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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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bj) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao processamento de prestações de

crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea a) do artigo

28.º-A;

bk) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao distrate por parte do mutuante no

final do contrato de crédito ou em caso de reembolso antecipado, violando o disposto na alínea b) do artigo

28.º-A e no n.º 12 do artigo 23.º;

bl) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada à emissão de declarações de dívida e

respetivos encargos ou qualquer declaração emitida com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea c)

do artigo 28.º-A;

bm) [NOVO] A alteração unilateral de quaisquer condições contratuais que resulte na modificação do custo

total do crédito para o consumidor e numa TAEG diferente da contratualizada no momento da celebração do

contrato de crédito, violando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de

18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o

mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito

contraído com o consumidor que sejam:

a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o

mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa

associada ao processamento das prestações de crédito;