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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 – As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a

contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.

2 – O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.

3 – Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da

presente lei.

Artigo 15.º

Regulamentação municipal

Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às

necessárias adaptações no prazo de um ano.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 382/XIII

MODIFICA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE

AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE

TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à

Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]