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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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legislatura e para lá dela.

Importa não perder de vista que Portugal é um dos sistemas políticos que mais amplas faculdades de

intervenção dá a partidos com menor representação parlamentar, desde logo se assinalando o facto de se

constituir um Grupo Parlamentar com a eleição de apenas dois Deputados (menos de um por cento do total

dos eleitos), quando o quadro europeu revela pressupostos bem mais exigentes (15 Deputados em França ou

em Espanha, 20 em Itália, 36 na Alemanha). Para além disso, as normas em vigor sobre os Deputados únicos

representantes de partidos incluem já inúmeras garantias de intervenção no debate de iniciativas legislativas,

direitos à fixação da ordem do dia, possibilidade de realização de declarações políticas e intervenção no

debate do Programa do Governo.

Neste sentido, e mantendo o reconhecimento de que a Constituição e a lei reservam intencionalmente

determinadas faculdades apenas aos Grupos Parlamentares, importa desenhar um quadro de intervenção

parlamentar equilibrado que garanta a participação de todos os eleitos, na escala da sua dimensão e

representatividade.

Assim, propõe-se assegurar que todos os Deputados únicos representantes de partidos têm intervenção

em matéria de prioridade absoluta (identificadas no n.º 2 do artigo 62.º do Regimento), nos debates quinzenais

com o Primeiro-Ministro e no debate sobre o Estado da Nação, para além daquilo que o Regimento atualmente

já prevê para o processo legislativo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

São alterados os artigos 5.º, 10.º, 29.º, 40.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 81.º, 106.º, 128.º, 135.º, 145.º, 216.º,

224.º, 228.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, nas

demais disposições legais aplicáveis, nas disposições do pressente Regimento da Assembleia da República e

nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

Artigo 10.º

[…]

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a

efetivar nos termos do Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 62.º;

b) Nas demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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