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7 DE NOVEMBRO DE 2019

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agregado familiar. De acordo com estudos realizados pela Track.2Pet da GFK, realizados em 2011 e pela Zoom

in em 2016, divulgados pelo Jornal Público, mais de 50% dos lares portugueses têm um animal de companhia1.

Assim quando por circunstâncias da vida se torna necessário fazer determinadas alterações, como é o caso de

mudança de casa porque o rendimento familiar sofreu alterações, ou porque se toma a decisão de viver numa

zona geográfica diferente, aqueles que compõe o agregado familiar acompanham a família.

O que ocorre frequentemente a muitos cidadãos quando procuram uma nova casa de morada de família, é

serem confrontados com a proibição de levarem os seus animais de companhia, como o cão ou o gato. Esta

situação provoca uma grande angústia aos detentores de animais pois existem casos em que estas famílias não

conseguem mesmo encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que os possa acolher,

restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial (sendo que nem todos têm possibilidade de os

aceitar) ou pior, o abandono. Também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a viver na rua do

que abandonar os animais que tem a seu cargo.

Esta situação gera uma grande desigualdade para estas pessoas e famílias que não tendo possibilidade, por

exemplo, de comprarem uma casa veem a sua liberdade restringida e, no limite, sentem-se forçados a tomar

uma atitude criminosa como é o ato de abandonar um animal de companhia.

Tal significaria ignorar os laços afetivos existentes entre os seres humanos e os animais, laços esses que

bem reconhece a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º

13/93, de 13 de abril, e que no caso das populações mais isoladas assume maior expressão, por serem muitas

das vezes a única companhia destas pessoas.

Assim como não contemplar qualquer solução para o alojamento de pessoas e animais que se vejam assim

na contingência de não ter para onde ir.

Neste âmbito destacamos o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/2015, disponível online em

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?Open

Document&Highlight=0,animais que reconhece que «Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades

europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos

carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-

prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das

vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e

subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal

dos maus tratos a animais e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado.»

Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à

locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das obrigações

do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece

e é suscetível de coagir as pessoas a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir

assegurar um teto a si próprio e aos restantes familiares.

Não é justo.

Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação

de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

assim como possível ao senhorio exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já acontece.

O próprio Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece que o alojamento de cães e gatos em

prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e

ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao

homem, bem assim como, o número limite de animais que podem ser alojados nos prédios urbanos, rústicos ou

mistos (n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º do referido diploma).

Importa ainda referir que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece

como «Seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», conforme

artigo 201.º-B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º-A do mesmo diploma vem reconhecer um direito a

indemnização por «desgosto ou sofrimento moral» pela perda de um animal em caso de lesão grave do mesmo.

Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização em caso de lesão do animal, mas depois

1 http://p3.publico.pt/pet/noticias/23818/em-portugal-mais-de-metade-dos-lares-tem-um-animal-de-companhia.

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