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25 DE OUTUBRO DE 2019

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Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de

23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2

de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março e 44/2018, de 9 de agosto,

reforçando a proteção dos direitos dos menores.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(...)

Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social e as crianças que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alterações ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 152.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas:

a) Contra filho ou adotando menor;

b) Contra criança ou jovem que com ele coabite;

É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 – (NOVO) Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença é punido com pena de prisão de um a cinco anos.