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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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aceite pelos progenitores, que exigem uma participação na vida dos filhos em igualdade de circunstâncias com

a mãe.

O regime de residência alternada, a par da fixação da residência com apenas um dos progenitores tem,

atualmente de ser equacionado como uma das opções a ter em conta quando ocorre a separação do casal com

filhos menores.

Este regime da residência alternada, de acordo com os mais recentes ensinamentos da psicologia, é o que

melhor salvaguarda os interesses da criança, na medida em que permite que a mesma mantenha com ambos

os progenitores um relacionamento o mais próximo possível do existente no período de vivência em comum.»

(sublinhado nosso).

Num parecer sobre esta matéria, a Procuradoria Geral da República (daqui para a frente denominada PGR)

defende que uma eventual alteração legislativa no sentido da promoção da residência alternada como «regime

preferencial» não deve ser «encarado como um regime excepcional, mas antes como normal e até desejável

(…) à residência alternada vêm sido reconhecidas múltiplas virtualidades, as mais relevantes das quais se

reportam à preservação da relação da criança com ambos os progenitores (podendo potenciar a qualidade da

relação recíproca), à susceptibilidade de diminuição do conflito parental e da litigância e à promoção da

igualdade na assumpção pelos progenitores das suas responsabilidades parentais».

A título de complemento, enfatiza-se que não existe qualquer proibição de fixação do regime de alternância

alternada, seja por acordo ou decisão judicial, bem como não se encontra subordinada ao preenchimento de

pressupostos isolados ou cumulativos.

Como sublinha a PGR, «o estabelecimento da residência alternada tem como propósito a aproximação do

modelo existente antes da dissensão familiar (ou daquele que desejavelmente seria concebível ter existido),

garantindo a cada um dos progenitores a possibilidade de (continuar) a exercer os direitos e obrigações inerentes

às responsabilidades parentais e de acompanhar e participar, em condições de igualdade e ativamente, no

processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos».

Cumpre referir outrossim que a jurisprudência13 e doutrina mais recente tem defendido unanimemente a

«susceptibilidade de fixação da residência alternada, adequando o seu concreto recorte aos desejos dos

progenitores, nos casos de acordo, e, perante a sua inexistência, deixando aos tribunais (e ao Ministério Público)

a tarefa, por vezes árdua, de definição dos tempos e do modo de a tornar apta a salvaguardar os interesses em

presença, com especial enfoque na observância do superior interesse da criança».

Por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de abril de 2017 advoga o seguinte: «é

posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou residência alternada), por

acordo ou por imposição do tribunal, desde que haja uma boa relação entre os pais ou que, pelo menos, os

conflitos entre os progenitores possam ser, de algum modo, amenizados».

Voltando ao parecer da PGR, esta entidade aduz ainda que «reconhece-se a vantagem de introduzir no

normativo em apreço um ligeiro ajustamento, na linha da recomendação constante do ponto 5.5 da Resolução

2079 (2015) do Conselho da Europa, cujo cunho clarificador terá certamente a virtualidade de dissipar quaisquer

duvidas, ainda que por certo meramente residuais, relativamente à possibilidade de decretamento da residência

alternada, em caso de falta de acordo dos pais e, bem assim, promover o seu decretamento pela consagração

de principio que aponte a necessidade de, por regra, ser privilegiada a fixação da residência da criança, atentos

os benefícios que, seguramente, em assinalável número de casos, a mesma comporta para o processo de

crescimento e desenvolvimento da criança e para o seu bem-estar, conforme a doutrina e os ensinamentos da

psicologia vêm apontando.

O mencionado ajustamento decorre essencialmente da falta de referência expressa, no texto legal, à

residência alternada e da circunstância de a jurisprudência nos nossos tribunais, designadamente dos tribunais

superiores, mostrar constituir ainda a regra a fixação de uma residência única, em detrimento do regime de

residência alternada, ainda que paulatinamente pareça assistir-se a uma inversão desta tendência» (sublinhado

nosso).

Por fim, afigura-se como imperativo trazer à colação o parecer do Conselho Superior de Magistratura que

conclui que«o princípio de que, salvo motivos ponderosos, a residência dos filhos de pais separados deve ser

com ambos os progenitores, de forma alternada e com possível adequação ao caso concreto pelo juiz, é de

prever legalmente» (sublinhado nosso).

13 Como é possível verificar nos acórdãos patentes nos links: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/9FB53DDAF20154A4802582A4004DC961 e http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/38ce9059f1ef502b8025831a0047bd7a?OpenDocument.