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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Consideram os proponentes que, mau grado as recentes alterações da Lei da Nacionalidade, operadas pela

Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alargou o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às

pessoas nascidas em território português, com «impacto muito positivo», e que consubstanciou «uma evolução

que trouxe um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade», impõe-se «ir mais longe na consagração do jus soli e

não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa, a cidadãos aqui nascidos, do tempo de

residência dos seus progenitores em território nacional».

Advogam, em consequência, que tal reconhecimento possa ser feito desde que o nascimento não tenha sido

meramente ocasional numa passagem por Portugal de não residentes ou que aqui não queiram residir ou que

tenha tido como único propósito a obtenção de nacionalidade portuguesa por mera conveniência, sem vontade

de qualquer outra ligação à comunidade nacional.

Propõem, por isso a alteração dos referidos artigos da Lei da Nacionalidade, mediante:

1 – A eliminação, para efeitos de reconhecimento da nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros,

nascidos em Portugal, da necessidade de um dos progenitores residir legalmente em Portugal há pelo menos

dois anos [alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º], substituindo tal requisito pelo da residência de um dos progenitores

«independentemente do título» e, em consequência, revogando o n.º 4 do artigo;

2 – A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização a maiores ou emancipados,

da necessidade de a residência em território português há pelo menos 5 anos ser legal, assim tornando menos

exigente o requisito cumulativo constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

3 – A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, dos demais requisitos ali

consignados: conhecimento suficiente da língua portuguesa; não condenação, com trânsito em julgado, com

pena de prisão igual ou superior a 3 anos; Inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo (por revogação das

alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, em consequência, revogando os n.os 9 e 10 do artigo;

4 – A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização a menores, da necessidade

de um dos progenitores residir legalmente em Portugal pelo menos nos cinco anos anteriores [alínea a) do n.º

2 do artigo 6.º], substituindo tal requisito pelo da residência de um dos progenitores «independentemente do

título».

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo das

alterações propostas às normas em vigor:

Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª

Artigo 1.º Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

Artigo 1.º (…)

1 – […]:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…);