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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Destaca-se ainda o Manual de legislação europeia sobre os Direitos da Criança, no qual esta questão é

abordada, e que foi produzido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A legislação espanhola distingue violência doméstica de violência de género: a violência doméstica ocorre

em casa e pode ser exercida e sofrida por qualquer membro do núcleo familiar; a violência de género é a

violência contra as mulheres «por serem mulheres», seja dentro ou fora de casa, no trabalho ou em qualquer

outra área da vida pública.

A Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género

define a violência de género como: «qualquer violência que, como manifestação de discriminação, desigualdade

e relações de poder entre homens e mulheres, seja praticada contra mulheres por quem é ou foi seu cônjuge

ou por quem é ou foi vinculado a elas por relações semelhantes de afetividade, mesmo sem coabitação. Esta

violência inclui todos os atos de violência física e psicológica, incluindo ataques à liberdade sexual, ameaças,

coação ou privação de liberdade».

Entre outros aspetos, a mencionada lei prevê medidas de prevenção e combate à violência de género,

procedeu à criação de tribunais especializados na matéria (Juzgados de Violencia sobre la Mujer) e prevê os

direitos das mulheres vítimas de violência, como o direito ao acesso à informação e à assistência social

integrada, por meio de serviços permanentes, urgentes, especializados e multidisciplinares, o direito à

assistência jurídica gratuita, bem como medidas de proteção na esfera laboral e de apoio económico.

Para além disso, aquela lei introduziu várias alterações ao Código Penal, prevendo, relativamente a diversos

tipos de crimes, penas mais graves para as situações em que os factos são praticados contra quem é ou foi

cônjuge do agente (a lei espanhola fala especificamente em «esposa del autor»), ou mulher que está ou foi

ligada a ele por uma relação análoga de afetividade, mesmo sem coabitação.

Assim, diferentemente do que acontece na legislação portuguesa, não existe um tipo de crime de violência

doméstica, abrangendo este termo vários tipos de crimes que têm pena mais grave quando praticados em

contexto doméstico (cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa que tem com o autor uma relação análoga de afetividade,

mesmo sem coabitação; descendentes, ascendentes ou irmãos, próprios ou do cônjuge ou coabitante; menores

ou incapazes que coabitem com o agente ou estejam sujeitos à tutela, curatutela, acolhimento ou guarda do

cônjuge ou coabitante; pessoa abrangida por qualquer outro relacionamento através do qual a mesma esteja

integrada no núcleo familiar do agente, bem como pessoas que, devido à sua vulnerabilidade especial, estejam

sujeitas a custódia ou guarda em centros públicos ou privados). Alguns desses crimes são: ferimentos leves ou

maus tratos, previsto no artigo 153.1 do Código Penal24; ofensas, previsto no artigo 147 (nos termos do artigo

148.4); ameaças menores, previsto no artigo 171.4; coação, previsto no artigo 172.2; tortura e outros crimes

contra a integridade psíquica, previstos no artigo 173.2.

Há ainda novo agravamento da pena em diversas circunstâncias, como em caso de prática dos factos na

presença de menor de idade (prevê-se a aplicação de pena situada na metade superior da moldura penal).

Não se localizou em Espanha definição legal de «vítima de violência doméstica» semelhante à da lei

portuguesa, mas a referida Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra

la Violencia de Género reconhece (desde as alterações operadas pela Ley Orgánica 8/2015, de 22 de julio) que

os menores a cargo de mulheres vítimas violência de género também são consideradas vítimas e, portanto,

estão incluídos no âmbito da proteção integrada oferecida por lei (artigo 1 da Ley 1/2004).

24 Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal – versão consolidada disponibilizada no portal do Boletín Oficial del Estado (BOE).

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