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7 DE NOVEMBRO DE 2019

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criança por via da residência alternada, que «a residência alternada permite que os pais continuem a dividir

atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças

e limitações bem como o valor do papel de cada um para a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis

materno e paterno é fundamental para o saudável crescimento dos filhos pois permite uma estruturante

identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal».

Por seu turno, Catarina Ribeiro advoga que o estabelecimento da residência alternada apresenta a

«virtualidade de contrariar, na prática, aquilo que alguns psicólogos e pedopsiquiatras apelidam de mito no que

refere à instabilidade da criança decorrente de passar a dividir o seu tempo de vida entre casas de ambos os

progenitores».

Todavia, continuamos a assistir a uma conjuntura – diagnosticada pela investigação – de desigualdade

parental, com reflexos negativos no bem-estar das crianças, por via da manutenção de um regime tradicional

assente na residência da criança com um dos progenitores (em regra, a mãe) e de períodos de contacto

quinzenais de curta duração com o outro (em regra, o pai) – predominantemente em 2 tardes ou em 2 a 4

pernoitas por mês.

Tal desigualdade origina desequilíbrios na vida da criança obstando a um envolvimento parental equitativo e

responsável por parte dos pais após dissolução conjugal, os quais fomentam conflitos parentais e lançam as

crianças num quadro de disparidade afetiva, relacional e social.

A jurisprudência – mormente os tribunais superiores – tem sido pródiga em afastar a aplicação do regime da

residência alternada ancorada em argumentos de várias índoles como é o caso da diminuta idade da criança –

a título de exemplo traz-se à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro de 201311,

o qual sustenta o seguinte:

— «O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado

entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas»;

— «Aceita-se que a residência alternada possa em alguns casos funcionar bem, garantindo um contacto

equivalente entre o menor e cada um dos progenitores, mas pressupondo que exista um relacionamento

civilizado entre estes e tratando-se de adolescentes ou jovens que já têm alguma autonomia e capazes de se

organizar em função de hábitos já adquiridos. No caso de crianças muito pequenas, como é o caso dos autos,

tal alternância é manifestamente inadequada».

Claramente contra a corrente jurisprudencial maioritária, importa sublinhar o acórdão do tribunal da Relação

de Lisboa de 12 de abril de 201812, por enfatizar que a residência alternada deve ser a primeira opção aduzindo

que:

De acordo com o novo regime, a regra é a do exercício em comum das responsabilidades parentais, relativas

às questões de particular importância para a vida do filho, com a residência exclusiva ou alternada, questão que

o julgador terá de decidir, em caso de desacordo dos progenitores, tendo em consideração o superior interesse

da criança e ponderando todas as circunstâncias relevantes, designadamente, a disponibilidade manifestada

por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro» (artigo 1906.º, n.º 5, CC); o interesse

da criança de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (artigo 1906.º, n.º 7, CC), e

sendo certo que esse desacordo dos pais não será, em princípio, impeditivo da fixação de residência alternada

com ambos os progenitores.

(…)

No entanto, alguns psicólogos e pedopsiquiatras classificam como mito a instabilidade da criança, quando

aplicada à modalidade de residência alternada, admitindo que a questão se pode colocar apenas relativamente

a crianças com idade inferior a dezoito meses».

Acrescenta ainda que:

«Considera-se ser hoje pacífico o entendimento que a figura tradicional do «pai de fim de semana» já não é

11 Passível de verificação em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7fc9968519affb4a80257c3e005c336f?OpenDocument. 12 Possibilidade de consulta no link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/9FB53DDAF20154A4802582A4004DC961.

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