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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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como, pelo facto de a criança ter os dois progenitores interessados no seu quotidiano fará com que exista maior

vigilância sobre o seu bem-estar, facilitando a sinalização de qualquer situação de violência ou abuso.

Isto conjugado com o facto de a ciência ser prolífica em demonstrar que as crianças desejam ter tempo de

qualidade com ambos os pais, numa situação de pós-divórcio/separação7, encontrando-se também sobejamente

assente que a maioria das crianças apresenta uma clara preferência pelo modelo da residência alternada pela

conjuntura de continuidade do envolvimento parental de ambos os progenitores o qual abarca um sentimento

de segurança e estabilidade no desenvolvimento da criança.

— Da aplicação da residência do modelo da residência alternada aos bebés e crianças de tenra idade

Vários autores (a título de exemplo, traz-se à colação Warshak e Nielsen) advogam pela existência de um

consenso no que concerne ao facto de as pernoitas frequentes para crianças pequenas com ambos os

progenitores representarem um elemento de proteção, contribuindo para o respetivo bem-estar e não

acarretando a diminuição da qualidade da relação do outro progenitor com a criança.

No caso específico das crianças muito pequenas, afigura-se como muito importante a regularidade da

interação entre ambos os pais com a criança assente numa rotina que abarque pernoitas, maximizando-se desta

forma relações douradoras e vinculações seguras entre as partes.

Existem obviamente outros fatores a considerar na determinação da residência alternada como é exemplo

os horários de trabalho dos progenitores. De qualquer das formas, em situações normais, qualquer

condicionamento ou proibição de períodos temporais mais igualitários da criança com ambos os progenitores

com fundamento na idade precoce da criança, atenta contra a ciência que tem versado o seu estudo sobre o

desenvolvimento infantil, ainda para mais considerando que os primeiros anos de vida são fundamentais para o

desenvolvimento da criança, especialmente por via do estabelecimento de relações significativas com os seus

cuidadores.

Um estudo recente8 conclui, inclusivamente, que as crianças com menos de 3 anos que tiveram relações

significativas com ambos os progenitores (com pernoitas) apresentam em idade adulta melhores

relacionamentos com estes do que aquelas crianças que não tiveram esse tipo de relacionamento.

As alterações promovidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, introduzindo uma presunção jurídica de

exercício conjunto de responsabilidades parentais relativamente aos «atos de maior importância», apresentou

o condão de tentar instituir em regime assente na cooperação parental conjugada com uma proximidade

relacional entre a criança e os progenitores, em casos de inexistência de coabitação e de dissensão familiar

Tal alteração legislativa foi produto da evolução sociológica registada nos últimos anos, a qual se encontra

vertida igualmente em instrumentos internacionais relativos a esta matéria.

As alterações explicitadas derivaram na implementação de um regime regra assente no exercício conjunto

das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida do filho, presente nos

artigos 1901.º, 1906.º, n.º 1, 1911.º e 1912.º do Código Civil (doravante denominado CC).

O artigo 1906.º, n.º 2, prescreve que este regime pode ser alterado pelo Tribunal, através de decisão

fundamentada, determinando que questões de particular importância para a vida do filho sejam exercidas por

um dos progenitores, salvaguardando desta forma o superior interesse da criança em causa.

Por outro lado, e apresentando como cerne o superior interesse da criança, o n.º 7 do artigo 1906.º dita que

«o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande

proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam

amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».

Quando suscitada a questão concernente à admissibilidade da fixação da residência alternada, a Doutrina9

responde de forma inequívoca no sentido positivo, enfatizando ainda não representar um imperativo legal o

acordo dos pais neste sentido (negrito nosso).

Ana Vasconcelos10 sufraga, defendendo as repercussões positivas no crescimento e desenvolvimento da

7 (Fabricius, 2003; Emery, 2006; Finley & Schwartz, 2007; Bauserman, 2002; Smith, Taylor, & Tapp, 2003; Nielsen, 2014). 8 Fabricius & Suh, 2017. 9 A título de exemplo, vide Guilherme de Oliveira in «A nova lei do divórcio». 10 In «Do cérebro à empatia. Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada», A tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, Julho 2014, Ebook Cej, p.10.

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