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25 DE OUTUBRO DE 2019

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isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é mencionado

que mais de dois milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem pagar.

Na anterior Legislatura foram repostas algumas isenções, designadamente a reposição da isenção do

pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do montante das mesmas. Medidas que sendo

positivas são claramente insuficientes.

Sucessivos governos da política de direita têm prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta

dos princípios que conduziram à criação do Serviço Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas

urgentes e estruturais poderão provocar o enfraquecimento tal da resposta pública que dificilmente atenderá às

necessidades da população e prestará cuidados de saúde de qualidade.

A presente iniciativa recupera o regime de isenção dos doentes crónicos, regime centrado no doente e não

na doença e dá concretização à isenção do pagamento das taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários

como foi aprovado na Lei de Bases da Saúde, bem como nas demais prestações de saúde prescritas por estes,

e se a origem for o SNS incluímos também a dispensa na prescrição de receituário e as prescrições que resultem

do atendimento em serviço de urgência, e nas consultas no domicílio.

É, pois, com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de

saúde e com o objetivo de caminharmos para a revogação das taxas moderadoras, porque está mais do que

demonstrado de que as taxas moderadoras, não têm nenhum objetivo moderador, antes pelo contrário, são um

obstáculo ao acesso e, por conseguinte, instituir a gratuitidade no Serviço Nacional de Saúde que apresentamos

esta iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que

regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime

das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ....................................................................................................................................................................... ;

.........................................................................................................................................................................

o) Os doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

[…]

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Atendimento, consultas, tratamentos e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde

Primários, incluindo a prescrição de receituário;

b) Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação

para estas for o SNS, incluindo as prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência;

c) [Anterior alínea a)];

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