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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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termos do artigo 1906.º-A do Código Civil, tais circunstâncias justificam que o exercício em comum das

responsabilidades parentais em caso de divórcio/separação dos pais seja julgado contrário aos interesses do

filho.

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro8, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os

588/ (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto de vista

judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar resposta às

necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o estatuto de vítima no

âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua aprovação, esta lei foi

alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro9, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de

3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.

O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009contém as definições de «vítima», «vítima especialmente vulnerável» (que

ora se propõe alterar), «técnico de apoio à vítima», «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica»,

«organizações de apoio à vítima» e «programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica». A

definição de «vítima especialmente vulnerável» não sofreu qualquer alteração até à data10, considerando-se

como tal «a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu

estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com

consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».

O Capítulo IV (artigos 14.º a 52.º) regula o estatuto de vítima do crime de violência doméstica, prevendo as

formas de atribuição e cessação do mesmo e os direitos e deveres inerentes. Alguns desses direitos e deveres

referem-se especificamente aos filhos menores da vítima, como o direito de transferência escolar dos filhos de

vítimas acolhidas em casas de abrigo (artigo 74.º) ou a avaliação do regime de visitas do agressor (artigo 14.º,

n.º 2); nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal (que inclui os casos em que o crime é

praticado na presença de menor), determina-se que a suspensão da execução da pena é sempre acompanhada

da imposição de regras de conduta que protejam o menor, tal como à vítima (como o afastamento do condenado

da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio).

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal11, cuja alteração

também se propõe com a iniciativa em análise. Este crime consiste em infligir, de modo reiterado ou não, maus

tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge,

ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação

de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente

comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência,

doença, gravidez ou dependência económica (cfr. n.º 1 do artigo 152.º).

O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o

agente praticar o facto contra menor ou na presença de menor (n.º 2). Se dos factos resultar ofensa à integridade

física grave, a pena sobe para 2 a 8 anos de prisão e se o resultado for a morte para 3 a 10 anos (n.º 3). Este

crime implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício

das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período de 1 a 10 anos (n.º 6).

O artigo 103.º do Código Penal (para o qual a presente iniciativa remete) dispõe sobre a extinção das medidas

de segurança não privativas de liberdade, determinando que, decorridos os prazos mínimos das medidas, se se

verificar, a requerimento do interdito, que já não se verificam os pressupostos da aplicação dessas medidas, o

tribunal declara-as extintas; em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de

decorrido 1 ano.

Recorde-se que o crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código

Penal em 2007, mas tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

8 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 9 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março. 10 O artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, mas sem implicações nesta definição. 11 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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