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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 9.º

Disposições finais

O governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 97/XIV/1.ª

REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM

HORÁRIO INCOMPLETO

O Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e o Regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem as regras de contratação,

ingresso e progressão na carreira docente – o chamado regime de contratação docente.

As vagas nas escolas são supridas com professores com vínculo efetivo e professores com vínculo

precário, contratados anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela

legislação. Estas vagas são estabelecidas em horários que podem ser em horários completos e incompletos.

O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo para o exercício temporário de

funções docentes que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo.

Modalidade que tem sido aplicada aos professores contratados.

O próprio ECD dispõe no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do

ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais

funcionários e agentes da Administração Pública». Assim, aplica-se neste último caso o previsto na Lei Geral

em Funções Públicas em matéria laboral e não o previsto no ECD, excluindo o que é definido no ECD sobre a

redução na componente letiva. Ou seja, o próprio ECD prevê e distingue as duas contratações, a saber, tempo

parcial e a termo resolutivo.

Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor

apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de

trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões

de natureza pedagógica. Assim, nem todas as horas de trabalho são registadas no horário.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a

nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a nível

individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-

aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou cientifico-

pedagógica». Já o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação ou

de ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», depois enumerando as atividades em

função da categoria detida.

Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de

16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas. Por exemplo, um