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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Nos termos do artigo 12.º do diploma tem-se vindo a referir que competia ainda ao Governo, no prazo de

180 dias, criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das companhias de circo

que voluntariamente entreguem animais que detenham, bem como desenvolver, através do Instituto do

Emprego e da Formação Profissional, IP, um quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os

adequados aos trabalhadores, nomeadamente de apoio à reconversão e qualificação profissional, assim como

ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Até à data não foi publicado o Decreto-Lei que assegurava a regulamentação da Lei n.º 20/2019, de 22 de

fevereiro, e cujo prazo terminou em agosto do corrente ano, ocorrendo assim o incumprimento da

concretização das medidas previstas, sem que tenha sido efectuada a implementação do reforço da protecção

dos animais utilizados em circos. Na iniciativa do PAN, era proposto um período de transição de dois anos

que, em sede de especialidade, sofreu alterações, na medida em que só se conseguiu consensualizar os seis

anos. Atendendo ao facto de já termos regime transitório com um período muito dilatado e à circunstância que

a falta de regulamentação da lei acaba por involuntariamente estender esse regime por mais tempo do que os

seis anos determinados pela lei.

Pelo acima exposto, urge proceder à nomeação da entidade competente conforme previsto na Lei n.º

20/2019, de 22 de fevereiro, assim como proceder à regulamentação prevista nesse mesmo diploma e ainda

estabelecer as normas de proteção animal nos circos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 255/2009, de 22

de fevereiro, aplicáveis enquanto a sua detenção for permitida.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda com carácter de urgência à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei

n.º 20/2019, de 22 de fevereiro;

2. Regulamente com carácter de urgência a Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que prevê o reforço da

protecção dos animais utilizados em circos;

3. Regulamente com carácter de urgência as normas técnicas de proteção animal a que devem obedecer

os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 22 de fevereiro, aplicáveis

enquanto for permitida a detenção de animais em circos.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.