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15 DE NOVEMBRO DE 2019

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Assembleia da República, 15 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que estabelece

no seu n.º 1, que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito» (…) «Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo

da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas», assim como no Código do

Trabalho, nos artigos 237.º e seguintes.

Trata-se de um direito irrenunciável, que não deve estar condicionado a determinados critérios, como a

assiduidade e efetividade de serviço ou a antiguidade do trabalhador, e tem como objetivo proporcionar o

descanso físico e psíquico e garantir condições de participação e articulação da vida profissional, familiar e

pessoal.

Importa destacar que foi com o 25 de Abril de 1974 e com a Constituição da República de 1976 que o

direito a férias pagas começou a ser garantido a todos os trabalhadores, o que veio representar uma melhoria

expressiva das condições e da qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias.

Como é evidente, os trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente acabam por apresentar

condições mais favoráveis para melhor trabalhar. Desta forma, qualquer medida que vise degradar as relações

laborais é prejudicial para o trabalhador e para a própria prestação do trabalho em condições dignas.

Aliás, vários estudos indicam que, ao aumento da produtividade no trabalho estão associados maiores

períodos de lazer e de descanso, e não o contrário.

Até 2012, o Código do Trabalho previa um regime de férias com a duração mínima de 22 dias úteis,

período que poderia aumentar se o trabalhador não tivesse faltado ou apenas tivesse um número reduzido de

faltas justificadas no ano a que as férias se reportam.

Assim, os trabalhadores poderiam ter até mais três dias de férias, perfazendo um período de 25 dias úteis,

nos seguintes termos: três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; dois dias de férias

até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis

meios dias.

Na perspetiva do Partido Ecologista «Os Verdes», os trabalhadores devem ter direito a um período de 25

dias úteis de férias anuais, sem estar sujeito a condições, nem depender de fatores como, por exemplo, a

assiduidade.

De facto, a própria fórmula que estava em vigor potenciava algumas interpretações abusivas, limitando o

acesso de alguns trabalhadores ao período de 25 dias de férias, como por exemplo, se faltassem com

justificação por terem participado no funeral de um familiar ou por terem exercido os seus direitos laborais e

sindicais, como chegou a ser denunciado por estruturas sindicais.

Por vezes, quando não há qualquer outra opção, o trabalhador pode ver-se obrigado a faltar, sem ter

possibilidade de justificar essa falta, pois o regime de falta justificadas não engloba todas as eventualidades a

que um trabalhador pode estar sujeito. Além disso, o trabalhador que falta já é sancionado, conforme prevê a

legislação, ao não receber a retribuição correspondente ao dia ou dias em que ocorre a falta.