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6 DE NOVEMBRO DE 2019

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de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, não são aplicadas as penalizações referentes ao fator de

sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do referido Decreto e no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice

1 – O Governo procede à revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à

pensão de velhice, previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo da revisão dos demais regimes de

antecipação, deve ser dada prioridade à revisão do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações

de desemprego involuntário de longa duração, com vista, nomeadamente:

a) ao alargamento do número de beneficiários;

b) à melhoria das condições de acesso;

c) à elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação

das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves —

Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 41/XIV/1.ª

REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À

SUA UNIVERSALIDADE

Exposição de Motivos

Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e

sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade

proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de

abandono, de discriminação, e de opressão».

Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu

desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de

segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.

Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado «As crianças e a crise em Portugal, Vozes de

Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013» refere que: «O abono de família é um apoio financeiro

que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade».

As opções assumidas pelos governos, especialmente agravas com a aplicação dos PEC e do Pacto de

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