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28 DE NOVEMBRO DE 2019

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c) Atribuírem prioridade à divulgação da língua e da cultura portuguesa;

d) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos

direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

e) Disporem de, pelo menos, 100 associados de origem portuguesa;

f) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respetiva, o qual se deverá basear na capacidade

demonstrada para a realização de ações com relevância social.

Artigo 5.º

Atos sujeitos a registo

1 – As associações de portugueses candidatas ao FAAJE devem submeter a registo:

a) Os atos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respetivas alterações;

b) A composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização;

c) Declaração comprovativa do nível etário e da origem dos associados que demonstre o cumprimento das

condições referidas na alínea b) do artigo 2.º.

2 – Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro

que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar

anualmente junto dos serviços competentes o respetivo relatório de contas.

Artigo 6.º

Ações merecedoras de apoio

O FAAJE poderá apoiar a realização das seguintes atividades:

a) Concessão de bolsas de estudo;

b) Promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;

c) Criação de cursos de língua portuguesa;

d) Divulgação da imprensa regional portuguesa e de imprensa em língua portuguesa editada no

estrangeiro entre os associados;

e) Construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;

f) Ações de intercâmbio entre associações localizadas no estrangeiro;

g) Cursos de formação de dirigentes associativos;

h) Criação de redes de associações portuguesas;

i) Aproximação às comunidades lusófonas;

j) Apoio social a portugueses carenciados;

k) Dinamização de ações de ajuda a refugiados.

Artigo 7.º

Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios

1 – Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do

Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução, com uma

antecedência mínima de 2 meses relativamente à data de início da atividade proposta.

2 – Compete ao governo apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em

conta as disponibilidades financeiras existentes, os pedidos de apoio apresentados.

Artigo 8.º

Revogação das decisões

A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes

fundamentos: