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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem

externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em

nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria Natureza.

O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que

originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é

assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de

agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a

realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores

como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.

O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e

foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.

Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura

OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.

Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram

impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado

as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,

a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As

regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril – alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho – e também do Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro.

Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do

território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.

Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais

agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e

perde o ambiente e a biodiversidade.

A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à

escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados-Membros são críticos em relação

à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica

sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma

opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos

que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças

que comportam também para o ambiente.

Ao longo dos anos e das Legislaturas, o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem apresentado um conjunto

de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS-PP e PS têm sistematicamente

chumbado essas iniciativas.

Os Verdes continuarão a persistir com propostas para uma agricultura livre de OGM, mas,

independentemente da consideração sobre tal opção ecológica, a defesa dos direitos do consumidor leva-nos a

insistir sobre o facto de haver aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a

comercialização de OGM, que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as

suas livres e plenas escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos

para produtos (e.g. peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g. ovos, leite) de origem animal – podendo

esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem

de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer

uma dieta alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a

sua livre escolha.

Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,

e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que

todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de

forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não

escamoteá-la, por um motivo ou por outro.