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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Em Portugal já aconteceram sismos bem catastróficos – como o de 1755 – e a única garantia que os

especialistas em sismologia dão é que, não se sabendo quando, Portugal será um dia palco de um novo abalo

de forte dimensão, uma vez que as regiões afetadas por sismos intensos tendem a ver o fenómeno repetido

com uma regularidade variável.

A ocorrência de um sismo não se consegue prever com uma antecedência que permita evacuar edifícios,

mas é do conhecimento técnico e público que Portugal é um País onde o risco sísmico é considerável, havendo

regiões onde o nível de risco é mais acentuado como o Algarve, a Grande Lisboa e os Açores. Estes factos

devem gerar, aos poderes públicos, uma responsabilidade que permita atuar preventivamente para, no caso de

um sismo de grande intensidade ocorrer no País, as consequências poderem ser minimizadas. Nesse sentido,

se a preparação da vertente da proteção civil e do rápido socorro é determinante, também é um imperativo atuar

sobre a capacidade de ação e reação das pessoas perante um abalo sísmico, designadamente através de

simulacros, assim como é fundamental garantir que as infraestruturas e o edificado em geral contêm resistência

sísmica.

Todavia, este aspeto do edificado constitui um sério problema, na medida em que a maior parte dos edifícios,

nomeadamente de habitação, não têm segurança sísmica. Ora, esta realidade vulnerável, acrescida de uma

forte densidade e concentração populacional e de edificações, potencia um risco bastante sério e com

repercussões que não podem deixar os poderes públicos indiferentes e que devem mover todos para uma

proatividade efetiva, numa aposta séria de âmbito preventivo, de minimização de consequências de um

fenómeno geológico imprevisível e com potencial muito destrutivo, com é um sismo.

A questão torna-se mais séria quando, por exemplo na área da Grande Lisboa, há um conjunto muito vasto

de edifícios que são já bastante antigos e, portanto, não foram construídos com preocupação de resistência

sísmica. E mesmo em relação a edifícios mais recentes, não existem muitas vezes garantias da sua resistência

sísmica, uma vez que, para garantir essa certeza, era preciso uma fiscalização sistemática tanto de projetos

como de obras, o que efetivamente não é uma realidade.

Para além disso, a legislação de 2014 (concretamente, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro) veio determinar um regime de exceção temporário aplicável à

reabilitação de edifícios, o qual, a pretexto de aligeirar os procedimentos de reabilitação do edificado, acabou

por fragilizar regras de segurança. Nesse diploma determina-se, contudo, que «as intervenções em edifícios

existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança

estrutural e sísmica do edifício» (artigo 9.º). O problema é que, se o edifício já não contém qualquer segurança

sísmica, a própria lei determina que é nessas condições que ele pode ficar, tendo em conta que não há mais

nada para diminuir a esse nível. O que a lei deveria determinar era, efetivamente, a obrigatoriedade de reforço

das condições de resistência sísmica nos processos de reabilitação de edifícios. Só dessa forma seria possível

garantir que, progressivamente, as cidades estariam mais seguras do ponto de vista da reação a um sismo

violento.

Não ignorando que existe uma Resolução da Assembleia da República n.º 10272010, de 11 de agosto, que

estabelece um conjunto de recomendações ao Governo para adotar medidas de redução de riscos sísmicos,

mas conscientes de que essas recomendações não foram cumpridas, Os Verdes assumem o objetivo de dar

um contributo real e de abrir uma discussão no Parlamento sobre a necessidade de adaptação da lei a uma

urgência que se impõe, numa sociedade onde deve imperar uma cultura de prevenção e de responsabilidade

de mitigação dos riscos. Mais, o PEV apresenta propostas concretas para materializar esse objetivo, através da

proposta que agora se apresenta. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e revoga o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de

edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas

de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.