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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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a) falta de pagamento de renda, prolongada por mais de três meses;

b) verificação de danos no locado, não justificados por um prudente uso do mesmo;

c) realização de obras não consentidas pelo locador, quando tal consentimento seja necessário;

d) uso do locado para fim diverso daquele que é estipulado no contrato;

e) desenvolvimento no locado, pelo arrendatário ou por outrem com o seu consentimento, de atividades por

qualquer modo ilícitas;

f) não utilização do locado por mais de um ano;

g) transmissão não autorizada do locado, quando o consentimento seja necessário.

2 – O arrendatário pode resolver o contrato com fundamento na não realização, pelo senhorio, de obras

que a este caibam, quando tal omissão comprometa o uso do locado para os fins estipulados no contrato.

Artigo 15.º

Contratos celebrados à data da entrada em vigor da presente lei

1 – As remissões do presente artigo para o disposto nos artigos 50.º a 54.º do NRAU referem-se à redação

vigente à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da sua revogação nos termos do artigo

seguinte.

2 – Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de

transição para o NRAU nos termos dos artigos 50.º a 54.º, aplica-se a presente lei, com as especialidades

previstas nas alíneas seguintes:

a) quando o arrendatário, interpelado pelo locador para a transição para o NRAU e para a atualização da

renda nos termos do artigo 50.º do NRAU, tiver invocado e comprovado uma das circunstâncias previstas no

n.º 4 do artigo 51.º do NRAU e as partes não tiverem chegado a acordo sobre o valor da renda ou o tipo ou a

duração do contrato, o regime previsto na presente lei só é aplicável decorridos 10 anos a contar da receção,

pelo locador, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU;

b) no período de 10 anos a que refere a alínea anterior, o valor atualizado das rendas é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 35.º do NRAU;

c) findo o período de 10 anos a que referem as alíneas anteriores, o contrato passa a ser regulado pela

presente lei.

3 – Aos arrendamentos celebrados antes de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de

setembro, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º da presente lei.

4 – Nos arrendamentos a que refere o número anterior, a antecedência prevista na alínea b) do n.º 4 do

artigo 7.º é elevada para 10 anos, quando, após a entrada em vigor da presente lei:

a) ocorra trespasse, ou transmissão da posição de arrendatário a pessoa que continue a exercer no locado

a mesma atividade ou atividade afim ou a sociedade comercial de objeto equivalente;

b) sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão, por ato entre vivos, da posição ou posições

sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%.

5 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, em que o arrendatário trespasse o

estabelecimento a título oneroso, cabe ao locador o direito a perceber 25% do valor líquido auferido, após os

descontos dos encargos e despesas suportadas pelo trespassante.

6 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o estabelecimento instalado no locado é de interesse

histórico e social ou cultural nacional, regional ou local, como tal reconhecido nos termos de lei especial, o

contrato, só por acordo das partes, passa a ser regulado pela presente lei.

7 – Os arrendamentos a que refere o número anterior passam a ser regulados pela presente lei, se já

estiver concluída, por acordo, a sua transição para o NRAU, tendo sido concluídos os procedimentos previstos

nos artigos 50.º a 54.º do NRAU nos temos da redação vigente à data da entrada em vigor da presente lei.