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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a

Constituição agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º).

De entre os objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura,

dotando-a de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a

assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país [artigo 93.º, n.º 1, alínea a)].

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos

restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [artigo 93.º, n.º 1,

alínea d)]. Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária

e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º,

n.º 2).

Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (texto consolidado), que define as bases da política de

ambiente, estabelece, no seu artigo 11.º, que a política de ambiente tem também por objeto os componentes

associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os

produtos químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos organismos

geneticamente modificados de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana [alínea d)].

Em termos de legislação ordinária relacionada com o objeto concreto da iniciativa em apreço, cite-se o

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do

Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum

das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho,

respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, o qual, depois de sofrer diversas

alterações, viria a ser revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula a

produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies

hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317. Este

diploma, para além de outros motivos, refere, no preâmbulo, o seu propósito de consolidar também mais de

uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido e dificultavam «significativamente a

perceção do regime jurídico aplicável».

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro.

Refiram-se, ainda, os seguintes diplomas:

– A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que aprova o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, alterada

pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.os 10/2013,

de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho, que dispõe, nos seus artigos 3.º, alínea d), e 8.º, que dizem

respeito ao direito do consumidor à informação, «de forma clara, objetiva e adequada», sobre os bens e

serviços que são postos à sua disposição e 63/2019, 16 de agosto, que sujeita os conflitos de consumo de

reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à

notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à

quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho; e

– O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades geneticamente

modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção

biológica.

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