O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2019

39

Artigo 3.º

Incidência e valor

1 – A CSPTP incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, e sobre o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.

2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 29/1000 l para a gasolina, de

(euro) 37/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 21/1000 l para GPL auto.

3 – A revisão ou atualização do valor da CSPTP faz-se por portaria conjunta, nos termos do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, e é precedida de parecer da AML, da AMP e da ANMP, não devendo concorrer

para o aumento do preço dos combustíveis.

Artigo 4.º

Liquidação e cobrança

1 – A contribuição de serviço público de transporte público é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no

Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo

Tributário, com as devidas adaptações.

2 – Os encargos de liquidação e cobrança, incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo, são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da

contribuição de serviço público de transporte público.

Artigo 5.º

Titularidade da receita

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da CSPTP constitui receita própria do Fundo

Ambiental, devendo ser distribuído pelo conjunto das Autoridades de Transporte para financiamento do PART.

2 – A receita referida no número anterior deve ser distribuída em cada ano pelas Autoridades de Transporte

tendo em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume

de utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e necessidade de reforço do serviço público

de transporte público, critérios esses a estabelecer por Portaria.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 55/2007 de 31 de agosto

O número 2 do Artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 58/1000 l para a gasolina,

de (euro) 74/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 42/1000 l para GPL auto.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Paula Santos.

————