O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

139

um deles com o consentimento expresso ou tácito do outro, sendo válidos quaisquer atos urgentes que as

circunstancias o requeiram, a qualquer um deles (artigo 156).

A parte final do artigo 156 refere que no caso de pais separados, as responsabilidades parentais serão

exercidas por aquele que coabite com o menor, podendo, no entanto, ser partilhada quando o interesse do

menor assim o exige.

Quando não existe acordo entre os progenitores a decisão cabe ao juiz, sempre no superior interesse do

menor, ouvindo este sempre que seja maior de 12 anos (artigo 159).

O artigo 160 proporciona ao progenitor que não tenha o exercício das responsabilidades parentais, a

possibilidade de se relacionar com o menor, numa situação que terá semelhanças com o regime de visitas

previstos na lei portuguesa.

REINO UNIDO12

Conhecidas como «shared residence order», estas são child arrangements orders nas quais a criança alterna

a residência com duas ou mais pessoas, residentes em habitações distintas e com as quais a criança reside

durante determinados períodos de tempo, devidamente especificados. Em abril de 2014, com a alteração

operada pelo Children and Families Act 2014, passaram a chamar-se apenas «child arrangements orders»,

desaparecendo o termo «shared residence order».

Os «child arrangements orders» previstos na secção 8 do Children Act 1989, são ordens judiciais nas quais

são definidas diversas situações relativas à vida dos menores, como a sua residência habitual ou com quem

aquele deve manter contactos.

Das pesquisas efetuadas na jurisprudência inglesa, é possível encontrar13 diversos casos de residência

partilhada entre progenitores, não sendo possível, porém, concluir se tal modelo é privilegiado em relação aos

outros.

III. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 29 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

IV. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

12 Analise comparativa confinada a Inglaterra. 13 Como por exemplo no caso B4/2005/1235 ou no caso [2012] EWCA Civ 1434.