O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE AGOSTO DE 2019

7

2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada

a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado

conhecimento.

Artigo 15.º

Vinculação

1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da

direção em efetividade de funções.

2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com

precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

SECÇÃO II

Dos órgãos nacionais

Artigo 16.º

Conselho geral

O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.

Artigo 17.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua

rejeição;

c) Eleger o conselho fiscal;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da

direção;

e) Aprovar o projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;

f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de

outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;

g) Aprovar os regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;

h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;

i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob

proposta da direção;

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da

direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

direção.