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25 DE OUTUBRO DE 2019

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«Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do

executado está sujeita às limitações constantes dos artigos 751.º-A e 751.º-B.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao

montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a

satisfação integral do credor no prazo de doze meses.

4 – (Revogado).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados os artigos 751.º-A e 751.º-B do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26

de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 751.º-A

Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente

do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

executado ou do seu agregado familiar.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da

hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente:

a) A execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este

associadas; e

b) Através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois

terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.

3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos

dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos

legalmente admissíveis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido

podendo ser exigido o seu pagamento:

a) No decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de

outros rendimentos ou património do executado; ou