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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 341/XIII

CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, e aprovado o seu Estatuto, publicado

em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão abrangida

1 – A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 – A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do

Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a

concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos

Fisioterapeutas.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais

interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.

5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

6 – Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do

Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora,

simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 4.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em

funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de

inscrição;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovado em anexo;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;

d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os

órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os

eventuais recursos;