O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

83

PROJETO DE LEI N.º 29/XIV/1.ª

[REDUÇÃO DA TAXA DE IRC (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE

NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da

República, a 30 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª, «Redução da taxa de IRC (Procede à

alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro)». No dia 6 de novembro de 2019 o Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª foi admitido e baixou

na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.

A presente iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

Para dar cumprimento à lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a nota técnica sugere um

aperfeiçoamento do título para: «Redução da taxa de IRC (alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro».

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na

avaliação de impacte de género.

Releva-se, ainda, o impacto orçamental e os possíveis impactos económicos desta iniciativa legislativa.

Em sede de apreciação na especialidade, sugere a nota técnica que poderá ser pertinente promover audição

ou pelo menos recolher contributo escrito do Ministro de Estado e das Finanças e ponderar o contributo do

Conselho de Finanças Públicas (CFP), da Associação Fiscal Portuguesa (AFP), de associações empresariais

de referência, bem como a peritos na área como, por exemplo, os membros que integraram a Comissão para a

Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

I. b) Análise do diploma

 Objeto e motivação

Com o projeto de lei em apreço, o CDS-PP propõe uma redução da carga fiscal sobre as empresas, reduzindo

a taxa geral de IRC para 17% em 2020 e assim anualmente com o objetivo de a fixar em 12,5% em 2026, «em

função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do País». O projeto de lei elimina