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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que

colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins

lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 15 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Obsolescência programada

1 – A redução artificial da durabilidade dos produtos de forma propositada pelo fabricante ou distribuidor

tornando o bem obsoleto ou não funcional, especificamente para forçar os consumidores a adquirirem um

novo produto, designada de obsolescência programada, é considerada uma prática danosa para os

consumidores pelo que passa a ser proibida.

Artigo 4.º

Longevidade dos produtos

1 – Os novos produtos devem ser arquitetados e construídos de modo a possibilitar a sua reparação.

2 – Os produtores e representantes dos bens móveis devem garantir pelo período de 15 anos peças de

substituição, bem como o acesso aos manuais de utilização e manuais técnicos do respetivo produto em

língua portuguesa.

3 – Os bens móveis, nomeadamente de cariz tecnológico, devem ser concebidos de forma a permitir

atualizações de software, de hardware e estéticas.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021 e o determinado nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei a partir de 2025.

Artigo 6.º

Regime sancionatório e contraordenacional

O não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei implica a aplicação de sanções e

coimas, em termos a regulamentar pelo governo no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(2) Título inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 19

(2019.11.22)] e texto substituído em 5 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 20 (2019.11.27)].

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