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Segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 30
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 4 a 6/XIV/1.ª):
N.º 4/XIV/1.ª (GOV) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020: — Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social. N.º 5/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2020: — Texto da proposta de lei.
— Mapas de I a XXI (a). — Relatório (b). N.º 6/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XIV/1.ª
APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2020
Exposição de motivos
As Grandes Opções do Plano 2020-2023 do XXII Governo Constitucional apresentam, para o horizonte da
legislatura, uma política económica e social sustentada no crescimento e do na melhoria dos rendimentos e
das condições sociais dos portugueses.
A recuperação da confiança, a sustentabilidade das finanças públicas, a dinamização da atividade
económica e a manutenção de um elevado nível de emprego continuam a constituir a base da estratégia de
sustentabilidade de longo prazo. Baseada na promoção do investimento, das exportações e assegurando a
estabilidade do sistema financeiro e o reforço da coesão económica e social no território nacional, a estratégia
de desenvolvimento será organizada em torno de um conjunto coerente de agendas e domínios transversais
de intervenção.
As Grandes Opções do Plano estão organizadas em torno de quatro grandes agendas estratégicas: o
combate às alterações climáticas, a sustentabilidade demográfica e o emprego, as desigualdades e a coesão
territorial, e a transição digital e a inovação. Em paralelo, a atividade governativa melhorará as condições de
contexto, intervindo: na valorização das funções de soberania, no aperfeiçoamento da qualidade da
democracia, numa política orçamental estável e credível e na melhoria da qualidade dos serviços públicos e
das infraestruturas.
As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 foram objeto de parecer do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2020-2023 que integram as medidas de política e os
investimentos que as permitem concretizar.
Artigo 2.º
Enquadramento estratégico
As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 enquadram-se na estratégia de desenvolvimento económico
e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.
Artigo 3.º
Grandes Opções do Plano
1 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram o seguinte conjunto de compromissos e de
políticas em torno de quatro agendas estratégicas:
a) Alterações climáticas e valorização dos recursos;
b) Sustentabilidade demográfica e melhor emprego;
c) Menos Desigualdades e um território mais coeso;
d) Transição digital e uma sociedade da inovação.
2 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram ainda compromissos e políticas nos seguintes
domínios transversais de intervenção:
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a) Valorização das funções de soberania;
b) No aperfeiçoamento da qualidade da democracia;
c) Política orçamental estável e credível;
d) Na melhoria da qualidade dos serviços públicos e das infraestruturas.
Artigo 4.º
Enquadramento orçamental
As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2020-2023 são
contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 5.º
Disposição final
É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do
Plano para 2020-2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José
Gomes de Freitas Centeno — O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza — O Secretário
de Estado e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
1 – AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO 2020-2023
As Grandes Opções do Plano 2020-2023 (GOP 2020-23) do XXII Governo Constitucional apresentam, para
os próximos quatro anos, uma política económica assente na consolidação do crescimento e do reforço da
melhoria dos rendimentos e das condições sociais.
A recuperação da confiança, a sustentabilidade das finanças públicas, a dinamização da atividade
económica e o relançamento do emprego continuam a constituir a base da estratégia de sustentabilidade de
longo prazo, orientada para o crescimento económico sólido, para a promoção do investimento, das
exportações e da criação de emprego, assegurando a estabilidade do sistema financeiro e das finanças
públicas, num quadro do reforço da coesão económica e social no território nacional.
A consolidação da credibilidade externa de Portugal junto das principais instituições internacionais e dos
diversos mercados de referência conseguida na última legislatura constitui um ativo muito relevante num
contexto europeu e internacional marcado por fortes incertezas que poderão determinar ciclos e conjunturas
de mais difícil previsão.
Em matéria de política europeia, releva a conclusão da negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-
2027, continuando o Governo a assumir uma postura de defesa dos interesses nacionais, em particular, da
importância da Política da Coesão e da Política Agrícola Comum, bem como no processo de construção da
União Económica e Monetária (UEM), onde Portugal continuará a ser um parceiro ativo. Também a vertente
atlântica se assume como relevante, devendo Portugal continuar a reforçar as suas ligações junto dos diversos
parceiros do outro lado do oceano, bem como a sua ligação ao continente africano e à Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, promovendo as riquezas culturais e potenciando a internacionalização da
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economia portuguesa e a captação de investimento estrangeiro.
As GOP 2020-2023 do XXII Governo Constitucional estão organizadas em torno de quatro grandes
agendas estratégicas:
1 – Alterações climáticas e valorização dos recursos
2 – Sustentabilidade demográfica e melhor emprego
3 – Menos Desigualdades e um território mais coeso
4 – Transição digital e uma sociedade da inovação.
A concretização das agendas estratégicas beneficiará de prioridades e políticas governativas transversais
centradas nos seguintes domínios de intervenção:
a) Valorização das funções de soberania;
b) Aperfeiçoamento da qualidade da democracia;
c) Política orçamental estável e credível;
d) Melhoria da qualidade dos serviços públicos e das infraestruturas.
Para a primeira agenda estratégica, a sustentabilidade dos recursos assume uma relevância central e
prioridade deste Governo, conhecidas que são as vulnerabilidades nacionais associadas às alterações
climáticas e à necessidade de cumprir os compromissos nacionais de redução da intensidade carbónica. Estas
exigências tornam imperativa a promoção da transição energética, assente na maior eficiência energética e
incorporação de energias renováveis, seja na descarbonização da indústria, condição essencial para o
aumento da sua competitividade e posicionamento estratégico das suas exportações, seja na promoção da
mobilidade sustentável, associada a uma alteração dos padrões de utilização dos transportes pelos
portugueses, e na necessidade de dar continuidade aos investimentos na ferrovia. Conhecidas que são as
consequências económicas, sociais e ambientais associadas às alterações climáticas, em particular,
decorrentes da existência de fenómenos extremos, este Governo irá promover respostas diversificadas e
integradas que as permitam mitigar, mas também adaptar a sociedade e os territórios, de forma a atingir níveis
de proteção do ambiente superiores aos atuais. Adicionalmente, assume-se como imperiosa a reorientação do
modelo económico português de uma utilização linear das matérias para a sua recirculação, através da criação
de instrumentos que promovam a alteração de paradigma que lhe está associada, seja nos modelos de
negócio, seja no comportamento da população em geral.
A segunda agenda estratégica – sustentabilidade demográfica e melhor emprego – dirige-se a um desafio
presente em quase todos os países desenvolvidos, e ao qual Portugal não é alheio, decorrente do
envelhecimento da população. A tendência para a redução da natalidade e do saldo migratório conjugados
com o aumento da esperança de vida são alguns dos fatores que concorrem para esta nova realidade. É,
portanto, um desígnio reverter a tendência dos saldos fisiológico e migratório, bem como promover um
envelhecimento ativo e saudável, o que, pela sua natureza diversa, exige a mobilização de diferentes campos
da política pública, seja em matéria de migração, habitação, saúde, transportes ou emprego. Neste último
caso, embora a evolução positiva da atividade económica nos últimos anos tenha beneficiado o mercado de
trabalho, os desafios associados ao emprego não se esgotam com a sua criação, mas encerram outras
questões relacionadas com as dimensões societais associadas. Assim, para além da promoção da qualidade
associada ao combate à precaridade e ao reforço dos mecanismos de representação e de segurança no
trabalho, este Governo irá promover medidas para uma efetiva conciliação da vida pessoal e familiar e
políticas ativas de emprego.
Quanto à terceira agenda, e no sentido de promover uma sociedade mais inclusiva e coesa, o Governo
assumirá uma abordagem integrada na implementação de um conjunto de medidas de combate às
desigualdades e promoção da coesão territorial. Assim, irá garantir a aplicação do princípio da igualdade de
direitos e combate à discriminação nas suas diversas formas, empreender medidas de redistribuição de
rendimentos e riqueza e de combate à pobreza, reduzir custos com bens e serviços essenciais (e.g. habitação,
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energia, transportes), assegurar o acesso à educação e à saúde de todos os cidadãos e reduzir as assimetrias
regionais. Estimular a coesão interna constitui uma condição essencial para a criação de uma sociedade mais
igual, mas também indutora de um desenvolvimento económico equilibrado, pelo que o Governo irá
empreender medidas especialmente dirigidas aos territórios de baixa densidade, em particular, em matéria de
investimento e fixação das populações, bem como assegurar serviços de proximidade em todo o território,
procurando assim corrigir as assimetrias.
Finalmente, tendo em vista a quarta agenda, num modelo económico em que a inovação é o motor de
desenvolvimento, o Governo continuará a investir nas qualificações e reforço das competências que,
estruturalmente, têm constituído um constrangimento à transição da economia portuguesa para um modelo
assente no conhecimento. Assim, vão ser implementadas medidas para elevar a estrutura das qualificações
em todos os níveis de ensino, incluindo de formação ao longo da vida, para patamares que permitam
promover a inovação, a empregabilidade e a produtividade, bem como enfrentar e antecipar os desafios
associados à transição para uma economia cada vez mais digital. Neste contexto de transição para uma
economia digital, assente na inovação, no conhecimento e na tecnologia, onde a forma como as empresas
fazem negócios se transformou, o Governo vai criar as condições para promover o investimento, em particular
o investimento em inovação e implementação de novos modelos de produção, através da implementação de
medidas de fiscalidade e de diversificação de fontes de financiamento. Potenciando as oportunidades
oferecidas pela sociedade digital, o Governo vai promover a simplificação administrativa, através de práticas
inovadoras que permitam ganhos de eficiência e qualidade na prestação dos serviços aos cidadãos e às
empresas.
Caixa 1 – Colocar os fundos estruturais ao serviço da convergência com a União Europeia
Através do Portugal 2020, os fundos estruturais da União Europeia tiveram na última
legislatura um papel importante no financiamento de diversas políticas públicas e do
investimento privado, assumindo um contributo relevante no retomar da convergência da
economia portuguesa registada nos últimos três anos e na melhoria da qualidade de vida dos
portugueses.
Para garantir que os fundos estruturais continuem a assegurar um papel catalisador do
desenvolvimento na economia portuguesa, a atual legislatura será marcada por importantes
desafios neste domínio.
Encerrar com pleno aproveitamento o atual ciclo de programação do Portugal 2020
O primeiro grande desafio diz respeito à necessidade de prosseguir os esforços para
encerrar o atual ciclo de programação com pleno aproveitamento dos recursos disponíveis:
• Esgotar a dotação disponível do Portugal 2020;
• Continuar a adotar medidas para a aceleração da execução do Portugal 2020,
nomeadamente:
Simplificação e agilização dos mecanismos de prestação de contas para efeitos de
comprovação da execução dos projetos;
Promoção do financiamento da contrapartida pública nacional através de linhas de
crédito do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de dotação centralizada no Orçamento do
Estado;
Identificação de projetos com atrasos significativos na sua utilização, a fim de proceder
à sua descativação, recolocando, periodicamente, os montantes libertos a concurso para
aprovação de novos projetos.
Transição entre quadros comunitários de apoio
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O segundo grande desafio respeita à necessidade de promover uma transição suave entre
o Portugal 2020 e o novo ciclo de programação, evitando hiatos na implementação das
políticas e dos projetos que provoquem perturbações na dinâmica de convergência da
economia portuguesa.
Novo período de programação de fundos europeus – 2021-2027
O terceiro grande desafio respeita à necessidade de preparar atempadamente a
implementação do novo ciclo de programação dos fundos europeus. Para assegurar este
objetivo, importa:
• Negociar o Quadro Financeiro Plurianual (2021-2027), de forma a assegurar que os fundos
europeus não sejam reduzidos face ao período atual, garantindo-se, em simultâneo, outras
questões essenciais como a manutenção dos níveis de cofinanciamento e de pré-
financiamento, a discriminação positiva das regiões ultraperiféricas e a facilitação de acesso
aos programas de gestão direta pela Comissão Europeia;
• Negociar o novo Acordo de Parceria de modo a que a utilização desses fundos seja
subordinada à Estratégia Portugal 2030, que já contou com o contributo de diversos setores da
sociedade portuguesa.
• Criar as condições para que os Programas Operacionais do próximo Acordo de Parceria
venham a entrar em vigor logo no início de 2021, desde que estejam adotadas as decisões
europeias necessárias em tempo adequado.
• Conferir prioridade à simplificação dos processos de decisão e sobretudo do
relacionamento com os promotores dos projetos.
Para a concretização das agendas das Grandes Opções do Plano 2020-2023 é necessário que exista uma
estrutura institucional e de governação que corresponda à natureza transversal e à ambição das estratégias e
objetivos fixados.
Desde logo, a própria orgânica do XXII Governo Constitucional ao definir Ministros responsáveis pela
coordenação de áreas estratégicas coincidentes com as agendas das presentes GOP, atribui a relevância que
a sua implementação, monitorização e avaliação terão ao nível da atividade governativa na presente
legislatura.
Também a constatação do alinhamento quase total entre as agendas das GOP e da Estratégia 2030 que
servirá de suporte ao Acordo de Parceria 2021-27, que determinará a alocação dos futuros fundos
comunitários, garantirá que os financiamentos do próximo período de programação acompanharão as
prioridades estratégicas.
A definição da estratégica económica e social deste Governo exige a eficiente gestão de recursos públicos
e a continuidade das iniciativas de promoção da qualidade e eficiência das instituições públicas. Serviços
públicos de qualidade e instituições públicas que cumprem de forma eficiente as suas funções, constituem
fatores essenciais para os desígnios associados ao crescimento económico e à redução de desigualdades,
mas são também condição essencial para dar resposta às necessidades emergentes que decorrem das
transformações económicas e sociais e que exigem, novas e integradas respostas. Instituições públicas fortes,
capacitadas e com competência constituem condição essencial para a obtenção de bons resultados das
diversas políticas públicas.
Finalmente, o sucesso das estratégias das Grandes Opções do Plano 2020-2023 dependerá também da
capacidade de envolvimento e mobilização de todos os atores relevantes exteriores aos limites estritos da
Administração Pública, quer como prescritores ou promotores das políticas públicas, quer como seus
protagonistas. Neste domínio, dever-se-á continuar a privilegiar o diálogo e a parceria com o conselho
Económico e Social e as organizações nele representadas.
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2 – CONTEXTO E CENÁRIO MACROECONÓMICO
2.1 – Perspetivas Macroeconómicas para 2020
2.1.1 – Hipóteses Externas
As projeções mais recentes das instituições internacionais apontam para uma aceleração da atividade
económica mundial. De acordo com a Comissão Europeia, prevê-se que em 2020 o crescimento do PIB
mundial aumente ligeiramente para 3% (2,9% em 2019), assente numa melhoria das economias emergentes,
com exceção da China, já que se espera que o conjunto das economias avançadas continuará com um
crescimento contido, devendo registar-se um crescimento moderado da UE e um abrandamento nos EUA e no
Japão.
No que concerne à área do euro, é expectável uma aceleração da atividade económica, com o PIB a
crescer 1,2% (1,1% em 2019). Esta evolução está em linha com a retoma do comércio mundial e com a
expectativa de resultados positivos das negociações entre os EUA e a China.
Após uma desaceleração da procura externa relevante para Portugal em 2018 e 2019, é esperada uma
melhoria deste indicador para 2020, refletindo um fortalecimento das importações em 2020 dos principais
parceiros comerciais de Portugal (Espanha, Itália, Alemanha, França e Reino Unido).
De acordo com as expectativas implícitas nos mercados de futuros, o preço do petróleo deverá situar-se
em torno dos 58 USD/bbl (52 €/bbl) em 2020, representando um abrandamento pelo segundo ano consecutivo
e refletindo a fraca procura num quadro de enfraquecimento da economia global. Os preços das matérias-
primas não energéticas, em dólares, deverão aumentar cerca de 1,7% (0,9% em 2019).
Quadro Erro! Não existe nenhum texto com o estilo especificado no documento..1 – Enquadramento
internacional – principais hipóteses
Fonte 2016 2017 20182019
Previsão
2020
Previsão
Crescimento da procura externa relevante (%) MF 3,4 5,3 3,1 2,4 3,0
Preço do petróleo Brent (USD/bbl) (a) NYMEX 45,1 54,8 71,5 63,4 57,7
Taxa de juro de curto prazo (média anual , %) (b)
FMI -0,3 -0,3 -0,3 -0,4 -0,3
Taxa de câmbio do EUR/USD (média anual ) FMI 1,11 1,13 1,18 1,12 1,12
Notas: (a) Os valores do preço do petróleo para 2019/20 baseiam-se nos futuros Brent; (b) Euribor a três meses. Fontes: Ministério das Finanças; CE, Economic Forecast, novembro de 2019.
Num contexto de uma política monetária mais expansionista, de regresso aos estímulos monetários não
convencionais do BCE, prevê-se que as taxas de juro de curto prazo se mantenham em valores historicamente
baixos.
2.1.2 – Cenário Macroeconómico
Para 2020 perspetiva-se que a economia portuguesa continue em expansão, pelo sétimo ano consecutivo,
prevendo-se um crescimento real do PIB de 1,9% (crescimento idêntico ao do ano anterior). Este crescimento
está em linha com o previsto na última atualização do Programa de Estabilidade 2019-2023 (abril último).
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Quadro Erro! Não existe nenhum texto com o estilo especificado no documento..2 – Cenário
macroeconómico 2019-2020
(taxa de variação, em percentagem)
2017 20182019
Estimativa
2020Previsão
2019Previsão
2020Previsão
PIB nominal(milhões euros) 195 947 203 896 210 773 217 803 : :
PIB e componentes da despesa (taxa de crescimento real, %)
PIB 3,5 2,4 1,9 1,9 1,9 1,9
Consumo privado 2,1 3,1 2,2 2,0 1,8 1,8
Consumo públ ico 0,2 0,9 0,6 0,8 0,2 0,6
Investimento (FBCF) 11,5 5,8 7,3 5,4 5,3 4,9
Exportações de bens e serviços 8,4 3,8 2,5 3,2 3,8 3,8
Importações de bens e serviços 8,1 5,8 5,2 4,4 3,9 3,9
Contributos para o crescimento do PIB (p.p.)
Procura interna 3,3 3,2 3,0 2,4 2,1 2,1
Procura externa l íquida 0,2 -0,8 -1,1 -0,5 -0,2 -0,2
Evolução dos preços (taxa de variação, %)
Deflator do PIB 1,5 1,6 1,5 1,4 1,5 1,5
Taxa de inflação (IPC) 1,4 1,0 0,3 1,0 1,3 1,4
Evolução do mercado de trabalho (taxa de variação, %)
Emprego (ótica de Contas Nacionais ) 3,3 2,3 1,0 0,6 0,6 0,6
Taxa de desemprego (% da população ativa) 8,9 7,0 6,4 6,1 6,6 6,3
Produtividade aparente do trabalho 0,2 0,1 0,8 1,3 1,3 1,3
Saldo das balanças corrente e de capital (em % do PIB)
Capacidade/necess idade l íquida de financiamento face ao exterior 1,8 1,2 0,5 0,2 0,4 0,5
Sa ldo da balança corrente 1,0 0,1 -0,7 -1,0 -0,8 -0,7
da qual: s aldo da balança de bens e serviços 1,0 0,1 -0,8 -1,3 0,2 0,2
Sa ldo da balança de capita l 0,8 1,0 1,2 1,2 1,2 1,2
INE OE 2020 PE 2019-23
Fontes: INE e Ministério das Finanças.
Estima-se que a ligeira recuperação do crescimento da área do euro dê um contributo positivo para a
dinâmica da procura externa relevante para as exportações portuguesas, as quais deverão acelerar de 2,5%
em 2019 para 3,2%.
As restantes componentes da procura global deverão manter um contributo positivo para o crescimento do
PIB, destacando-se a manutenção do dinamismo do investimento e, em menor grau, do consumo privado.
O crescimento do investimento (FBCF) deverá situar-se em 5,4%, desacelerando face ao crescimento
estimado para o ano anterior (7,3%), em resultado de um menor crescimento do investimento privado,
parcialmente compensado por uma aceleração do investimento público.
O crescimento do consumo privado deverá manter-se robusto (2%), suportado pelo crescimento dos
salários e do emprego, sendo mais acentuado na componente de bens correntes não duradouros.
As importações de bens e serviços deverão crescer 4,4%, em linha com a evolução da procura global.
Estima-se que a situação no mercado de trabalho mantenha uma evolução positiva em 2020, antecipando-
se a continuação do crescimento do emprego (0,6%) e o prolongamento da trajetória descendente da taxa de
desemprego, a qual deverá diminuir para 6,1%, em 2020 (6,4% em 2019).
A inflação medida pelo IPC deverá recuperar em 2020, prevendo-se um crescimento de 1%, após uma
desaceleração significativa em 2019, ancorado pela evolução do IHPC da área do euro e pela dissipação de
efeitos-base que ocorreram em 2019.
3 – GOVERNAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
3.1 – Investir na qualidade dos serviços públicos
Serviços públicos de qualidade são um importante instrumento para a redução das desigualdades e
melhoria das condições de vida de todos, independentemente da sua maior ou menor riqueza pessoal ou da
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sua classe social. São ainda um fator indutor das decisões de investimento, quer nacionais quer na captação
de Investimento Direto Estrangeiro, criando um clima de estabilidade e confiança.
A qualidade dos serviços é potenciada se tiverem um âmbito universal, forem tendencialmente gratuitos e
tiverem uma distribuição no território que garanta o acesso aos mesmos.
Serviços públicos fortes e capacitados são um elemento de inovação na economia facilitador da vida dos
cidadãos e a sua eficácia, traduzida na sua capacidade de cumprir a sua missão, está também associada a
uma utilização responsável de recursos. Neste sentido, é necessária uma abordagem holística que se traduza
em instituições transparentes, que prestam contas aos cidadãos; instituições inclusivas, que garantam a
acessibilidade aos serviços públicos de todas e de todos os cidadãos; e instituições inovadoras, capazes de
ajustar as suas respostas à dinâmica e evolução das pessoas e da sociedade.
A eficácia dos serviços públicos na redução das desigualdades é maior quando exista uma intervenção
acrescida contra as desigualdades no início da vida. Neste plano, são centrais todo o sistema de ensino e
aprendizagem ao longo da vida, bem como o reforço do Sistema Nacional de Saúde (SNS). Importa, por um
lado, garantir o acesso à educação em todos os níveis de ensino, promover o sucesso escolar e recuperar o
défice educativo nas gerações adultas. Por outro, garantir o acesso à saúde, promover a prevenção da doença
e adaptar o SNS ao envelhecimento da população.
O acesso aos serviços públicos como prioridade.
Uma das questões mais relevantes em matéria de qualidade dos serviços públicos diz respeito ao acesso a
serviços públicos adequados às diversas necessidades e realidades socio-territoriais.
Para tal, é fundamental proceder à otimização da gestão e prestação em rede dos serviços coletivos
existentes nas áreas da saúde, educação, cultura, serviços sociais e de índole económica e associativa,
assegurando níveis adequados de provisão de bens e serviços públicos, potenciando as ligações rural/urbano.
Para tal, o Governo compromete-se a:
Avaliar as necessidades de serviços e desenvolver respostas de proximidade articuladas e integradas,
numa lógica de flexibilidade e de adaptação às especificidades de contexto, tendo em vista o reforço da
coesão entre os aglomerados urbanos e as áreas rurais envolventes;
Estabelecer mecanismos transversais de governação integrada, que envolvam as diferentes áreas
(educação, saúde, proteção social, justiça, etc.), por forma a assegurar um funcionamento ágil e eficiente das
respostas de proximidade;
Desenvolver, nas redes de transporte público, novos modelos de mobilidade local, mais flexíveis e mais
capazes de responder às necessidades, tendo em vista a reativação de fluxos entre os aglomerados urbanos
e as áreas envolventes.
Uma Administração Pública robusta para melhorar os serviços públicos.
A prestação de serviços públicos de qualidade exige uma Administração Pública de qualidade, com
profissionais tecnicamente capazes, dirigentes aptos a tomar decisões complexas, exigentes e bem
fundamentadas, capacidade de planeamento e de execução de políticas, que funcione em rede de forma ágil e
desburocratizada.
Os anos de desinvestimento no setor público conduziram a uma Administração Pública sem capacidade
para captar os melhores recursos e com fortes limitações na sua capacidade para agir e decidir. Foram já
dados passos decisivos com a criação de centros de competência e o lançamento de ações de recrutamento
dirigidas ao rejuvenescimento dos quadros da Administração Pública e à integração de técnicos superiores,
mas há ainda um caminho exigente por fazer.
Serviços públicos bem geridos, renovados e com profissionais motivados.
Para fortalecer a Administração Pública enquanto elemento essencial da prestação de melhores serviços
públicos, uma das prioridades é implementar políticas de gestão de recursos humanos, nomeadamente
planear o recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública, valorizar
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os salários e as carreiras técnicas, e implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores que o justifiquem.
Para isso, o Governo irá:
Contribuir para o rejuvenescimento da Administração Pública, através de percursos profissionais com
futuro, alteração da política de baixos salários, reposição da atualização anual dos salários e, valorização da
remuneração dos trabalhadores de acordo com as suas qualificações e reconhecimento do mérito;
Aprofundar o atual modelo de recrutamento e seleção de dirigentes superiores e intermédios, através da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), garantindo a transparência, o
mérito e a igualdade de oportunidades, tendo por base um plano de ação para os serviços a que se
candidatam e a constituição de equipas com vista à criação de uma nova geração de dirigentes públicos
qualificados e profissionais, cujos resultados sejam avaliados periodicamente, com efeito na duração da
comissão de serviço.
Adotar medidas de responsabilização e valorização dos dirigentes superiores e dos dirigentes
intermédios da Administração Pública, evitando a excessiva concentração da competência para decidir nos
graus mais elevados das hierarquias;
Estabelecer percursos formativos que incluam capacitação para a liderança em contexto público e
liderança de equipas com autonomia reforçada;
Reativar a avaliação dos serviços com distinção de mérito associada aos melhores níveis de
desempenho e refletir essa distinção em benefícios para os respetivos trabalhadores, garantindo, assim, o
alinhamento das dimensões individual e organizacional;
Simplificar e anualizar o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, garantindo que os
objetivos fixados no âmbito do sistema de avaliação de trabalhadores da Administração Pública sejam
prioritariamente direcionados para a prestação de serviços ao cidadão;
Investir em novos incentivos à eficiência e à inovação para os trabalhadores, estimulando o trabalho em
equipa e aprofundando o envolvimento nos modelos de gestão dos serviços;
Implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o justifiquem, contribuindo para o
rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo;
Concluir a revisão das carreiras não revistas, para harmonizar regimes, garantir a equidade e a
sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores;
Incentivar percursos dinâmicos de aprendizagem, que conjuguem formação de longa e de curta
duração, tirando partido dos meios digitais para facilitar o acesso dos trabalhadores às competências
necessárias aos seus percursos profissionais;
Apostar na implementação generalizada de programas de bem-estar no trabalho, que promovam a
conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional;
Estabelecer novas formas de diálogo social que permitam definir modelos, instrumentos e regimes que
garantam uma transição responsável para o futuro do trabalho, considerando os desafios para os
trabalhadores e os empregadores públicos que decorrem em particular da demografia e da transição para a
sociedade digital.
Aprofundar o trabalho colaborativo e acelerar a criação de centros de competências.
Uma das prioridades para modernizar a Administração Pública é a consolidação dos modelos de gestão
transversal de trabalhadores, nomeadamente em centros de competências ou em redes colaborativas
temáticas. Depois da criação de dois centros de competências (jurídicas e informáticas) pretende-se
prosseguir este objetivo, através de ações para:
Consolidar, ampliar e diversificar os centros de competências, associando a estes uma dimensão
criadora de conhecimento acessível em toda a Administração Pública;
Desenvolver novos modelos de gestão transversal de trabalhadores, nomeadamente em redes
colaborativas temáticas, tirando partido das tecnologias e da transformação digital, sem obrigar a alterações
estruturais;
Instituir modelos de trabalho colaborativo nas áreas financeira, de gestão e de recursos humanos, para
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que os trabalhadores funcionem em rede e em articulação direta com a área governativa das finanças ou da
modernização do estado e da administração pública, quer para o apoio técnico, quer para o reforço das
respetivas competências profissionais;
Aprofundar a gestão estratégica de recursos humanos, planeando o recrutamento global com carácter
plurianual, recorrendo a bolsas de recrutamento, em função das necessidades de cada área governativa,
considerando as transformações e o desenvolvimento expectável das missões dos serviços.
Melhorar a qualidade do atendimento.
O bom atendimento nos serviços públicos deve ser encarado como um verdadeiro direito. Deve ser
prestado um atendimento de qualidade, rápido, cordato e que resolva efetivamente os problemas, mesmo que
envolva vários serviços públicos. Para isso, é preciso criar condições para que o utente seja encaminhado
para o balcão presencial, telefónico ou online que, de forma mais acessível, célere e cómoda, permita realizar
o serviço público pretendido. Para este efeito, o Governo propõe:
Garantir a simplificação e o acesso multicanal, designadamente na Internet, por via telefónica e
presencial, pelo menos aos 25 serviços administrativos mais solicitados;
Gerir, de forma integrada, o atendimento nos serviços públicos, independentemente do departamento do
Estado que o preste, com a criação de uma unidade que, de forma permanente, organize o atendimento
público nos serviços mais críticos, defina e corrija procedimentos, defina níveis de serviço para o atendimento,
monitorize o serviço, antecipe constrangimentos e adote soluções para a promoção constante da melhoria no
atendimento destes serviços públicos;
Capacitar os trabalhadores que fazem atendimento ao público, através de formação específica para o
atendimento, formação contínua sobre sistemas de informação e incentivos associados ao volume de
atendimento;
Melhorar o funcionamento dos Espaços Cidadão, adaptando-os às necessidades dos utentes,
designadamente reformulando o catálogo de serviços, para que estas estruturas de atendimento presencial de
proximidade prestem os serviços mais procurados de entre os disponibilizados pela Administração Pública;
Desenvolver o Mapa Cidadão, disponível no Portal ePortugal, para que este disponibilize informação e
encaminhe os utentes para os canais de atendimento mais adequados ao serviço procurado, garantindo
qualidade, proximidade e celeridade no atendimento, possibilitando ainda o agendamento de serviços ou a
emissão de senha eletrónica;
Disponibilizar um número de telefone único, curto e facilmente memorizável que funcione quer como
porta de entrada e encaminhamento do cidadão para serviços da Administração Pública, quer como canal de
prestação dos serviços solicitados com mais frequência;
Recorrer a ferramentas de inteligência artificial para equilibrar a procura e a oferta de serviços públicos,
sendo implementados mecanismos de simulação para avaliar a eficiência e os impactos do atendimento, num
determinado momento, e propor soluções de melhoria.
3.2. – Melhorar a qualidade da democracia e combate à corrupção
Nas últimas décadas foram introduzidas várias reformas de abertura do sistema político, designadamente
com a apresentação de candidaturas independentes, a introdução da paridade nas listas para as eleições
autárquicas, legislativas e europeias e a limitação de mandatos autárquicos, a par de medidas de combate à
corrupção e pela transparência.
O Governo vai dar continuidade a este caminho, melhorando a qualidade da democracia, com a
participação dos cidadãos, renovando e qualificando a classe política, aproximando a legislação dos seus
destinatários, protegendo os direitos e liberdades fundamentais investindo numa efetiva educação para a
cidadania, e promovendo uma estratégia transversal e integrada de combate à corrupção, compreendendo a
prevenção e a repressão.
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Promover a literacia democrática e a cidadania.
Num contexto em que existem diversas ameaças à democracia, importa defender e difundir os valores
essenciais em que se baseia o sistema político português, dando a conhecer o funcionamento das instituições,
em especial junto da população mais jovem, educando para a cidadania, de modo a que venham a tornar-se
cidadãos conscientes, participativos e empenhados.
Nesse sentido, o Governo irá:
Lançar um Plano Nacional de Literacia Democrática, liderado por um comissariado nacional e com um
amplo programa de atividades, em especial nas escolas e junto das camadas mais jovens, à semelhança do
que é feito no Plano Nacional de Leitura e no Plano Nacional das Artes;
Incluir o estudo da Constituição em todos os níveis de ensino, com crescente grau de profundidade;
Instituir o «dia nacional da cidadania», em que, entre outras atividades, todos os representantes do
poder político se envolvam em atividades descentralizadas, nomeadamente nas escolas, com vista à
divulgação dos ideais democráticos;
Promover visitas de estudo regulares aos órgãos de soberania, os quais devem contar com serviços
educativos que promovam atividades didáticas, jogos e sessões interativas que não só expliquem, em termos
facilmente apreensíveis, o funcionamento das instituições, como promovam a adesão aos valores e princípios
democráticos;
Replicar a experiência do Parlamento dos Jovens também ao nível do Governo, das autarquias locais e
dos tribunais;
Comissionar a programação de jogos eletrónicos (gaming) que, de forma lúdica, difundam o
conhecimento dos direitos fundamentais e a adesão a valores de cidadania por parte da população mais
jovem.
Modernizar o processo eleitoral, com maior proximidade e fiabilidade.
O Governo irá prosseguir o esforço de modernização e reforço da credibilidade internacional do processo
eleitoral português, a fim de garantir a qualidade da democracia e facilitar o exercício do direito de voto através
da implementação das seguintes medidas:
Consolidar e alargar a possibilidade de voto antecipado em mobilidade, dando continuidade às
alterações já implementadas na anterior legislatura;
Generalizar a experiência de voto eletrónico presencial já testada no distrito de Évora, nas últimas
eleições europeias;
Prosseguir a desmaterialização dos cadernos eleitorais e o recurso alargado às tecnologias de
informação para simplificar os procedimentos eleitorais;
Aprovar um Código Eleitoral que, no respeito dos princípios constitucionais que enformam o Direito
Eleitoral e considerando a experiência consolidada da Administração Eleitoral, construa uma parte geral para
todos os atos eleitorais, prevendo depois as regras próprias e específicas de cada tipo de eleição.
Estimular a participação dos cidadãos.
A promoção da participação política e cívica dos cidadãos é um objetivo central do Estado, como forma de
melhorar a qualidade da democracia. Não obstante o combate à abstenção, uma vez que a participação
política não se esgota no ato eleitoral, releva o incentivo a outras formas de participação, com o objetivo de
envolver os cidadãos no processo de decisão coletiva e de, por esta via, aumentar o seu sentimento de
pertença à comunidade em que se inserem. Para tal, o Governo irá:
Avaliar as iniciativas pioneiras de orçamentos participativos de âmbito nacional já levadas a cabo
(Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal), procedendo ao seu
relançamento em moldes renovados;
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Operacionalizar o sistema de perguntas cidadãs, garantindo que todas as perguntas são recebidas,
registadas, enviadas à entidade competente e efetivamente respondidas num prazo razoável;
Prosseguir a prática anual de prestação de contas quanto à execução do Programa do Governo e da
respetiva avaliação por um grupo de cidadãos escolhidos aleatoriamente, em articulação com as
Universidades;
Incentivar práticas de voluntariado;
Facilitar a iniciativa legislativa dos cidadãos;
Aumentar o número de atos legislativos e regulamentares colocados em discussão pública e, tirando
partido das funcionalidades disponibilizadas pelo portal Consultalex.gov.pt, diversificar as formas de
participação dos cidadãos no processo legislativo, incluindo a resposta a questionários;
Criar um fórum permanente de auscultação dos movimentos sociais e dos cidadãos, abrindo o sistema
político à sociedade civil.
Renovar, diversificar e qualificar os titulares de cargos políticos.
A par da não perpetuação dos titulares de cargos políticos, importa também assegurar a diversidade e a
representatividade dos eleitos, bem como atrair os melhores para o exercício da política, garantindo as
condições necessárias para a existência de políticos altamente qualificados. Tanto a renovação como a
valorização dos cargos políticos permitem assegurar a transparência e o controlo da integridade do sistema
democrático. Nesse sentido, o Governo irá:
Alargar a lei da paridade a todas as eleições, abrangendo as eleições regionais, nos termos
constitucionais e respeitando a reserva de iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais;
Instituir a prática, no quadro do debate sobre o Programa do Governo, de as/os ministras/os
apresentarem e debaterem os objetivos a que se propõem através de uma audição individual nas comissões
parlamentares respetivas.
Melhorar a qualidade da legislação.
A qualidade da legislação e a garantia do seu cumprimento são essenciais para a melhoria global do
sistema político e um fator determinante na qualidade do serviço público, aspetos essenciais para a melhoria
da atividade económica, em particular, na atração do investimento e melhoria da competitividade. Através do
programa «Legislar Melhor» existiram melhorias na produção de leis mais simples, atempadas, eficazes,
participadas, facilmente acessíveis e sem encargos excessivos. O Governo pretende dar continuidade a estas
ações, pelo que irá:
Prosseguir a política de contenção legislativa e de revogação de decretos-leis antigos e já obsoletos;
Promover exercícios de codificação legislativa, eliminando legislação dispersa;
Aprovar e divulgar, todos os anos, um plano de trabalho legislativo, com a calendarização das principais
iniciativas legislativas do Governo, à semelhança do que faz a Comissão Europeia;
Acelerar o processo de conclusão de tratados e acordos internacionais, especialmente quando estejam
em causa matérias com impacto positivo nos planos económico ou social;
Garantir que, quando o Conselho de Ministros aprova um diploma, a respetiva regulamentação já está
pronta e controlar o cumprimento dos prazos de regulamentação através de um sistema eletrónico, com
alertas automáticos, que seja interoperável com a Assembleia da República, com relatórios públicos
semestrais;
Aprovar um código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos (Assembleia da
República, Governo e Assembleias Legislativas Regionais), mediante acordo entre as entidades envolvidas;
Completar a desmaterialização do processo legislativo, nomeadamente no que diz respeito à circulação
dos diplomas entre órgãos de soberania;
Alargar a avaliação prévia de impacto legislativo, a fim de estimar e quantificar não só os encargos da
legislação aprovada pelo Governo sobre as empresas e os cidadãos, mas também os impactos sobre a
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própria Administração Pública e os benefícios gerados;
Garantir um acompanhamento próximo, por parte da Representação Permanente de Portugal junto da
União Europeia (REPER), dos encargos administrativos gerados pela legislação em discussão nas instituições
da União Europeia;
Assegurar a transposição atempada das diretivas europeias;
Combater as práticas de goldplating, que consiste em acrescentar às exigências da legislação europeia
outros procedimentos e formalidades, de âmbito estritamente nacional, que são desnecessários e criam
distorções face aos demais Estados-Membros;
Fazer acompanhar as propostas de lei submetidas à Assembleia da República do respetivo relatório de
avaliação de impacto legislativo;
Consolidar a experiência-piloto de avaliação de impacto legislativo quanto ao combate à pobreza e à
corrupção, melhorando procedimentos e critérios, de modo a garantir a relevância e efetividade destes
procedimentos;
Assegurar que todos os decretos-leis e decretos regulamentares continuam a ser publicados juntamente
com um resumo, em português e inglês, que explique de forma simples as principais novidades decorrentes
com impacto na vida dos cidadãos;
Assegurar a clareza e inteligibilidade dos sumários dos diplomas publicados no Diário da República, em
particular no que diz respeito a portarias;
Disponibilizar no portal do Diário da República Eletrónico, de forma gratuita, o acesso a um conjunto de
recursos jurídicos, desde legislação consolidada e anotada a jurisprudência, incluindo um dicionário e um
tradutor de termos jurídicos, com um padrão de serviço equiparável ou superior às bases de dados jurídicas
existentes no mercado;
Estabelecer um programa calendarizado de tradução de diplomas legais para inglês;
Desenvolver projetos-piloto de conversão de leis em código de programação, permitindo o recurso a
ferramentas de machine reading e inteligência artificial para simular e automatizar os efeitos da aplicação
dessas leis.
Garantir a liberdade de acesso à profissão.
O Governo, para assegurar o direito à liberdade de escolha e acesso à profissão, constitucionalmente
garantido, irá impedir práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as
recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da Autoridade
da Concorrência.
Prevenir e combater a corrupção e a fraude.
A par de um ineficiente funcionamento da Administração Pública e do não reconhecimento da qualidade
das instituições públicas, a corrupção tem efeitos negativos na confiança dos cidadãos e investidores nas
instituições e condiciona fortemente a capacidade de atração de investimento privado, condição essencial ao
crescimento económico e social de uma sociedade.
Sendo uma condição essencial para a saúde da democracia e para a afirmação de um Estado
transparente, justo e equitativo, o Governo pretende dar continuidade às ações que têm vindo a ser
empreendidas e adotar uma abordagem integrada no combate e prevenção da corrupção, tanto o setor público
como o setor privado.
Serão empreendidas ações a montante, prevenindo os contextos geradores de corrupção, designadamente
eliminando os bloqueios ou entraves burocráticos, mas também será necessário capacitar o sistema com uma
compreensão completa do fenómeno, reunindo dados que permitam definir indicadores de risco, corrigir más
práticas e concentrar a investigação nos principais focos de incidência da corrupção.
Para atingir estes objetivos, o Governo irá:
Instituir o relatório nacional anticorrupção, que permita construir um panorama geral e o
desenvolvimento e avaliação de um conjunto de medidas sobre a matéria;
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Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria-Geral da
República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos
legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;
Assegurar uma maior cooperação com o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO);
Instituir campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, no âmbito da educação para
a cidadania, bem como junto das entidades públicas, alertando para os comportamentos que podem indiciar
corrupção;
Consagrar o princípio da «pegada legislativa», estabelecendo o registo obrigatório de qualquer
intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma
legal até à sua aprovação final;
Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis
aos riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia
fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;
Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas
dissuasoras de comportamentos administrativos «facilitadores»;
Prosseguir o programa SIMPLEX, numa perspetiva de promoção da confiança na Administração
Pública, eliminando atos burocráticos e barreiras administrativas que possam motivar o fenómeno da
corrupção; Adotar, neste programa, uma medida destinada a informar os cidadãos, no momento em que o
pedido é apresentado, sobre o prazo em que será tomada a decisão, os responsáveis pela decisão, os
serviços envolvidos e o valor a pagar;
Elaborar e publicitar guias de procedimentos, dirigidos aos cidadãos, sobre os vários serviços prestados
pela Administração Pública, identificando os documentos necessários, as fases de apreciação, os prazos de
decisão, bem como simuladores de custos relativos aos serviços prestados por cada entidade;
Obrigar todas as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos de
conduta próprios que promovam a transparência, o rigor e a ética na atuação pública;
Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem
económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente,
ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;
Lançar a segunda geração de planos de prevenção de riscos de gestão focados nos resultados e na
avaliação, com parâmetros de monitorização estandardizados, capacitando o Conselho de Prevenção da
Corrupção;
Assegurar que, em entidades administrativas onde estejam em causa matérias que exigem especial
imparcialidade e transparência ou que lidem com a concessão de benefícios, existe um departamento de
controlo interno que, com autonomia, assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e das
decisões;
Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente
publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança
de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;
Aumentar os níveis de cumprimento das obrigações de reporte das várias entidades públicas, e permitir
uma análise e tratamento de dados com base na informação já disponibilizada em portais públicos
(nomeadamente Base.gov), relativamente a adjudicações excessivas por ajuste direto às mesmas entidades;
Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias,
no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas;
Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da
administração direta e indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à administração regional
e local;
Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e
facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;
Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,
permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;
Aplicar a todos os órgãos de soberania a obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos
sociais;
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Instituir a obrigação de as médias e grandes empresas disporem de planos de prevenção de riscos de
corrupção, fixando os requisitos mínimos a que devem necessariamente obedecer os programas de
conformidade das grandes empresas;
Estabelecer como condição de acesso a concursos para a realização de empreitadas de obras públicas
e outros contratos públicos a partir de determinado valor, por parte de grandes empresas, a existência e
observância de planos de prevenção de riscos de corrupção;
Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de
forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada
organização; Simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação
declarada com base em informação que resulte do registo comercial;
Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,
através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de
condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;
Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de
prestação de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas penas
máximas são atualmente incipientes;
Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados
por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício
dessas funções durante um certo período;
Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades
competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si
tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos
serviços públicos essenciais;
Coligir e divulgar, sem identificação pessoal dos condenados e de forma resumida quanto à factualidade
e à aplicação do direito, os casos de corrupção que deram origem a condenações transitadas em julgado em
cada triénio.
Potenciar a autonomia regional.
Mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio da subsidiariedade e de boa
governação, o Governo pretende, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,
empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e
os estudos existentes.
Assim, pretende reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas
situações em que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas
regiões autónomas ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções
das regiões autónomas. Assim, o Governo irá:
Criar o Conselho de Concertação com as Autonomias Regionais, composto por membros dos Governos
da República e Regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das
funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas
regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas
políticas públicas;
Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção
ou o menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões
autónomas ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;
Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais
próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões
autónomas;
Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento
de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, uma
vez que, pela proximidade e conhecimento que têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da
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eficácia da ação pública;
Concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos
espaços marítimos respetivos, através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do
Espaço Marítimo Nacional.
Aprofundar a Descentralização.
O processo de descentralização de competências da administração central constitui um fator estruturante
na da organização e gestão do Estado e dá cumprimento a objetivos de maior eficácia, eficiência e
proximidade das políticas públicas, na medida em que possibilita uma maior adequação dos serviços
prestados à população.
Num contexto marcado pela relação de confiança com as autarquias locais, por uma significativa
recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, pela devolução de
autonomia ao poder local e pelo maior processo de descentralização de competências das últimas décadas,
pretende-se aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade
baseada no princípio da subsidiariedade.
Neste quadro, as linhas condutoras de ação até 2023 são a elevação da participação local na gestão das
receitas públicas até à média da União Europeia, a consolidação do processo de descentralização e o
alargamento dos poderes locais a nível infraestadual. Mais capacidade de ação das autarquias locais deverá
ser acompanhada pelo reforço dos mecanismos de transparência e de fiscalização democrática das políticas
locais.
Democratizar a governação territorial.
O Governo irá:
Consagrar a eleição democrática das direções executivas das cinco Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR), por um colégio eleitoral composto pelos membros das câmaras e das
assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de freguesia) da respetiva área territorial, com base
em listas subscritas pelo mínimo de um décimo dos eleitores, respondendo as direções executivas perante o
Conselho Regional;
Harmonizar as circunscrições territoriais da Administração desconcentrada do Estado e proceder à
integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da
educação, saúde, cultura, ordenamento do território, conservação da natureza e florestas, formação
profissional e turismo, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais
fundos de natureza territorial, sem prejuízo da descentralização de algumas destas competências para as
comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
Atribuir às áreas metropolitanas competências supramunicipais nos respetivos territórios,
designadamente nos domínios da mobilidade e transportes (incluindo os operadores de transportes públicos),
do ordenamento do território e da gestão de fundos europeus.
Aprofundar a descentralização e a subsidiariedade.
O Governo irá:
Concretizar até 2021 a transferência, para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias, das
competências previstas nos diplomas setoriais aprovados com base na Lei-Quadro da Descentralização;
Aprovar até junho de 2021 as novas competências a descentralizar para as entidades intermunicipais,
municípios e freguesias no ciclo autárquico 2021-2025, aprofundando as áreas já descentralizadas e
identificando novos domínios com base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da
Descentralização e em diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
Desenvolver estruturas de apoio técnico partilhado, a nível intermunicipal, para apoio ao exercício de
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novas competências pelos municípios e freguesias;
Criar projetos-piloto de gestão descentralizada nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento
rural, das políticas sociais e da formação profissional;
Dotar todas as freguesias de condições para o exercício de novas competências, designadamente
admitindo a possibilidade de contarem sempre com um membro exercendo funções a tempo parcial;
Aprovar os critérios de criação e agregação de autarquias locais, prevendo a participação obrigatória
dos órgãos das autarquias abrangidas e garantindo a estabilidade territorial mínima ao longo de três
mandatos.
Reforçar a transparência na governação local.
O Governo irá:
Possibilitar a realização de referendos locais por iniciativa da câmara municipal, da assembleia
municipal, da junta de freguesia, da assembleia de freguesia ou de 5% dos eleitores;
Permitir o acesso digital a todos os regulamentos locais às deliberações dos órgãos autárquicos e às
propostas a submeter a apreciação ou a discussão pública;
Criar um registo de interesses dos titulares de órgãos autárquicos.
Melhorar o serviço público local.
O Governo irá:
Abrir Lojas de Cidadão ou balcões multisserviços em todos os municípios, definindo o padrão mínimo de
serviços públicos acessíveis em todos os concelhos;
Definir o nível de serviço público obrigatoriamente disponível em todas as freguesias, a assegurar
através de Espaços Cidadão ou de unidades móveis de proximidade;
Estabelecer, através das entidades intermunicipais, um modelo de distribuição territorial dos serviços
públicos dependentes da Administração central, de outras entidades públicas, de empresas públicas ou de
concessionários de serviço público, definindo os níveis mínimos de acesso presencial ou digital a nível sub-
regional.
Colocar o financiamento territorial ao serviço do desenvolvimento.
O Governo irá:
Aumentar, gradualmente, a participação das autarquias locais na gestão das receitas públicas,
convergindo até 2025 para o nível médio dos países da União Europeia;
Inscrever anualmente no Orçamento do Estado a evolução do nível de participação das autarquias
locais nas receitas públicas, o qual deve ser monitorizado pela OCDE, Comité das Regiões e Conselho da
Europa;
Alargar a autonomia municipal na gestão das taxas e benefícios fiscais relativos aos impostos locais;
Ampliar os critérios de territorialização da derrama sobre IRC;
Consolidar a participação dos municípios na receita do IVA territorializado;
Proceder a uma avaliação da adequação dos recursos financeiros transferidos para as autarquias locais
ao exercício das novas competências descentralizadas, aferindo da eficácia e eficiência na gestão
descentralizada dos recursos públicos.
3.3 – Valorizar as funções de soberania
Preparar a defesa nacional para os desafios da década 2020-2030.
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Para que as Forças Armadas possam responder a novas e complexas missões, bem como assumir novas
responsabilidades, respeitando a utilização eficiente dos recursos públicos, é necessário adaptar a Defesa
Nacional e projetar um novo ciclo, pautado por significativos desenvolvimentos internacionais.
No âmbito da União Europeia, Portugal concretizou, em dezembro de 2017, a sua intenção de participar
numa cooperação estruturada permanente no domínio da segurança e da defesa. Acresce que está em
processo de conclusão um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e um
Fundo Europeu de Defesa, consubstanciando uma transformação profunda e apontando para uma Identidade
Europeia de Defesa. Portugal propõe-se participar neste processo, reforçando a sua capacidade militar e
simultaneamente as suas indústrias de defesa.
Por sua vez, no âmbito da NATO, em julho de 2018, Portugal renovou, calendarizou e planificou o
compromisso de aumentar a despesa em Defesa, apontando para um rácio entre 1,66% e 1,98% do PIB em
2024, o que exige que os ganhos decorrentes deste esforço sejam mensuráveis e tenham um impacto positivo
sobre a economia nacional.
Também a Lei de Programação Militar, recentemente revista, constitui o principal instrumento financeiro
plurianual para a Defesa Nacional e materializa uma estratégia de médio e longo prazo para a edificação das
capacidades militares, assente no desenvolvimento da inovação e gerando valor acrescentado para a
economia nacional, reforçando o emprego qualificado e promovendo as exportações das empresas deste setor
de atividade.
Por outro lado, o apoio às populações, especialmente no apoio à proteção civil ou no âmbito do combate
aos incêndios e, bem assim, as missões em articulação com o Sistema Integrado de Segurança Interna são
solicitações a responder.
Colocar as pessoas primeiro.
Para valorizar e reconhecer continuamente a centralidade das pessoas na construção das Forças Armadas
do futuro, é necessário completar o regime de profissionalização, ter capacidade de atrair e reter talento e,
reconhecer a posição de quem escolhe servir o país. Assim, o Governo irá:
Continuar o processo de adequação dos mecanismos de recrutamento e retenção às necessidades de
efetivos militares para as Forças Armadas, através da organização apropriada do dispositivo das Forças
Armadas e de novos mecanismos de gestão de carreiras;
Concluir a reforma do Sistema de Saúde Militar e finalizar o projeto do Campus de Saúde Militar,
gerando sinergias, racionalizando meios e promovendo qualidade;
Reforçar a Ação Social Complementar, em apoio dos membros mais carenciados, nomeadamente nas
áreas de apoio à infância, aos estudantes e à terceira idade, no apoio domiciliário, nos centros de férias e de
repouso e na habitação social;
Dignificar e apoiar os antigos combatentes, incluindo os deficientes das Forças Armadas, identificando
soluções para o acompanhamento da nova geração de militares sujeitos a riscos físicos e psicológicos, em
particular os que tenham estado em Forças Nacionais Destacadas;
Reforçar a participação de mulheres nas Forças Armadas, em linha com as melhores práticas
internacionais, garantindo a aplicação e contínua monitorização do Plano Nacional de Ação para
implementação da Resolução da ONU sobre Mulheres, Paz e Segurança nas instituições da Defesa;
Implementar o Plano Setorial da Defesa Nacional para a Igualdade e aprofundar os mecanismos de
apoio às famílias dos militares, de acordo com as melhores práticas internacionais, com o objetivo de
promover a conciliação do trabalho com a vida pessoal, especialmente orientado para o acompanhamento
integrado das famílias nas situações de mobilidade internacional dos militares.
Assegurar o reconhecimento dos Antigos Combatentes.
Para cumprir o dever do Estado português em reconhecer, de forma simbólica e material, os militares que
combateram por Portugal pelo serviço prestado é necessário melhorar o enquadramento jurídico que lhes é
aplicável, bem como aprofundar os instrumentos existentes, designadamente para apoio económico e social
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aos Antigos Combatentes e Deficientes das Forças Armadas.
Aproximar a instituição militar da sociedade e vice-versa.
Para cumprir a obrigação do Estado de promover a formação, valorizar profissionalmente os seus militares
e reforçar a ligação da Defesa Nacional à sociedade, serão adotadas as seguintes medidas:
Promover a reinserção profissional dos militares em regime de contrato e dos militares que optem pela
passagem à reserva em idade ativa, com recurso a políticas ativas de formação e de emprego;
Promover o alinhamento da formação conferida pelas Forças Armadas com o Sistema Nacional de
Qualificações;
Operacionalizar os conceitos de reserva de disponibilidade e reserva de recrutamento, tendo em conta a
redução de efetivos ocorrida nos últimos anos e a eventual necessidade de dar resposta rápida a situações
novas que requeiram meios adicionais;
Cometer ao Instituto de Defesa Nacional o aprofundamento do Referencial para a Educação, com vista
a desenvolver e implementar um Plano Nacional de Ação para uma Cultura de Defesa para a Segurança e a
Paz, em ligação com as escolas, as autarquias locais, as instituições culturais da Defesa e das Forças
Armadas e a sociedade civil em geral;
Promover o conhecimento da sociedade portuguesa sobre as nossas Forças Armadas, criando mais e
melhores mecanismos para a interação;
Completar o Dia da Defesa Nacional com a criação de programas-piloto que permitam, numa base
voluntária, a participação de cidadãos em atividades estruturadas de curta duração, com vista a permitir o
conhecimento e experiência da vivência militar.
Reforçar e racionalizar os meios ao serviço da Defesa.
Em linha com as metas assumidas no quadro da NATO e ao abrigo da Lei de Programação Militar (LPM)
recentemente aprovada, importa modernizar e reforçar as capacidades militares. Contudo, a racionalização de
meios impõe que se centralize cada vez mais o investimento nas áreas em que a intervenção das Forças
Armadas é mais necessária. Deste modo, o Governo irá:
Executar a LPM, com especial enfoque no equipamento de importância estratégica e que se traduza
num efeito multiplicador da capacidade operacional, apostando nos programas conjuntos e naqueles passíveis
de duplo uso (civil e militar) e na criação de riqueza para a economia nacional;
Reorganizar as Forças Armadas em função do produto operacional, privilegiando uma estrutura de
forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível,
com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto;
Aprofundar os mecanismos de partilha de valências entre os ramos das Forças Armadas, não só nas
áreas de apoio e logística, mas também nas de aquisição, manutenção e modernização de meios ou, ainda,
de recrutamento e formação;
Centralizar nos serviços do Ministério da Defesa Nacional o sistema de aquisições logísticas correntes
que envolvam um volume orçamentalmente significativo (combustível, viaturas administrativas e sua
manutenção, mobiliário, equipamento informático, entre outros), mas que não são especificamente
operacionais;
Definir uma Estratégia Nacional de Ciberdefesa, devidamente articulada com as demais iniciativas em
matéria de cibersegurança;
Integrar o Ensino Superior Militar, valorizando a qualidade da formação inicial e ao longo da vida, bem
como os centros militares de investigação;
Complementar a formação de âmbito especificamente militar com a oferta proporcionada pelo sistema
de Ensino Superior Universitário e Politécnico, em áreas como medicina, engenharia e administração;
Promover a integração dos adidos militares no âmbito da política externa de Defesa, incluindo a
promoção externa das nossas indústrias de defesa;
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Consolidar o enquadramento e estruturas da Autoridade Marítima Nacional no ordenamento jurídico
nacional.
Impulsionar a economia da Defesa.
A existência de uma indústria de Defesa é crucial para a efetiva autonomia e capacidade de cumprimento
das missões das Forças Armadas. No atual contexto europeu, este setor pode reforçar o seu papel de
desenvolvimento económico e promoção da inovação, mantendo e reforçando o emprego qualificado e
promovendo e estimulando a especialização e a capacidade de exportação das empresas que operam em
Portugal. Como tal, o Governo procurará:
Consolidar o papel do Estado na gestão das participações públicas no setor, de forma articulada e
centralizada numa empresa unificadora da ação de tutela setorial e enquanto agente facilitador da
internacionalização da indústria de Defesa;
Fomentar a participação em programas conjuntos, no âmbito da Cooperação Estruturada Permanente e
do Fundo Europeu de Defesa, mas também junto da Agência Espacial Portuguesa, da Agência Europeia de
Defesa, da NATO e de outros programas cooperativos;
Promover a externalização das funções de suporte das Forças Armadas, em articulação com estas, com
disponibilização da capacidade excedentária ao mercado e com redução de custos, mantendo-se a natureza
empresarial pública do Arsenal do Alfeite;
Internacionalizar a economia da Defesa, apostando nos clusters mais diretamente nela participantes,
como as áreas da construção e reparação naval, comunicações, sistemas avançados de simulação e treino e
setor aeroespacial.
Pugnar por uma segurança interna robusta.
A segurança constitui um pilar fundamental do Estado de direito democrático e um garante da liberdade
dos cidadãos, ao mesmo tempo que contribui para uma sociedade mais tolerante, livre e democrática. Num
contexto internacional de ameaças cada vez mais diversificadas, complexas e sofisticadas, importa criar as
condições para continuar a garantir a manutenção da segurança do país e o reconhecimento dessa segurança
no exterior, o que constitui, por si próprio, um fator de competitividade e atratividade internacional.
Constitui uma prioridade do Governo o efetivo robustecimento da Segurança Interna, em particular por via
do reforço dos recursos humanos, materiais e organizacionais, com vista a uma melhor prevenção e combate
de todos os fenómenos criminais.
O fenómeno do terrorismo, constituindo uma ameaça permanente e difusa à segurança dos cidadãos,
exige uma resposta firme. Igualmente o tráfico de armas e de droga, o cibercrime e a moderna criminalidade
económico-financeira constituem fenómenos criminais de crescente complexidade que exigem respostas
atualizadas e mais eficazes.
Neste sentido e no contexto do debate em curso na União Europeia, destaca-se a preparação de uma
estratégia integrada de prevenção e combate do terrorismo em todos os patamares em que os interesses do
país se projetam, ao nível nacional, europeu e internacional, aprofundando também o Centro Nacional de
Cibersegurança.
A prevenção e a repressão destes fenómenos impõem um reforço dos instrumentos de cooperação
internacional e, bem assim, uma coordenação cada vez mais eficaz das forças e serviços de segurança.
Proporcionar aos cidadãos níveis elevados de segurança.
Para garantir que Portugal continua a ser um dos países mais seguros do mundo, importa dotar as nossas
forças e serviços de segurança das condições adequadas ao exercício da sua missão, designadamente,
através das seguintes medidas:
Promover a aprovação de um plano plurianual (2020/2023) de admissões nas forças e serviços de
segurança, assegurando o contínuo rejuvenescimento e a manutenção de elevados graus de prontidão e
eficácia operacional dos seus efetivos;
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Concluir as ações previstas na Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos para as Forças
e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna até 2021 que veio instituir um novo modelo de
gestão estrutural e plurianual de investimentos a realizar, em distintas valências operacionais, que visa dotar a
GNR, a PSP e o SEF dos meios necessários à prossecução das respetivas missões;
Aprofundar as soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, nomeadamente
GNR e PSP, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando
redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos policiais para a atividade
operacional;
Elaborar um plano anual dirigido à preservação da segurança das infraestruturas críticas do Estado, em
articulação com as estruturas homólogas do setor da Defesa Nacional, sob coordenação do Sistema de
Segurança Interna e envolvendo as forças e serviços de segurança, bem como a Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
Reforçar as competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, enquanto elemento
essencial na garantia da coerência, da operacionalidade, da boa articulação e da gestão integrada de funções
comuns das forças e serviços de segurança, designadamente através da operacionalização, na sua
dependência, de um Centro de Comando e Controlo apto a coordenar ações integradas de prevenção e
combate ao terrorismo e ações de cooperação internacional;
Potenciar a capacidade operacional do Ponto Único de Contacto e do Registo de Nome de Passageiros
como formas de interação das forças e serviços de segurança na prevenção de riscos criminais
transnacionais;
Ampliar as responsabilidades e os meios do Centro Nacional de Cibersegurança, promovendo o
cumprimento de uma renovada estratégia nacional para o ciberespaço;
Implementar uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo, ao extremismo violento, à
radicalização e ao recrutamento, em todos os patamares em que os interesses do país se projetam, ao nível
nacional, europeu ou internacional;
Intervir sobre fenómenos de violência, nomeadamente os ligados à atividade desportiva, criando
mecanismos dissuasores de comportamentos racistas, xenófobos, sexistas e demais manifestações de
intolerância, estimulando o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos;
Reforçar a Rede Nacional de Segurança Interna como base tecnológica para os sistemas das forças e
serviços de segurança e do sistema de proteção civil de emergência;
Atualizar as regras para a instalação de sistemas de videovigilância em zonas de risco, para a util ização
de drones e para a utilização de sistemas de registo de imagem pelas forças de segurança no respeito pelos
direitos fundamentais dos cidadãos;
Desenvolver, em articulação com as autarquias, a implementação de uma nova geração de Contratos
Locais de Segurança visando prevenir a criminalidade, garantir a ordem pública e proteção de pessoas e bens,
que concretizem uma estratégia de policiamento de proximidade em domínios como a segurança escolar, o
apoio aos idosos ou a segurança no desporto e em grandes eventos e a adequada integração de migrantes;
Reforçar os métodos do policiamento de proximidade, com utilização de metodologias aperfeiçoadas de
proteção das populações, incluindo as mais vulneráveis, bem como de fiscalização do espaço público e da sua
preservação e do patrulhamento para a realização do bem-estar das populações, em cooperação com as
autarquias locais.
Reforçar a proteção civil, enfatizando a prevenção e a preparação.
No contexto da prevenção, preparação, resposta e recuperação face a riscos coletivos, é prioritário dar
seguimento à reforma do sistema de proteção civil. Neste sentido, importa enfatizar as componentes de
prevenção e preparação, bem como definir um modelo de articulação horizontal entre entidades,
designadamente para gestão de incêndios rurais, integrando as comunidades académicas e científica e
envolvendo cada vez mais o cidadão nas políticas públicas para o setor.
No âmbito da melhoria da eficiência do sistema de proteção civil, impõe-se ainda a definição de um modelo
de resposta profissional permanente e a implementação, gradual, de um novo modelo territorial de resposta de
emergência e proteção civil, em estreita articulação com as entidades competentes, em particular com a
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participação dos bombeiros e das autarquias locais.
Tendo em conta os efeitos económicos e sociais que situações de catástrofe provocam nos territórios
afetados, deve ser dada prioridade à prevenção de riscos e à preparação necessária para fazer face às
consequências de catástrofes. Neste sentido, o Governo compromete-se a:
Aprovar um Programa de Proteção Civil Preventiva 2020/2030, integrando todas as áreas de gestão de
risco de catástrofe com um plano de financiamento associado, utilizando recursos nacionais e europeus do
novo Quadro Financeiro Plurianual;
Concretizar o Plano de Gestão Integrada de Fogos Rurais, definindo um modelo de articulação
horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de
pessoas e infraestruturas (designadamente o programa Aldeia Segura/ Pessoas Seguras), nos mecanismos
de apoio à decisão e no dispositivo de combate aos incêndios rurais;
Implementar o novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, baseado em
estruturas regionais e sub-regionais, em estreita articulação com as entidades competentes e desenvolvido
com a participação dos corpos de bombeiros voluntários e das autarquias locais;
Definir um modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, com a participação da
Força Especial de Proteção Civil, da GNR, das Forças Armadas, dos corpos de bombeiros sapadores,
municipais e das equipas de intervenção permanente das associações humanitárias de bombeiros;
Concretizar a aquisição de meios aéreos próprios para combate a incêndios rurais, de acordo com as
prioridades definidas pela ANEPC e pela Força Aérea;
Definir os requisitos tecnológicos e o modelo de gestão da rede de comunicações de emergência do
Estado após o final da concessão à SIRESP, em 2021;
Implementar o sistema de Planeamento Civil de Emergência nas redes da indústria, energia, transportes
e mobilidade, comunicações, agricultura, ambiente, saúde e ciberespaço, integrando a adoção de medidas
preventivas e de coordenação de resposta em caso de catástrofe ou situação de emergência, com vista a
salvaguardar o funcionamento dos serviços públicos, das instituições do Estado e das infraestruturas críticas;
Executar um programa de segurança de equipamentos de utilização coletiva 2020/2023, que permita a
identificação dos perigos e a mitigação do risco, nomeadamente ambiental, sísmico, inundações e cheias em
bacias urbanas, outros fenómenos naturais e ameaças NRBQ (riscos
nucleares/radiológicos/biológicos/químicos).
Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social.
Não obstante o princípio da separação de poderes e a independência do poder judicial, valores basilares
do Estado de direito democrático, se encontrarem consolidados, importa reforçar a dimensão da justiça
enquanto serviço público. A confiança na justiça – substantiva, processual e atempada – por parte dos
cidadãos e agentes económicos, e para a qual é forçoso que as políticas públicas e os agentes da justiça
contribuam, reveste-se de especial importância na redução da incerteza na relação da sociedade com o
Estado.
Aumentar a confiança dos cidadãos e das empresas na justiça é crucial ao desenvolvimento social e
económico do país e, para tal, é decisivo investir na melhoria do serviço prestado, da imagem pública da
justiça e da perceção social sobre os seus serviços.
Assim, tornar a Justiça mais próxima, mais eficiente e mais célere, aumentar a transparência e a prestação
de contas do serviço público de Justiça e contribuir para melhorar a qualidade da Justiça, criando as condições
legislativas, materiais e técnicas para o efeito, são objetivos essenciais.
Tornar a Justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível
Uma justiça ao serviço dos direitos dos cidadãos e do desenvolvimento económico-social tem de ser, em
primeiro lugar, eficiente. A eficiência exige celeridade das decisões e um modelo de funcionamento
simplificado, que permita a todos os cidadãos aceder à Justiça em condições de igualdade. A morosidade e a
complexidade processuais, bem como o atual sistema de custas processuais são um obstáculo à plena
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realização dos direitos e também um entrave ao desenvolvimento económico. Para implementar soluções
modernas, simples e eficientes, o Governo irá:
Implementar um sistema de apoio judiciário mais efetivo, apto a abranger aqueles que efetivamente dele
necessitam e que, simultaneamente, assegure uma boa gestão dos recursos públicos, com garantia da
qualidade dos profissionais que prestam esse serviço, fomentando a sua formação contínua e a troca de
experiências entre si;
Aprovar a Lei de Programação do Investimento em Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da
Justiça que, à semelhança da Lei de Programação Militar e da Lei de Programação das Infraestruturas e
Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, estabeleça a
programação dos investimentos com vista à implementação de uma estratégia plurianual de construção,
requalificação e conservação das infraestruturas, bem como a renovação e modernização dos equipamentos,
dos sistemas de tecnologias de informação da justiça e veículos, no horizonte temporal de 2020 a 2023 e que,
por essa via, permita concretizar as prioridades previstas no Relatório sobre o Sistema Prisional e no Plano
Estratégico Plurianual de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais;
Reduzir as situações em que as custas processuais comportam valores excessivos, nos casos em que
não exista alternativa à composição de um litígio;
Melhorar a formação inicial e contínua dos magistrados, de forma desconcentrada e descentralizada e
com especial enfoque na matéria da violência doméstica, dos direitos fundamentais, do direito europeu e da
gestão processual;
Garantir que o sistema de Justiça assegura respostas rápidas, a custos reduzidos, acrescentando
competências aos julgados de paz, articulando a expansão da rede com os municípios e maximizando o
recurso aos sistemas de resolução alternativa de litígios, nomeadamente através do desenvolvimento de
ferramentas tecnológicas;
Desenvolver novos mecanismos de simplificação e agilização processual nos vários tipos de processo,
designadamente através da revisão de intervenções processuais e da modificação de procedimentos e
práticas processuais que não resultem da lei, pese embora signifiquem passos processuais acrescidos
resultantes da prática judiciária;
Aumentar a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária, tirando pleno partido das
possibilidades de gestão e agilização processual, designadamente quanto a processos de massas;
Manter um esforço permanente de informatização dos processos judiciais, incluindo nos tribunais
superiores, continuando a evoluir na desmaterialização da relação entre o tribunal e outras entidades públicas,
e assegurando a gestão pública e unificada do sistema Citius;
Assegurar os investimentos necessários ao robustecimento tecnológico com vista ao reforço da
qualidade e a celeridade do serviço prestado nos registos públicos, quer nos serviços presenciais, quer nos
serviços desmaterializados, apostando na simplificação de procedimentos, em balcões únicos e serviços
online;
Assegurar a citação eletrónica de todas as entidades administrativas e a progressiva citação eletrónica
das pessoas coletivas, eliminando a citação em papel;
Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo a ter informação de gestão de
qualidade disponível para os gestores do sistema, bem como mecanismos de alerta precoce para situações de
congestionamento dos tribunais;
Fomentar a introdução, nos processos cíveis, de soluções de constatação de factos por peritos ou
técnicos, por forma a evitar o recurso excessivo à prova testemunhal ou a peritagens;
Reforçar a ação dos centros de arbitragem institucionalizados para a resolução de conflitos
administrativos enquanto forma de descongestionar os tribunais administrativos e fiscais e de proporcionar
acesso à justiça para situações que, de outra forma, não teriam tutela jurisdicional efetiva;
Continuar a execução do programa de requalificação do sistema de reinserção social, prisional e tutelar
educativo e reforçar os mecanismos de articulação com o Ministério da Saúde no sentido de melhorar o nível
de prestação dos cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais e centros educativos, nomeadamente ao
nível da saúde mental;
Prosseguir a implementação das medidas do plano de ação «Justiça+Próxima» nas suas múltiplas
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valências e eixos, alinhando com as melhores práticas internacionais;
Simplificar e desburocratizar os procedimentos de gestão e alineação de património não essencial à
prossecução das atribuições do Ministério da Justiça;
Implementar um Sistema Integrado do Atendimento nos Registos, promovendo a melhoria do acesso,
qualidade e eficiência do atendimento, no contexto presencial, telefónico e online;
Prosseguir a renovação dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos, articulando-os
com novos desafios, nomeadamente, o relativo ao Registo Predial com o novo regime simplificado de
propriedade rústica (BUPi – Balcão Único do Prédio), garantindo a sua atualização, maiores níveis de
segurança e qualidade de dados;
Promover o redesenho da oferta dos serviços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,
compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potenciados pela Plataforma de Serviços Digitais da Justiça.
Aumentar a transparência na administração da justiça.
A administração da justiça é um serviço público que integra o cerne do Estado de Direito Democrático. Para
garantir que a justiça nas suas várias dimensões e, em especial, no que se refere ao seu funcionamento e
resultados, atua de forma transparente e possa ser escrutinável pelos cidadãos, o Governo irá:
Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, um compromisso público quantificado quanto ao tempo
médio de decisão processual, por tipo de processo e por tribunal;
Consolidar a Plataforma Digital da Justiça, enquanto ponto único de contacto e acesso a informação e
serviços online relevantes para os cidadãos, empresas e profissionais da justiça;
Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo ater informação de gestão de
qualidade disponível para os gestores do sistema e desenvolver mecanismos de alerta precoce para situações
de congestionamento dos tribunais;
Criar bases de dados, acessíveis por todos os cidadãos, que incluam também informação estruturada
relativa aos conteúdos das decisões, números de processos distribuídos por tipo de processo por tribunal,
tempo médio das decisões em cada tribunal em função da natureza do processo, etc.;
Reforçar as competências de gestão processual nos tribunais, enquanto condição necessária para
garantir a prestação aos cidadãos de um serviço de justiça atempado e sem desperdício de recursos;
Simplificar a comunicação entre tribunais e outras entidades públicas, bem como a comunicação direta
com os cidadãos, aproveitando as comunicações obrigatórias para dar informação sobre a tramitação
processual em causa, eventuais custos associados e alternativas de resolução;
Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizam
sempre linguagem clara e facilmente percetível por todos os cidadãos.
Criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais.
As decisões judiciais têm uma legitimidade própria, que lhes é conferida pela Constituição e pela lei.
Contudo, e sendo essa legitimidade indiscutível, têm de ser criadas todas as condições – legais, materiais e
outras – para as tornar efetivas, melhorar o processo de decisão e aumentar a aceitação das sentenças pela
comunidade, designadamente em setores como a justiça penal, de família e laboral. Para o efeito, o Governo
irá:
Aumentar os modelos alternativos ao cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento
prisional, em especial para condenados aos quais se recomende uma especial atenção do ponto de vista
social, de saúde ou familiar;
Reforçar a resposta e o apoio oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e
privadas, e melhorar o funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;
Investir na requalificação e modernização das infraestruturas prisionais e de reinserção social, bem
como no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental;
Melhorar o sistema de registo criminal, garantindo a conexão entre bases de dados públicas,
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clarificando as respetivas consequências em articulação com o sistema de execução de penas;
Criar um corpo de assessores especializados para os tribunais e investir na sua formação inicial e
contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica
aconselha a existência de um apoio ao juiz;
Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da capacitação e
valorização das respetivas competências;
Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina
legal;
Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que não existe
outro interesse público relevante;
Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde que todas
as partes estejam de acordo;
Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de
corresponderem a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana.
4 – PORTUGAL NO MUNDO
A identidade nacional refletida na ação externa de Portugal deriva de matrizes geopolíticas e históricas
incontornáveis, desde logo a inserção de Portugal no espaço europeu não continental, a centralidade do
espaço atlântico e a pertença ao espaço policêntrico e pluricontinental de expressão portuguesa. Por outro
lado, a inscrição cultural no mundo latino e mediterrânico e o desenvolvimento de relações multisseculares
com outros países e regiões do globo, bem como a conceção da comunidade internacional alicerçada nos
princípios e valores das Nações Unidas e no multilateralismo efetivo concorrem para a vocação global da
política externa portuguesa.
O resultado positivo evidente da legislatura de 2015 a 2019 foi a reposição da imagem e da credibilidade
europeia e internacional de Portugal. No âmbito europeu, importa destacar a saída do Procedimento por
Défices Excessivos e a eleição para a presidência do Eurogrupo. Num contexto mais global, destacam-se as
eleições de António Guterres para Secretário-Geral das Nações Unidas e de António Vitorino para Diretor-
Geral da Organização Internacional das Migrações, assim como o facto de o país ter ganho todas as
candidaturas internacionais que apresentou. Portugal passou a estar na linha da frente de todas as agendas
europeias relevantes, bem como das diversas agendas multilaterais, como os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, a Agenda do Clima, o Pacto Global das Migrações e o Pacto Global para os Refugiados.
Na Europa, foi reforçada a capacidade de interlocução quer com as instituições europeias, quer com os
Estados-Membros que defendem o aprofundamento da integração europeia. Na sua vertente atlântica, foram
reforçadas as relações bilaterais, em particular, com os Estados Unidos e o Canadá, bem como a continuação
da participação na Conferência Ibero-Americana e o reforço da ligação a África. No contexto da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foi assumida uma responsabilidade adicional com a propositura do
Secretário Executivo e a manutenção dos programas de cooperação com todos os países africanos de língua
portuguesa e com Timor-Leste. Na vertente da diáspora, foi conferida atenção particular às comunidades que
têm experienciado as circunstâncias mais difíceis (como na Venezuela ou no Reino Unido no contexto do
Brexit). Adicionalmente, foram desenvolvidos esforços tendentes ao estreitamento dos laços com todas as
comunidades e as suas associações, como foi a extensão do recenseamento automático a todos os
portugueses. De forma transversal, foram reforçadas as atividades dedicadas à promoção da
internacionalização da nossa economia e da nossa língua e cultura.
Num contexto internacional dinâmico e em constante mutação, a ação externa de Portugal, para o ciclo
2020-2030, numa matriz duradoura de estabilidade e coerência, concorrerá para a sua afirmação e vocação
global, através da continuidade e aprofundamento dos eixos estratégicos fundamentais de política europeia e
externa, a saber, a construção e agenda europeia, a prossecução de um multilateralismo efetivo, as relações
bilaterais, a valorização da cooperação, a atenção da ligação às comunidades portuguesas e a
internacionalização da economia.
Deste modo, as prioridades para o ciclo 2020-2023 pautam-se pela continuidade e o aprofundamento dos
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eixos e objetivos estratégicos da política europeia e externa.
Participar ativamente na construção europeia, promovendo uma agenda progressista, defendendo os
valores europeus e o Estado de direito, desenvolvendo a convergência económica e social e reforçando o
papel da Europa no Mundo.
O Governo empenhar-se-á na defesa dos interesses nacionais na conclusão da negociação do novo
Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, defendendo uma dimensão orçamental global adequada, e
valorizando a Política de Coesão e a Política Agrícola Comum, bem como as necessidades específicas das
regiões ultraperiféricas no contexto destas políticas. Simultaneamente, será reforçada a preparação do País
para um melhor aproveitamento dos programas de gestão centralizada, nos domínios económico, do
investimento, das infraestruturas de comunicações e transportes, ambiental e energético, da ciência e
tecnologia e da política externa e de defesa, atendendo, de forma horizontal, às necessidades específicas das
regiões ultraperiféricas.
Os desenvolvimentos do processo de saída do Reino Unido da União Europeia serão devidamente
acompanhados, de forma a acautelar os interesses nacionais em qualquer cenário, e promovendo, chegado o
momento, a negociação de uma relação futura tão próxima e profunda quanto possível.
A continuação de uma participação ativa no processo de construção europeia constituirá uma prioridade,
com destaque para o contributo para o debate sobre o futuro da Europa e da UEM, nomeadamente, no que se
refere à conclusão da União Bancária e ao estabelecimento do Instrumento Orçamental para a Convergência e
a Competitividade, enquanto embrião de um verdadeiro orçamento da Zona Euro. Neste contexto, serão
promovidos o aprofundamento do mercado interno, as PME como elementais centrais da política industrial
europeia e a implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, no sentido de desenvolver um novo
contrato social para a Europa. As novas prioridades da agenda europeia, resultantes de desafios comuns
como as migrações, as alterações climáticas, a transição para uma economia digital, a defesa do Estado de
direito, o combate a ameaças híbridas e a luta contra os populismos e os nacionalismos xenófobos, são áreas
para as quais Portugal dirigirá a sua atenção e para as quais dará um importante contributo. Salienta-se ainda
o empenho de Portugal no aprofundamento das interligações energéticas, na proteção dos oceanos, na
otimização do potencial do mar, na promoção da economia circular e na adoção e implementação da
Estratégia de Longo Prazo da União Europeia para alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Serão também
salvaguardados os interesses nacionais no contexto dos acordos comerciais da União Europeia com países e
regiões terceiros, com destaque para os acordos com o Canadá, o Japão e o Mercosul. A construção da
Política Externa e de Segurança Comum continuará a contar com a participação empenhada de Portugal, com
particular atenção para o seu desenvolvimento no contexto multilateral.
Portugal assumirá a Presidência do Conselho da União Europeia, no primeiro semestre de 2021, cuja
preparação já está em curso, e que terá como principais prioridades a Europa Social, o Pacto para a Europa
Verde, a Transição Digital e as relações entre a Europa União Europeia e África.
Apoiar o multilateralismo e o sistema das Nações Unidas, consolidando o protagonismo de Portugal nas
principais organizações e agendas.
O Governo vai garantir a participação ativa no Sistema das Nações Unidas, designadamente nas missões
de paz e segurança, na defesa e promoção dos direitos humanos, na promoção da educação, ciência e
cultural, apoiando o mandato do Secretário-Geral das Nações Unidas e prosseguindo a campanha para a
eleição de Portugal para o Conselho de Segurança, no biénio de 2027-2028. A intervenção nacional nas
diversas agendas multilaterais, como a Agenda das alterações climáticas, a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável ou o Pacto das Migrações, será reforçada, quer no sentido de concretizar
responsabilidades já assumidas, como a realização em Lisboa, em 2020, da Segunda Conferência Mundial
dos Oceanos, quer assumindo novas responsabilidades. Destacar-se-á a coordenação do Plano Nacional de
Implementação do Pacto Global das Migrações com os dos outros países subscritores, no quadro da
Organização Internacional das Migrações. Adicionalmente, Portugal continuará a desenvolver a sua
participação nas diversas instâncias multilaterais, com destaque para a assunção de maior protagonismo nas
organizações do Espaço Ibero-Americano, bem como para a participação em fóruns de diálogo regionais,
tirando partido da capacidade de interlocução nacional com diferentes espaços regionais, com especial relevo
para as iniciativas em torno do Mediterrâneo (União para o Mediterrâneo, Diálogo 5+5 e Cimeira Duas
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Margens). No quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/NATO), Portugal continuará a
valorizar a dimensão política da Aliança, quer na defesa coletiva, quer na projeção de estabilidade e na
segurança cooperativa.
Cultivar relações bilaterais diversificadas, atentas às lógicas de aliança, vizinhança e parceria e às
oportunidades de desenvolvimento de trocas económicas, consultas políticas e intercâmbio cultural.
No que se refere ao desenvolvimento das relações bilaterais, será dada prioridade ao fortalecimento das
relações com os países mais próximos, como a Espanha, o Reino Unido, considerando o contexto pós-Brexit,
a França, a Alemanha e os Estados Unidos, afirmando o papel indispensável de Portugal na ligação entre a
Europa, o Atlântico Norte e o resto do mundo. No âmbito da União Europeia e no contexto do programa do
Trio de Presidências do Conselho de União Europeia, será conferido destaque ao relacionamento com a
Alemanha e com a Eslovénia. De forma a garantir os equilíbrios indispensáveis ao desenvolvimento da
construção europeia, será igualmente reforçado o relacionamento com os países da Coesão, os países da
Fachada Atlântica e os países do Mediterrâneo. Serão ainda reforçadas as relações com cada um dos países
de língua portuguesa, em África, na América Latina e na Ásia, atentos os estreitos laços políticos, culturais e
económicos que unem Portugal a cada um desses países. De igual modo, será prosseguido o
desenvolvimento das relações com os países da vizinhança sul, no Magrebe e na África subsariana; com os
países latino-americanos, com particular destaque para os do Mercosul, vistos os desenvolvimentos em curso
no Acordo com a União Europeia; e com países de todas as regiões do mundo, com natural destaque para a
China, Índia, Japão e República da Coreia, dados os avanços verificados, quer no plano bilateral, quer em
virtude de acordos celebrados ao nível europeu, consolidando e expandindo o nível de relacionamento político
e económico.
Para tal, concorrerá o reforço da rede diplomática, através da abertura de novas embaixadas na Europa e
fora da Europa, bem como a realização de visitas bilaterais.
Valorizar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa como comunidade de língua, cidadania,
cooperação político-diplomática e espaço económico.
A valorização da CPLP, no concerto das organizações internacionais, e dos seus pilares constitutivos, a
saber, a concertação político-diplomática, a projeção da língua portuguesa e a cooperação, continuarão a
constituir uma prioridade para Portugal.
Assim, Portugal desenvolverá uma estreita colaboração com as Presidências pro tempore de Cabo Verde e
Angola, e com o Secretariado Executivo.
Neste âmbito, destaca-se a participação na negociação do Acordo sobre Livre Circulação e Mobilidade na
CPLP, tendo em vista a sua aprovação na Cimeira de Luanda. A CPLP verá ainda o seu papel reforçado no
que se refere à dimensão de promoção da língua e das culturas de língua portuguesa, nomeadamente,
através do apoio à atividade do Instituto Internacional da Língua Portuguesa. No que se refere à dinamização
da dimensão económica da CPLP, será estimulada a cooperação entre empresas e organizações profissionais
dos diferentes Estados-Membros, bem como a exploração das potencialidades de instrumentos como o
Compacto Lusófono acordado com o Banco Africano de Desenvolvimento.
Continuar a implementação do novo quadro da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, mantendo
o foco principal na cooperação com os países africanos de língua portuguesa e Timor-Leste, mas alargando a
sua geografia e parcerias e diversificando as modalidades de financiamento.
A política de cooperação internacional é um instrumento fundamental da política externa nacional, cujo
quadro conceptual tem vindo a ser ajustado às prioridades introduzidas pela Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável. O modelo da cooperação portuguesa tem materializado estratégias de
complementaridade com atores públicos, organizações da sociedade civil, mas também com o setor privado,
diversificando as fontes de financiamento da cooperação e alargando a sua geografia de ação, numa ótica de
reforço da coordenação e de melhoria da eficiência dos programas de cooperação.
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No que se refere à implementação da cooperação portuguesa, destaca-se a aprovação do novo conceito
Estratégico de Cooperação 2021-2027 e a adoção da estratégia para o envolvimento do sector privado nos
esforços de cooperação, promovendo e reforçando os necessários mecanismos de financiamento. Portugal
continuará a trabalhar com as instituições multilaterais de financiamento do desenvolvimento, com vista a
facilitar a participação em mecanismos europeus e internacionais de financiamento do desenvolvimento,
centrando-se na operacionalização do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países
Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), celebrado entre Portugal, o Banco Africano de
Desenvolvimento e aqueles países, visando a promoção do investimento português nos PALOP e o
desenvolvimento do respetivo sector privado. Simultaneamente, aprofundar-se-á a parceria estratégica com os
países de língua portuguesa, concretizada nos Programas de Cooperação Estratégica. Será igualmente
prioritário tirar pleno partido da Aliança Europa-África para o Crescimento e o Emprego e do reforço de
recursos previstos para a política de vizinhança e cooperação no âmbito do próximo Quadro Financeiro
Plurianual.
Neste contexto, o Governo priorizará a atuação nas áreas da educação e formação, nas áreas sociais e da
governação, garantindo a promoção do papel das organizações da sociedade civil e das autarquias na
conceção e execução de projetos. Para tal, será igualmente importante valorizar o papel da cooperação
portuguesa na gestão de projetos de cooperação da União Europeia, bem como alargar progressivamente a
geografia da nossa cooperação, designadamente na África não lusófona e na América Latina.
Adaptar a organização diplomática e consular às novas realidades da emigração portuguesa e aproveitar o
enorme potencial da dimensão, dispersão, enraizamento e vinculação a Portugal das comunidades residentes
no estrangeiro.
A implementação de uma política externa abrangente e que pretende afirmar um papel crescente de
Portugal na cena internacional é tributária de uma rede diplomática e consular eficiente, eficaz e ágil. Neste
sentido, será dada prioridade à revisão e reforço da rede consular, assente num novo modelo gestionário, que
garanta a simplificação dos processos e a consolidação dos mecanismos de apoio a situações de emergência.
Tal é fundamental para assegurar o acompanhamento e intervenção nas circunstâncias e situações de maior
dificuldade ou risco e, desde logo, em apoio da comunidade luso-venezuelana.
É ainda necessário continuar o investimento no reforço dos vínculos entre o país e as suas comunidades
da diáspora, nomeadamente, através da consolidação das plataformas criadas para o efeito. Neste contexto,
serão prosseguidos os investimentos no reforço das condições de participação cívica e política dos
portugueses residentes no estrangeiro, na sequência, nomeadamente, do alargamento do recenseamento
automático, concretamente no que diz respeito à avaliação, em conjunto com a Administração Eleitoral, das
condições de exercício do direito de voto e introdução das alterações indispensáveis à sua melhoria.
Importa ainda destacar a necessidade de renovar e modernizar a Rede de Ensino Português no
Estrangeiro, melhorando o uso das tecnologias digitais e de educação à distância e assegurando maiores
níveis de certificação das competências adquiridas.
Por último, deve ser prosseguida a implementação do Programa Regressar e, no horizonte de 2023, ser
avaliados os seus resultados.
Divulgar e promover internacionalmente a língua e cultura portuguesas.
A prossecução de uma política de ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro é
essencial para a afirmação do país no plano externo. A promoção da língua portuguesa como veículo de
comunicação internacional, diplomático e científico, a manutenção de níveis de exigência e de excelência no
ensino da língua em todo o mundo, a divulgação da cultura portuguesa, em particular, e lusófona, em geral,
concorrem para a consolidação do português no mundo, reforçando a sua utilização, quer nos sistemas de
ensino de vários países, quer nas organizações internacionais, enquanto fator de identidade e mais-valia
cultural, científica, política e económica. A projeção global do português enquanto idioma multifacetado e
dinâmico de inserção pluricontinental é, pois, essencial à afirmação do papel de Portugal no mundo.
No que se refere à promoção externa da língua e cultura portuguesas, será prosseguida a coordenação
entre as áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e da Cultura, no quadro dos Planos Anuais de Ação
Cultural Externa, valorizando a diplomacia cultural e as grandes celebrações, como o Quinto Centenário da
Viagem de Circum-Navegação.
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Neste contexto, será promovido o aumento da presença do português como língua curricular através de
projetos de cooperação com países de todos os continentes, consolidando e desenvolvendo a rede de ensino
nas três vertentes do ensino básico e secundário (língua materna ou de herança) e ensino superior, e do apoio
à integração curricular do português como língua estrangeira. Adicionalmente, será consolidada a presença do
português e da investigação em estudos portugueses nos currículos em instituições de ensino superior, na
Europa, Américas, África, Ásia e Oceânia e expandidos os processos de educação à distância, de certificação
de aprendizagens e de credenciação do português nos sistemas de acesso ao ensino superior.
Acompanhando os desafios das sociedades do conhecimento e da informação, será conferida continuidade
ao investimento em programas e ferramentas que reforcem o papel e o estatuto da língua portuguesa como
língua de ciência e língua digital, ao mesmo tempo que, no âmbito da defesa do plurilinguismo e da afirmação
da língua portuguesa como língua de comunicação internacional, se dará sequência ao trabalho de
consolidação da sua presença em organismos internacionais multilaterais. Será, assim, valorizada a língua
portuguesa no âmbito da Conferência Ibero-americana e da Organização dos Estados Ibero-americanos para
a Educação, Ciência e Cultura, assim como entre países observadores da CPLP.
Será igualmente implementado um programa de difusão sistemática de obras referenciais da literatura
portuguesa em traduções diretas e edições internacionais, e consolidada a presença regular de Portugal em
iniciativas internacionais de promoção da literatura e do livro, com destaque para a do livro (presença de
Portugal como País-Convidado na Feira do Livro 2020 de Lima, Perú e na Feira do Livro de Leipzig, em 2021,
Alemanha).
Apoiar a internacionalização da economia portuguesa, na tripla dimensão de fomento das exportações,
fomento do investimento no exterior e atração de investimento direto estrangeiro.
A internacionalização da economia portuguesa constitui-se hoje como uma verdadeira linha de ação
autónoma de política externa e um eixo essencial para a compreensão e o sucesso global desta última. A
internacionalização da economia portuguesa, seja na vertente das exportações, do investimento no exterior ou
da captação de investimento direto estrangeiro, incluindo o investimento da diáspora portuguesa, em particular
nos territórios de baixa densidade, é fundamental na consolidação do processo de desenvolvimento
socioeconómico do país. Neste contexto, assumirá particular centralidade a implementação do Programa
Internacionalizar 2020-2030, que surge enquanto continuação do Programa Internacionalizar, com o triplo
objetivo de alargar e consolidar a base de empresas exportadoras, diversificar os mercados de exportação e
atingir um volume de exportações correspondente a 50% do PIB.
Para tal, será necessário proceder à modernização dos sistemas de incentivos ao investimento estrangeiro,
tirando partido, quer das oportunidades e desafios do novo Quadro Financeiro Plurianual europeu, quer da
revisão dos estímulos de natureza fiscal. Importa ainda melhorar a eficácia dos incentivos não financeiros à
localização do investimento em Portugal.
Adicionalmente, assume particular relevância a consolidação da rede externa da AICEP e a modernização
dos seus serviços, designadamente na área da transição digital e no apoio às pequenas e médias empresas,
apostando nos mercados estratégicos que estão ou poderão estar na origem de investimento estrangeiro e no
aproveitamento das oportunidades geradas pelos novos instrumentos de política comercial da União Europeia.
Este enfoque na internacionalização da economia portuguesa necessita da existência de mecanismos de
governação entre os diversos agentes de promoção da internacionalização da nossa economia, aumentando
assim os níveis de coordenação e de impacto das políticas públicas, bem como os esforços de capacitação
para a internacionalização.
Destacar-se-á ainda a participação nacional na Expo Dubai 2020.
5 – AGENDA ESTRATÉGICA: ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS
Diversos estudos indicam que, em virtude da sua posição geográfica, no contexto europeu, Portugal é um
dos países que apresenta maiores vulnerabilidades às alterações climáticas. Deste modo, o sentido de
urgência relativamente à ação climática, fundamentado pelas sucessivas evidências científicas e reclamada de
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forma crescente pela sociedade em geral, resulta, em grande medida, da constatação de que as alterações
climáticas são um fenómeno do presente, noção para o qual têm contribuído os sucessivos eventos extremos
– com elevados custos humanos, sociais e ambientais – que nos afetam já no presente.
Face a esta tendência, e perante a escalada de desafios associados às alterações climáticas, importa
promover, por um lado, a adoção de medidas adicionais de mitigação que combatam as causas, reduzindo
ativamente as emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) rumo à neutralidade carbónica do país, e
também, por outro lado, a implementação de medidas de adaptação que promovam uma atenuação dos
impactes sentidos, utilizando este processo como plataforma para a valorização do território. Finalmente,
considerando a finitude dos recursos (e.g. solo, água, ar e biodiversidade) e a degradação dos sistemas
ambientais, prioriza-se, também, a transformação da economia nacional, evoluindo para um modelo
progressivamente mais justo, próspero e eficiente no uso regenerativo dos recursos. Face a este contexto,
progredir para uma economia mais circular e sustentável não só é uma resposta nacional face à necessidade
global que resulta do desafio colocado pelas alterações climáticas, como é também uma oportunidade clara
para a valorização dos recursos endógenos nacionais. Ou seja, a resposta nacional neste domínio passa
igualmente pelo reconhecimento estratégico das oportunidades latentes nas adversidades, valorizando de
forma sustentável as potencialidades do nosso território para a economia e para a criação de emprego. Adiar
atuação nestas matérias acarreta uma dupla penalização – a opção pela inação, e pelo prolongamento no
tempo da resposta a prestar, contribuirá não só para aumentar os custos das potenciais ações corretivas no
futuro, como também poderá penalizar a taxa de sucesso das mesmas.
Consciente desta realidade, Portugal foi o primeiro país a assumir, em 2016, o objetivo da neutralidade
carbónica em 2050 e, mais recentemente, a aprovar um roteiro para a neutralidade carbónica (Resolução do
Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho), opção estratégica que importa agora prosseguir, reforçar e
executar nesta legislatura, com a inclusão de medidas centradas na segurança de acesso, gestão eficiente de
valorização dos recursos, na transição energética, no financiamento e na fiscalidade para uma transição justa,
não descurando a proteção e apoio à qualificação e reconversão produtiva, na proteção e valorização das
atividades, e das comunidades e do território e numa nova visão sobre criação de riqueza e sustentabilidade.
Descarbonizar o nosso modo de vida, valorizar o território e os seus habitats e avançar para uma economia
mais circular são os pilares da política ambiental a seguir, mobilizando uma resposta forte e plenamente
alinhada com os objetivos a que Portugal se propôs no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável 2030.
Num contexto de adaptação às alterações climáticas, apostar numa economia regenerativa e circular
significa também melhorar a resiliência do território, garantir a sustentabilidade do sistema e, por essa via,
reduzir riscos – e custos. Para além da promoção de um mosaico territorial, estas iniciativas deverão, não só
extrair valor do capital natural presente, mas assegurar a regeneração ordenada desse mesmo capital. Esta
área é particularmente relevante no contexto da valorização do território e dos seus ativos naturais,
particularmente em territórios do interior do País.
5.1 – Transição Energética
Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050 enquanto contributo para as
metas globais e europeias assumidas na execução do Acordo de Paris. Cumprir este objetivo exige uma
redução das emissões de gases com efeito de estufa superior a 85%, em relação às emissões de 2005, e uma
capacidade de sequestro de carbono de 13 milhões de toneladas. A próxima década concentra o maior
esforço de redução das emissões de gases com efeito de estufa, o que implica a assunção de metas
ambiciosas, mas realistas, de descarbonização, de incorporação de energias renováveis e de eficiência
energética.
Traçar o rumo para a neutralidade carbónica em 2050.
Alcançar a neutralidade carbónica até 2050 e promover a transição energética na próxima década envolve
uma concertação de vontades e um alinhamento de políticas, de incentivos e de meios de financiamento. Para
facilitar esta transição, há que mobilizar um conjunto de instrumentos legais e de planeamento que permitam
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obter uma efetiva melhoria ambiental. Por isso, o Governo irá:
Caminhar para a redução de 45% a 55% de emissões de gases com efeito de estufa até 2030,
concretizando o Plano Nacional Energia e Clima 2030 e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, cuja
execução deve ser sujeita a uma monitorização contínua, de modo a assegurar o cumprimento escrupuloso
das metas aí definidas;
Promover roteiros regionais para a neutralidade carbónica, que traduzam a nível regional a ambição
colocada a nível nacional;
Prever a elaboração, de 5 em 5 anos, de um orçamento de carbono que defina, num horizonte
plurianual, a afetação das emissões disponíveis e da capacidade de sequestro de gases com efeito de estufa
pelos diferentes setores de atividade;
Definir uma metodologia de avaliação do impacto das propostas legislativas e das políticas setoriais na
ação climática, incorporando-a nos sistemas de avaliação legislativa já existentes;
Eliminar licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de
contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia ambiental.
Continuar a liderar a transição energética.
Liderar a transição energética implica uma aposta inequívoca na produção renovável que, na próxima
década, deverá duplicar a sua capacidade instalada, atingindo um patamar de 80% de renováveis na produção
de eletricidade. Acresce que, até 2030, Portugal deverá alcançar uma meta de 47% de energia de fonte
renovável no consumo final bruto de energia e uma meta de 20% de energia renovável nos transportes, para o
que muito contribuirá a eletrificação generalizada das atividades económicas, bem como a incorporação de
calor renovável, de biomassa, biocombustíveis avançados e gases renováveis. Em resultado, pretende-se
reduzir a dependência energética em cerca de 10 pontos percentuais, contribuindo de forma significativa para
o equilíbrio da balança comercial. Neste quadro, o Governo vai:
Preparar o fim da produção de energia elétrica a partir de carvão, dando início a esse processo durante
a legislatura, com vista ao encerramento ou reconversão das centrais termoelétricas do Pego, até 2021, e de
Sines, até 2023;
Aumentar a capacidade de produção de energia solar em 2 gigawatts nos próximos dois anos, dando
continuidade aos leilões de capacidade para novas centrais solares fotovoltaicas, estabelecendo para o efeito
um programa plurianual;
Reforçar a capacidade de produção elétrica dos parques eólicos existentes;
Apostar na produção renovável offshore, continuando a apoiar o desenvolvimento de projetos de
energias renováveis oceânicas e a experimentação de soluções inovadoras neste campo;
Reforçar as interligações elétricas, na sequência de uma maior eletrificação e do aumento da
capacidade de produção a partir de fontes renováveis, contribuindo para a segurança do abastecimento;
Fomentar os sistemas híbridos, de forma a otimizar a capacidade existente nas redes de transporte e
distribuição de eletricidade;
Desenvolver comunidades de energia e o autoconsumo coletivo, como foco na redução de custos com
energia, na participação ativa na transição energética e no combate à pobreza energética;
Desenvolver o Programa Solar em Edifícios, visando dinamizar o autoconsumo e produção
descentralizada de energia, incluindo em edifícios públicos;
Assegurar que os novos projetos de produção de eletricidade contribuam para o equilíbrio financeiro do
sistema, garantindo a redução do custo da eletricidade para os consumidores;
Digitalizar o sistema energético, desenvolvendo redes elétricas inteligentes, bem como contadores de
última geração, com capacidade de sensorização e comunicação, que suportem a evolução da produção
descentralizada, do armazenamento de energia e da mobilidade elétrica;
Criar condições para o aumento significativo da eletrificação dos consumos nos diferentes setores de
atividade;
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Fomentar os sistemas de armazenamento de eletricidade gerada a partir de fontes primárias renováveis
como contributo para a melhoria da segurança do sistema;
Promover a produção e o consumo de gases renováveis (biometano e hidrogénio) nos vários setores da
economia;
Promover o aumento da incorporação de biocombustíveis avançados, em termos que sejam
sustentáveis do ponto de vista ambiental e económico;
Criar um Fundo para a Transição Energética, agregando os atuais fundos da área da energia e outros
mecanismos de financiamento;
Incentivar sistemas inovadores, apoiando o desenvolvimento de projetos-piloto de demonstração de
novas tecnologias como, por exemplo, o aproveitamento de energia cinética em infraestruturas (transportes,
águas, ventilação e arrefecimento) ou o armazenamento energético de renováveis (pilha de combustível,
bateria);
Dinamizar a instalação de clusters à escala industrial para a produção de vetores energéticos
renováveis, com particular enfoque no hidrogénio verde.
Apostar na eficiência energética.
Ao assumir uma trajetória rumo à neutralidade carbónica, Portugal comprometeu-se a efetuar uma
descarbonização profunda do sistema energético nacional. Nesta transição, assume prioridade a eficiência
energética e a redução do consumo de energia, que terá como pilar fundamental a suficiência energética.
Sendo a energia um dos principais fatores de produção, esta é necessariamente uma aposta com reflexo na
competitividade das empresas, no orçamento das famílias e, a par com outras medidas, na balança comercial.
Portugal propôs-se, assim, a atingir uma meta de eficiência energética de 35% em 2030.
Nos edifícios, os consumos de energia estão genericamente relacionados com o aquecimento e
arrefecimento de espaços, a iluminação e a utilização de equipamentos domésticos ou de escritório. A
transição energética nos edifícios está, assim, associada a uma eletrificação dos consumos, sejam
residenciais ou de serviços, bem como a uma maior produção renovável, com recurso ao solar para o
aquecimento de águas e a bombas de calor para a climatização de espaços. Nestes termos, o Governo
propõe-se a:
Definir objetivos, metodologias e formas de premiar os ganhos de eficiência por parte de instalações
intensamente consumidoras de energia;
Desenvolver uma estratégia de longo prazo para a renovação de edifícios e para a promoção de
edifícios neutros ou de emissões nulas
Prosseguir com o princípio «reabilitar como regra», elevando os parâmetros de sustentabilidade e
eficiência do edificado e dos recursos;
Incentivar a instalação de fachadas e coberturas verdes como forma de promoção de eficiência
energética, gestão de água, e qualidade do ar em estruturas e edifícios;
Estabelecer, na administração central do Estado, uma priorização e um calendário detalhado de ações
de descarbonização, com foco na eficiência energética em edifícios, frotas e compras públicas, com metas
quantificadas ao nível de cada ministério;
Utilizar a contratação pública como ferramenta para alcançar uma maior eficiência energética no setor
público, valorizando a sustentabilidade das propostas como critério de adjudicação;
Apostar na reconversão da iluminação pública para soluções mais eficientes (e.g. LED) e, se possível,
que permitam a instalação de outros serviços (e.g. carregamento de veículos), em parceria com os municípios;
Empregar estratégias alternativas de financiamento de medidas ativas de eficiência energética,
nomeadamente através da contratualização com empresas de serviços energéticos, que concebem, financiam
e executam projetos de redução de consumos energéticos, sendo remuneradas pelo valor da poupança assim
obtida;
Explorar as potencialidades da energia cinética do tráfego e das infraestruturas pesadas de transportes,
bem como da energia obtida a partir das redes de transporte de água ou dos sistemas de ventilação e
arrefecimento existentes em grandes infraestruturas urbanas.
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Descarbonizar a indústria.
O setor da indústria é constituído por uma vasta diversidade de atividades e processos, derivando as suas
emissões, sobretudo, do consumo de combustíveis fósseis e, em alguns setores, de emissões dos processos
químicos envolvidos. Responsável por uma parte significativa das emissões nacionais, este é um setor
particularmente regulado na medida em que está abrangido pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão
(CELE), o principal instrumento de descarbonização deste setor, que se aplica a 74% das emissões da
indústria. Para além dos significativos contributos ambientais, a descarbonização da indústria revela-se
fundamental para garantir a melhoria da sua competitividade e o reforço do seu posicionamento estratégico
nas exportações. Existem diversas oportunidades para melhorar o desempenho ambiental neste setor, em
particular reduzindo a sua intensidade energética, aumentando a utilização de fontes de energia renovável,
incorporando processos de baixo carbono, optando pela economia circular e garantindo uma progressiva
eletrificação das atividades industriais.
O comércio europeu de licenças de emissão continuará a ser o principal instrumento de descarbonização
deste setor e um forte motor de inovação, sendo fundamental proteger os setores expostos a fugas de carbono
e criar condições específicas para as pequenas instalações. Por outro lado, considerando que a digitalização é
um dos grandes vetores de transformação da indústria (para a qual deverá ser considerada o aumento da
robotização e a transformação de alguns setores numa Indústria 4.0 mais digital), é fundamental que esta seja
também direcionada para a eficiência na gestão de recursos, mitigando as emissões associadas. Neste
âmbito, o Governo irá:
Promover o desenvolvimento e a aplicação de roteiros setoriais para a descarbonização da indústria;
Dinamizar a incorporação de processos e tecnologias de baixo carbono na indústria, promovendo a
inovação e conhecimento no tecido económico nacional, de modo a assimilar a descarbonização e a eficiência
de recursos no âmbito da Indústria 4.0;
Apostar na dinamização de polos de inovação e na criação de novos modelos de negócio direcionados
para a sociedade do futuro;
Fomentar a adoção de fontes renováveis na indústria, designadamente através da instalação de centros
electroprodutores renováveis em espaços industriais e do consumo de gases renováveis;
Rever o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, que permita uma melhor adequação
das medidas e programas destinados a reduzir consumos específicos, a intensidade energética e a
intensidade carbónica das instalações consumidoras intensivas de energia;
Criar um sistema de incentivos para a eficiência energética baseado no desempenho e que não
promova o uso de combustíveis fósseis;
Regular a possibilidade de exclusão de pequenas instalações industriais do mercado europeu de
emissões de gases com efeito de estufa, mediante o recurso a estratégias alternativas de descarbonização
com efeito equivalente;
Regulamentar a Lei de Bases dos Recursos Geológicos, consagrando no ordenamento jurídico
português os princípios do Green Mining, que dá prioridade à eficiência e sustentabilidade energética, hídrica e
dos materiais de todos os novos projetos mineiros em Portugal;
Assegurar uma exploração sustentável das reservas de lítio existentes no nosso país, desenvolvendo
um cluster em torno deste recurso, que permita dar passos relevantes na escala de transformação,
ultrapassando a mera extração e investindo em atividades de maior valor acrescentado no âmbito da indústria
de baterias;
Dar continuidade ao programa de remediação ambiental das antigas áreas mineiras abandonadas e
degradadas de inegável interesse público.
Mobilizar incentivos económicos à descarbonização.
O processo de descarbonização deve, igualmente, mobilizar incentivos económicos que motivem os
agentes, designadamente, associando penalizações aos impactes ambientais negativos da operação
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incentivando os agentes económicos a alterar os seus comportamentos. O comércio europeu de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa, em funcionamento desde 2005, constitui o principal exemplo,
consistindo num instrumento de mercado através do qual se atribui um preço à emissão de carbono. Mas a
dimensão do desafio que temos pela frente implica o recurso a outros instrumentos económicos, tanto no
plano fiscal, como no plano financeiro.
Neste sentido, a adoção de uma fiscalidade verde, que garanta que a política fiscal está alinhada com os
objetivos de transição energética e de descarbonização da sociedade, que incida sobre a utilização dos
recursos e liberte a carga fiscal sobre o trabalho, e que internalize os impactos ambientais e discrimine
positivamente os produtos e serviços de elevado desempenho ambiental, constitui uma premissa fundamental
para assegurar uma transição justa.
Importa ainda eliminar os incentivos prejudiciais ao ambiente, como as isenções associadas ao uso de
combustíveis fósseis, e revitalizar a taxa de carbono, através de um sinal de preço forte. Em paralelo, as
receitas geradas devem ser aplicadas em medidas de descarbonização. Neste contexto, o Governo irá:
Iniciar um movimento de reequilíbrio fiscal, em linha com o objetivo de transição justa, mediante a
transferência progressiva da carga fiscal sobre o trabalho para a poluição e o uso intensivo de recursos;
Prosseguir com a eliminação dos subsídios prejudiciais ao ambiente, em particular as isenções e
benefícios fiscais associados aos combustíveis fósseis e as isenções de taxa de carbono (exceto quanto ao
comércio europeu de licenças de emissão);
Conferir uma clara vantagem fiscal aos veículos de zero emissões e reforçar a discriminação positiva
dos veículos de melhor desempenho ambiental, atualizando a tributação em função das emissões de CO2;
Alterar o enquadramento fiscal de modo a que as entidades empregadoras tenham menos propensão
para disponibilizar carros de empresa (ou, pelo menos, que disponibilizem apenas veículos de baixas
emissões) e, ao invés, mais vantagens em comparticipar a utilização dos transportes públicos;
Promover um consumo sustentável das famílias e das empresas, discriminando positivamente os
produtos e serviços de elevado desempenho ambiental, designadamente através da instituição de deduções
ambientais e taxas reduzidas para estes;
Estabelecer incentivos para a eficiência energética em particular nos edifícios de habitação.
Promover um financiamento sustentável.
O compromisso de Portugal para atingir a neutralidade carbónica em 2050 e uma economia mais eficiente
no uso dos recursos obriga a encontrar financiamento para projetos que permitam atingir estes objetivos. O
Fundo Ambiental tem sido um exemplo ao concentrar os recursos dos vários fundos existentes para obter um
instrumento com maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados, assim permitindo
alcançar uma maior eficácia na política de ambiente.
A nível internacional, muitas entidades estão já a desenvolver ferramentas e mecanismos alternativos de
financiamento para descarbonizar os seus portfolios, informar investidores e orientar o investimento num
sentido mais sustentável. É, por isso, essencial continuar a aposta no Fundo Ambiental e, simultaneamente,
trabalhar no sentido de alinhar rapidamente o setor financeiro nacional com estes objetivos. Para isso, o
Governo propõe:
Elaborar uma estratégia nacional para o financiamento sustentável, mobilizando os instrumentos
financeiros mais adequados à promoção de uma economia verde, em linha com o Plano de Ação da Comissão
Europeia para Financiar o Crescimento Sustentável, com participação do sistema bancário, outras sociedades
financeiras e entidades de supervisão;
Desenvolver através da Instituição Financeira de Desenvolvimento, SA, um banco verde, com o
propósito de conferir capacidade financeira e acelerar as várias fontes de financiamento existentes dedicadas
a investir em projetos de neutralidade carbónica e de economia circular;
Definir critérios mínimos de descarbonização (redução de emissões) e de uso eficiente de recursos
(produção de resíduos, reutilização de materiais, eficiência hídrica e energética) como condição para a
atribuição de financiamento público, não deixando de levar em consideração o processo de adaptação das
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empresas;
Definir um enquadramento fiscal que induza à criação de produtos financeiros verdes atrativos, quer
para os cidadãos na aplicação das suas poupanças, quer para as empresas no investimento em tecnologia e
inovação para produzirem bens e serviços verdes;
Promover a emissão de obrigações verdes (green bonds);
Fomentar o desenvolvimento de plataformas de microcrédito cujo foco de investimento seja em soluções
de baixo carbono e circulares;
Promover uma maior articulação entre o Fundo para a Inovação, Tecnologia e Economia Circular
(FITEC) e o Fundo Ambiental (FA) no apoio a projetos de inovação das empresas na área da economia
circular e eficiência de recursos;
Aproveitar todo o potencial do próximo Quadro Financeiro Plurianual em que pelo menos 25% da
despesa deverá ser feita em ação climática, para apoiar a transição para a neutralidade carbónica.
5.2 – Mobilidade Sustentável
Os transportes são responsáveis por 24% das emissões de gases com efeito de estufa e por 74% do
consumo de petróleo em Portugal, sendo também uma das principais fontes de ruído e de poluição do ar, em
particular de emissões de óxidos de azoto e partículas, causa de doenças respiratórias e de um grande
número de mortes prematuras.
Perante este cenário, Portugal assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões do setor em
40%. A prossecução desse objetivo implica, necessariamente, a valorização do transporte público acessível e
de qualidade, com destaque para o transporte ferroviário, a transição para uma generalização da mobilidade
elétrica, bem como a promoção da mobilidade ativa.
Transportes públicos ao serviço da mobilidade e da qualidade de vida das pessoas.
A promoção da transferência modal do transporte individual para o transporte coletivo revela-se de
estrutural importância, não só pelo relevante contributo para a descarbonização, como também pelos efeitos
sociais que induz, ou pelo efeito determinante que tem na estruturação do território.
Para esse efeito, para além do esforço de investimento em equipamentos de transporte que marcou a
última legislatura, foi igualmente lançado o Programa de Apoio à Redução do Tarifários dos Transporte
Públicos (PART) – concretizando uma reforma estrutural marcante neste setor, com contributos significativos
para combater o congestionamento rodoviário, a emissão de gases com efeito de estufa, a poluição
atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social, atraindo passageiros para o transporte
público.
Pelos efeitos positivos que induz, este é um Programa que importa prosseguir. Para esse efeito, é
necessário dar estabilidade ao PART, reforçar os poderes e competências das entidades intermunicipais em
matéria de transporte e investir na mobilidade e nos transportes públicos. Para tal, o Governo irá assegurar
durante toda a legislatura a estabilidade nominal dos valores dos passes resultantes do PART e definirá um
mecanismo de financiamento do PART, assente numa nova receita própria das entidades intermunicipais,
tendo em vista assegurar a estabilidade desta política.
Neste domínio, é intenção do Governo:
Manter a redução do preço dos passes sociais, em todo o território, através do PART, com vista a
incentivar a opção pelo uso do transporte público coletivo, discriminando positivamente pessoas com
mobilidade reduzida;
Expandir as redes e equipamentos de transporte público em todo o território com base em fundos
europeus, nacionais e municipais;
Dotar as empresas públicas de transportes de uma maior capacidade de investimento que lhes permita
aumentar a oferta, melhorar a qualidade de serviço e acompanhar os aumentos de procura esperados;
Continuar a aposta na melhoria da qualidade de serviço, na renovação das frotas ferroviárias,
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rodoviárias e fluviais, e no apoio ao desenvolvimento de sistemas tarifários intermodais e soluções de bilhética
integrada e desmaterializada, que inclua serviços complementares como estacionamento, aluguer de bicicletas
ou outros veículos em sistemas partilhados e carregamento de veículos elétricos;
Melhorar a qualidade e reduzir o custo das redes de transporte público nas zonas de baixa densidade,
apostando nomeadamente em modalidades de transporte flexível e a pedido, para que, em situações de baixa
procura, seja possível dimensionar uma oferta variável em função das necessidades;
Incentivar a mobilidade coletiva e sustentável através de planos de mobilidade em torno de polos de
emprego ou outros polos geradores de deslocações, garantindo ganhos ambientais, de qualidade de vida e
poupanças para as empresas e sociedade;
Garantir transportes públicos acessíveis a todos, designadamente por parte dos cidadãos com
deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, mediante mecanismos de incentivo à renovação de frotas
que cumpram normas técnicas de acessibilidade e a eliminação de barreiras arquitetónicas nas infraestruturas
conexas à utilização dos transportes, tais como estações, paragens, bilheteiras, sistemas de informação
relativos a horários, etc.;
Reforçar a oferta de transporte escolar através da criação de mecanismos de financiamento nacionais e
municipais;
Facilitar o transporte de animais nos transportes públicos sem necessidade de estes serem colocados
em contentores, assegurando sempre a garantia de condições de segurança e higiene.
Por forma a reforçar os poderes das entidades intermunicipais em matéria de transportes, o Governo irá:
Reforçar as competências das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais enquanto
autoridades de transporte, nomeadamente através da transferência de competências do Estado nos modos de
transporte fluvial, metro pesado e ligeiro e ferroviário suburbano, independentemente de estarem a operar sob
gestão direta ou concessionada pelo Estado;
Transferir a propriedade total ou parcial das empresas operadoras de transporte coletivo para as
entidades intermunicipais (ou para os municípios que as integram), nos termos que com estas venham a ser
acordados;
Definir um mecanismo de financiamento estável e transparente para as obrigações de serviço público a
suportar pelas Autoridades de Transporte (entidades intermunicipais), tendo por base receitas específicas ou
municipais, no quadro das novas competências a exercer.
Para investir na mobilidade e nos transportes públicos, o Governo compromete-se a:
Concluir até ao fim da legislatura os investimentos previstos no Plano Ferrovia 2020, como o
investimento programado no corredor interior norte, no corredor interior sul e no corredor norte-sul;
Assegurar o investimento na expansão dos metros de Lisboa e Porto, no sistema de mobilidade ligeira
do Mondego e na aquisição de material circulante para os metros de Lisboa e Porto e para o sistema de
mobilidade ligeira do Mondego, para os comboios da CP, e navios para a Transtejo;
Concretizar, no novo ciclo de programação financeira 2021-2023, a prioridade à mobilidade urbana
sustentável, contratualizando os projetos específicos a desenvolver;
Definir, com sentido de urgência, um programa de investimento dirigido especificamente à ferrovia
suburbana, no quadro de competências das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
Facilitar a transição para a mobilidade elétrica e a descarbonização dos transportes.
Sem prejuízo da inequívoca aposta no transporte coletivo e nos modos ativos, não se ignora o importante
papel que o automóvel manterá na mobilidade, antevendo-se, porém, uma crescente utilização de automóveis
elétricos, partilhados e autónomos, facilitada, no futuro, pela incessante digitalização. Importa, por
conseguinte, criar condições para a inovação e para a penetração de novas tecnologias, sem descurar a
função social dos transportes e o equilíbrio na ocupação do espaço público. Assim, o Governo propõe:
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Manter a aposta na mobilidade elétrica favorecendo no plano fiscal os veículos elétricos;
Reforçar e expandir a rede pública de carregamento de veículos elétricos, promovendo o processo de
abertura ao mercado da rede, e assegurando a sua expansão a todo o território nacional, a multiplicação do
número de postos de carregamento rápido, designadamente nas estações de serviço dos principais eixos
rodoviários, e uma garantia de manutenção regular de todos os postos e considerando as necessidades em
territórios do interior;
Estimular a regulamentação municipal de critérios de obrigatoriedade de instalação de postos de
carregamento em zonas residenciais e comerciais, bem como em outros polos atratores de mobilidade;
Estabelecer um limiar de obrigatoriedade de instalação de postos de carregamento de veículos elétricos
em determinadas infraestruturas de acesso público, como as interfaces de transportes, incentivando a
intermodalidade;
Facilitar a instalação de pontos de carregamento domésticos e estabelecer a obrigatoriedade de todos
os edifícios novos disporem, nas respetivas garagens, de pontos de carregamento para veículos elétricos;
Promover a integração dos novos conceitos de mobilidade elétrica ligeira (e.g. trotinetas, bicicletas),
assegurando a segurança na utilização e evitando conflitos na ocupação do espaço público.
Promover a descarbonização das cadeias logísticas, através do incentivo à utilização do modo ferroviário, à
substituição de frotas de pesados de mercadorias por veículos mais sustentáveis à implementação de
soluções de logística urbana descarbonizada.
Fomentar a mobilidade suave e os modos ativos de transporte.
Promover uma mobilidade urbana mais eficiente, sustentável e integrada passa por uma forte aposta no
transporte público e na sua intermodalidade com a bicicleta, mas também pela garantia de acessibilidade
pedonal universal.
Neste domínio, o Governo irá:
Promover a supressão dos obstáculos ainda existentes ao transporte de bicicletas nos transportes
públicos, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros;
Apoiar a criação e expansão de sistemas públicos de bicicletas partilhadas, promovendo a
intermodalidade desses serviços com o comboio, barco, metro e autocarros;
Apoiar a promoção da mobilidade ativa em meio urbano e a criação de áreas de baixas emissões ou de
zero emissões nas principais cidades, através de planos e projetos de requalificação urbana e do espaço
público;
Desenvolver a Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa Ciclável e o Programa Portugal Ciclável 2030,
incluindo, incluindo a definição de uma rede de infraestruturas de âmbito internacional, nacional,
regional/intermunicipal e local, promotora da mobilidade suave contínua, conexa, segura e inclusiva;
Dinamizar a criação de uma rede de cidades portuguesas amigas da bicicleta promovendo a adoção de
políticas tendentes à acessibilidade universal deste modo de transporte;
Estimular a descarbonização das frotas de logística urbana através da substituição de frota a combustão
por bicicletas convencionais e/ou com assistência elétrica;
Expandir e promover o projeto «Cycling and Walking» transformando Portugal num destino mundial para
rotas pedestres e clicáveis.
Dar prioridade à ferrovia, aumentando o investimento nas redes e serviços ferroviários.
Há hoje em Portugal um consenso alargado sobre a necessidade de intensificar a aposta na ferrovia,
contrastando com o foco na rodovia que dominou as últimas décadas. O plano Ferrovia 2020, que deverá
estar concluído até ao final da atual legislatura, assume já essa prioridade. Contudo, a decisão de mudar o
paradigma do investimento em infraestruturas demora tempo a produzir os seus efeitos. Os prazos longos de
planeamento e execução destes projetos não são compatíveis com inversões de sentido decorrentes dos
ciclos eleitorais. Assim, para além de um entendimento alargado e estável quanto às prioridades de
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investimento, o País precisa de suprir o défice que tem em termos de planeamento estratégico.
O objetivo de promoção do transporte público deve ser acompanhado de um claro reforço do investimento
nas infraestruturas e nas empresas que prestam serviços de transportes, que constitui condição indispensável
para a transferência de utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo. O caminho-de-ferro,
com a sua grande capacidade, eficiência e potencial para a velocidade, assume um carácter estruturante das
redes de transportes das áreas metropolitanas e revela-se como um claro elemento indutor da coesão
territorial a nível nacional. Para o efeito, o Governo propõe:
Construir os consensos políticos e técnicos, suportados no trabalho do Conselho Superior de Obras
Públicas, que permitam um planeamento estratégico dos investimentos, cumprindo um desígnio de interesse
nacional, que vá para além dos ciclos eleitorais;
Garantir um nível sustentado e crescente de investimento em infraestruturas de transportes, com a
conclusão dos atuais programas de investimento, nomeadamente o Ferrovia 2020, até ao fim da legislatura;
Iniciar os projetos de infraestruturas de transportes previstos no Programa Nacional de Investimentos
2030, lançando um ciclo de modernização e expansão de capacidade da rede ferroviária, melhoria do serviço
prestado, reforço da segurança e da eficiência operacional e ambiental, bem como de promoção da inovação
associada à digitalização, à transição energética e à sustentabilidade e eficiência das infraestruturas;
Adotar um Plano Ferroviário Nacional que oriente as opções de investimento no longo prazo, com o
objetivo de levar a ferrovia a todas as capitais de distrito, de reduzir o tempo de viagem entre Lisboa e Porto e
de promover melhores ligações da rede ferroviária às infraestruturas portuárias e aeroportuárias;
Investir em novo material circulante, ao mesmo tempo que se aposta no desenvolvimento de
capacidade industrial nacional na sua fabricação e montagem;
Intensificar a integração da economia ibérica através do reforço de ligações ferroviárias transfronteiriças;
Reavaliar e repensar a organização do modelo de gestão das infraestruturas ferroviária e rodoviária e a
sua relação com os operadores de serviços.
Garantir uma mobilidade segura.
Os próximos anos serão marcados pela adoção de modelos de circulação baseados na mobilidade elétrica
e sustentável, determinando novas prioridades nas políticas de segurança rodoviária que preparem o impacto
da transição energética.
Neste sentido, torna-se necessário assegurar o desenvolvimento de medidas direcionadas para a melhoria
da segurança rodoviária nacional, com especial enfoque nos fatores humanos e nas infraestruturas. Para tal, o
Governo irá:
Aprovar o Plano de Segurança Rodoviária 2021/2030, atribuindo prioridade ao uso do transporte público
e de formas de mobilidade sustentável nas zonas urbanas, estabelecendo objetivos e medidas de prevenção e
combate à sinistralidade na rede rodoviária, em alinhamento com as políticas europeias e mundiais de
segurança rodoviária, assegurando adicionalmente o aprofundamento da colaboração com as autarquias
locais;
Estabelecer programas de segurança e de redução da sinistralidade rodoviária ao nível das entidades
intermunicipais, sujeitos a avaliação regular por entidades independentes;
Lançar um programa de intervenção rápida nas vias e no espaço rodoviário em áreas de concentração
de acidentes e de coexistência de peões e veículos;
Antecipar a vigência de regras europeias sobre segurança rodoviária e critérios ambientais aplicáveis à
circulação rodoviária.
5.3 – Economia Circular
A economia global funciona à razão de 65 mil milhões de toneladas de materiais extraídos ao ano. Em
2050, em virtude do crescimento estimado da população e do aumento previsto de produção de riqueza,
prevê-se que seja mais do dobro. Considerando que, segundo as Nações Unidas, cerca de 50% das emissões
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de gases com efeito de estufa estão associadas à extração e processamento de materiais básicos, facilmente
se compreenderá quão pesada é a fatura climática que está associada a um modelo linear de economia.
Neste sentido, a par da mitigação e da adaptação, o sistema de produção e consumo terá necessariamente
de mudar.
A economia circular, por seu turno, enquanto conceito estratégico, visa promover a eficiência e a
produtividade material da economia, substituindo o conceito de «fim-de-vida» da economia linear por novos
fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, regenerador de recursos e
dos serviços ambientais subjacentes. Deste modo, é promovida a dissociação entre o desenvolvimento
económico e a extração de matérias-primas e a produção de resíduos.
A transição de um modelo económico linear, sustentado nos combustíveis fósseis, para um modelo
económico circular e neutro em carbono implica uma transformação social e a alteração de comportamentos,
promovendo um consumo consciente e responsável e melhorando a sustentabilidade dos processos de
produção, a fim de manter o valor de produtos, materiais e outros recursos na economia pelo máximo tempo
possível. Só assim será possível reduzir o impacto ambiental, minimizar a produção de resíduos e evitar a
emissão de substâncias perigosas em todas as fases do ciclo de vida.
Portugal inovou na União Europeia ao apresentar um Plano de Ação para a Economia Circular com
orientações para três níveis de atuação (nacional, setorial e regional), que importa agora rever para o ciclo
2030. Para isso, será necessário fomentar a adoção destes princípios pelos agentes no mercado (dos
consumidores às empresas, do setor financeiro ao Estado), apostando na formação e na inovação dirigida a
desafios concretos – do design às soluções produto-serviço, da remanufactura à reciclagem – com vista a
potenciar o desenvolvimento de novos negócios e tornar a atividade económica nacional mais sustentável e
criadora de emprego.
Incentivar a circularidade na economia.
Para que a circularidade da economia seja progressivamente maior não bastará atuar sobre os resíduos.
Portugal está na média europeia na reciclagem, mas tem um desempenho menos satisfatório na produtividade
material e na redução do consumo de matérias-primas e na sua substituição por materiais recuperados. São,
assim, pertinentes medidas que, por um lado, melhorem a eficiência dos processos e, por outro lado,
mantenham os produtos e materiais no seu valor mais elevado, ou seja, em uso. Para isso, será necessário
abordar os materiais, a conceção dos produtos e a mudança nos modelos de negócio e no comportamento
dos consumidores. As maiores oportunidades estão nas compras públicas, já que o Estado é um agente de
mudança, na indústria transformadora e na construção, bem como no design, remanufactura e digitalização,
mas também na redução do desperdício alimentar e na recuperação de materiais. Para atingir estes objetivos,
o Governo irá:
Elaborar um Plano de Ação para a Economia Circular para o ciclo 2030;
Desenvolver um Acordo Nacional para Compras Públicas Circulares, incluindo um plano de formação e
compromissos das empresas;
Criar um hub de economia circular em Portugal, apoiando o desenvolvimento de soluções de
circularidade no tecido económico nacional;
Consolidar e reforçar o apoio aos clusters industriais nacionais em economia circular, nomeadamente no
uso de soluções de digitalização, em estratégias para o fornecimento de matérias-primas críticas e em novos
modelos de negócio;
Apostar no desenvolvimento de um cluster nacional para a remanufactura e a sua internacionalização;
Lançar um programa para a eficiência material na indústria, assente em ferramentas de avaliação e na
adoção de sistemas de gestão ambiental, incluindo o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS);
Criar incentivos à reparação e manutenção de produtos e equipamentos, nomeadamente através da
disponibilização de informação sobre garantias, reparação e substituição de peças;
Promover a criação de comunidades sustentáveis, em articulação com os municípios, que promovam a
inclusão e adotem sistemas coletivos de reconhecimento de esforço em sustentabilidade;
Incentivar a produção e transação de produtos e serviços com menor pegada ambiental, com foco na
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redução, reutilização, recuperação e reciclagem, no uso de materiais residuais de origem biológica e nos
serviços ambientais para redução e/ou substituição de materiais não renováveis;
Fomentar a circularidade dos setores do retalho, distribuição e restauração, através do planeamento de
um conjunto de iniciativas em articulação com as estruturas associativas representativas destes setores,
designadamente em matéria de aquisição de competências, da promoção das melhores práticas ambientais e
do contributo destes setores para o combate ao desperdício, em particular o desperdício alimentar;
Promover ações de educação ambiental e de consumo sustentável destinadas a sensibilizar os
consumidores para formas de consumo sustentável e induzir a mudança de comportamentos;
Fomentar a circularidade na construção, reforçando os incentivos aos programas de reabilitação;
Promover a circularidade no sistema alimentar, mediante alterações ao contexto regulatório para
benefício da comunidade.
Promover a bioeconomia circular.
Na União Europeia, a bioeconomia circular é uma das peças da Estratégia da Indústria 2030. Portugal é um
dos países europeus com maior potencial na área da bioeconomia, estimando-se que esta represente cerca
de 43 mil milhões de euros de volume de negócios e 320 mil postos de trabalho a nível nacional.
A bioeconomia circular, sendo uma componente fundamental de uma sociedade neutra em carbono,
considera a regeneração dos sistemas naturais (e.g. cortiça) e a extração de materiais de valor acrescentado a
partir de fluxos de materiais orgânicos residuais (e.g. materiais de embalagem a partir de compostos vegetais).
A agricultura, a floresta e o mar são as principais fontes de material de base biológica que deverão evoluir
no seu perfil de circularidade e de descarbonização, dando lugar a uma rede industrial de base biológica, de
carácter local, com perfil de inovação e orientada para novos produtos e serviços, sobretudo os que
aproveitem a biomassa residual em cascata. Esta é a bioeconomia com valor acrescentado de longo prazo
que melhor garante a valorização do território, dos habitats e das comunidades locais, com modos de
produção e de consumo mais sustentáveis, podendo mesmo contribuir para a regeneração e melhoria dos
serviços ambientais. Neste campo, o Governo irá:
Desenvolver uma Estratégia Nacional para a Bioeconomia Sustentável 2030, partindo dos três pilares
da estratégia europeia de 2018;
Rever o Plano Nacional de Promoção de Biorrefinarias 2030 à luz das novas orientações europeias,
maximizando a eficiência no uso dos materiais biológicos residuais (por exemplo, lamas de ETAR e de ETA,
biomassa residual florestal e agrícola, etc.) e apostando no investimento em tecnologias de refinação de
macronutrientes e outros compostos (como azoto, fósforo ou potássio);
Ampliar e diversificar as oportunidades de negócio associadas ao uso eficiente e regenerativo de
recursos locais, em particular nos territórios onde predomina o capital natural e florestal, que é a base da
bioeconomia (e.g. biomassa florestal, subprodutos da produção alimentar, etc.);
Desenvolver um programa de aceleração da aquacultura sustentável (animal e vegetal), numa
abordagem de simbiose industrial e de uso em cascata de subprodutos e efluentes derivados;
Criar programas orientados para o apoio à realização de projetos-piloto, de prototipagem ou de aumento
de escala de soluções de bioeconomia circular (e.g. embalagens de base biológica ou plásticos
biodegradáveis);
Rever os instrumentos de política relacionados com o acesso aos biorecursos nacionais,
designadamente promovendo um inventário nacional, a criação de um «bio-banco» de espécies e regras
abertas, transparentes e concorrenciais de acesso às áreas marinhas de cultivo.
Melhorar a gestão dos resíduos.
Os resíduos representam uma ineficiência do sistema económico – apenas 9% de todos os materiais, a
nível global, são reutilizados ou reciclados, implicando uma perda de valor significativa. Num contexto em que
a escassez de recursos tenderá a agravar-se, a gestão de resíduos deverá evoluir para uma melhor
segregação e extração de materiais, aumentando a sua qualidade, num contexto regulatório e económico que
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garanta a reintrodução e a substituição de matérias-primas, numa lógica circular. É esta a prioridade da
política europeia e deve ser também a prioridade nacional, suscitando oportunidades para a geração de valor
acrescentado e a criação de emprego.
Acresce que este setor representa cerca de 10% das emissões a nível nacional, pelo que é necessário
proceder à concretização de medidas que mitiguem estes efeitos, em consonância com a hierarquia de gestão
de resíduos: redução, reutilização e reciclagem. Para o efeito, o Governo propõe:
Elaborar o Plano Nacional de Gestão de Resíduos e o Plano Estratégico de Resíduos Urbanos
(PERSU), ambos para 2030;
Abolir, até ao final de 2020, os plásticos não reutilizáveis (como pratos, copos ou talheres de plástico,
palhinhas ou cotonetes, por exemplo), antecipando em um ano a aplicação da diretiva europeia, e definindo
um horizonte próximo, mas realista, para a abolição progressiva de outras utilizações do plástico;
Contrariar os excessos verificados na embalagem de produtos e a impossibilidade da sua reutilização,
designadamente através de critérios de ecodesign e mecanismos de reutilização, e promover a recolha
seletiva nomeadamente através de sistemas de depósito;
Estimular as empresas a assumirem compromissos voluntários de eliminação ou redução do plástico
utilizado nas embalagens de produtos de grande consumo, designadamente no setor alimentar, bem como no
âmbito das entregas ao domicílio;
Garantir uma efetiva separação de resíduos em todos os serviços da Administração Pública e empresas
do Estado;
Lançar um programa nacional de prevenção de resíduos, incluindo um plano de comunicação;
Apostar na redução, reutilização e reciclagem de resíduos, através de campanhas de informação ao
cidadão, designadamente quanto aos diferentes tipos de resíduos e as respetivas formas de aproveitamento,
bem como de instrumentos de política pública como a taxa de gestão de resíduos e sistemas PAYT (pay as
you throw);
Promover uma política de gestão de resíduos urbanos assente na proximidade ao cidadão, melhorando
a utilização dos sistemas porta-a-porta, de ecopontos e ecocentros, e estendendo a recolha seletiva a outros
fluxos de resíduos;
Apoiar o desenvolvimento da rede nacional de recolha e de valorização de biorresíduos, com soluções
coordenadas e adaptadas a cada território, designadamente com vista à produção de composto para correção
de solos e à valorização de biogás;
Consagrar o princípio da responsabilidade partilhada e da responsabilidade alargada do produtor,
prevendo mais fluxos específicos, mais financiamento do produtor para o fim de vida e mais responsabilização
das entidades gestoras pelo cumprimento das metas;
Melhorar o processo de classificação de subprodutos, tornando-o mais expedito para as empresas sem
perder a rastreabilidade, e criar mecanismos para a sua promoção através de simbioses industriais e acordos
circulares na indústria;
Incentivar a recuperação de materiais e componentes na construção, para aplicação em nova
construção ou reabilitação, bem como a criação de um mercado de matérias-primas secundárias para o setor.
Utilizar melhor a água que temos.
As alterações climáticas vão implicar modificações significativas no que diz respeito ao acesso à água e ao
seu estado. Por outro lado, uma procura crescente por este recurso poderá conduzir a acentuados
desequilíbrios em termos de oferta e de disponibilidade. Uma gestão eficiente dos recursos hídricos deve, por
isso, prever, acautelar e minimizar o efeito das alterações climáticas, e garantir o respeito de critérios
ambientais, designadamente no que respeita às captações e às descargas de poluentes. Para tal, o Governo
irá:
Elaborar, até ao final de 2021, os planos de gestão das regiões hidrográficas, com a definição de
medidas que permitam que todas as massas de água atinjam o bom estado;
Concluir a elaboração dos planos de gestão de riscos de seca e dos planos de gestão de riscos de
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inundação;
Rever os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
Intervir na rede hidrográfica com métodos de engenharia natural, por forma a melhorar a qualidade das
massas de água e a capacidade para resistir a fenómenos de cheias;
Otimizar a capacidade de armazenamento existente, bem como as interligações entre os sistemas de
abastecimento de água, nomeadamente, nas bacias hidrográficas do Tejo e ribeiras do Oeste, Sado,
Guadiana e ribeiras do Algarve;
Reforçar o sistema de avaliação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas e da sua
qualidade, como base a um planeamento eficiente e eficaz dos recursos;
Rever as licenças de captação e de descarga dos grandes operadores económicos, com base no
conhecimento da capacidade do meio recetor e dos efeitos das alterações climáticas, à semelhança da
metodologia adotada no rio Tejo;
Aprofundar a Convenção de Albufeira, garantindo caudais diários no rio Tejo e a gestão conjunta das
massas de água comuns;
Reforçar os meios de fiscalização e inspeção das captações e descargas ilegais;
Promover soluções integradas de tratamento dos efluentes agropecuários e agroindustriais e de
tratamento dos efluentes industriais.
Melhorar a gestão do ciclo urbano da água.
A gestão integrada do ciclo urbano da água, incluindo as atividades de abastecimento de água, de
saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, contribui decisivamente para a qualidade de
vida das populações e para a proteção do ambiente. Contudo, a gestão da água para consumo humano
enfrenta grandes desafios nas próximas décadas. As pressões incluem o aumento da procura e a necessidade
de adaptar o setor às alterações climáticas, ao mesmo tempo que se tenta combater um desperdício que
continua a ser elevado. Com estes objetivos em vista, o Governo pretende:
Garantir o equilíbrio económico e financeiro dos sistemas municipais, nomeadamente através da
agregação dos sistemas de menor dimensão;
Otimizar e aumentar a resiliência dos sistemas de abastecimento público de água, através da melhoria
do desempenho dos mesmos, em particular no que respeita à redução das perdas de água;
Otimizar e aumentar a resiliência dos sistemas de saneamento de águas residuais, através da
eliminação das ligações indevidas, da adaptação das ETAR aos fenómenos climáticos extremos e da
reutilização de águas residuais tratadas;
Otimizar e aumentar a resiliência dos sistemas de drenagem de águas pluviais, através da eliminação
de infiltrações indevidas, do amortecimento de caudais em períodos de precipitação intensa e do
reaproveitamento de águas pluviais;
Definir indicadores para a drenagem de águas pluviais, à semelhança dos existentes para os sistemas
de drenagem de águas residuais, incluindo-os nas avaliações anuais de qualidade do serviço prestado pelas
entidades gestoras;
Criar um programa específico para a expansão de sistemas de recolha e tratamento de efluentes em
territórios de elevada densidade populacional e industrial que ainda apresentam baixas taxas de serviço;
Executar a Estratégia Nacional para a Reutilização de Águas Residuais e elaborar os planos de ação
para as 50 maiores ETAR urbanas do país até 2020, de modo a que as águas residuais aí tratadas possam
depois ser utilizadas para outros fins (e.g. rega, abastecimento de bombeiros, lavagem da via pública ou
lavagem de carros);
Diminuir a energia consumida nos serviços de águas, através da melhoria da eficiência energética e
hídrica e do aumento do nível de autossuficiência energética das ETAR e restantes instalações;
Promover o aumento do conhecimento e a capacitação dos recursos humanos das entidades gestoras
dos «sistemas em baixa», prosseguindo a sustentabilidade e a eficiência dos serviços prestados;
Promover soluções integradas de tratamento dos efluentes agropecuários e agroindustriais;
Concluir o reforço do fornecimento de água ao Alentejo a partir do Empreendimento de Fins Múltiplos de
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Alqueva;
Elaborar a nova estratégia para os serviços de águas (revisão do Plano Estratégico de Abastecimento
de Água e Saneamento de Águas Residuais – PENSAAR);
Assegurar a realização e implementação de um plano de ação para o uso eficiente da água na
agricultura;
Concluir e implementar a estratégia nacional para a gestão das lamas;
Implementar sistemas de modelação, previsão e alerta, assentes no conceito de smart grids, na gestão
do ciclo urbano da água, integrando os dados obtidos na monitorização em tempo real;
Simplificar a informação constante da fatura da água, adotando uma linguagem simples e clara para o
consumidor e que releve a perceção do recurso escasso que é a água;
Expandir, em articulação com as autarquias locais, a rede pública de fontes e bebedouros, cuja
localização georreferenciada constará de uma aplicação eletrónica, permitindo a qualquer pessoa saber onde
pode abastecer o seu cantil, evitando assim a aquisição de água engarrafada.
Difundir o conhecimento e a educação ambiental.
A mudança do paradigma pretendida, no contexto da concretização dos objetivos de descarbonização e
transição energética, de transformação do paradigma de produção e consumo e de adaptação e valorização
do território, impõe uma forte aposta no conhecimento, na informação e na educação ambiental, enquanto
fatores decisivos para a alteração de comportamentos, traduzida em modelos de conduta sustentáveis em
todas as dimensões da atividade humana. Para o efeito, considera-se essencial prosseguir e reforçar os
princípios e pilares previstos na Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020, que importa agora
prosseguir e reforçar. Assim, o Governo propõe:
Incorporar a vertente de sustentabilidade nos critérios de distinção de PME Líder e PME Excelência;
Incentivar o desenvolvimento e aplicação de rótulos de informação ambiental (pegada de carbono,
material e hídrica) ao consumidor final, sobretudo no retalho, promovendo projetos-piloto em superfícies
comerciais;
Instituir um conjunto de recomendações para que entidades públicas e privadas usem melhor a água da
torneira;
Avaliar as competências existentes para uma economia neutra em carbono e circular, com vista a
desenvolver uma agenda de novas competências diferenciadas consoante o nível de formação, desde a alta
especialização (remanufactura, tecnologias renováveis), média especialização (reparação) até à baixa
especialização (recolha);
Criar programas de educação e módulos letivos para promover os temas da economia circular, da
valorização do território e da descarbonização, com vista à promoção de valores, mudança de
comportamentos e preparação para uma cidadania consciente, dinâmica e informada.
5.4 – Valorizar o Território — do Mar à Agricultura e à Floresta
Os impactes das alterações climáticas podem afetar a globalidade das sociedades e dos setores públicos e
económicos nas mais diversas escalas (do global ao local). A perceção de vulnerabilidade face ao risco que
decorre de eventos climáticos extremos – especialmente num quadro de alterações climáticas – generalizam
um sentimento de emergência face a este complexo desafio.
Sem prejuízo da importância estratégica das estratégias de mitigação, face à consciência generalizada de
que as alterações climáticas estão já em curso, e que, em certa medida, alguns dos seus impactes serão
inevitáveis, tem vindo a dar-se crescente atenção aos processos adaptativos.
Os eventos climáticos extremos são responsáveis, recorrentemente, por impactes significativos nos
sistemas naturais, sociais e económicos, sendo potencialmente mais danosos em situações nas quais a
capacidade adaptativa é reduzida. Por exemplo, o aumento da temperatura e a redução da precipitação, o
surgimento de ondas de calor e as subsequentes secas prolongadas, aumentam o risco de incêndios de
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grandes dimensões; os elevados níveis de precipitação concentrados no tempo e no espaço, podem significar
situações de cheias rápidas, sobrecargas do solo, e/ou a deslizamentos de terra; outros fenómenos
meteorológicos extremos, tais como as tempestades ou fenómenos de agitação marítima intensa, podem
incutir danos sociais, materiais e humanos, por efeito de galgamentos ou de erosão costeira, ou decorrente de
fortes rajadas de vento.
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram em 2017 tiveram, como causas estruturais, o
abandono dos sistemas agroflorestais e silvo-pastoris nas áreas rurais, a perda de valor económico dos
recursos florestais e a pulverização da propriedade por inúmeras parcelas e donos, decorrentes das profundas
transformações sociais, económicas e culturais, que tiveram lugar nos últimos 50 anos.
Sendo inevitável o aumento da frequência e intensidade destes eventos, é também certo que o território e
as atividades que nele assentam nem sempre se desenvolvem ou organizam considerando estes riscos. Esta
condição é particularmente relevante no que diz respeito à segurança do abastecimento de água, à proteção
do litoral e das comunidades que aí residem, ao ordenamento e gestão do território, em particular, rústico, e à
salvaguarda da biodiversidade. Adaptar significa, por isso, aumentar a resiliência climática, não só através de
intervenções no território, mas também aumentando o conhecimento e a informação indispensáveis à
aplicação das medidas necessárias junto das populações e das empresas.
Preparar Portugal para os efeitos das alterações climáticas, colocando na agenda a adaptação às
alterações climáticas.
Sem prejuízo do valoroso esforço e dos resultados já obtidos no domínio da mitigação, o processo de
alterações climáticas está instalado e os seus efeitos são já uma realidade incontornável. Neste sentido, para
fazer face a essa realidade com efeitos crescentes, por muito decisiva que seja a intervenção ao nível da
mitigação, essa ação não será suficiente. Importa percorrer o caminho adaptativo, capacitando a sociedade e
o território para contextos climáticos mais incertos, mais adversos e mais extremos. Por isso, o Governo irá:
Concretizar as ações constantes do Programa Nacional de Ação para a Adaptação às Alterações
Climáticas (P3AC), designadamente integrando as respetivas medidas no planeamento setorial e orientando o
financiamento para a ação climática;
Assegurar a cobertura de todo o território nacional com planos ou estratégias de adaptação às
alterações climáticas promovendo a incorporação desta dimensão na atualização dos Planos Diretores
Municipais;
Desenvolver uma Plataforma Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas que agregue informação
sobre efeitos e impactos das alterações climáticas em Portugal, modelação e cenarização, cartografia de
áreas de risco e outras ferramentas de apoio à decisão;
Aprofundar o conhecimento e a informação sobre as alterações climáticas desenvolvendo sistemas de
monitorização dos seus impactos e um estudo sobre os seus efeitos atuais e futuros;
Ampliar os sistemas de previsão, alerta e resposta de curto prazo, dirigidos às populações e entidades
públicas, sobretudo nos casos de fenómenos climáticos extremos;
Capacitar técnicos e decisores para a avaliação de vulnerabilidades e ações de gestão preventiva e
adaptativa;
Analisar a viabilidade hídrica futura das diferentes tipologias de exploração agrícola e florestal, incluindo
medidas de adaptação das mesmas às alterações climáticas;
Garantir que a contratação pública que vise prevenir ou reagir a circunstâncias adversas resultantes de
fenómenos climáticos extremos se pode realizar de forma especialmente simplificada e abreviada.
Ordenar o território e tornar as comunidades mais resilientes.
O território está em permanente mutação, em ciclos cada vez mais rápidos, alimentados por alterações
demográficas, pela transformação das atividades económicas e pelos efeitos associados às alterações
climáticas. Para garantir um território e comunidades resilientes, que possam prosperar, é fundamental gerir
esta evolução de modo preventivo, garantindo a segurança de pessoas e bens, a valorização dos recursos
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locais e a promoção da biodiversidade.
O ordenamento e a governança territorial são, por isso, ferramentas essenciais neste processo e que
importa reforçar, através de uma melhor gestão de informação e apoio à decisão, meios avançados de
deteção e alerta e capacitação das populações e instituições locais. Estas componentes estão já presentes no
Programa Nacional para a Política do Ordenamento do Território (PNPOT). Importa, assim, propor medidas
que reforcem e complementem as ações já em curso, sobretudo na prevenção de riscos e na adaptação às
alterações climáticas. Consequentemente, o Governo irá:
Desenvolver as medidas do Programa de Ação do PNPOT que asseguram a concretização dos 10
Compromissos para o Território;
Promover a revisão dos Planos Regionais do Ordenamento do Território (PROT), em linha com o
definido no PNPOT, e incluindo a estruturação da rede urbana;
Assegurar a integração da gestão do risco nos Planos Diretores Municipais, nomeadamente os riscos de
incêndio, de seca, de inundação e de galgamentos costeiros, bem como promover a incorporação da
dimensão adaptação às alterações climáticas nos instrumentos de gestão territorial;
Alargar a informação cadastral simplificada a todo o território nacional associando-a ao cadastro predial;
Incentivar a diversidade de atividades em áreas rurais através da combinação virtuosa de floresta,
agricultura, pecuária e turismo;
Promover a abertura e manutenção de corredores ecológicos, com vista à salvaguarda dos valores
naturais e à proteção contra incêndios;
Lançar projetos e programas dirigidos a sistemas territoriais com prementes necessidades de
estruturação, ordenamento e gestão, como é o caso dos territórios florestais com elevada perigosidade de
incêndio decorrente das suas características físicas e sociodemográficas, e os territórios de elevado valor ao
nível do capital natural, designadamente as áreas protegidas e as integradas na Rede Natura 2000;
Identificar e agir de forma consequente nas situações de contaminação do solo, reduzindo a
necessidade de intervenção corretiva do Estado;
Desenvolver a primeira Estratégia Nacional para o Ruído Ambiente (ENRA);
Rever a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020);
Desenvolver a plataforma única de pedreiras até 2020, integrando designadamente a instrução de
processos de licenciamento, os pedidos de pareceres a entidades e a georreferenciação das pedreiras em
polígono.
Fomentar cidades sustentáveis.
Uma política pública para as cidades inteligentes e sustentáveis deve ser concebida de forma integrada e
concertada, com a participação de todos os atores relevantes. Só assim, conjugando diferentes usos e
finalidades, com o envolvimento da comunidade, será possível garantir que as intervenções físicas constituem
um instrumento ao serviço da construção de espaços urbanos aprazíveis e ordenados, bons para viver e para
trabalhar, que promovam a coesão e a justiça social, mas também a competitividade económica e a
sustentabilidade ambiental. Para alcançar este fim, o Governo propõe:
Transformar o edificado urbano, através da reabilitação e manutenção, e intervindo no espaço público,
promovendo uma maior eficiência hídrica e energética;
Qualificar o património urbano nas cidades do Interior do país, tornando-as espaços atrativos para
habitar e investir, contribuindo para uma imagem do Interior positiva e moderna;
Promover a utilização das coberturas de edifícios para a produção de produtos hortícolas nas cidades
em conjugação com a promoção da biodiversidade e a produção de energia renovável;
Incentivar a criação de comunidades sustentáveis, que promovam ativamente a inclusão, em articulação
com os municípios, e que sirvam de exemplo à adoção dos princípios de sustentabilidade e inovação,
adotando sistemas coletivos de reconhecimento de esforço (ecobairro);
Desenvolver e reforçar as redes de corredores ecológicos nas cidades, promovendo a infiltração de
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água no solo, em combinação com sistemas de hortas urbanas, bem como fachadas e coberturas verdes;
Potenciar o nexo cidade-campo, designadamente através da disseminação de redes locais de produção
e consumo de hortícolas;
Desenvolver índices de sustentabilidade para as cidades considerando a pegada ecológica e a
biocapacidade.
Reduzir os riscos de catástrofes.
Em resultado das alterações climáticas, verifica-se um agravamento do ritmo e a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos. Com o intensificar destes acontecimentos, em especial os incêndios
florestais, os ciclones, as ondas de calor ou as cheias rápidas em zonas urbanas, torna-se indiscutível a
necessidade de abordagens preventivas e de resposta rápida, que contribuam para diminuir as
vulnerabilidades e aumentar a resiliência aos desastres naturais, mitigando os seus danos. Neste contexto, é
de especial importância a promoção de uma efetiva proximidade junto dos cidadãos, consolidando o patamar
local como nível territorial determinante para fomentar, junto das comunidades, a implementação de medidas
de prevenção e preparação, contribuindo deste modo para uma redução efetiva do risco.
Neste âmbito, o Governo compromete-se a:
Intervir no espaço rural, promovendo a diversificação da paisagem e diminuindo a carga de combustível;
Aumentar a resiliência a cheias, através de bacias de retenção e de aumento da capacidade de
infiltração, limpeza dos leitos de cursos de água e obras hídricas para caudais extremos;
Promover e fiscalizar o cumprimento dos normativos legais de segurança de barragens;
Aumentar o grau de preparação para as catástrofes, designadamente através de campanhas de
formação e sensibilização para o risco, que difundam boas práticas (e.g. redução de ignições), ajudando a
disseminar a adoção de comportamentos seguros e de autoproteção;
Fomentar junto dos docentes a utilização do Referencial de Educação para o Risco (RERisco), de modo
a sensibilizar a comunidade educativa para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção;
Aprofundar a implementação da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva,
implementando um modelo de governança, gestão e avaliação do risco coordenado e multissetorial;
Valorização da atuação da GNR através dos elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do
Ambiente e dos Guardas Florestais, reforçando assim a prevenção/vigilância e a fiscalização do território
florestal nacional;
Modernizar os sistemas de vigilância florestal e de recursos hídricos e os instrumentos de apoio à
decisão operacional;
Alargar a 100% do território nacional o sistema de videovigilância florestal;
Reforçar os mecanismos de aviso e alerta precoce para situações de emergência;
Instalar pontos de água destinados ao combate a incêndios em zonas rurais, tirando proveito das
infraestruturas geridas pela Águas de Portugal, privilegiando o uso de água residual tratada como fonte hídrica
alternativa;
Aumentar a qualificação, especialização e profissionalização dos agentes de proteção civil;
Consolidar o pilar da proteção civil municipal, através de plataformas locais de redução de risco de
catástrofes e iniciativas e parcerias locais de base voluntária para apoio às atividades de proteção civil,
reconhecendo o conhecimento e valorizando os agentes mais.
Defender o litoral.
Considerando os efeitos crescentes das alterações climáticas, com impactes significativamente mais
severos nas zonas costeiras, mas também a densidade populacional, infraestrutural e económica que
caracteriza estes territórios, e atendendo o risco latente para pessoas, bens e atividades que decorre dessa
exposição e das capacidades atuais da rede atual de infraestruturas de proteção e defesa costeira, importa
atuar para o reforço da proteção costeira, assente na reposição do balanço do ciclo sedimentar e recorrendo,
tanto quanto possível, a mecanismos naturais de controlo de erosão. Particular destaque será dado às práticas
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de adaptação, que passam pela adoção das estratégias de prevenção, proteção, acomodação e mesmo
retirada, enquanto resposta mais adequada aos desafios que se colocam à gestão integrada da zona costeira.
Para atingir estes objetivos, o Governo propõe:
Concluir a aprovação e assegurar a execução dos Programas da Orla Costeira (POC);
Prosseguir os investimentos com vista à prevenção e redução dos riscos naturais, em particular nas
zonas costeiras de maior vulnerabilidade ao risco, dando continuidade ao Plano de Ação Litoral XXI;
Apoiar métodos de renaturalização da orla costeira, designadamente através da reintrodução de
espécies autóctones de proteção, protegendo os recursos e valores naturais e promovendo a biodiversidade;
Fiscalizar e intervir no domínio público marítimo, designadamente no que diz respeito às construções
comprovadamente não autorizadas, agindo prioritariamente nas zonas de maior risco, com a requalificação e
preservação dos valores ambientais e salvaguardando as primeiras habitações em núcleos residenciais
piscatórios consolidados.
Conservar a natureza e recuperar a biodiversidade.
Portugal possui um património de flora e fauna bastante rico e diverso, associado a uma grande variedade
de ecossistemas, habitats e paisagens. Este capital natural forma uma infraestrutura basilar, que integra
recursos ecológicos indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos
cidadãos, fornecendo serviços críticos como sejam os ciclos de nutrientes, a polinização ou o controlo natural
de pragas.
As alterações climáticas e a atividade humana são fatores que podem, todavia, desequilibrar estes
sistemas. Assim, é fundamental atuar na sua proteção ativa, promovendo atividades sociais e económicas cujo
objetivo explícito seja a recuperação e regeneração da biodiversidade. Com esta finalidade, o Governo propõe:
Criar um Provedor do Animal;
Promover a cogestão das áreas protegidas, envolvendo e valorizando as autarquias, as instituições de
ensino superior e outras entidades locais empenhadas na conservação dos valores naturais;
Instituir dinâmicas de participação da sociedade na vida das áreas protegidas, facilitando a sua visita
pelos cidadãos, nomeadamente através da eliminação de restrições excessivas e desproporcionadas que a
dificultem, de programas de estadia de média e longa duração, de visitas de estudantes e cidadãos seniores,
de «experiências» de interiorização do valor da fauna e flora e da disponibilização de novos meios de
divulgação dos parques naturais;
Promover a fixação das populações residentes em áreas protegidas, estimulando práticas de
desenvolvimento sustentável, designadamente no setor agrícola e pecuário, e reabilitando o edificado de
acordo com a sua traça original, mas com maior comodidade e eficiência energética, salvaguardando o bem-
estar das populações e a equidade social e territorial;
Melhorar os sistemas de comunicação e gestão de valores naturais, designadamente sobre o património
natural das áreas protegidas, designadamente através de pequenos investimentos em imóveis, locais de
pernoita, infraestruturas de apoio, espaços de observação da vida selvagem, circuitos e equipamentos de lazer
destinados ao visitante de áreas protegidas com vista à promoção dos valores ambientais e do conforto e da
qualidade da visita;
Disponibilizar mais e melhor informação, em várias línguas, sobre o património natural das áreas
protegidas, bem como a cobertura de redes de dados móveis, permitindo a substituição progressiva da
informação em suporte físico por informação digital;
Expandir o projeto-piloto de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais para todos
os parques naturais, de modo a evidenciar a economia da biodiversidade e a sua valorização junto dos
cidadãos e comunidades locais;
Desenvolver programas que promovam intervenções de conservação e de recuperação de espécies (de
flora e fauna) e habitats;
Desenvolver programas de apoio ao restauro de serviços dos ecossistemas em risco, assim como de
restauro de biodiversidade funcional (e.g. polinizadores, plantas medicinais, habitats aquáticos);
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Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras em particular em áreas protegidas e de
doenças e pragas agrícolas e florestais;
Apoiar a investigação e a inovação ligadas à biodiversidade, designadamente através dos laboratórios
colaborativos, a fim de colmatar lacunas de conhecimento de base e estimular a inovação de produtos e
serviços;
Assegurar a conservação da biodiversidade e da geodiversidade nas atividades de prospeção, pesquisa
e exploração de recursos minerais;
Valorizar os territórios que constituem as Reservas da Biosfera da UNESCO como laboratórios vivos de
sustentabilidade, promovendo a qualidade de vida dos seus habitantes e reforçando também a afirmação e a
identidade destes territórios classificados;
Apostar na oferta, qualificação, monitorização e avaliação dos serviços no domínio do turismo de
natureza e outras atividades económicas, nas áreas da sustentabilidade ambiental, económica e social e da
inovação de produto, salvaguardando o património natural e a identidade cultural.
Promover a sustentabilidade da agricultura e do território rural.
Para os grandes objetivos do crescimento, do emprego e do equilíbrio das contas externas, não podemos
dispensar o contributo de uma agricultura moderna, competitiva e inserida nos mercados, capaz de assegurar
uma alimentação saudável no respeito por uma utilização sustentável dos recursos naturais. Os espaços
agroflorestais (terra arável, área arborizada, matos e pastagens) ocupam cerca de 75% da nossa área
terrestre. Para a coesão e resiliência do território é essencial, em muitas zonas do país, a presença da
agricultura, amiga da natureza, que assegure a ocupação e vitalidade das zonas rurais, em íntima ligação com
outras atividades, desde o turismo ao artesanato.
Assim sendo, as prioridades para uma agricultura e um território rural sustentáveis passam por aspetos tão
diversos que vão desde o apoio ao regadio eficiente e resiliente, como fator de promoção da competitividade e
da previsibilidade da atividade económica, a medidas para proteger a produtividade dos solos, facilitar o
acesso à terra, promover a estruturação fundiária nos territórios de minifúndio, assegurar a viabilidade da
agricultura familiar, estimular o empreendedorismo rural e a organização da produção e promover novas
formas de comercialização e de distribuição de proximidade. Valorizar a atividade agrícola e o espaço rural é
valorizar o território e o desenvolvimento rural.
Defender uma PAC pós-2020 mais justa e inclusiva.
No âmbito da negociação da Política Agrícola Comum (PAC) pós-2020, o Governo defenderá como
grandes objetivos: (i) manutenção da atividade produtiva em todas as regiões da UE, assegurando a
resiliência agrícola, a ocupação e vitalidade das zonas rurais; (ii) desenvolvimento de uma agricultura eficiente
e inovadora, capaz de garantir relações equilibradas para os agricultores na cadeia alimentar e de satisfazer
as necessidades alimentares e nutricionais dos cidadãos europeus; e (iii) preservação dos recursos naturais
(solo, água, biodiversidade e as paisagens diversificadas do território europeu), bem como uma resposta
concertada para a mitigação e adaptação às alterações climáticas. Para atingir estes objetivos, no âmbito da
negociação da PAC pós-2020 o Governo irá:
Promover a convergência dos pagamentos diretos do 1.º Pilar da PAC;
Discriminar positivamente, ao nível dos apoios do 2.º Pilar da PAC, o sequeiro, promovendo concursos
separados dos destinados ao regadio e introduzindo critérios não estritamente financeiros na avaliação dos
projetos (coesão territorial, criação de emprego, viabilização da atividade, serviços ambientais);
Defender o reforço dos apoios aos pequenos agricultores e melhorar os instrumentos de apoio à
renovação geracional;
Reforçar o apoio aos agricultores pelo fornecimento efetivo de bens públicos ambientais no âmbito da
sua atividade;
Melhorar o sistema de controlo da PAC, no quadro da maior subsidiariedade, visando reduzir ao mínimo
as correções financeiras aplicadas pela Comissão;
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Reformar o sistema de direitos de modo a corrigir as distorções que têm provocado no mercado da terra
e do arrendamento.
Apoiar a pequena agricultura e o rejuvenescimento do setor.
Para os grandes objetivos do crescimento, do emprego e do equilíbrio das contas externas, não podemos
dispensar o contributo de uma agricultura competitiva, capaz de assegurar uma utilização sustentável dos
recursos naturais. Porém, para assegurar a coesão e a resiliência do território, será essencial, em muitas
zonas do país, salvaguardar a presença de uma pequena agricultura que assegure a ocupação e vitalidade
das zonas rurais, em íntima ligação com outras atividades, desde o turismo ao artesanato. Para esse efeito, é
fundamental assegurar a atratividade da atividade agrícola e promover a renovação geracional e a presença
de uma rede de agentes económicos no meio rural, dando continuidade ao apoio à pequena agricultura, ao
rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais, com destaque para o empresariado agrícola silvopastoril e
silvícola, e à promoção e reforço das estratégias e parcerias locais. Como tal, o Governo irá:
Prosseguir o pagamento por agricultor no âmbito do Regime da Pequena Agricultura da PAC;
Prosseguir os pagamentos dos primeiros hectares no âmbito da PAC;
Prosseguir o montante máximo elegível dos projetos de investimento para os pequenos agricultores;
Prosseguir na atribuição do prémio à primeira instalação para os jovens agricultores;
Implementar as medidas de discriminação positiva previstas no Estatuto da Agricultura Familiar.
Apostar no regadio eficiente e sustentável.
Em Portugal, a atividade agrícola representa 74% dos usos consumptivos (abastecimento público, industrial
e irrigação) da água, pelo que a eficiência hídrica na agricultura deverá impor-se como um dos projetos mais
relevantes no futuro imediato. As alterações climáticas vão colocar desafios à água disponível para regadio,
pelo que a prioridade à eficiência hídrica deve estar presente não só nos sistemas de rega existentes, como
nos novos investimentos em curso ou a realizar no âmbito do Programa Nacional de Regadio. Com esta
preocupação, o Governo irá:
Prosseguir a implementação do Programa Nacional de Regadio, com vista ao aproveitamento de novas
áreas com maior potencial para a irrigação, incluindo o alargamento do regadio de Alqueva, e lançar a 2.ª fase
do Programa, tal como previsto no Programa Nacional de Investimentos 2030;
Promover a requalificação dos perímetros de rega existentes, tornando-os mais eficientes,
designadamente por via da redução das perdas de água por percolação e infiltração;
Assegurar a realização e implementação de um plano de ação para o uso eficiente da água na
agricultura;
Rever o sistema de cálculo do tarifário da água para rega, visando potenciar a utilização das
infraestruturas de regadio;
Monitorizar e avaliar a utilização dos regadios à luz da eficiência hídrica, identificando e promovendo as
culturas que garantam um uso sustentável dos solos nos perímetros de rega;
Implementar práticas de regadio que promovam o uso eficiente da água, designadamente recorrendo a
tecnologias de precisão e de monitorização das necessidades efetivas de água pelas culturas ao longo dos
ciclos de crescimento, e ainda fomentar o recurso a água reciclada tratada.
Promover uma agricultura resiliente.
A agricultura é um dos setores da economia que estará mais exposto aos riscos associados às alterações
climáticas e à degradação do capital natural, como seja a erosão e a perda de produtividade do solo ou a
escassez e falta de qualidade da água. É fundamental que, cada vez mais, a exploração agrícola seja
desenhada para a regeneração do ecossistema que lhe está subjacente, constituindo a economia circular um
meio potenciador deste objetivo. Com este objetivo, o Governo irá:
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Fomentar a instalação ou a reconversão para culturas com espécies e variedades melhor adaptadas às
mudanças no clima e mais resistentes aos eventos extremos e à escassez de água;
Promover a adoção de medidas de gestão e conservação do solo e de melhoria da sua fertilidade, como
sejam a diversificação de culturas, a adoção de boas práticas de mobilização do solo e gestão de
combustíveis, a incorporação de matéria orgânica e a aposta em pastagens permanentes semeadas e
melhoradas, designadamente as biodiversas e as de subcoberto;
Apoiar e dinamizar a apicultura e a silvopastorícia extensiva;
Promover ações de capacitação e sensibilização dos agricultores para a adoção de boas práticas no
contexto das alterações climáticas, para a necessidade de adaptação do setor agrícola e para a gestão
sustentável dos recursos naturais.
Assegurar uma gestão eficiente do risco.
Face às alterações climáticas e num contexto de elevada volatilidade dos mercados, é essencial responder
preventivamente aos fenómenos extremos (climáticos, geopolíticos ou de alarme nos consumidores),
assegurando previsibilidade à atividade económica. Para este efeito, o Governo irá:
Incentivar o alargamento da contratação do seguro de colheitas, de acordo com o Regulamento do
Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, no âmbito do Sistema Integrado de Proteção contra
as Aleatoriedades Climáticas;
Criar veículos financeiros voluntariamente contratados por conjuntos de agricultores com interesses
comuns (a nível setorial ou regional) para dar uma resposta preventiva (através do investimento) ou por
compensações a posteriori (regimes de seguros ou fundos mutualistas).
Evoluir para uma agricultura mais sustentável.
O setor da agricultura e da pecuária é fundamental para a economia e para a coesão territorial, sendo
indispensável o seu desenvolvimento, evolução e modernização. Contudo, sendo responsável por cerca de
10% das emissões nacionais de gases de efeitos de estufa, deverá também contribuir para a descarbonização
da sociedade. Para o efeito, é necessário promover práticas agropecuárias mais sustentáveis. Neste domínio,
o Governo irá:
Promover o sequestro de carbono em áreas agrícolas, valorizando os serviços de ecossistemas, a
adequada gestão e conservação dos solos;
Promover a área agrícola em modo biológico;
Promover a adoção de práticas que conduzam à conservação do solo, à melhoria da sua estrutura e a
um aumento do teor de matéria orgânica, com vista à manutenção e conservação das funções do solo e à
prevenção deste recurso;
Fomentar a agricultura de precisão, visando uma aplicação eficiente de fertilizantes e uma gestão
eficiente da água e energia;
Incentivar o aumento do uso de fertilizantes orgânicos e reduzir progressivamente o uso de fertilizantes
sintéticos, promovendo o equilíbrio e ciclos de nutrientes do solo;
Apoiar a investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologias mitigadoras associadas com a
alimentação animal (digestibilidade e aditivos alimentares);
Promover soluções integradas de tratamento dos efluentes agropecuários, associadas à recuperação de
biogás para produção de energia;
Promover a incorporação de fontes de energia renovável na atividade agrícola;
Apoiar a inovação e as redes colaborativas de agricultores para a transição energética e a
descarbonização do setor;
Apostar em estratégias de apoio a uma dieta saudável, bem como de apoio à produção local e à
agricultura familiar, fomentando a produção e consumo de proximidade;
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Promover um programa de investimento público e privado em modos de produção mais sustentáveis e
eficientes.
Promover o equilíbrio nas cadeias de valor agrícolas, pecuárias e silvo-industriais.
A tradicional dispersão a montante e a concentração a jusante do setor agrícola, pecuário e florestal
conduzem a poderes negociais assimétricos, sendo essencial para a estabilização dos rendimentos assegurar
relações equilibradas entre os vários operadores na cadeia alimentar. Para o efeito, o Governo irá:
Promover a concentração da oferta e o reforço da posição dos produtores na cadeia de valor,
incentivando as organizações da produção a desempenhar um papel consequente na sustentabilidade das
unidades produtivas dos seus associados;
Estimular a criação de novas organizações interprofissionais;
Proceder à revisão da regulamentação incentivadora de boas práticas e impeditiva de práticas
comerciais desleais.
Prosseguir a reforma da floresta.
Os espaços florestais constituem um elemento vital da paisagem e de sustentação aos ecossistemas, para
além de uma âncora económica, ambiental e social dos territórios, suportando a jusante importantes fileiras
económicas, como a indústria, o turismo ou a caça. Para além destes bens e serviços, a que acresce a
regulação dos caudais e da qualidade da água, os espaços florestais asseguram a componente de sequestro
de carbono indispensável para que Portugal possa atingir a neutralidade carbónica. Nas últimas duas décadas,
a capacidade de sumidouro tem sido, em média, de 10 milhões de toneladas de CO2 por ano, embora possa
variar em função da dimensão da área ardida em cada ano. Assim, num quadro de alterações climáticas, é
essencial adotar medidas de adaptação da floresta, que permitam uma maior resiliência do território, e
sobretudo reduzir o perigo de incêndio, através da diminuição da carga de combustível e da sua continuidade.
O consenso técnico aponta para a necessidade de criar uma floresta ordenada, biodiversa e resiliente,
conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços
ambientais e de sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas, reduzindo significativamente a
severidade da área ardida.
A reforma da floresta foi adiada por demasiado tempo. Não há mais tempo a perder e a atual legislatura
será mesmo decisiva para transformar, de vez, o panorama florestal no nosso país, de modo a evitar tragédias
futuras.
Potenciar o sequestro florestal de carbono.
Portugal, pela sua localização geográfica, é um dos países da Europa mais potencialmente expostos às
alterações climáticas, bem como um dos que melhores condições possui para as mitigar pela via florestal
graças a uma elevada produtividade primária. Assim, torna-se urgente tomar medidas que confiram uma maior
resiliência à floresta portuguesa, que favoreçam a adaptação do coberto vegetal às novas condições climáticas
e que assegurem uma acumulação de longo prazo de carbono atmosférico. Para o efeito, o Governo irá:
Promover o aumento da área florestal gerida e a reconversão e densificação da área existente para
espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a resiliência aos riscos, nomeadamente de incêndio;
Criar incentivos económicos para projetos de sumidouro florestal e outras atividades no domínio silvícola
e agroflorestal que promovam o sequestro de carbono;
Priorizar e majorar o apoio à instalação, à gestão e à promoção da regeneração natural de áreas
florestais com espécies de crescimento lento, de modo a assegurar uma acumulação duradoura de carbono
atmosférico;
Promover a utilização de madeira, ou produtos derivados certificados, na construção e requalificação de
edifícios, de modo a assegurar a acumulação de longo prazo de carbono atmosférico em imóveis e
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infraestruturas;
Estudar a introdução de espécies florestais não autóctones, mais adaptadas às novas condições
climáticas, nas regiões do país mais expostas à desertificação física, com vista a assegurar a acumulação de
carbono atmosférico, o revestimento do solo e o reequilíbrio dos círculos hidrológicos nessas regiões.
Reforçar o papel do associativismo florestal.
As Organizações de Produtores Florestais desempenham um papel essencial na gestão ordenada da
floresta. Contudo, tem-se verificado uma disparidade entre a capacidade de intervenção e operacionalização
das diversas Organizações de Produtores Florestais. Para corrigir esta situação, o Governo irá:
Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades através de organizações de
produtores florestais;
Aprofundar os estímulos ao associativismo para a gestão mais racional da propriedade florestal dos
pequenos proprietários, incluindo a gestão da biomassa combustível;
Definir uma matriz de avaliação das organizações de produtores florestais, como forma de avaliar a sua
atividade na promoção de uma gestão florestal profissional e na defesa dos interesses dos proprietários;
Criar, no Fundo Florestal Permanente, uma linha de apoio à agregação de organizações de produtores
florestais, com vista ao alargamento da abrangência territorial e ao aumento de recursos disponíveis ao
produtor;
Elaborar contratos-programa para a gestão do território pelas organizações de produtores florestais,
incluindo a gestão das operações, a exploração e gestão do fogo rural, bem como a prevenção e combate a
pragas e doenças;
Estimular as organizações de produtores florestais a ganhar escala na comercialização de produtos,
incluindo matérias-primas florestais e serviços gerados na floresta, agrofloresta e silvopastorícia;
Regular o financiamento privado das organizações de produtores florestais, de modo a impedir conflitos
de interesses com a prossecução da sua atividade na defesa dos interesses dos proprietários florestais.
Promover a gestão profissional conjunta e ordenada das áreas florestais no minifúndio.
Embora a grande maioria das áreas florestais de minifúndio se encontre já coberta por instrumentos de
planeamento, como os planos de gestão florestal e planos específicos de intervenção florestal (PEIF), continua
a verificar-se desafios relativamente à gestão conjunta e ao ordenamento. Assim, urge promover uma gestão
profissional conjunta das áreas florestais de minifúndio, com base num modelo de negócio sólido. Para isso, o
Governo irá:
Priorizar, no Fundo Florestal Permanente, os apoios às zonas de intervenção florestal (ZIF) para a
criação, no seu território, de um modelo de negócio económico e financeiro global, de longo prazo, que
viabilize a gestão da atividade florestal e eventuais atividades conexas;
Apoiar, através do Fundo Florestal Permanente, a transformação das zonas de intervenção florestal em
entidades de gestão florestal, de modo a concretizar empresarialmente a modelação económica e financeira
desenvolvida, dando sequência a uma aposta da anterior legislatura na profissionalização da gestão florestal;
Reforçar o apoio dos fundos europeus a entidades gestoras de áreas florestais que possuam um
modelo de negócio de longo prazo;
Implementar um regime de autorização de exploração florestal consentâneo com o ordenamento da
floresta;
Valorizar o papel do Estado na fileira da floresta, designadamente através da FlorestGal, empresa
pública de gestão e desenvolvimento florestal, dedicada à promoção e proteção da floresta de titularidade
pública ou sem dono conhecido, assegurando uma gestão profissional e sustentável.
Implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais.
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Na sequência dos relatórios da Comissão Técnica Independente, designada pela Assembleia da República,
concluiu-se ser necessária uma reforma do modelo de prevenção e combate aos incêndios rurais,
aproximando estas duas dimensões, capacitando e profissionalizando os agentes envolvidos e garantindo uma
maior especialização. Para o efeito, tem vindo a ser instituído um sistema nacional de gestão integrada de
fogos rurais, de âmbito transversal, que tornará a nossa floresta mais resiliente. Neste quadro, o Governo irá:
Estabelecer um modelo de governança multinível com vista à gestão operacional do risco eficiente;
Definir e concretizar um programa nacional estratégico de redução de combustível;
Promover o ordenamento da gestão silvopastoril com apoio à realização de queimadas controladas e
incentivos à adoção de boas práticas de gestão das pastagens;
Clarificar o quadro de responsabilidades quanto à execução das redes de defesa da floresta contra
incêndios e criar programas para aumentar a segurança do edificado;
Promover a constituição de Condomínios de Aldeia para a gestão dos espaços comuns e das faixas de
gestão de combustível ao aglomerado, operacionalizado pelas autarquias locais, em estreita articulação com
as associações locais, organização de produtores florestais e entidades gestoras de baldios;
Promover a constituição de unidades de gestão, em áreas percorridas por incêndios de grandes
dimensões, de modo a garantir a recuperação do coberto vegetal de forma ordenada e diversa;
Reforçar os incentivos financeiros e as penalizações aplicáveis aos proprietários de prédios urbanos e
mistos não edificados, situados entre o aglomerado urbano e os espaços rurais;
Estabelecer um programa de comunicação integrada para a valorização social das atividades florestais
e silvopastoris e modificação de comportamentos de risco.
Proceder à identificação e gestão de todos os terrenos sem dono conhecido.
O projeto-piloto de cadastro simplificado permitiu constatar que a percentagem de terrenos sem dono
conhecido é elevada. A sua identificação e gestão tornam-se determinantes, de modo a reduzir
significativamente o risco que podem representar para as populações e permitir aumentar a produtividade e
competitividade do setor florestal nacional. Para este efeito, o Governo irá:
Assegurar a implementação do cadastro simplificado em todos os concelhos do território nacional, de
modo a identificar todos os proprietários;
Promover o aumento de dimensão das propriedades rústicas, fomentando o emparcelamento;
Criar um Banco de Terras, tendo por base todo o património fundiário do Estado disponível (com
exceção das matas nacionais), que receberá todos os terrenos sem dono conhecido provenientes do processo
de cadastro simplificado. Estas áreas serão arrendadas prioritariamente a produtores florestais, agrupamentos
de produtores ou empresas, que demonstrem capacidade técnica, económica e financeira, comprovada que
assegure uma gestão florestal profissional;
Criar um Fundo de Mobilização de Terras, constituído pelas receitas provenientes do arrendamento e da
venda do património do Banco de Terras, para proceder a novas aquisições de prédios rústicos com vista à
renovação sucessiva do património deste.
Aproveitar a biomassa florestal residual.
A valorização energética da biomassa florestal residual justifica-se como forma de apoiar a gestão ativa da
floresta nacional, como forma de produção de energia com base em recursos endógenos e como forma de
promover a descarbonização da economia e combater as alterações climáticas. No entanto, existem
dificuldades na organização do sistema de gestão de florestal associado à recolha de biomassa florestal
residual que possibilite obter as quantidades necessárias para fazer face aos consumos já instalados. É, pois,
urgente assegurar um fornecimento estável e previsível de biomassa florestal residual. Com este objetivo, o
Governo irá:
Considerar a possibilidade de, no contexto do futuro plano estratégico no âmbito da nova PAC,
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conceder apoios financeiros para a limpeza da floresta, desde que os resíduos da floresta sejam entregues em
centrais de biomassa;
Promover medidas que permitam melhorar o abastecimento de biomassa florestal residual no curto
prazo ao mercado, juntamente com as indústrias envolvidas na cadeia de valorização de produtos e
subprodutos florestais, as comunidades intermunicipais, os municípios e as associações comunitárias;
Destinar a biomassa florestal residual, preferencialmente, para a alimentação de centrais térmicas
descentralizadas de menor dimensão dedicadas ao aquecimento de equipamentos locais;
Articular os programas de controlo de espécies vegetais infestantes com as medidas a serem
promovidas de recolha e encaminhamento de biomassa florestal residual.
Atrair investimento privado para o setor florestal.
O potencial de produção da floresta nacional é o mais elevado da Europa, pelo que o seu potencial de
rentabilização futura é igualmente elevado. A aposta de investidores em ativos reais tem sido uma realidade
desde a última crise financeira e muitos (tradicionalmente alheios ao setor florestal) têm vindo a manifestar
interesse no investimento em ativos florestais. Importa, pois, criar mecanismos aptos de atração e de
canalização deste investimento privado para a fileira florestal. Neste âmbito, o Governo irá:
Promover criação de Fundos de Investimento Florestais que constituam uma forma de canalizar
investimento privado e assegurar a gestão florestal sustentada nas regiões de minifúndio e desfavorecidas,
apoiando a revitalização e dinamização das economias locais, em parceria com os proprietários florestais;
Atribuir aos Fundos de Investimento Florestais um tratamento equivalente às ZIF na atribuição de apoios
públicos, desde que se constituam e invistam maioritariamente em territórios de minifúndio e em espécies
autóctones;
Criar o Plano Poupança Floresta, que visa estimular o investimento de pequenos investidores na floresta
nacional através de um benefício fiscal, em que o pequeno investidor poderá efetuar aplicações em Fundos de
Investimento Florestais que atuem na floresta nacional e que utilizem prioritariamente as áreas do Banco de
Terras para canalizar os seus investimentos;
Criar e regulamentar o Visto Floresta, assegurando, tal como em outros setores de atividade, a
canalização de investimento privado estrangeiro, acima de 250 mil euros, para o setor florestal.
Valorizar os bens e serviços prestados pelas florestas.
As florestas prestam à sociedade diversos bens e serviços, nomeadamente a fixação de carbono
atmosférico, a criação de paisagem, a regulação do ciclo hidrológico ou a preservação da biodiversidade.
Sendo 98% da floresta nacional privada, a remuneração dos múltiplos bens e serviços prestados pelas
florestas não só promoverá a sua proteção, como poderá constituir uma forma complementar de rendimento
dos proprietários florestais, permitindo a rentabilização do seu investimento. Com o intuito de promover a
valorização dos bens e serviços prestados pela floresta, o Governo irá:
Aumentar a qualidade e atualidade da informação sobre as florestas e a sua utilização económica,
divulgando-a pública e periodicamente;
Desenvolver uma metodologia de avaliação e valorização dos bens e serviços de ecossistemas,
prevendo mecanismos de remuneração (públicos e/ou privados) desses serviços;
Estabelecer mecanismos de compensação da perda de rendimento associada à promoção de serviços
ambientais e à redução da vulnerabilidade da floresta;
Disponibilizar linhas de crédito e programas multifundo para a gestão agroflorestal.
Apostar no potencial do mar.
Portugal é um país constituído por três unidades territoriais que definem um triângulo cujos vértices se
estendem até ao centro do Atlântico Nordeste. A periferia europeia é assim compensada pela centralidade
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atlântica. Portugal tem sob sua jurisdição cerca de 50% das massas de águas marinhas do mar pan-europeu e
cerca de 50% dos respetivos solos e subsolos marinhos. Assim, o posicionamento geoestratégico de Portugal
deverá assentar no desenvolvimento da sua maritimidade e na capacidade de influenciar todas as políticas
marítimas da União Europeia e a nível global para os oceanos.
Porém, os mares e oceanos são também elementos estabilizadores de processos biogeofísicos, como o do
ciclo do carbono, que hoje estão enfraquecidos: acidificação, aumento da temperatura média, presença de
plásticos e menos oxigénio são consequências da poluição ligada ao uso intensivo de fertilizantes em terra, às
descargas de poluentes, às alterações climáticas, entre outros fatores. Ora, o potencial do mar apenas poderá
concretizar-se se os oceanos permanecerem sistemas sustentáveis e resilientes, de onde se possa explorar
recursos de forma suficiente e eficaz, garantindo a sustentabilidade.
Otimizar a governação do mar.
A Estratégia do Governo para o Mar integra as orientações internacionais para um desenvolvimento
sustentável numa lógica integrada e inclusiva, baseada no conhecimento científico e na promoção da
inovação, assim como na vontade de fomentar a conservação dos espaços marinhos numa perspetiva de
utilização sustentável dos seus recursos vivos e não vivos e de preservação dos valores fundamentais do
ambiente marinho. Garantir a resiliência das atividades ligadas ao mar exige governança, planeamento
coordenado, instrumentos de gestão eficazes, flexíveis e simples, para todos os agentes. Apenas deste modo
será possível preservar o mar e, simultaneamente, garantir a base de suporte da atividade económica a ele
ligada e fomentando o crescimento da economia do mar.
Assim, o Governo irá:
Conceber e implementar a Estratégia Nacional para o Mar 2020-2030;
Reforçar o acompanhamento e a monitorização da política do mar nomeadamente através de
indicadores e estatísticas na área do mar;
Prosseguir a interação com a Comissão de Limites da ONU para a concretização da extensão da
plataforma continental portuguesa;
Divulgar a importância da extensão da plataforma continental de Portugal para a sociedade;
Acompanhar as atividades que se desenvolvem no quadro jurídico da Área, reguladas pela Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos;
Acompanhar o processo para a adoção de um instrumento internacional juridicamente vinculativo ao
abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e utilização sustentável
da diversidade biológica marinha em áreas fora da jurisdição nacional;
Coorganizar com o Quénia a Conferência dos Oceanos das Nações Unidas 2020;
Reforçar a ação externa de Portugal no domínio do Oceano e da economia do mar sustentável;
Promover a realização das atividades de Comemoração do V Centenário da Circum-navegação
comandada pelo português Fernão de Magalhães (2019-2022);
Dinamizar o programa para a literacia do Oceano «Escola Azul»;
Aprofundar o relacionamento com a indústria, as universidades e os centros de investigação, para
reforçar os clusters empresariais e tecnológicos existentes e identificar novas oportunidades na economia azul;
Prosseguir a aposta nas energias renováveis oceânicas;
Adaptar a infraestrutura e fortalecer a capacidade nacional e a resiliência em resposta à elevação do
nível do mar;
Dar prossecução a um plano plurianual de dragagens e de monitorização de infraestruturas marítimas
dos portos não comerciais, no sentido de manter as condições de operacionalidade e segurança aos níveis
adequados;
Implementar o Programa Crescimento Azul EEA Grants;
Implementar novas linhas baseadas em parcerias estratégicas com fontes públicas e privadas assentes
no Fundo Azul;
Contribuir para a preparação do Portugal 2030 em apoio à política do mar.
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Garantir o ordenamento e a sustentabilidade dos recursos marinhos.
A necessidade de abordar os impactos humanos na componente marinha do planeta não depende
maioritariamente de fronteiras políticas. No entanto, exige ações, medidas e soluções regionais e nacionais
que corporizem preocupações partilhadas, para que se cumpram acordos internacionais. Neste âmbito, o
Governo irá:
Implementar o novo plano de situação do ordenamento do espaço marítimo nacional, visando
desenvolver a economia azul de forma sustentada, assegurando a preservação dos valores ambientais no mar
e a proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis, bem como da orla costeira;
Concretizar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas no mar português e definir os seus planos
de gestão, de forma a proteger os principais habitats e ecossistemas marinhos vulneráveis e dar cumprimento
aos compromissos assumidos no âmbito das Nações Unidas de abranger 14% de áreas marinhas e costeiras
até 2020 e 30% até 2030;
Apostar na reflorestação marinha, na defesa da biodiversidade e na criação de maternidades e recifes
artificiais, com vista ao repovoamento das espécies em risco, em articulação com as áreas marinhas
protegidas;
Promover a inovação para a criação de soluções de big data que suportem a operacionalização da
exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e não vivos;
Criar bancos de recursos genéticos marinhos para valorização económica e facilitar o desenvolvimento
de novos produtos sustentáveis nos diversos campos de atuação, como por exemplo o alimentar, farmacêutico
e indústria química;
Utilizar redes de sensores e UAV (Unmanned Aerial Vehicles) para criar mapas em tempo real e
dashboards de emissões e sustentabilidade das operações dos portos e mar português;
Criar uma zona piloto de emissões controladas no mar português e de mecanismos complementares de
controlo de poluição, em parceria com a Agência Europeia de Segurança Marítima.
Apoiar a pesca e a aquicultura inovadora e sustentável.
O mar-oceano tem um papel fundamental na segurança alimentar. Com o objetivo de assegurar sistemas
sustentáveis e produtivos, e, por outro lado, garantir a sustentabilidade dos oceanos, a ciência «pesqueira»
revela-se de grande importância. As capturas selvagens precisam de uma base científica confiável, o futuro
dos alimentos depende da qualidade da ciência, e a qualidade da ciência depende da qualidade dos dados e
das medições. De facto, após décadas de sobre-exploração e declínio dos mananciais pesqueiros, assistimos
a uma recuperação de muitos mananciais comerciais a níveis de produção sustentável e bom «status»
ambiental – para o qual contribuiu o aconselhamento científico de políticas adequadas. Considerando o acima
exposto, o Governo irá:
Prosseguir a execução do programa operacional MAR2020, no âmbito das suas Prioridades
Estratégicas: promover uma pesca e uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis,
economicamente viáveis e socialmente responsáveis; fomentar a execução da Política Comum das Pescas;
promover um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e de aquicultura; fomentar
o desenvolvimento e a execução da Política Marítima;
Continuar a aposta na investigação e conhecimento dos stocks de pescado e sua evolução, com vista a
uma pesca sustentável e de longo prazo nomeadamente através do navio de investigação «Mar Portugal»,
sendo o Programa Nacional de Recolha de Dados um instrumento privilegiado para melhorar o conhecimento
do setor da pesca nas vertentes biológica, ambiental, técnica e socioeconómica;
Promover a modernização e reestruturação da frota pesqueira face às reais oportunidades de pesca,
reforçando a utilização de artes de pesca seletivas e biodegradáveis e aumentando a atratividade e
competitividade do setor;
Dar continuidade à implementação do Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa, nomeadamente
no que respeita ao ordenamento das áreas com maior potencial para esta atividade, promovendo o
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desenvolvimento de novas concessões de aquicultura nas áreas de expansão previstas no novo Plano de
Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional e das áreas de expansão previstas no novo Plano de
Aquicultura em Águas de Transição;
Promover a aquicultura multitrófica, como o cultivo de algas combinado com pescado e marisco, e a
produção aquícola em mar aberto com recurso a espécies autóctones, produzidas de acordo com melhores
regras ambientais;
Garantir a segurança alimentar dos bivalves, estendendo a monitorização a todas as biotoxinas,
defendendo produtores e consumidores, e apoiando a exportação da moluscicultura nacional;
Certificar e divulgar os produtos da pesca e da aquicultura, com diferenciação positiva para a qualidade
biológica e ambiental dos sistemas de pesca, apanha e cultivo e estender a todo o País as lotas 4.0 e a lota
móvel, aumentando o apoio às pequenas comunidades piscatórias.
Desenvolver uma economia azul circular.
Considerando a insustentabilidade ambiental dos modelos lineares de produção, que penalizam fortemente
o meio ambiente e os recursos e que retiram valor potencial à economia, onerando os agentes económicos, o
Governo irá:
No quadro dos compromissos voluntários de Portugal, nomeadamente relativamente ao Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável 14, e dos princípios da Economia Circular, combater o lixo marinho através de
projetos que promovam boas práticas no mar, a recolha dos resíduos gerados a bordo e capturados nas artes
de pesca e a criação de infraestruturas adequadas para a sua receção em terra e posterior valorização;
Promover modelos de negócio baseados na recolha de lixo marinho e na sua valorização industrial-
comercial;
Promover a inovação na biorremediação do mar, designadamente através de ativos biológicos-
bioquímicos que eliminem os microplásticos e outros agentes poluidores do oceano;
Promover a biotecnologia azul sustentável e biorefinarias azuis, permitindo o desenvolvimento de novos
produtos alimentares do mar e a criação de unidades fabris que aproveitem e valorizem os subprodutos da
pesca e aquicultura;
Maximizar e atualizar os modelos formativos das diferentes profissões do mar, por forma a adequá-los
às necessidades atuais dos setores respetivos e ao desenvolvimento das atividades marítimo-turísticas.
Promover a sustentabilidade nas embarcações e instalações marítimas.
Atendendo à necessidade de utilizar embarcações mais eficazes, o Governo irá:
Dar continuidade à política de descarbonização e de redução de emissões atmosféricas,
designadamente nas novas construções de navios;
Potenciar a aposta em embarcações inteligentes e autónomas através da incorporação de novas
competências digitais nos estaleiros portugueses;
Promover a inovação de processos de construção e introdução de novos métodos de fabrico e
montagem e de reciclagem mais eficientes em linha com as exigências de Green Shipping;
Apoiar a indústria nacional de reparação e construção naval, promovendo a sua capacidade junto de
segmentos de mercado específicos (designadamente short sea shipping, transporte fluvial, navegação
marítimo-turística e de recreio e lazer, plataformas multiusos para energias renováveis oceânicas ou
equipamentos de apoio à aquicultura de deep sea), com vista a potenciar as exportações;
Promover infraestruturas inovadoras para a aquicultura offshore, tais como gaiolas submersíveis para
diferentes temperaturas e pressões da água, e de grande escala.
Reforçar a observação e investigação oceânicas.
Precisamos de programas de investigação coordenados e cooperativos nos domínios oceânico e marítimo,
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não apenas para entender o funcionamento dos oceanos e seus ecossistemas, dos quais os seres humanos
fazem parte, mas principalmente para gerir a sua utilização e os riscos que enfrentam. Neste campo, o
Governo irá:
Lançar um novo programa dinamizador para as Ciências e Tecnologias do Mar que permita atualizar os
meios de investigação;
Apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos
naturais marinhos, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da
plataforma continental;
Aprofundar as parcerias internacionais para a partilha de conhecimento e concretização de projetos nos
domínios científicos e empresariais, fortalecendo a participação nacional na Rede Global de Observação da
Terra;
Otimizar a operacionalidade do ROV Luso, atendendo às necessidades que decorrem do projeto de
extensão da plataforma continental;
Instalar o Observatório do Atlântico, concretizando as parcerias internacionais com centros de
investigação de excelência na área, coordenando com o AIR Centre, e concentrando o mapeamento e
digitalização dos recursos e do conhecimento do mar, através da monitorização e investigação dos principais
processos físicos, químicos e biológicos que determinam a dinâmica da Bacia do Atlântico;
Promover iniciativas de desenvolvimento científico e tecnológico para a observação da atmosfera, da
coluna de água e de mar profundo, numa perspetiva integradora dos processos atmosféricos, oceânicos,
geológicos e biogeofísicos;
Melhorar a capacidade de previsão da evolução do estado do oceano em todas as suas componentes,
sujeito à ação da mudança climática, e da sua influência nas ilhas atlânticas e na economia e segurança das
populações costeiras;
Cooperar com o setor privado (ONG e indústria) para aumentar as observações oceânicas e a partilha
de dados de plataformas industriais que podem ser usadas para apoiar a identificação e previsão de perigos;
Desenvolver um programa de conhecimento e proteção das espécies marinhas em risco,
nomeadamente através do mapeamento e descrição do respetivo genoma, incluindo um resumo em escala
regional sobre como a distribuição de espécies mudará com a mudança climática;
Criar uma iniciativa nacional para a cartografia dos fundos marinhos e identificação dos recursos
marinhos (vivos e não-vivos);
Desenvolver um banco de dados da distribuição geográfica de atividades no oceano.
Renovar o Simplex do mar.
Trabalhando para reforçar os processos de simplificação administrativa das atividades do mar, importará
prosseguir este caminho, tornando o exercício destas atividades mais fácil e apelativo. Para o efeito, o
Governo irá:
Ampliar a desmaterialização de procedimentos no acesso às atividades no mar, através da utilização do
Balcão Eletrónico do Mar e Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;
Implementar a medida «Embarcação na hora», que permitirá o registo inicial rápido de embarcações na
bandeira portuguesa, envolvendo todas as entidades do Estado com competência na matéria;
Desmaterializar o processo de ensino, certificação e relação com os marítimos, com a introdução de
uma nova geração de certificados de competências digitais e criação do Documento Único do Marítimo;
Simplificar e desenvolver uma nova metodologia de licenciamento da pesca mais sustentável, com
introdução do novo Documento Único de Pesca (DUP);
Desmaterializar os diários de bordo nos navios que arvoram a bandeira portuguesa e alargar o novo
Diário de Pesca Eletrónico (DPE+) a toda a frota aplicável através da instalação de equipamentos Vessel
Monitoring System (VMS) de última geração;
Implementar um modelo de aprovação de projetos de construção e de remodelação de embarcações e
novas estruturas oceânicas mais simplificado, rápido e totalmente desmaterializado;
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Eliminar a exigência de licenças desportivas para participação em competições náuticas que não
envolvem atletas de alta competição.
6 – AGENDA ESTRATÉGICA: SUSTENTABILIDADE DEMOGRÁFICA E MELHOR EMPREGO
A complexidade das perspetivas de evolução demográfica e da renovação de gerações não é apenas
portuguesa, nem recente, nem se deve apenas a problemas novos ou ultimamente agudizados.
Por um lado, praticamente todos os países desenvolvidos enfrentam cenários de envelhecimento da
população, em particular na Europa, embora com declinações e graus de incidência variáveis.
Por outro lado, o atual cenário demográfico não sendo de hoje, agravou-se durante a crise e com o
programa de ajustamento: não apenas a já muito baixa natalidade se comprimiu ainda mais, como o saldo
migratório piorou dramaticamente, seja por terem saído do país centenas de milhares de pessoas (muitos
jovens e jovens adultos), seja por ter diminuído muito a imigração, dado que o país deixou de gerar
oportunidades de emprego.
Por último, o atual quadro demográfico é também produto de evoluções positivas: a diminuição da
mortalidade, o aumento da esperança média de vida e a generalização das expectativas de uma vida com
qualidade e dignidade, decorrente da melhoria incomensurável dos cuidados de saúde, da educação e dos
padrões de bem-estar e dos sistemas de proteção social, que também justificam o envelhecimento
populacional. Além disso, existe uma propensão para a diminuição estrutural da natalidade nas sociedades
desenvolvidas, criando um problema de renovação natural da população, de alteração do equilíbrio entre
gerações e, em geral, de envelhecimento.
Assim, a capacidade para atuar sobre as diferentes frentes da equação demográfica será determinante
para evitar cenários dramáticos e minimizar as consequências das tendências atuais. Para isso, está em
causa um problema de quantidade (e de saldos naturais ou migratórios) mas, também, de qualidade de vida
das pessoas e de coesão social nas diferentes fases da vida, mobilizando diferentes campos das políticas
públicas. O Governo defende que essas medidas terão de passar por:
Assegurar estabilidade laboral e a possibilidade de formular projetos de vida e ter boas condições para
tomar as decisões desejadas sobre ter filhos;
Promover condições efetivas de exercício da parentalidade e de conciliação entre o trabalho e a vida
familiar e pessoal, através da melhoria dos equilíbrios do mercado de trabalho e da melhoria do acesso a
serviços e equipamentos de apoio à família;
Melhorar o acesso aos cuidados de saúde e da proteção social e sua qualidade, desde a fase pré-natal,
incluindo a procriação medicamente assistida, até à capacidade de assegurar dignidade das condições de
envelhecimento;
Assegurar boas condições de vida aos cidadãos seniores, garantindo-lhes serviços públicos de elevada
qualidade, capazes de oferecer respostas especialmente vocacionadas para as suas necessidades;
Adotar uma política consistente e eficaz no campo das migrações, assegurando uma boa regulação dos
fluxos e a atratividade do país para novos imigrantes e para o regresso dos emigrantes e seus descendentes;
Garantir um acolhimento digno, inclusivo e respeitador da diversidade de quem procura o nosso país
com a aspiração de construir melhores condições de vida para si e para a sua família, recusando pactuar com
atitudes xenófobas ou ceder à demagogia.
6.1 – Natalidade
Sendo a diminuição da natalidade e da fecundidade um traço comum dos países desenvolvidos, Portugal
encontra-se entre os casos em que estes níveis mais desceram nas últimas décadas. As condições para as
pessoas desenvolverem os seus projetos de vida, designadamente terem e criarem os seus filhos em
Portugal, têm sofrido bloqueios estruturais significativos (como, por exemplo, ao nível da precariedade laboral
nos jovens e salários baixos) e os impactos desta tendência, a longo prazo, poderão pôr em causa o potencial
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de crescimento da sociedade portuguesa e a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.
O objetivo das diferentes políticas públicas (habitação, emprego, proteção social, transportes, saúde) nesta
matéria é, por isso, ajudar a criar condições para que as famílias possam ter os filhos que desejam ter,
permitindo-lhes desenvolver projetos de vida com maior qualidade, segurança e melhor conciliação entre
trabalho e vida familiar e pessoal. Trata-se não só de uma política para melhoria das perspetivas demográficas
do país, mas de uma verdadeira política de família, visando a promoção do bem-estar numa sociedade mais
consentânea com as aspirações e projetos de cada pessoa.
Reforçar os apoios às famílias, facilitando a opção pelo segundo e terceiro filhos.
Um dos principais constrangimentos ao aumento da natalidade prende-se com a dificuldade ou receio que
muitas famílias sentem na opção de ter um segundo ou terceiro filho. Por isso, é imperativo apoiar as famílias,
dando-lhes melhores condições para tomarem livremente esta decisão. Para tal, o Governo irá:
Aumentar as deduções fiscais no IRS em função do número de filhos (sem diferenciar os filhos em
função do rendimento dos pais);
Fazer um amplo debate em sede de concertação social, com vista a alcançar um acordo global e
estratégico em torno das questões da conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar, da natalidade e
da parentalidade, incluindo na negociação coletiva temas como o teletrabalho, os horários de trabalho,
licenças e outros instrumentos de apoio à conciliação.
Reforçar o acesso a serviços e equipamentos de apoio à família.
Portugal é dos países europeus com uma das mais elevadas taxas de emprego a tempo inteiro (de
mulheres e homens), tendência que resulta do processo intenso de modernização da sociedade portuguesa
nas últimas décadas. É, também, um dos países em que a taxa de cobertura de equipamentos sociais de
apoio à família, e em particular de apoio à infância, decisivas para a conciliação entre trabalho e vida familiar,
ultrapassa as metas europeias de Barcelona.
No entanto, a cobertura da rede apresenta ainda desequilíbrios e lacunas, em particular nas áreas
metropolitanas, e o preço continua a ser um condicionamento significativo na vida das famílias portuguesas,
sendo um dos fatores que explicam o adiamento do segundo filho. Acresce que, em Portugal, o número de
horas de trabalho semanais é dos mais elevados e persistem, ainda, desigualdades significativas entre
homens e mulheres na repartição do trabalho não pago e na conciliação entre trabalho e vida familiar e
pessoal. Deste modo, o Governo propõe:
Criar o complemento-creche, atribuindo a todos os portugueses que tenham filhos nas creches um valor
garantido e universal que apoie a comparticipação das famílias no preço da creche a partir do segundo filho;
Incentivar os grandes empregadores, com estruturas intensivas em mão-de-obra, a disponibilizar
equipamentos ou serviços de apoio à infância aos respetivos trabalhadores;
Promover, em parceria e com o envolvimento de diferentes atores, incluindo os municípios, um
programa de alargamento das respostas sociais de apoio à família, em particular para a infância e com
especial incidência nas áreas metropolitanas, onde a cobertura da rede tem maiores fragilidades,
designadamente estimulando o alargamento da rede de creches;
Concretizar a universalização do ensino pré-escolar;
Garantir que, no pré-escolar, é dada a possibilidade a todas as crianças até aos 3 anos de dormirem a
sesta;
Estimular a existência de uma rede de equipamentos sociais que assegurem complementos de horário
ao tempo de funcionamento normal, para os pais que trabalham em horários menos típicos;
Adotar sistemas de inscrições transparentes para os pais em creches que recebam financiamento
público, por forma a garantir que todos têm tratamento igual no acesso a equipamentos financiados com
dinheiros públicos.
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Melhorar o regime de licenças como instrumento de promoção da parentalidade e de conciliação entre
trabalho e vida familiar e pessoal.
O gozo de licenças é um dos direitos mais importantes no âmbito dos cuidados familiares e, em particular,
da parentalidade, cujo uso está amplamente disseminado entre nós. Portugal tem hoje um regime de licenças
estabilizado, de prazos razoáveis e com uma taxa de substituição de rendimentos significativa, tendo
introduzido mecanismos inovadores de estímulo à partilha das licenças entre homens e mulheres. Além do
alargamento do tempo exclusivo do homem, em pouco mais de uma década, quase 40% dos homens
passaram a utilizar tempo de licença para além do obrigatório por lei em pouco mais de uma década. Porém,
há um caminho a percorrer a este respeito. Devemos valorizar socialmente as licenças e a sua utilização em
contextos que não apenas o da parentalidade inicial, com vista a reforçar o envolvimento equilibrado na
parentalidade por parte de homens e mulheres. Neste sentido, o Governo vai:
Aprofundar a lógica de partilha das licenças de parentalidade, incentivando os homens a utilizar
progressivamente mais tempo de licença, com o objetivo de que venham a partilhar pelo menos 40% do
período de licença de parentalidade;
Permitir uma utilização mais flexível das licenças de parentalidade, designadamente admitindo a sua
conjugação com trabalho a tempo parcial, em termos que assegurem a partilha de responsabilidades entre os
pais;
Reforçar as licenças complementares de apoio familiar, incorporando um mecanismo de promoção da
igualdade de género no uso dessas licenças;
Fortalecer os modelos da licença parental complementar e para assistência a filhos, nomeadamente
tornando-os mais exequíveis, especialmente no caso de serem partilhados entre homem e mulher e em
situações de monoparentalidade.
Promover um melhor acesso à procriação medicamente assistida e aos cuidados materno-infantis.
Nas últimas décadas, diferentes fatores de ordem económica e social têm vindo a limitar significativamente
a possibilidade de os pais com níveis de fertilidade ainda significativos terem filhos. Entre esses fatores está
uma maior dificuldade de estabilização dos horizontes profissionais dos jovens e o consequente adiamento do
nascimento dos primeiros filhos para os 30 anos da mulher. Os programas de procriação medicamente
assistida podem constituir um mecanismo de reparação e de última oportunidade para trajetos de vida que
contemplem a existência de filhos, mas permanecem de acesso limitado, até pelo seu custo fora do SNS. Ora,
quer por razões demográficas, quer por razões de justiça social, o alargamento destes programas constitui-se
como um imperativo político, diminuindo as barreiras atualmente existentes em termos etários, de número de
ciclos de tratamento e de estado civil de quem acede.
Há ainda que melhorar a literacia em saúde no que diz respeito aos processos de gravidez e parto,
contribuindo para a dignificação e humanização do nascimento e dos cuidados materno-infantis, ao que
acresce a necessidade de assegurar mais e melhores cuidados pós-natais. Para cumprir estes objetivos, o
Governo irá:
Alargar os programas públicos de acesso à procriação medicamente assistida;
Facultar maior informação e liberdade de escolha do método de parto, assumindo desde logo como
objetivo a redução da incidência de cesarianas;
Reforçar o apoio e acompanhamento pós-parto no âmbito do SNS, através de um programa específico
para o efeito.
6.2 – Emprego
O mercado de trabalho é o gerador de bem-estar mais poderoso nas nossas sociedades. É através dele
que as empresas encontram as pessoas e as qualificações que lhes permitem criar valor, riqueza e empregos.
E nele reside a fonte de rendimentos, de carreira e de qualidade de vida de milhões de pessoas.
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Por isso, criar condições económicas, sociais e de confiança para garantir um mercado de emprego
dinâmico e robusto é fundamental. Mas não é menos fundamental assegurar que esse mercado é inclusivo e
cria oportunidades para todos, que não gera insegurança e instabilidade na vida das pessoas e que permite o
acesso aos padrões de bem-estar e aos projetos de vida que cada um ambiciona ter para si, incluindo a
parentalidade. Igualmente fundamental é garantir condições para uma efetiva conciliação entre o trabalho e a
vida pessoal e familiar, dimensão com peso na tomada de decisão sobre ter ou não ter filhos.
Aprofundar o combate à precariedade, a negociação coletiva e os meios de resolução de litígios.
Portugal tem um nível excessivamente elevado de contratação não permanente, em comparação com
outros países europeus, especialmente entre os jovens.
Na última legislatura, foi aprovado um pacote de medidas para reforçar a negociação coletiva e, pela
primeira vez, reduzir os níveis de precariedade no mercado de trabalho, numa perspetiva de reforço de direitos
dos trabalhadores. Foram também dados passos relevantes na seletividade e focalização das políticas ativas
de emprego e no reforço do quadro inspetivo da Autoridade para as Condições do Trabalho, pelo que se vai
aprofundar o combate à precariedade e fortalecer a dimensão coletiva das relações de trabalho e de acesso a
uma justiça ágil e eficaz. Para isso, o Governo compromete-se a:
Promover o diálogo social com vista ao reforço das medidas de combate à precariedade, à redução dos
níveis de insegurança no mercado de trabalho e ao relançamento da negociação coletiva, desde logo
assegurando a avaliação das medidas já tomadas neste âmbito;
Reforçar os mecanismos de prevenção de conflitos laborais, em especial no âmbito da negociação
coletiva;
Reforçar os mecanismos de garantia de informação aos trabalhadores no âmbito da nova diretiva
europeia das condições de trabalho justas e transparentes, nomeadamente no que diz respeito à definição de
local e horário de trabalho;
Aprofundar as exigências dos estágios profissionais apoiados, de modo a concentrá-los cada vez mais
nas empresas que promovam o efetivo aumento de empregabilidade dos beneficiários;
Assegurar que os estagiários apoiados recebem mais do que o valor da bolsa atribuída pelo Estado
para a obtenção do grau, nomeadamente no caso dos doutorados, aumentando assim a diferenciação dos
níveis mais elevados de qualificação como sinal para o mercado;
Melhorar a regulação dos estágios profissionais não apoiados, de modo a prevenir fenómenos de
utilização indevida desta figura;
Reavaliar, com os parceiros sociais, a utilização do fundo de compensação do trabalho, a fim de
melhorar o seu enquadramento e impactos nas relações laborais;
Prosseguir o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, incluindo
através de mecanismos legais que agilizem a contratação externa de inspetores e consagrem reservas de
recrutamento mais duradouras, com vista a assegurar o cumprimento, a médio prazo, do rácio recomendado
pela OIT no que toca ao número de inspetores para o volume total de emprego;
Permitir uma maior interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho e outras
entidades relevantes, nomeadamente a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, e
implementar um novo sistema de informação na inspeção do trabalho, de modo a, simultaneamente, reforçar a
capacidade e eficácia inspetiva da atuação da Autoridade e eliminar o envio da mesma informação e
documentação a entidades públicas;
Penalizar as empresas condenadas por incumprimentos muito graves ou reincidência em ilícitos graves
no campo das relações laborais, nomeadamente pela introdução de fatores de ponderação no acesso a
concursos públicos e a políticas ativas de emprego, bem como aquelas que adotem práticas de dumping
social, alargando a metodologia dos referenciais mínimos de trabalho digno, mediante cooperação entre os
parceiros sociais e a Autoridade para as Condições do Trabalho, com sinalização desta em caso de
incumprimento;
Trabalhar, em estreito diálogo com os parceiros sociais, na configuração de modelos de resolução
alternativa de litígios, tanto na dimensão coletiva como na dimensão individual dos conflitos laborais, partindo
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da boa experiência do colégio de árbitros já existente no Conselho Económico e Social, com ancoragem na
negociação coletiva e com garantia dos direitos fundamentais de acesso à justiça.
Melhorar a regulação dos horários na conciliação entre trabalho e vida familiar e pessoal.
Num país onde o trabalho a tempo inteiro, e com prevalência de horários longos, é a regra para a
esmagadora maioria dos trabalhadores (quer dos homens quer das mulheres), a capacidade para conciliar o
trabalho com a vida familiar e pessoal joga-se muito nas possibilidades de gestão dos horários de trabalho.
Por isso, compete às políticas públicas fomentar uma nova cultura empresarial de gestão dos tempos de
trabalho que associe à flexibilidade dos horários nas empresas (muitas vezes necessária para o seu bom
funcionamento) a flexibilidade de que os trabalhadores também precisam, em particular para a conciliação
entre o trabalho e a vida familiar e pessoal. Neste âmbito, o Governo propõe:
Aumentar a margem de acesso à gestão flexível dos horários, como horários reduzidos, concentrados,
ou teletrabalho, e dispensas de trabalho por parte dos trabalhadores, em especial em situações de
parentalidade e de apoio a familiares ou dependentes, de modo a aumentar a capacidade quotidiana de
conciliação entre trabalho e vida familiar;
Discutir com os parceiros sociais a possibilidade de fazer depender de autorização expressa dos
trabalhadores a aplicação de regimes de adaptabilidade de horários de trabalho e bancos de horas a
trabalhadores com filhos menores até 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica, podendo esta
possibilidade ser ajustada às realidades setoriais e empresariais apenas através de negociação coletiva de
base setorial ou empresarial;
Tornar mais exigentes e densificados na legislação os critérios de emissão dos despachos de laboração
contínua e reforçar a capacidade de fiscalização da sua aplicação, de modo a assegurar que a laboração
contínua é efetivamente utilizada apenas em situações que a exijam;
Regular de forma equilibrada o direito ao desligamento, como fator de separação entre tempo de
trabalho e tempo de não trabalho, promovendo assim uma melhor conciliação entre vida familiar/pessoal e
vida profissional.
Apostar em políticas ativas para um mercado de emprego mais inclusivo.
A qualidade e estabilidade dos vínculos laborais constitui um fator decisivo no desincentivo à emigração e
de encorajamento dos jovens adultos para a construção dos seus projetos de vida. As políticas ativas de
emprego são, por isso, importantes instrumentos de apoio à empregabilidade e à qualidade do emprego, pelo
que é necessário continuar a apostar nestas políticas como mecanismos de garantia de promoção do emprego
sustentável, em particular em grupos e em territórios de maior vulnerabilidade. Para alcançar estes objetivos, o
Governo irá:
Aprofundar a lógica de seletividade e focalização das políticas ativas de emprego nos jovens,
desempregados de longa duração e territórios de baixa densidade, bem como na atração de trabalhadores
para o nosso país, tendo em conta o atual nível desemprego e as consequentes dificuldades de recrutamento;
Lançar um programa nacional de mercado social de emprego, com ancoragem em projetos específicos
de cariz territorial, para a criação de emprego em zonas deprimidas ou destinado a públicos mais vulneráveis,
quer para reforçar a atratividade e a coesão dos territórios de baixa densidade, quer para promover a mudança
e o combate aos fenómenos de exclusão social e pobreza nos espaços urbanos mais complexos do ponto de
vista social e económico;
Reforçara capacidade de intervenção das políticas ativas em contextos urbanos mais complexos do
ponto de vista social, em articulação com políticas de apoio social e outras áreas das políticas públicas;
Melhorar os mecanismos de sinalização dos jovens NEET (que não estudam, não trabalham, nem estão
em formação profissional), de modo a dar resposta precoce aos riscos de exclusão prolongada;
Desenvolver um programa de incubadoras que potenciem a criação de emprego para desempregados
de longa duração e jovens NEET assente baseia na constituição de equipas organizadas e orientadas para a
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procura ativa de emprego em grupo (programa inspirado no modelo das lançadeiras já testado em Espanha);
Introduzir mudanças nos contratos de emprego-inserção para reforçar a articulação com a dimensão de
formação e qualificação, limitar o número de apoios por referência ao quadro das entidades promotoras e
premiar as entidades que tiverem melhores índices de empregabilidade dos destinatários destas medidas;
Repensar o papel dos gabinetes de inserção profissional para reforçar a ligação com o investimento em
qualificações e o encaminhamento para ofertas de formação, em articulação com o Programa Qualifica, de
modo a reforçar os níveis de empregabilidade das pessoas;
Potenciar o portal de acesso aos serviços públicos de emprego e formação como instrumento das
políticas ativas, nomeadamente generalizando a sua utilização pelos desempregados inscritos nos centros de
emprego e alargando a sua cobertura ao mundo empresarial;
Generalizar a todo o território nacional o projeto-piloto dos gestores dos serviços públicos de emprego
dedicados às empresas mais geradoras de emprego;
Lançar uma metodologia integrada de resposta rápida a situações de crise empresarial (risco de
desempego imediato), envolvendo a constituição de equipas mistas dos serviços públicos de emprego, da
segurança social e da economia, de modo a acionar de forma articulada todos os meios dos serviços públicos
nas áreas do emprego, formação, proteção social e acompanhamento empresarial.
Reforçar os mecanismos de representação no mercado de trabalho.
A promoção da qualidade e do equilíbrio no mercado de trabalho é indissociável de mecanismos de diálogo
social com forte representação, em particular do associativismo sindical e empresarial, que assim também
funciona como uma garantia de legitimação da negociação coletiva e de boa e eficaz regulação do mercado de
trabalho. Por isso, uma representação de interesses participada e inclusiva é indispensável para a
sustentabilidade de um novo contrato social. Neste sentido, o Governo irá:
Aprofundar as garantias, atualmente previstas no Código do Trabalho, de efetividade do exercício dos
direitos de ação sindical, em particular nas empresas;
Discutir, em sede de concertação social, estímulos à participação de empresas e trabalhadores em
dinâmicas associativas, combatendo assim as baixas taxas de densidade associativa quer entre
empregadores, quer entre trabalhadores, que constituem um fator de enfraquecimento do diálogo social, da
representatividade da negociação coletiva e da regulação do mercado de trabalho;
Assegurar uma regulação efetiva dos mecanismos de transparência e de independência no
financiamento associativo, em particular no exercício de direitos constitucionais como a greve;
Estimular a abertura à representação sindical e à participação nas comissões de trabalhadores de novos
grupos de trabalhadores, em particular no quadro de relações de trabalho atípicas, incluindo nomeadamente
os trabalhadores independentes legalmente equiparados.
6.3 – Habitação
O direito à habitação é um direito fundamental, indispensável para a concretização de um verdadeiro
Estado Social. Ao longo de muitos anos, o Estado Social apostou no desenvolvimento de um Serviço Nacional
de Saúde (SNS), na escola pública e num sistema de Segurança Social público, secundarizando-se as
respostas sociais no âmbito da política de habitação. Neste domínio, a ação do Estado centrou-se
fundamentalmente nas situações de extrema carência habitacional, praticamente não intervindo, em termos de
resposta pública, na habitação para os grupos de médios e baixos rendimentos. É por isso hoje
redobradamente importante assumir a habitação como um dos pilares centrais do Estado Social, apostando na
efetivação de respostas integradas.
Estas respostas devem chegar não só aos grupos mais vulneráveis – como os casos de carência
habitacional extrema e as necessidades específicas de determinadas faixas etárias, como sucede com os
jovens (sobretudo nos aglomerados urbanos) e os mais idosos, mas também aos agregados com rendimentos
baixos e médios que não encontram casa no mercado habitacional. A prioridade do Governo deve ser, por
isso, a de intervir no mercado habitacional, constituindo para o efeito um parque habitacional público e
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cooperativo relevante, capaz de dar resposta no mercado de arrendamento.
É por isso importante dar continuidade e efetividade à política pública de habitação formulada através da
definição de uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), que permitiu estabelecer um impulso
assinalável do setor na última legislatura. Não se trata portanto apenas de garantir uma habitação condigna
para as pessoas com menores rendimentos mas, também, de assegurar que as classes médias podem aspirar
a ter acesso a uma habitação condigna e evitar que a ausência de alternativas viáveis se torne num obstáculo
à emancipação dos jovens.
Nestes termos, é vital fortalecer, aprofundar e concretizar as políticas recentemente adotadas, dando
passos decisivos e relevantes para efetivar o reconhecimento constitucional do direito à habitação, fixando
para o efeito uma meta muita clara: erradicar todas as carências habitacionais existentes no país até ao 50.º
aniversário do 25 de abril, em 2024.
Renovar a aposta nas políticas de habitação.
A Nova Geração de Políticas de Habitação veio conferir à política pública de alojamento um novo sentido
estratégico, contemplando não só respostas às situações de maior desfavorecimento mas também à
necessidade de assegurar o acesso à habitação para todos, agindo de modo mais consequente nos equilíbrios
do mercado e introduzindo estímulos efetivos à recuperação do património habitacional e à regeneração e
renovação urbanas.
Pelos défices acumulados, os desafios do país em matéria de cumprimento do direito à habitação são
imensos, quer nos territórios das áreas metropolitanas, hoje sujeitas a uma pressão habitacional muito
significativa e ao ressurgimento de fenómenos de exclusão associados à precariedade habitacional, quer nos
espaços urbanos de menor dimensão ou mesmo nos espaços rurais. A política de habitação é hoje, portanto,
uma política decisiva para a plena democratização do acesso ao bem-estar e para o próprio dinamismo e
equilíbrio demográfico do país. Por isso, o Governo compromete-se a:
Elaborar o Programa Nacional de Habitação, de acordo com a Lei de Bases da Habitação, definindo os
objetivos, as metas e os recursos a alocar à política de habitação num horizonte de médio prazo;
Apoiar a capacitação das autarquias em matéria de política de habitacional, mediante apoio técnico e
financeiro para a elaboração das Estratégias Locais de Habitação, promovendo a informação, o conhecimento
e o acesso aos programas e instrumentos de apoio à construção e reabilitação, reforçando a articulação e
cooperação entre diferentes escalas de governação, neste âmbito e a sua adequação às especificidades
locais garantindo uma resposta integrada à população;
Promover a componente de cooperativismo na habitação, nomeadamente através da habitação
colaborativa;
Salvaguardar a previsibilidade e estabilidade na alocação de financiamento acrescido às políticas de
habitação.
Erradicar as situações habitacionais indignas e a discriminação no acesso à habitação.
Os resultados do Levantamento Nacional de Necessidades de Realojamento Habitacional de 2018 deixam
claro que persistem carências habitacionais graves em Portugal, tendo sido identificados cerca de 26 mil
agregados que vivem em condições habitacionais indignas.
Por esta razão, no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação foi aprovado o «1.º Direito» –
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que visa a promoção de soluções habitacionais para as famílias
mais carenciadas e sem alternativa habitacional, cuja implementação continuada e sustentada importa
garantir. Nesses termos, o Governo irá:
Alocar ao Programa «1.º Direito» os recursos financeiros necessários para atingir o objetivo de erradicar
todas as carências habitacionais até ao 50.º aniversário do 25 de abril, reforçando assim o parque habitacional
público;
Criar uma Bolsa Nacional de Alojamento Urgente, em cooperação com a Segurança Social, que, em
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complementaridade com a oferta pública de habitação e a ação municipal, assegure uma resposta temporária
de recurso para as situações de emergência;
Reforçar a garantia do direito à habitação da população mais vulnerável e a equidade de todos no
acesso a este direito, com a regulamentação das condições e requisitos a cumprir em matéria de habitação
adequada, de alternativa habitacional, de acesso aos apoios públicos e de proteção dos recursos mínimos de
sobrevivência a ter em conta na aplicação dos apoios habitacionais;
Intensificar a luta contra a discriminação no acesso à habitação, mediante o aumento da oferta pública
especificamente orientada para os grupos mais vulneráveis e a sensibilização para o combate aos fenómenos
de discriminação;
Reforçar os instrumentos de participação dos cidadãos em matéria de política de habitação, em
particular no processo de decisão e implementação de soluções habitacionais que lhes são destinadas, e
apoiar as iniciativas cidadãs de base local.
Garantir o acesso à habitação a todos.
O esforço financeiro do Estado na promoção direta de habitação pública tem sido centrado, de forma muito
expressiva, na resolução das necessidades da população mais carenciada. É hoje evidente que o número de
pessoas que enfrentam dificuldades em aceder a uma habitação adequada e com um custo comportável face
aos seus rendimentos é muito mais alargado.
É também evidente que a total liberalização do arrendamento urbano efetuada em 2012 não se traduziu
num aumento do arrendamento em geral, muito menos uma oferta de habitação a preços acessíveis e em
condições de estabilidade. Assistiu-se sim ao agravamento e generalização das dificuldades de acesso à
habitação por parte da população com rendimentos intermédios, que não consegue aceder a uma solução
adequada de alojamento sem que isso implique uma forte sobrecarga sobre o seu orçamento.
Assim, é urgente reforçar os instrumentos de regulação do mercado, através da criação de um parque
público para arrendamento a custos acessíveis. No entanto, dada a dimensão e urgência de atuação neste
domínio, é necessário complementar a oferta pública de habitação com incentivos à disponibilização, por parte
dos privados, de oferta habitacional para arrendamento, em condições de estabilidade e a custos abaixo do
mercado. Neste domínio, o Governo irá:
Criar um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos
agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da
promoção direta e do apoio aos programas municipais;
Reforçar a mobilização do património devoluto para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, com
vista à sua reabilitação e disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis;
Incentivar a oferta privada de arrendamento a custos acessíveis, mediante a implementação do
Programa de Arrendamento Acessível, a dinamização do regime de habitação a custos controlados, que dá
acesso a uma taxa de IVA reduzida para a promoção habitacional a custos acessíveis, e o incentivo à
redinamização do setor cooperativo;
Reforçar o Porta 65 Jovem e compatibilizá-lo com o Programa de Arrendamento Acessível, visando
assegurar a acessibilidade às habitações disponibilizadas aos jovens, que poderão beneficiar cumulativamente
dos dois instrumentos de apoio;
Incentivar soluções habitacionais que constituam alternativas à aquisição de habitação própria e deem
resposta às necessidades dos grupos etários mais vulneráveis, nomeadamente através do direito real de
habitação duradoura e da criação de condições para a sua disponibilização a custos acessíveis, juntamente
com instrumentos de apoio ao seu acesso por parte das famílias.
Garantir a transparência e a segurança no acesso à habitação e a qualidade do parque habitacional.
Assegurar o direito de todos à habitação implica, em especial num país como Portugal – em que o regime
de casa própria tem um peso acima dos 70% – garantir também a proteção dos direitos e interesses dos
agregados familiares que investiram a maioria das suas poupanças na aquisição de casa própria.
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Adicionalmente, o regime jurídico da propriedade horizontal constitui um fator crítico para o acesso a uma
habitação adequada com qualidade e segurança para uma parte relevante da população, até porque muitos
dos edifícios sujeitos a este regime não se encontram em boas condições e podem apresentar riscos.
Importa ainda assegurar a qualidade construtiva global do parque habitacional, mediante a harmonização
das regras aplicáveis à construção, o aprofundamento da integração de princípios de sustentabilidade
ambiental e a qualificação do setor. Assim, o Governo irá:
Criar um mecanismo de seguro ou garantia da construção, em articulação com os setores da construção
e do imobiliário, dos seguros e dos consumidores e proprietários, que cubra a responsabilidade por defeitos de
construção em caso de insolvência do construtor;
Criar melhores condições para a reabilitação e conservação regular dos edifícios em propriedade
horizontal;
Codificar as normas técnicas da construção, permitindo diminuir a extensão, dispersão, fragmentação e
complexidade do quadro regulamentar;
Incentivar modelos de negócio que possam dar resposta ao mercado da reutilização, bem como as
ferramentas que lhe são inerentes;
Desencadear mecanismos de promoção da qualidade da construção, e em particular da reabilitação do
parque edificado existente, através de estratégias de monitorização, incentivo e valorização das boas práticas;
Incentivar a integração da análise do ciclo de vida dos edifícios na determinação dos custos de
construção;
Criar mecanismos que permitam aos consumidores e donos de obra conhecer as qualificações
específicas de cada empresa, de modo a que a sua opção possa ser feita tendo em conta a aptidão para a
obra em causa.
Conceber a habitação como instrumento de inclusão social e de coesão territorial.
Garantir o acesso a condições habitacionais dignas para todos, seja em regiões metropolitanas, urbanas ou
rurais, constitui um fator da maior importância no fomento da coesão socio territorial e na promoção da
qualidade de vida e do direito a um desenvolvimento sustentável e equilibrado do país. Para corrigir as fortes
assimetrias territoriais que se verificam neste âmbito, e que têm conduzido, ao longo dos anos, ao
envelhecimento e desertificação dos territórios do interior (concomitante com a concentração de pessoas nas
áreas metropolitanas), bem como para facilitar a mobilidade dos agregados familiares entre os diferentes
territórios e segmentos de oferta habitacional, o Governo irá:
Facilitar a mobilidade habitacional e territorial, através da implementação do programa Chave na Mão e
criação de condições de mobilidade habitacional no parque de arrendamento público;
Implementar o programa Reabilitar para Povoar, com o objetivo de alargar a oferta de habitação nos
territórios do interior a preços acessíveis e apoiar os agregados familiares em matéria de acesso à habitação;
Promover a reconversão de territórios críticos e complexos, como as áreas de génese ilegal e de
construção informal, mediante a eliminação dos aspetos que obstaculizem ou dificultem a sua resolução e a
mobilização dos apoios financeiros disponíveis para este fim;
Implementar as conclusões do Programa «Da Habitação ao Habitat», visando a promoção da coesão e
da integração socio territorial dos bairros de arrendamento público, e a melhoria global das condições de vida
dos seus moradores;
Fortalecer o acompanhamento integrado e de proximidade, através da qualificação dos serviços e
entidades locais com competências na área habitacional e social, do apoio a associações de moradores e da
plena integração da temática da habitação e das entidades – com responsabilidade nesta matéria – nos
Conselhos Locais de Ação Social e na Rede Social.
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6.4 – Migrações
Portugal precisa, para sustentar o seu desenvolvimento, tanto no plano económico como no demográfico,
do contributo da imigração.
Promover a regularidade dos trajetos migratórios.
É importante garantir que as migrações com destino ao nosso país se processem através de movimentos
regulares pelo que vão ser criados canais formais de migração para Portugal desde os países de origem.
Temos, pois, como objetivo central criar canais formais de migração para Portugal desde os países de origem
e garantir que os imigrantes, uma vez a residir em Portugal, não se transformam, por razões a que são
alheios, em imigrantes indocumentados ou à margem do sistema. Tendo em vista esta finalidade,
designadamente no âmbito da implementação do Plano Nacional do Pacto Global das Migrações, aprovado
pela Resolução de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto, o Governo pretende:
Adequar progressivamente os serviços consulares às novas realidades da imigração, canalizando em
moldes formais, desde a origem, as trajetórias imigrantes;
Promover acordos bilaterais de migração regulada com países exteriores à União Europeia, de modo a
agilizar e garantir a regularidade dos fluxos migratórios;
Agilizar e simplificar os processos de entrada de trabalhadores de países terceiros em processos de
recrutamento das empresas;
Eliminar o regime de contingentação do emprego de imigrantes estrangeiros de países terceiros,
prevendo ajustamentos nos mecanismos de entrada em função da situação do mercado de trabalho;
Prever um título temporário de curta duração que permita a entrada legal em Portugal de imigrantes com
o objetivo de procura de emprego;
Promover e modernizar convenções de segurança social como forma de estabilizar movimentos
migratórios, no sentido do aumento dos direitos sociais;
Simplificar e agilizar os mecanismos de regularização do estatuto de residente dos estrangeiros
inseridos na sociedade portuguesa, integrados no mercado de trabalho e que realizam contribuições para a
segurança social;
Concretizar programas de regularização de cidadãos estrangeiros, designadamente através de ações
de proximidade junto da comunidade escolar e aprofundando o Programa «SEF em Movimento».
Implementar programas específicos de promoção da imigração.
A regularidade dos trajetos migratórios que se pretende reforçar, é acompanhada de programas específicos
de promoção da imigração. A este respeito, as prioridades do Governo são as seguintes:
Criar uma zona de mobilidade e de liberdade de fixação de residência entre os países da CPLP;
Promover programas de apoio à captação de estudantes e investigadores estrangeiros pelas instituições
de ensino superior portuguesas, com particular relevo para as áreas tecnológicas e para as regiões de baixa
densidade;
Lançar programas de apoio à captação de quadros qualificados e de empreendedores nas áreas
tecnológicas e de alto valor acrescentado;
Rever o regime de autorização de residência para investimento, que passará a ser dirigido
preferencialmente às regiões de baixa densidade, ao investimento na criação de emprego e na requalificação
urbana e do património cultural.
Assegurar o acolhimento e integração de refugiados.
Num contexto de crescimento dos movimentos de refugiados, o Governo reafirma o seu compromisso com
os valores humanistas da proteção e da solidariedade, com os acordos internacionais de proteção dos que
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fogem da guerra e da perseguição, bem como o reforço da cooperação europeia na procura de capacidade de
resposta adequada à escala dos desafios que hoje se colocam.
Neste âmbito, a ação governativa será refletida através da implementação das seguintes medidas:
Garantir o direito ao asilo e à proteção subsidiária aos refugiados que se dirijam a Portugal ou que
sejam incluídos em programas internacionais de recolocação ou de reinstalação a partir de países terceiros,
ou ainda ao abrigo de acordos bilaterais subscritos por Portugal;
Participar nos programas promovidos pelo ACNUR, OIM ou União Europeia de apoio a refugiados de
situações de guerra ou de violação de direitos fundamentais, exigindo a adoção de uma estratégia europeia
baseada na partilha de responsabilidade e de solidariedade na integração de refugiados e na gestão de fluxos
migratórios;
Promover programas de integração de refugiados na sociedade portuguesa, com a participação ativa da
sociedade civil e das autarquias locais, mediante a criação de bolsas de disponibilidade de acolhimento, com
apoio de fundos europeus e de um programa orçamental de apoio à inclusão de refugiados.
Mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes.
O contributo útil para a sustentabilidade demográfica e o desenvolvimento económico do país de
acolhimento é sustentado por entidades como as Nações Unidas ou a Organização Internacional para as
Migrações, pelo que importa respeitar a dignidade de quem procura o nosso país para o seu projeto de vida e
procura melhores oportunidades, assegurando um exercício adequado e proporcional dos poderes de
autoridade por parte do Estado.
Assim, e sem prejuízo de uma atuação determinada no combate às redes de tráfico humano ou na
prevenção do terrorismo, há que reconfigurar a forma como os serviços públicos lidam com o fenómeno da
imigração, adotando uma abordagem mais humanista e menos burocrática, em consonância com o objetivo de
atração regular e ordenada de mão-de-obra para o desempenho de funções em diferentes setores de
atividade. Neste sentido, o Governo compromete-se a:
Estabelecer uma separação orgânica muito clara entre as funções policiais e as funções administrativas
de autorização e documentação de imigrantes;
Criar uma plataforma digital de relacionamento dos imigrantes com a Administração, encurtando os
prazos de processamento da sua documentação;
Alargar a rede de mediadores no SEF para apoiar os cidadãos estrangeiros na sua língua de origem;
Implementar um serviço móvel de informação e regularização de imigrantes na área metropolitana de
Lisboa e em regiões do país com elevado número de trabalhadores estrangeiros;
Simplificar e agilizar as tipologias e o processo de obtenção de vistos e autorizações de residência,
nomeadamente diminuindo a complexidade dos títulos existentes, dos procedimentos, dos prazos e do número
de vezes que é necessário contactar a Administração, caminhando para uma lógica de balcão único nestes
processos;
Simplificar e encurtar os procedimentos de renovação dos títulos de residência em Portugal;
Estudar a implementação de um cartão de cidadão estrangeiro equiparado ao cartão de cidadão,
dispensando as duplicações na apresentação de documentos emitidos por entidades públicas;
Permitir o trabalho em regime de tempo parcial dos imigrantes com estatuto de estudantes, sem
obrigatoriedade de comunicação prévia às entidades competentes.
Garantir condições de integração dos imigrantes.
Integrar bem os imigrantes que se fixam em Portugal significa, no essencial, criar um sentido de identidade
e pertença comum. Para isso são fundamentais políticas focadas na promoção da igualdade e na
transformação de imigrantes permanentes em novos cidadãos portugueses, com acesso aos serviços públicos
e à cultura nacional. É preciso insistir na promoção do estatuto constitucional dos estrangeiros, em particular
através da sistemática equiparação de direitos civis, políticos e sociais entre nacionais e estrangeiros
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residentes em território nacional. Devem ainda ser aprofundadas as manifestações do princípio do direito de
solo no regime da nacionalidade. Neste, como noutros campos, a promoção da igualdade e o combate à
discriminação em função da origem deverá ser um objetivo central da nossa ação política. A este respeito, o
Governo irá:
• Concretizar o princípio constitucional da equiparação de direitos dos estrangeiros, garantindo o seu
acesso aos bens e serviços públicos;
• Desenvolver, em articulação com os municípios, programas de integração de imigrantes que garantam a
resposta integrada dos diferentes serviços públicos em municípios com elevada procura da imigração;
• Promover a aprendizagem da língua portuguesa pelos cidadãos estrangeiros não lusófonos, alargando
e aprofundando os programas públicos de ensino do português como língua não materna;
• Promover o reagrupamento familiar como forma de consolidação da integração de migrantes na
sociedade portuguesa;
• Lançar um programa nacional de integração das crianças imigrantes nas escolas, promovendo, em
particular, a aprendizagem intensiva do português para as crianças e jovens não lusófonos, em articulação
com outros atores, como as autarquias e organizações da sociedade civil;
• Alargar o acesso dos imigrantes à participação política nas eleições autárquicas, assinando para esse
efeito, sempre que necessário, tratados internacionais de reciprocidade;
• Reduzir drasticamente os tempos e identificar e eliminar obstáculos administrativos e burocráticos à
obtenção da nacionalidade portuguesa por efeito de vontade;
• Combater todas as formas de racismo e xenofobia;
• Promover programas e mecanismos de prevenção de contextos de vulnerabilidade que possam
conduzir a situações de exploração e/ou tráfico humano.
Incentivar o regresso de emigrantes e lusodescendentes.
Um país com mais de 2,3 milhões de emigrantes e muitos mais lusodescendentes tem um enorme
potencial de desenvolvimento, quer por valorização do papel desses emigrantes e lusodescendentes nos
países de acolhimento, quer pelo aproveitamento das capacidades daqueles que pretendem regressar ao
país. Os jovens devem poder circular na Europa e pelo mundo, mas têm de se poder realizar em Portugal. No
quadro da promoção da atratividade do país e do reforço das perspetivas económicas e demográficas, os
nossos emigrantes e lusodescendentes representam uma bolsa importante de pessoas para quem Portugal
pode ser um destino de regresso ou de migração. Assim, a promoção do regresso daqueles que deixaram o
país em diferentes momentos históricos, em especial na década que se seguiu à crise financeira, bem como
da migração de lusodescendentes que podem ter já nascido fora do país, constitui uma prioridade nacional.
Neste âmbito, as prioridades do Governo são as seguintes:
Dar continuidade ao Programa «Regressar», com vista à promoção do regresso de emigrantes e
lusodescendentes a Portugal, criando e alargando apoios específicos neste âmbito para os próprios e para os
seus familiares, designadamente na habitação, educação, proteção social e acesso prioritário a políticas ativas
de emprego e formação;
Agilizar os processos de acesso à nacionalidade portuguesa dos lusodescendentes e seus familiares;
Criar um título temporário de permanência em Portugal para familiares de emigrantes ou
lusodescendentes, de modo a remover o obstáculo do reagrupamento familiar como bloqueio no quadro dos
processos de regresso.
Valorizar os contributos das comunidades para o desenvolvimento do país.
O contributo das comunidades portuguesas no estrangeiro para o desenvolvimento do país tem uma
componente financeira, a das remessas, e uma componente humana, por via de processos de mobilidade
circular e da criação de novos espaços transnacionais alargados, ambos geradores de oportunidades de
investimento e inovação. A condição chave de sustentabilidade destes contributos é a criação e manutenção
de laços intensos e diversificados entre Portugal e as comunidades portuguesas no mundo. Para o efeito, o
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Governo pretende:
Promover a criação de múltiplas formas de mobilidade entre os países de fixação das comunidades
portuguesas e Portugal;
Estimular, junto das comunidades portuguesas, a criação de redes de partilha de informação;
Criar eventos transnacionais que contribuam para divulgar a imagem de Portugal no século XXI e
envolver os emigrantes e lusodescendentes;
Lançar, com os países de acolhimento, projetos que permitam aos emigrantes e lusodescendentes
desenvolver em Portugal projetos inovadores no domínio da economia, ciência, cultura e turismo;
Criar uma via verde para o investimento de emigrantes e lusodescendentes em Portugal;
Reforçar os programas de intercâmbio entre instituições do ensino superior e de investigação dedicados
a emigrantes e lusodescendentes.
6.5. Envelhecimento e qualidade de vida
O desafio da sustentabilidade demográfica deve ser ancorado numa dupla evolução que resulta, por um
lado, da diminuição das taxas de natalidade e de fertilidade, e por outro, do aumento continuado da esperança
média de vida. Este cenário obriga, desde logo, ao reforço de medidas que concorrem para aumentar a base
da pirâmide etária melhorando, não só, os indicadores de natalidade e fecundidade, mas também do saldo
migratório. Requer, igualmente, outras medidas que acomodem as consequências do envelhecimento da
população e protejam e preservem o topo da pirâmide (envelhecimento ativo e saudável).
O envelhecimento da população é hoje um dos maiores e mais complexos desafios enfrentados pela
sociedade portuguesa pelo que é necessário, e urgente, a adoção de políticas que contribuam para melhorar a
sua qualidade de vida, assegurando, ao mesmo tempo, melhores horizontes de sustentabilidade económica e
social.
É fundamental preparar os diferentes sistemas – de emprego, de saúde, de proteção social – para lidar
com as consequências do envelhecimento e com os novos riscos a ele associados. Ao mesmo tempo, há que
garantir melhores acessibilidades (físicas, tecnológicas e de conteúdos), impedir práticas discriminatórias em
função da idade e prevenir casos de violência, inclusive familiar, contra pessoas idosas.
Contudo, estas políticas não podem ser só reparadoras e ativadas nas situações de velhice. Há dimensões
significativas no processo de envelhecimento que implicam uma atuação das políticas públicas ao longo da
vida das pessoas, por exemplo, no que toca à promoção da prática desportiva e da prevenção e melhoria dos
cuidados de saúde ou à aprendizagem contínua para trajetórias bem-sucedidas no mercado de trabalho.
Adaptar a segurança social aos desafios do envelhecimento.
O processo de envelhecimento em curso é uma tendência estrutural da evolução das sociedades que, além
de colocar desafios específicos no longo prazo, está a ditar uma reconfiguração dos riscos sociais e da sua
incidência. Nos últimos anos, a evolução do emprego e a introdução de medidas específicas de complemento
ao reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social permitiram transformar significativamente o
horizonte de longo prazo deste sistema. Todavia, é fundamental continuar a dar passos para reforçar a
sustentabilidade de longo prazo do sistema público de segurança social pelo que o Governo irá:
Aprofundar a diversificação de fontes de financiamento da segurança social, nomeadamente alargando
a lógica já existente de consignação de receitas fiscais para o fortalecimento do sistema;
Estimular a adesão a certificados de reforma e a outras poupanças de natureza idêntica;
Reavaliar o regime de acidentes profissionais e doenças profissionais, de modo a reforçar a proteção
dos trabalhadores e a repartição equilibrada de responsabilidades entre empregadores, seguradoras e
serviços públicos;
Fomentar, em sede de negociação coletiva, a existência de esquemas complementares de segurança
social;
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Aprofundar o combate à fuga e evasão contributiva, nomeadamente aumentando as bases de incidência
para desincentivar práticas de subdeclaração e melhorando o desempenho dos sistemas de informação e os
mecanismos de partilha de dados;
Aumentar a capacidade em estruturas residenciais para idosos a custos controlados e adequados às
pensões existentes e às reais necessidades nacionais.
Promover uma cidadania sénior ativa e participada.
Com o aumento da esperança média de vida, a terceira idade será cada vez mais um período de
enriquecimento pessoal e de dedicação a causas e projetos. A maior disponibilidade temporal deve ser
livremente fruída e aproveitada em prol da comunidade, de acordo com as apetências de cada um, mediante
um conjunto de iniciativas de ocupação social e dinamização interpessoal que constituam fonte de motivação e
de qualidade de vida. Com este objetivo, o Governo irá:
Definir um plano de ação para o envelhecimento populacional, com um leque estruturado de respostas
para as transformações que ocorrem nesta fase da vida;
Apostar na criação de um mecanismo de reforma a tempo parcial, como forma de promoção do
envelhecimento ativo e de permanência no mercado laboral, num quadro de desagravamento das horas de
trabalho;
Definir áreas específicas para contratação de cidadãos seniores na Administração Pública;
Conceber diversos programas de dinamização para cidadãos seniores, em função de distintos perfis,
que permitam a cada pessoa definir projetos de vida para a sua reforma, colocar a sua disponibilidade de
tempo ao serviço da comunidade e, deste modo, encontrar novas formas de realização pessoal;
Promover programas de voluntariado sénior, bem como apoiar iniciativas da sociedade civil como as
Universidades Sénior;
Criar formas de atendimento personalizado para cidadãos seniores na prestação de serviços públicos,
nomeadamente através da prestação destes serviços em local escolhido pelo cidadão;
Aprovar uma estratégia nacional de combate à solidão, prevendo um conjunto diversificado de medidas,
ajustadas aos diferentes contextos demográficos e meios socioeconómicos, para atenuar este flagelo social
que afeta sobretudo os mais idosos.
Promover o aumento da esperança de vida saudável na terceira idade.
A expectativa das pessoas em relação à qualidade dos cuidados de saúde que lhes são prestados ao longo
do ciclo de vida é mais exigente que no passado – aspiram a manter-se ativas e autónomas à medida que vão
envelhecendo e, quando tal não é possível, esperam cuidados sociais e de saúde que preservem a sua
privacidade, dignidade e singularidade. A resposta às necessidades assistenciais deste grupo populacional
exige uma melhor integração dos vários níveis de cuidados, o que implica o desenvolvimento de respostas
integradas, centradas na pessoa e de gestão da doença crónica. Por isso, o Governo irá:
Promover uma maior integração de cuidados, centrada nas pessoas, através de um plano individual de
cuidados que permita, relativamente a cada paciente, o acompanhamento das suas múltiplas patologias e a
tomada de decisões partilhadas;
Implementar a figura do gestor do doente crónico, através de projetos-piloto, prevenindo
descompensações e hospitalizações evitáveis;
Incentivar as boas práticas nas unidades de cuidados primários, hospitalares e continuados, tendo em
vista a redução de internamentos hospitalares evitáveis e dos efeitos adversos relacionados com os cuidados
de saúde (infeções, quedas, úlceras de pressão, etc.);
Duplicar o ritmo de investimento nas respostas de cuidados continuados integrados, garantindo a
disponibilização de mais camas de internamento e a implementação de todas as tipologias previstas na rede
até ao final da legislatura;
Dinamizar o cluster da saúde, estimulando a inovação e criando condições para alavancar soluções de
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assistência à autonomia no domicílio, em estreita ligação com a Segurança Social;
Aumentar e melhorar as respostas públicas de cuidados domiciliários, nomeadamente através da
modernização e reforço dos meios ao dispor dos profissionais de saúde que os asseguram;
Reforçar as respostas de cuidados continuados e paliativos, domiciliários, em articulação com o setor
social;
Incentivar a criação de projetos-piloto que tragam novas formas de dar resposta aos cuidados
continuados, paliativos, de saúde mental, privilegiando a resposta em prestação de cuidados no domicílio;
Promover respostas de saúde e bem-estar integradas e inteligentes, através da aposta na cooperação
entre o SNS e a Segurança Social;
Reforçar as soluções de transporte de doentes, nomeadamente promovendo parcerias estratégicas
entre os serviços centrais e locais de saúde, autarquias e setor social;
Investir numa maior literacia em saúde por parte da população com mais de 65 anos de idade,
capacitando-a para a gestão da sua saúde e para a utilização efetiva dos recursos e respostas existentes no
SNS.
Proteger os idosos em situação de dependência ou isolamento.
Os atuais modelos de prestação de cuidados e de assistência na doença foram concebidos para uma
sociedade muito menos envelhecida do que aquela que temos hoje e vamos ter no futuro. Pelo que os riscos
associados ao envelhecimento, como a dependência e o isolamento, exigem uma capacidade de reorientação
dos sistemas de proteção social. A este propósito, o Governo irá:
Criar um sistema de identificação e sinalização das pessoas a viver em situação de vulnerabilidade
associada ao envelhecimento, para efeitos de vigilância específica sediada nos cuidados de saúde primários;
Inovar nas respostas para as questões da dependência e do isolamento, tanto em contexto urbano
como rural, reforçando não apenas a rede de equipamentos e serviços já existentes, de preferência em
contexto intergeracional, mas também apostando na criação de modelos intermédios de apoio, que respeitem
a autonomia potencial das pessoas, mas garantam redes de acompanhamento, quer de proximidade, quer de
contacto à distância, combinando os modelos formais com os cuidados informais;
Desenvolver um sistema integrado de sinalização de idosos isolados, associado a uma «garantia de
contacto» regular, em parceria e estimulando o voluntariado social;
Desenvolver, no âmbito do apoio à dependência, modelos de assistência ambulatória e ao domicílio, em
parceria com a saúde;
Criar um novo serviço no SNS, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias para a
monitorização do estado de saúde de pessoas idosas para, numa base estritamente voluntária e com absoluta
proteção da privacidade, assegurar um acompanhamento de proximidade e de emissão de alertas de urgência
relativamente à saúde de pessoas idosas que habitem em situações de isolamento;
Assegurar a concretização plena e efetiva das medidas de apoio aos cuidadores informais previstas no
respetivo estatuto.
7 – AGENDA ESTRATÉGICA: MENOS DESIGUALDADES E UM TERRITÓRIO MAIS COESO
O combate às desigualdades e a promoção de uma maior coesão territorial exige por parte do Governo
uma intervenção integrada e que é consubstanciada em seis planos de ação distintos: i) garantia de uma plena
igualdade de direitos e firme repúdio para com todas as formas de discriminação, como elementos nucleares
de uma sociedade digna; ii) promoção de maior justiça social e fiscal e combate à desigualdade na distribuição
dos rendimentos e da riqueza, como fatores decisivos na luta contra a pobreza e a exclusão social; iii) reforço
das qualificações ao longo da vida, para que todos tenham iguais oportunidades e ninguém fique para trás; iv)
garantia de mais e melhor Serviço Nacional de Saúde (SNS); v) maior proteção dos direitos dos consumidores
e vi) correção das desigualdades regionais, promovendo a coesão territorial.
No domínio da igualdade de direitos e combate à discriminação, importa reconhecer que em Portugal a
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discriminação é hoje, sobretudo, o resultado de práticas sistemáticas, suportadas pelo preconceito e pela
pressão social, em domínios diversos: das desigualdades de género e da discriminação em relação à
orientação sexual ao racismo, envolvendo ainda manifestações de xenofobia e segregação por nacionalidade,
etnia ou classe social, por exemplo em relação aos mais pobres ou às pessoas com deficiência. Em todos
estes domínios, é preciso assegurar o cumprimento legal do princípio da igualdade e a sua aplicação efetiva,
pondo em prática, sempre que necessário, modalidades de discriminação positiva, em nome da igualdade de
oportunidades.
Relativamente às desigualdades na distribuição de rendimentos, importa adotar medidas de redistribuição
dos rendimentos e da riqueza. Para isso, é necessário assegurar melhores salários e condições de trabalho,
leques salariais menos desiguais e maior progressividade e equidade no plano fiscal. Impõe-se ainda uma
maior proteção social daqueles que se encontram numa situação de especial fragilidade, sendo obrigação do
Estado erradicar a pobreza e evitar que casos de carência económica e de privação material se convertam em
fundamentos de exclusão social. Igualmente decisiva é a redução dos custos com bens e serviços essenciais,
como por exemplo a habitação, a energia ou os transportes, que possibilitam o aumento do rendimento
disponível das famílias e se traduzam no acesso a rendimentos não monetários compensatórios da
desigualdade monetária.
Já no plano das qualificações, consideram-se centrais o investimento no sistema de educação e formação
e na aprendizagem ao longo da vida. Importa garantir o acesso à educação em todos os níveis de ensino,
combater o abandono, promover o sucesso escolar e recuperar o défice educativo e de qualificações nas
gerações adultas. Estas são importantes alavancas para a redução das desigualdades de oportunidades e
para a melhoria das condições de vida de todos, independentemente da respetiva classe social.
A saúde é também fundamental para garantir a igualdade de oportunidades, sendo, portanto, importante
garantir um SNS mais justo e mais inclusivo que melhor responda às necessidades da população. Neste
sentido, faz-se uma aposta no reforço dos cuidados de saúde primários, base do sistema de saúde português,
ou na melhoria das condições de trabalho de todos os profissionais de saúde.
No domínio da proteção dos consumidores, está em causa um conjunto de medidas que pretendem
garantir a todos os cidadãos a proteção dos seus interesses económicos, bem como a eventual reparação de
danos, e a criação de condições que favoreçam uma escolha consciente e informada por parte do consumidor.
Por fim, abordando as desigualdades numa perspetiva territorial, pretende-se estimular a convergência
entre o litoral e o interior, entre o norte e o sul, entre o continente e as regiões autónomas, entre a cidade e o
campo, entre centros urbanos e periferias suburbanas. Temos um território desequilibrado, com assimetrias
económicas e sociais bastante vincadas que urge colmatar. Porque o nosso futuro não pode estar
condicionado pelo local onde nascemos ou vivemos. Assim, construir uma sociedade mais igual é também
atenuar as diferenças que ainda subsistem entre regiões, dando uma atenção especial aos territórios de baixa
densidade, às regiões ultraperiféricas, às zonas de fronteira e às periferias suburbanas socialmente
segregadas.
7.1 – Igualdade de género e combate às discriminações
O direito à igualdade e à não discriminação está não apenas amplamente consagrado no plano
constitucional e legal, como tem vindo a ser, nas últimas décadas, objeto de progressos civilizacionais
notáveis. Portugal é, aliás, um dos países do mundo em que mais avanços têm sido conseguidos, desde logo
na igualdade entre homens e mulheres, mas também no plano da igualdade de orientação sexual. No entanto,
apesar deste registo positivo, a prática ainda mostra desigualdades significativas e fenómenos de
discriminação que devem ser combatidos por todos os que acreditam numa sociedade igualitária e digna.
Promover a igualdade de género no emprego, nos salários e nas condições de trabalho.
Apesar da legislação nacional ter há muito consagrado o princípio «a trabalho igual, salário igual»,
continuam a existir assimetrias muito significativas entre mulheres e homens no plano remuneratório. Foi para
combater essas assimetrias que o XXI Governo elaborou legislação especificamente dirigida a promover a
igualdade salarial entre mulheres e homens, assente numa combinação de medidas de natureza informativa e
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de medidas que pugnam pela avaliação e pela correção das diferenças de teor discriminatório. Com esta lei
inovadora já em vigor, será importante avaliar, no curto prazo, o impacto que estas medidas conseguirão ter
na desigualdade de género. Por outro lado, é fundamental reforçar os meios e instrumentos de promoção da
igualdade, bem como tornar transversal uma cultura neste sentido. Por isso, o Governo compromete-se a:
Avaliar os resultados da lei que introduz medidas de promoção da igualdade remuneratória entre
mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor;
Introduzir mecanismos complementares no caso de a desigualdade salarial de género não diminuir a um
ritmo compatível com o país menos desigual que queremos;
Reforçar a inspeção e combater a informalidade no setor do trabalho doméstico, na esmagadora maioria
prestado por mulheres;
Combater a segregação profissional entre homens e mulheres, em parceria com as instituições de
ensino superior e outras entidades formativas, estimulando programas de desconstrução de estereótipos de
género e a atração de pessoas do sexo sub-representado;
Assegurar o cumprimento das leis de representação equilibrada entre homens e mulheres nos órgãos
de administração das empresas públicas e sociedades cotadas, bem como nos cargos dirigentes da
Administração Pública, de modo a romper o «teto de vidro» que, tantas vezes, impede ou dificulta a ascensão
das mulheres a lugares de topo nas empresas e instituições;
Dar continuidade ao programa 3 em Linha, destinado a alcançar uma melhor conciliação entre vida
profissional, pessoal e familiar, um desafio que ainda continua a onerar especialmente o sexo feminino.
Reforçar a transversalidade nas políticas de promoção da igualdade de género.
É necessária uma atuação consistente contra os estereótipos de género, que originam e perpetuam as
discriminações e as desigualdades, a fim de produzir mudanças estruturais duradouras que permitam alcançar
uma igualdade de facto. Neste sentido, todas as políticas devem ter em conta, de forma transversal, e em todo
o seu processo de planeamento, definição, execução, acompanhamento e avaliação, as especificidades das
condições, situações e necessidades das mulheres e dos homens. Com este objetivo, o Governo irá:
Alargar a experiência dos orçamentos sensíveis à igualdade de género (gender budgeting) em
diferentes áreas governativas, de modo a tornar a igualdade de género um elemento transversal à construção
do Orçamento do Estado e dos orçamentos dos diferentes serviços públicos;
Incentivar mecanismos de autorregulação destinados a evitar a disseminação de conteúdos
promocionais e publicitários que incorporem estereótipos de género ou que sejam contrários ao princípio da
igualdade e da tolerância;
Aprofundar a dimensão da análise integrada das discriminações múltiplas nos instrumentos estratégicos
de promoção da igualdade e da não discriminação.
Travar o flagelo da violência doméstica.
O XXI Governo aprovou uma Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação que define, até
2030, orientações e medidas de política pública nos domínios da igualdade entre mulheres e homens, da
prevenção e do combate à violência contra as mulheres, à violência doméstica e à discriminação em razão da
orientação sexual, da identidade de género e das características sexuais. Apesar dos progressos verificados
numa série longa, os números da violência são ainda tragicamente intoleráveis e convocam-nos à ação.
Não podemos deixar de nos indignar perante a perpetuação de fenómenos sociais tão graves quanto a
violência doméstica ou a violência no namoro. É preciso acabar, de uma vez por todas, com este atraso
civilizacional e proteger todas as vítimas dos comportamentos violentos a que, lamentavelmente, ainda
continuam a ser sujeitas nos nossos dias.
Em face da gravidade e da urgência deste problema, foi constituída uma comissão técnica multidisciplinar
para a prevenção e o combate à violência doméstica. As recomendações desta comissão deverão conduzir à
agilização da recolha, do tratamento e do cruzamento dos dados quantitativos oficiais em matéria de
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homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, bem como ao
aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção das vítimas e ao reforço e diversificação dos modelos de
formação dirigidos aos órgãos de polícia criminal e às magistraturas. Sem prejuízo dos resultados do trabalho
desenvolvido pela comissão, urge adotar medidas concretas para prevenir e combater a violência contra as
mulheres e a violência doméstica. Com este propósito, o Governo irá:
Apostar na prevenção primária, em particular nas escolas, nas universidades e nos serviços de saúde,
de modo a evitar a violência no namoro e todas as formas de violência de género;
Desenvolver um sistema integrado de sinalização de potenciais vítimas e agressores, promovendo a
atuação integrada do sistema educativo, do sistema de saúde, das polícias, das instâncias judiciárias e outros
agentes;
Criar um ponto único de contacto para vítimas de violência doméstica, onde seja possível tratar de todas
as questões, com garantias de privacidade e assegurando o acompanhamento e a proteção das vítimas;
Unificar a Base de Dados da Violência Doméstica, instituindo um sistema de tratamento de informação
que se baseie numa visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra
as mulheres e de violência doméstica;
Prestar formação especializada aos diferentes intervenientes no sistema de prevenção e proteção das
vítimas de violência doméstica, incluindo módulos comuns e baseados na análise de casos;
Equacionar a possibilidade de, no atual quadro constitucional, e através da análise de experiências
comparadas, concretizar uma abordagem judiciária integrada no que se refere à decisão dos processos
criminais, tutelares e de promoção e proteção relativos à prática de crimes contra vítimas especialmente
vulneráveis, de acordo com as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as
Mulheres e à Violência Doméstica do Conselho da Europa;
Alargar a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, de modo a garantir a cobertura
integral do território nacional, oferecendo simultaneamente respostas cada vez mais especializadas para os
vários casos de violência doméstica e de género.
Potenciar a autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Só uma sociedade promotora da igualdade de oportunidades e integradora de todas as pessoas pode
concretizar todo o seu potencial de desenvolvimento. Nesta medida, a inclusão das pessoas com deficiência
ou incapacidade constitui-se como um imperativo de igualdade e justiça social que obedece a respostas
diferenciadas e especializadas, com implicações transversais em todas as políticas públicas.
Na última legislatura foram dados passos significativos para promover uma maior inclusão e uma maior
autonomia das pessoas com deficiência, nomeadamente com a criação da prestação social para a inclusão, a
definição do modelo de apoio à vida independente, a elaboração do novo regime jurídico da educação
inclusiva, ou a aprovação da lei de quotas para contratação no setor privado. Contudo, existe ainda um longo
caminho a trilhar rumo a uma sociedade mais inclusiva quer através da consolidação destes novos
instrumentos, quer no sentido de implementar novas ações promotoras de mais e melhor inclusão. Para isso, o
Governo propõe:
Aprovar e implementar a nova Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência,
contendo os objetivos, eixos de intervenção e medidas a concretizar, de acordo com planos plurianuais de
implementação;
Criar um sistema de indicadores e modelos de recolha de informação que permitam conhecer a
realidade sociodemográfica das pessoas com deficiência e a sua dinâmica, contribuindo para melhor
informação e decisão ao nível da definição de políticas públicas nesta área;
Rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/ funcionalidade dos cidadãos com
deficiência, que permita corresponder às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca;
Concretizar a terceira fase da Prestação Social para a Inclusão, correspondente à comparticipação de
despesas, de carácter pontual e periódico, resultantes do agravamento das condições físicas, sensoriais ou
intelectuais das pessoas com deficiência, relativas a educação, formação, habitação ou reabilitação;
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Reforçar o Modelo de Apoio à Vida Independente em vigor, através do acompanhamento e da avaliação
dos projetos-piloto em funcionamento, com vista à definição de um modelo definitivo de assistência pessoal
que vá ao encontro das necessidades das pessoas com deficiência;
Criar, como grande desígnio da legislatura, um plano nacional de promoção da acessibilidade, com
instrumentos, meios e estímulos adequados para acelerar, em articulação com os municípios, a adaptação dos
espaços públicos, equipamentos coletivos, estabelecimentos, condomínios e habitações;
Alargar a recente política de concessão de descontos nos transportes a cidadãos com deficiência, grupo
alvo que na sua maioria não dispõe de transporte individual para as suas deslocações;
Avaliar e capacitar o sistema de apoios à formação das pessoas com deficiência, melhorando a sua
ligação com a autonomização e a inserção no emprego;
Inovar nos instrumentos de inclusão no mercado de emprego das pessoas com deficiência,
nomeadamente aprofundando os apoios disponíveis, melhorando os instrumentos de orientação, colocação e
apoio à pós-colocação, de modo a estimular a inclusão em mercado aberto, sem deixar de assegurar
enquadramento nas lógicas de mercado social de emprego e emprego protegido, bem como promover o
empreendedorismo e a criação do próprio emprego por pessoas com deficiência;
Lançar as bases de um plano nacional de desinstitucionalização, através da criação de um programa de
incentivo ao surgimento de respostas residenciais inseridas na comunidade, em articulação com os municípios
e o setor social, nas quais as pessoas com deficiência possam residir autonomamente, sendo-lhes prestado o
apoio de retaguarda imprescindível ao seu bem-estar;
Difundir a língua gestual portuguesa e garantir a sua efetiva disponibilização nos serviços públicos,
promover a utilização do sistema Braille como meio de leitura e escrita por parte das pessoas cegas e garantir
a acessibilidade de todos os sites e aplicações de atendimento descentralizado da Administração Pública;
Garantir a acessibilidade aos espaços culturais, tendo em linha de conta a eliminação de barreiras
arquitetónicas, o acesso aos conteúdos através de áudio-descrição, criação de percursos acessíveis,
maquetes tácteis, entre outros recursos tecnológicos, bem como promover medidas de incentivo à criação e à
participação cultural inclusiva;
Promover o acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade à participação política e à tomada de
decisão, bem como ao exercício de cargos dirigentes na Administração Pública e no setor público empresarial.
Reforçar o combate ao racismo e à xenofobia.
O combate às diferentes formas de discriminação é uma condição para a construção de um futuro
sustentável para Portugal enquanto país que realiza efetivamente os direitos humanos e que assegura
plenamente a participação de todos no espaço público. Apesar de todas as conquistas recentes neste
domínio, impõe-se agora aprofundar o caminho já trilhado no plano legal, adotando medidas de âmbito
civilizacional e humanista, designadamente na afirmação social das minorias, na prevenção e no combate à
segregação racial ou na erradicação da discriminação em razão do sexo, da orientação sexual, da identidade
e da expressão de género, e de características sexuais, sempre norteados pelos princípios constitucionais da
igualdade e da não discriminação.
Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem conhecidos,
enfrentados e combatidos. De facto, apesar da eliminação dos fundamentos institucionais do racismo e da
segregação étnico-racial, em particular nos planos constitucional e jurídico, persistem comportamentos
discriminatórios na sociedade portuguesa, por vezes em contextos institucionais. Por outro lado, existe uma
sobreposição entre desigualdade e racismo, em especial em territórios marginalizados, o que facilita e
naturaliza o preconceito e contém um potencial grave de corrosão da coesão social e nacional.
Não obstante as soluções institucionais de combate ao racismo e às discriminações étnico-raciais já
adotadas, exige-se agora que esse caminho seja aprofundado e que se promova, sem hesitações, o princípio
da igualdade e da não discriminação, assegurando o seu cumprimento no plano legal e, sempre que
necessário, acelerando a sua aplicação efetiva com a aplicação de medidas de discriminação positiva.
Particularmente importante neste domínio é a criação de condições para uma maior visibilidade e intervenção
dos portugueses de origem africana e cigana. Para este efeito, o Governo irá:
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Autonomizar institucionalmente o combate à discriminação racial do tratamento das questões
migratórias;
Renovar o Programa «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária» (TEIP), com um
rejuvenescimento e estabilização das equipas pedagógicas, bem como um maior acompanhamento que
permita o desenvolvimento projetos educativos inovadores;
Combater a segregação, direta e indireta, das crianças afrodescendentes e das crianças ciganas dentro
do sistema educativo;
Criar incentivos de apoio a jovens da comunidade cigana para a continuidade do percurso escolar no 3.º
ciclo e ensino secundário, observando a igualdade de género;
Definir o perfil profissional do mediador sociocultural, de modo a facilitar a contratação de mediadores
pelos municípios e serviços públicos;
Desenvolver, no quadro do Programa «1.º Direito», iniciativas específicas de apoio à integração e ao
acesso das comunidades ciganas e afrodescendentes à habitação, de modo a contrariar fenómenos de
guetização étnico-racial e a erradicar os “acampamentos” e zonas de habitação não clássica que existem em
todo o país;
Contrariar os efeitos da segregação residencial através da promoção de iniciativas de realojamento
integrado e de oferta de serviços públicos, em particular de educação, de âmbito territorial heterogéneo;
Desenvolver projetos no âmbito da «polícia de proximidade», que promovam nos bairros de grande
diversidade étnico-cultural a segurança dos cidadãos, o diálogo, a confiança e o respeito entre a população e
os agentes das forças de segurança;
Levar a cabo ações de sensibilização contra o racismo e a discriminação de minorias étnico-raciais,
nomeadamente através de campanhas nacionais;
Promover processos de discriminação positiva que corrijam a falta de diversidade no espaço público;
Promover a criação de um observatório do racismo e da xenofobia.
Combater a discriminação baseada na orientação sexual.
O compromisso assumido no combate à discriminação em função da orientação sexual, identidade e
expressão de género e características sexuais, tem sido marcante pelos avanços alcançados nos últimos
anos, nomeadamente o fim da discriminação no acesso ao casamento, à adoção e à procriação medicamente
assistida, bem como a aprovação do primeiro quadro legal referente ao direito à autodeterminação da
identidade de género. Esta discriminação cruza-se com múltiplos fatores, como os preconceitos culturais e de
género, exigindo uma atuação transversal em várias áreas, de modo a alcançar a plena igualdade das
pessoas LGBTI. A este respeito, o Governo irá:
Lançar campanhas com vista à desconstrução de estereótipos e prevenção de práticas homofóbicas,
bifóbicas, transfóbicas e interfóbicas;
Desenvolver instrumentos didáticos que potenciem uma maior sensibilização perante as questões da
identidade de género e da orientação sexual em meio escolar, com vista a promover uma cultura de igualdade
e não discriminação entre homens e mulheres, combatendo estereótipos nas escolas e nas práticas
pedagógicas;
Desenvolver uma estratégia específica para apoio às pessoas transsexuais e aos processos de
transição.
Promover uma cultura de tolerância e de respeito pelo outro.
A violência, o ódio e a intolerância para com a diferença são fenómenos que se alimentam mutuamente,
condenando à exclusão quem não encaixa na normatividade vigente. Em nome da igualdade, da liberdade e
do direito à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade de cada um, há que fomentar um
clima social de tolerância e inclusão. Para o efeito, o Governo irá:
Alargar a disseminação social, e em particular nas escolas, do imperativo de rejeição de todas as
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formas de violência, em especial a violência contra as mulheres e no namoro ou a violência contra os idosos e
as pessoas com deficiência;
Prever expressamente a figura jurídica e agravar as consequências legais da disseminação não
consentida de conteúdos íntimos através de meios digitais;
Reforçar os mecanismos de prevenção e de repressão do discurso de ódio, designadamente nas redes
sociais;
Lutar contra a aceitabilidade social de diversas expressões públicas de homofobia, transfobia ou
interfobia, sobretudo condenando quaisquer manifestações de violência em função da orientação sexual.
7.2 – Rendimentos e erradicação da pobreza
A precariedade e a instabilidade laboral, bem como o desemprego e o subemprego, agravam e reproduzem
as desigualdades e podem ser fatores geradores de pobreza e exclusão social. O combate à precariedade e a
promoção do trabalho digno constituem, por isso, poderosos e decisivos instrumentos de combate às
desigualdades, e permanecem uma prioridade para o Governo. Promover a criação de mais e melhor emprego
para todos, eliminar a pobreza no trabalho, promover o aumento da retribuição mínima mensal garantida e
combater a instabilidade e a insegurança laboral são objetivos fundamentais deste desafio estratégico.
Combater as desigualdades salariais, os leques salariais excessivos nas empresas e a pobreza no
trabalho.
Apesar de melhorias em anos recentes, muito por força da evolução do salário mínimo nacional, Portugal
tem ainda excessivas desigualdades salariais, quer verticais, quer em função do género, por comparação com
outros países europeus. Isto é agravado por os salários médios serem comparativamente baixos e existir uma
taxa de pobreza no trabalho que só em 2017 desceu abaixo dos 10%. Por outro lado, é público que em muitas
empresas os leques salariais praticados são muito superiores à média das desigualdades de rendimentos.
Níveis excessivos de desigualdades fragmentam a coesão social, afetam a sustentabilidade da nossa
economia, comprometem os níveis de consumo privado, reduzem o dinamismo do mercado e aumentam o
mal-estar da população o que, muitas vezes, potencia o aparecimento de movimentos populistas.
Para inverter este cenário, o Governo propõe em matéria de valorização salarial e das desigualdades:
Aprofundar, no quadro da negociação em sede de concertação social de um acordo de médio prazo
sobre salários e rendimentos, a trajetória plurianual de atualização real do salário mínimo nacional, de forma
faseada, previsível e sustentada, evoluindo em cada ano em função da dinâmica do emprego e do
crescimento económico, com o objetivo de atingir os 750 euros em 2023;
Desenvolver uma política de combate às excessivas desigualdades salariais, através de estímulos
concretos à melhoria dos leques salariais de cada empresa a partir da referência do indicador de desigualdade
S80/S20, quer penalizando, no plano fiscal e contributivo, as empresas com leques salariais acima do limiar
definido e, pelo contrário, beneficiando as que tiverem uma trajetória positiva em contexto de valorização
salarial, quer ponderando a limitação de elegibilidade como custo fiscal dos salários de cada empresa que se
situem significativamente acima deste indicador de desigualdade;
Estabelecer mecanismos de representação das comissões de trabalhadores nas administrações das
empresas cotadas em bolsa e das maiores empresas, em especial no que toca às questões salariais e da
distribuição de outros dividendos;
Estudar diferentes mecanismos de acesso reforçado dos trabalhadores, designadamente através das
comissões de trabalhadores, à participação na estrutura acionista das empresas e nos seus resultados, como
meio de combate às desigualdades excessivas;
Valorizar as dinâmicas de responsabilidade social das instituições e empresas e grupos empresariais,
nas suas diferentes expressões.
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Erradicar a pobreza.
A política de reposição de rendimentos prosseguida ao longo dos últimos quatro anos, a par da evolução
muito positiva do mercado de trabalho, conduziu a uma melhoria generalizada dos rendimentos das famílias
portuguesas, contribuindo para reduzir de forma significativa o número de pessoas em situação de pobreza ou
exclusão social e para mitigar as desigualdades.
Ainda assim, o país tem um longo caminho a percorrer na garantia de condições de vida dignas para todos.
A continuidade da aposta na recuperação do emprego e na promoção de condições de trabalho dignas é
fundamental para combater a pobreza e a exclusão social, mas é igualmente fundamental repensar o nosso
sistema de mínimos sociais, reforçando os apoios do Estado aos grupos mais desfavorecidos e dando um
novo impulso à economia social, em nome da igualdade de oportunidades. Para este efeito, o Governo irá:
Lançar uma Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos
Sociais, que integre medidas concretas, cruzando diferentes instrumentos e dimensões de política pública,
integrando transversalmente todos os públicos, da infância à velhice, incluindo os grupos e públicos mais
vulneráveis, e criando, em particular, um quadro de monitorização único da evolução dos indicadores;
Aumentar a cobertura das prestações de desemprego, em particular do subsídio social de desemprego,
articulada com respostas de formação numa lógica de melhoria das oportunidades;
Prosseguir a trajetória de valorização real dos rendimentos dos pensionistas dos escalões mais baixos
de rendimentos, nomeadamente através da reposição do valor de referência do Complemento Solidário para
Idosos acima do limiar de pobreza, de modo a reforçar a garantia da eficácia desta medida no combate à
pobreza entre os idosos;
Rever as condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção, por forma a melhorar a
compatibilização desta medida de proteção social com o acesso ao mercado de trabalho, com vista a
favorecer a elevação dos rendimentos dos seus beneficiários e a promover a sua mobilidade social;
Melhorar os instrumentos de proteção social dirigidos às famílias monoparentais;
Reforçar, em particular, os instrumentos de combate à pobreza infantil, nomeadamente aumentando o
abono de família até aos 6 anos;
Aperfeiçoar o modelo de sinalização e acompanhamento das crianças e jovens em risco e os meios e
instrumentos à disposição das comissões de proteção de crianças e jovens;
Renovar os instrumentos territoriais integrados de combate à pobreza, articulando melhor as respostas
sociais com políticas de habitação, formação e emprego e outras áreas relevantes;
Elaborar os instrumentos que se revelem necessários, no âmbito da descentralização das competências
para os municípios na área da ação social, a fim de garantir um padrão de respostas sociais que assegure a
igualdade dos cidadãos no acesso a esses serviços em todo o território nacional;
Aprofundar e monitorizar o modelo de trabalho em rede no quadro da Rede Social, reforçando o
envolvimento dos diferentes atores e a equidade do modelo;
Concluir a execução da Estratégia Nacional para a Integração dos Sem-Abrigo, disponibilizando
soluções de vida condignas às pessoas que se encontram nesta situação;
Consolidar e desenvolver a experiência, já em curso, de avaliação do impacto das leis quanto ao
combate à pobreza (poverty proofing), consagrando a obrigatoriedade de avaliação fundamentada das
medidas de política e dos orçamentos na ótica dos impactos sobre a pobreza;
Promover uma estratégia de longo prazo para o combate à pobreza energética, no âmbito do Plano
Nacional Energia-Clima 2030, incluindo estratégias locais de combate à pobreza energética e promovendo os
instrumentos de proteção a clientes vulneráveis e os mecanismos de reabilitação dos edifícios e reintegração
em comunidades de energia;
Rever o modelo de fixação e aplicação da tarifa social da água, para que mais pessoas possam, de
forma automática, aproveitar este benefício;
Incluir, em cada relatório do Orçamento do Estado, um Relatório sobre as Desigualdades (à semelhança
do Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da Segurança Social).
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Construir um sistema fiscal mais justo e promover a progressividade fiscal.
Um sistema fiscal mais progressivo e que resista melhor à evasão contribui para promover mais justiça
social e menos desigualdade. Para atingir estes objetivos, importa aproximar o tratamento fiscal aplicável aos
diferentes tipos de rendimentos, valorizar o princípio da capacidade contributiva e, a par da luta contra a fraude
e a evasão fiscal, corrigir as lacunas legais e administrativas que permitem um planeamento fiscal agressivo.
Isto exige mais cooperação internacional, sobretudo no âmbito da União Europeia, e respostas inovadoras
para os processos de desterritorialização suportados pelo desenvolvimento tecnológico.
Por sua vez, a progressividade dos impostos sobre o rendimento individual é um mecanismo básico de
redistribuição. A sua eficácia neste plano requer, porém, uma maior equidade no tratamento de todos os tipos
de rendimento e a eliminação de soluções que, beneficiando sobretudo os contribuintes com mais recursos,
induzam dinâmicas contrárias de regressividade.
Neste campo, o Governo irá:
Dar continuidade ao desenvolvimento de mecanismos que acentuem a progressividade do IRS, revendo
os respetivos escalões;
Caminhar no sentido do englobamento dos diversos tipos de rendimentos em sede de IRS, eliminando
as diferenças entre taxas;
Eliminar e reduzir, progressivamente, os benefícios e deduções fiscais com efeitos regressivos,
reforçando a transparência e a simplificação do sistema fiscal e aumentando a sua equidade e justiça social;
Assegurar a avaliação regular e sistemática do conjunto de benefícios fiscais, tornando o sistema fiscal
mais simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais
que presidam à sua criação e/ou manutenção, e assegurando a utilização alternativa dos mecanismos de
política fiscal que se mostrem mais eficientes à concretização das finalidades propostas;
Garantir um quadro de estabilidade na legislação fiscal, assegurando a previsibilidade necessária à
dinamização do investimento privado.
Reforçar a cooperação europeia e internacional para combater as desigualdades globais.
A evasão e a elisão fiscal não só privam o país de recursos necessários ao seu desenvolvimento e ao
financiamento das funções sociais do Estado, como introduzem novas possibilidades de agravamento das
desigualdades. Acresce que são fenómenos claramente regressivos, aumentando em termos absolutos e
relativos na relação direta do aumento dos rendimentos e da riqueza. Assim, as crescentes sofisticação e
globalização dos mecanismos de evasão e de elisão fiscal tornam indispensável uma maior cooperação
europeia e internacional, bem como a criação de novas iniciativas, quer no âmbito da União Europeia, quer no
âmbito da OCDE. Para este efeito, o Governo irá:
Bater-se por uma maior justiça fiscal à escala europeia, combatendo a erosão das bases tributáveis
entre diferentes Estados, a evasão fiscal e a concorrência desleal;
Propor, nas instituições europeias, uma atuação concertada ao nível tributário que reduza os efeitos
perversos da concorrência fiscal entre Estados-Membros;
Promover uma cooperação europeia e internacional reforçada na troca de informação financeira e fiscal
e mecanismos efetivos de combate aos «paraísos fiscais»;
Defender, no plano europeu, a tributação dos movimentos de capitais, das transações financeiras e da
economia digital, bem como o desenvolvimento de incentivos fiscais para a inovação e o desenvolvimento
sustentável.
Dar um novo impulso à economia social e solidária.
As entidades da economia social têm já uma longa tradição como parceiras fundamentais do Estado na
prestação de serviços de interesse geral às populações em termos não mercantis, mas também, e acima de
tudo, são entidades dotadas de uma identidade própria e uma matriz distintiva de expressão e prática de
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valores solidários, contribuindo para a satisfação das necessidades coletivas. O universo da economia social
é, em si mesmo, profundamente diverso e tem raízes sociais e históricas muito distintas, sendo por isso
transversal a toda a sociedade, com um papel decisivo junto dos segmentos sociais mais fragilizados, através
de ações de proximidade quer em áreas urbanas de maior dinamismo, quer em regiões de menor densidade
no interior do país. A economia social contribui, também, para a dinamização da própria atividade económica e
social do país e, por essa via, para a criação e manutenção de emprego. Para melhorar o dinamismo, a
visibilidade e a capacidade de resposta das entidades da economia social, importa aumentar a eficácia e a
eficiência da sua atuação e garantir, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade económica e financeira,
salvaguardando a independência, os princípios e as dinâmicas próprias destas organizações. Por isso, o
Governo vai:
Modernizar, simplificar e agilizar os instrumentos de regulação da economia social, em estreito diálogo
social com os diferentes setores que a compõem;
Promover os diferentes ramos do setor cooperativo, estimulando a sua modernização e
rejuvenescimento, e, em particular, reforçar e agilizar o modelo das cooperativas de interesse público de modo
a torná-lo mais atrativo para o envolvimento de diferentes entidades públicas e privadas na construção de
parcerias duradouras na resposta a necessidades sociais, culturais e outras, por exemplo em articulação com
dinâmicas de mercado social de emprego;
Desenvolver um programa de formação e capacitação para dirigentes de entidades da economia social,
potenciando a inovação, a criatividade e o empreendedorismo no setor;
Criar uma rede de incubadoras sociais, que favoreçam o nascimento e acompanhamento de novos
projetos da economia social, de modo a promover o seu dinamismo e rejuvenescimento;
Criar incentivos à inovação social e à exploração de tecnologias que coloquem o cidadão no centro da
decisão;
Estimular dinâmicas de medição dos impactos sociais das iniciativas da economia social, de modo a
valorizar os resultados da sua intervenção;
Proceder a uma revisão global e integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com
estatuto de utilidade pública, de modo a valorizar a iniciativa filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecer
o papel essencial que estas instituições desempenham no nosso tecido social, combater o estigma que se
gerou contra elas e reforçar os instrumentos de fiscalização da sua atividade, para garantir que não se
desviam dos fins para os quais foram instituídas nem prosseguem intuitos fraudulentos.
7.3 – Educação
O direito à Educação e a uma Educação capaz de responder aos desígnios dos cidadãos e da sociedade, é
um dos pilares fundamentais do desenvolvimento das comunidades e um aspeto fundacional da democracia
portuguesa. A Educação não é apenas o meio privilegiado para o desenvolvimento dos indivíduos, é também o
determinante necessário para alcançar uma sociedade justa e esclarecida.
O Governo assume a educação enquanto alavanca fundamental da igualdade de oportunidades, da coesão
social e do crescimento económico. Esta orientação determina um trabalho continuado para garantir que todas
as crianças e jovens, assim como um número crescente de adultos, tem acesso às aprendizagens e
qualificações fundamentais para ter sucesso na sociedade e na economia do século XXI e na garantia da
sustentabilidade e racionalidade do sistema educativo para o médio e longo prazo.
Assim, para o período de 2019-2023, prevê-se consolidar a alargar um conjunto de políticas e medidas já
iniciadas, contribuindo para a estabilidade e o desenvolvimento progressivo do sistema, nomeadamente em
campos como a inclusão, a inovação e a qualidade das aprendizagens, reforçando-se simultaneamente o
trabalho ao nível da rede de escolas, dos equipamentos e da valorização dos seus profissionais.
Promover a inclusão e o sucesso escolar.
Apesar de uma redução de cerca de um terço entre 2015 e 2018, Portugal continua a ter níveis de
insucesso e retenção demasiado altos – em 2018, foram cerca de 50 mil no ensino básico e outros 50 mil no
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ensino secundário – que contrastam com o observado na maioria dos países europeus, mantendo-se a sua
forte correlação com as condições socioeconómicas de origem dos alunos.
Por conseguinte, uma política de combate às desigualdades obriga à consolidação e alargamento de
estratégias lançadas nos anos anteriores e que se têm demonstrado bem-sucedidas, como é o caso do
Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, do Apoio Tutorial Específico ou da qualificação dos
serviços de psicologia, orientação e apoio social escolar. É fundamental continuar os esforços de
monitorização e aferição dos resultados destes programas e compreender como se podem potenciar
articulações, aperfeiçoamentos e sinergias, de forma a encontrar-se a solução mais adequada a cada contexto
e a cada aluno, de forma a prevenir e mitigar o insucesso, criando, assim mesmo, um Plano de não retenção
no ensino básico, trabalhando de forma intensiva e diferenciada com os alunos que revelam mais dificuldades.
Algumas estratégias adicionais estão previstas para diversificar esta linha de trabalho, até 2023, em diálogo
com as escolas e as comunidades educativas, focando aspetos já identificados como críticos para a inclusão e
o sucesso de todos os alunos:
Definir uma estratégia integrada de ação sobre a aprendizagem da matemática, consonante com o Perfil
dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e com o currículo dos ensinos básico e secundário e os
princípios orientadores da avaliação das aprendizagens;
Garantir maior inovação, formação e estabilidade às escolas em territórios socialmente mais
desfavorecidos e marginalizados, reforçando o combate à segregação e a sua vinculação às dinâmicas de
desenvolvimento comunitário;
Melhorar a eficácia dos sistemas de aferição do sistema ensino/ aprendizagem para alunos e
professores;
Reforçar as políticas de ação social escolar e implementar um programa de apoio a famílias vulneráveis,
que articulem e tornem eficaz a ação da escola, da família e dos serviços da segurança social no terreno;
Dinamizar programas específicos de combate ao abandono escolar por alunos com deficiência,
apostando na transição entre a escolaridade obrigatória e a vida ativa, através da implementação efetiva de
Planos Individuais de Transição;
Apostar em programas de mentorado entre alunos.
Valorizar o desenvolvimento dos profissionais das escolas.
A qualidade da educação passa, necessariamente, pela valorização e desenvolvimento dos seus
profissionais. A reposição de direitos foi um processo progressivo e que continuará na atual legislatura, criando
condições para uma maior estabilidade do seu trabalho.
Tendo em conta o perfil demográfico do pessoal docente, torna-se fundamental estudar o modelo de
recrutamento e colocação de professores, elaborando um diagnóstico de necessidades docentes de curto e
médio prazo (5 a 10 anos), a partir do qual seja possível aperfeiçoar este sistema. Afigura-se igualmente
importante dar a possibilidade aos professores em final de carreira, em particulares aqueles que se encontram
em regime de monodocência, de desempenhar outras atividades que garantam o pleno aproveitamento das
suas capacidades profissionais.
Simultaneamente, prevê-se rever e consolidar o modelo de formação inicial e contínua dos professores,
para garantir a sua permanente atualização, adequação à diversidade dos nossos alunos e aprofundamento
científico-pedagógico em contextos disciplinares e interdisciplinares, numa perspetiva integrada que permita o
desenvolvimento profissional, ao longo da vida.
Alargar os horizontes do trabalho educativo.
Tal como definido no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade, a preparação das nossas crianças e
jovens para a sociedade presente e futura implica um trabalho de espetro alargado e que o Governo
prosseguirá, nos próximos anos, nomeadamente em áreas consideradas chave.
As questões do combate à segregação e à violência, bem como da promoção da literacia democrática e da
ação climática, implicam prosseguir e aprofundar a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania. É
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fundamental para o nosso futuro que as novas gerações aprendam com a diversidade, desenvolvam
competências socioemocionais e de cidadania democrática, assim como reforcem a consciência dos
problemas ambientais e a busca por modos de vida e de organização social mais sustentáveis.
No âmbito da iniciativa INCoDE.2030, está igualmente planeado o lançamento de um conjunto de medidas
que permitam fomentar o ensino da computação e aprofundar a digitalização das escolas, entre 2019 e 2023.
Isto não significa apenas atualizar e alargar os recursos à disposição dos docentes e dos alunos, mas
sobretudo apoiá-los na sua utilização pedagógica, de forma a garantir efetivas mais-valias nos processos de
ensino-aprendizagem de todos os alunos.
Aprofundar a aposta no ensino profissional constitui outro objetivo importante, com vista à expansão e
reconhecimento desta modalidade educativa e das qualificações que proporciona. Para isso, prevê-se o
alargamento progressivo do sistema de garantia da qualidade alinhado com os padrões europeus (EQAVET) a
toda a rede de escolas com ensino profissional, uma maior articulação com os serviços de psicologia e
orientação escolar, bem como o desenvolvimento e atualização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
e do Sistema de Antecipação das Necessidades de Qualificação (SANQ), como de um envolvimento mais
alargado das empresas e das entidades intermunicipais na identificação de necessidades de qualificação, no
desenho dos cursos e na organização da formação em contexto de trabalho.
A estratégia de redução do défice educativo das populações adultas determina um alargamento do
Programa Qualifica, nomeadamente através de aumento das ofertas de educação e formação de adultos,
campanhas públicas, acompanhamento da rede dos Centros Qualifica e formação dos seus profissionais, bem
como da atualização dos referenciais de competências e articulação com o SANQ, com o envolvimento das
empresas, dos serviços públicos e das entidades intermunicipais.
Centenas de milhares de cidadãos portugueses que não sabem ler ou escrever, sendo esse um fator que
potencia fenómenos de exclusão. O trabalho já em curso de desenho de um Plano Nacional de Literacia de
Adultos, envolvendo diversas instituições públicas e da sociedade civil, deverá avançar para a fase de
implementação.
Reforçar a governança das escolas e a participação das comunidades educativas.
A melhoria da rede escolar e dos equipamentos educativos constitui um desígnio central para que o
sistema educativo cumpra a sua função, devendo nos próximos anos prosseguir o esforço de, por um lado,
alargar e ajustar a rede aos fluxos demográficos e, por outro lado, de melhorar a qualidade e atualidade dos
recursos materiais e tecnológicos das escolas. Nesta linha, uma das prioridades será ajustar anualmente a
rede de educação pré-escolar, no sentido de garantir a todas as famílias o acesso a este nível educativo.
Com a autonomia e flexibilidade das escolas, aprofundada recentemente com os planos de inovação, as
comunidades educativas ganharam, ao longo dos últimos anos, novos instrumentos para conceber e
diversificar os seus projetos educativos e organizacionais, procurando continuamente soluções mais
adequadas aos seus diferentes contextos, de forma a prosseguir os objetivos centrais de inclusão e sucesso
educativo de todos os alunos. Também a administração central e local tem vindo a criar enquadramentos mais
robustos para acompanhar e apoiar este trabalho.
Tratando-se de uma mudança de fundo no sistema, é fundamental que este trabalho seja aprofundado e
consolidado ao longo dos próximos anos, projetando-se as seguintes áreas de desenvolvimento:
Estabelecer mecanismos transversais de governação integrada, em que a educação se articule com
outras áreas da administração pública, por forma a assegurar um funcionamento ágil e eficiente das respostas
de proximidade;
Avaliar o modelo de administração e gestão das escolas, adequando-o à legislação produzida em
matéria de autonomia curricular e de descentralização de competências;
Promover a representatividade dos estudantes e dos encarregados de educação em todas as escolas e
agrupamentos;
Dotar as escolas de meios técnicos que contribuam para uma maior eficiência da sua gestão interna;
Flexibilizar o modelo de definição da dimensão das turmas, concedendo maior flexibilidade às escolas;
Valorizar o trabalho colaborativo dentro das escolas, entre escolas e entre estas e a comunidade.
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Investir no futuro coletivo, reforçando o investimento no ensino superior.
Nos últimos quatro anos foram dados importantes passos para consolidar a democratização do acesso à
escola pública. O caminho percorrido no ensino básico e secundário no que respeita ao acesso e apoio à
frequência precisa agora de ser estendido ao ensino superior. Parte da sociedade portuguesa ainda projeta o
ensino superior como um sistema inacessível e essa perceção, contrária às necessidades do país, deve ser
combatida com medidas políticas efetivas. Aumentar o número de diplomados no ensino superior e reduzir as
condições que motivam o seu abandono e ter 60% da população com 20 anos a estudar no ensino superior,
constitui-se como um desígnio nacional para o qual se continuará a trabalhar de modo a recuperar o atraso de
muitos anos.
Neste âmbito, o Governo irá:
Aumentar os apoios sociais aos estudantes do ensino superior, em especial no âmbito das bolsas, das
residências e do programa Erasmus;
Incentivar o acesso ao ensino superior dos estudantes do ensino secundário profissional;
Aumentar o investimento do ensino superior nos adultos, diversificando e adequando ofertas;
Criar um número de vagas de mestrado acessíveis por mérito a preços controlados, a fim de promover
uma Universidade ao alcance de todos;
Garantir o acesso automático às bolsas de ação social do ensino superior quando o aluno tenha
beneficiado de uma bolsa de ação social no ensino secundário, sem ter de aguardar pelo processamento
administrativo por parte da respetiva instituição de ensino superior;
Lançar, todos os anos, novas fases do plano de intervenção para a requalificação e a construção de
residências de estudantes, com o objetivo de reforçar o alojamento disponível para estudantes do ensino
superior, a custos acessíveis, em 12 000 camas até ao final da legislatura, atingindo um total de 27 000
camas;
Fomentar a requalificação de profissionais a quatro níveis:1) Licenciados em áreas de menor
empregabilidade, ativos ou inativos, com cursos curtos (1 ano) seguidos de estágios profissionais; 2) Não
licenciados no ativo, mediante uma colaboração intensa entre empresas, associações empresariais e
instituições de ensino superior; 3) Mestrados profissionalizantes; 4) Cursos curtos, não conducentes a grau,
equivalentes, nas áreas tecnológicas, aos MBA Executivos;
Lançar um programa de combate ao insucesso e ao abandono escolar num contexto universitário,
assente na figura do tutor e do mentor;
Promover a entrada e frequência de trabalhadores estudantes, com especial incidência nos horários
pós-laborais, promovendo o regresso às universidades e aos politécnicos;
Estimular a diversificação do acesso ao ensino superior, tendo em conta os diferentes perfis dos
candidatos, e aprofundando em particular, num quadro de autonomia das diferentes instituições, o acesso dos
estudantes oriundos de trajetórias profissionais de nível secundário, de ofertas profissionais de pós-
secundário, incluindo os cursos técnicos superiores profissionais (TESP) e os cursos de especialização
tecnológica (CET), e de adultos, de modo a reforçar a equidade e a justiça social no acesso e a aposta na
recuperação de gerações em que as oportunidades de acesso eram menores;
Premiar as instituições de ensino superior que promovam a diversidade;
Incentivar o alargamento do número de vagas em horário pós-laboral nas universidades e politécnicos,
diferenciando positivamente as instituições do ensino superior que apostem nesta estratégia;
Promover, em articulação com as instituições do ensino superior, o aumento de alunos com deficiência
a frequentar este nível de ensino, mediante a melhoria das respetivas condições de acolhimento e o devido
apetrechamento físico e tecnológico, designadamente através da criação de estruturas de apoio a estes
estudantes;
Promover a expansão do ensino superior público, democratizando o acesso a esse nível de ensino tanto
no plano da oferta de vagas, como no da partilha de custos entre as famílias e o Estado;
Adotar políticas de incentivo à frequência de IES do Interior, através de apoios para a instalação de
estudantes – bolsas de mobilidade, redução de custos de transporte e alojamento – e implementar uma gestão
de vagas que promova a coesão territorial;
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Intensificar e explorar sinergias entre as IES, os centros de investigação e o tecido empresarial,
estimulando o investimento na transferência de tecnologia.
Promover o acesso à formação e qualificação ao longo da vida.
Reforçar, na sociedade portuguesa, a rede e o trabalho em parceria em torno do desígnio da qualificação
dos adultos, em particular, daqueles que não completaram a escolaridade mínima – o 12.º ano. Este é o meio
mais poderoso para continuar a elevar a base de qualificações da nossa população e a democratizar o acesso
à aprendizagem ao longo da vida.
O Programa Qualifica assumiu-se, nos últimos anos, como o rosto da retoma da aposta na qualificação da
população adulta. Além de promover o investimento na aproximação de centenas de milhares de pessoas à
qualificação, é também um instrumento de promoção do reconhecimento de competências e aprendizagens e,
ao mesmo tempo, da adequação dos percursos formativos aos perfis e necessidades individuais. Neste
sentido, o Governo vai:
Consagrar um período sabático garantido para os adultos se poderem requalificar, criando um programa
de licenças para formação que facilite períodos de elevação de qualificações e de requalificação das pessoas
ao longo da vida, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação;
Lançar o Plano Nacional de Literacia de Adultos, com base no diagnóstico já realizado com
especialistas, organizações públicas e a sociedade civil, com o apoio da Comissão Europeia, no sentido de
promover a alfabetização, a inclusão social e a qualificação;
Lançar, no quadro do Qualifica, um programa nacional de incentivo às pessoas que deixaram percursos
incompletos para que, utilizando diferentes vias, possam concluir os seus percursos e ver concluída a sua
formação;
Alargar os pontos de contacto da rede de centros Qualifica com o público, através do reforço da lógica
de parcerias e da criação de balcões Qualifica em todos os concelhos do país, numa lógica de reforço do
acesso ao programa e de diferenciação positiva dos territórios de baixa densidade;
Apostar na criação e desenvolvimento de redes locais do Qualifica, reforçando a coordenação e
concertação local entre municípios, empresas, agentes locais, Centros Qualifica e diferentes tipos de
respostas, para aumentar a eficácia do programa;
Aprofundar o Qualifica na Administração Pública, de modo a assegurar o pleno envolvimento do Estado,
enquanto empregador, no esforço de qualificação dos portugueses;
Desenvolver programas setoriais de aprofundamento do Qualifica, como por exemplo no setor social ou
junto dos empresários, focado em competências chave para estes públicos;
Aprofundar as respostas de reconhecimento e validação de competências no âmbito do Programa
Qualifica;
Tornar a inscrição no Qualifica a regra da entrada no sistema de formação profissional, e critério de
valorização transversal nas práticas formativas, de modo a melhorar a monitorização integrada dos impactos
da formação profissional e reforçar o papel dos centros e do programa no acompanhamento de adultos
encaminhados para ofertas.
Garantir os direitos dos jovens e potenciar o desporto.
Garantir os direitos dos jovens
A consolidação da abordagem intersectorial das políticas para a juventude constituiu um avanço
fundamental resultante do trabalho governativo nos últimos anos e que será prosseguido, através da
coordenação e da concretização do Plano Nacional para a Juventude 2018-2021, bem como o lançamento de
uma edição que o prolongue para o período seguinte.
Neste âmbito, o Governo apostará em políticas ativas para um mercado de emprego mais inclusivo,
trabalhando intersetorialmente, no sentido de criar um programa direcionado para jovens à procura do primeiro
emprego, incluindo um sistema de mentoria direcionado a estes jovens, em contextos socialmente
desfavorecidos. A nova geração de políticas de habitação irá aprofundar a articulação entre áreas de Governo
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responsáveis pelas respostas específicas para as várias camadas etárias, considerando os projetos de
emancipação dos jovens.
O Governo irá igualmente renovar o Roteiro do Associativismo Estudantil, assim como reforçar a
participação dos jovens nas políticas locais, através dos Conselhos Municipais de Juventude e de um
programa de jovens autarcas. Lançar um programa de incentivo à modernização administrativa no
Associativismo Jovem e incrementar programas de voluntariado jovem, nomeadamente que promovam o
desenvolvimento de competências e de conhecimento sobre a biodiversidade e a proteção dos recursos
naturais, no quadro da Agenda 2030. Potenciando o legado da realização da Conferência Mundial de Ministros
da Juventude e do Fórum da Juventude Lisboa+21, será desenvolvido um Plano de Sustentabilidade da
Declaração Lisboa+21.
Potenciar o desporto como alavanca do crescimento e da coesão
Reconhecendo a importância da atividade física para a saúde e qualidade de vida dos cidadãos, bem como
na promoção da igualdade e da não discriminação, o Governo investirá na melhoria da qualidade do serviço
prestado aos cidadãos, na área do exercício físico, valorizando a formação e a regulação do setor. O Plano de
Ação Nacional para a Generalização da Prática Desportiva e o Programa Nacional de Desporto para Todos
constituem duas alavancas centrais desta linha de ação, valorizando a inclusão, a igualdade, os territórios de
baixa densidade e a canalização dos apoios para as entidades mais desfavorecidas.
O Governo vai continuar a elevar os níveis de atividade física e desportiva da população em geral,
promovendo os índices de bem-estar e saúde de todos os estratos etários, com o objetivo de, na próxima
década, colocar o país no grupo dos quinze estados europeus com cidadãos fisicamente mais ativos.
O Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas (PRID), com três anos de execução, bem como a
Carta Desportiva Nacional, permitirão robustecer o conjunto de instrumentos disponíveis, ao serviço das
comunidades. Também a valorização da Educação Física nos vários níveis educativos e o reforço do Desporto
Escolar constituem elementos centrais desta estratégia, fortalecendo-se a articulação entre o sistema
educativo e o movimento desportivo.
Por seu lado, o Governo pretende continuar a afirmar Portugal no contexto desportivo internacional, através
do aperfeiçoamento dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica, do reforço dos Centros de Alto
Rendimento e do incentivo a programas de seleção desportiva que identifiquem e garantam a retenção de
talentos, assim como o incremento das ferramentas de ensino à distância.
O Governo pretende ainda investir na cooperação entre autoridades, agentes desportivos e cidadãos, com
vista a erradicar comportamentos e atitudes violentas, de racismo, de xenofobia e de intolerância em todos os
contextos de prática desportiva, bem como a reforçar o combate à dopagem, à manipulação de resultados ou
qualquer outra forma de perverter a verdade desportiva.
O Governo lançará ainda uma estratégia integrada de atração de organizações desportivas internacionais
para a realização, em Portugal, de eventos de pequena e média dimensão (estágios, torneios, conferências,
etc.) e de promoção de Portugal enquanto destino de Turismo Desportivo, capitalizando as condições
privilegiadas do país.
Neste sentido, o Governo vai:
Promover a articulação entre o sistema educativo e o movimento desportivo;
Promover a conciliação do sucesso académico e desportivo, ajustando ao ensino superior o bem-
sucedido projeto criado em 2016 no ensino básico e secundário denominado Unidades de Apoio ao Alto
Rendimento na Escola (UAARE), consagrando apoio estrutural à carreira dupla, através de tutorias e
ambientes virtuais de aprendizagem para percursos de educação de estudantes atletas no ensino superior,
ajustados e flexíveis à sua carreira;
Promover a cooperação entre autoridades, agentes desportivos e cidadãos, com vista a erradicar
comportamentos e atitudes violentas, de racismo, xenofobia e intolerância em todos os contextos de prática
desportiva, do desporto de base ao desporto de alto rendimento;
Continuar a reabilitação do parque desportivo, promovendo a sustentabilidade ambiental, através do
programa PRID criado em 2017, privilegiando reabilitações e construções que promovam a redução de
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emissões e a eficiência energética;
Promover a coesão social e a inclusão, incentivando a generalização de oportunidades de prática
desportiva em condições de igualdade, garantindo a acessibilidade a espaços desportivos para pessoas com
oportunidades reduzidas, pessoas com deficiência ou incapacidade e grupos de risco social;
Promover uma estratégia integrada de atração de organizações desportivas internacionais para a
realização em Portugal de eventos de pequena e média dimensão (estágios, torneios, conferências, etc.) e de
promoção de Portugal enquanto destino de Turismo Desportivo, otimizando os recursos existentes e
capitalizando as condições privilegiadas do País;
Continuar o combate à dopagem, à manipulação de resultados ou qualquer outra forma de perverter a
verdade desportiva.
7.4 – Saúde
Num período em que o SNS se encontra a atravessar uma fase de maior pressão e num contexto de
profundas mudanças na prestação de cuidados de saúde, as propostas políticas terão de dar resposta a um
conjunto de desafios que promovam a inovação e a disrupção em algumas das abordagens mais tradicionais e
que garantam, simultaneamente, um SNS mais justo e inclusivo.
Reafirma-se o princípio da responsabilidade do Estado no garante e na promoção da proteção da saúde
através do SNS, assumindo-se que a contratação de entidades terceiras é condicionada à avaliação da
necessidade. Igualmente, assume-se o compromisso de não se fazer nenhuma nova Parceria Público-Privada
(PPP) na gestão clínica num estabelecimento em que ela não exista.
Garantir cuidados de saúde primários com mais respostas.
Os cuidados de saúde primários são a base do sistema de saúde português e o melhor caminho para
atingir a meta da cobertura universal em saúde. Por isso, é preciso reforçar os cuidados de saúde primários e,
com esse propósito, o Governo irá:
Rever e universalizar o modelo das Unidades de Saúde Familiar (USF) a todo o país, adequando-o à
realidade de cada região;
Criar, junto das unidades de cuidados primários de territórios de baixa densidade, unidades móveis que
possam prestar, em proximidade, cuidados de saúde primários;
Continuar a diferenciar os cuidados de saúde primários, melhorando a sua resolutividade, não apenas
generalizando os cuidados de saúde oral e visual, de psicologia e de nutrição e os meios de diagnóstico, mas
oferecendo outras especialidades, como a ginecologia ou pediatria;
Garantir uma equipa de saúde familiar a todos os portugueses;
Criar equipas de saúde mental comunitárias junto das Administrações Regionais de Saúde;
Robustecer os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NACJR) e as Equipas de Prevenção
da Violência em Adultos (EPVA), no âmbito do Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de
Vida;
Desenvolver os critérios de referenciação clínica entre os cuidados de saúde primários e os
hospitalares, privilegiando os cuidados de saúde de proximidade.
Reduzir os custos que os cidadãos suportam na saúde
As famílias portuguesas permanecem, de entre as europeias, das que suportam pagamentos diretos
mais elevados, uma tendência que se acentuou nos anos da assistência económica e financeira e cuja
inversão se revela difícil. Reconhecendo que os elevados pagamentos diretos das famílias constituem um
risco para a cobertura universal em saúde, o Governo irá:
Alargar a cobertura de medicina dentária no SNS, nomeadamente através dos centros de saúde e em
colaboração com os municípios;
Eliminar, faseadamente, o pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e em
todas as prestações de cuidados, cuja origem seja uma referenciação do SNS;
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Criar, a exemplo do cheque dentista, um vale de pagamento de óculos a todas as crianças e jovens até
aos 18 anos, bem como às pessoas com mais de 65 anos beneficiárias do rendimento social de inserção,
prescrito em consulta no SNS;
Continuar a promover a prescrição de genéricos e medicamentos biossimilares;
Garantir a monitorização da despesa gerada no SNS, introduzindo mecanismos de correção, sempre
que estes se manifestem necessários.
Assegurar tempos adequados de resposta.
Fruto de uma procura crescente de cuidados de saúde, os tempos de espera constituem uma das maiores
pressões sobre o SNS. O incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos diminuí a confiança dos
cidadãos nos serviços e é uma das causas de necessidades em saúde não satisfeitas. Para melhorar a
capacidade de resposta do SNS, diminuindo os tempos de espera, o Governo irá:
Aumentar a capacidade de realização de consultas externas, tendo em vista a melhoria do acesso e a
satisfação dos utentes adotando medidas como, por exemplo, o alargamento da realização da atividade
programada aos sábados;
Generalizar a todas as instituições e serviços públicos de saúde, o agendamento da atividade
programada a hora marcada;
Integrar a informação entre os cuidados primários e os cuidados hospitalares de forma a simplificar as
marcações, agendamentos e reagendamentos, de modo a diminuir as consultas que não se realizam por falta;
Aumentar a eficiência e produtividade na atividade assistencial, de modo a melhorar ou recuperar os
níveis de acesso que não sejam ainda satisfatórios;
Continuar a política de reforço dos recursos humanos, melhorando a eficiência da combinação de
competências dos profissionais de saúde e incentivando a adoção de novos modelos de organização do
trabalho, baseados na celebração de pactos de permanência no SNS após a conclusão da futura formação
especializada, na opção pelo trabalho em dedicação plena, na responsabilidade da equipa e no pagamento de
incentivos pelos resultados;
Maximizar o aproveitamento das capacidades formativas, sobretudo nas especialidades em que o SNS
é carenciado, reforçando o acesso à formação especializada;
Reforçar o papel dos níveis de gestão intermédia nos hospitais públicos, conferindo-lhes mais
responsabilidade e mais autonomia, remunerando-os diferenciadamente e exigindo-lhes a dedicação plena;
Proceder à avaliação e ajustamento da distribuição geográfica da capacidade instalada, assegurando
níveis de acessibilidade adequados para todas as especialidades em todo o território, garantindo um
planeamento integrado de instalações, equipamentos médicos e recursos humanos que oriente todas as
decisões de investimento.
Apostar nos cuidados com a saúde desde os primeiros anos de vida.
A prevenção nos primeiros anos de vida das futuras gerações é uma prioridade, uma vez que crianças e
adolescentes saudáveis tendem a tornar-se adultos saudáveis, mais autónomos e independentes, até ao
envelhecimento. Para tal, o Governo irá:
Responsabilizar os agrupamentos de centros de saúde pela articulação com as escolas na promoção da
alimentação saudável e da atividade física, na prevenção do consumo de substâncias e de comportamentos
de risco, na educação para a saúde e o bem-estar mental, capacitando as crianças e jovens para fazerem
escolhas informadas e gerirem a sua saúde, com qualidade;
Alargar a cobertura do cheque dentista a todas as crianças entre os 2 e os 6 anos de idade, de modo a
permitir a observação e deteção precoce de problemas de saúde oral;
Generalizar uma consulta de saúde do adolescente que preveja o seu acompanhamento
biopsicossocial, nos cuidados de saúde primários, e também o apoio aos pais e cuidadores, abordando fatores
de risco e problemas específicos deste grupo etário;
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Reforço do apoio à maternidade e à paternidade envolvidas e cuidadoras.
Melhorar as condições de trabalho no SNS.
O SNS conta com mais de 130 000 profissionais de saúde, entre prestadores diretos de cuidados e
prestadores de serviços de suporte. A saúde é um setor onde a mão-de-obra é intensiva, onde se trabalha
sete dias por semana, 24 horas por dia. Por isso, é essencial o investimento numa política de recursos
humanos da saúde que reflita a atenção a organizações saudáveis e seguras, que promova a igualdade de
género, o equilíbrio entre vida familiar e pessoal e vida profissional, e que confira espaço ao diálogo social e à
motivação dos seus profissionais. Para tal, o Governo irá:
Reforçar os serviços de saúde ocupacional das unidades do SNS;
Fomentar o equilíbrio entre as expectativas dos profissionais de saúde e as necessidades de saúde dos
cidadãos, investindo numa cultura de organização dos serviços públicos que privilegie as preferências dos
utentes e dê a conhecer à população as funções e a forma de trabalho dos profissionais de saúde;
Estimular a oferta de serviços de creche para os filhos dos profissionais de saúde;
Prosseguir a harmonização dos dois regimes de trabalho existentes no setor, aprofundando a
convergência.
Garantir a participação dos cidadãos no SNS.
A participação dos cidadãos no sistema de saúde é a melhor forma de garantir que este responde às
expectativas daqueles que justificam a sua existência, evitando a captura das decisões sobre a sua
organização por interesses que não são centrais. Para tal, o Governo irá:
Rever a Lei das associações de defesa dos utentes de saúde, no sentido de assegurar a oficialização
destas associações;
Promover uma cultura de humanização dos serviços de saúde, com especial cuidado com a qualidade
do atendimento, a privacidade e o respeito;
Reforçar mecanismos de participação dos cidadãos na gestão do sistema de saúde e de organização da
prestação de cuidados já previstos no Conselho Nacional de Saúde e a nível dos hospitais e dos cuidados de
saúde primários.
Promover a modernização do SNS.
A saúde enfrenta hoje tremendos desafios decorrentes da constante atualização das formas de prestação
de cuidados cada vez mais especializados, com maiores exigências de qualidade e com melhores resultados
para os utentes, e com recurso a meios tecnologicamente mais avançados e mais seguros, pelo que é
essencial promover a modernização das infraestruturas e dos equipamentos do SNS. Para tal o governo irá:
Promover a modernização dos equipamentos de prestação de cuidados do SNS concretizando os
projetos em curso, nomeadamente os novos hospitais (Hospital Lisboa Oriental, Hospital Central do Alentejo,
Hospitais de Proximidade de Sintra e Seixal, Hospital do Funchal, Hospital do Algarve), e avaliando futuras
necessidades;
Promover a reabilitação e a modernização das infraestruturas e equipamentos médicos existentes.
7.5 – Proteção dos consumidores
Todos os consumidores têm os seus interesses protegidos por direitos consagrados na Lei. De acordo com
a Constituição da República Portuguesa, estes direitos dizem respeito à boa qualidade dos bens e serviços
consumidos e ao preço competitivo e equilibrado, à proteção da saúde e da segurança, à eliminação do
prejuízo, à formação, educação e informação para o consumo. Tratam-se de direitos dos cidadãos enquanto
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consumidores, que obrigam a prestações do Estado e se impõem aos próprios operadores económicos
fornecedores de bens, desde a produção até à distribuição final.
Proteger os direitos dos consumidores.
Apesar dos progressos feitos nos últimos anos, a situação dos consumidores perante os prestadores de
serviços e de bens, numa sociedade de consumo cada vez mais massificada e acelerada, continua a carecer
de atenção. A transição para uma economia circular irá trazer novos desafios e novas responsabilidades a
todos os intervenientes, sendo necessário cuidar, de forma adequada, dos consumidores, que tem um papel
decisivo nesta mudança. O objetivo deve ser duplo: o de prevenir o conflito, impondo regras justas e que
equilibrem as condições contratuais de consumidores e prestadores; verificado um litígio, deve ser encontrada
uma forma de o resolver de forma célere e eficaz, oferecendo soluções economicamente satisfatórias para o
consumidor. Para isso, o Governo irá:
Promover iniciativas de informação, sensibilização e capacitação, dirigidas sobretudo aos consumidores
mais vulneráveis e com especial enfoque em domínios que carecem de maior divulgação, como os direitos dos
passageiros e o comércio eletrónico;
Elevar a idade mínima para espetáculos tauromáquicos;
Limitar efetivamente o contacto de teor comercial com consumidores à sua expressa declaração de
disponibilidade nesse sentido, independentemente da relação pré-existente com o fornecedor de bens ou
serviços em causa;
Prevenir e punir as técnicas agressivas e inapropriadas de vendas e publicidade, potencialmente
encorajadoras do sobre-endividamento dos consumidores, sobretudo no que respeita aos consumidores mais
vulneráveis;
Garantir que a venda e revenda telemática de bilhetes para espetáculos, títulos de transporte e outros
bens ou serviços acontece de forma não lesiva para o interesse dos consumidores e no estrito cumprimento
da lei, respeitando obrigações de transparência em relação ao montante final a ser pago pelo consumidor;
Avaliar o quadro regulatório das comissões bancárias, assegurando os princípios da transparência ao
consumidor e da proporcionalidade face aos serviços efetivamente prestados;
Garantir a inexistência de comissões associadas ao levantamento de dinheiro e outros serviços
disponibilizados nas «Caixas Multibanco»;
Transmitir aos consumidores o maior conjunto de informação possível sobre a composição dos produtos
agroalimentares, a sua origem, bem como o impacto ambiental da sua produção, estimulando a adoção de
hábitos de vida saudáveis;
Adotar instrumentos que permitam ao consumidor obter informação e compará-la, no que à vida útil dos
produtos diz respeito, assim como promover a atualização e a reparação de produtos, numa lógica promotora
da sustentabilidade ambiental e limitadora da obsolescência programada;
Assegurar maior proteção nas compras online, através do fortalecimento da cooperação nos âmbitos
europeu e internacional, para reforço dos direitos dos consumidores;
Efetivar o Livro de Reclamações como instrumento crucial da política pública de defesa do consumidor,
assegurando que o mesmo constitui uma base para a indemnização e não apenas para aplicação de eventual
coima;
Lançar uma plataforma eletrónica que permita a resolução de contratos de telecomunicações,
dispensando os consumidores da interação física com os operadores do setor;
Fomentar o alargamento da rede de centros de arbitragem de consumo, bem como o seu
funcionamento online, de modo a cobrir de modo mais eficaz as necessidades dos consumidores, e
promovendo a sua interação em rede com «Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor» e os demais
instrumentos do sistema de defesa do consumidor, designadamente o Livro de Reclamações;
Dar visibilidade adicional aos prestadores de bens e serviços que incluem cláusulas contratuais
declaradas judicialmente como abusivas nos seus contratos de adesão;
Permitir que as entidades reguladoras determinem, mediante injunção, a restauração da situação
anterior à prática da infração;
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Potenciar o Comércio com História, quer através do apoio a projetos de investimento promovidos por
empresas em estabelecimentos reconhecidos como de interesse histórico, cultural ou social, quer através de
outras medidas promocionais, designadamente através da plataforma «Comércio com História»;
Reforçar a articulação entre a produção nacional e o comércio de proximidade, através da dinamização
das redes logísticas e de abastecimento;
Lançar a plataforma «Comércio no Mundo», que reúna, localize e confira projeção e notoriedade a
marcas, estabelecimentos comerciais ou de serviços portugueses localizados noutros países, e onde seja
possível aceder a produtos nacionais;
Fomentar iniciativas de dinamização e valorização da oferta nacional, aproximando os consumidores
das marcas e dos produtos portugueses;
Lançar iniciativas destinadas a melhorar o conhecimento e a informação disponível sobre os setores do
comércio e dos serviços.
7.6 – Coesão Territorial
As especificidades dos diferentes territórios do interior devem começar a ser consideradas como
oportunidades efetivas de promover programas de desenvolvimento equilibrado com as restantes zonas do
país. Promover a coesão territorial, em todas as suas declinações, é por isso uma prioridade não só em
termos de justiça social e de aproximação entre todos os portugueses, mas também de resposta a outros
desafios como a valorização dos nossos recursos, a sustentabilidade demográfica ou um desenvolvimento
económico sustentado, mitigando as assimetrias e reforçando o sentimento de pertença a um desígnio
comum.
Assim, para além da descentralização de competências referida no terceiro capítulo, importa tomar
medidas que contribuam para o equilíbrio territorial, promovendo o desenvolvimento harmonioso de todo o
país, com especial atenção para os territórios de baixa densidade, de modo a tornar todo o território mais
coeso, mais inclusivo e mais competitivo.
Corrigir as assimetrias territoriais.
A aplicação de medidas coadunadas com a exacerbação das valências únicas das regiões de interior
deverá ser suportada por políticas públicas especialmente dirigidas à resolução das assimetrias regionais e,
para o efeito, devem ser conjugadas estratégias de promoção da coesão social e de reforço da
competitividade tendo em conta a especificidade de cada um dos diferentes territórios. Assim, o Governo irá
incorporar o desígnio de coesão territorial, de forma transversal, nas diversas políticas públicas setoriais
pertinentes, com uma intensidade suficientemente discriminadora para compensar as externalidades negativas
que têm afetado o desenvolvimento dos territórios de baixa densidade, adotando-se como prioridades o
incentivo e a promoção da:
Competitividade e internacionalização da economia dos diferentes territórios, com atenção especial para
o interior, sem deixar de apostar no desenvolvimento das cidades médias, através da diversificação e
qualificação do tecido produtivo e da incorporação de conhecimento e inovação;
Cidade média com capacidade instalada como espaço polarizador de dinâmicas de inovação,
potenciando parcerias urbano/ rural que estabeleçam complementaridades e sinergias entre os territórios, sem
deixar de beneficiar o desenvolvimento dos territórios mais vulneráveis, que devem beneficiar de um estatuto
especial;
Sustentabilidade e valorização dos recursos endógenos de cada território como fatores de diferenciação
social e económica, quer no âmbito dos Programas de Valorização Económica dos Recursos Endógenos
(PROVERE) quer através da promoção do micro empreendedorismo, assim como dos 3I’s: Investigação,
Inovação e Internacionalização;
Regeneração e revitalização urbana, permitindo a construção de novas centralidades nas cidades,
oferecendo soluções de mobilidade suave nos centros urbanos e entre as cidades e as zonas rurais,
valorizando centros históricos e ribeirinhos e convertendo antigas zonas industriais abandonadas em polos
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atrativos, tendo também em atenção a melhoria do desempenho energético;
Mobilidade das pessoas dentro de territórios de interior (e.g. novas redes de transporte a pedido) e na
sua ligação ao resto do país, como instrumento fundamental de coesão social;
Conectividade digital nestes territórios, garantindo uma cobertura de banda larga fixa e móvel em todo o
país, de forma a garantir não só a acessibilidade das populações, mas também uma vantagem competitiva
para a atração de investimento empresarial em atividades relacionadas com serviços e desenvolvimento
digitais.
Atrair investimento para os territórios do interior/ baixa densidade.
A atração de investimento que crie emprego e permita fixar populações, assegurando saldos migratórios
positivos, apresenta-se como uma condição indispensável para estas áreas do território nacional. Para isso, é
necessário criar um ambiente favorável ao investimento e colmatar falhas de mercado, associadas à menor
provisão de bens e serviços, a custos de contexto acrescidos e a outras desvantagens estruturais. Importa,
pois, mobilizar apoios e incentivos suficientemente atrativos, quer ao investimento, quer à criação e atração de
emprego, assentes nos fatores competitivos das regiões, nomeadamente nas suas características e ativos
existentes. Com este propósito, o Governo irá:
Apostar no potencial competitivo destes territórios, para acolher investimento empresarial inovador e
competitivo, reposicionando o interior de Portugal como espaço de uma nova atratividade;
Reforçar o diferencial de incentivos para investimentos direcionados para as regiões de baixa
densidade, aprofundando os mecanismos de majoração de apoios nas políticas de estímulo ao investimento e
nas políticas ativas de emprego;
Eliminar ou simplificar processos burocráticos que atualmente constituem um entrave à fixação da
atividade económica, reduzindo os custos de contexto e de transação que as empresas têm por estarem ou se
instalarem no interior;
Impulsionar o Programa de Captação de Investimento para o Interior, com ações de divulgação do
potencial de acolhimento de investimento destes territórios e dos apoios majorados disponíveis,
designadamente através de roadshows e de um acompanhamento muito próximo das intenções de
investimento e sua posterior realização;
Lançar um programa de mobilização da diáspora, incentivando os nossos emigrantes e
lusodescendentes a investir no interior;
Agregar competências e mecanismos de orientação dirigidos às empresas, através de centros de apoio
e estruturas partilhadas que, em backoffice, facilitem o desenvolvimento das atividades económicas;
Promover o espírito e a cultura empreendedora, fomentando dinâmicas orientadas para o apoio à
geração de novas iniciativas empresariais otimizando os parques tecnológicos e centros de inovação
instalados no Interior do país para incentivar negócios com forte componente na transição digital.
Diversificar e qualificar o tecido produtivo nos territórios de baixa densidade/ interior.
No contexto dos territórios de baixa densidade, a falta de competitividade e produtividade dos produtos e
serviços dificulta o desenvolvimento e crescimento económico. Neste âmbito, é crucial promover a qualificação
do tecido produtivo, a diversificação das atividades económicas (contrariando a dependência excessiva de
determinadas fileiras), a atração de ativos qualificados, em especial jovens, e a incorporação de conhecimento
e inovação, tirando partido das novas tecnologias e de métodos mais sustentáveis e eficientes, a fim de
desenvolver novas capacidades aos produtos e serviços, aumentando-lhes a cadeia de valor. Para atingir
estes objetivos, o Governo irá:
Promover a obtenção de escala e a abertura de novos mercados para os produtos e serviços, em
especial aqueles com maior dimensão económica, garantindo assim maiores rentabilidades;
Promover a contratação de trabalhadores qualificados, em especial jovens, no interior;
Apoiar o aumento da capacidade de incorporação de inovação e conhecimento por parte das empresas,
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estimulando o investimento na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação ou em
aplicações de interesse público, através de especialização inteligente;
Estreitar as relações entre empresas e entidades do sistema científico e tecnológico nacional,
explorando as sinergias entre o tecido empresarial, as instituições de ensino superior e os centros de
investigação e desenvolvimento;
Apoiar o desenvolvimento dos Laboratórios Colaborativos no interior, potenciando a sua integração na
rede de suporte ao desenvolvimento tecnológico, inovação e digitalização do território em que se integram;
Valorizar o papel dos institutos politécnicos, designadamente na oferta de formações curtas e intensivas,
orientadas para a qualificação das atividades produtivas da região;
Estabelecer mecanismos de apoio ao empreendedorismo sénior.
Aproveitar o potencial endógeno dos territórios de baixa densidade/interior.
O reconhecimento das zonas de baixa densidade como espaços de oportunidades, constitui um imperativo
na definição de estratégias de desenvolvimento sustentável, aproveitando o «capital territorial» e os recursos
distintivos de cada região. Esta visão pela positiva, em que os recursos endógenos – naturais e culturais – se
constituem como fatores de diferenciação, concorre diretamente para a afirmação dos territórios rurais,
permitindo valorizar as produções locais de excelência através de projetos inovadores, mas inspirados nas
tradições e no legado histórico e paisagístico. Para o efeito, o Governo irá:
Qualificar e promover os produtos locais e/ou artesanais de excelência, com elevado potencial de
inserção em mercados de diferente escala;
Incentivar o surgimento de novos produtos e serviços associados aos recursos endógenos, e ajudar a
consolidar outros já existentes que permitam acrescentar valor ao território;
Promover projetos de inovação, quer na conceção de novos produtos, quer na valorização e
dinamização das cadeias de valor (e.g. design ou marketing inovador);
Incentivar o empreendedorismo e os clusters de inovação ligados ao território e à capacidade instalada;
Promover a qualificação e a valorização dos recursos endógenos, nomeadamente através da aposta na
I&D e na internacionalização;
Instituir mecanismos de pagamento pelos serviços dos ecossistemas, como forma de compensar o
mundo rural pelas utilidades que presta ao todo nacional;
Valorizar o património natural das áreas protegidas, ativos estratégicos de inquestionável interesse
nacional face ao seu valor endógeno intrínseco, tendo em conta a procura crescente de visitação destes
territórios e com vista à promoção dos valores naturais presentes e da segurança, do conforto e da qualidade
da visita;
Difundir o turismo de natureza.
Promover a fixação de pessoas nos territórios do interior/ baixa densidade.
O país conheceu nas últimas décadas um desenvolvimento sem precedentes, nomeadamente através da
utilização de fundos da União Europeia direcionados para a revitalização da economia e modernização do
tecido empresarial, para a qualificação e a coesão social e para a dotação de infraestruturas e acessibilidades.
Contudo, visto que algumas regiões continuam a apresentar vulnerabilidades que carecem de medidas
específicas para assegurar a sua sustentabilidade, o Governo irá:
Reforçar, em diálogo com os parceiros sociais, os incentivos à mobilidade geográfica no mercado de
trabalho;
Adotar políticas ativas de repovoamento do interior, com vista à fixação e à integração de novos
residentes, nomeadamente através da atração de imigrantes;
Criar um programa de mobilidade de estudantes entre instituições de ensino do litoral e do interior;
Lançar um programa de Regresso ao Interior, estimulando o regresso de quem saiu do interior para as
cidades e aí vive atualmente com menor qualidade de vida;
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Facilitar a mobilidade habitacional e territorial dos agregados familiares, em especial jovens, avançando
com novas soluções além do já existente programa Chave na Mão;
Implementar o programa Reabilitar para Povoar, com o objetivo de alargar a oferta de habitação nos
territórios do interior a preços acessíveis e apoiar os agregados familiares em matéria de acesso à habitação;
Promover a habitação jovem no interior, através de bolsas de casas para arrendamento por jovens
quadros nas cidades médias e incentivos à recuperação de casas em territórios despovoados;
Apoiar a reabilitação do edificado abandonado das vilas e aldeias, colocando-o no mercado para novos
residentes ou para novas funções económicas, turísticas, sociais ou culturais;
Promover a reabilitação das construções tradicionais e de interesse patrimonial e paisagístico.
Afirmar os territórios transfronteiriços.
A fronteira luso-espanhola é a mais antiga da Europa, apresentando 1234 km de extensão. As zonas de
fronteira entre os dois países representam 27% do território ibérico, mas são ocupadas por apenas 8% da
população, correspondendo a pouco mais de 4 milhões de habitantes. Assim, ao contrário da generalidade da
Europa, onde historicamente as zonas mais populosas e prósperas são as de fronteira, as regiões
transfronteiriças entre Portugal e Espanha consistem em territórios predominantemente rurais caracterizados
por um acentuado despovoamento e pelo envelhecimento. Estas dinâmicas estruturais apelam a uma ação
conjunta, que assegure a sustentabilidade futura dos territórios de fronteira, tornando-os mais atrativos para
viver, trabalhar e investir. Como tal, o Governo irá:
Desenvolver com Espanha uma Estratégia de Desenvolvimento Integrado das Regiões de Fronteira, no
âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual;
Apostar na redução de custos de contexto, criando um Simplex Transfronteiriço/Ibérico;
Criar incentivos ao investimento nas áreas territoriais fronteiriças;
Garantir infraestruturas rodoviárias de proximidade;
Promover a mobilidade transfronteiriça, mediante serviços de transporte flexível entre regiões de
fronteira, nomeadamente disponibilizando, em territórios com menor densidade demográfica, serviços de
transporte a pedido, em especial para pessoas com necessidades de mobilidade específicas;
Assegurar um planeamento integrado e uma articulação efetiva da rede de oferta de serviços de saúde
(assim como em outros domínios considerados prioritários pelos municípios) em ambos os lados da fronteira,
evitando assim redundâncias e desperdícios;
Promover a mobilidade entre trabalhadores de ambas as administrações, sob a forma de estágios,
trabalho colaborativo em projetos partilhados, intercâmbios, destacamentos, entre outros;
Criar programas de mobilidade transfronteiriça para estudantes;
Promover redes de investigação transfronteiriça;
Lançar um programa comum de recuperação do património transfronteiriço, nomeadamente das
fortificações abaluartadas;
Harmonizar a sinalética turística, que permita a criação de rotas transfronteiriças;
Melhorar e reforçar a coordenação bilateral em domínios críticos da ação fronteiriça, relativos à gestão
de recursos hídricos, de espaços florestais e de áreas protegidas;
Dinamizar a cooperação ao nível das Reservas das Biosferas Transfronteiriças.
Assegurar serviços de proximidade em todos os territórios.
A escassez da procura e de escala não favorece o desenvolvimento de respostas adequadas ao perfil dos
territórios de baixa densidade, conduzindo muitas vezes ao encerramento de espaços comerciais e de
serviços privados. Isto, implica deslocações a aglomerados populacionais de hierarquia superior para
aquisição de bens e serviços públicos, muitos deles de primeira necessidade. Neste contexto, o Governo irá:
Garantir serviços e estruturas adequados aos contextos socioterritoriais de baixa densidade, com
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características de flexibilidade na sua gestão e utilização, e de proximidade, seja pela criação de centralidades
locais (microcentralidades), seja através de serviços móveis ou a pedido, nos domínios da saúde, de apoio
social e de bem-estar pessoal e comunitário e outros serviços públicos;
Reforçar os equipamentos e serviços de apoio às famílias nos territórios onde a acessibilidade a esses
serviços é mais deficitária, através de um maior equilíbrio entre a intervenção do setor público e do setor
social;
Combater o isolamento social da população mais velha nos territórios de baixa densidade, reforçando a
cobertura e a adequação dos equipamentos e serviços direcionados para este público, numa cooperação
reforçada entre a Segurança Social, o SNS, e o setor social e solidário;
Prestar cuidados de saúde e de bem-estar multidisciplinares de natureza preventiva, de promoção, de
tratamento, de reabilitação e de apoio social a pessoas em situação de isolamento (social e/ou geográfico) ou
com elevado grau de dependência, essencialmente idosos e pessoas em idade ativa com patologia mental.
8 – AGENDA ESTRATÉGICA: TRANSIÇÃO DIGITAL E UMA SOCIEDADE DA INOVAÇÃO
O desempenho recente da economia portuguesa, que resultou num crescimento acima da média da União
Europeia nos últimos três anos, indicia, desde já, o caminho de convergência com a União Europeia que se
pretende consolidar ao longo da próxima década. Esta evolução presente na dinâmica de crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB) é acompanhada pela melhoria noutros indicadores, como o peso da despesa total
de I&D no PIB ou a progressão assinalável no índice de inovação da UE.
Neste contexto, importa destacar o papel das empresas enquanto catalisadoras de investimento,
nomeadamente de investimento inovador e orientado aos mercados internacionais. Deve relevar-se quer o
investimento em I&D, que cresceu 26% nos últimos quatro anos, quer a aposta efetuada ao longo dos anos na
qualificação dos portugueses, através da retenção do talento nacional e da atualização constante das suas
competências. O investimento nestas duas componentes (I&D e talento) foi ainda decisivo para o aumento do
grau da abertura da nossa economia (em pouco mais de uma década o peso das nossas exportações sobre o
PIB passou de 26% para 44%) e para o reforço da captação de investimento estrangeiro mais qualificado e em
elos mais elevados da cadeia de valor. Assim, importa igualmente sublinhar a atuação do Estado numa dupla
missão – o reforço das qualificações e competências dos portugueses, cuja estrutura atual ainda constitui um
dos principais constrangimentos ao desenvolvimento da economia e sociedade portuguesa; e a retoma do
investimento na simplificação administrativa, através de iniciativas como o Programa Simplex, que facilite a
interação dos cidadãos e empresas com o Estado.
É com base nesta tripla qualificação – dos portugueses; do tecido empresarial; e do Estado – que é
possível desenhar o modelo de desenvolvimento do país no qual a reside a ação do Governo: uma economia
e uma sociedade sustentadas no conhecimento, em que o crescimento da produtividade se baseia na
inovação, na qualificação das pessoas e na atuação no mercado global; uma sociedade inclusiva, que a todos
oferece as competências para que todos possam participar nas oportunidades criadas pelas novas tecnologias
digitais; uma economia aberta, em que o Estado apoia o processo de internacionalização das empresas e a
modernização da sua estrutura produtiva.
Serão estes os pilares para o fomento da produtividade, como meio de aumentar a competitividade da
economia portuguesa, orientada para a valorização dos nossos produtos e trabalhadores, ao invés da
competição salarial de outrora.
A implementação desse modelo de desenvolvimento permite assumir metas claras e ambiciosas no
horizonte de 2030: alcançar um volume de exportações equivalente a 50% do PIB na primeira metade da
próxima década e atingir um investimento global em I&D de 3% do PIB em 2030. Estas metas assumem a
generalização das práticas de investimento e gestão que muitas empresas nos mais variados setores já estão
a concretizar, bem como o incremento da base exportadora nacional, do Investimento Direto Português no
Exterior (IDPE) e da diversificação de mercados.
Neste quadro, o Governo implementará um conjunto de medidas que incentivem a adoção, por parte das
empresas e da economia, de ferramentas e instrumentos mais modernos, promovendo e apoiando a criação
de mais e melhor emprego.
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Num contexto internacional que se antevê cada vez mais competitivo e onde o progressivo retorno a
políticas de pendor protecionista poderá provocar crescente instabilidade económica e política, importará
consolidar os resultados obtidos com o Programa Internacionalizar aprovado na anterior legislatura.
Será criado um quadro favorável para que as empresas disponham dos recursos que permitam assegurar
os investimentos necessários à implementação de novos modelos de produção que incorporem as novas
tecnologias associadas à digitalização e à automação. Adicionalmente, será promovida uma política fiscal que
favoreça o investimento e a capitalização das empresas; será reforçado o papel de instituições financeiras
públicas que compensem as falhas de mercado no financiamento; e será garantida a articulação entre
instituições públicas e o tecido empresarial, no sentido de facilitar a concretização dos objetivos estratégicos
em que assenta o modelo de desenvolvimento proposto.
Em simultâneo, importa prosseguir o investimento nas pessoas e nas suas qualificações, quer no sistema
educativo, quer ao longo da vida, com especial destaque para uma aposta de investimento transversal em
mais competências digitais. Tal é essencial para a prossecução deste modelo de crescimento para o país, o
qual depende de uma base de recursos humanos cada vez mais qualificados. Esse esforço de qualificação e
de reforço das competências deve ocorrer a todos os níveis, com especial enfoque na aprendizagem ao longo
da vida.
Nesse sentido, toda a população deverá beneficiar de condições de acesso, facilitado e gratuito, à internet.
Importa promover a atualização de conhecimentos e competências de modo a antecipar as consequências da
progressiva digitalização e automação de diversas profissões. Esse esforço de qualificação e renovação das
competências, aliado à proteção dos direitos laborais longamente estabelecidos, é essencial para garantir que
ninguém fique para trás, protegendo aqueles que estão menos capacitados para enfrentar os desafios da
transição digital. Só assim é possível garantir uma transição digital que seja uma transição justa, socialmente
equilibrada e com direitos.
Importa não descurar o apoio à qualificação dos gestores, visto que a sua melhoria é essencial para o
crescimento da produtividade e é potenciadora da criação de melhor emprego e de relações de trabalho mais
justas. O Governo continuará a promover a criação de relações de trabalho mais justas e uma maior
participação do trabalho no rendimento nacional.
Importará ainda promover uma estratégia de captação de investimento direto estrangeiro assente numa
ótica de reforço das cadeias de valor nacionais, e, simultaneamente, de atração e de retenção de talento,
através do incremento da diplomacia económica.
Adicionalmente, vão ser continuados os esforços no sentido de reforçar a simplificação administrativa,
através da melhoria e diversificação dos serviços prestados digitalmente pelo Estado; da promoção do seu
acesso e usabilidade; da intensificação da desmaterialização de ainda mais procedimentos administrativos e a
apostar na modernização administrativa como uma forma de melhor servir o cidadão.
8.1 – Economia 4.0 e empreendedorismo
A trajetória de apoio à inovação nos últimos anos prosseguiu vários objetivos em simultâneo. Em primeiro
lugar, o apoio ao investimento em inovação permite explorar a capacidade científica e tecnológica gerada nos
últimos anos em Portugal e valorizar os recursos humanos altamente qualificados que fazem desta a geração
mais capaz de sempre. Em segundo lugar, o investimento empresarial em inovação permite maior produção
de valor pelas empresas, explorando mais vantagens comparativas e assegurando melhores salários. Nos
últimos anos, apoiámos as atividades de inovação, cientes de que, por essa via, as empresas criam mais
riqueza, ganham vantagens competitivas nos mercados, tiram partido das qualificações e das competências
dos trabalhadores e asseguram melhores salários. Para tal, foi reforçada a aproximação estratégica entre o
setor empresarial e a Ciência, através de parcerias entre as empresas, as associações empresariais e as
entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nomeadamente através do desenvolvimento de
Centros de Interface, para a transferência e valorização do conhecimento.
Neste sentido, o Governo propõe-se a:
Otimizar os recursos nacionais para o financiamento da inovação empresarial, direcionando recursos e
promovendo a coerência da oferta das linhas de apoio existentes (linhas de crédito com recurso a garantias
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mútuas, capital de risco);
Divulgar a oferta de instrumentos financeiros promovidos pelas instituições financeiras de apoio à
economia;
Racionalizar a atuação das instituições financeiras de apoio à economia e afirmar um National
Promotional Bank (NPB), que prosseguirá o esforço de potenciação de recursos financeiros nacionais com
apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais, nomeadamente o Banco Europeu de
Investimento;
Continuar a apostar na diversificação das fontes de financiamento das empresas e na redução da sua
dependência do financiamento do sistema bancário, com estruturas de capital mais equilibradas,
nomeadamente facilitando o acesso das PME ao mercado de capitais;
No que se refere ao sistema fiscal português, que de acordo com o Tax survey da UE, se posiciona
como o segundo mais favorável ao investimento, continuar a trabalhar nas seguintes dimensões:
o Incentivar o investimento privado em I&D empresarial com a revisão do instrumento de Incentivos
Fiscais ao I&D empresarial (SIFIDE);
o Promover uma fiscalidade que incentive o investimento na modernização produtiva e na I&D,
prosseguindo a trajetória de melhoria do quadro de apoio ao investimento e a capitalização das empresas,
em detrimento da redução genérica do IRC, cuja correlação com o crescimento do investimento não está
demonstrada;
o Melhorar o regime do IRC para as empresas que reinvistam os seus lucros através de um aumento
em 20% do limite máximo de lucros que podem ser objeto de reinvestimento (de 10M€ para 12M€), assim
aumentando a dedução à coleta de IRC para estas empresas;
o Criar um quadro fiscal incentivador da canalização de poupança para o investimento produtivo e da
abertura do capital das empresas;
o Criar um quadro fiscal favorável aos ganhos de escala das empresas e à sucessão empresarial.
No domínio do Programa Interface:
o Prosseguir o trabalho com os Centros Interface, tanto de reconhecimento de mais entidades, como
de reforço de verbas para financiamento base plurianual;
o Aprofundar a estratégia para Gabinetes de Transferência de Tecnologia (TTO), com objetivo de
robustecer a atividade das instituições de Ensino Superior e incubadoras de base tecnológica com as
empresas, complementando assim a ação com a dos Centros Interface;
o Continuar o trabalho de interação e de aproximação aos setores empresariais portugueses,
concretizando o conjunto de medidas previstas nos Pactos Setoriais para a Competitividade e
Internacionalização firmados com os clusters e;
o Conjugar o trabalho com os setores empresariais com a promoção de programas associados a áreas
tecnológicas específicas;
o Melhorar o número de registos de propriedade industrial portuguesa, tanto a nível nacional como
internacional, criando instrumentos que apoiem as entidades tanto na fase do registo como também na fase
da valorização económica.
Tirar partido das oportunidades dos instrumentos de apoio previstos no Quadro Financeiro Plurianual
2021-27:
o Reforçar a previsibilidade no lançamento de apoios, a simplificação e a combinação entre as
prioridades regionais e nacionais;
o Delimitar e definir o objeto e âmbito dos Digital Innovation Hubs de acordo com as diretrizes
europeias e dentro das necessidades nacionais;
o Reforçar a participação nacional em programas de gestão centralizada como o Horizonte Europa, o
InvestEU e o CEF, melhorando o apoio na fase de preparação de propostas, o apoio à presença de
entidades nacionais nos fóruns europeus de discussões temáticas e o apoio à implementação de
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resultados na economia e na sociedade;
o Apostar no acesso ao novo programa Europa Digital para competências digitais avançadas: AI,
supercomputadores, cibersegurança e uso de tecnologias digitais;
o Adotar regras mais favoráveis relativas aos auxílios estatais e às condições de acesso aos fundos
estruturais e aos programas horizontais da União para as regiões mais desfavorecidas e vulneráveis, com
vista à atração de investimento estruturante que crie emprego e que permita fixar populações.
Melhorar os níveis de qualificação dos recursos humanos disponíveis e também dos que já
desempenhem funções associadas a I&D e Inovação nas empresas, com a melhoria dos programas de
formação existentes e o lançamento de novos programas, tendo em conta a evolução das diferentes áreas
tecnológicas e as necessidades dos setores empresariais;
Incrementar as medidas de sensibilização e a capacitação das micro e pequenas empresas
portuguesas, em particular as PME tradicionais, para a importância da presença digital, da incorporação
tecnológica nos respetivos processos internos e nos modelos de negócio e da internacionalização da sua
atividade;
Criação de apoios à qualificação da gestão nas PME como fator crítico para o crescimento da
produtividade da economia portuguesa, apostando na qualificação e na preparação das estruturas diretivas
das empresas para os desafios e implementação de estratégias de digitalização;
Afirmar os produtos e serviços nos quais os territórios apresentam vantagens competitivas em
especializar-se por via da qualificação, diferenciação e inserção em novos mercados;
Promover a incorporação de conhecimento e inovação nos produtos e serviços de excelência e
diferenciados, através de especialização inteligente, tirando partido das novas tecnologias e métodos mais
sustentáveis e eficientes;
Reforçar a trajetória de redução dos preços da eletricidade, mediante uma dupla aposta: mais
renováveis, que já são hoje a forma mais barata de produzir eletricidade; e um conjunto de políticas e medidas
que permitam que sejam os consumidores os maiores beneficiários do processo de transição energética e
descarbonização da economia portuguesa, como leilões de capacidade renovável e a aposta no autoconsumo
coletivo e nas comunidades de energia.
Acelerar a digitalização da economia.
O progresso económico de Portugal e a melhoria das condições de vida são fatores prioritários das
políticas desenvolvidas. Melhor emprego e emprego de maior valor acrescentado é uma condição essencial
para vencer num contexto económico de concorrência internacional, em que a competitividade da maior parte
das empresas não se esgota no seu território de origem. O facto de o setor empresarial português se
encontrar numa trajetória de crescimento não torna menos prioritário o desenvolvimento das necessárias
condições para que aquele se digitalize e continue um percurso de sucesso que lhe permita competir, em pé
de igualdade, com outros pares internacionais.
É assim urgente incentivar e promover ações que enquadrem estas empresas num novo paradigma de
desenvolvimento, facilitando a sua transição para o digital.
Preparar Portugal para ser protagonista na quarta revolução industrial.
A transição para a economia digital das empresas portuguesas, assente na exploração das sinergias entre
inovação, conhecimento e tecnologia, começou a ser preparada nos últimos anos através do programa
Indústria 4.0 (i4.0). No horizonte da legislatura, o Governo prosseguirá a execução do programa Indústria 4.0,
tendo em vista os seguintes objetivos:
Estimular a digitalização e a integração das cadeias de valor dos fornecedores e parceiros das grandes
empresas e das PME líderes nos temas i4.0;
Divulgar e facilitar o acesso a instrumentos e mecanismos de investimento e financiamento orientados a
projetos no âmbito da i4.0;
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Criar e adaptar os fundos e linhas de apoio à tipologia e à diversidade de projetos no âmbito da i4.0,
para incentivar o aumento de escala e a transformação digital;
Implementar planos de formação setoriais que permitam dotar os quadros de gestão e técnicos das
PME com as competências necessárias para a i4.0;
Disponibilizar mecanismos de formação orientados para as necessidades específicas e em formatos
compatíveis com a articulação do dia-a-dia das PME (Learning Factories);
Promover o autodiagnóstico da maturidade digital e suportar a definição de roteiros para a
transformação i4.0;
Suportar a integração do investimento tecnológico, capacitar as organizações e facilitar a transformação
organizacional (Coaching i4.0);
Partilhar e disseminar o conhecimento gerado por experimentação e implementação de tecnologias e
práticas no âmbito da i4.0 (Experience i4.0);
Desenvolver uma rede nacional equilibrada e colaborativa de Digital Innovation Hubs;
Desenvolver uma infraestrutura de suporte aos desafios da cibersegurança, assegurando a adequada
gestão de risco e inovação.
Simplificar o racional e o financiamento do digital.
Em matéria de política pública nacional, o digital é um tema prioritário e politicamente consensual na
Estratégia Portugal 2030 conforme divulgado na «Posição preliminar de Portugal sobre o próximo Quadro
Financeiro Plurianual da União Europeia». De destacar também o alinhamento de prioridades digitais
nacionais com as europeias. O racional de política no digital é duplo: por um lado, preencher o gap entre os
bons resultados de investigação na área e o nível de exploração económica desses resultados mais reduzido
quando comparado com outras potências mundiais; por outro lado, capacitar a Europa em competências
digitais avançadas. No Quadro 2021-27, o Governo propõe novas ambições de participação nos seguintes
programas relativos ao Digital, como as seguintes:
Programa Europa Digital: programa temático novo, com dotação orçamental estimada de 9,2 mil M€
para apoio em competências digitais avançadas (Inteligência Artificial, supercomputadores, cibersegurança,
competências digitais e uso generalizado de tecnologias digitais);
Programa Horizonte Europa: programa de Investigação & Inovação, que sucede ao Horizonte 2020, e
que contempla um reforço significativo de verbas com dotação orçamental estimada de 97,6 mil M€;
Connecting Europe Facility: programa que apoia o investimento em infraestruturas e projetos
transnacionais no digital, transportes e energia. Numa dotação total estimada de 42,3 mil M€, contempla apoio
estimado de €3 mil milhões para redes de banda larga, redes 5G e Wifi;
InvestEU: programa de atribuição de garantias, que sucede ao plano Juncker: numa dotação total
estimada de 47,5 mil M€, contempla uma área de «Investigação, inovação e digitalização» com dotação de 11,
25 mil M€.
Internacionalizar a economia portuguesa e aumentar as exportações usando recursos digitais.
A digitalização da economia representa um fenómeno em crescendo, que tenderá a desenvolver-se em
torno de processos de aglomeração que, beneficiando de uma cobertura praticamente global, vão permitir
agregar mercados e consumidores. Acresce que a larga fatia do valor acrescentado nas exportações encontra-
se nas denominadas cadeias de valor globais operadas entre empresas, sendo aqui que Portugal pode
encontrar maiores vantagens competitivas. Para tal, o Governo irá:
Estimular a internacionalização das empresas portuguesas mediante a criação de programas de
investimento e de linhas de apoio à internacionalização e dinamização dos instrumentos existentes;
Aproximar as grandes empresas com larga experiência no processo de internacionalização,
incentivando o uso de tecnologia e de produtos desenvolvidos por pequenas empresas portuguesas
especializadas no seu processo de abordagem a mercados internacionais;
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Fomentar a utilização do comércio eletrónico no tecido empresarial português, através de programas e
incentivos à formação e apoio ao uso destas ferramentas;
Apoiar a criação de plataformas que permitam, de forma digital, acelerar a capacidade exportadora das
empresas portuguesas, através de um investimento firme em infraestrutura inteligente, capaz de análise
preditiva e do estabelecimento de interconectividade entre diferentes agentes económicos nacionais;
Disponibilizar, através das agências e organismos do Estado, mais informação relativa a mercados
externos, pesquisas e consultas, com intervenção de mecanismos de «profiling» e «targetting» baseados em
inteligência artificial ou em ferramentas que possam suportar uma melhor indexação da produção nacional;
Apoiar a criação de um ecossistema digital onde todas as áreas de digitalização sejam combinadas e,
em especial, apoiar a trajetória de crescimento das startup digitais para PME digitais;
Combater a infoexclusão, incentivando e dinamizando programas de informatização e presença online
para o tecido empresarial português;
Direcionar incentivos à aquisição de meios digitais que permitam o aumento da atividade exportadora;
Promover a divulgação de boas práticas e casos exemplares de internacionalização, assegurando a
disseminação dessa informação;
Reduzir as barreiras legislativas e burocráticas ao livre fluxo de dados não pessoais em Portugal e
respetiva integração num mercado europeu de dados;
Apoiar o tecido empresarial para a entrada em pleno funcionamento do mercado único digital Europeu;
Massificar a titulação eletrónica dos negócios jurídicos, permitindo a sua realização, disponibilização,
arquivo e consulta online em formato eletrónico;
Incrementar a cooperação internacional no âmbito da circulação e validação de documentos e na
realização de negócios jurídicos transnacionais, designadamente através de plataformas eletrónicas seguras.
Continuar a apostar no Turismo para o aumento das exportações.
Nos últimos anos, o turismo assumiu um papel relevante para a recuperação económica, sendo o setor
líder no crescimento de exportações – com o crescimento de 45% das receitas turísticas nos últimos 4 anos,
constituindo um poderoso instrumento quer de promoção internacional do país, quer de coesão económica,
social e territorial.
O Turismo está a afirmar-se como uma atividade cada vez mais sustentável: i) ao longo do ano, com 2018
a atingir o menor índice de sazonalidade de sempre: 36%; ii) ao longo do país, com fortes investimentos
públicos e privados que têm criado infraestruturas e diversificado a oferta turística e atraído novos públicos; iii)
na capacidade de criação de postos de trabalho e de manutenção do nível de emprego ao longo de todo o
ano, ultrapassando pela primeira vez 400 000 trabalhadores declarados à Segurança Social; e iv) no contributo
para a dinamização de outros setores e na afirmação internacional de Portugal como país de referência e
inovador.
Esta aposta e este esforço têm de ser continuados, seja por entidades públicas, seja por entidades
privadas, para garantir que Portugal continua a liderar como o destino turístico mais sustentável, autêntico e
inovador para viver, investir, trabalhar, estudar e filmar – além do melhor destino para visitar. Assim, o
Governo irá:
Adotar uma Estratégia Turismo 2030;
Promover a inovação no setor, por via da antecipação, experimentação e disseminação de tendências e
de soluções e de capacitação de competências digitais, em toda a cadeia de valor;
Capacitar Portugal como destino turístico sustentável e inteligente, para a valorização da autenticidade e
do território, gestão de fluxos de procura, mobilidade e desconcentração da procura ao longo do país e ao
longo do ano, posicionando-o como destino de referência no turismo de natureza e desenvolver um programa
de turismo ferroviário;
Promover a digitalização da atividade do setor, seja pela digitalização da oferta turística portuguesa, nas
suas diferentes dimensões: empresas, serviços, experiências e recursos, seja pela criação de uma plataforma
nacional para a partilha de conteúdos e de roteiros, dando visibilidade à diversidade da oferta em todo o
território, bem como disponibilizar indicadores turísticos online no travelbi, em tempo real, e informação
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preditiva sobre evolução da procura e mercados;
Posicionar Portugal como país de caminhos cénicos, trilhos e percursos clicáveis, implementando um
modelo de gestão de rotas para dar visibilidade aos destinos;
Reforçar as competências das estruturas regionais de turismo e garantir a respetiva articulação para
otimização de recursos e maior eficácia da promoção nacional e internacional;
Alargar o Programa Valorizar, com vista ao desenvolvimento de produtos turísticos nos territórios de
baixa densidade e também à sua promoção internacional, e rever os programas ‘Revive Património’ e ‘Revive
Natura’ para acolher imóveis públicos devolutos;
Implementar o «Passe Portugal», com sistema de mobilidade e seamless experience para turistas,
incluindo bilhética e compra;
Desenvolver um programa nacional de promoção do turismo interno, incluindo para os segmentos
seniores e juniores;
Criar um programa nacional de promoção de Portugal como destino LGBTI;
Incluir o alemão, o francês e o mandarim nos curricula das escolas de turismo;
Reforçar condições de competitividade de Portugal como destino de filmagens internacionais;
Implementar one stop shops dedicada às startups e empresas de turismo para assegurar uma resposta
rápida por parte da Administração Pública a novas realidades;
Disponibilizar instrumentos de financiamento específicos para o turismo, que respondam ao tempo de
amortização dos investimentos e à necessidade de requalificação e adaptação da oferta aos desafios de
sustentabilidade ambiental e das tendências da procura.
Incentivar o empreendedorismo, apoiar as startup e atrair talento.
Portugal é hoje um hub de empreendedorismo, alicerçado no conjunto de políticas públicas de apoio ao
empreendedorismo, na capacidade e qualidade das startup portuguesas e na visibilidade conseguida através
de eventos como a Web Summit. Assim, o Governo pretende reafirmar o seu empenho em continuar a
desenvolver e executar a Estratégia Nacional de Empreendedorismo, tendo em vista promover, amadurecer e
elevar o ecossistema de empreendedorismo português, nomeadamente através de instrumentos que
potenciem o apoio aos seus processos de internacionalização, acesso a financiamento e estabilidade. Para
atingir este objetivo, o Governo irá:
Prosseguir a execução da Estratégia Nacional de Empreendedorismo;
Simplificar os serviços digitais da Administração Pública para empreendedores internacionais,
disponibilizando todos os sites em língua inglesa;
Desenvolver um programa de e-residency – Programa de residência digital;
Apoiar a criação ou o desenvolvimento de aceleradoras de empresas com capacidade de investimento
para seed capital;
Apostar na marca Portugal na área das tecnologias de informação e comunicação;
Apoiar a divulgação no exterior da tecnologia e do conhecimento produzidos em Portugal, bem como
das empresas nacionais, designadamente através da nossa rede de serviços e representações internacionais;
Simplificar os processos de acolhimento de imigrantes, para aquisição e retenção de talentos
estrangeiros;
Estender o programa KEEP, que tem como objetivo reter o talento e os trabalhadores altamente
qualificados das startup que, muitas vezes, não conseguem fazer face à concorrência das grandes
multinacionais e acabam por perder estes trabalhadores;
Promover o programa StartUP Visa e Tech Visa além-fronteiras;
Desenvolver programas de intercâmbio e/ou estágios por parte de recursos humanos dos Centros de
Interface e CoLabs com congéneres de referência internacionais, capitalizando experiência e know-how
internacional;
Promover Plataformas de Inovação Aberta para estimular o encontro entre oferta e procura de
tecnologias e a valorização do conhecimento no mercado, em articulação com a rede de Gabinetes de
Transferência de Tecnologia, Clusters, Centros de Interface e CoLabs;
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Reforçar e alargar o Programa Semente, que visa apoiar investidores individuais que estejam
interessados em entrar no capital social de startup inovadoras, intensificando a sua ação também fora dos
grandes centros populacionais;
Difundir, junto dos alunos universitários das áreas científicas e de negócio, o empreendedorismo de
base tecnológica e industrial;
Prosseguir com o Programa de Captação de Investimento para o Interior, através do desenvolvimento
de ações internas e externas de divulgação e promoção dirigidas a determinadas regiões ou setores, do
acompanhamento de Projetos de Investimento para o Interior e da canalização de apoios dirigidos;
Criar condições para que Portugal lidere a regulação das tecnologias emergentes (carros sem condutor
e inteligência artificial), permitindo acolher projetos nacionais e internacionais de desenvolvimento de produtos
relacionados com as tecnologias emergentes;
Fomentar a criação de uma plataforma de ligação entre PME, organizações não governamentais,
startup, com o objetivo de produzir novos produtos e serviços;
Continuar a aposta no Portugal Inovação Social e nos instrumentos de financiamento destas iniciativas.
Estimular o trabalho à distância.
As tecnologias de informação e comunicação facilitam o trabalho à distância. Esta forma de trabalho é uma
realidade cada vez mais presente em muitos setores de atividade, permitindo também fixar postos de trabalho
em regiões menos populosas, designadamente no interior do país. Para além dos benefícios associados ao
conforto do trabalhador, existem outros, como a maior proximidade a uma comunidade de preferência, a não
deslocação e a consequente eliminação de custos e de emissões poluentes. O Governo vê aqui também uma
oportunidade de promover a desconcentração e descentralização gradual da Administração Pública. Em
qualquer caso, a adesão a esta forma de trabalho pelo trabalhador deve ter uma base voluntária. A este
propósito, o Governo irá:
Potenciar o recurso ao teletrabalho, não apenas como tipo de contrato autónomo, mas como meio de
flexibilidade da prestação de trabalho e como possibilidade de maximizar o uso das tecnologias no âmbito de
outras formas contratuais, por exemplo para a conciliação entre trabalho e vida familiar ou para melhor gestão
do tempo por parte dos trabalhadores;
Estimular o aparecimento de funções em regime misto de trabalho presencial e teletrabalho;
Tornar mais atrativo o recurso ao teletrabalho, garantindo vantagens para esta forma de contratação
para funções que possam ser prestadas fora dos grandes centros populacionais;
Estabelecer incentivos para a deslocalização de postos de trabalho para zonas do interior ou fora dos
grandes centros urbanos;
Criar condições, junto das estruturas locais existentes, autarquias ou outras instituições do Estado, para
que possam ser criados centros de apoio, ou de teletrabalho, no interior do país, designadamente através da
disponibilização de espaços de trabalho partilhados (co-work);
Dotar os organismos e serviços públicos de capacidade para acolhimento e implementação desta opção
de trabalho;
Experimentar o trabalho remoto a tempo parcial em serviços-piloto da Administração Pública;
Fixar objetivos quantificados para a contratação em regime de teletrabalho na Administração Pública.
Dar o salto tecnológico, apoiando o uso de tecnologias emergentes.
O Governo defende a experimentação, a aplicação e a disseminação de tecnologias emergentes (como,
por exemplo, a Inteligência Artificial, o Blockchain e a Internet das Coisas) como uma forma de potenciar a
inovação e de promover a transição para uma verdadeira sociedade digital. Além disto, é preciso preparar a
sociedade e as instituições para estas realidades, garantindo os direitos fundamentais dos cidadãos. A este
propósito, o Governo irá:
Apoiar projetos-piloto que, recorrendo ao uso destas tecnologias, demonstrem real valor para a
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economia e para os serviços que o Estado presta às empresas e aos cidadãos, nomeadamente através do
aprofundamento da utilização destas tecnologias no âmbito das políticas de modernização administrativa;
Promover a criação de programas e de laboratórios de experimentação destas tecnologias, na Agência
Nacional de Inovação, abertos ao Estado e às empresas;
Agilizar a disponibilização de fundos e programas de financiamento para a instalação de provas de
conceito e projetos-piloto nestas áreas;
Fomentar a participação e celebração de protocolos de cooperação europeia, entre todos os Estados-
Membros, para a criação, avaliação, estandardização e regulamentação de serviços e tecnologias baseados
em blockchain;
Garantir que Portugal se encontra na linha da frente da execução do Programa Europa Digital, com ele
potenciando as áreas de: Advanced Program – competências digitais avançadas, Cibersegurança, Inteligência
Artificial, HPC – computação de alta performance e Interoperabilidade – governo e empresas;
Dinamizar e apoiar a criação de mecanismos de compensação inteligente de créditos entre empresas,
que permitam melhorar a sua solidez económica.
Promover a sensorização, conectividade e orquestração da indústria e dos territórios.
Apostar na proliferação de tecnologias de vanguarda como, a internet das coisas, a Inteligência Artificial e a
melhoria das capacidades de comunicação e sensorização, assume papel relevante na transição para uma
economia mais moderna, ancorada numa sociedade mais dinâmica e exigente e em territórios mais próximos,
conectados e inteligentes. Só assim será possível desenvolver um tecido económico mais vibrante e que, da
indústria aos serviços, explora o potencial destas novas tecnologias para aumentar o valor acrescentado e a
internacionalização da produção económica e a criação de emprego mais qualificado.
Esta transição digital da economia é simultânea a uma outra alteração do paradigma económico, em que
se assiste à transformação de uma economia linear e fóssil numa economia circular e de baixo carbono, sendo
que os dois processos se reforçam mutuamente.
Neste contexto, importa promover a investigação e a inovação nacional, com base numa abordagem
sistémica, multidisciplinar, colaborativa e de co-design de soluções como alavanca para a mudança. Com esta
finalidade, o Governo propõe:
Promover, em conjunto com os sistemas de financiamento públicos e privados, o aumento de escala de
projetos de base industrial e tecnológica;
Assegurar a cobertura de redes de conectividade digital, incluindo as de nova geração, em todo o país,
e em particular nos territórios de baixa densidade;
Apostar na formação de territórios inteligentes e na criação de uma rede de cidades inteligentes,
incentivando intervenções integradas de desenvolvimento urbano sustentável que visem a melhoria da
qualidade dos serviços prestados às populações;
Estimular o uso e proliferação de tecnologias relacionadas com a Internet das Coisas, que visem dotar
as cidades e os territórios de mais meios de sensorização, aquisição e aferição de dados, contribuindo para
uma tomada de decisão mais avisada e inteligente;
Incentivar a gestão inteligente das redes de iluminação pública, implementando tecnologias que
salvaguardem uma maior eficiência energética (LED, por exemplo);
Promover o uso da tecnologia para a proteção e salvaguarda de ativos florestais e espaços verdes de
importância nacional;
Apoiar a certificação de tecnologias e produtos nacionais no sistema Environmental Technology
Verification (EVT) da Comissão Europeia.
Impulsionar a digitalização do oceano.
Tendo em conta a importância do mar enquanto ativo estratégico que importa aproveita de forma
sustentável e responsável, o Governo assume a necessidade de garantir que os benefícios da digitalização do
processo económico são incorporados na forma como são utilizados os diversos recursos e processos
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económicos que utilizam o Mar.
Neste sentido, o Governo irá:
Alargar o funcionamento da Janela Única Logística a todos os portos nacionais e a todos os corredores
logísticos, portos secos nacionais e plataformas logísticas transfronteiriças que lhes estejam associados;
Desenvolver os Portos e Redes Logísticas do futuro, assentes num novo conjunto de mecanismos de
colaboração e digitalização das comunidades portuárias e logísticas, através de:
o Criação de componentes aplicacionais de gestão de last mile nos corredores logísticos de base
marítima;
o Introdução de novos mecanismos de publicitação e contratação de serviços logísticos numa lógica
B2B;
o Criação de mecanismos de big data e exploração de conceitos de machine-learning e de inteligência
artificial que extraiam o máximo de valor dos dados, através de dashboards operacionais e mecanismos
digitais de otimização das redes logísticas, desenvolvendo ainda meios de suporte à sincromodalidade que
permitam otimizar custos, performance e redução da pegada ambiental;
o Implementação de uma plataforma transversal de sensores Internet das Coisas nos portos, estradas
e ferrovia para o hinterland, e equipamentos de operação autónomos, automaticamente interligados com a
Janela Única Logística e todos os sistemas dos atores envolvidos nas redes logísticas, gerida por sistemas
cognitivos avançados, com capacidade para a tomada de decisão nas operações e tracking automático de
mercadorias e equipamentos de transporte.
Aprofundar a digitalização a bordo das embarcações de pesca e da marinha mercante;
Maximizar os Port Tech Clusters, potenciando os portos como ecossistemas de inovação para a
economia azul, congregando no mesmo espaço startups, empresas maduras e centros de I&D;
Desenvolver uma nova versão do Bluetech Accelerator, com o objetivo de criar programas de
aceleração da inovação na economia azul.
8.2 – Modernização administrativa
A estratégia do Governo para prosseguir a modernização da Administração Pública combina tecnologia,
pessoas e gestão.
É necessário aprofundar o processo de transformação digital do Estado, porque o Estado ocupa um papel
central no desenvolvimento socioeconómico do país, alavancando as oportunidades da sociedade digital para
melhor servir as pessoas e as empresas. Nesta medida, o setor público deve ser precursor e incentivador do
uso de canais digitais mais práticos e acessíveis a todos os cidadãos, suportados por uma cultura de
simplificação, o que permite aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
É igualmente necessário reforçar as competências dos trabalhadores públicos, preparando-os para o futuro
do trabalho num mundo cada vez mais digital, e alavancar a sua motivação para participar no processo de
transformação contínua da administração pública. As equipas de trabalhadores e dirigentes constituem a peça
chave da capacidade adaptativa da administração pública, que garante resposta pronta e desenvolvimento
proativo de soluções para os desafios que se perspetivam.
Por fim, é fundamental desenvolver modelos de gestão focados na criação de valor efetivo para a
sociedade, com lideranças mobilizadoras e promotoras da mudança. Modelos de gestão que concretizem
estratégias claras em desenvolvimento do programa de governo, que estejam orientados para resultados
obtidos com eficiência e envolvimento de todas as partes interessadas, nomeadamente os cidadãos e os
trabalhadores. Modelos que apostem na inovação como capacidade intrínseca da organização.
Articulando o investimento estratégico na tecnologia, a aposta clara na capacitação de trabalhadores e das
suas lideranças e em modelos de gestão inovadores, reforçaremos a capacidade de transformação da
administração pública para corresponder aos desafios complexos do presente e do futuro.
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Simplificar ainda mais a atividade administrativa.
O Governo continuará a promover a simplificação administrativa, assumindo a continuidade da renovação
do programa SIMPLEX, o qual, nas sucessivas edições anuais, promoverá o surgimento de medidas sempre
mais ambiciosas, inovadoras e disruptivas.
Neste âmbito, o Governo irá:
Continuar a eliminar a necessidade de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários,
numa lógica de licenciamento zero;
Simplificar os procedimentos administrativos de contratação pública e assegurar que os concorrentes
podem conhecer os anúncios, submeter as suas propostas e acompanhar os procedimentos pré-contratuais
através de um website público de acesso gratuito, sem prejuízo da possibilidade de utilização de plataformas
eletrónicas disponibilizadas por empresas privadas para beneficiarem de serviços adicionais que pretendam
contratar, mas que não condicionem o acesso à contratação pública;
Criar um programa nacional de eliminação de procedimentos e intervenções administrativas inúteis que
não dependam de intervenção legislativa;
Lançar o programa «Uniformiza», garantindo a homogeneização de práticas e a divulgação dos
entendimentos nos vários serviços da Administração Pública, de forma a assegurar que estes dispõem dos
mesmos procedimentos, independentemente do local do país em que se encontrem e sem prejuízo das
autonomias regionais e locais;
Assegurar que aos cidadãos e empresas não é solicitada ou sugerida a entrega de certidões e
documentos que a Administração Pública já possui;
Adotar um programa de aumento do prazo de validade de documentos e certificados (como, por
exemplo, o passaporte e as certidões permanentes), garantindo que os cidadãos não precisam de os renovar
tantas vezes;
Criar o gestor de cidadão, enquanto projeto-piloto de disponibilização aos cidadãos de um agente
dedicado a auxiliá-lo no seu relacionamento com o Estado;
Redinamizar os balcões únicos e serviços que são imagem de marca do SIMPLEX, como os balcões
«Empresa na Hora», «Casa Pronta», «Nascer Cidadão», disponibilizando mais e melhores serviços;
Criar novos serviços em balcão único, evitando a deslocação a vários serviços administrativos em áreas
como, por exemplo, a agricultura e a imigração;
Rever e ajustar o catálogo de serviços garantidos pelos Espaços Cidadão, reforçando o seu papel
enquanto agentes de prestação de serviços públicos de proximidade e reforçando a oferta em função da
procura de cada território;
Identificar de forma clara as exigências burocráticas e administrativas que, por força da intervenção da
União Europeia, criaram novos custos e procedimentos burocráticos para os cidadãos e as empresas (como o
certificado energético obrigatório e os calendários de renovação das cartas de condução) e agir junto da União
Europeia para eliminá-los;
Simplificar e desburocratizar os procedimentos administrativos referentes a meios e candidaturas aos
apoios de diferente índole, incluindo os fundos europeus;
Uniformizar diversas ferramentas eletrónicas de candidatura ou licenciamento, com a disponibilização
de informação obedecendo a um corpo comum, evitando a reintrodução de elementos existentes ou presentes
noutros corpos da Administração Pública;
Criar o sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para identificação
da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
Alargar e consolidar o Balcão Único do Prédio que visa agregar a informação registal, matricial e
georreferenciada relacionada com o prédio (pressupondo a criação do Número Único do Prédio onde agrega
informação do registo predial, do cadastro e da matriz) bem como definir a plataforma de articulação do
cidadão com a Administração Pública no âmbito dos seus Prédios;
Implementar um Sistema Integrado do Atendimento nos Registos, promovendo a melhoria do acesso,
qualidade e eficiência do atendimento, no contexto presencial, telefónico e online;
Prosseguir a renovação dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos, articulando-os
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com novos desafios, nomeadamente, o relativo ao Registo Predial com o novo regime simplificado de
propriedade rústica (BUPi – Balcão Único do Prédio), garantindo a sua atualização, maiores níveis de
segurança e qualidade de dados;
Promover o redesenho da oferta dos serviços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,
compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potenciados pela Plataforma de Serviços Digitais da Justiça;
Concretizar a declaração mensal de remunerações única, reduzindo para um único ato os atos mensais
de comunicação/ declaração/ pagamento de remunerações realizados pelas empresas para a Segurança
Social e a Autoridade Tributária;
Alargar e intensificar os programas atualmente desenvolvidos no âmbito do projeto LabX, visando
melhorar os serviços públicos e o dia-a-dia dos cidadãos e das empresas;
Disponibilizar aos utilizadores de determinados serviços públicos uma comunicação simplificada do
custo real do serviço prestado, apenas para informação do utente;
Garantir que todas as informações, comunicações ou notificações feitas pela Administração Pública e
dirigidas aos cidadãos se encontram redigidas em linguagem clara e percetível;
Desenvolver a criação de indicadores públicos, disponíveis online, para a medição do sucesso da
implementação das políticas públicas, mediante indicadores de resultado aptos a medir a consecução de cada
medida;
Disponibilizar um catálogo de serviços públicos digitais destinado a cidadãos residentes no estrangeiro,
equivalente ao oferecido aos cidadãos residentes em território nacional.
Apostar na transformação digital dos serviços da Administração Pública.
Assumido o compromisso de promover um maior uso das tecnologias de informação em todos os
organismos públicos e nos diversos serviços que estes disponibilizam, é preciso assegurar a reconversão de
processos para o universo digital, bem como apostar na formação e valorização dos trabalhadores da
Administração Pública. Mais do que uma racionalização de custos, pretende-se construir uma forma de servir
melhor, simplificando e agilizando as interações com os cidadãos. Para este efeito, o Governo irá:
Materializar a execução de, pelo menos, um projeto estruturante de transformação digital focado na
missão base de cada um dos dezanove ministérios;
Assegurar que os 25 serviços administrativos mais utilizados pelos cidadãos e pelas empresas são
desmaterializados, simplificados e acessíveis online;
Concretizar, em todas as áreas de atuação administrativa, o princípio ‘digital por omissão’;
Intensificar os acessos e serviços prestados pelo Estado, privilegiando, sempre que possível, os canais
digitais;
Implementar um novo Sistema Integrado para a Nacionalidade, permitindo a tramitação e resposta
desmaterializada de todos os pedidos de nacionalidade Portuguesa, de forma a garantir acesso, qualidade e
eficiência aos desafios societais;
Aplicar o mecanismo de «direito ao desafio», permitindo a organizações (escolas, hospitais, autarquias
locais e outras entidades públicas) ficarem isentas do cumprimento de determinados regimes, durante
determinado período, a fim de experimentarem um novo procedimento que, após a devida avaliação, possa
ser estendido às restantes entidades nas mesmas condições;
Promover uma melhor divulgação e facilitar o acesso aos serviços públicos digitais já existentes, como o
Portal de Serviços Públicos (ePortugal.gov.pt), o Portal do Serviço Nacional de Saúde (sns.gov.pt) e a
Plataforma Digital da Justiça (justiça.gov.pt/), compilando e disponibilizando indicadores de uso e de impacto;
Melhorar a qualidade e a celeridade do serviço prestado, quer em ambiente digital quer em ambiente
presencial, nomeadamente na área dos registos públicos e da propriedade industrial, através da modernização
dos sistemas de informação e equipamentos tecnológicos de suporte à respetiva atividade;
Adotar um modelo comum (framework) de standards e boas práticas internacionais no desenho e
desenvolvimento de serviços para cidadãos e empresas, que inclua linhas de orientação sobre a estrutura –
modelo de entrada (onboarding), os princípios de acesso ao serviço (através dos meios digitais de
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autenticação – Chave Móvel Digital) e níveis de serviço e de suporte de qualidade;
Incentivar o uso de autenticação de acesso universal através da Chave Móvel Digital, promovendo a sua
adoção generalizada associada ao processo de emissão ou renovação do cartão de cidadão;
Simplificar a introdução de dados para os utilizadores e dispensar aprovações ou revisões por parte dos
serviços caso a informação seja igual à constante do sistema em questão, fomentando a utilização de
tecnologias de preenchimento automático de informação com base nos dados já existentes;
Disponibilizar formas mais simples mas igualmente fiáveis de os contribuintes se relacionarem com a
Administração Fiscal, que deverá continuar a sua progressiva adaptação ao digital, nomeadamente na oferta
de serviços online, na simplificação e melhoria do apoio ao contribuinte, na utilização das novas tecnologias
como instrumento de combate à fraude e evasão, na adaptação e simplificação da linguagem fiscal nas
comunicações com os contribuintes, bem como na desmaterialização de procedimentos burocráticos;
Apoiar a criação de pelo menos um serviço público que recorra ao uso de blockchain, como forma de
estimular e testar o uso desta tecnologia;
Dinamizar o recrutamento centralizado de trabalhadores em funções públicas, através de uma
plataforma digital para agilizar e simplificar os processos de recrutamento na Administração Pública
(adaptando, para o efeito, todas as fases do processo), assegurando os padrões de qualidade, transparência,
isenção e igualdade de oportunidades;
Aumentar o número de. horas de formação em ferramentas digitais, abrangendo todos os funcionários
públicos, e criar meios de autoformação com base em recursos multimédia que facilitem a aprendizagem;
Testar novas tecnologias na Administração Pública, criando plataformas de inovação temáticas com
vista a recolher respostas para problemas concretos que esta enfrenta, bem como sugestões de melhoria;
Implementar e prototipar novos serviços, nomeadamente através do Hub Justiça em articulação com
outras entidades e serviços, promovendo a aprendizagem e a capacitação em novas metodologias que
promovam a inovação e modernização na justiça;
Prosseguir a renovação dos equipamentos tecnológicos de suporte à atividade registal nas
conservatórias, nomeadamente no que se reporta ao cartão de cidadão e passaporte;
Promover projetos e iniciativas de inovação associados, nomeadamente, ao cartão de cidadão e a
mecanismos seguros de identidade eletrónica;
Aprofundar e articular a cooperação com as instituições de ensino superior e as redes de parques
tecnológicos para uma introdução mais rápida de tecnologia no Estado, assumindo o compromisso de lançar
desafios, de avaliar conjuntamente o seu potencial e, para os projetos selecionados, assegurar a
concretização de projetos-piloto, a elaboração de casos de uso e, caso se justifique, a sua implementação
efetiva.
Expandir a informação pública de fonte aberta.
O grande volume de dados produzidos por diversos agentes e instituições públicas e privadas tem um
potencial transformador, com potencial para garantir uma maior transparência, aumentando significativamente
as fontes de informação disponíveis, com vista a uma tomada de decisão mais informada e esclarecida.
Importa, pois, garantir uma maior disseminação e acesso a dados de interesse público, estimulando a partilha
desses dados, para melhor informar os cidadãos, desenhar políticas públicas mais eficazes, prestar serviços
de qualidade que respondam às necessidades das pessoas e incentivar o aparecimento de novas fontes e
modelos de negócio. Porque, num mundo global e colaborativo, o livre acesso à informação é essencial para o
desenvolvimento e a tomada de decisão, o Governo pretende:
Garantir a publicação de código de fonte aberta para aplicações e certos serviços de relevo
disponibilizados pelo Estado;
Ampliar a novos organismos do Estado a publicação de informação estatística sobre a sua atividade;
Garantir que as comunidades científica e empresarial têm acesso a mais conjuntos de dados e a séries
estatísticas, ainda que, em certos casos, de forma anonimizada;
Reforçar o modelo «Governo como Plataforma – Government as a Platform», ou seja, mais do que
simplesmente disponibilizar modelos de dados abertos, assegurar a criação de um modelo em que governo
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funciona como facilitador da disponibilização de serviços públicos também por entidades não governamentais;
Fomentar a apresentação e a agregação de dados e a sua consequente publicação em portais, por
forma a garantir o aparecimento de novos serviços;
Ampliar o catálogo central de dados abertos em Portugal e estimular o seu uso e consumo.
Explorar as potencialidades do sistema de informação da organização do Estado.
O Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE+), instrumento que permite conhecer, com
precisão, a realidade das entidades e serviços do Estado, bem como os seus recursos humanos, é um sistema
fundamental, uma vez que recolhe, trata e disponibiliza dados agregados que são vitais para caracterizar a
nossa Administração Pública. Contudo, assume-se manifestamente insuficiente para as necessidades de
planeamento das políticas de recursos humanos. Para superar este desafio, o Governo irá:
Concentrar progressivamente, num único sistema de informação, todos os dados relativos à
caracterização das entidades públicas e do emprego no setor público, abrangendo todos os órgãos, serviços e
outras entidades que integrem o universo do setor público em contas nacionais;
Simplificar, melhorar e agilizar a recolha de dados sobre os empregadores e o emprego público, não
onerando nem as entidades administrativas nem os trabalhadores do setor público com múltiplas obrigações
de reporte de informação;
Gerar automaticamente relatórios, designadamente para efeitos de cumprimento de diversos deveres
legais de informação do setor público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho;
Dispor de dados que permitam análises e estudos aprofundados, com base em indicadores estatísticos
e de gestão que impliquem o cruzamento de diversas variáveis de caracterização do emprego público,
garantindo sempre o respeito pela proteção de dados pessoais;
Conhecer, com rigor, as capacidades e competências instaladas na Administração Pública, de forma a
potenciar o seu pleno aproveitamento.
Uma Administração Pública capacitada e com novos modelos de gestão.
Assume também grande relevância, neste domínio, a Administração Pública dispor de um quadro de
gestão e responsabilização de nova geração, para incrementar a eficiência na utilização de recursos e com
ênfase na qualidade dos resultados obtidos. Para cumprir este objetivo:
Será incentivada a utilização de instrumentos de gestão coerentes entre si e adaptados à Administração
Pública, alinhados num ciclo de gestão orçamental orientado por prioridades de atuação claras desde o início
da legislatura;
A orçamentação por programas incentivará um ciclo de definição estratégica que alinhará projetos e
ações ao longo dos próximos quatro anos, programando-os e projetando-os num quadro de racionalidade
plurianual, alimentando-se a concretização dos resultados-chave projetados, com tradução anual nos planos e
relatórios de gestão;
Serão definitivamente alinhados os instrumentos financeiros e não financeiros, que devem ser utilizados
por dirigentes e gestores competentes, responsáveis, orientados e comprometidos com resultados;
Será assegurado o recrutamento para perfis qualificados, que irão dotar todas as áreas governativas de
núcleos de apoio à gestão nas áreas financeira e de recursos humanos, promovendo-se o trabalho em rede;
Será reforçada a capacitação de trabalhadores e dirigentes para abordar os desafios do presente e
preparar o futuro do trabalho, reforçando os seus perfis de competências através de uma oferta de vários
instrumentos e mecanismos de aprendizagem permanente e colaborativa;
Por fim, investiremos na elevação dos níveis de motivação dos trabalhadores, nomeadamente através
de novos incentivos à eficiência e à inovação, da avaliação dos serviços com distinção de mérito associada
aos melhores níveis de desempenho e mecanismos para refletir essa distinção em benefícios para os
respetivos trabalhadores, garantindo assim o alinhamento das dimensões individual e organizacional.
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Desenvolver novas formas de prestar serviços e cuidados de saúde.
Tendo em conta que o setor da saúde é um dos setores que apresenta um elevado potencial de renovação
digital, é necessário continuar a aposta na melhoria do portal do SNS, com novos serviços e garantindo um
melhor e mais rápido atendimento. Hoje, através da Internet, já é possível cada utente conhecer o seu
histórico de medicação, alergias, vacinas, consultar dados sobre as comparticipações a que teve acesso,
registo hospitalar ou exames realizados, aceder a contactos de emergência ou decisões de doação de órgãos,
além de ser possível marcar consultas e obter informação sobre serviços prestados ou profissionais de saúde.
Para desenvolver ainda mais este projeto, o Governo irá:
Aumentar a divulgação e utilização dos serviços digitais de saúde existentes através da disponibilizando
a informação em plataforma multicanal;
Desenvolver o SNS24 – Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, reforçando os serviços com
mais meios de atendimento e apostando em novos serviços automáticos, na área da telessaúde, como as
teleconsultas, a teletriagem, a telemonitorização, o telediagnóstico ou o telerrastreio;
Capacitar o SNS para a utilização das ferramentas digitais;
Investir em serviços mais qualificados para os utentes, oferecendo aos profissionais de saúde os
instrumentos que lhes permitam aceder a informação do utente, de forma simples e eficiente, quando e onde
ela é necessária, de modo adequado e seguro, como por exemplo implementar nos Sistemas de Informação
as normas de orientação clínica e outra fonte de informação relevante (ex.: efeitos adversos os medicamentos,
alergias, etc.);
Promover o uso e implementação de meios de diagnóstico e terapêutica tecnologicamente avançados,
desenvolvendo formas pioneiras de tratar as diferentes tipologias de doença e aumentando a cobertura para
patologias em que esta é diminuta, nomeadamente através da implementação de Sistemas de Informação e
de mecanismos apoio à redução de riscos de segurança para o doente;
Estimular o uso de big data no SNS para prevenir problemas de saúde e estabelecer diagnósticos mais
precisos, personalizando o plano de tratamentos;
Desenvolver modelos preditivos com base em Inteligência Artificial, que possam ser usados como meios
de prevenção e de diagnóstico;
Incrementar o uso de tecnologias de informação em serviços domiciliários;
Estimular o aparecimento e a utilização de novos meios para efetuar um acompanhamento de
proximidade, em mobilidade e de forma mais eficaz, através do uso de meios digitais, disponibilizando serviços
que permitam a monitorização remota de pacientes isolados ou grupos de risco numa base voluntária;
Continuar a investir na qualificação da gestão dos serviços de saúde, promovendo o desenvolvimento
de sistemas de apoio à gestão e de consolidação de dados, promovendo a necessária e desejável
sustentabilidade dos sistemas e o fortalecimento do SNS;
Garantir que o esforço para usar melhor as tecnologias e sistemas de informação, proporcionando
melhores serviços de saúde, tenha também como reflexo o desenvolvimento da economia e a dinamização do
setor das TIC em Saúde, de forte valor acrescentado e no qual Portugal tem condições para ser fortemente
competitivo;
Assegurar a interoperabilidade e comunicação entre sistemas de informação utilizados nos diferentes
contextos da prática de cuidados, de modo a melhorar o atendimento ao cidadão, com segurança, qualidade e
celeridade.
8.3 – I&D e competências para novos desafios
De modo a garantir que o país tem condições para prosseguir o objetivo de aumentar a investigação,
desenvolvimento & inovação (I&D&I), bem como o estreitar de relações entre as empresas e os centros de
saber, é necessário garantir uma maior capacidade para enfrentar os desafios de uma economia cada vez
mais assente no conhecimento, na ciência, no desenvolvimento tecnológico e na inovação. Deste modo, o
Governo atuará nas dimensões do financiamento, da valorização dos recursos humanos e do conhecimento
por estes produzido, da simplificação administrativa.
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No que se refere à melhoria das condições de financiamento, o Governo pretende reforçar a previsibilidade
e a regularidade do financiamento em ciência, através do:
Aumento progressivo do investimento em ciência até atingir 3% do PIB em 2030;
Restituição do IVA pago pelos centros de investigação científica sem fins lucrativos com a aquisição de
bens ou serviços no âmbito da sua atividade de I&D, desde que os montantes do IVA não sejam dedutíveis;
Aprovação de uma Lei da Programação do Investimento em Ciência que, à semelhança da Lei de
Programação Militar, conterá a programação do investimento público em ciência num quadro plurianual a pelo
menos 12 anos;
Abertura anual, regular e na mesma altura do ano, seguida de resolução e divulgação dos resultados,
de concursos para: (i) projetos de I&D&I em todos os domínios científicos, com enfoque nos projetos de
investigação aplicada que criem propriedade intelectual; e (ii) atribuição de bolsas de doutoramento;
Abertura de concursos de apoio a infraestruturas de investigação e equipamentos científicos no mínimo
a cada 3 anos e no máximo a cada 5 anos, devendo os mesmos ser devidamente coordenados com o Roteiro
Nacional de Infraestruturas de Investigação, possibilitando assim a utilização das referidas infraestruturas e
equipamentos em rede;
Calendarização, com pelo menos 1 ano de antecedência, das datas relevantes de todos procedimentos
concursais, desde a data de abertura dos concursos à publicação dos resultados, com indicação do orçamento
disponível;
Previsão de prazos máximos de até 9 meses para publicação dos resultados definitivos de cada
concurso;
Melhoria da transmissão de informação para a comunidade científica portuguesa quanto a
oportunidades internacionais de financiamento e respetivos processos de candidatura.
No que se refere à valorização dos recursos humanos dedicados à I&D e dos resultados do seu trabalho, o
Governo pretende:
Continuar a valorização do emprego científico, prosseguindo com o reforço do regime do contrato de
trabalho como regra para investigadores doutorados;
Garantir o reforço das carreiras de investigação para níveis adequados à dimensão de cada instituição,
bem como rejuvenescer as carreiras docentes do ensino universitário e politécnico, designadamente com
recurso a investigadores que tenham tido contratos de emprego científico;
Criar incentivos à intensificação do registo de modelos de utilidade e de patentes nacionais e
internacionais, quando associadas a empresas portuguesas e entidades do sistema nacional, científico e
tecnológico.
No que se refere ao reforço da simplificação dos processos e procedimentos associados à atividade dos
centros de investigação, e sem prejuízo das medidas que venham a ser propostas pelo Grupo de Trabalho
constituído para o efeito, o Governo promoverá promover a desburocratização e a simplificação de
procedimentos na relação com os centros de investigação:
Simplificação dos formulários de candidaturas com recurso a um único documento para descrever a
componente técnica, à semelhança do que acontece em concursos europeus;
Redução da documentação a submeter com a candidatura científica, devendo a mesma passar para a
fase da celebração do contrato;
Diminuição dos casos de não-elegibilidade por questões puramente formais, através de mecanismos de
simplificação e aviso, dando ao investigador a possibilidade de reformulação;
Todas as alterações a aspetos essenciais de regulamentos de concursos anteriores, designadamente
em matéria de recursos humanos, deverão ser publicitadas com antecedência e de forma clara e explícita;
Abolição da necessidade de aprovação prévia da Fundação para a Ciência e a Tecnologia em anúncios
de bolsas de investigação a conceder pelas unidades de I&D no âmbito dos respetivos projetos;
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Regularização dos fluxos de pagamentos, designadamente através da análise de pedidos de
pagamento no prazo máximo de um mês da sua receção por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia
e do reembolso no próprio mês em que o mesmo seja aprovado, para evitar situações de dificuldades de
tesouraria das unidades de I&D;
Flexibilização das regras relativas a transição de verbas entre rubricas;
Simplificação dos formulários de pedidos de pagamento e do processo de verificação de despesas dos
projetos, com redução da evidência documental e outras burocracias, especialmente para aquisições de valor
reduzido;
A avaliação final dos projetos deve ter por base os seus resultados contratualizados com a entidade
concedente do apoio.
Alargar o ensino superior a novos públicos.
Face à necessidade de garantir que a estrutura de qualificações e competências da população portuguesa
evolua para patamares mais elevados do que os observados atualmente, e apesar de se reconhecer o enorme
progresso verificado ao longo dos últimos vinte anos, importa alargar a base de recrutamento do ensino
superior, promovendo as condições necessárias para que mais pessoas possam ingressar e concluir este
nível de ensino. Tal será fundamental para enfrentar os desafios associados à transição para uma economia
cada vez mais digital, sendo que melhores níveis de qualificação permitem encarar com confiança um
mercado de trabalho em constante evolução. Esta política promove a defesa do trabalhador, conferindo-lhe um
maior empoderamento e mais ferramentas para fazer face a um mundo do trabalho mais exigente e
competitivo, beneficiando simultaneamente as entidades empregadoras, disponibilizando um maior volume de
recursos qualificados no mercado de trabalho. Neste sentido, importa promover a democratização do acesso
ao ensino superior, visto que o número de portugueses com um grau de escolaridade superior encontra-se
ainda abaixo da média europeia. Para tal, o Governo propõe reforçar a importância dos Cursos Técnicos
Superiores Profissionais (TeSP) e, para não defraudar expectativas, garantir condições para que aqueles que,
no fim do TeSP, queiram entrar na licenciatura (e tenham condições para isso) o possam fazer.
Adicionalmente, a sociedade do conhecimento baseia-se numa cultura de partilha e trabalho em rede, em
que a colaboração entre diferentes instituições de ensino superior assume um papel decisivo. Neste sentido, o
desenvolvimento de ofertas diversificadas, funcionando de modo articulado, permite criar respostas mais
eficientes e robustas no contexto do ensino superior público. É fundamental que se aprofunde o sistema e
mecanismos de avaliação das parcerias, nacionais e internacionais, nomeadamente dos seus impactos e
resultados. Para esse efeito, o Governo irá:
Estimular as ofertas internacionais e a entrada de estudantes não nacionais, com a possibilidade de
trabalhar legalmente em Portugal;
Incentivar a frequência do ensino superior em Portugal, principalmente nas áreas de maior procura,
essencialmente para alunos oriundos dos países de língua oficial portuguesa;
Reforçar o número de vagas dos cursos relacionados com tecnologias de informação, matemática e
ciência;
Introduzir disciplinas ou conteúdos digitais, em todos os cursos de ensino superior, que se adequem às
necessidades do mercado de trabalho;
Fomentar o trabalho colaborativo em rede entre instituições do ensino superior;
Avaliar e aperfeiçoar o modelo de avaliação das instituições de ensino superior, tendo em conta a sua
diversidade, garantindo a estabilidade dos recursos humanos nesse modelo;
Estimular o crescimento e diversificação das fontes de financiamento público e privado do ensino
superior e promover a contratualização do financiamento das instituições por objetivos;
Reforçar e incentivar sinergias entre o domínio científico e o domínio do ensino, protegendo a
diferenciação das duas dimensões e promovendo a circulação entre carreiras.
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Fortalecer a ligação da academia com o exterior.
Num mundo crescentemente globalizado e conectado, a internacionalização do ensino superior,
nomeadamente garantindo a sua presença em redes globais, é decisiva para a sua qualificação, capacitação e
para o seu desenvolvimento. Neste sentido, o Governo irá:
Fomentar a internacionalização das instituições de ensino superior, apoiando a sua integração em redes
de cooperação internacional e respetivos circuitos de financiamento;
Promover a abertura das instituições de ensino superior à sociedade civil e aos agentes do mercado de
trabalho;
Estimular a contratação de doutorados pelas empresas;
Estimular a ligação das instituições de ensino superior aos laboratórios do Estado, laboratórios
associados e laboratórios colaborativos, e destes com as empresas e o sector público;
Fortalecer a cooperação entre as universidades e politécnicos e o sistema de formação profissional, seja
na articulação à entrada em cursos técnicos superiores profissionais (TeSP), cursos de especialização
tecnológica (CET) e outras vias pós-secundárias, seja na colaboração para a reconversão de profissionais em
setores estratégicos de competências, nomeadamente as digitais.
Liderar nas competências digitais em todos os níveis de ensino.
No âmbito deste processo de transição para uma economia cada vez mais digitalizada, é necessário
assegurar que a população portuguesa terá, cada vez mais, as competências e qualificações necessárias e
adequadas para superar, com êxito, este desafio. Neste sentido, o Governo pretende reforçar a Iniciativa
Nacional Competências Digitais e.2030 (INCoDe.2030), com o objetivo de qualificar os recursos humanos de
forma transversal, ao longo da vida, e numa perspetiva dilatada no tempo.
Neste âmbito, a aposta no ensino da computação assume particular relevância, visto que, mais do que
programação, contribui para o desenvolvimento do denominado pensamento computacional, o qual envolve
técnicas e métodos para resolver problemas, criando capacidade de projetar sistemas e compreender o poder
e os limites da inteligência humana e artificial. Neste contexto, o Governo irá:
Desenvolver um programa estruturado, a nível nacional, para a definição, promoção e avaliação de
competências computacionais, nos diferentes níveis de ensino;
Assegurar o ensino da computação, desde o ensino básico, visando a literacia e a ética digital, assente
no domínio das ciências da computação e sustentada na prática pela programação e análise de dados;
Promover a preparação, classificação e disponibilização de conteúdos pedagógicos de qualidade e
digitais, que cubram aprendizagens essenciais estabelecidas;
Criação de uma rede de entidades intervenientes no ensino da computação, devidamente suportada por
uma moderna plataforma digital de colaboração e partilha de conteúdos;
Apoiar a criação de um programa nacional de (re)qualificação e formação contínua de docentes na área
das competências computacionais.
Promover a digitalização das escolas.
Esta aposta no reforço das competências digitais passa não só pelo reforço da oferta formativa, com
especial enfoque na computação, mas também pela existência de infraestruturas e recursos que permitam que
essa aposta seja consequente. Assim, o Governo promoverá as ações necessárias para acelerar o processo
de digitalização das nossas escolas, através do:
Lançamento de um amplo programa de digitalização para as escolas;
Promoção da generalização das competências digitais de alunos e professores;
Aposta na digitalização dos manuais escolares e outros instrumentos pedagógicos;
Promoção de modelos de aprendizagem ativos (project based learning, research based learning,
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blended learning, design thinking e critical thinking), potenciando a articulação com o universo social e
empresarial, numa perspetiva transformadora, que promovam a mobilidade, a flexibilização dos momentos e
formas de estudo e a motivação dos estudantes;
Enraizamento do ensino na investigação e na descoberta, fomentando o espírito de observação,
experimentação, inovação e construção de conceções alternativas;
Prioridade ao ensino da língua portuguesa a cidadãos nacionais e estrangeiros, através de conteúdos
digitais centrados no ensino do Português e da cultura portuguesa, os quais devem ser ministrados através de
conteúdos multimédia e agregados em ferramentas de divulgação e ensino à distância;
Estímulo à adesão a plataformas mundiais de educação online (como a EdX, a Coursera ou outras) e
incentivar a criação de uma rede de produção de conteúdos lusófonos digitais;
Promoção das certificações de MOOC (Massive Online Open Courses) e do ensino à distância.
Fazer da aprendizagem ao longo da vida um desígnio estratégico para a próxima década.
Apesar de muitos progressos nas gerações mais jovens, a desvantagem acumulada ao longo de décadas
no plano das qualificações, hoje visível de modo muito vincado sobretudo na população adulta, condiciona o
potencial de desenvolvimento do país e limita a produtividade e a competitividade das empresas. Nos últimos
anos, a descontinuidade na aposta na qualificação de adultos, e a perda de meios de financiamento e
fragmentação do modelo de governação e financiamento da formação profissional vieram limitar fortemente as
políticas públicas nesta área. A retoma da aprendizagem ao longo da vida e das qualificações dos jovens e
dos adultos enquanto um desígnio nacional implica repor um quadro integrado de governação e financiamento
da política de formação profissional, de modo a criar boas condições para robustecer e modernizar esta área.
Reforçar a integração, flexibilidade e eficácia da política de formação.
A aprendizagem ao longo da vida e a qualificação e requalificação das pessoas, em estreita ligação com as
necessidades e evolução do mercado de trabalho, são traves mestras de um modelo de desenvolvimento
capaz de combinar de modo sustentável competitividade económica e coesão social. É essencial que haja um
quadro de ação estratégica comum, tanto do ponto de vista normativo como dos instrumentos de
financiamento e execução das políticas públicas de formação. Com este objetivo, o Governo irá:
Promover, no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social, um acordo estratégico sobre
formação profissional e aprendizagem ao longo da vida como fator estruturante da modernização económica e
da coesão social;
Revisitar, com os parceiros sociais, o direito individual à formação e o estímulo à formação profissional
no quadro da negociação coletiva;
Agilizar o Catálogo Nacional de Qualificações, promovendo o seu dinamismo e atualização e reforçando
os poderes e margem de atuação dos conselhos setoriais e dos agentes neles representados, definindo
prazos para a renovação dos perfis formativos nele incluídos e acelerando a transição para um Catálogo
Nacional de Qualificações baseado em resultados de aprendizagem;
Aprofundar a flexibilidade dos percursos formativos, nomeadamente flexibilizando as unidades de curta
duração e a sua utilização combinada nos diferentes níveis de qualificação, e dos instrumentos à disposição
dos operadores, nomeadamente na constituição de grupos de formação e em territórios de baixa densidade;
Combater a fragmentação dos instrumentos de financiamento e gestão da formação profissional;
Apostar no e-learning e b-learning no quadro da política pública de formação profissional,
nomeadamente regulamentando e incentivando a sua utilização e expansão;
Lançar, com recurso a fundos europeus, um programa de investimento integrado na requalificação dos
centros de formação, que praticamente não foram alvo de qualquer modernização nas últimas duas décadas.
Robustecer a ligação da formação profissional ao mercado de trabalho.
A formação profissional tem diferentes modalidades e cada uma delas tem um equilíbrio diferente entre a
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orientação para o mercado de trabalho e a lógica de dupla certificação que assegura a conciliação entre
qualificações profissionais e escolares. O reforço das modalidades e percursos formativos com maior
proximidade ao mercado de trabalho será um passo em direção a uma estratégia bem-sucedida de promoção
da formação e da aprendizagem ao longo da vida. Para tal, é necessário um modelo de governação mais
adequado, que passe nomeadamente por uma ligação mais estrita às entidades que melhor conhecem o
mercado de trabalho (empresas, associações empresariais, organizações sindicais, Comunidades
Intermunicipais, Áreas Metropolitanas e Municípios), bem como pelo reforço da rede de centros protocolares
em diferentes setores de atividade.
Assim, o Governo propõe:
Integrar a formação contínua dos trabalhadores nas empresas, nas suas diversas modalidades, na
política pública de formação profissional;
Reforçar a aposta na formação dual do sistema de aprendizagem, uma modalidade formativa de nível
secundário em que parte da formação é dada nas empresas, nomeadamente alargando a sua abrangência
etária para os jovens adultos;
Inovar na articulação de respostas formativas e na integração no mercado de trabalho, reforçando essa
ligação e potenciando assim boas transições;
Apostar no fortalecimento das instituições e estratégias de formação de cariz setorial, dando resposta às
profundas transformações em curso na economia, na tecnologia, nos mercados e no mercado de trabalho,
nomeadamente através do robustecimento, consolidação e alargamento da rede de formação setorial dos
centros de gestão protocolar do IEFP;
Apostar na generalização de novas áreas estratégicas, como as competências transversais ou as
competências digitais em todos os níveis de formação, alargando a base de qualificações nestes domínios.
Promover a cidadania digital.
A presença da tecnologia no dia-a-dia é cada vez maior e expressa-se de diferentes formas, as quais
devem ser melhor compreendidas, de modo a que possam ser encontradas estratégias efetivas para que
todos possam tirar proveito desta transformação digital. Deste modo, o acesso da população a serviços de
internet deve ser generalizado, configurando um direito universal e economicamente acessível, o que permite
eliminar situações de discriminação no acesso e na utilização de serviços públicos disponíveis em linha. Neste
sentido, o Governo irá:
Criar uma tarifa social de acesso a serviços de Internet, a qual permita a utilização mais generalizada
deste recurso;
Apoiar a disseminação e a criação de mais pontos de acesso gratuitos a serviços de Internet em
espaços públicos, através da criação de mais zonas de redes sem-fios abertas, no quadro do programa de
financiamento europeu WiFi4EU;
Garantir, nos espaços de prestação de serviços públicos ou instalações locais e centrais, redes abertas
sem-fios para acesso a serviços;
Fomentar o acesso à Internet livre em espaços de grande circulação pública;
Apoiar o lançamento de ações de formação e informação destinadas ao aumento da literacia digital.
Consagrar direitos e garantias digitais.
No mundo digital, há direitos fundamentais longamente consagrados que são postos à prova e
confrontados com novas ameaças e novos desafios. É imperioso proteger os cidadãos e renovar a afirmação
de direitos, consagrando novos espaços de autonomia e realização pessoal num contexto de rápido
desenvolvimento tecnológico. Para além disso, com o crescimento exponencial do comércio eletrónico, é vital
criar condições de informação ao consumidor para que, de forma explícita, lhe sejam comunicados direitos e
garantias e facultadas ferramentas e indicações sobre como agir. Assim, o Governo defende a criação de uma
«Carta de Cidadania Digital», que consagre os direitos digitais dos cidadãos, e propõe as seguintes medidas:
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Assegurar que uma entidade pública tem efetivos poderes e meios para assegurar direitos, liberdades e
garantias que sejam colocados em causa devido ao uso de meios digitais, nomeadamente para garantir a
privacidade e o bom nome dos cidadãos e das empresas;
Garantir uma efetiva fiscalização política e democrática sobre a utilização da Inteligência Artificial pelos
poderes do Estado, com vista à proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e evitar discriminações;
Criar um portal com toda a informação referente a direitos digitais;
Criar a figura da residência digital, permitindo aos requerentes que lhes sejam reconhecidos direitos
independentemente da sua localização física;
Apostar na capacitação dos cidadãos para o uso de ferramentas eletrónicas, garantindo a todos um
domínio mínimo e seguro de interação tecnológica, em especial aos mais velhos, através de ações de
formação e de informação a decorrer em regime de proximidade;
Promover políticas e melhores práticas de cibersegurança e privacidade;
Criar condições para que os utilizadores apenas tenham nos seus dispositivos aplicações pretendidas,
criando a possibilidade de apagarem software pré-instalado;
Reforçar os meios de fiscalização, para que a sua atuação seja mais eficaz em questões relacionadas
com o comércio eletrónico;
Promover a literacia mediática, a nível nacional e europeu, como uma das prioridades de atuação no
combate à desinformação em linha, sem esquecer o envolvimento crescente de jornalistas e «verificadores de
notícias», sendo o jornalismo e a informação de qualidade aliados indispensáveis neste combate contra as
notícias falsas no ambiente digital.
8.4 – Cultura e promoção da criatividade
A natureza multifacetada da cultura implica que a abordagem utilizada para fazer face aos diversos
desafios enfrentados nesta área seja adequada e ajustada. Neste sentido, a necessidade de garantir uma
cultura que seja inclusiva e envolvente, leva à necessidade de promover políticas de acessibilidade e
participação alargada de públicos e a sua ligação às instituições, às obras e aos criadores.
Simultaneamente, enquanto elemento vivo e dinâmico, a cultura é tributária de uma política de promoção
da fruição ativa do património cultural através do desenvolvimento alargado do princípio da experiência,
potenciando uma maior ligação das pessoas com a herança cultural de Portugal.
Tendo em conta o potencial transformador da cultura, quer para a sociedade, quer para os territórios,
importa desenvolver políticas que promovam económico, garantindo, simultaneamente, o cumprimento de
objetivos de sustentabilidade, inovação e coesão social e territorial. Adicionalmente, a cultura assume-se como
espaço de diálogo entre Portugal e o resto do mundo, pelo que é necessário favorecer a participação das
instituições e dos criadores nos circuitos internacionais assegurando a difusão, internacionalização e
promoção dos agentes e dos bens culturais portugueses.
A ligação da cultura à língua, enquanto um dos seus fundamentos e um dos seus veículos, assume
particular relevância. No caso da língua portuguesa, que é património comum a vários países, o Governo vai
intensificar o contacto entre as diversas culturas que se expressam em português, através de projetos que
testemunhem esta herança partilhada.
Por último, porque a cultura é futuro, deve beneficiar e participar nas mudanças tecnológicas, sociais,
económicas e ambientais. Por isso, serão implementadas estratégias transversais, programadas e adequadas
às transformações do país e do mundo.
Valorizar os museus, os monumentos e o património cultural: uma causa de todos.
O património cultural é uma responsabilidade coletiva, pelo que é necessário ter uma visão integrada e
participada para as políticas sobre o património cultural e os museus, centrada na preservação da diversidade
cultural, na construção da memória social e no acesso alargado à sua fruição. Estas dimensões devem
igualmente ter em consideração as transformações sociais e económicas e as novas tecnologias de
informação e comunicação, alavancando o potencial do património cultural e dos museus. Neste sentido, o
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Governo propõe:
Executar um programa de transformação e modernização dos museus, monumentos e palácios
nacionais e regionais, incluindo as seguintes diferentes dimensões:
o Novo modelo de gestão dos museus;
o Reforço do trabalho em rede e das parcerias;
o Diversificação e inovação da oferta cultural;
o Modernização da política de gestão das coleções e da circulação de acervos;
o Incremento da comunicação e da visibilidade de programação em todo o país;
o Adaptação às transformações digitais;
o Captação de investimento nacional e estrangeiro.
Criar o Museu Nacional da Fotografia, a partir dos equipamentos já existentes, com um novo modelo de
gestão partilhada entre a Administração Central e a Administração Local e a instalação de dois núcleos;
Criar o Museu Nacional de Arte Contemporânea, a partir do existente Museu do Chiado;
Expandir e dinamizar a política de reservas visitáveis, dando a conhecer espólios artísticos e literários
que, à data, estão em locais fechados e não acessíveis ao público, tendo como objetivo, não apenas permitir a
sua fruição pública, mas também desenvolver melhores condições de conservação, restauro e estudo das
coleções, em estreita articulação com os centros de investigação das Universidades;
Criar programas de cooperação entre empresas e outras organizações privadas e públicas com museus
e monumentos para partilha de competências e conhecimentos em áreas estratégicas para os equipamentos
culturais, desde a área de restauro de património até projetos de transformação digital;
Potenciar o cruzamento de públicos através de programação diversificada (artes performativas, música,
artes visuais) nos museus, monumentos e palácios, no âmbito de uma política assente na importância da
experiência como alavanca de captação de públicos e também da economia cultural;
Reforçar abordagens interativas, inovadoras e inclusivas ao património cultural e aos acervos,
nomeadamente disponibilizando meios que permitam o acesso por pessoas com deficiência e permitam uma
experiência sensorial inclusiva das coleções;
Diversificar e intensificar as experiências dos públicos nos equipamentos culturais, através de
programas já praticados com excelentes resultados, como estágios de verão nos museus e monumentos,
noites em museus, aprender nos museus, entre outras iniciativas que tragam mais e novos públicos ao nosso
património cultural;
Criar novas rotas e itinerários culturais para percorrer o património cultural e equipamentos de cultura
pelo país, tendo em vista desenvolver o potencial e a competitividade dos territórios;
Privilegiar uma visão de conjunto para a valorização de monumentos e paisagens envolventes,
nomeadamente através do alargamento de modelos existentes para a gestão conjunta e integrada de
património cultural e natural;
Ampliar iniciativas que contextualizem o património histórico edificado no âmbito das características
específicas do local, convidando o público a viagens culturais ao passado;
Lançar um programa plurianual de meios e investimentos para a reabilitação, preservação e
dinamização do património cultural classificado, em articulação com as áreas do turismo e da valorização do
interior, acompanhado de um mecanismo de financiamento assente na diversificação de fontes de receita;
Lançar medidas para promover o envolvimento de todos na missão nacional de reabilitação do
património cultural, nomeadamente criar a «Lotaria do Património» e uma campanha «Um Cidadão, Um Euro»
para o património cultural;
Repensar os incentivos ao mecenato cultural e promover a respetiva divulgação, sensibilizando os
cidadãos e as empresas para a sua existência e participação;
Disponibilizar o acesso e acompanhamento dos procedimentos de classificação e de inventariação de
património cultural através de balcão único, simplificando os respetivos trâmites processuais;
A promoção internacional da cultura, sempre que possível e adequado, envolvendo outros setores da
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economia, numa ótica de cross-selling e reforço da marca país.
Apoiar as artes como agentes de mudança social e territorial.
A expressão artística constitui um veículo primordial para a valorização individual, a transformação social e
a coesão territorial. Importa, pois, prosseguir uma política cultural sustentada e de proximidade, promovendo
uma estratégia assente na desconcentração e na descentralização territorial, de modo a promover o mais
amplo acesso às artes. Para tal, o Governo adotará as seguintes iniciativas:
Concretizar o potencial transformador das artes através da implementação das medidas do Plano
Nacional das Artes 2024;
Estimular o trabalho em rede, envolvendo entidades públicas e privadas, através do desenvolvimento de
redes de programação e de equipamentos culturais (museus, bibliotecas, teatros e cineteatros), garantindo
uma aproximação transversal e global à política cultural;
Consolidar o papel decisivo dos Teatros Nacionais Dona Maria II e São João e dos corpos artísticos do
OPART (Companhia Nacional de Bailado, Coro do Teatro Nacional São Carlos, Orquestra Sinfónica
Portuguesa) no quadro de uma política integrada de programação e em rede com equipamentos culturais no
apoio reforçado às artes, em particular através de mais projetos sustentáveis de descentralização, de
atividades e serviços educativos inovadores e direcionados à formação e diversificação de públicos, em
colaboração com o Plano Nacional das Artes;
Abrir os Estúdios Victor Córdon a formas organizadas de experimentação de música e dança no âmbito
do OPART, EPE;
Programar música, teatro e artes nos hospitais e nos estabelecimentos prisionais;
Criar uma bienal cultural infantil para promover a inclusão pela arte;
Desenvolver projetos culturais para as zonas social e economicamente mais desfavorecidas, em diálogo
e parceria com organizações da sociedade civil, empresas, startups e empreendedores sociais;
Desenvolver uma estratégia integrada para a Cinemateca, incluindo a modernização do respetivo
modelo de gestão, de modo a reforçar a sua missão central de preservação do cinema português e divulgação
descentralizada, em rede e em cooperação com parceiros nacionais e internacionais, bem como do
laboratório, adequando-o às melhores práticas de arquivo, preservação e digitalização do património,
reforçando o posicionamento do Arquivo Nacional da Imagem em Movimento (ANIM) nos planos internacional,
de cooperação institucional e facilitação dos filmes para exibição pública;
Criar uma rede de exibição de cinema independente em equipamentos dotados de condições técnicas
para a projeção, nomeadamente museus e monumentos nacionais, em articulação com os festivais de cinema
nacionais;
Modernizar e simplificar os procedimentos para filmar em Portugal, através da articulação entre
diferentes entidades públicas da Administração Central e Local, no âmbito da Film Commission Portugal;
Promover as artes visuais contemporâneas, em especial dos artistas portugueses, nomeadamente
através de:
o Um programa de bolsas e residências artísticas para as artes plásticas;
o Um novo museu nacional de arte contemporânea;
o Medidas de incentivo à aquisição e colocação de obras de artistas portugueses em serviços públicos
e equipamentos do Estado.
Implementar uma nova política integrada de aquisição, gestão e exposição de obras de arte do Estado,
fomentando a cooperação com entidades privadas e articulando a coleção que pertence ao Estado com
coleções privadas numa programação nacional conjunta que preveja exposições itinerantes por diversos locais
do território nacional;
Promover uma maior interligação entre territórios e artistas, através de um mapeamento conjunto com
os municípios de edifícios, terrenos, oficinas, fábricas, ateliers e outros espaços sem ocupação, identificando
projetos artísticos, artistas e criadores interessados em instalar-se e criar nesses locais;
Promover a igualdade de género no setor da cultura e indústrias criativas e conferir às mulheres artistas
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a visibilidade e reconhecimento devido pelo seu papel na cultura e história das artes em Portugal,
designadamente estabelecendo incentivos à paridade no âmbito dos apoios públicos da cultura e realizando
atividades de programação dedicadas às criadoras e artistas portuguesas ao longo da história e da
contemporaneidade;
Fomentar projetos culturais e pedagógicos que promovam e divulguem a tradição oral, performativa e
popular do património literário e cultural português, com base em incentivos à criação e produção;
Desenvolver medidas de promoção do livro e da leitura, através de incentivos diretos à aquisição de
livros e licenciamento de conteúdos digitais, de acordo com critérios que considerem o potencial da leitura
para os segmentos mais vulneráveis socialmente e para jovens;
Implementar um programa para a distribuição dos excedentes de livros em armazém das editoras
portuguesas pelas bibliotecas públicas e a rede de bibliotecas escolares;
Facilitar um acesso mais justo e proporcional ao International Standard Book Number (ISBN),
designadamente por parte das pequenas editoras e editores independentes.
Internacionalizar as artes e a língua portuguesa.
A capacidade inovadora e a originalidade dos criadores portugueses, em conjugação com o espaço comum
de mais de 250 milhões de falantes de português, constituem eixos fundamentais para a internacionalização
da nossa cultura e para o processo de construção de uma marca internacional de Portugal, ao mesmo tempo
capaz de afirmar o património histórico-cultural português, a criatividade dos nossos artistas e a
competitividade da economia do país. Neste sentido, o Governo irá adotar as seguintes medidas:
Promover a internacionalização, a difusão e a exportação da cultura portuguesa, com apoios à presença
dos agentes e bens culturais em eventos tidos por estratégicos no estrangeiro e no quadro das relações
bilaterais e multilaterais na área da Cultura, designadamente através das Feiras Internacionais do Livro, em
maior coordenação com iniciativas de natureza empresarial e em linha com o Programa Internacionalizar
2030;
Incentivar e apoiar os agentes culturais, públicos e privados, na angariação de parcerias internacionais e
mecenato cultural, através de medidas como a atribuição de apoios complementares pontuais;
Promover o cinema português e o setor do audiovisual como áreas estratégias da cultura e da economia
nacional, envolvendo todas as entidades e agentes, nacionais e internacionais, com metas e objetivos
calendarizados;
Consolidar os programas de apoio à tradução e edição das áreas governativas da Cultura e dos
Negócios Estrangeiros, para a prossecução de objetivos estratégicos comuns;
Desenvolver o catálogo de promoção do património bibliográfico em língua portuguesa, facilitando a sua
promoção e incentivando a participação de todos os atores envolvidos no setor do livro;
Estimular a criatividade entre adolescentes e jovens através da criação de prémios nacionais, nas áreas
da música, do teatro, da narrativa e da poesia, para jovens autores com reconhecimento institucional,
garantindo a visibilidade internacional das obras premiadas;
Reforçar a presença e a articulação dos organismos públicos da Cultura no âmbito da CPLP, da OEI e
da UNESCO, com o objetivo de divulgar as boas práticas nacionais e facilitar o desenvolvimento e a
concretização de projetos de cooperação internacional na área da Cultura;
Divulgar oportunidades de financiamento disponíveis para a internacionalização e promoção da Cultura,
nomeadamente através da criação de um balcão de informação de apoio aos agentes culturais.
Fomentar a transformação digital, a inovação e as indústrias criativas.
Para o reforço e a diversificação da oferta cultural, cumpre implementar uma cultura digital comum que
potencie mais e diferentes criadores e públicos, promovendo a visibilidade, a capacitação e o acesso às artes
e ao património através de experiências inovadoras e envolventes. Neste domínio, o Governo desenvolverá as
seguintes iniciativas:
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Promover e apoiar o crescimento e a internacionalização do setor das artes digitais, nomeadamente em
áreas como, por exemplo, o 3D, animação, ilustração digital;
Dinamizar a instalação de incubadoras de artes e indústrias criativas, com ligação às Universidades e
aos centros tecnológicos, facilitando a incorporação de tecnologia nos processos de criação artística;
Lançar uma agenda para a transformação digital dos museus e património cultural, em domínios como a
bilhética, mediação, comunicação, projetos educativos, acesso aos acervos através da digitalização, etc.;
Criar uma infraestrutura tecnológica para a instalação do Arquivo Sonoro Nacional, desenvolvendo
condições para a salvaguarda, conhecimento e promoção do património sonoro, musical e radiofónico
português;
Criar, desenvolver e manter um sistema nacional de coordenação entre bibliotecas públicas, apoiado em
plataformas digitais, que promova a visibilidade e troca de experiências inovadoras e sirva como espaço virtual
de formação e treino no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;
Implementar o programa «Saber Fazer Português», vocacionado para as tecnologias das artes e ofícios
tradicionais, com vista à salvaguarda, continuidade, inovação e desenvolvimento sustentável das artes e
ofícios nacionais.
Criar novos futuros.
É fundamental preparar, de modo abrangente e participado, uma estratégia de antecipação e de adaptação
das diferentes áreas culturais às transformações futuras, nomeadamente através da análise de tendências,
que permita a definição de políticas públicas de cultura sustentáveis. Assim, o Governo irá:
Mapear as transformações e tendências presentes e futuras com impacto nas diferentes áreas culturais
e indústrias criativas, tendo como objetivo antecipar medidas de política pública para a proteção e promoção
das atividades culturais e criativas, com vista a aumentar o seu peso no PIB e a desenvolver modelos
sustentáveis de crescimento;
Implementar a Conta Satélite da Cultura;
Aumentar, de forma progressiva, a despesa do Estado em Cultura, com o objetivo de, no horizonte da
legislatura, atingir 2% da despesa discricionária prevista no Orçamento do Estado.
Garantir o acesso dos cidadãos à comunicação social.
A proliferação de novas formas de consumo de conteúdos comunicacionais torna ainda mais relevante o
papel dos órgãos de comunicação social na proteção de valores socialmente partilhados e na prestação de
informação rigorosa. Importa por isso garantir, antes de mais, o acesso dos cidadãos aos meios de
comunicação eletrónica e a uma ampla oferta de serviços de comunicação social. Sendo que o novo quadro
tecnológico, social, cultural e económico no qual se posiciona o setor da comunicação social implica um
esforço de atualização e inovação, tendo em vista a promoção da qualidade dos conteúdos disponibilizados e
do rigor da informação. Neste âmbito, o Governo irá:
Proteger os direitos das empresas de comunicação social junto dos distribuidores de conteúdos
audiovisuais, impedindo que estes multipliquem a utilização indevida de conteúdos sem autorização e sem
assegurar as necessárias contrapartidas financeiras, desrespeitando direitos de autor e direitos conexos;
Ajustar os apoios às rádios locais e à imprensa local e regional, valorizando as dimensões de apoio à
digitalização da produção e à distribuição em banda larga, bem como a formação jornalística, reconhecendo o
seu contributo para a democracia no contexto local;
Celebrar um novo contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público com a
agência de notícias LUSA, que assegure um fluxo financeiro regular necessário à prossecução dos seus
objetivos e reforce o seu papel como órgão de comunicação social de referência, promovendo a ligação com
as comunidades portuguesas.
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8.5 – Proteção Social na mudança
Fruto do crescimento, à escala global, da robotização e automação dos processos produtivos, da disrupção
causada pelas plataformas digitais, da precariedade laboral, do tratamento massificado de dados pessoais e
do uso de algoritmos para efeitos de seleção de candidatos a emprego, avaliação do desempenho e outros
fins, a natureza do trabalho está a modificar-se, trazendo novas realidades e preocupações acrescidas quanto
ao futuro das relações laborais.
Neste sentido, Portugal deve estar na linha da frente das profundas transformações tecnológicas em curso,
aproveitando as oportunidades abertas pela economia digital. No entanto, para além de encontrar soluções
para enfrentar e tirar o maior proveito do processo de digitalização que atravessa a economia e o mundo do
trabalho à escala global, o Estado deve, igualmente, promover a sua devida regulação, com vista a
salvaguardar o direito a um emprego digno e de qualidade para todas as pessoas.
Num futuro cujos contornos concretos são ainda incertos, a necessidade de responder a realidades como o
trabalho em plataformas digitais ou a economia colaborativa obriga a revisitar os princípios do nosso modelo
de regulação laboral e de bem-estar social, garantindo o equilíbrio das responsabilidades e riscos, a
efetividade da proteção social, a proteção contra despedimento arbitrário, o acesso pleno a formação
profissional contínua e a condições adequadas de segurança e saúde no trabalho para todos os trabalhadores.
É preciso, ainda, tomar medidas para garantir que o nosso sistema de educação e formação responde
eficazmente às alterações no padrão de qualificações exigido pelo mercado de trabalho, de modo a não gerar
novas formas de exclusão social.
No imediato, há que começar a preparar a mudança, assegurando uma transição justa, inclusiva e
sustentável, de modo a que futuro do trabalho proporcione bem-estar e coesão social reforçada, em especial
para os jovens e para os «millenials».
Promover uma adequada regulação das novas formas de trabalho.
Apesar do trajeto de melhoria generalizada do mercado de trabalho que foi possível percorrer nos últimos
anos, Portugal tem ainda níveis elevados de precariedade e segmentação laboral, muito acima da média da
União Europeia. A emergência de novas modalidades atípicas de emprego, por exemplo nas plataformas
digitais, impõe celeridade na preparação da mudança, num momento em que persiste, quer em Portugal, quer
a nível global, a escassez de políticas públicas que permitam enquadrar e proteger devidamente os
trabalhadores da nova economia digital. Com efeito, o regime de acesso destes trabalhadores às estruturas de
representação coletiva, ao salário mínimo nacional e à proteção consagrada pela legislação laboral estão
ainda indefinidos, estando igualmente incertos os termos em que podem contribuir para a segurança social e
assim garantir níveis de proteção social adequados. Por isso, o Governo irá:
Regular a Gig Economy, fiscalizando e promovendo a aplicação de práticas de trabalho justo, de modo
a garantir que os direitos dos trabalhadores são salvaguardados e que são respeitadas as condições inerentes
ao trabalho digno;
Promover a elaboração de um Livro Verde do Futuro do Trabalho e, a partir desse trabalho e do debate
público nele baseado, incluindo na concertação social, avançar com propostas concretas de regulação da
prestação de trabalho no quadro da economia digital;
Avançar, em particular, com soluções para regular as novas formas de trabalho associadas à expansão
das plataformas digitais e da economia colaborativa, e definir em instrumento próprio as condições de trabalho
que devem ser exigíveis nesse âmbito;
Assegurar equidade de condições no acesso a proteção social e a condições de trabalho seguras e
saudáveis para os trabalhadores das plataformas digitais, da economia colaborativa, dos trabalhadores à
distância e de outras tipologias da economia digital, garantindo a aplicação das metas de trabalho digno
afirmadas a nível da Organização das Nações Unidas;
Garantir o acesso dos trabalhadores da economia digital às estruturas de representação coletiva do
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trabalho e estimular a negociação e a regulação coletiva nos setores emergentes, também de forma a evitar o
isolamento e a individualização das relações de trabalho nestes campos;
Defender a harmonização do quadro normativo que regula as relações laborais nas plataformas digitais
em diferentes jurisdições, dentro e fora da Europa;
Introduzir mecanismos regulatórios no sentido de garantir a segurança e a privacidade dos
trabalhadores na interação com as máquinas e com os mecanismos de Inteligência Artificial;
Assegurar a proteção e a segurança no uso dos dados pessoais por entidades empregadoras,
garantindo a plena aplicação do Regulamento Geral de Dados Pessoais e estimulando a sua concretização
em sede de negociação coletiva;
Estimular um equilíbrio adequado entre a autonomia no trabalho e o direito ao desligamento,
promovendo uma gestão equilibrada do tempo de trabalho e a conciliação entre vida profissional, familiar e
pessoal no quadro do respeito pela soberania das pessoas na gestão do tempo.
Lista de Siglas e Acrónimos
ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias
ANEPC – Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses
BUPi – Balcão Único do Prédio
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CELE – Comércio Europeu de Licenças de Emissão
CET – Curso de Especialização Tecnológica
CNQ – Catálogo Nacional de Qualificações
CP – Comboios de Portugal
CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CReSAP – Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública
EEA Grants – Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
EMAS – Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria
ENAR – Rever a Estratégia Nacional para o Ar
ENRA – Estratégia Nacional para o Ruído Ambiente
EQAVET – Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação.
Profissionais
ETAR – Estação de Tratamento de Águas Residuais
FA – Fundo Ambiental
FITEC – Fundo para a Inovação, Tecnologia e Economia Circular
GEE – Gases de com Efeito de Estufa
GNR – Guarda Nacional Republicana
GOP – Grandes Opções do Plano
GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção
I&D – Investigação e Desenvolvimento
I&D&I – Investigação e Desenvolvimento e Inovação
IDPE – Investimento Direto Português no Exterior
IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional
IES – Instituições do Ensino Superior
IRC – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
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LGBTI – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgéneros
LPM – Lei de Programação Militar
MBA – Master of Business Administration
NATO/OTAN – Organização do Tratado do Atlântico Norte
NEET –Not in Education, Employment, or Training
NGPH – Nova Geração de Políticas de Habitação
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
OEI – Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, Ciência e Cultura
OIM – Organização Internacional para as Migrações
ONU – Organização das Nações Unidas
PAC – Política Agrícola Comum
PALOP – Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa
PART – Programa de Apoio à Redução do Tarifários dos Transporte Públicos
PEIF – Planos Específicos de Intervenção Florestal
PENSAAR – Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais
PERSU – Plano Estratégico de Resíduos Urbanos
PIB – Produto Interno Bruto
PME – Pequena e Média Empresa
PNPOT – Programa Nacional para a Política do Ordenamento do Território
POC – Programa da Orla Costeira
PPP – Parceria Público-Privada
PRID – Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas
PROT – Planos Regionais do Ordenamento do Território
PSP – Polícia de Segurança Pública
RCBE – Regime Central do Beneficiário Efetivo
REPER – Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia
RERisco – Referencial de Educação para o Risco
SANQ – Sistema de Antecipação das Necessidades de Qualificação
SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais ao I&D empresarial
SNS – Sistema Nacional de Saúde
TEIP – Territórios Educativos de Intervenção Prioritária
TeSP – Cursos Técnicos Superiores Profissionais
TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação
TTO – Gabinetes de Transferência de Tecnologia
UAARE – Unidade de Apoio ao Alto Rendimento na Escola
UE – União Europeia
UEM – União Económica e Monetária
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
USF – Unidades de Saúde Familiar
ZIF – Zonas de Intervenção Florestal
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Parecer sobre
Grandes Opções do Plano para 2020-2023
(Aprovado na reunião do Plenário de 09/12/19)
Relator: Conselheiro Adriano Pimpão
Lisboa 2019
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Índice
1. Introdução. Formulação das GOP e processo orçamental .................
2. Estrutura das GOP e estratégia de desenvolvimento ...........................
3. Análise dos “Domínios de intervenção” e das “agendas
estratégicas” das GOP ....................................................................................
3.1. Domínios de Intervenção Transversais .................................................
3.2. Agenda Estratégica: Alterações Climáticas e Valorização dos
Recursos .......................................................................................................
3.3. Agenda Estratégica: Sustentabilidade Demográfica e melhor
Emprego ......................................................................................................
3.3. Agenda Estratégica: Menos Desigualdade e um Território mais
coeso ...........................................................................................................
3.5. Agenda Estratégica: Transição Digital e uma Sociedade da
Inovação .....................................................................................................
4.Síntese Conclusiva ......................................................................................
5.Declarações de voto .................................................................................
5.1.CGTP-IN ..................................................................................................
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1. Introdução. Formulação das GOP e processo orçamental
O presente Parecer, solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e
Social (CES), insere-se nas competências deste Conselho, previstas no
art.º 92º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei nº 108/91
que regula o CES e na Lei nº 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).
Como tem sido habitual, no início de cada Legislatura, o Governo
apresenta as Grandes Opções para o período 2020-2023.
Apraz verificar que a proposta das GOP, ora apresentada, contempla as
três formas de economia previstas na CRP (pública, privada, cooperativa
e social).
Antes da análise em concreto do texto das GOP, convém considerar
também o enquadramento legal no que se refere à consistência com o
Orçamento do Estado e com o Programa Nacional de Reformas (PNR)
2016-2023.
No que se refere à primeira questão, a sua relevância decorre da lógica
de articulação entre o OE e as GOP, constituindo a estratégia definida
neste documento a base para as opções orçamentais.
Aliás, o art.º 105º, nº 2 da CRP prevê, precisamente, que “O Orçamento é
elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de
planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de
contrato”.
Também a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua versão atual
(Lei 37/2018 de 7 de agosto), explicita no Título III (Processo orçamental),
no seu art.º 34º, que “A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas
partes:
a) Identificação e planeamento das opções de política económica;
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A proposta afirma ainda que estas agendas são viabilizadas ou
condicionadas por um conjunto de domínios de intervenção com
caráter transversal:
• Valorização das funções de soberania; • Aperfeiçoamento da qualidade da democracia; • Política orçamental estável e credível; • Melhoria da qualidade dos serviços públicos e das
infraestruturas.
b) As agendas estratégicas apresentadas permitem entender as prioridades para as políticas públicas. Contudo, a viabilização das
agendas, através da concretização dos quatro domínios de
intervenção, não é explicitada na proposta, havendo mesmo uma
quebra na unidade do texto, nomeadamente no que se refere à
“política orçamental estável e credível”. De facto, na proposta
das GOP não há referência à política orçamental em si, nem à
forma como a mesma pode condicionar a concretização
financeira de cada uma das quatro agendas estratégicas. Neste
âmbito, o CES alerta para as limitações e constrangimentos
resultantes de metas e objetivos definidos com a União Europeia.
De referir ainda que o ponto 4 da proposta “Portugal no Mundo”
surge fora de todo este contexto das agendas estratégicas.
c) A potencial inconsistência entre a política orçamental e a política de desenvolvimento, traduz-se igualmente na ausência do
“Contexto e Cenário Macroeconómico”, cuja justificação não é
referida, para além da lacónica frase “Em elaboração”, referida
no ponto 2.1. Não é entendível como seja possível apresentar os
vários capítulos das GOP sem explicitar o enquadramento,
nomeadamente o internacional, e a coerência dos agregados de
contabilidade nacional e de finanças públicas constantes do
quadro macroeconómico.
d) Esta ausência que se repete, ano após ano, na proposta das GOP enviada ao CES para a emissão do parecer obrigatório, constitui
um sintoma de que o exercício de apresentação da estratégia de
desenvolvimento económico e social não tem estado
suficientemente assumido em termos políticos e financeiros nem se
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encontra devidamente justificado, podendo daqui inferir-se que
se procurou apenas o cumprimento administrativo do calendário.
Considerando ainda que estas GOP se referem a um período
plurianual e não havendo qualquer referência à programação
orçamental plurianual, nomeadamente no que se refere ao
investimento público, tal agrava a apreensão do CES sobre a
credibilização da estratégia atrás referida e contida na proposta
das GOP.
A não apresentação de qualquer informação sobre a
programação dos investimentos públicos, não permite, por
exemplo, a avaliação de um ponto importante referido nas GOP,
que é o da melhoria da qualidade dos serviços públicos,
apresentado na proposta pelo sugestivo título “Investir na
qualidade dos serviços públicos”.
e) Tratando-se de Grandes Opções para o período 2020-2023, o documento deveria dar uma maior relevância e desenvolvimento
ao contributo dos fundos estruturais, com referência ao Quadro
Financeiro Plurianual 2021-2027, à Estratégia 2030 e ao Acordo de
Parceria 2021-2027, bem como a situação atual no que se refere
à programação do Portugal 2020.
Verifica-se a indicação de algumas orientações e compromissos
na Caixa 1 – “Colocar os fundos estruturais ao serviço da
convergência com a União Europeia”, o que permite obviamente
compreender parte do que se pretende com o contributo dos
fundos estruturais.
Contudo, o CES recomenda um maior esforço de explicitação da
relação entre a afetação daqueles fundos e a estratégia
apresentada nas GOP, e que necessariamente têm de ter
tradução nos Acordos de Parceria.
f) Nos pareceres sobre o Programa Nacional de Reformas, o CES tem também chamado a atenção para a necessidade de uma maior
concentração dos recursos em estratégias bem definidas e que
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reflitam a resolução dos grandes problemas estruturais da
economia e da sociedade portuguesas.
Deste ponto de vista, esta proposta das GOP apresenta progressos
claros que devem ser sublinhados, assim como a existência de
uma agenda estratégica sobre demografia e promoção da
natalidade, o que também tem sido proposto pelo CES e que foi
considerado como uma lacuna do PNR.
Ainda neste âmbito, o CES recomenda também que se reforce a
necessária coerência entre as GOP e o PNR, até pela necessidade
de se diminuir a dispersão em termos de formulação de estratégia
entre os vários documentos que suportam a política de
desenvolvimento em Portugal. Neste sentido, recomenda
igualmente que se crie um processo de monitorização da
execução das medidas enunciadas em cada uma das agendas
estratégicas, cujos resultados deverão constar das GOP de cada
um dos anos seguintes da legislatura em curso.
3. Análise dos “Domínios de intervenção” e das “agendas estratégicas” das GOP
A proposta das GOP apresenta uma estrutura diferente das propostas
anteriores, para melhor, no entender do CES, especialmente porque
reconhece que as agendas estratégicas (referidas em anteriores
propostas por “pilares”) só podem ser concretizadas se se investir no
modelo de governação e de funcionamento da administração pública
(com mais descentralização e modernização) e na própria orgânica do
Governo (o que nas GOP é designado pelos referidos “Domínios de
intervenção”, com caráter transversal).
Neste sentido, antes da análise das “Agendas” procede-se à análise
daqueles “Domínios”.
3.1. Domínios de Intervenção Transversais A explicitação, nas GOP, da importância destes pontos para a
viabilização da estratégia de desenvolvimento, é considerada pelo CES
como um avanço no conhecimento das restrições estruturais para a
concretização das políticas públicas. É assim de sublinhar a continuação
do esforço para a modernização dos serviços públicos, no seguimento
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dos bons resultados já alcançados pelo programa “Simplex” e pelos
“Espaços Cidadão”.
O CES considera que deverá haver uma política mais assumida sobre a
valorização do trabalho, como elemento determinante e transversal de
um desenvolvimento económico que promova uma mais justa
distribuição da riqueza e a melhoria das condições de vida dos
portugueses.
Merece também realce por parte do CES a prioridade dada à
implementação de políticas de gestão de recursos humanos no que se
refere ao recrutamento, à formação e à motivação dos trabalhadores
da administração pública, alertando, porém, para a necessidade de que
tal prioridade deve ser desenvolvida e concretizada no quadro de um
efetivo processo de negociação coletiva e incorporar a valorização
salarial e das carreiras, em linha com a melhoria dos salários dos
portugueses assumida pelo Governo.
Constitui igualmente uma prioridade a sublinhar, a preocupação com o
atendimento nos serviços públicos no que se refere à qualidade e à
rapidez nos procedimentos, no seguimento da preocupação decorrente
de inquéritos, em que é apontado como restrição ao desenvolvimento o
funcionamento e o atendimento nos serviços públicos. Falta, contudo,
uma referência à política de afetação de recursos (humanos, técnicos e
financeiros), para responder a este desafio.
O CES saúda a preocupação manifestada na proposta das GOP sobre
as medidas de prevenção da corrupção, mas considera que é
necessário dar passos mais rápidos na implementação destas medidas,
propondo que se faça uma avaliação efetiva da eficácia dos atuais
planos em vigor da prevenção da corrupção, tendo em conta o escasso
êxito verificado no controlo da corrupção.
A este propósito convém relembrar que estudos recentes da OCDE e do
Conselho da Europa concluíram que a corrupção é um fator restritivo do
desenvolvimento e de crescimento do PIB. Neste sentido, um estudo
recente da Universidade de Coimbra conclui que, se o nível de
corrupção em Portugal descesse ao nível do da Alemanha, o PIB podia
crescer mais 1,7%. Por outro lado, um estudo do Parlamento Europeu,
publicado em 2018, refere que o valor perdido para a corrupção daria o
montante de 1763 € por ano a cada português.
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As GOP referem que “o processo de descentralização de competências
constitui um fator estruturante na organização do Estado e dá
cumprimento a objetivos de maior eficácia, eficiência e proximidade das
políticas públicas, na medida em que possibilita uma maior adequação
dos serviços prestados à população”.
O CES reitera a importância desta componente importante da reforma
do Estado, mas considera que deve assentar em análise muito cuidada
do financiamento das competências transferidas para a Administração
Autárquica, de forma a não se repercutir neste nível o subfinanciamento
crónico, e, em alguns casos, agudo, de muitos serviços públicos. Para
além dos constrangimentos ao funcionamento dos serviços, pode-se
através do processo de descentralização pouco rigoroso, afetar
profundamente a qualidade e a equidade na provisão de serviços
públicos, ao longo do território nacional.
De referir ainda que a meta proposta nas GOP de elevar, até 2023, a
participação das autarquias locais na gestão das receitas públicas
(entenda-se também da despesa pública), até à média da União
Europeia (UE28), deve ser analisada no contexto da capacitação dos
vários níveis e localização geográfica daquela administração local.
Para ilustrar esta análise, refira-se que em 2017 aquela média da UE28 era
de 11% do PIB, sendo para o mesmo ano a média de Portugal de 6%.
Passar para 11%, como é proposto nas GOP, só é possível com a
transferência de competências nos setores da educação e da saúde,
muito para além do que se encontra previsto na legislação atual,
incluindo importantes rubricas de massa salarial. Tal obrigará a
redimensionar as estruturas e a capacidade de gestão da administração
local, conduzindo à criação de um nível intermédio de governação infra
estadual, que no nosso ordenamento constitucional está previsto como
uma autarquia local de nível supramunicipal (sob a designação de
região administrativa).
O CES congratula-se com a perspetiva de potenciar as autonomias
regionais, reforçando a sua intervenção nas funções próprias de Estado,
desde que fiquem asseguradas, por via do orçamento da República, os
adequados e necessários instrumentos financeiros. Alerta, porém, para a
eventual redundância na criação de um conselho de concertação com
as autonomias regionais, atento o estabelecido pela Constituição e pelos
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Estatutos Político-Administrativos, sobre o relacionamento entre a
República e as Regiões Autónomas.
O CES alerta ainda, e mais uma vez, para a ausência de referência à
adequação da estrutura e provisão orçamentais que concretizem as
várias medidas referentes aos vários níveis de intervenção, sendo certo
que o diagnóstico é claro no que se refere à insuficiência de recursos
para suster a degradação da qualidade dos serviços públicos, como são
casos mais evidentes o Serviço Nacional de Saúde, a educação, os
transportes e a justiça.
3.2. Agenda Estratégica: Alterações Climáticas e Valorização dos Recursos
O CES reconhece a importância e urgência desta agenda estratégica
bem como o enunciado de medidas traduzindo opções nas políticas
energéticas e de transportes, na economia circular e na valorização do
território. Dever-se-á, no entanto, considerar também as consequências,
neste âmbito, do atual modo de afetação e gestão de recursos.
O CES alerta para a necessidade de medidas de proteção, de
qualificação e reconversão profissional, dos trabalhadores que venham
a ser eventualmente afetados por medidas de combate às alterações
climáticas e de descarbonização da economia.
O CES recomenda que esta agenda se baseie em políticas públicas que
possam envolver todos os cidadãos e as entidades públicas e privadas
em todo o território, tendo em conta o seu caráter sistémico.
A política de transportes públicos deve ter medidas que permitam o uso
mais racional dos vários meios de transporte, possibilitando uma maior
equidade na acessibilidade e mobilidade.
O tema dos incêndios rurais e a política de gestão dos recursos florestais
é referido na agenda, mas não é clara a definição de prioridades na
imensidão de medidas aqui referidas, nem a articulação entre estas
medidas e a política de rendimentos para com a população que
depende destes recursos nas áreas rurais. Registe-se, por exemplo, a
ausência de referência aos projetos energéticos de utilização de
biomassa florestal residual, importante para aquele rendimento, embora
tal possa estar incluído no âmbito mais geral da bio economia circular.
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O CES considera particularmente importante os planos nacionais de
gestão de resíduos de várias origens, assim como os planos de gestão de
recursos nacionais, nomeadamente no que se refere à água. A forma
como são atribuídas as concessões para a gestão dos recursos não é
indiferente face às consequências para a vida das populações e para os
custos de funcionamento das empresas portuguesas.
No que se refere ao caso particular da gestão das bacias hidrográficas
o CES recomenda uma grande atenção ao modelo de gestão conjunta
com Espanha, que afeta as mais importantes destas bacias.
O CES realça a importância dada nas GOP à “aposta no potencial do
Mar” dada a dimensão deste recurso para o País e para o seu
desenvolvimento sustentável.
3.3. Agenda Estratégica: Sustentabilidade Demográfica e melhor
Emprego
O CES realça, igualmente, a importância desta agenda e a forma como
a mesma é descrita na proposta das GOP.
A ligação entre a estabilidade laboral, o nível salarial, a perspetiva de
carreira profissional, a conciliação do trabalho e da vida familiar e as
várias medidas de apoio às famílias e à natalidade constituem uma visão
integrada dos problemas que afetam a demografia e que há muito é
recomendada nos vários documentos do CES. Relativamente à
natalidade, porém, entende o CES alertar para a incipiente referência
para apoios diretos, nomeadamente em sede fiscal e a apoios indiretos
e progressivos, também em função do número de filhos.
O CES chama também a atenção para a questão sempre referida, ainda
que com alguma controvérsia, sobre a evolução da qualidade do
emprego em Portugal, nomeadamente no período recente, posterior à
crise e à intervenção da chamada “Troika”.
Apesar da diminuição do desemprego e do aumento do emprego, vários
indicadores, como o da evolução do poder de compra e dos salários
médios, chamam a atenção apelam para a necessidade de uma
política que permita que o rendimento médio de cada português
melhore nos próximos anos, sendo fundamental o reforço do diálogo
social, nomeadamente da contratação coletiva, sabendo-se que a
melhoria global dos rendimentos dos portugueses depende de um
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conjunto vasto de fatores, tais como a fiscalidade, a produtividade, a
competitividade , as políticas sociais e o nível de desigualdades .
Estas políticas têm de conter também uma avaliação e promoção da
produtividade, como variável de particular relevância. Contudo, os
estudos sobre este tema têm de ser mais abrangentes, permitindo não só
a consideração da produtividade do trabalho, mas também a análise
dos fatores que a influenciam, como a formação inicial e aprendizagem
ao longo da vida, a qualidade da gestão e da organização e ainda a
incorporação tecnológica adequada, bem como o controlo dos custos
de contexto.
O CES saúda o enunciado nesta agenda das políticas sobre
“envelhecimento e qualidade de vida”, no seguimento da análise feita
por este Conselho em várias iniciativas.
O CES considera como fundamental a visão integrada sobre a política
de habitação e reforça a relevância dada nas GOP à assunção do
direito à habitação como um dos pilares centrais do Estado Social.
Sugere também que a questão da habitação faça parte dos parâmetros
a considerar no atual processo de revisão dos instrumentos de gestão
territorial.
3.3. Agenda Estratégica: Menos Desigualdade e um Território mais coeso
Esta agenda refere-se a alguns dos problemas de ordem social com
maior urgência de solução na sociedade portuguesa.
Alguns dos principais problemas para os quais são propostas nas GOP
medidas para a sua resolução são, num primeiro grupo, os referentes à
educação e à formação, à saúde, à proteção ao consumidor e à
erradicação da pobreza.
No que se refere à educação o CES destaca a intenção de melhorar as
condições de aprendizagem e apela para o envolvimento de todos os
agentes educativos na definição das medidas necessárias para atingir
este objetivo, bem como as que ainda faltam para uma efetiva à
valorização do trabalho docente e não docente.
O CES sublinha que o combate ao abandono escolar, a inclusão e o
sucesso escolar dependem ainda da implementação de um projeto de
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flexibilização curricular de base territorial, nomeadamente para os
ensinos básico e secundário, com intervenção individualizada, e
monitorização periódica para acompanhar o progresso na correção das
desigualdades.
De destacar também as políticas dirigidas ao ensino superior,
estranhando-se, contudo, a ausência de referência à meta dos 60% para
a frequência do ensino superior pelos jovens na idade dos 20 anos,
anunciada recentemente pelo Governo.
No que diz respeito à formação profissional, o CES considera ser
fundamental o envolvimento de todos os parceiros sociais, empresariais
e sindicais, e demais entidades do setor, na definição de “um modelo de
governação mais adequado, que passe nomeadamente por uma
ligação mais estreita às entidades que melhor conhecem o mercado de
trabalho”, potenciando uma maior aproximação daquela formação às
necessidades, atuais e futuras, das empresas e dos trabalhadores
As GOP fazem uma referência ao desporto, mas não desenvolvem um
ponto considerado importante e até inovador nos nossos documentos de
orientação estratégica, que é o da generalização do acesso à prática
do desporto, incluindo o desporto adaptado, e a forma como se
promove a articulação entre o sistema educativo e o sistema desportivo
(federações desportivas, clubes e coletividades).
No âmbito da saúde, a proposta das GOP demonstra a necessária
compreensão sobre as dificuldades por que passa o sistema de saúde
em Portugal, especialmente o Serviço Nacional de Saúde (SNS). São
apresentadas várias medidas para responder à atual pressão no sistema
e às mudanças necessárias, nomeadamente no plano tecnológico e de
gestão dos recursos humanos. Não é tão claro o modo como serão
definidas políticas de articulação entre as três componentes pública,
privada e social do sistema de saúde, para além do compromisso sobre
a não existência de novas parcerias público privadas (PPP).
Por outro lado, também não são indicadas as medidas e os meios
financeiros necessários ao reforço do Serviço Nacional de Saúde, nem ao
novo enquadramento da ADSE, tendo em conta a sua importância para
a cobertura dos cuidados de saúde dos funcionários públicos e familiares
e para a diminuição da pressão existente sobre o SNS.
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De referir ainda que os setores da educação e da saúde têm uma história
nos últimos anos em que há uma permanente incompatibilidade entre os
seus objetivos e os limites de financiamento, seja pelas cativações, seja
pelos longos prazos de pagamento aos fornecedores, seja pela aparente
ineficácia dos processos de contratação pública.
O CES recomenda que em relação a estes setores haja uma clarificação
sobre as prioridades em termos de opções no Orçamento do Estado, em
consonância com a importância que decorre do enunciado nesta
agenda estratégica das GOP.
Num país, em que ainda 17,2% da população se encontra em risco de
pobreza, com maior incidência nas crianças e pessoas idosas,
maioritariamente mulheres, justifica-se plenamente a apresentação de
um conjunto de políticas públicas conducentes à erradicação da
pobreza, nomeadamente as consubstanciadas na Estratégia de
Combate à Pobreza, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
conforme referido, devidamente enquadrado nos direitos e deveres
sociais, previstos na CRP. O CES destaca, em especial, as referências
feitas às desigualdades salariais, à excessiva amplitude dos leques
salariais e ao risco de pobreza da população empregada e
desempregada que conduzem igualmente às situações atrás
enunciadas a propósito dos níveis salariais em Portugal. De referir ainda
que deve merecer especial atenção a evolução da repartição funcional
do rendimento entre o trabalho e o capital. Em 2017, de acordo com os
dados do Eurostat e do INE, essa repartição era mais desigual, em
desfavor dos rendimentos do trabalho, do que a média da UE 28.
No que se refere às políticas promotoras de uma maior coesão territorial
é de destacar um conjunto de medidas sobre o apoio ao investimento e
à iniciativa empresarial do interior e o anúncio de outras políticas que
concorram para esbater as assimetrias territoriais. De realçar também o
papel das múltiplas entidades da economia social que concorrem para
esbater aquelas assimetrias.
Não parece claro, contudo, qual o modelo territorial de
desenvolvimento, antes parecendo que a opção seja de um conjunto
de políticas baseadas nas tradicionais dicotomias norte/sul, litoral/interior,
ou zonas rurais/zonas urbanas.
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É opinião do CES que, face à realidade dos nossos territórios e à
avaliação de políticas anteriores, faz mais sentido um modelo territorial
que combata as desigualdades regionais, promovendo o investimento
nas regiões periféricas, mas contando também com o fortalecimento das
áreas urbanas (essenciais para certos equipamentos coletivos) e a
complementaridade entre territórios.
Por outro lado, a componente de inserção internacional,
nomeadamente no espaço ibérico (que não se resume às regiões
fronteiriças) e, de uma forma mais lata, no contexto europeu e
internacional, parece estar ausente da análise e da política de
desenvolvimento territorial, enunciadas nas GOP.
Não é entendível o que se pretende com as políticas para “Assegurar
serviços de proximidade em todos os territórios”. Trata-se de reinstalar os
serviços públicos que foram retirados de muitos territórios mais periféricos?
A reinstalação de serviços é determinante no desenvolvimento territorial.
Contrariamente ao que é muitas vezes referido, não há desertificação de
territórios. O que se verifica é o abandono de territórios, nomeadamente
através daquela retirada de serviços, que tem um efeito multiplicador,
que é da responsabilidade das autoridades públicas, comprometendo a
boa utilização dos recursos endógenos e degradando a igualdade de
oportunidades através de grandes parcelas do território nacional.
Ainda no que se refere à promoção de uma maior coesão territorial,
social e económica, o CES reitera ser imperioso garantir uma política de
transportes que assegure os citados objetivos no espaço continental
nacional, mas também, relativamente às Regiões Autónomas,
considerada a sua condição de ultraperiferias insulares.
3.5. Agenda Estratégica: Transição Digital e uma Sociedade da
Inovação
Nesta agenda começa-se por destacar a evolução da economia
portuguesa e das empresas, com base numa aposta na inovação, para
a qual tem contribuído o investimento em investigação, desenvolvimento
tecnológico e formação avançada.
Com base neste diagnóstico, a proposta das GOP nesta agenda é muito
clara na preparação do país face ao futuro. Daqui também a referência
à transição digital como fator diferenciado em relação ao passado, mas
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também como elemento de sobrevivência nos contextos sociais e
económicos em que nos vamos encontrar no futuro.
O CES considera que “o fomento da produtividade, como meio de
aumentar a competitividade da economia portuguesa”, que apenas é
referido nesta agenda estratégica, deve ser assumido como um domínio
de intervenção transversal de uma “política económica assente na
consolidação do crescimento e do reforço da melhoria dos rendimentos
e das condições sociais”.
Sabe-se, por outro lado, que a atração do investimento e o
desenvolvimento empresarial encontram em Portugal um clima propício
ao desenvolvimento tecnológico de processos de produção, mas
também no domínio do software e da mão de obra qualificada. Estas
condições devem ser incentivadas, pelo que o CES saúda a sua
referência nas GOP, mas alerta também para a necessidade de garantir
que os objetivos económicos sejam compatíveis com os direitos sociais e
laborais e que os novos investimentos e processos tecnológicos se reflitam
na melhoria das condições de vida e no desenvolvimento territorial.
Contudo, também se sabe que existem restrições importantes em
contexto administrativo. Por isso, é de relevar também que nesta mesma
agenda se enunciem um conjunto de medidas, que promovem a
transformação digital dos serviços da administração pública, uma das
condições decisivas para promover processos de modernização, de
aumento de eficiência dos serviços públicos e de transparência da
informação e dos processos de decisão.
Nesta agenda, uma referência ainda aquilo que é designado por
“proteção social na mudança”, tendo em conta as consequências das
novas formas de trabalho. Esta realidade, cada vez mais presente na vida
económica e social, obrigará o Estado a reforçar a regulação, com
políticas de mitigação dos efeitos negativos, assegurando uma
adequada proteção social e uma justa transição para todos,
potenciando os efeitos da ciência e da técnica em prol do bem comum.
O CES entende, por exemplo, que, quando o agravamento da
concorrência externa venha a causar o encerramento de unidades
produtivas de grande dimensão, em zonas de implantação empresarial
mais rarefeita, possam ser criados incentivos que tornem mais atrativa a
oportunidade de um novo investimento nessas localizações.
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Estas e outras medidas deverão ser direcionadas para a mitigação dos
riscos de desemprego face às mudanças nos processos produtivos e na
organização do trabalho, como atrás já referido, desdramatizando os
mesmos, e potenciando as novas oportunidades no seguimento da
análise e das recomendações que, sobre esta matéria, são produzidas
por várias instituições nacionais e internacionais.
4.Síntese Conclusiva
a) O CES emite o presente parecer sobre as GOP para 2020-2023 nos termos das suas competências legais e constitucionais. Neste
âmbito, o CES recomenda, no seguimento de anteriores
pareceres, o reforço da coerência entre a estratégia de
desenvolvimento constante desta proposta das GOP e o
Orçamento do Estado, tendo em conta nomeadamente o art.º
105º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que refere: “O
Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em
matéria de planeamento…”
b) No entender do CES, a proposta das GOP apresenta uma qualidade superior a documentos anteriores, pois explicita, de
forma mais clara e legível, (nomeadamente para o comum dos
cidadãos) a estratégia de desenvolvimento económico e social,
através de quatro agendas estratégicas enquadradas por
domínios de intervenção que se referem ao modelo de
governação e à qualidade dos serviços públicos.
Existem, no entanto, inconsistências várias, começando pela que
se refere à ausência do enquadramento orçamental para
viabilizar e concretizar aquela estratégia. Recomenda-se que tal
possa ficar resolvido pela harmonização, na fase da proposta do
Orçamento do Estado.
Também, a ausência do capítulo referente ao enquadramento
nacional e internacional e ao cenário macroeconómico concorre
para o acentuar de riscos da não credibilização das políticas
públicas descritas nos “domínios de intervenção” e nas “agendas
estratégicas”.
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c) O CES considera que deverá haver uma política mais assumida sobre a valorização do trabalho, como elemento determinante e
transversal de um desenvolvimento económico que promova uma
mais justa distribuição da riqueza e a melhoria das condições de
vida dos portugueses.
d) O CES alerta para a questão muito sensível da prevenção da corrupção e das consequências deste fenómeno, como um fator
restritivo do desenvolvimento e do crescimento do rendimento
(PIB) do País, análise esta fundamentada em diversos estudos e
relatórios da OCDE, Parlamento Europeu, Conselho da Europa e
instituições universitárias nacionais.
e) O CES realça a importância das políticas de mitigação das alterações climáticas, incluindo as que se referem à utilização
mais eficiente dos recursos, como é o caso, entre outros, dos
recursos energéticos, hídricos e florestais. É de realçar, também, a
importância das políticas incentivadoras do uso dos transportes
públicos, não só para a poupança de recursos, mas também
como instrumento facilitador da mobilidade em condições de
equidade ao longo de todo o território nacional, incluindo as
Regiões Autónomas.
f) As questões abordadas de coesão social, económica e territorial apresentadas na proposta das GOP, merecem, em geral, especial
consideração por parte do CES. Considera-se preocupante a
continuação da existência de uma parte da população (17,2%)
em risco de pobreza, pelo que se realça a indicação de políticas
públicas, com a devida prioridade para a resolução deste grave
problema na sociedade portuguesa.
A desigualdade de oportunidades verificada em termos sociais e
económicos e ao longo do território, também referida nas GOP,
deve merecer igualmente o foco das políticas públicas. Neste
último caso, o CES recomenda que se proceda ao estudo da
implantação territorial de serviços públicos, cuja retirada do
interior, contribuiu para o abandono do mesmo.
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g) O CES sublinha a importância das alterações introduzidas na sociedade e na economia pela transição digital e outros
processos inovadores. Trata-se de uma oportunidade para o
desenvolvimento do país e para a melhoria das condições de vida
da população. Não se pode, contudo, passar ao lado dos efeitos
dessa mudança ao nível do emprego e da organização do
trabalho, devendo-se potenciar os efeitos da ciência e da técnica
em prol do bem comum.
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5.Declarações de voto
5.1.CGTP-IN
Declaração de voto da CGTP-IN ao Parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano 2020
A CGTP-IN valoriza os avanços que foram alcançados nas sucessivas versões do Parecer do CES
às Grandes Opções do Plano para 2020-2023 (GOP) vertidos na versão aprovada no
Plenário.
Desde logo, no alerta para as “limitações e constrangimentos resultantes de metas e objectivos
definidos com a União Europeia” que impendem sobre as políticas nacionais, afectam os
serviços públicos, o investimento e o desenvolvimento do país, mas também na afirmação
de que deve existir uma política “de valorização do trabalho, como elemento determinante
e transversal de um desenvolvimento económico que promova uma mais justa distribuição
da riqueza e a melhoria das condições de vida dos portugueses”, que está ausente nas GOP,
assim como a chamada de atenção para a necessidade de aumentar o rendimento médio,
o reforço do diálogo social e da contratação colectiva.
A CGTP-IN não acompanha, no entanto, a consideração de que os aumentos dos rendimentos
dos portugueses devam depender da produtividade e da competitividade, sendo
fundamental elevar os rendimentos desde já, e em particular os salários, para combater os
altíssimos níveis de desigualdades existentes em Portugal, designadamente entre capital e
trabalho. A esse respeito, o Parecer chama a atenção para o facto de a repartição do
rendimento em desfavor dos rendimentos do trabalho ser mais elevada em Portugal no
que na média da UE 28.
O CES alerta também para o risco de pobreza existente em Portugal, nomeadamente entre a
população empregada, desempregada, as crianças e as pessoas idosas, justificando-se a
existência de políticas públicas conducentes à erradicação da pobreza. A CGTP-IN considera
que uma estratégia de combate à pobreza não se deve fazer com base no Pilar Europeu dos
Direitos Sociais, o qual contém disposições, em regra, inferiores aos mínimos consagrados
na Constituição da República Portuguesa e está inserido e subordinado a uma estratégia
mais vasta que dá primazia aos interesses económicos em detrimento dos direitos sociais.
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b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social”.
Acrescenta ainda a LEO, no nº 5 deste artigo, que “A programação
orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das
despesas públicas”.
Por outro lado, no sítio eletrónico da Assembleia da República é
transmitida uma explicação sobre esta matéria, em que se refere que “O
Governo apresenta ao Parlamento, …, em conjunto duas propostas de
lei: a do Orçamento do Estado e a das GOP que têm necessariamente
de ser harmonizadas, visto que as escolhas em matéria de receita e de
despesa do Estado são condicionadas pelas opções de política
económica”.
Independentemente da implementação efetiva de toda a Lei de
Enquadramento Orçamental (o art.º 34º sobre a Lei das Grandes Opções
só produz efeitos a partir de 1 de abril de 2020) é inquestionável, até
devido a razões de racionalidade do processo orçamental, que as GOP
terão de ter uma “justificação das opções de política económica
assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política
orçamental” (art.º 34º, nº 2 da LEO).
2. Estrutura das GOP e estratégia de desenvolvimento
Neste contexto constitucional e legal e de análise da consistência
técnica e política que deve presidir à proposta das GOP, é possível
considerar o seguinte:
a) As GOP seguem de perto a estratégia apresentada no Programa do Governo, o que constitui um bom princípio para a credibilidade
e legitimidade políticas da estratégia de desenvolvimento
económico e social.
Esta estratégia desdobra-se em quatro grandes agendas
estratégicas:
• Alterações climáticas e valorização dos recursos; • Sustentabilidade demográfica e melhor emprego; • Menos desigualdades e um território mais coeso; • Transição digital e uma sociedade da inovação.
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Para a CGTP-IN, o parecer do CES deveria expor a aparente contradição que existe nas GOP em
relação à política fiscal. Por um lado, é referido o objetivo de “eliminar e reduzir,
progressivamente, os benefícios e deduções fiscais com efeitos regressivos, reforçando a
transparência e a simplificação do sistema fiscal e aumentando a sua equidade e justiça
social”, por outro, proliferam apoios assentes em benefícios/reduções/isenções fiscais, o
que não foi feito apesar de a CGTP-IN ter feito uma proposta nesse sentido. O parecer
também não chama a atenção para o perigo de fomento de concorrência fiscal entre
autarquias decorrente do objetivo de aumento das receitas públicas das autarquias até à
média da UE, acentuando assim desigualdades já existentes.
A CGTP-IN não acompanha as considerações do parecer acerca da articulação entre a
componente pública, privada e social da saúde. O que está em causa é a necessidade de
reforçar os meios do Serviço Nacional de Saúde, enquanto garante da saúde de todos os
portugueses em condições de igualdade, devendo assumir-se os outros dois sectores como
meramente supletivos em relação à provisão pública.
Por último, a CGTP-IN assinala que o Parecer não contempla qualquer apreciação sobre a
crescente pressão sobre as Instituições de Ensino Superior, nomeadamente ao nível do
financiamento com as consequentes implicações na garantia da sua autonomia. Neste
contexto, a crescente mercantilização do Ensino e a sua dependência financeira face à
realização de projetos em que há uma primazia de interesses imediatistas, poderá implicar
graves prejuízos no desenvolvimento a curto, médio e longo prazo do sistema científico e
tecnológico nacional.
Pese embora estes aspetos em que não nos revemos, a CGTP-IN vota favoravelmente o Parecer
do CES sobre as GOP 2020-2023.
Lisboa, 9 de dezembro de 2019
Os Representantes da CGTP-IN
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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XIV/1.ª
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta
de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e
estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de
execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
carácter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que
disponham em sentido contrário.
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CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2020, com
as necessárias adaptações, designadamente no n.º 2, onde se lê «2017» deve ler-se «2018», e no n.º 13,
onde se lê «2019» deve ler-se «2020».
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas
com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95%, quando o imóvel
seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área cultura;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual.
2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até
95%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o
FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da
cultura;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação
especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de
imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência
de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui
receita do Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-
cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que
estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o
imóvel está afeto;
c) 10% para o FRCP ou até 80%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou
organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela área da cultura;
d) 10% para a DGTF;
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização
de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7
é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do
semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa
correspondente a essa afetação.
10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
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disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do
parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam
agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados
terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os
municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e
«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja
propriedade foi transferida para o IHRU, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7
de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, IP, e a aprovar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou
alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto
no presente artigo.
8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora
da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU,
IP, ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos
relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao
abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito
ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no
artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 – A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos
arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos
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habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às
formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as
decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de
novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem
como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela
área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente,
quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o
Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação
da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no
âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021,
nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no
orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-
lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da
agricultura ou do mar, respetivamente.
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6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da
integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto
Comissariado para as Migrações, IP, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor
correspondente a 20% das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo
para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o
acolhimento de refugiados.
7 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,
independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o
Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a
aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10
de maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
8 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na sua redação atual, e no artigo 128.º da presente lei.
9 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no
artigo 223.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da
sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 225.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
12 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre
programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental
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P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública, SA).
14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
15 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da
Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas,
utilizando a dotação do ano de 2020.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de
crédito.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante
parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações
orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no
âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas
regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021.
Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 – As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são
fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
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Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em
matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no
decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao
membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja
imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição
de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em
regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra
entidade designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou
subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 – As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º
13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social
responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no
período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante
global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de
transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.
3 – O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada
entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências
realizadas em 2019.
4 – Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),
bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento
rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do
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título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da
saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas
das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem
como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos
por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com
diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para
centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em
execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou
em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à
comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do
setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e
secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato
legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e
decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos
plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos
contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas
cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de
protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência
doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea –
Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação
Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação
de Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação
Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos
europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no âmbito da aplicação das
medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 – A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela
entidade transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
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b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de
setembro.
6 – Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta
do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas
ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-
Quadro das Fundações.
7 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de
montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou
qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja
concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas
públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,
proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer
outras.
Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do
n.º 3 do referido artigo 25.º.
Artigo 14.º
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Quadro estratégico para a Administração Pública
1 – Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas
dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de
valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de
procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos,
num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização
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e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o
rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas
de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a
efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de
planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.
Artigo 16.º
Normal desenvolvimento das carreiras
1 – A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a
alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o
pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.
2 – Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador
tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.
3 – Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,
os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 17.º
Duração da mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de
duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do
membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público,
com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções
de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 18.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade
intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras
mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Artigo 19.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações
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públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 20.º
Combate à precariedade
1 – Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos
precários na Administração Pública (PREVPAP).
2 – Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2
do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.
3 – Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao
dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a
necessidades permanentes através de vínculo adequado.
4 – Nas instituições de ensino superior e nos Laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, o montante
anual de financiamento já aprovado é atribuído, em cada ano económico, diretamente pela FCT, IP, à entidade
que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas, nos
termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos
montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.
Artigo 21.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do
regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração
Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste
domínio.
Artigo 22.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 – O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na
Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da
Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa
de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a
Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas,
designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital
da Administração.
Artigo 23.º
Incentivos à inovação na gestão pública
1 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,
em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às
desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos
e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de
melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos
serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação
climática.
2 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à
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administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Artigo 24.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo QUAR para 2020:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no
trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e
implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem
serviço direto a cidadãos e empresas.
2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do
disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo
serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.
3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o
absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam
abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de
prestação de trabalho e modalidades de horário.
Artigo 25.º
Qualificação e capacitação dos trabalhadores
1 – O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os
trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos
seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de
formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com
funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das
funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.
Artigo 26.º
Transformação digital da Administração Pública
1 – Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital
da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir
as pessoas e as empresas.
2 – O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública,
incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos
objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais
acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das
arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas.
3 – O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo
de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na
sociedade.
Artigo 27.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
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cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de
carreiras inspetivas em 2019.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 28.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização
do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da
matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
Artigo 29.º
Prémios de desempenho
1 – Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o
equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o
efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º
56/2019, de 26 de abril.
2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais
ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 30.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
Artigo 31.º
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
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artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020.
Artigo 32.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal
de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da
Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso.
Artigo 33.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 34.º
Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança
Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,
através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,
simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
Artigo 35.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5% do
valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde
que o aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2019.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses
programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da
Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer
prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.
6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
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trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua
redação atual.
Artigo 36.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1
carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde.
5 – O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP
pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,
IP).
7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de
dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em
homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 37.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação
de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários
ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido
e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham
realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de
urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço
em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação
ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em
urgências que tenham concluído processos de revisão.
Artigo 38.º
Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos
1 – Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas
carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita
por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao
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final do 1.º trimestre de 2020.
Artigo 39.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de
mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou
estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que
esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
previamente estabelecido.
2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de
despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer
prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração
Pública.
3 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do
SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de
parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da
Administração Pública.
4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de
posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 40.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,
mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria
e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em
vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal
contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de
22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31
de dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de
utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em
medicina geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,
ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
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julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do
membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança
Social, IP (ISS, IP).
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem
como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou
reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, IP, nomeadamente nos
centros de orientação de doentes urgentes.
Artigo 41.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
Artigo 42.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-
lei de execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de
titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de
assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 43.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para
substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-
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quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2019.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o
referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira
não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão
sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 44.º
Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios
humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 45.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira
passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3
a 10.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores
passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar
regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento
do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.
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SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 46.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais
que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 47.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 48.º
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
Artigo 49.º
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas
objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público,
operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a
avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto
nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o
respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o 1.º semestre do 2020, salvo despacho de
autorização do membro de Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso
quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de
dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em
atraso no final de 2019.
3 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.
4 – Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores,
resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das
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contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
5 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 3.
Artigo 50.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o
âmbito de aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 51.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de
outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os
encargos globais pagos em 2019.
2 – Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020,
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem
ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.
3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente
em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com
possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do
disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço
com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos
números anteriores.
5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
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artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo
contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter
acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.
7 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as
aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,
da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença
(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública
(PSP);
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades
de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade
regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam
objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e
do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos
chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos,
programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e
aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do
disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,
relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica.
8 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os
3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou
presidente da instituição, conforme os casos.
10 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores
processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
11 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei
n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas
obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 53.º, devendo os pedidos de autorização referidos
nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,
IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou do Centro de Competências Jurídicas
do Estado (JurisAPP), se aplicável.
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12 – Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus
e internacionais de natureza não reembolsável.
13 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no
âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional
de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º
165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e
executar atividade com financiamento europeu.
14 – Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração
central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas
com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da
administração interna para a área da defesa nacional.
15 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 52.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 – As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento, ficam dispensadas
do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 – Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no
número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma
melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.
3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média
mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 53.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em
vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade
de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e autorização do membro
do Governo da área setorial.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos deve ser precedida de consulta, CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente,
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo
artigo, através da comunicação da contratação.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 51.º, com exceção
das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,
IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos
especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura
portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do
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FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,
IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE
2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal
2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e
da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada
com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,
independentemente da fonte de financiamento associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 54.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria
deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso
a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o
parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do
sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e
pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de
certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da
LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de
execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas
dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30
de maio, na sua redação atual.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no
âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.
10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados
pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei
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local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do
português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade
das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o carácter não subordinado da
prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua
redação atual.
11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 55.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas
autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a
mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2019.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 51.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento
da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a
implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos
acrescidos dos compromissos assumidos.
4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia
local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode
autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados
por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais
com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços
competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos
recursos próprios da entidade contratante.
7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções
públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do
respetivo órgão executivo.
8 – O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do carácter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
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b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do
respetivo município.
Artigo 56.º
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao do Fundo para as Relações
Internacionais, IP (FRI, IP), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de
serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços
periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Artigo 57.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na
medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser
expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e
transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir
no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do seu artigo 51.º, no caso de
contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a autorização a que se refere o artigo 51.º da presente lei é da competência do órgão executivo,
ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-
Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de
abril.
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 58.º
Aumento dos rendimentos dos pensionistas e combate à pobreza entre idosos
1 – Em 2020, o Governo reforça as pensões de valor mais baixo, de modo a aumentar os rendimentos
destes pensionistas e a combater a pobreza entre as pessoas idosas.
2 – Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do Complemento Solidário para
Idosos, designadamente alargando até ao segundo escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos
filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.
Artigo 59.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
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disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções
policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de
outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes
circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, até ao
limite do número de admissões verificadas;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 60.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 189 593 557, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 182 645 296, para a Região Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 104 276 456, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 45 661 324, para a Região Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de
acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Artigo 61.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
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empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não
ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União
Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar
até 25 de abril de 2024;
d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de
infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a
Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos
danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de
novembro.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, por cada região autónoma, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 62.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 – O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a
efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua
consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do
Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de
maio.
2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos
a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização
especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já
assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da
situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do
Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o
município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo
celebrado com o Fundo Ambiental:
a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou
da empresa municipal Praia Ambiente, EM, no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através
do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos
Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a
despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha
Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da
América.
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Artigo 63.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação
e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro
Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.
Artigo 64.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela
prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de € 9 986 534.
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 65.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
O Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento
prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Artigo 66.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,
tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 67.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da
pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo
com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 68.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da
empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura
a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 69.º
Interligações por cabo submarino
O Governo prossegue, em 2020, as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por
cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para
assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
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Artigo 70.º
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de
formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos
transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente
quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.
Artigo 71.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação
ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço
contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas
especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região
Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente
mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de
novembro de 2021.
2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio
realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência
imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de
2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 72.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à
presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 2 151 656 418 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 528 073 806, constante da
coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de
Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 62 158
066.
2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento
do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento
de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º
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73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino
básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação
atual, a distribuir conforme o ano anterior.
4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 223 712 058.
5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à
presente lei.
6 – Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e
2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um
montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo à presente lei.
7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário
ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 73.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 452
768 255, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir
para cada município.
2 – A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 74.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 – Em 2020, é distribuído um montante de € 8 243 177 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos
encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2020, podendo o primeiro registo ser corrigido ao
longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
sítio na Internet do Portal Autárquico.
Artigo 75.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 73 164
456.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número
anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
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3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 76.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do
Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 77.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do
serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais
em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,
a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento
ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 78.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos
seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na
sua redação atual.
2 – Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019,
a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da
média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de
receita com carácter pontual ou extraordinário.
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3 – Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos
respetivos compromissos a assumir no ano.
4 – Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação
atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de
endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6 – Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de
2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de
Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos
pagamentos em atraso.
7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro
de 2019, face a setembro de 2018.
8 – A aferição da exclusão a que se refere o n.º 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo
efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL
da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 79.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo
10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para
além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo
diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do
aumento verificado.
4 – O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não
releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
Artigo 80.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de
concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o
referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
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a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área
das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser
superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou
pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem
disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,
excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo
exercício.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município
tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 81.º
Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização
de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e
o setor privado que se encontrem em vigor.
Artigo 82.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
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Artigo 83.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos
termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e
disciplina de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação
social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao
prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios
tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no
orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 – Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não
docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores
em funções públicas.
4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e
publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 – Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação
e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da
Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente,
e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos
subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os
montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram
exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da
cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º
do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro,
respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de
carácter anual.
7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às
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despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente
no ano de 2020.
Artigo 84.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de
equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às
transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,
efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente
autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais
medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 85.º
Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 – Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto
referencial contabilístico de 2020.
2 – As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e
cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser
prestadas nos termos a definir pela DGAL.
3 – Em 2020, mantém-se em vigor, com carácter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018»,
deve ler-se «2020».
Artigo 86.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, é fixada em € 5 600 000.
2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de
calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho
de Ministros.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
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Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da
dotação orçamental prevista no artigo 84.º para o FEM.
4 – Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho
de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para
execução dos contratos-programa celebrados.
Artigo 87.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com
o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 88.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de
incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100
000.
Artigo 89.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades
Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de
endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do exercício de 2020.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 90.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis
1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que venham a suceder à Sociedade, no qual,
nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de
financiamento.
3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
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a) São reconduzidos à APA, IP, os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados
com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, os direitos e obrigações das Sociedades
Polis Litoral decorrentes do programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações
aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção;
b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a Docapesca, SA, as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;
e) Para a Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e
4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 – O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado
das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até
ao até ao montante de € 6 000 000.
Artigo 91.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar
receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 92.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para
financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas
alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
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ao arrendamento urbano.
4 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao
financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais
promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de
abril de 2024.
Artigo 93.º
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras
circunstâncias excecionais
1 – Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente
à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes
dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões
os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da área
do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou
do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às
demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de
pagamento.
Artigo 94.º
Linha BEI PT 2020 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do
empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é
dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º
5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, ambas na sua redação atual.
Artigo 95.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2020, comunicadas à DGAL
em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam
do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 96.º
Dedução às transferências às autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao
limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e participação na receita
do IVA.
Artigo 97.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Durante o ano de 2020, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades
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gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante
designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos
do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela
presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se por efetuadas a 31 de dezembro
de 2019.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,
de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo
sistema municipal de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos
acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada
com verbas próprias ou valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água
e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à
cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que
garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo
847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6
e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do
anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação
atual.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto os artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos
na sua redação atual.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2019 não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o
agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação
climática.
11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como
estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto
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na alínea a que se refere o número anterior.
13 – São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
14 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14
de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 98.º
Integração do Saldo de execução orçamental
1 – Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão
orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução
orçamental.
2 – O pedido de integração a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente instruído, em
conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 99.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
3 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-
abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
4 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores
e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração
das Pessoas em Situação de Sem-abrigo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017,
de 25 de julho, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First.
Artigo 100.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no
n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,
para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente
previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
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220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 101.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da
segurança social.
Artigo 102.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua
irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida
por contribuições, prestações ou rendas tenha vinte ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha
10 ou mais anos.
Artigo 103.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2014, de 18 de março, na sua redação atual, e, ainda, nos processos especiais para acordo de
pagamento compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a
respetiva representação.
Artigo 104.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional
de Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento com um
investimento global máximo de € 50 000 000.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a
celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,
devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da
concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontram ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 105.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado
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a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua
carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).
Artigo 106.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 641 522 487;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 471 921;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 28 609 214;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 4 456 697;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 1 477 127.
2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10
133 874 e € 11 829 481, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 107.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,
B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o
prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao
final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela área da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na
sua redação atual, (CPPT) pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da
execução.
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Artigo 108.º
Cobrança coerciva
Em 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos
de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais
do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.
Artigo 109.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na
sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o
montante de € 883 417 428.
Artigo 110.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou
equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade.
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental
previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de
atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da
presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por
cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 111.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social,
podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do cabeça
de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de
dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel
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e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais
legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 112.º
Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social
É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de
rendimentos, previsto n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 113.º
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no
estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.
Artigo 114.º
Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de
notificações eletrónicas da segurança social.
Artigo 115.º
Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal
Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes
às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação,
designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 116.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a € 4 700 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000, incluindo a eventual capitalização de
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juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 117.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior
ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do CCP;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
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devidamente fundamentados.
3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,
cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 118.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante
as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades
públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o
Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu
Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a
campanhas anteriores a 2016;
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à Parpública, SA, resultante da aplicação do disposto
no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da Parpública, SA, em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 119.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
1 – Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que
não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria
deste.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pela IFD – Instituição
Financeira de Desenvolvimento, SA, nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no
setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto
16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
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Artigo 120.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 101 668 000, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 121.º
Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.
2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000.
3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.
5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos do Regulamento 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013, relativo ao financiamento da PAC.
6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de € 43 200 000.
7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do
exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes
verbas transferidas pela União Europeia.
8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e
dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 – As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações
específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) fica autorizado a recorrer a
operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do
Estado, ou até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 122.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º
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da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a
depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,
seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as
movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,
EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que
liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua
redação atual.
5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Artigo 123.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de
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fluxos líquidos anuais, de € 4 000 000 000.
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado:
a) Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 2
000 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até
ao limite de € 200 000 000.
3 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para
cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de
Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da
gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual,
aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se
no limite fixado no n.º 1.
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.
5 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de € 48 500 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de
cooperação.
6 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
7 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com carácter excecional, aos financiamentos
a contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua
redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:
a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de €
299 000 000;
b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,
atento o disposto no artigo 61.º.
8 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com carácter excecional, aos financiamentos
a contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua
redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito
da estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida
regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 100 000 000.
9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, até ao limite
de € 400 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco
Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários
da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital
português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao
abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, SA, até ao limite de € 25 000 000, para
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cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 124.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.
Artigo 125.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.
Artigo 126.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante
foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede
de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para
o Estado e/ou para os municípios.
3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 127.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 – Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República
Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras
internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 – Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram
alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições
financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos
fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que
se mantenha o valor total do compromisso assumido.
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CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 128.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 10 000 000 000.
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 129.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000, para financiamento
de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Artigo 130.º
Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 128.º e 134.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto
na alínea b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto
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no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 131.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 132.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de € 25 000 000 000.
Artigo 133.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 134.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
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3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP
subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no
número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 128.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 135.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021 e Conferência dos Oceanos das
Nações Unidas 2020
1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar
durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento
do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando
disponíveis as respetivas dotações.
2 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o
primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com
a designação «Conferência dos Oceanos – 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas
com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 pode
efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º
da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor
atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o efeito,
as entidades envolvidas na organização destes eventos referidas no número anterior dispensadas da
aplicação do artigo 54.º, estando ainda todas as despesas realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa –
PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 excluídas do disposto nos artigos 51.º e 53.º.
Artigo 136.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título
e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Artigo 137.º
Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada
Durante ano de 2020 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições
previstas do n.º 5 do referido artigo.
Artigo 138.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),
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aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento
do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas
para o período de 2020 a 2021.
Artigo 139.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime das Autorizações de Residência para Investimento
1 – Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto
no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando o seu âmbito de aplicação.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer
a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação
urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na
criação de emprego.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 140.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da
Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de
segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia
operacional dos seus efetivos.
Artigo 141.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com
necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Artigo 142.º
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das
medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.
2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 143.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 144.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – Em 2020 a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),
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ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus
orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil
e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na
sua redação atual, para o ano de 2020, é de € 28 091 804.
3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de
13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores
em 5,43% do mesmo montante.
4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
Artigo 145.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares
previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,
quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,
incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-
incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização
prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual encontrando-se os respetivos encargos
excluídos do disposto nos artigos 51.º e 53.º da presente lei.
Artigo 146.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o
reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Artigo 147.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional responsáveis pela execução do Programa de
Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de
novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando
consignados àquele fim.
Artigo 148.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por
outras circunstâncias excecionais
1 – Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes
afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao
FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º
173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e
2019.
2 – A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou
aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território
português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram
reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as
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devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da
Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 – O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação
atual, é alterado para 30 de abril de 2020.
4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada
prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Artigo 149.º
Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de
dezembro de 2020.
Artigo 150.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 – Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra
Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 – Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 – Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de
combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,
procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área da proteção civil e pela área das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a
ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos
trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os
n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 – O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de
operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de
coisas e de posse administrativa.
7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.
8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do
duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º
3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança
coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual.
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10 – Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos
no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, as
Infraestruturas de Portugal, SA, e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento
de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2
a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 – O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de
combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual.
12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000, para
exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de
faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida
no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e
outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das
dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 – É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de
10 de abril.
15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades
aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual.
16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na
sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Artigo 151.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
Fundo Florestal Permanente;
c) Para as entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar
os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao
abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.
Artigo 152.º
Execução de fundos na área da floresta
O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais € 100 000 000 do PDR 2020 em medidas de
apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies
autóctones, de prevenção e de melhoria e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos
serviços de ecossistemas.
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Artigo 153.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de
2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável
por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de
transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de
ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 154.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva
representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem
receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 155.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual
dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a
construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça
e dos tribunais de Lisboa.
Artigo 156.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 – No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias
competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para
efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal
em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 – A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se
encontre.
3 – Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades
judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a
favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,
embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo
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que tal deixe de se verificar.
5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de
junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como
pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a
plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de
Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação
de veículos apreendidos ou abandonados.
6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A
da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro
de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei
n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.
Artigo 157.º
Lojas de cidadão
1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas
transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das
despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.
2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,
em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas
a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13
de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do
espaço.
Artigo 158.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 – Os membros do Governo responsáveis pela área modernização do Estado e da Administração Pública
e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito nacional
já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao Orçamento
Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo
renovado.
2 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP
2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos
projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
Artigo 159.º
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o
Portugal 2020
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos Programas Operacionais
temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do
requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas
da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,
constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no
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número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.
Artigo 160.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área
setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital
ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem
estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com
exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial.
Artigo 161.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de
estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do
artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 26 de fevereiro, na sua
redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela
respetiva área setorial.
2 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,
são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.
3 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de
26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de
entrada em vigor dessa portaria.
4 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o
PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se
aplica o prazo previsto no n.º 2.
5 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o FEFSS.
6 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 162.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1 – A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,
comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para
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efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
2 – A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até
ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção do grau de doutor em
Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 163.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação 139
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a
gestão de fundos europeus.
Artigo 164.º
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e
requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da
Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem
ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime
jurídico.
Artigo 165.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas,
escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo
12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente
da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar,
na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante
a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando
tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições
gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.
5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no
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ano de 2020.
Artigo 166.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,
são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 167.º
Trabalho por turnos em Portugal
1 – Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do
trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço a proteção social destes trabalhadores.
2 – O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à
necessidade de laboração contínua, bem como, a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos
de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e
pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.
Artigo 168.º
Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e
pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais
de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das
Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no
setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e pela área da saúde, e podem envolver encargos até um triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos Governos
Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas
de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua
assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões
autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e
mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os
profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado
pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o
disposto no número anterior.
5 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do
funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se
eficazes com a sua assinatura.
6 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais
e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
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Artigo 169.º
Utentes inscritos por médico de família
1 – Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes
tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é
iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Artigo 170.º
Prescrição de medicamentos
1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por
parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à
concretização do disposto no número anterior.
Artigo 171.º
Quota de genéricos
Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com
vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.
Artigo 172.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as
prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de
cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua
redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 – Os Subsistemas Públicos de Saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são
financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos
beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a
essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 – Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,
excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020
da ACSS, IP.
4 – Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as
quais transitam para a ACSS, IP.
Artigo 173.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
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cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.
Artigo 174.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de Assistência
na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.
Artigo 175.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do
SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde
através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são
objeto de atualização, por referência com os pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e,
adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da
senioridade.
2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são
alargados para o dobro.
Artigo 176.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 – O FAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEADER.
Artigo 177.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de
Saúde
1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam
à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita
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do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 178.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais
de saúde
1 – Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método
de capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 179.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, na sua redação atual.
Artigo 180.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade
de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua
redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros
adequados ao desempenho daquelas funções.
2 – Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de € 31 225 005.
3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
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Município Valor
Alcochete 351 380
Almada 1 810 011
Amadora 1 582 983
Barreiro 360 362
Cascais 1 152 550
Lisboa 3 487 088
Loures 2 570 952
Mafra 1 533 700
Moita 792 498
Montijo 1 024 440
Odivelas 1 348 748
Oeiras 2 070 478
Palmela 1 256 620
Seixal 1 947 497
Sesimbra 990 000
Setúbal 2 061 275
Sintra 4 476 852
Vila Franca de Xira 2 407 571
31 225 005
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do
Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da
AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos,
até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 181.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do PART nos
transportes públicos é de € 129 702 727, com produção de efeitos a 1 de janeiro.
Artigo 182.º
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 – Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa
de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até €
15 000 000.
2 – O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental
prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 225.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e
respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual (Código dos IEC), podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.
3 – Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação
climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a
publicação da presente lei.
4 – O despacho referido no número anterior deve determinar:
a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em
consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;
b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o
reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público
coletivo é mais reduzida;
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c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do
PROTransP.
Artigo 183.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e
comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Artigo 184.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do Setor Empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos
imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as
intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a
intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,
públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de
outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos
previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março,
sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da
decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo Fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º
239/2009, de 24 de março.
5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;
b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;
c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.
6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º
4.
7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,
atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
Artigo 185.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução
dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às
cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é
transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000, para o Fundo Ambiental, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 186.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
Artigo 187.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos
de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do
Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.
2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a
ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,
quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
Artigo 188.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 – Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade
elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para
organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua
atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
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Artigo 189.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2020, a receita do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo
colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
Artigo 190.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos
aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um
consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Artigo 191.º
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material
circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o
caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de
trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020,
autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 192.º
Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior
O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do Programa «Trabalhar no Interior», com vista
à criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam
fixar-se nos territórios do Interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.
Artigo 193.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 – Continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que
corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de
taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do
Código dos IEC.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30
dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pela área do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação
do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a
adotar para concessão do mesmo.
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Artigo 194.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa
Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Artigo 195.º
Execução de fundos na área da agricultura biológica
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais € 29 000 000 do PDR2020 em
medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na
transição para a agricultura biológica.
Artigo 196.º
Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais
1 – Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de € 1 500 000, sendo os incentivos
definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área
das autarquias locais e pela área da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de
abril.
2 – Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de € 500 000 para apoiar os centros de recolha oficial de
animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º
27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
Artigo 197.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de carácter eletivo são anualmente objeto de certificação
pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação
atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo regem-se pelas normas jurídicas
e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei,
nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de
junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 198.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços
integrados.
2 – A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas
ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime
contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.
3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de
2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.
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Artigo 199.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de
Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica
sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o
regime previsto no n.º 10 do artigo 51.º.
Artigo 200.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – No ano de 2020 o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em € 350
000.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, o valor global dos atos e
contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2020, em € 750 000.
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se
acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados como incêndios de grandes dimensões
os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área
do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.
5 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços
respeitantes ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no
âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, bem assim, os contratos ou acordos
celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das Forças Nacionais
Destacadas em teatros de operações.
6 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo
I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 201.º
Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da
Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com
deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência
que se candidatam e sobre as que são admitidas.
Artigo 202.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados
nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
na sua redação atual;
ii) Eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e
no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e
equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que
concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,
de inclusão e de reinserção social.
d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para
monitorização da situação através de uma plataforma.
2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais legislação
complementar.
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Artigo 203.º
Regime jurídico das contraordenações em matéria económica: autorização ao Governo, objeto, sentido
e extensão
1 – É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das contraordenações
em matéria económica, no âmbito do qual o conceito de contraordenação económica é definido como todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e
regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades
económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima e tipificando
comportamentos que se enquadrem naquele conceito.
2 – No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo, designadamente:
a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e,
em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:
iii) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e
iv) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao
exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores
alimentar e não alimentar.
d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e
decisão;
e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e
para a prática da infração;
f) Definir o regime das sanções acessórias;
g) Criar o instituto da advertência;
h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;
i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais condenatórias; e
j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da
presente lei.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 204.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 10.º, 31.º, 68.º, 78.º-A, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,
adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
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220
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património
particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos
da categoria F.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de
rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o
imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 68.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
Rendimento coletável (euros)
Taxas
(percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7112 […] […]
De mais de 7112 até 10732 […] […]
De mais de 10732 até 20322 […] […]
De mais de 20322 até 25075 […] […]
De mais de 25075 até 36967 […] […]
De mais de 36967 até 80882 […] […]
Superior a 80882 […] -
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7112, é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col.
(B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao
escalão imediatamente superior.
Artigo 78.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes serão de € 300 e € 150,
respetivamente, a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não
ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Artigo 99.º-F
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B, devem
aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,
incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do
segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias
adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de
beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Artigo 101.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à
disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou
direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 102.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Os titulares de rendimentos cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas
pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta
do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.»
Artigo 205.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao Código do IRS, o artigo 2.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 2.º-B
Isenção de rendimentos da categoria A
1 – Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja
considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de
rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 – O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do
disposto no n.º 4 do artigo 22.º.
3 – A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável,
incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º,
sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 x
IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.
4 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo
e depende da submissão através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano
de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, de certificado comprovativo da referida conclusão.»
Artigo 206.º
Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, IP
1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento
do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento
local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 – Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento
da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no
número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos previstos nos números seguintes.
a) Em 2020, é transferido para o IHRU, IP, o valor de € 7 000 000,00.
b) Em 2021, é transferido para o IHRU, IP, o valor de € 10 000 000,00.
4 – Em 2022, é transferido para o IHRU, IP, o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos
rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
Artigo 207.º
Disposição transitória no âmbito do IRS
O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é apenas aplicável aos
sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja
o ano de 2020 ou posterior.
Artigo 208.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao
ano de 2019
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos
respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à
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coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados
pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,
relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas
elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do
artigo 128.º do Código do IRS.
4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à
coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo
previsto nos números anteriores.
Artigo 209.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou
profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano
de 2019
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à
afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele
artigo, os sujeitos passivos de IRS, podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar
o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e
encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos
valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e
afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do
Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável
às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo
substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 210.º
Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 – Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades
de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior,
desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção
descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de
equipamentos mais eficientes.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a
dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor
suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a
entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de € 1000.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 211.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 – Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
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Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em
benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para
efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.
Artigo 50.º-A
Rendimentos de direitos de propriedade industrial ou intelectual
1 – Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos
provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de
propriedade industrial ou intelectual quando registados:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Direitos de autor sobre programas de computador.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos
direitos de propriedade industrial ou intelectual aí referidos.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou
prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que
com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo
69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo
63.º;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos
contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes,
que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de
investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.
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4 – O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de
serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos
rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por
objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos
auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo
período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento
de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.
7 – O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número
anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os
gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento,
registados nos períodos de tributação anteriores.
8 – ................................................................................................................................................................... :
DQ/DT x RT x 50%
em que:
DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos
gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e
desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,
bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em
situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os
gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de
investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,
incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do
n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e
7.
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado
em 30%, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.
Artigo 86.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
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moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 87.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica
de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos
termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, a taxa de
IRC aplicável aos primeiros € 25 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número
anterior ao excedente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27 500;
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27 500 e inferior a € 35 000;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no
seguinte.
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16 – (Anterior n.º 15.)
17 – (Anterior n.º 16.)
18 – (Anterior n.º 17.)
19 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c)
do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.
20 – (Anterior n.º 19.)
21 – (Anterior n.º 20.)
22 – (Anterior n.º 21.)»
2 – A subsecção VIII-A do Código do IRC passa a denominar-se por «Rendimentos de direitos de
propriedade industrial ou intelectual.
Artigo 212.º
Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 – A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 1,5 pontos percentuais em 2020;
b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 – Em 2020, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de
IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.
4 – Em 2021, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita
no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.
5 – Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos
termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 213.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 21.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA,
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas
objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade
Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 78.º-D
[…]
1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o
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valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o
insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das
operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes
termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a
regularização de imposto não exceda € 10 000 por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 – A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no
número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à
entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar
apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido
de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à
data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 – O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se
encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»
Artigo 214.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.7, 2.10 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«1.7 – Água, incluindo águas residuais tratadas, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais
e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.
2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e
salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de
Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de
Emergência Médica, IP.
2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e entradas em jardins
zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo
9.º do Código do IVA. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como
tal considerados na legislação sobre a matéria.»
Artigo 215.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte redação:
«2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios
classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no
artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da
isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.».
Artigo 216.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de
solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da restituição total ou parcial do montante
equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e
serviços.
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de
bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos
fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao
Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes
adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das
despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Sem qualquer limite para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Quanto ao ICNF, IP, pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;
f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação
para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, SA, relativamente a
projetos de I&D da sua competência.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 217.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico
da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 218.º
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 – Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar
a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram
excluídas.
2 – Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do
grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 125, de 1 de julho.
3 – Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I
anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
4 – O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da solidariedade e
segurança social e pela área da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos
de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos
termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com
incapacidade temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
5 – Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura
de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido
valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 – O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a
tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência
contratada de baixo consumo;
b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao
consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que
decorrem de consumos excessivos de eletricidade.
7 – A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,
nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 219.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11
de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e
outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas
correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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234
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que
exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, quando concedidos por sociedades a favor
de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedades nas quais detenham uma participação no capital
não inferior a 10% do capital ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último
balanço acordado, desde que, em qualquer dos casos, este tenha permanecido na sua titularidade durante um
ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a
participação seja mantida durante aquele período;
h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por
sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual
estejam em relação de domínio ou de grupo;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe
relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal
participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»
Artigo 220.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração — 0,141%;
17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 1,76%;
17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1,76%;
17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em
que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da
soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,141%.»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 221.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 – Os artigos 78.º, 87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[…]
1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de € 1241,29/hectolitro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 87.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25
gramas por litro: €1 por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50
gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: €6,02 por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80
gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: €8,02 por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
superior a 80 gramas por litro: €20,06 por hectolitro;
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e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: € 6,02/hectolitro, € 36,11/hectolitro, € 48,14/hectolitro e € 120,36/hectolitro,
consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas
por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50
gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10,03/hectolitro,
€60,18/hectolitro, € 80,24/ hectolitro e € 200,60/ hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido,
consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas
por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50
gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 93.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com a arte-xávega,
aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do
mar;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 94.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
Produto Código NC
Taxa do imposto (em
euros)
Mínima Máxima
[…] […] 700 700
[…] […] […] 700
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Produto Código NC
Taxa do imposto (em
euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
[…] […] […] 460
[…] […] […] […]
[…] […] 0 50
[…] […] 0 45
[…] […] […] […]
Artigo 103.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – € 101;
b) Elemento ad valorem – 14%.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102% do
somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4
e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida
do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Charutos – € 412,10 por milheiro;
b) Cigarrilhas – € 61,81 por milheiro.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar
1 – O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes
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tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao
público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,
de rapé e de tabaco de mascar.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de
fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a €
0,175/g.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A taxa do imposto é de € 0,32/ml.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 105.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78% do montante do imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 105.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – € 60,94;
b) Elemento ad valorem – 9%.
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – € 21,40;
b) Elemento ad valorem – 9%.»
2 – As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 93.º-A do Código dos IEC apenas produzem
efeitos após a regulamentação dos procedimentos necessários à sua implementação, aplicação e execução.
Artigo 222.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
Tabaco aquecido
1 – O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
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2 – A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao
público do tabaco aquecido.
4 – As taxas dos elementos específico e advalorem são as seguintes:
a) Elemento específico – 0,0837 €/g;
b) Elemento ad valorem – 15%.
5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior, não pode ser
inferior a € 0,180/g.
6 – Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso
em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa
decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»
Artigo 223.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código
dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 224.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 – As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do
artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova
estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
2 – O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta
a primeira estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.
3 – O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham
aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida
no n.º 1.
Artigo 225.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de
eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades
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que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 50% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50% do
adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos
IEC.
2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da
diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em € 25/t CO2 e o preço resultante da aplicação
do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de € 5/t CO2.
3 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de
cada ano, nos seguintes termos:
a) 75% em 2021;
b) 100% em 2022.
4 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69
utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25% da
taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-
A do Código dos IEC.
5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50% em 2021;
b) 75% em 2022;
c) 100% em 2023.
6 – Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de
eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a
10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de
CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC
7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 20% em 2021;
b) 30% em 2022;
c) 40% em 2023.
8 – Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica
a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
9 – O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros
gases renováveis.
10 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo
exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50% para o Fundo Ambiental.
11 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do
ambiente e da ação climática.
12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação
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climática.
Artigo 226.º
Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos
Especiais de Consumo
Durante o ano de 2020, deve o Governo proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações
incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f)
do n.º 1.º do artigo 89.º do Código dos IEC no sentido da sua eliminação progressiva.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 227.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em
anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros
cúbicos)
Taxas por centímetros
cúbicos (em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 1000 0,99 769,80
Entre 1001 e 1250 1,07 771,31
Mais de 1250 5,08 5 616,80
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle –NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas
por quilómetro) Taxas (em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 99 4,19 387,16
De 100 a 115 7,33 680,91
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Escalão de CO2 (em gramas
por quilómetro) Taxas (em euros)
Parcela a abater
(em euros)
De 116 a 145 47,65 5353,01
De 146 a 175 55,52 6473,88
De 176 a 195 141,42 21422,47
Mais de 195 186,47 30274,29
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas
por quilómetro) Taxas (em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 99 5,24 398,07
De 100 a 115 21,26 1676,08
De 116 a 145 71,83 6524,16
De 146 a 175 159,33 17158,92
De 176 a 195 177,19 19694,01
Mais de 195 243,38 30326,67
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do «Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –
WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas
por quilómetro)
Taxas (em
euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 110 0,40 39,00
De 111 a 115 1,00 105,00
De 116 a 120 1,25 134,00
De 121 a 130 4,78 561,40
De 131 a 145 5,79 691,55
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Escalão de CO2 (em gramas
por quilómetro)
Taxas (em
euros)
Parcela a abater
(em euros)
De 146 a 175 37,66 5 276,50
De 176 a 195 46,58 6 571,10
De 196 a 235 175,00 31 000,00
Mais de 235 212,00 38 000,00
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas
por quilómetro)
Taxas (em
euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 110 1,56 10,43
De 111 a 120 17,20 1 728,32
De 121 a 140 58,97 6 673,96
De 141 a 150 115,50 14 580,00
De 151 a 160 145,80 19 200,00
De 161 a 170 201,00 26 500,00
De 171 a 190 248,50 33 536,42
Mais de 190 256,00 34 700,00
2 – ................................................................................................................................................................... :
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros
cúbicos)
Taxas por
centímetros
cúbicos (em
euros)
Parcela a
abater
Até 1250 4,81 3 020,78
Mais de 1250 11,41 11 005,76
3 – Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento
de € 500 no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para € 250 relativamente aos
veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem
nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de
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emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de
sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou
adaptável;
c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás
natural;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
TABELA C
Escalão de Cilindrada
(em centímetros
cúbicos)
Valor (em
euros)
De 120 até 250 66,90
De 251 até 350 83,08
De 351 até 500 111,13
De 501 até 750 167,24
Mais de 750 222,27
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, ou pelas
associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro,
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assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e
da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP,
bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de
proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º
[…]
1 – Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove
lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade
social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto
de organização não-governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em
atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em
qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até
207g/Km.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
[…]
1 – Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer
com condutor – táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso,
contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão
de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados
pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do
imposto.
2 – Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para
o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores
híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de
gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de
CO2 WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2
NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis
de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160
g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7
800.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos
especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de
rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para
180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de
incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
Artigo 57.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de
passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas
iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 228.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 46.º, 79.º, 112.º e 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nos casos de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a
considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada
com a implantação.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
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Artigo 79.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior
área ou o maior número de construções, respetivamente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para
construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e
Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes
no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 112.º-B
[…]
1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os
prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em
plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem
em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte
agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
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SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 229.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 11.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem
alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com
relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 92 407 0 0
De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4
De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1
De mais de 287 213 e até 574 323 8 -
Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)
Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
b) ...................................................................................................................................................................... :
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Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 92 407 1 1
De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6
De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8
De mais de 287 213 e até 550 836 8 -
Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)
Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 230.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em
anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só
ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse
histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações
anuais superiores a 500 quilómetros;
e) [Anterior alínea d)];
f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de
emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com
condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
g) [Anterior alínea f)];
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h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos
da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2
WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 9.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
Combustível Utilizado Eletricidade
Voltagem Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em
euros)
Gasolina Cilindrada
(cm3)
Outros Produtos
Cilindrada (cm3)
Posterior a
1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 18,42 11,61 8,14
Mais de 1001 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 36,96 20,77 11,61
Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 57,73 32,27 16,19
Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 146,47 77,25 33,39
Mais de 2600 até 3500 265,98 144,83 73,75
Mais de 3500 473,9 243,43 111,85
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
Escalão de Cilindrada
(centímetros cúbicos)
Taxas
(euros)
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas
(euros) NEDC WLTP
Até 1250 29,39 Até 120 Até 140 60,28
Mais de 1250 até 1750 58,97 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 90,33
Mais de 1750 até 2500 117,82 Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 196,18
Mais de 2500 403,23 Mais de 250 Mais de 260 336,07
Página 251
16 DE DEZEMBRO DE 2019
251
2 – ................................................................................................................................................................... :
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro)
Taxas (euros)
NEDC WLTP
Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 29,39
Mais de 250 Mais de 260 58,97
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Taxas Anuais
(euros)
Até 2500 32,52
De 2501 a 3500 53,85
De 3501 a 7500 129,04
De 7501 a 11 999 209,31
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2 EIXOS
< 12000 227 235 210 220 199 209 192 199 190 197
De 12001 a 12999
322 379 299 350 286 335 275 323 272 321
De 13000 a 14999
325 384 301 356 289 339 278 327 276 325
De 15000 a 17999
362 403 336 377 322 359 308 344 306 341
>= 18000 459 512 426 474 408 453 393 434 390 429
3 EIXOS
< 15000 227 322 210 298 199 285 191 275 190 272
De 15000 a 16999
319 360 296 334 283 321 271 306 269 303
Página 252
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
252
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
De 17000 a 17999
319 368 296 341 283 326 271 313 269 310
De 18000 a 18999
414 457 385 424 368 406 351 391 348 387
De 19000 a 20999
415 457 387 424 370 410 354 391 350 392
De 21000 a 22999
417 463 388 428 373 461 356 394 351 438
>= 23000 466 519 433 483 415 461 397 441 395 438
>= 4 EIXOS
< 23000 320 358 297 332 283 319 272 303 269 301
De 23000 a 24999
403 454 377 422 359 403 344 388 341 385
De 25000 a 25999
414 457 385 424 368 406 351 391 348 387
De 26000 a 26999
759 860 706 801 673 763 647 732 642 725
De 27000 a 28999
769 880 715 819 682 782 657 753 651 746
>= 29000 792 893 734 830 702 795 673 762 668 757
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2+1 EIXOS
< 12000 226 228 209 211 198 201 191 193 189 192
De 12001 a 17999
312 384 293 356 281 338 271 326 269 324
De 18000 a 24999
414 487 388 453 373 432 359 416 355 413
De 25000 a 25999
447 499 420 465 401 442 388 425 386 422
Página 253
16 DE DEZEMBRO DE 2019
253
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
>= 26000 833 918 782 853 747 814 719 781 715 774
2+2 EIXOS
< 23000 308 354 291 329 278 313 268 301 267 299
De 23000 a 25999
398 450 376 420 356 401 345 386 343 383
De 26000 a 30999
760 866 712 806 678 769 658 739 652 732
De 31000 a 32999
821 889 770 827 734 792 711 759 706 753
>= 33000 874 1054 821 982 783 936 759 901 753 891
2+3 EIXOS
< 36000 773 871 724 810 693 773 671 744 665 735
De 36000 a 37999
854 927 803 868 766 829 740 803 733 797
>= 38000 885 1043 829 979 794 933 767 904 761 896
3+2 EIXOS
< 36000 767 847 719 786 688 753 665 720 660 719
De 36000 a 37999
786 896 739 833 706 797 679 763 674 762
De 38000 a 39999
788 953 740 885 707 846 682 811 675 809
>= 40000 918 1179 861 1097 821 1048 797 1006 789 1005
>= 3+3 EIXOS
< 36000 717 850 672 792 643 754 622 723 615 718
De 36000 a 37999
846 939 795 873 758 845 732 802 725 795
De 38000 a 39999
854 956 802 887 765 849 739 814 732 808
>= 40000 873 970 818 904 782 861 758 827 750 821
Artigo 12.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
Página 254
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
254
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em
quilogramas)
Taxas Anuais (em
euros)
Até 2500 17,27
De 2501 a 3500 29,47
De 3501 a 7500 67,06
De 7501 a 11999 111,76
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2 EIXOS
12000 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113
De 12001 a 12999
152 198 143 186 137 178 133 173 132 172
De 13000 a 14999
154 199 145 187 139 179 135 174 134 172
De 15000 a 17999
189 275 178 255 171 245 163 237 161 236
>=18000 223 345 208 326 199 311 192 300 190 298
3 EIXOS
< 15.000 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135
De 15000 a 16999
154 201 145 188 139 180 135 175 134 174
De 17000 a 17999
154 201 145 188 139 180 135 175 134 174
De 18000 a 18999
186 265 176 247 166 237 161 230 159 228
De 19000 a 20999
186 265 176 247 166 237 161 230 159 228
De 21000 a 22999
188 283 177 266 170 252 162 244 161 242
>=23000 282 351 265 331 251 317 244 304 242 302
>= 4 EIXOS
< 23.000 154 197 145 185 139 135 135 172 134 171
De 23000 a 24999
219 262 204 246 194 235 189 228 187 227
De 25000 a 25999
248 289 234 271 224 256 217 249 216 247
De 26000 a 26999
403 505 379 472 362 453 348 436 345 433
Página 255
16 DE DEZEMBRO DE 2019
255
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
>= 4 EIXOS
De 27000 a 28999
406 506 381 475 363 454 349 437 347 434
>=29000 457 680 427 640 410 611 395 592 392 585
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2+1 EIXOS
12 000 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109
De12 001 a 17 999
152 195 143 184 137 176 133 171 132 170
De 18 000 a 24 999
197 257 185 242 172 232 172 225 171 223
De 25 000 a 25 999
248 367 234 343 218 328 218 319 216 316
>=26 000 377 504 351 472 326 450 326 435 324 432
2+2 EIXOS
< 23 000 152 195 143 184 137 177 133 171 132 170
De 23 000 a 24 999
185 246 175 232 165 222 159 216 158 214
De 25 000 a 25 999
217 260 202 244 193 234 187 227 185 225
De 26 000 a 28 999
311 434 291 408 278 390 269 377 267 375
De 29 000 a 30 999
374 496 348 466 333 444 323 429 321 426
De 31 000 a 32 999
440 583 414 549 395 522 383 505 380 502
>=33 000 587 684 551 643 525 614 508 594 504 590
Página 256
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
256
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros) Taxas anuais (Euros)
2+3 EIXOS
< 36 000 431 495 405 465 386 442 375 428 372 425
De 36 000 a 37 999
462 650 433 610 413 582 400 564 396 559
>=38 000 636 704 598 660 569 630 552 610 548 606
3+2 EIXOS
< 36 000 366 426 342 401 328 383 318 370 316 367
De 36 000 a 37 999
438 573 412 538 393 514 382 496 379 491
De 38 000 a 39 999
575 674 542 633 516 606 499 585 494 580
>=40 000 797 929 748 871 713 832 691 804 684 798
>=3+3 EIXOS
< 36 000 304 396 286 373 273 355 265 342 262 340
De 36 000 a 37 999
400 496 377 466 359 444 345 429 343 426
De 38 000 a 39 999
466 503 437 470 417 449 405 434 401 431
>=40 000 479 678 449 638 428 609 415 590 412 584
Artigo 13.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
Escalão de Cilindrada Taxa Anual em euros
(em centímetros cúbicos)
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,73 0
Mais de 250 até 350 8,1 5,73
Mais de 350 até 500 19,59 11,59
Mais de 500 até 750 58,86 34,66
Mais de 750 127,82 62,69
Página 257
16 DE DEZEMBRO DE 2019
257
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,73/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69€/ kg, tendo o imposto o limite de €12 679,93.»
CAPÍTULO IV
Benefícios Fiscais
SECÇÃO I
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 231.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 41.º-B, 44.º, 59.º-A, 60.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[…]
1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados
como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 25 000 de matéria
coletável.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 44.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
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h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) [Revogada.];
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) [Revogada.];
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante
comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou
social local, a efetuar pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem reconhecidos e
integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-
se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar
cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e
o constante da alínea q) do n.º 1 cessa no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos
pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e
cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 59.º-A
[…]
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV)
para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e a
120%, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de
IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada,
quando se trate de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 60.º
Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
1 – Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações
de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos
de cooperação;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de
cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro
Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar
a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades
domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais
favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades.
b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;
c) A cisão de entidade, através da qual:
i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras
entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de
atividade; ou
ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada
uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma
nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras
entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 71.º
Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
21 – ................................................................................................................................................................. .
22 – ................................................................................................................................................................. .
23 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores
à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo
imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário
do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
24 – ................................................................................................................................................................. .
25 – ................................................................................................................................................................. .
26 – ................................................................................................................................................................. .
27 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos
Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo os rendimentos
isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes
rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
28 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Programas Municipais de oferta para
arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto
contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não
inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e
2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
29 – Em tudo o que não esteja previsto nos n.os 27 a 29 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º
68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
30 – A isenção prevista nos n.os 27 a 29 depende de reconhecimento pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.»
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Artigo 232.º
Prorrogação no âmbito do EBF
1 – Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-
A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B; 59.º-C; 62.º-B,
63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
2 – Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova
avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.
Artigo 233.º
Norma revogatória no âmbito do EBF
São revogadas a alínea n) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF.
Artigo 234.º
Autorização legislativa no âmbito do EBF
1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de
Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de
postos de trabalho em territórios do interior.
2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a
20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a
criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de
tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da coesão territorial.
3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União
Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de
Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento
da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos
provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%
dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,
tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.
6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito
da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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CAPÍTULO V
Código Fiscal do Investimento
Artigo 235.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos
em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do
período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e
reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12 000 000, por sujeito passivo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis,
constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de
patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º do Código do IRC.
3 – Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições,
verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que,
tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos
investimentos em curso.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que
resultem de transferências de investimentos em curso.
5 – No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do
artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos
contado da data da aquisição.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
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263
Artigo 34.º
[…]
.............................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 6 ou 7 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de
imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja
exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é
adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido
dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos
seguintes:
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de
investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e
desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria
de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, SA, nos termos do
n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º-A
Reconhecimento da idoneidade e do carácter de investigação e desenvolvimento das entidades
1 – Cabe à Agência Nacional de Inovação, SA, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
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de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
Artigo 38.º
[…]
1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento
estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com
investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado
a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro
de 2025, numa dupla percentagem:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, caso as unidades de participação nos fundos de
investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco
anos, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na
proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.
Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de
investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, SA, até
30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado bem como documento (portefólio ou outro) que
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evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior nas entidades previstas naquela
disposição.
13 – As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação,
SA, a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão
do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo
esta declaração carácter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»
Artigo 236.º
Norma transitória no âmbito do CFI
As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 5 do artigo 30.º do CFI são aplicáveis aos
prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.
Artigo 237.º
Norma revogatória no âmbito do CFI
São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.
Artigo 238.º
Autorização legislativa no âmbito do CFI
1 – Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as
aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico
ao da sociedade adquirente;
b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de
voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial,
designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;
c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação
estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o
regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.
3 – A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação
da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.
4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
CAPÍTULO VI
Procedimento e processo tributário
Artigo 239.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 104.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos.»
CAPÍTULO VII
Outras disposições de carácter fiscal
Artigo 240.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
O artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à
AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do
Estado.
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
21 – ................................................................................................................................................................. .
22 – ................................................................................................................................................................. .
23 – ................................................................................................................................................................. .
24 – ................................................................................................................................................................. .
25 – ................................................................................................................................................................. .
26 – ................................................................................................................................................................. .»
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267
Artigo 241.º
Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais
São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º
73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Repartição da receita de IMI
1 – Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é
distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não
vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b) Os municípios interessados deverão comunicar à AT o valor de construção existente em cada
município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 – Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da
receita de IMI.
Artigo 19.º-A
Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios
1 – Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos
tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de
receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20% da média de receita fiscal do mesmo
imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas
retenções.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à
decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.
3 – O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação
emitida para esse efeito.
4 – O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio
de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência
financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que
possa ultrapassar em cada mês 30% do valor total do imposto a transferir para o município.
5 – O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro
imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.
6 – O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita
fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Artigo 242.º
Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte
redação:
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«Artigo 3.º-A
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação
operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e
Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas
condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Artigo 243.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 244.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e
o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no
Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 245.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão.
Artigo 246.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 247.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 248.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço
Nacional de Saúde
É aprovado o regime que cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos
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médicos, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada
por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 – O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem
por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes,
intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o
fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto,
ambos na sua redação atual.
2 – Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos
destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade
de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos
ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de
cuidados de saúde móvel.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 – A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos
para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 – O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e
estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 55, de 19 de março.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são as seguintes:
a) Valor anual maior ou igual a 10M€ – 4%;
b) Valor anual maior ou igual a 5M€ e inferior a 10M – 2,5%;
c) Valor anual maior ou igual a 1M€ e inferior a 5M€ – 1,5%.
Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde
1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a
sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a
compra dispositivos médicos e reagentes.
2 – Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao
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acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade
entregue no INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP).
3 – A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam
a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu
cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 – O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, IP.
Artigo 6.º
Consignação
1 – A receita obtida com a contribuição é consignada a um Fundo de apoio à aquisição de tecnologias da
saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias
de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde.
2 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são
compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui
receita própria.
3 – Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação
adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
Artigo 7.º
Disposição final
O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,
estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à
contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro.»
Artigo 249.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes
alterações:
a) Consideram -se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que
constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera -se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele
regime.
Artigo 250.º
Autorização legislativa no âmbito da Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o
objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético.
2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
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a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a
percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em
2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores
do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o
setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas
sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;
c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de
Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor
energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de
aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real
valor;
d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de
eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de
resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de
resíduos urbanos.
3 – Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da
Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de
dezembro.
4 – A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 251.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
1 – Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade
exploradora integram a receita bruta.
7 – (Revogado.)
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 90.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento
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diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra
os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
8 – (Revogado.)
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 91.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento
diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os
outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
11 – (Revogado.)
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
2 – São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e
11 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.
3 – No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações, o
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP procede à reavaliação do regime fiscal
dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório ao membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Artigo 252.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, que aprova os Regimes Jurídicos da Exploração e
Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial
1 – Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das
Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 68/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente
designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas
hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial
em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas
mútuas de base territorial.
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no
presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos
mediadores dos jogos sociais do Estado.
Artigo 9.º
[…]
1 – A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas
em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por
digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do
preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 – As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento
dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante
cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da
segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 – Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do
departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do
Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum
outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a
composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 13.º
Receita
1 – A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e
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não anuladas.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b) O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) O montante correspondente a 0,1%, até perfazer um montante máximo de € 2 000 000,00, para
constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em
conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d) O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de € 5 000 000,00 para
constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 – Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados
pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os
constituam.
Artigo 14.º
[…]
1 – Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos
da seguinte forma:
a) Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a
mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de
hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser
efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a
proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e
pela economia e transição digital;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua
redação atual.
2 – (Revogado)».
2 – São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e
Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.
Artigo 253.º
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único
1 – Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único,
para efeitos de promoção de uma economia circular.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das
embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento
estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas
embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas
Regiões Autónomas;
c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os
agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente
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discriminado na fatura;
d) Fixar a contribuição em Euro, que pode variar em função das características da embalagem;
e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental
para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 254.º
Autorização legislativa para incentivos à internacionalização
1 – O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à
internacionalização das empresas portuguesas.
2 – Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que
constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a
criação de isenções de Imposto do Selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de
créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias
de financiamento à exportação.
4 – Ao nível do IRC enquadrar as atividades de promoção de micro e pequenas e médias empresas, com
vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta
nacional.
5 – A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação
da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.
6 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 255.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Beneficiam de igual isenção os Órgãos de Polícia Criminal em todos os veículos apreendidos ou
declarados perdidos a favor do Estado.
4 – (Anterior n.º 3)».
Artigo 256.º
Outras disposições de carácter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos
ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do número anterior, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente
no momento da subscrição, nos seguintes termos:
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a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal
tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do
titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública
central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de
residência fiscalmente relevante.
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 – A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser
incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código
do IRC, consoante os casos.
Artigo 257.º
Outras disposições fiscais no âmbito do EBF
1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-
Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou
coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União
Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos
por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º do EBF.
3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em
2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos
atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos
para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
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16 DE DEZEMBRO DE 2019
277
Artigo 258.º
Jornada Mundial da Juventude
1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade
incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da
Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da
categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.
2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em
espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território
nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.
3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a
entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Artigo 259.º
Outras disposições de carácter fiscal
É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»
Artigo 260.º
Norma revogatória de disposições fiscais
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;
b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;
d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 261.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Categoria/Escalão Índice
Juiz Estagiário 100
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
278
Categoria/Escalão Índice
Juiz de Direito:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica locais
175
Com 11 anos de serviço 175
Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade 175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º 220
Juiz Desembargador 240
Juiz Desembargador – 5 anos 250
Juiz Conselheiro 260
»
Artigo 262.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de
elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção de
habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;
h) Os contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de
execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor
empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua
prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
i) [Anterior alínea g).]
2 – ................................................................................................................................................................... .»
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279
Artigo 263.º
Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de
agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.
Artigo 264.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 198.º
[…]
1 – O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a €
3000, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração
comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 217.º
[…]
1 – É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários
do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é
reconhecido o direito à prestação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 265.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam
financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:
a) 20 anos; ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
280
b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação
urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da
titularidade dos municípios; ou
c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 266.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
1 – O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e
doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no RPSC aos quais é aplicável o
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – Esta alteração é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada
em vigor.
Artigo 267.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem
um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local,
dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»
Artigo 268.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 8.º
[…]
1 – A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de
acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 269.º
Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro
Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação
referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e
segurança social e da respetiva área setorial.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos
concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração
Pública e pela área setorial em causa.»
Artigo 270.º
Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço 135
Com 7 anos de serviço 155
Com 11 anos de serviço 175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
282
Categoria/Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito
220
Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 164.º do presente Estatuto
220
Procurador-geral-adjunto 240
Procurador-geral-adjunto — 5 anos 250
Vice-Procurador-Geral da República 260
Procurador-Geral da República 260
»
Artigo 271.º
Alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro
Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos,
assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da
atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções
harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado de 2021.»
Artigo 272.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo
72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Estorno de valores pagos após o óbito
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez,
sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês
da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde
efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao
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283
mês da morte do beneficiário.»
Artigo 273.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Pagamento das comparticipações
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com
base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
Documentos de despesa
Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas
quando:
a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura,
fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE.
d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de
anulação ou emissão de nota de crédito.
Artigo 63.º
Entrega de documentos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, IP, só pode pagar qualquer despesa
mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o Número de
Identificação Fiscal do beneficiário pré-impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, do
Decreto-Lei n.º 28/2019 e demais obrigações legais, e demais documentos relevantes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 274.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
284
«Artigo 4.º-B
Estorno de valores indevidamente pagos
1 – No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por
transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança
social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde
efetuou o crédito.
2 – A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao
mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.
Artigo 7.º
[…]
Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do
sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»
Artigo 275.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao
subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 276.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes
devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente
diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.
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285
Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo
1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do
processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da
sede ou da área de residência.
2 – As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de
dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, competente,
nos termos do número anterior.
3 – A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada
em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos
termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,
publicada em Diário da República.»
Artigo 277.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de
comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.
3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a
CPAS.
4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não
pagamento pelo devedor.
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.
5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada
por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
Artigo 278.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[…]
1 – O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição
de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no
artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020.
Página 286
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
286
2 – O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à
constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das
referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no
âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para
intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»
Artigo 279.º
Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro
O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo;
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo].
2 – Ao pessoal que exerce funções na Secretaria-Geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da
orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de
trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual.»
Artigo 280.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Regime especial
Ao pessoal da Secretaria-Geral que exerce funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-
Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de
julho, na sua redação atual.»
Artigo 281.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O ISS, IP, pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de
contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
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287
a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro
prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;
b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições
1 – O ISS, IP, pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o
pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade
empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
a) Do apuramento como entidade contratante;
b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades
imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e
vincendos até integral pagamento.
Artigo 3.º
[…]
1 – A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida
objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 – A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-
se ainda sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança
coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 – Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo
ISS, IP, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em
que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 – (Eliminar.)
Artigo 8.º
[…]
1 – O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não
pode exceder os 12 meses.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 282.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro
1 – Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de
27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 283.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 67.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º, é circunscrita ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5
de setembro.»
Artigo 284.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo
de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia
15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.»
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
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TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 285.º
Transparência orçamental
Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz
parte integrante.
Artigo 286.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua
redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014 -2020, é prorrogada
até ao dia 1 de janeiro de 2021.
Artigo 287.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José
Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,
IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,
viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade
contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a
suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e
manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação
profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos Serviços
Periféricos Externos, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e
obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos
os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e
demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,
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destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de
manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
4 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha
sucedido no direito à pensão.
5 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar
encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham
falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo
agregado familiar.
6 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma
autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.
7 – Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da
Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e
programas de cooperação bilateral.
8 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da
Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da
Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9 – Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de
Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em
articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições
a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP.
10 – Transferência de uma verba até € 7 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores
e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar
entre as duas entidades.
11 – Transferência de uma verba até € 11 000 000, dos quais € 3 500 000, proveniente do saldo de
gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários,
para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se
encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a
contratualizar entre as duas entidades.
12 – Transferência de uma verba até € 11 500 000 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e
Inovação, IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos
contratualizados entre as duas entidades.
13 – Transferência de uma verba até € 10 300 000 no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º
106/2018, de 14 de junho, dos quais € 3 300 000, são por conta de adiantamento de financiamento para 2021,
de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da
participação portuguesa na Expo Dubai 2020, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as
verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros e das finanças.
14 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder ao reforço de capital até € 20 000 000 do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas
gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos
multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 3 603 525.
16 – Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do
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Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da
reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às
Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não
enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem
sido objeto de cativação inicial.
17 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua
redação atual.
18 – Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP,
Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 – Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-
2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do
Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
20 – Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional
Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no
âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e do Centro de
Controlo de Tráfego Marítimo do Continente.
21 – Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo
50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente
programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam
projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes
programas orçamentais.
23 – Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado
para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação
orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e
atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 – Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do
Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar
os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização
de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 – Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,
para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação no
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor
vitivinícola.
26 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP, até ao montante de €
12 000 000, para integrar o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito
do PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
27 – Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de € 13 000 000, para o financiamento de ações de
prevenção estrutural e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação
climática.
28 – Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao
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montante de € 13 538 392, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua
gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do ambiente e da ação climática.
29 – Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP,
IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
30 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa
Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12
de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
31 – Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da
Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das infraestruturas, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das
taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a da Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da
Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.
32 – Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação
de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
33 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP
(IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência,
tecnologia e ensino superior.
34 – Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar,
EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
35 – Transferência, até ao limite máximo de € 1 000 000, de verba inscrita no orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, para a idD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, SA (idD, SA), no âmbito da
dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre
o Ministério da Defesa Nacional e a idD, SA.
36 – Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura
de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
37 – Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597, de verba dos vários Ministérios envolvidos nas
Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de
Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do
Navio Escola Sagres na referidas Comemorações nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.
38 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.
39 – Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000
000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de
desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
40 – Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até
ao limite de € 24 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas
informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894, destinada a
financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844, destinada a
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financiar o Centro de Contacto do SNS.
41 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), até € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e
florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do
ambiente e da agricultura.
42 – Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das
contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas,
comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na
sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no
âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul.
43 – Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),
para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166
000.
44 – Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão
operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 57 500.
45 – Transferência de receitas próprias do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 2 500 000, para
o ICNF, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas,
prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do
território e adaptação às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
46 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 10 712 144, para a
Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu
de Licenças de Emissão.
47 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000, para a APA, IP,
para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
48 – Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto
da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no
âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do
Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí
ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.
49 – Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 300 000, para a Mobi.E,
SA, para financiamento do projeto de implementação da fase-piloto.
50 – Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000, do orçamento do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida
do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido Fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
51 – Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM,
para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.
52 – Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,
com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
53 – Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação
científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 – Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
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economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente
marinho e da segurança marítima.
55 – Transferência de uma verba até € 1 250 000, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia para
transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das
infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo
de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o
Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.
56 – Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha
Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
57 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal
Permanente, até ao limite de € 2 000 000, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação
de vigilantes florestais.
58 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do emprego e da segurança social.
59 – Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de
€ 2 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
60 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do INR, IP, no valor
de € 305 379, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no
Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das
normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização
pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
61 – Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de
cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao
acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar,
da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
62 – Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de
Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 89
860 000.
63 – Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das infraestruturas e habitação, a proceder à transferência das verbas a favor do IHRU, IP, até ao valor de €
135 000 000, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas
no capítulo 60, gerido DGTF até ao montante de € 85 000 000 e por receitas provenientes de empréstimos do
BEI até ao montante de € 50 000 000.
64 – Transferência de € 10 500 000, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para
financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
65 – Transferência, até ao limite de € 3 800 000, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, SA, para
financiamento da aquisição de material circulante.
66 – Transferência, até ao limite de € 6 544 000, do Fundo Ambiental para a Transtejo, SA, para
financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
67 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 24 228 200, do Fundo Ambiental,
para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE.
68 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 36 445 200, do Fundo Ambiental,
para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, SA.
69 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 103 000 para a CP – Comboios
de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.
70 – Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do
cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua
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redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
71 – Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho
de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes
governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-
B/2019, de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização
dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
72 – Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes
do SEF, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), para o financiamento dos programas de
recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo
entre as duas entidades.
73 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração
interna.
74 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas
elegíveis até um montante máximo de € 2 000 000, de projetos de organizações não-governamentais,
organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração
e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
75 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de
serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil,
até um montante máximo de € 1 100 000.
76 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa
Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão
de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º
471/78, de 19 de agosto.
77 – Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o
Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no
referido Instituto.
78 – Transferência de uma verba, até ao limite de € 17 156 257, inscrita no capítulo 60, para a Região
Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.
79 – Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma dos Açores, destinada aos apoios financeiros
necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos
causados pelo furacão Lorenzo.
80 – Transferência até € 120 000 000, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o
Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
81 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério
da Economia para a Agência Nacional de Inovação, SA (ANI, SA), no âmbito das contribuições do Estado
Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial
Europeia (ESA).
82 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas
que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante
máximo de € 800 000, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação,
monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
83 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 441 177,
provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para
Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital
Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
84 – Transferência de uma verba de € 350 000 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral
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de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de
segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de
reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração
aos regulamento europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de
trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.
85 – Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a transferências para as Regiões Autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos
montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas.
86 – Transferência para a Parpública – Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública, SA), de verbas
até ao limite de € 951 371 335, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo
Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual,
a ser aplicada pela Parpública, SA, na amortização da dívida.
87 – Transferência de verba, até ao limite de € 70 000, inscrita no orçamento do IEFP, IP, para o
orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com necessidade de reforço de
recursos humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em
Bruxelas, nas áreas do trabalho e segurança social.
88 – Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000, do orçamento da Administração do Porto de
Lisboa, SA, para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a
regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das
comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, pelas
infraestruturas e pelo mar.
89 – Transferência de verbas, até ao montante de € 323 530, do orçamento da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Sociedade para a
Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para o financiamento da intervenção de «Alimentação
artificial, proteção e reabilitação do sistema costeiro natural da duna dos Caldeirões» através da remoção e
migração de areias da barra, canal de entrada e bacia portuária do porto de Vila Praia de Âncora.
90 – Transferência pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem dependência de qualquer outro ato
de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Bombarral, do valor da participação variável no
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial não considerada no Orçamento do Estado para 2018, até ao montante de € 261 002.
91 – Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de € 23 000 000,
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.
92 – Transferência para divisão da GAFMNE de verbas até ao limite de € 3 000 000, inscritas no capítulo
60, gerido pela DGTF, para assegurar a Conferência dos Oceanos.
93 – Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação
Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
94 – Transferência de uma verba de € 100 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Instituto do
Emprego e Formação Profissional, IP, com vista à elaboração de um estudo para definição das necessidades
de requalificação dos trabalhadores das centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do
encerramento das centrais.
95 – Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 441 177,
provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para
Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital
Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
96 – Transferência de verbas da Autoridade da Concorrência financiadas por reembolsos de beneficiários
de fundos europeus para o orçamento de IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pela área da economia, pela área das finanças e pela área do planeamento.
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Destino
Limites máximos
dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/Objetivo
106Ministério das
Infraestruturas
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes FerroviáriosMetro — Mondego S. A. 2 314 648
Financiamento do sistema de
mobilidade do Mondego
Destino
Limites máximos dos
montantes a transferir
(em euros)
Âmbito/Objetivo
107Ministério das
Infraestruturas
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários
Administração do Porto da
Figueira da Foz, S. A.500 000
Financiamento de infraestruturas
portuárias e reordenamento
portuário
108Ministério das
Infraestruturas
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários
Administração dos Portos
de Douro, Leixões, Viana do
Castelo, S. A.
4 000 000
Financiamento de infraestruturas
e equipamentos portuários e
acessibilidades
Destino
Limites máximos dos
montantes a transferir
(em euros)
Âmbito/Objetivo
113Ministério das
InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes Área Metropolitana de Lisboa 1 147 980
Financiamento das autoridades de
transportes
114Ministério das
InfraestruturasFundo para o Serviço Público de Transportes Área Metropolitana do Porto 912 420
Financiamento das autoridades de
transportes
115Ministério das
InfraestruturasAutoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Fundo para o Serviço Público de
Transportes3 000 000
Financiamento das autoridades de
transportes
Alterações e transferências no âmbito da Administração Central
Origem
Transferências relativas ao capitulo 50
Origem
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem
ANEXO II
(a que se refere o artigo 76.º)
euros
AM/CIM Transf. OE/2020
AM de Lisboa 623 345
AM do Porto 803 077
CIM do Alentejo Central 262 893
CIM da Lezíria do Tejo 201 802
CIM do Alentejo Litoral 151 994
CIM do Algarve 228 525
CIM do Alto Alentejo 252 953
CIM do Ave 248 199
CIM do Baixo Alentejo 292 479
CIM do Cávado 196 222
CIM do Médio Tejo 248 159
CIM do Oeste 179 767
CIM do Tâmega e Sousa 318 800
CIM do Douro 345 545
CIM do Alto Minho 252 893
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AM/CIM Transf. OE/2020
CIM do Alto Tâmega 169 585
CIM da Região de Leiria 195 617
CIM da Beira Baixa 163 466
CIM das Beiras e Serra da Estrela 368 247
CIM da Região de Coimbra 335 957
CIM das Terras de Trás-os-Montes 246 355
CIM da Região Viseu Dão Lafões 276 644
CIM da Região de Aveiro 197 324
Total Geral 6 559 848
MAPA
(a que se refere o artigo 95.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE
ABRIL
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Santa Maria de Sardoura 16 737,33
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74
CASTELO DE PAIVA (Total município) 63 538,07
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 97 500,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 400 000,00
AVEIRO (Total distrito) 463 538,07
Abadim 15 140,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 152 650,00
Vila Verde e Barbudo 47 992,65
VILA VERDE (Total município) 47 992,65
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(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
BRAGA (Total distrito) 200 642,65
Alfaião 10 604,81
Babe 12 904,32
Baçal 13 834,32
Carragosa 12 714,32
Castro de Avelãs 11 445,43
Coelhoso 13 824,32
Donai 13 332,41
Espinhosela 14 814,71
França 17 160,48
Gimonde 12 449,32
Gondesende 11 849,09
Gostei 12 129,32
Grijó de Parada 13 140,72
Macedo do Mato 12 504,09
Mós 10 479,81
Nogueira 12 474,09
Outeiro 16 197,13
Parâmio 12 534,32
Pinela 14 419,32
Quintanilha 13 159,32
Quintela de Lampaças 12 904,32
Rabal 10 004,81
Rebordãos 17 127,19
Salsas 14 324,02
Samil 12 794,32
Santa Comba de Rossas 16 489,09
São Pedro de Sarracenos 12 674,09
Sendas 12 129,32
Serapicos 13 739,32
Sortes 12 709,32
Zoio 11 934,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30
União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17
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300
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93
BRAGANÇA (Total município) 640 182,07
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito) 769 596,07
Maiorca 51 475,00
Marinha das Ondas 53 693,00
Tavarede 62 715,00
Vila Verde 44 937,00
São Pedro 55 561,00
Bom Sucesso 46 802,00
Alhadas 54 167,00
Buarcos 31 930,00
Ferreira-a-Nova 58 755,00
Lavos 70 964,00
Paião 54 347,00
Quiaios 65 478,00
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 650 824,00
Alfarelos 39 850,00
Figueiró do Campo 36 578,00
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301
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Granja do Ulmeiro 41 408,00
Samuel 49 470,00
Soure 123 760,00
Tapéus 26 320,00
Vila Nova de Anços 36 245,00
Vinha da Rainha 46 220,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00
SOURE (Total município) 480 151,00
COIMBRA (Total distrito) 1 130 975,00
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00
FARO (Total distrito) 2 102 918,00
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00
GUARDA (Total distrito) 188 710,00
A dos Francos 19 753,35
Alvorninha 28 161,67
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
302
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Carvalhal Benfeito 17 346,21
Foz do Arelho 18 621,78
Landal 18 805,26
Nadadouro 26 034,56
Salir de Matos 21 512,15
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 17 583,80
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo,
Coto e São Gregório 107 996,14
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do
Bouro 49 829,22
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53
CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65
LEIRIA (Total distrito) 405 192,65
Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
União das freguesias de Carregado e Cadafais 623 190,13
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 262 569,58
Freiria 73 232,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 174 514,33
Silveira 304 853,99
Turcifal 131 357,05
Ventosa 122 460,88
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25
Página 303
16 DE DEZEMBRO DE 2019
303
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa
Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 860 182,98
TORRES VEDRAS (Total município) 2 749 088,69
Odivelas 1 677 387,61
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60
ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83
LISBOA (Total distrito) 9 816 930,10
Aldeia da Mata 30 201,53
Gáfete 60 403,05
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05
CRATO (Total município) 151 007,63
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município) 463 000,00
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 800 613,47
Frende 11 070,00
BAIÃO (Total município) 11 070,00
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
Página 304
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
304
(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
TROFA (Total município) 156 276,00
PORTO (Total distrito) 167 346,00
Pontével 103 136,48
Valada 61 841,94
Vila Chã de Ourique 78 964,28
Vale da Pedra 55 914,51
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51
União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78
CARTAXO (Total município) 541 955,50
Couço 34 581,36
São José da Lamarosa 29 751,15
Branca 32 422,13
Biscainho 28 957,24
Santana do Mato 28 497,21
CORUCHE (Total município) 154 209,09
Abitureiras 19 808,01
Abrã 20 011,84
Alcanede 52 707,77
Alcanhões 16 722,13
Almoster 26 008,62
Amiais de Baixo 15 746,67
Arneiro das Milhariças 13 296,28
Moçarria 14 665,51
Pernes 18 424,46
Póvoa da Isenta 14 292,24
Vale de Santarém 22 093,69
Gançaria 12 841,60
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87
União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 83 646,53
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94
SANTARÉM (Total município) 549 795,03
SANTARÉM (Total distrito) 1 245 959,62
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(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
Alvaredo 15 000,00
Cousso 15 000,00
Cristoval 15 000,00
Fiães 15 000,00
Gave 15 000,00
Paderne 20 000,00
Penso 15 000,00
São Paio 15 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00
MELGAÇO (Total município) 225 000,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 79 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 112 810,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e
Moreira) e Deão 167 190,00
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(euros)
FREGUESIA/MUNICÍPIO/DISTRITO Valor a transferir
2020
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e
Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 319 740,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00
VILA REAL (Total distrito) 21 000,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 927,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 837 159,20
VISEU (Total distrito) 837 159,20
TOTAL CONTINENTE 20 470 320,83
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ANEXO III
Impactos orçamentais
(a que se refere o artigo 285.º)
I. Os impactos orçamentais decorrentes da aprovação dos artigos 16.º, 22.º, 38.º, 68.º, 110.º, 162.º, 181.º,
182.º, 184.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 196.º, 204.º, 205.º, 211.º, 214.º, 215.º, 216.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º,
225.º, 227.º e 230.º da presente lei, que têm impacto financeiro imediato, pré-determinado e direto, entrando
em vigor no ano de 2020, são os seguintes:
a) Artigo 16.º, com impacto no montante de € 527 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
b) Artigo 22.º, com impacto no montante de € 30 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
c) Artigo 38.º, com impacto no montante de € 3 200 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
d) Artigo 68.º, com impacto no montante de € 17 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
e) Artigo 110.º, com impacto no montante de € 700 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
f) Artigo 162.º, com impacto no montante de € 350 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
g) Artigo 181º, com impacto no montante de € 129 700 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
h) Artigo 182.º, com impacto no montante de € 15 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
i) Artigo 184.º, com impacto no montante de € 20 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
j) Artigo 187.º, com impacto no montante de € 4 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
k) Artigo 188.º, com impacto no montante de € 2 600 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
l) Artigo 190.º, com impacto no montante de € 2 400 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
m) Artigo 193.º, com impacto no montante de € 500 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
n) Artigo 196.º, com impacto no montante de € 2 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de
receita de impostos;
o) Artigo 204.º, relativo à alteração ao artigo 78.º-A do Código do IRS, com impacto no montante de € 24
300 000 na diminuição da receita;
p) Artigos 204.º e 211.º, relativo às alterações ao artigo 31.º do Código do IRS e ao artigo 86.º-B do Código
do IRC, com impacto no montante de € 10 000 000 no aumento da receita;
q) Artigo 205.º, relativo ao aditamento do artigo 2.º-B do Código do IRS, com impacto no montante de € 25
000 000 na diminuição da receita;
r) Artigo 211.º, relativo à alteração do artigo 88.º do Código do IRC com impacto no montante de € 15 000
000 na diminuição da receita;
s) Artigos 211.º e 231.º, relativo às alterações ao artigo 87.º do Código do IRC e artigo 41.º-B do EBF, com
impacto no montante de € 23 500 000 na diminuição da receita;
t) Artigo 214.º, relativo à alteração da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no
montante de € 3 500 000 na diminuição da receita;
u) Artigo 215.º, relativa ao aditamento da verba 2.34 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no
montante de € 2 000 000 na diminuição da receita;
v) Artigo 216.º, relativo à alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com impacto no montante
de € 11 300 000 na diminuição da receita;
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w) Artigo 219.º, relativo à alteração aos artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, com impacto no
montante de € 5 000 000 na diminuição da receita;
x) Artigos 219.º e 220.º, relativo à alteração ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo e respetiva
Tabela Geral, com impacto no montante de € 17 500 000 no aumento da receita;
y) Artigo 221.º, relativo à alteração ao artigo 103.º do Código dos IEC, com impacto no montante de € 7
900 000 no aumento da receita;
z) Artigo 221.º, relativo à alteração ao artigo 104.º-C do Código dos IEC, com impacto no montante de €
500 000 no aumento da receita;
aa) Artigo 222.º, relativo ao aditamento do artigo 103.º-A do Código do IEC, com impacto no montante de
€ 500 000 no aumento da receita;
bb) Artigo 225.º, relativo à disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, com
impacto no montante de € 28 500 000 no aumento da receita;
cc) Artigo 231.º, relativo à alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no
montante de € 2 000 000 na diminuição da receita;
dd) Artigo 235.º, relativo à alteração dos artigos 29.º, 30.º e 34.º do Código Fiscal ao Investimento, com
impacto no montante de € 20 000 000 na diminuição da receita.
As normas referidas no número anterior contribuem para um aumento da despesa no montante de 887
milhões €, no âmbito do aumento global da despesa, no montante total de € 3395 milhões previsto para o ano
de 2020 e, bem assim, no montante de 78 milhões € referentes à variação global da receita de 4102 milhões €,
prevista para o ano de 2020, contribuindo, assim, para um total de saldo orçamental em contas nacionais
estimado de 533,2 milhões € e para um nível de dívida pública no montante de 252 980 M € no final do ano de
2020.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIV/1.ª
APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS 2020-2023
Exposição de motivos
Compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, apresentar à Assembleia da
República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
A proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do
Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo.
Em cumprimento do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da
República, simultaneamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020, o quadro plurianual de
programação orçamental relativa aos anos de 2020 a 2023.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de
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programação orçamental para o período de 2020 a 2023.
Artigo 2.º
Quadro Plurianual de programação orçamental
1 – É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva
para o período de 2020 a 2023, que consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e
área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José
Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Limites de despesa coberta por receitas gerais
(milhões de euros)
2020 2021 2022 2023
Soberania P001 - Órgãos de soberania* 3 925
P002 - Governação 181
P004 - Representação Externa 296
P009 - Justiça 615
5 018 5 256 5 485 5 704
Segurança P007 - Defesa 1 830
P008 - Segurança Interna 1 615
3 444 3 513 3 583 3 655
Social P012 - Cultura 339
P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613
P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708
P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 461
P016 - Saúde 10 000
32 121 33 232 34 375 35 612
Económica P003 - Economia 80
P005 - Finanças 5 101
P006 - Gestão da Dívida Pública 7 180
P017 - Ambiente e Ação Climática 314
P018 - Infraestruturas e Habitação 939
P020 - Agricultura 263
P021 - Mar 50
13 926 14 126 14 333 14 550
54 509 56 126 57 776 59 520Total da Despesa financiada por receitas gerais
Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.