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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ).

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Estas alterações visam, no essencial, eliminar a exigência de um período mínimo de subsistência do vínculo

familiar entre a pessoa estrangeira e a nacional (fundado no casamento ou na união de facto) e substituir o

reconhecimento judicial de uma união de facto, no termo de um processo judicial tendente à comprovação da

existência de tal vínculo familiar, por uma declaração de reconhecimento por uma junta de freguesia. Por outro

lado, eliminam-se os pressupostos obstativos da aquisição da nacionalidade por parte do estrangeiro casado ou

unido de facto com nacional português da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional e da existência

de condenação definitiva em pena de prisão igual ou superior de 3 anos, em sede de oposição à aquisição da

nacionalidade (artigo 9.º).

Quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a presente iniciativa pretende alterar o

artigo 6.º da Lei da Nacionalidade:

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .....................................................................................................................................................................

b) Residirem no território português há pelo menos dois anos.

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1, aos

indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra

nacionalidade.

4 – (Revogado).

5 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b)

do n.º 1, aos indivíduos que não sendo apátridas, tinham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à

comunidade nacional.

6 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea

b) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de

pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de

ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

7 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea

b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência,

independentemente de título, há pelo menos dois anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a

ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

8 – (Revogado).

A redação proposta para o artigo 6.º, introduz as seguintes alterações ao regime jurídico do acesso de

estrangeiros à nacionalidade portuguesa, por naturalização: