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19 DE NOVEMBRO DE 2019

15

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — Francisco Lopes

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 3 (2019.10.28)].

———

PROJETO DE LEI N.º 81/XIV/1.ª

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE À PRESENÇA DE GLIFOSATO NA ÁGUA

DESTINADA AO CONSUMO HUMANO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DA QUALIDADE DA ÁGUA

DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE

AGOSTO)

Exposição de motivos

O glifosato foi classificado pela a Organização Mundial de Saúde em 2015 comprovadamente cancerígeno

em animais e provavelmente cancerígeno em humanos. Trata-se do herbicida não seletivo mais vendido no

país e no planeta. O seu uso é extremamente abundante em culturas agrícolas. O seu uso é igualmente

profícuo no espaço público como meio de controlo de vegetação em ruas e estradas.

A criação de sistemas públicos de abastecimento e saneamento de água foi um desenvolvimento

importante para a vida social, a saúde pública e a sustentabilidade do planeta. Garantir a segurança do

abastecimento de água é fundamental, tal como é essencial garantir a confiança da população na água

canalizada. É assim imperativo que esta água seja analisada para os mais diversos tipos de agentes

infestantes e/ou poluentes e que esses resultados sejam públicos. Atendendo a que o glifosato é comummente

utilizado no país não se compreende a sua exclusão da listagem de pesticidas a analisar na água.

O documento elaborado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para o triénio 2019-2021

referente à «lista de pesticidas a pesquisar em água destinada ao consumo humano» considera que «pese

embora o herbicida glifosato não preencha a totalidade de critérios estabelecidos para a seleção de pesticidas

a pesquisar em águas destinadas a consumo humano, nomeadamente no que diz respeito ao seu destino e

comportamento no solo e ao seu potencial de mobilidade, recomenda-se a sua pesquisa, pelo menos uma vez

por ano, em águas destinadas a consumo humano, provenientes de captações de água superficial. Salienta-

se, ainda, que a este pesticida em particular não é aplicável a isenção de pesquisa face à sua utilização

generalizada em áreas agrícolas, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação».

O artigo 12.º do Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano prevê que «as entidades

gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de

abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água».

Ora, a utilização massiva do glifosato no país torna este composto suscetível de estar presente nas águas

de abastecimento público. No entanto, a listagem elaborada pela DAGV que estipula os pesticidas a controlar

pelas entidades gestoras não prevê o controlo obrigatório do glifosato ao contrário do que faz com diversos

outros pesticidas. O documento recomenda apenas a sua pesquisa. O Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, por considerar essencial para garantir a qualidade e a confiança dos sistemas de abastecimento de

água, vem pela presente iniciativa legislativa incluir a obrigatoriedade de análises à presença de glifosato no

âmbito do Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi o primeiro a apresentar propostas para regulamentar e para

interditar determinados usos do glifosato. Essa preocupação com a saúde pública e da necessidade de

aplicação do princípio da precaução mantém-se, por esse motivo apresentamos o presente projeto de lei em

simultâneo com o projeto lei que «proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas

de lazer e vias de comunicação» e o projeto de lei que «proíbe o uso não profissional de produtos contendo

glifosato».

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