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Quinta-feira, 19 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 33

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a efetiva aplicação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos em todo o território nacional. Projetos de Lei (n.os 11, 89, 91, 95, 102 e 111/XIV/1.ª):

N.º 11/XIV/1.ª [Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 89/XIV/1.ª (Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário): — Vide Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª.

N.º 91/XIV/1.ª (Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 95/XIV/1.ª (Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente): — Vide Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª

N.º 102/XIV/1.ª (Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica): — Vide Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª.

N.º 111/XIV/1.ª [Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente)]: — Vide Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª. Projetos de Resolução (n.os 177 e 178/XIV/1.ª):

N.º 177/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que avalie a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, de modo a garantir a segurança das pessoas.

N.º 178/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 11/XIV/1.ª

[COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 89/XIV/1.ª

(COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO)

Parecer conjunto da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer conjunto

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª é subscrito pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e o Projeto

de Lei n.º 89/XIV/1.ª é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 25 de outubro de 2019 e foi admitido e anunciado a 6 de

novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado no

dia 22 de novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª

(PCP) foi publicado na Separata n.º 1/XIV, DAR, de 19 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação

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pública de 19 de novembro a 19 de dezembro de 20191, enquanto o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) foi

publicado na Separata n.º 5/XIV, DAR, de 29 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de

29 de novembro a 19 de dezembro de 2019. Até à data foram recebidos dois contributos: do Sindicato dos

Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte e União dos

Sindicatos do Porto.

Os demais pareceres recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no

separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa.

A discussão das duas iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 19

de dezembro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) promove o combate à precariedade laboral e reforça os direitos dos

trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Para isso, são apresentadas as medidas constantes do projeto de lei e que sinteticamente pretendem:

– «A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

(CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em prova efetiva da existência de contrato de trabalho»,

bem como «o alargamento das características relevantes para esse efeito» e a eliminação da necessidade de

«provar o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação

estabelecida»;

– O aditamento de novos n.os 2 e 3 ao artigo 12.º do CT, considerando-se sem termo o contrato celebrado

entre o trabalhador e entidade patronal no caso de se provar a existência de contrato de trabalho, sendo devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes a esse contrato (como a retribuição do período de férias e os subsídios

de férias e de Natal) e ficando a entidade patronal obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições

devidas e não pagas;

– A redução das situações de recurso à contratação a termo, com a consequente alteração do artigo 140.º

do CT;

– A eliminação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração, com a revogação da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1

do artigo 112.º do CT;

– A supressão dos contratos especiais de muito curta duração, plasmados no artigo 142.º do CT;

– O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessar por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para 1/2 da duração do contrato, reduzindo

ainda as exceções a esta regra, com o aditamento de um n.º 5 ao artigo 12.º e a alteração do n.º 1 do artigo

143.º, ambos do CT;

– Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações, igualmente com a alteração do artigo 143.º do CT;

– O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando-se a sua aplicação durante a duração do

contrato e não apenas após a sua cessação, e a fixação da obrigatoriedade da entidade patronal refazer todo o

processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito, com as alterações daí decorrentes, consagradas

na proposta de alteração ao artigo 145.º do CT;

– A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas, com a modificação

do n.º 4 do artigo 149.º do CT;

– A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos, alterando-se para o efeito o

n.º 5 do artigo 148.º do CT;

1 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) justifica-se pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta o agendamento da discussão na generalidade da iniciativa para a reunião plenária de 19 de dezembro de 2019.

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– A renovação do contrato no final do termo, na ausência de declaração das partes que o faça cessar, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes, com a necessária alteração do artigo 149.º do CT;

– O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês, propondo-se com esse fito o aditamento

de um artigo 12.º-A ao CT.

A iniciativa estrutura-se em seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao seu objeto e os artigos

2.º a 4.º às alterações, aditamentos e revogações propugnadas para o Código do Trabalho. Por sua vez, o artigo

5.º visa salvaguardar as situações constituídas à data da entrada em vigor do regime proposto, enquanto o artigo

6.º dispõe sobre a entrada em vigor do diploma.

Já o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) assinala que o conceito de trabalho temporário institui uma relação

triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e a empresa utilizadora, externalizando

estas últimas «os seus deveres quanto aos funcionários», enquanto «as empresas de trabalho temporário

operam como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções».

De seguida, os proponentes lembram a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal em 19892,

assim como elencam dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que demonstram a

abrangência (número de ETT e correspondente volume de receitas, número e percentagem de trabalhadores)

e a evolução histórica desta modalidade de contrato de trabalho ao longo dos últimos anos, dando conta do

incremento do recurso ao trabalho temporário, à semelhança do que tem sucedido em outros países. Depois,

citam mesmo o Livro Verde sobre as Relações Laborais, em particular quanto à referência ao «recrudescimento

do trabalho temporário, (que) acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a

termo», realçando que «o problema premente do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem

deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente

permanentes». Por outra banda, não deixa de se defender a clarificação da noção de trabalho temporário,

registando-se ainda que «o recurso ao outsourcing tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter (as ETT) ao seu regime de aplicação.»

Desta forma, almejando a restrição do recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, o Grupo Parlamentar

do BE promove com a iniciativa em análise «o alargamento do direito de informação dos trabalhadores

(aditamento de um artigo 174.º-A e de uma alínea i) ao n.º 1 do artigo 181.º do CT); as restrições das situações

de admissibilidade de trabalho temporário (alteração do artigo 175.º do CT); o reforço das situações em que é

proibido o recurso ao trabalho temporário (alteração do n.º 1 e revogação do n.º 2 do artigo 179.º do CT); a

diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho temporário, em lugar dos dois anos

atualmente previstos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 178.º do CT); e a limitação a três vezes o número

de renovações de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo

(substituição do n.º 2 do artigo 178.º do CT); o alargamento destas regras ao outsourcing, com as devidas

adaptações (aditamento de um artigo 192.º-A ao CT, epigrafado «Contrato de trabalho com empresas em regime

de outsourcing»)».

O projeto de lei sub judice é composto por seis artigos: o primeiro determina o seu objeto, enquanto o

segundo, o terceiro e o quarto reúnem as alterações, aditamentos e revogações a introduzir no Código do

Trabalho. Já o artigo 5.º contempla uma norma de informação e salvaguarda de direitos das estruturas

representativas e dos trabalhadores visados pelas alterações em apreço. Por fim, o sexto e último artigo

estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorrerá 30 (trinta) dias após a sua publicação.

A este propósito, deverá fazer-se expressa menção no artigo 1.º da iniciativa às quatro últimas alterações ao

Código do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março,

pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que aí não são mencionadas.

3 – Enquadramento Legal

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da CRP estabelece que «é garantida aos

trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

2 Mais precisamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro – Define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário, que seria revogado pelo Lei n.º 19/2007, de 22 de maio.

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políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança.

Acresce que, o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao Estado «a

execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de

trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,

trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos

trabalhadores».

O atual Código do Trabalho dispõe que o contrato de trabalho temporário é um contrato formal,

obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a um conjunto de formalidades, devendo conter: a indicação dos

contraentes; a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e

período normal de trabalho; a retribuição; o início de vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da

respetiva celebração. Em caso de falta de forma, omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da

contratação, considera-se que o trabalho é prestado em regime de contrato de trabalho sem termo perante a

empresa de trabalho temporário, podendo o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º.

Se o contrato for omisso quanto ao seu termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e,

nesse caso, não é permitida a sua renovação (artigo 181.º).

No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), a lei tipifica os motivos que podem

sustentar a sua celebração, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no essencial, dos motivos

justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º.

O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário (artigos 175.º e 180.º) apenas é admitido

a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei e desde que respeitados

determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo 175.º).

A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo

estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador; por outro lado o mesmo artigo estabelece

que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador

cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção

de posto de trabalho.

O regime do trabalho temporário, foi objeto de alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,

à semelhança do regime do contrato de trabalho a termo resolutivo.

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição

ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) indica que procede à décima sexta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencando no articulado os diplomas que lhe

introduziram alterações, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do

Trabalho sofreu, até à data, quinze alterações: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º

27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, constituindo

esta, em caso de aprovação, a sua décima sexta alteração.

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, em razão da segurança jurídica, é recomendável não colocar o elenco de diplomas

que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos,

«Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Neste caso, a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce o facto de haver várias iniciativas

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código

do Trabalho.

Pelo que acolhemos a sugestão da nota técnica e recomendamos que em sede de especialidade possa ser

consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara, pelo que se

sugere e o seguinte título:

«Combate a precariedade laboral e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário e

reforça os direitos dos trabalhadores, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro»

Ambos os projetos de lei consagram normas revogatórias expressas em relação a artigos do Código do

Trabalho.

Relativamente à entrada em vigor, ambos os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor 30

dias após a sua publicação, cumprindo-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma e lei na 1.ª Série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Deve ainda ter-se em conta o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª que prevê que seja prestada

informação prévia aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação que se pretendem introduzir, bem

como a sua afixação, em local visível, pelo menos sete dias antes da entrada em vigor da lei.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, apesar de se

encontrarem pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias iniciativas que promovem a

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alteração ao Código do Trabalho, nenhuma outra versa sobre a mesma matéria plasmada nos dois projetos de

lei em apreço.

Por outro lado, cumpre referir que se encontra igualmente agendado para a reunião plenária de 19 de

dezembro o debate da Petição n.º 497/XIII/3.ª – «Contra a precariedade, pelo emprego com direitos», subscrita

pela CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e outros (num total de 51 339 assinaturas),

e que entre outras medidas propugna «a eliminação de todas as normas legais que facilitem a precariedade e o

recurso ao trabalho temporário para responder às necessidades permanentes de empresas e serviços», bem

como «o combate à externalização de serviços e subcontratação de trabalhadores, com garantia de contratação

direta para postos de trabalho que respondam a necessidades permanentes das empresas e serviços».

Esta petição deu entrada na Assembleia da República a 12 de abril de 2018, sendo tramitada pela CTSS,

que aprovou o respetivo relatório a 24 de abril de 2019.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor;

2. Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido

de tornar a sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal;

3. Atender ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República

Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela lei formulário. Pelo que é recomendável

não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando

a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos

de estrutura semelhante»;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2019.

A Deputada relatora, Mara Coelho — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão de 3 de dezembro de 2019.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP)

Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei

n.º 7/2009, que aprova o Código do Trabalho).

Data de admissão: 6 de novembro de 2019.

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Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE)

Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário.

Data de admissão: 22 de novembro de 2019.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Catarina R. Lopes e Pedro Miguel Pacheco (DAC). Data: 12 de dezembro de 2019.

I. Análise das iniciativas

 As iniciativas

1) Os autores do Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) consideram ser «necessário e urgente promover a

estabilidade de emprego», garantindo que «a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de

trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.». Deste modo, reputando a precariedade

no trabalho como «inaceitável» e como «um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma

decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país», que «desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego inscritos na Constituição», destacam o seu impacto nos «vínculos de trabalho, nos salários e

remunerações e na instabilidade laboral, pessoal e profissional», assim como assinalam que a precariedade

«não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e (um) fator de

progresso e justiça social».

Com efeito, os proponentes registam a existência de «mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos

precários», de entre todas as modalidades que enumeram na exposição de motivos, que classificam como «as

formas dominantes da precariedade laboral», e que associam à «limitação de direitos fundamentais»,

constatando que «aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase

sempre, longos e repetidos períodos de desemprego».

Perante este cenário, o Grupo Parlamentar (GP) do PCP apresenta as medidas constantes do projeto de lei

em análise, que resume nos seguintes pontos:

– «A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

(CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em prova efetiva da existência de contrato de trabalho»,

bem como «o alargamento das características relevantes para esse efeito» e a eliminação da necessidade de

«provar o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação

estabelecida»;

– O aditamento de novos n.os 2 e 3 ao artigo 12.º do CT, considerando-se sem termo o contrato celebrado

entre o trabalhador e entidade patronal no caso de se provar a existência de contrato de trabalho, sendo devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes a esse contrato (como a retribuição do período de férias e os subsídios

de férias e de Natal) e ficando a entidade patronal obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições

devidas e não pagas;

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– A redução das situações de recurso à contratação a termo, com a consequente alteração do artigo 140.º

do CT;

– A eliminação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração, com a revogação da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1

do artigo 112.º do CT;

– A supressão dos contratos especiais de muito curta duração, plasmados no artigo 142.º do CT;

– O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessar por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para 1/2 da duração do contrato, reduzindo

ainda as exceções a esta regra, com o aditamento de um n.º 5 ao artigo 12.º e a alteração do n.º 1 do artigo

143.º, ambos do CT;

– Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações, igualmente com a alteração do artigo 143.º do CT;

– O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando-se a sua aplicação durante a duração do

contrato e não apenas após a sua cessação, e a fixação da obrigatoriedade da entidade patronal refazer todo o

processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito, com as alterações daí decorrentes, consagradas

na proposta de alteração ao artigo 145.º do CT;

– A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas, com a modificação

do n.º 4 do artigo 149.º do CT;

– A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos, alterando-se para o efeito o

n.º 5 do artigo 148.º do CT;

– A renovação do contrato no final do termo, na ausência de declaração das partes que o faça cessar, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes, com a necessária alteração do artigo 149.º do CT;

– O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês, propondo-se com esse fito o aditamento

de um artigo 12.º-A ao CT.

A iniciativa estrutura-se em seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao seu objeto e os artigos

2.º a 4.º às alterações, aditamentos e revogações propugnadas para o Código do Trabalho. Por sua vez, o artigo

5.º visa salvaguardar as situações constituídas à data da entrada em vigor do regime proposto, enquanto o artigo

6.º dispõe sobre a entrada em vigor do diploma.

2) Por seu lado, o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) assinala que o conceito de trabalho temporário institui

uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e a empresa utilizadora,

externalizando estas últimas «os seus deveres quanto aos funcionários», enquanto «as empresas de trabalho

temporário operam como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções».

De seguida, os proponentes lembram a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal em 19891,

assim como elencam dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que demonstram a

abrangência (número de ETT e correspondente volume de receitas, número e percentagem de trabalhadores)

e a evolução histórica desta modalidade de contrato de trabalho ao longo dos últimos anos, dando conta do

incremento do recurso ao trabalho temporário, à semelhança do que tem sucedido em outros países. Depois,

citam mesmo o Livro Verde sobre as Relações Laborais, em particular quanto à referência ao «recrudescimento

do trabalho temporário, (que) acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a

termo», realçando que «o problema premente do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem

deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente

permanentes». Por outra banda, não deixa de se defender a clarificação da noção de trabalho temporário,

registando-se ainda que «o recurso ao outsourcing tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter (as ETT) ao seu regime de aplicação.»

1Mais precisamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro – Define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário, que seria revogado pelo Lei n.º 19/2007, de 22 de maio.

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Desta forma, almejando a restrição do recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, o Grupo Parlamentar

do BE promove com a iniciativa em análise «o alargamento do direito de informação dos trabalhadores

[aditamento de um artigo 174.º-A e de uma alínea i) ao n.º 1 do artigo 181.º do CT]; as restrições das situações

de admissibilidade de trabalho temporário (alteração do artigo 175.º do CT); o reforço das situações em que é

proibido o recurso ao trabalho temporário (alteração do n.º 1 e revogação do n.º 2 do artigo 179.º do CT); a

diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho temporário, em lugar dos dois anos

atualmente previstos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 178.º do CT); e a limitação a três vezes o número

de renovações de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo

(substituição do n.º 2 do artigo 178.º do CT); o alargamento destas regras ao outsourcing, com as devidas

adaptações (aditamento de um artigo 192.º-A ao CT, epigrafado «Contrato de trabalho com empresas em regime

de outsourcing»)»

O projeto de lei sub judice é composto por seis artigos: o primeiro determina o seu objeto, enquanto o

segundo, o terceiro e o quarto reúnem as alterações, aditamentos e revogações a introduzir no Código do

Trabalho. Já o artigo 5.º contempla uma norma de informação e salvaguarda de direitos das estruturas

representativas e dos trabalhadores visados pelas alterações em apreço. Por fim, o sexto e último artigo

estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorrerá 30 (trinta) dias após a sua publicação.

A este propósito, deverá fazer-se expressa menção no artigo 1.º da iniciativa às quatro últimas alterações ao

Código do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março,

pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que aí não são mencionadas.

 Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento constitucional

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da lei fundamental estabelece que «é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Acresce que, o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao Estado «a

execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de

trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,

trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos

trabalhadores».

Com a revisão constitucional de 19822, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

372/91). O sobredito artigo 53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional desde a primeira revisão

constitucional – «beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime aplicável

aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades

públicas, mas também as entidades privadas».

«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,

o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)3».

Os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista, a Constituição, na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer prevê o direito dos

2 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 3 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511.

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trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante comportamentos

graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no emprego à autonomia

contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o artigo 53.º da

Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado envolvem

tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o trabalhador

carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 4».

Presunção de contrato de trabalho

No quadro das relações laborais, o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro5 e 93/2019, de 4 de setembro), no seu artigo 12.º

veio consagrar a presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que

a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho6, que são:

«a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que «constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a

prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de

trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado».

Importa mencionar a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto7, que instituiu mecanismos de combate à utilização

indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado através de um procedimento

administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação

judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta última a constar no

elenco do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

O procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços encontra-se

regulado no artigo 15.º-A, sob a epígrafe, «Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula

a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho» da Lei n.º 107/2009,

de 14 de setembro8, e tem início após a verificação pelo inspetor do trabalho de indícios de uma situação de

prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, caso em que

lhe incumbe lavrar um auto e notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se

pronunciar sobre o que tiver por conveniente. A regularização pelo empregador deverá ser objeto de instrumento

formal escrito, com a obrigação de reconhecimento expresso da relação de trabalho subordinado, cabendo a

este último cumprir também com o dever de informação a que alude o artigo 106.º do Código do Trabalho.

O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), que prossegue, entre outras, as atribuições de promover, controlar e fiscalizar o

cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho

[alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que

4 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro. 6 Leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1) – define a «diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço». 7 Teve origem no Projeto de Lei nº 142/XII, da autoria de um conjunto de cidadãos eleitores constituindo uma iniciativa legislativa de cidadãos (ILC), intitulado lei contra a precariedade. Para melhor apreciação da Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, leia-se o artigo intitulado As perplexidades geradas pela ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, de Viriato Reis (Procurador da República e Docente do Centro de Estudos Judiciários). 8 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

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aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), na sua

designação atual, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que

aprovou a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho].

Contrato de trabalho a termo resolutivo

O CT2009, na Secção IX, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, regula as modalidades de contrato de trabalho,

cuja Subsecção I prevê os contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos dos artigos 139.º («Regime do

termo resolutivo»), 140.º («Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo»), 141.º («Forma e

conteúdo de contrato de trabalho a termo»), 142.º («Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta

duração»), 143.º («Sucessão de contrato de trabalho a termo»), 144.º («Informações relativas a contrato de

trabalho a termo»),146.º («Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo»), 147.º («Contrato de

trabalho sem termo»), 148.º («Duração de contrato de trabalho a termo») e 149.º («Renovação de contrato de

trabalho a termo certo»).

O supramencionado artigo 139.º determina que o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante

da presente subsecção9, não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com

exceção do n.º 2 do artigo 140.º e do artigo 145.º.

No quadro do preceituado no artigo 140.º, «a contratação a termo resolutivo permite que o vínculo laboral

entre o empregador e o trabalhador tenha uma natureza precária, em sentido de ao primeiro ser facilmente

permitido cessar o contrato de trabalho, quando se verificar o evento futuro e certo que o admite. Na lógica que

preside o legislador, pretendendo-se salvaguardar a segurança no emprego, estabeleceram-se exigentes

requisitos materiais e formais relativamente ao contrato de trabalho a termo resolutivo, em molde a que este não

subverta a manutenção de uma certa rigidez na cessação dos vínculos laborais. O contrato de trabalho a termo

resolutivo só é admitido para certos fins, e na exata medida em que esses fins o justifiquem10».

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo exige que a estipulação do termo seja devidamente

justificada, devendo essa justificação constar expressamente do contrato escrito, com a concreta indicação dos

factos e circunstâncias que a integram, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º. Neste âmbito

leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 4509/16.6T8VNG.P1).

O CT2009 criou o contrato de trabalho de muito curta duração, permitindo que «para fazer face a acréscimo

excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do

respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente,

nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias» é

possível a celebração de contrato a termo, sem necessidade de o mesmo estar sujeito à forma escrita, devendo

apenas ser comunicado à segurança social em formulário eletrónico. A duração total de contratos de trabalho

de muito curta duração de um trabalhador com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no

mesmo ano civil. Em caso de violação do disposto acima mencionado, «o contrato considera-se celebrado pelo

prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos

mesmos preceitos», nos termos do artigo 142.º.

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, há autores11 que defendem que o preceituado do n.º 1 do

artigo 143.º, «pretende evitar que através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após

a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao

trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração

inferior a um terço da duração do primeiro contrato».

9 As Leis n.os 90/2019, 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro introduziram as últimas alterações ao CT, em particular, ao regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante dos artigos 139.º a 149.º. 10 In: MARECOS, Diogo Vaz – Código do Trabalho Comentado – 3.ª edição, Edições Almedina, 2017, pág. 400. 11 In: MONTEIRO, Luís Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pág. 391.

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Recentemente, o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, previsto nos artigos acima mencionados

do CT2009, foi objeto de alterações introduzidas pelas Leis n.os 90/2019, 4 de setembro12 e 93/2019, de 4 de

setembro.13 Neste âmbito, o Gabinete do então Ministro do Trabalho, Solidariedade Social e Segurança Social,

emitiu um comunicado respeitante às últimas alterações à legislação laboral, intitulado «O que muda com as

novas regras de combate à precariedade».

No seguimento da discussão tripartida sobre o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016, o anterior

Governo apresentou aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social um

conjunto de propostas visando reduzir a segmentação e a precarização das relações laborais e promover a

negociação coletiva, do qual resultou um acordo tripartido14 subscrito pelo Governo e pela maioria dos parceiros

sociais para Combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da

negociação coletiva.

Neste seguimento, o Governo15 resolveu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018, de 6

de junho, concretizar as propostas acordadas na Comissão Permanente de Concertação Social, aprovando o

«Programa de ação para combater a precariedade e promover a negociação coletiva», comprometendo-se a

adotar medidas em conformidade.

O atual Governo16, no seu Programa, afirma «Aprofundar o combate à precariedade, a negociação coletiva

e os meios de resolução de litígios», reconhecendo que «Portugal tem um nível excessivamente elevado de

contratação não permanente, em comparação com outros países europeus, especialmente entre os jovens»,

comprometendo-se, entre outras medidas, a:

o Promover o diálogo social com vista ao reforço das medidas de combate à precariedade, à redução dos

níveis de insegurança no mercado de trabalho e ao relançamento da negociação coletiva, desde logo

assegurando a avaliação das medidas já tomadas neste âmbito;

o Reforçar os mecanismos de prevenção de conflitos laborais, em especial no âmbito da negociação coletiva;

o Reforçar os mecanismos de garantia de informação aos trabalhadores no âmbito da nova diretiva europeia

das condições de trabalho justas e transparentes, nomeadamente no que diz respeito à definição de local e

horário de trabalho;

o Aprofundar as exigências dos estágios profissionais apoiados, de modo a concentrá-los cada vez mais nas

empresas que promovam o efetivo aumento de empregabilidade dos beneficiários;

o Penalizar as empresas condenadas por incumprimentos muito graves ou reincidência em ilícitos graves no

campo das relações laborais, nomeadamente pela introdução de fatores de ponderação no acesso a concursos

públicos e a políticas ativas de emprego, bem como aquelas que adotem práticas de dumping social, alargando

a metodologia dos referenciais mínimos de trabalho digno, mediante cooperação entre os parceiros sociais e a

Autoridade para as Condições do Trabalho, com sinalização desta em caso de incumprimento;

o Trabalhar, em estreito diálogo com os parceiros sociais, na configuração de modelos de resolução

alternativa de litígios, tanto na dimensão coletiva como na dimensão individual dos conflitos laborais, partindo

da boa experiência do colégio de árbitros já existente no Conselho Económico e Social, com ancoragem na

negociação coletiva e com garantia dos direitos fundamentais de acesso à justiça.

Trabalho temporário

A revisão do Código do Trabalho 2009, levada a efeito pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incidiu sobre

o regime do trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa.

O regime do trabalho temporário, no nosso ordenamento jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa

ao contrato do trabalho, constando sempre de legislação extravagante.

Com a revisão do atual Código do Trabalho (CT2009), o regime do trabalho temporário passou (pelo menos

parcialmente) a constar deste diploma, em particular dos artigos 172.º a 192.º.

12 Na anterior legislatura foram apresentadas diversas iniciativas legislativas (consultar aqui), dando origem à referida Lei n.º 90/2019, 4 de setembro. 13 Na anterior legislatura foram apresentadas diversas iniciativas legislativas (consultar aqui), dando origem à referida Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. 14 Celebrado em janeiro de 2017. 15 XXI Governo Constitucional. 16 XXII Governo Constitucional.

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A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é, nem plena, nem total, na medida

em que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da

respetiva atividade, cujo regime consta atualmente do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro17, alterado

pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto – versão

consolidada, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e

das empresas de trabalho temporário.

Efetivamente, o atual Código do Trabalho, na Secção VI, do Capítulo I, do Título II, trata das seguintes

matérias respeitante ao trabalho temporário:

a. Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º);

b. Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato de

utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a 182.º)

e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º);

c. Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhador temporário (artigos 185.º a 189.º);

d. Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem

como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192.º).

Nos termos do novo Código do Trabalho, o contrato de trabalho temporário é um contrato formal,

obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a um conjunto de formalidades, devendo conter: a indicação dos

contraentes; a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e

período normal de trabalho; a retribuição; o início de vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da

respetiva celebração. Em caso de falta de forma, omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da

contratação, considera-se que o trabalho é prestado em regime de contrato de trabalho sem termo perante a

empresa de trabalho temporário, podendo o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º.

Se o contrato for omisso quanto ao seu termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e,

nesse caso, não é permitida a sua renovação (artigo 181.º).

No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), a lei tipifica os motivos que podem

sustentar a sua celebração, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no essencial, dos motivos

justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º. As semelhanças entre os motivos justificativos

que suportam a celebração do CUTT e a do contrato de trabalho a termo são significativas. Trata-se, em ambos

os casos, de modalidades de trabalho subordinado «atípicas» que se movem dentro de regimes jurídicos

restritivos. O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário (artigos 175.º e 180.º) apenas

é admitido a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei e desde que

respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo 175.º).

A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo

estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador; por outro lado o mesmo artigo estabelece

que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador

cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção

de posto de trabalho.

A empresa de trabalho temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a segurança

social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador

temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador; este último, por sua vez, por delegação da ETT, exerce

sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes determinativo

confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus

equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade em benefício

direto do utilizador.

O regime do trabalho temporário, previsto nos artigos acima mencionados do CT2009, foi objeto de

alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, à semelhança do regime do contrato de trabalho

a termo resolutivo.

17 Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.

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A Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de Emprego e de Recursos Humanos (APESPE

RH)18 afirma que as empresas podem melhorar a sua gestão dos recursos humanos através do trabalho

temporário organizado que lhes traz diversas vantagens, nomeadamente, «libertam-se das tarefas ligadas ao

recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações

legais e sociais, e do exercício do poder disciplinar; aproveitam o saber e a experiência acumulados das

empresas de trabalho temporário obtendo com maior grau de probabilidade a colaboração de trabalhadores com

o perfil mais adequado aos postos de trabalho a preencher, assim como podem, também, beneficiar da

experiência e saberes acumulados pelos trabalhadores temporários em tarefas idênticas noutras empresas; têm

os trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo

de espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; encontram nas empresas de trabalho

temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de recursos humanos e, sem acréscimo de custos,

aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos».

Dados estatísticos

De acordo com o último relatório anual «Análise síntese do sector do trabalho temporário – ano 2017»19,

publicado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, refere que «o salário médio é de 556,25 € no 1.º

semestre e 563,90 € no 2.º semestre. Os trabalhadores mais velhos apresentam tendência para auferir

rendimentos superiores.

A atividade económica que mais trabalhadores emprega, em regime de TT, é o alojamento,com um peso

relativo superior a 20%, em ambos os semestres.

As profissões mais representativas são os trabalhadores não qualificados, e o pessoal dos serviços e

vendedores, que representam, em conjunto, mais de 80% das profissões validadas, em ambos os semestres.

Considerando a duração do trabalho em meses, observa-se que a maioria dos contratos é de curta duração

– até 3 meses.»

O IEFP organiza e mantém atualizado, disponibilizando eletronicamente para acesso público, o registo

nacional das empresas de trabalho temporário, que identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra

a suspensão da atividade a pedido da empresa, caducidade, cessação, revogação da licença, suspensão da

atividade por incumprimento ou aplicação de sanção acessória.

De acordo com os últimos dados revelados pela Pordata20, verifica-se que em 2018, a percentagem de

trabalhadores com contratos de trabalho temporário corresponde a 22% do total de trabalhadores empregados.

Portugal é o terceiro país da União Europeia com maior incidência de contratos de trabalho temporário, ficando

atrás da Polónia (24,3%) e da Espanha (26,9%).

Por sua vez, o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016 observa que «o recrudescimento do trabalho

temporário acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência dos contratos de trabalho com termo,

o que indica, em termos globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não permanentes no

contexto do mercado de trabalho português. Na verdade, não apenas se observa um aumento da incidência

deste tipo de vínculos, como parece haver indícios de uma inversão estrutural da composição do trabalho, já

que, nos anos mais recentes, os contratos não permanentes no tempo (contratos com termo, contratos de

trabalho temporário e outros modelos contratuais não permanentes) assumiram proporções historicamente

elevadas – em 2014, mais de 30% dos trabalhadores por conta de outrem, no setor privado, têm contratos não

permanentes» (ver quadro que consta na pág. 175 do Livro Verde).

18 A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego e de Recursos Humanos (APESPE RH) é uma associação patronal e empresarial devidamente registada no MTSSS e com os seus estatutos mais recentes publicados no BTE nº 28, de 29 de julho de 2015. A APESPE RH reúne as principais empresas do Sector Privado de Emprego e os seus sócios, atualmente, representam mais de 70% do mercado do trabalho temporário organizado, sendo que, no caso da formação profissional e consultoria de recursos humanos, existem mais de 1.500 empresas registadas e certificadas. 19 Editado em abril de 2019. 20 Última atualização: 2019-07-05.

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Apesar de se encontrarem pendentes nesta Comissão várias iniciativas que promovem a alteração do Código

do Trabalho, nenhuma outra versa sobre a mesma matéria plasmada nos dois projetos de lei em apreço.

Por outro lado, cumpre referir que se encontra igualmente agendado para a reunião plenária de 19 de

dezembro o debate da Petição n.º 497/XIII/3.ª – «Contra a precariedade, pelo emprego com direitos», subscrita

pela CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e outros (num total de 51 339 assinaturas),

e que entre outras medidas propugna «a eliminação de todas as normas legais que facilitem a precariedade e o

recurso ao trabalho temporário para responder às necessidades permanentes de empresas e serviços», bem

como «o combate à externalização de serviços e subcontratação de trabalhadores, com garantia de contratação

direta para postos de trabalho que respondam a necessidades permanentes das empresas e serviços». Esta

petição deu entrada na Assembleia da República a 12 de abril de 2018, sendo tramitada pela CTSS, que aprovou

o respetivo relatório a 24 de abril de 2019.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, foi constituído na esfera da Comissão de Trabalho e Segurança Social o Grupo de

Trabalho – Leis Laborais, que sobre esta matéria apreciou, entre outras iniciativas, a Proposta de Lei n.º

136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social», bem como o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP)

– «Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores», o Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE)

– «Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima

quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e o Projeto de Lei

n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos

dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho)», e que no final aprovou indiciariamente um texto de substituição, ratificado em Comissão e aprovado

em Plenário, que daria origem à suprarreferidaLei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Ainda que dedicadas a setores profissionais mais específicos, poderá igualmente referir-se que deram

entrada na anterior Legislatura as seguintes petições sobre precariedade laboral:

– Petição n.º 256/XIII/2.ª – «Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação

contratual precária dos técnicos especializados nas escolas», que tramitou na Comissão de Educação e Ciência,

tendo o respetivo debate ocorrido na reunião plenária de 13 de dezembro de 2017;

– Petição n.º 263/XIII/2.ª – «Solicitam a integração direta nos quadros do Centro Hospitalar do Oeste de todos

os trabalhadores precários», que se encontra em apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança Social.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª é subscrito pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e o Projeto de

Lei n.º 89/XIV/1.ª é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

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As iniciativas em apreço são redigidas sob a forma de artigos, precedidas de uma breve exposição de motivos

e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeitam ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parecem infringir princípios

constitucionais.

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 25 de outubro de 2019 e foi admitido e anunciado a 6 de

novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado no

dia 22 de novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

A discussão das duas iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 19

de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) indica que procede à décima sexta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencando no articulado os diplomas que lhe

introduziram alterações, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, quinze alterações: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril., Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,

de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, constituindo esta, em

caso de aprovação, a sua décima sexta alteração.

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem

de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante. Neste caso, a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce

o facto de haver várias iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de

aprovação, também alteram o Código do Trabalho.

No respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, e caso em sede de especialidade

possa ser consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara,

sugere-se o seguinte título:

«Combate a precariedade laboral e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário e

reforça os direitos dos trabalhadores, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro»

Ambos os projetos de lei consagram normas revogatórias expressas em relação a artigos do Código do

Trabalho.

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Relativamente à entrada em vigor, ambos os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor 30

dias após a sua publicação, cumprindo-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª prevê que seja prestada informação prévia aos trabalhadores

visados pelas alterações à legislação que se pretendem introduzir, bem como a sua afixação, em local visível,

pelo menos sete dias antes da entrada em vigor da lei.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

a política social, nos termos definidos no Tratado, é um dos domínios partilhados entre a União e os Estados-

Membros.

Esta matéria é desenvolvida no Título X do Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará

a ação dos Estados-Membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º

1, alínea b) do TFUE).

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que o mercado interno

conduza a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores da União, nomeadamente no

que se refere a formas de trabalho como o trabalho a termo, sazonal ou temporário.

A Diretiva 1999/70/CE, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho

a termo, procurava a sua aplicação por parte dos parceiros sociais, devendo os Estados-Membros tomar as

medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o

objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e maior segurança dos trabalhadores.

Foram assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,

devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,

reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam

a ser a forma mais comum de relação laboral.

O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a

termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação»,evitando«abusos decorrentes da utilização

de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo o trabalhador titular de um contrato de trabalho

ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade fosse

determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo

acontecimento.

O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo

com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos

nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a

sua duração máxima e número máximo de renovações.

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Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para

enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso

tecnológico, à intensificação da concorrência e à evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na

organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.

O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho

prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade

de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos

a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.

No entanto, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos a

termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem

necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que

«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização

abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos

seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração

máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações

possíveis de tais contratos e que a razão objetiva (para celebração de contrato de trabalho a termo) deve poder

justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes.»

Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o Tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem

prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos

verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado como aos sujeitos ao

direito administrativo.

Relativamente ao trabalho temporário, o Acordo-Quadro relativo aos Contratos de Trabalho a Termo Certo

enunciava, no seu preâmbulo, a intenção de elaboração de um acordo semelhante neste âmbito.

O trabalho temporário encontra-se assim regulado a nível europeu pela Diretiva 2008/104/CE, relativa ao

trabalho temporário, e que pretende estabelecer um quadro mínimo de proteção para os trabalhadores

temporários, com o objetivo de melhorar a sua qualidade, assegurando que o princípio da igualdade de

tratamento é aplicável aos seus trabalhadores.

Considera a diretiva que o trabalho temporário responde às necessidades de flexibilidade das empresas e à

proteção dos trabalhadores, aplicando-se a todos os trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação

de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim

de exercerem funções sob a autoridade e direção destes.

Refere-se ainda a empresas públicas ou privadas que sejam empresas de trabalho temporário e a utilizadores

que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.

De acordo com seu o artigo 5.º, o princípio da igualdade de tratamento determina que «as condições

fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência

ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente

pelo utilizador para ocuparem a mesma função», salvo as exceções previstas no mesmo artigo.

Importa ainda aludir ao facto previsto no n.º 2 do artigo 6.º: «os Estados-Membros tomam as medidas

necessárias para que sejam ou possam ser declaradas nulas as cláusulas que proíbam ou tenham por efeito

impedir a celebração de contratos de trabalho ou a constituição de uma relação de trabalho entre o utilizador e

o trabalhador após o termo da sua cedência».

Refira-se também que a aplicação da diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma redução

do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange.

Mais recentemente, um estudo do Eurofund relativo a práticas de contratação fraudulentas mostra que alguns

países indicaram formas específicas de contratos de trabalho afetados por usos fraudulentos, referindo, no caso

de Portugal, o trabalho temporário.

Destaca-se ainda a Resolução do Parlamento Europeu de julho de 2017 sobre condições de trabalho e

emprego precário que, nomeadamente, «exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem o trabalho

precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso emprego independente, no sentido de assegurarem que

todos os tipos de contrato de trabalho proporcionam trabalho digno com a adequada cobertura da segurança

social e insta os Estados-Membros a assegurarem que, no momento em que emergirem novas formas de

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emprego, os seus sistemas de segurança social se adequem a este efeito, bem como exorta a Comissão e os

Estados-Membros, a fim de combater o trabalho precário, a encorajarem o recurso a contratos sem termo certo

e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros».

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

É com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley del Estatuto de los Trabajadores, (Estatuto dos Trabalhadores) que as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta de outrem

e dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário (n.º 1 do artigo 1) são regulados.

O contrato de trabalho não necessita assumir a forma escrita, podendo ser verbal (artigo 8), presumindo-se

que este existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de organização e direção de outro

e que recebe em troca a respetiva retribuição (n.º 1).

De seguida, na secção 4.ª, estão previstas as modalidades que o contrato trabalho pode assumir: Trabajo

en común y contrato de grupo, contratos formativos, a tiempo parcial y de relevo, e trabajo a distancia (artigos

10 a 13), que poderão ter um período probatório com as limitações temporais presentes no artigo 14.

Quanto à questão da duração dos contratos, refere o artigo 15 que estes podem ser por tempo indeterminado

ou com uma duração limitada. Este artigo foi regulamentado, no que aos contratos de duração determinada diz

respeito, pelo Real Decreto 2720/1998, de 18 de diciembre, por el que se desarrolla el artículo 15 del Estatuto

de los Trabajadores en materia de contratos de duración determinada, variando a duração consoante o objeto

do contrato.

Por exemplo, quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e ou com

um tempo limitado, tem de ser celebrado um contrato de «duración determinada» com uma duração não superior

a três anos, prorrogáveis por mais 12 meses, através de contrato coletivo sectorial. Outro exemplo, no que se

refere aos trabalhadores contratados devido a circunstâncias de mercado ou acumulação de tarefas, podem ter

uma duração máxima de 6 meses dentro de um período de 12 meses. Os contratos podem dar resposta a

necessidades sazonais de algumas atividades. Este período pode ir até um máximo de 18 meses por convenção

coletiva de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por convenção coletiva setorial de âmbito inferior.

Através da Ley 43/2006, de 29 de diciembre21, para la mejora del crecimiento y del empleo, procurou-se

combater a precariedade laboral, com a introdução de modificações relativas aos contratos a termo e

temporários. Por exemplo, o n.º 2 do artigo 12 concede a condição de trabalhador fixo por tempo indeterminado

ao trabalhador que num período de 30 meses tenha estado contratado por um período superior a 24 meses,

com ou sem continuidade, para um mesmo posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais

contratos a termo, seja diretamente ou através de empresa terceira.

O n.º 3 do artigo 15 considera contrato de trabalho por tempo indeterminado qualquer contrato temporário

celebrado em violação de normas legais.

No que às empresas de trabalho temporário diz respeito, estas são reguladas pela Ley 14/1994, de 1 de

junio, por la que se regulan las empresas de trabajo temporal. Nos termos do artigo 1, uma empresa de trabalho

temporário (ETT) é aquela cuja atividade fundamental consiste em pôr à disposição de outra empresa utilizadora,

com caráter temporário, trabalhadores por ela contratados. A contratação de trabalhadores para ceder

temporariamente a outra empresa efetua-se através de ETT devidamente autorizadas nos termos previstos no

diploma. O mesmo artigo prevê que estas empresas possam atuar como agências de colocação desde que

apresentem uma declaração mediante a qual cumpram os requisitos estabelecidos na Ley de Empleo. O artigo

7 da lei que regula as ETT prevê que aos contratos de «puesto a disposición» (contrato de utilização de trabalho

21Todas as referências feitas ao Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Vigente hasta el 13 de Noviembre de 2015), consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que revogou o anterior Estatuto.

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temporário) aplicam-se, quanto à sua duração, as regras previstas nos artigos 11 e 15 e o Estatuto dos

Trabalhadores. Nos termos do estatuto, quando uma empresa contrata um trabalhador para a realização de uma

obra ou serviço determinado, com autonomia própria dentro da atividade da empresa e cuja execução, embora

limitada no tempo, seja em princípio de duração incerta, não o pode fazer por uma duração superior a três anos,

prorrogado até doze meses por convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por convenção

coletiva setorial de âmbito inferior. Decorrido esse prazo, o trabalhador adquire a condição de trabalhador fixo

da empresa. As convenções podem estabelecer critérios objetivos e compromissos de conversão dos contratos

de duração determinada ou temporários, em indefinidos (artigo 15).

A lei também prevê, no seu artigo 8, os casos em que as empresas não podem celebrar contratos de «puesto

a disposición» como:

a) Para substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora;

b) Para realizar trabalhos especialmente perigosos para a segurança e a saúde no trabalho, nos termos

previstos da disposição adicional segunda desta lei e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho;

c) Para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador que nos doze meses anteriores

tenha sido objeto de despedimento ilegal, cujo contrato de trabalho tenha cessado por vontade do mesmo com

fundamento no incumprimento por parte da entidade patronal, por despedimento coletivo, ou causas objetivas,

exceto nos casos de motivos de força maior;

d) Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

Por sua vez, a lei permite a celebração destes contratospara a realização de uma obra ou serviço

determinado cuja execução, embora limitada no tempo, é, em princípio, de duração incerta; para atender às

exigências circunstanciais do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos ainda que tratando-se de

atividade normal da empresa; para substituir trabalhadores da empresa com direito a reserva de posto de

trabalho; para assegurar de forma temporária um posto de trabalho permanente enquanto decorra o processo

de recrutamento ou promoção de pessoal.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se

observe tal exigência, como referido anteriormente de acordo com o artigo 8 do estatuto, presume-se celebrado

por tempo indefinido.

Com relevo para o aprofundamento do tema, cumpre ainda mencionar a existência de uma página na Internet

sobre a contratação de trabalhadores e as características de cada tipo de contrato da responsabilidade do

Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

A lei francesa (Code du Travail) prevê o contrato de trabalho por tempo indeterminado como a regra geral da

relação de trabalho (artigo L1221-2), podendo, no entanto, conter cláusulas a fixar prazo, resultantes da

conclusão do seu objeto e nos casos e circunstâncias previstas para os contratos de trabalho a termo. O contrato

de trabalho de duração indeterminada pode incluir um período experimental, com duração máxima de quatro

meses (dois meses para empregados, três para supervisores e técnicos e quatro meses para executivos –

L1221-19) podendo este período ser renovado por igual período (L1221-21).

Por seu turno, a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado obedece a regras e

pressupostos previamente estabelecidos na lei como para a substituição de um trabalhador que suspendeu o

seu contrato de trabalho, por aumento temporário da atividade da empresa ou para trabalhos sazonais (L1242-

2). Adicionalmente, é permitida a contratação a termo em casos especiais destinados a incentivar o emprego de

certas categorias profissionais ou no caso de o empregador se comprometer, por um período e sob determinadas

condições, a formar profissionalmente o trabalhador (L1242-3).

A lei francesa prevê a impossibilidade de contratar trabalhadores para preencher postos de trabalho

preenchidos nos seis meses anteriores por trabalhadores despedidos por razões económicas, exceto quando a

duração deste contrato não exceder os três meses, sem possibilidade de renovação (L1242-5). A celebração de

contratos a termo está igualmente vedada quando sirva para substituir trabalhadores que se encontrem em

disputas laborais ou para a execução de trabalhos especialmente perigosos (L1242-6).

Quanto aos contratos de trabalho temporário, encontram acolhimento legal essencialmente nos artigos

L1251-5 a L1251-8 e L1251-11 a L1251-13. Estes contratos não podem ter como objeto ou efeito a satisfação

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permanente de uma necessidade da empresa utilizadora e só podem ser utilizados para os fins previstos nos

artigos L1251-6 e L1251-7.

O site service-public.fr tem uma página dedicada ao tema do trabalho temporário e apresenta os seguintes

prazos máximos de prestação de trabalho nestas condições:

Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho

Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção n.º 96 22, que teve como objetivo a

«supressão progressiva das agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos e regulamentação das

outras agências de colocação.»

Em 1984, Portugal, aprova, para ratificação, com a aceitação da sua parte III, a Convenção n.º 96, relativa a

agências de colocação não gratuitas, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

na sua trigésima segunda sessão (Decreto do Governo n.º 68/84, de 17 de outubro).

Em 2001, a Convenção n.º 18123, de 19 de junho de 1997, da Organização Internacional do Trabalho,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de fevereiro, adotou um novo

22Denunciada automaticamente na sequência da ratificação da Convenção n.º 181. 23 A Resolução da Assembleia da República n.º 13/2001 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de junho de 1997.

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enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas. «Com a adoção deste novo

instrumento, a Organização Internacional de Trabalho visou alcançar uma melhor adequação às necessidades

do mercado de emprego, bem como permitir uma garantia mais eficaz dos direitos sociais dos trabalhadores,

sendo a mesma extensível quer às empresas que empregam trabalhadores para os colocar à disposição de

utilizadores que orientam a prestação do trabalho, quer às que apenas promovem a aproximação entre a oferta

e a procura de emprego, sem se tornarem parte das relações de trabalho que se constituem. As primeiras

correspondem no direito português à figura das empresas de trabalho temporário e as segundas à figura das

agências privadas de colocação24».

No site da OIT em Lisboa é possível consultar as Convenções ratificadas por Portugal.

V. Consultas e contributos

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª

(PCP) foi publicado na Separata n.º 1/XIV, DAR, de 19 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação

pública de 19 de novembro a 19 de dezembro de 201925, enquanto o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) foi

publicado na Separata n.º 5/XIV, DAR, de 29 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de

29 de novembro a 19 de dezembro de 2019. Até à data não foi recebido nenhum contributo. Todas as pronúncias

e pareceres recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no separador

relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) e 89/XIV/1.ª (BE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,

apresenta como resultado global uma valoração neutra do impacto de género, sem embargo de o Grupo

Parlamentar do BE atribuir ao Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) uma valoração positiva quanto ao acesso e à

distribuição de recursos entre homens e mulheres.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALVES, Nuno de Almeida [et al.] – Jovens em transições precárias: trabalho, quotidiano e futuro. Lisboa:

Mundos Sociais, 2011. 133 p. ISBN 978-989-96783-04-4. Cota: 44 – 23/2014.

24Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário. 25 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) justifica-se pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta o agendamento da discussão na generalidade da iniciativa para a reunião plenária de 19 de dezembro de 2019.

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Resumo: «Este livro procura entender como da precariedade laboral se pode passar à precariedade

enquanto modo de vida, focando-se na situação dos jovens inseridos em postos de trabalho pouco qualificados

e de baixa remuneração. Procura perceber as condições que levam à precariedade laboral, nomeadamente, o

percurso escolar, a entrada no mercado de trabalho, os tipos de contrato e salários. Parte-se então para a

análise dos modos de vida destes jovens, considerando-se especialmente os seus baixos rendimentos e a

respetiva implicação na gestão do quotidiano, as dificuldades sentidas e os auxílios prestados, especialmente

por parte da família. A conjugação destas duas dimensões permite perceber como a precariedade extravasa a

condição laboral e contamina os restantes aspetos da vida pessoal, encobrindo as perspetivas de um futuro

melhor. Apesar disso, identificam-se diversos tipos de estratégias e iniciativas que procuram superar as

dificuldades atualmente vividas. O livro tem por base um estudo qualitativo baseado em 80 entrevistas a jovens

trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 34 anos.»

CARMO, Renato Miguel do; MATIAS, Ana Rita – As dimensões existenciais da precariedade: jovens

trabalhadores e os seus modos de vida. Revista crítica de ciências sociais [Em linha]. N.º 118, (2019), p. 53-

78. [Consult. 26 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127335&img=12918&save=true>.

ISSN 0254-1106.

Resumo: «Os jovens são considerados um dos grupos mais afetado pela crise, tornando-se assim mais

vulneráveis a condições precárias de trabalho. Este artigo procura compreender os impactos sociais e individuais

da precariedade no seu modo de vida, a partir da análise de um conjunto variado de dimensões objetivas e

subjetivas, que relatem as perceções dos indivíduos sobre os seus percursos no presente e no futuro.

Realizaram-se entrevistas semidiretivas a 24 jovens portugueses licenciados. Uma das principais conclusões

indica que o futuro tende a ser encarado com grande imprevisibilidade e incerteza, o que afeta não só a sua

condição económica, como também o seu modo de vida. Na verdade, para a maioria dos entrevistados a

experiência profissional atual incorpora alguns aspetos considerados alienantes, que restringem a capacidade

de autonomia e de agência por parte do sujeito.»

CARMO, Renato Miguel do; MATIAS, Ana Rita – Retratos da precariedade: quotidianos e aspirações dos

trabalhadores jovens. Lisboa: Tinta -da-China, 2019. 182 p. ISBN 978-989-671-478-9. Cota: 44 – 215/2019.

Resumo: «O Brexit em Inglaterra, a eleição de Donald Trump e de Jair Bolsonaro, a ascensão da extrema-

direita em vários países da Europa: tudo isto são sintomas de um enorme mal-estar social. Neste contexto de

esvaziamento de aspirações e expectativas em relação ao futuro, há um fenómeno devastador em crescimento

no mercado de trabalho europeu e português, que continua a ser «invisível»: a precariedade laboral. Este livro,

que conta com o testemunho de 24 jovens portugueses, olha para um dos grupos mais afetados pela crise

económico-financeira, procurando aferir o verdadeiro impacto da banalização do trabalho precário. Muitos jovens

enfrentam hoje situações de estágios não-remunerados, bolsas de investigação consecutivas, contratos a termo,

recibos verdes e outros, muitas vezes durante vários anos, mergulhando num ciclo de incerteza que não

compromete apenas o seu presente – rouba-lhes a possibilidade de traçarem projetos de vida e tem

consequências sociais para todos nós.»

ESPADA, Conceição – Stresse e trabalho temporário. Recursos humanos magazine. Lisboa. N.º 87

(jul./ago. 2013), p. 22-27. Cota: RP-810.

Resumo: «Hoje em dia, as questões do stresse profissional estão declaradamente alteradas, pois as

situações de stresse são causadas mais pelas questões de instabilidade económica e social. Existe uma pressão

geral de manter o posto de trabalho, de não se ir para o desemprego e de se aguentar um determinado

compromisso financeiro, muitas vezes difícil de manter.

Como tal, a insegurança e a incógnita de se ter trabalho hoje e amanhã são, de certa forma, uma

generalidade, independentemente de se ter contrato ou não. Posto isto, o trabalho temporário abarcou novos

contornos, ou seja, no passado recente era uma situação nitidamente de instabilidade e insegurança para a

maioria das pessoas (exceto para aqueles que o tinham como opção). Hoje em dia, quem viveu na situação de

trabalho temporário durante algum tempo habituou-se a viver sem uma certeza para amanhã e, como tal, tem

uma maior capacidade de viver a incerteza dos tempos atuais.

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Estudos recentes (da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa) indicam que atualmente existe

uma maior tendência de diminuição do stresse nos trabalhadores temporários do que nos permanentes. Na

atualidade, com a mudança do mercado e da situação económica, é preferível ter um trabalho temporário do

que estar desempregado!»

FREITAS, Pedro Petrucci de – Da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves

comentários. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. Ano 73, n.º 4 (out./dez. 2013), p.

1423-1443. Cota: RP-172.

Resumo: O presente artigo aborda a questão da precariedade laboral, nomeadamente a utilização indevida

da figura do contrato de prestação de serviços na relação de trabalho subordinado e como esta situação pode

levar a uma ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Este tema é analisado tendo em

conta os seguintes tópicos: antecedentes e indicadores relativos à utilização indevida de contratos de prestação

de serviços em relações de trabalho subordinado; procedimento em caso de utilização indevida de contrato de

prestação de serviços; a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho; outros efeitos – a

regularização do contrato de trabalho perante a Segurança Social; breves conclusões.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – A precaridade: um novo paradigma laboral? In Congresso

Europeu de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5546-6. P. 37-55. Cota: 12.06.9

– 223/2014.

Resumo: Segundo o autor deste artigo, todas as transformações na esfera laboral convergem num único

sentido: uma precarização cada vez maior da situação do trabalhador, onde a segurança no emprego

desapareceu. O tema da precarização é desenvolvido ao longo do artigo tendo em conta os seguintes tópicos:

a estabilidade como modelo clássico de relação laboral; as crises económicas e a sua repercussão no Direito

do Trabalho; a globalização da economia e os seus efeitos na legislação laboral; as transformações no Direito

do Trabalho; a nova realidade do trabalho precário.

MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de

política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-972-

32-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011.

Resumo: O autor apresenta o contrato a termo numa perspetiva diferente, considerando que ele

desempenha um importante papel como instrumento de política económica. Não se trata contudo de efetuar a

apologia desta forma de contratação, já que algumas virtudes que comporta não fundamentam tal postura, mas

também não faz uma crítica frontal, pois, nas palavras do autor, os inconvenientes que encerra não justificam a

sua repulsa liminar.

O autor começa por delinear o contexto evolutivo desta forma de contratação, passando de seguida à sua

análise detalhada. Identifica duas funções distintas: uma positiva, conseguida através da celebração do contrato

(criação, desenvolvimento, manutenção e extinção de empresas); e uma função negativa obtida pela cessação

do contrato (adaptação do nível de mão-de-obra às fases desfavoráveis e diminuição da conflitualidade interna).

MOTA, Ana Elizabete – Superexploração: uma categoria explicativa do trabalho precário. InA segurança

social é sustentável. 1.ª ed. Lisboa: Bertrand, 2013. ISBN 978-972-25-2681-4. P. 291-312. Cota: 28.36 –

202/2017.

Resumo: «Este ensaio é resultado das pesquisas que venho realizando desde os anos 1990, cujo objeto

são as relações entre a dinâmica do capitalismo contemporâneo, as transformações no mundo do trabalho e as

políticas de proteção social. De inspiração marxiana, o pressuposto que orienta a discussão revela o meu modo

de pensar a realidade: se a aparência e a essência dos fenómenos se confundissem, toda a ciência seria

desnecessária, porque perderia a sua finalidade – que é conhecer a realidade e as suas tendências numa

perspetiva crítica. Esta realidade à qual me refiro é a sociedade capitalista, que cria e recria historicamente

mecanismos e engrenagens para assegurar a sua reprodução, sempre conflitiva e contraditória, determinada

pelos movimentos de acumulação de riqueza e da pauperização dos trabalhadores. Daí ser a desigualdade

social inerente ao desenvolvimento do capitalismo, quaisquer que sejam os seus movimentos conjunturais.»

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26

NOVOS proletários: a precariedade entre a «classe média» em Portugal. Lisboa: Edições 70, 2012. 153

p. ISBN 978-972-44-1719-6. Cota: 44 – 99/2013.

Resumo: Na presente obra, os autores procuram refletir sobre o modo como o processo de precarização

laboral em curso, ao impor-se como um modelo global de gestão do trabalho, se tem estendido a profissões e

atividades qualificadas. Este volume apresenta reflexões de enquadramento sobre esta questão, desde as

dinâmicas recentes de mobilidade social na sociedade portuguesa, até à integração laboral dos jovens,

passando pela relação da precariedade com formas de organização política.

———

PROJETO DE LEI N.º 91/XIV/1.ª

(ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM

DEFICIÊNCIA, DOENÇA RARA OU DOENÇA ONCOLÓGICA E DETERMINA O PAGAMENTO A 100% DO

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA

ONCOLÓGICA)

PROJETO DE LEI N.º 95/XIV/1.ª

(REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO COM DOENÇA

CRÓNICA, ONCOLÓGICA OU RESULTANTE DE ACIDENTE)

PROJETO DE LEI N.º 102/XIV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO

FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA)

PROJETO DE LEI N.º 111/XIV/1.ª

[ACRESCE EM 60 DIAS O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL INICIAL, EM CASO DE NASCIMENTO

DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA E AUMENTA O MONTANTE DO SUBSÍDIO PARA

ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICA,

PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (CÓDIGO DO

TRABALHO), À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL (REGIME

JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE), E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL (REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE DOS

TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL

CONVERGENTE)]

Parecer conjunto da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer conjunto

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tendo

dado entrada na Assembleia da República a 19 de novembro de 2017, sendo admitido e anunciado em 22 de

novembro de 2017.

O Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), tendo dado entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de 2017, sendo admitido e anunciado

em 22 de novembro de 2017.

O Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), tendo dado entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de 2017, sendo admitido

e anunciado em 26 de novembro de 2017.

O Projeto de Lei n.º 111/XIV/1.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo dado entrada na

Assembleia da República a 22 de novembro de 2017, sendo admitido e anunciado em 26 de novembro de 2017.

Os projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo

sido nomeado o Deputado Eduardo Barroco de Melo (PS) para elaboração do respetivo parecer conjunto.

Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados

em apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido publicados na Separata n.º 5/XIV/1.ª, DAR, de 29 de

novembro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões

autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição, sendo recebidas até esta data a pronúncia do Governo da Região Autónoma dos

Açores (RAA) para o Projeto e Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM)

para o Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN).

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei, encontra-se agendada para a sessão plenária

de 19 de dezembro de 2019, em conjunto com a Petição n.º 316/XIII/2.ª – «Solicitam a criação de legislação que

colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de crianças/jovens com cancro», da iniciativa da uAPHu

– Associação de Pais Heróis.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas legislativas analisadas neste parecer conjunto têm como objetivo o reforço da proteção na

parentalidade para acompanhamento e assistência a filhos com doença crónica, doença oncológica, doença

rara ou com deficiência.

A iniciativa do BE prevê para crianças com deficiência, doença rara, doença crónica ou doença oncológica,

o alargamento em 60 dias da licença parental inicial, a redução de 5 horas do período normal de trabalho até o

menor completar os 3 anos de idade, e o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho.

O projeto de lei do PCP pretende alargar direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos

filhos ao longo do seu crescimento, através do aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas

ao trabalho, e a criação de um subsídio para assistência ao filho (pago a 100% da remuneração de referência),

durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho

menor ou filho com deficiência ou doença crónica. Estas medidas são densificadas por forma a garantirem uma

cobertura universal em casos de desemprego ou de não cumprirem os requisitos do prazo de garantia.

A iniciativa legislativa do PAN pretende reforçar os direitos parentais em matéria de apoio a filhos menores

portadores de doenças crónicas ou deficiência através do alargamento da licença para assistência a filho, e o

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pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença

crónica ou doença oncológica, bem como a comparticipação das despesas com alojamento nos casos de

insuficiência económica, de assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de acompanhamento

especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos, e ainda o reforço do acompanhamento

psicológico da criança e família.

O projeto do CDS-PP, tal como a iniciativa do BE, prevê para crianças com deficiência, doença rara, doença

crónica ou doença oncológica, o alargamento em 60 dias da licença parental inicial e o pagamento 100% do

subsídio para assistência a filho.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

Sendo importante referir que, na anterior Legislatura, a Comissão de Trabalho e Segurança Social, no Grupo

de Trabalho da Deficiência e no Grupo de Trabalho da Parentalidade e Igualdade de Género, analisou e

promoveu alterações similares e conexas com as agora propostas, que foram publicadas na Lei n.º 90/2019, de

4 de setembro, que foi aprovada por unanimidade em maio de 2019 e que nos artigos com impacto orçamental

ainda não entrou em vigor.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública por 20 dias, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Nesse sentido, foram publicados em Separata do Diário da Assembleia da República, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário26 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo de especialidade ou de nova apreciação na

generalidade na comissão, em particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Deste modo caso as iniciativas sejam aprovadas os seus títulos devem ser retificados como proposto na nota

técnica conjunta dos projetos de lei.

Em relação a entrada em vigor, dos projetos de lei em apreço, que deverão aumentar as despesas previstas

no Orçamento do Estado, para salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, poderão ser alteradas durante o processo legislativo

26 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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parlamentar as normas sobre o início de vigência, de modo a que tal só ocorra com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem iniciativas

legislativas sobre matéria idêntica:

Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro»;

Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em

substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»;

Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – «Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro»;

Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas

pelos progenitores».

Foram ainda apresentadas sobre matéria conexa as seguintes iniciativas, ambas rejeitadas na reunião

plenária de 15 de novembro de 2019:

Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) – «Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos

ou oncológicos (sexta alteração do decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)»;

Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) – «Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença oncológica

e doença crónica (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2 – Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de alteração

introduzida e os atos de revogação presentes na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2019.

O Deputado relator, Eduardo Barroco de Melo – O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado por, unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão de 18 de dezembro de 2019.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE)

Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência, doença rara ou

doença oncológica e determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica.

Data de admissão: 22 de novembro de 2019

Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP)

Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou

resultante de acidente.

Data de admissão: 22 de novembro de 2019

Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN)

Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença

oncológica.

Data de admissão: 26 de novembro de 2019

Projeto de Lei n.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP)

Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com

deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime

Jurídico de Proteção Social na Parentalidade) e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de

abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública

Integrados no Regime de Proteção Social Convergente).

Data de admissão: 26 de novembro de 2019

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros (BIB), Catarina R. Lopes e Pedro Miguel Pacheco (DAC). Data: 16 de dezembro de 2019.

I. Análise das iniciativas

 As iniciativas

1) Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE), os proponentes invocam o disposto quer

no n.º 1 do artigo 7.º quer no artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, registando

porém que o Estado português não cumpre com as obrigações decorrentes do documento, já que subsiste ainda

hoje uma «insuficiente rede de apoios e as debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional» no apoio

às crianças com deficiência, o que motivas em muitos casos o «abandono, por parte de um dos elementos do

casal, da sua atividade profissional», em especial as mulheres, o que contribui para o «empobrecimento destas

famílias».

Deste modo, e sem ignorar a necessidade de implementação de «mais serviços de proximidade ou o reforço

dos serviços sociais, de saúde e educacionais existentes», o Grupo Parlamentar (GP) do BE destaca a

importância da adoção de medidas legislativas neste âmbito, que permitam o acompanhamento destas crianças

pelas suas famílias, «sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar», promovendo em especial o

alargamento dos prazos da licença de parentalidade. Por outro lado, a iniciativa não deixa de acolher as

sugestões expendidas pela Petição n.º 316/XIII/2.ª – «Solicitam a criação de legislação que colmate a falta de

apoio financeiro e os direitos dos pais de crianças/jovens com cancro», nomeadamente quanto à «majoração

em 60 dias da licença parental inicial no caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, o

aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência ou doença crónica cujos progenitores têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal e o pagamento a 100% do subsídio

para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica».

A iniciativa sistematiza-se em quatro artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao respetivo objeto,

o segundo e o terceiro às alterações propostas, respetivamente, para o Código do Trabalho e para o Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o quarto e último à entrada em vigor do diploma.

2) Os autores do Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP) começam por assinalar que «o reforço das condições

de acompanhamento a filho com doença oncológica e com doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada»,

pelas associações do setor, visando «o superior interesse da criança».

Estimando em cerca de 400 o número de crianças que anualmente são diagnosticadas com doença

oncológica em Portugal, e recordando o conteúdo das iniciativas apresentadas pelo GP do PCP na anterior

Legislatura1, e também na XII Legislatura2 – todas elas rejeitadas, os proponentes lembram a presente

estatuição legal sobre estas matérias, sublinhando que «os direitos de maternidade e paternidade e de

acompanhamento dos filhos ao longo do seu crescimento» devem ser permanentemente aprofundados, «tendo

em conta o superior interesse das crianças e dos jovens», o que fazem com as medidas por ora propugnadas,

que sistematizam e concretizam da seguinte forma:

«– Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período

completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou

independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

– Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização,

tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência ou doença crónica;

1 O Projeto de Resolução n.º 1094/XIII/3.ª (PCP) – «Reforço de medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e adolescentes com cancro e suas famílias» foi aprovado em conjunto com outros projetos de resolução sobre a mesma matéria, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 24/2018. O Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª (PCP) – «Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade» foi apreciado no Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género, estando na base, com as demais iniciativas aí apreciadas, à Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. 2 Mais concretamente, os Projetos de Lei n.º 244/XII/1.ª (PCP), 621/XII/3.ª (PCP), 816/XII/3.ª (PCP) e 865/XII/3.ª (PCP).

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– Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso de

filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

– Fixação do montante diário do subsídio para assistência a filho em 100% da remuneração de referência do

beneficiário e em 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

– Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio de

assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

– Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor não

reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

– Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no

caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;

– Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG);

– Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de

alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.»

A iniciativa sub judice divide-se em nove artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao objeto, os

artigos 2.º a 8.º às modificações apresentadas aos Decretos-Leis n.º 91/2009 e n.º 89/2009, ambos de 9 de abril,

ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, ao Código do Trabalho, e novamente ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, por esta ordem e o artigo 9.º à entrada em vigor.

3) Principiando por recordar a especial proteção da família determinada pela Constituição da República

Portuguesa, os autores do Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) realçam a existência de «estados de saúde que

afetam crianças e jovens» que requerem adaptação e acompanhamento diário das famílias. Por outro lado,

frisando que «as doenças oncológicas são a segunda causa de morte em Portugal», aludem aos tipos de

cancros com maior incidência nas crianças e jovens, às taxas de cura e ao número de casos anuais bem como

a outras doenças que afetam a saúde infantil, como a paralisia cerebral, e que «pelo seu especial contexto de

vulnerabilidade (…) têm um grande impacto não só na vida das crianças mas na vida das suas famílias, em

especial dos progenitores», designadamente a nível laboral.

Posto isto, depois de constatarem as insuficiências de algumas das disposições legais atualmente em vigor

sobre este assunto, sinalizam a importância da «comparticipação das despesas com alojamento nos casos de

insuficiência económica», de «assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de acompanhamento

especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos», e ainda de reforçar «o acompanhamento

psicológico da criança e da sua família, devendo ser garantido o acesso a consulta no prazo máximo de 30 dias

após o diagnóstico».

O projeto de lei aqui em causa é composto por seis artigos, sendo o artigo 1.º dedicado ao objeto, os artigos

2.º a 5.º às alterações legislativas a adotar (ao Código do Trabalho, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e

à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto) e o artigo 6.º à entrada em vigor.

4) De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP), os cidadãos com

deficiência deverão ser sempre encarados pela restante sociedade «com a atenção que merecem», devendo

esta «desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus direitos». Deste modo, e

valorizando o papel assumido pelo GP do CDS-PP neste âmbito ao longo dos anos, os proponentes indicam

que «a legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos ou prematuros», defendendo de igual modo a abrangência dos pais com filhos com

deficiência ou doença rara, e propondo assim o «acréscimo do período de licença parental, em caso de

nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela

mãe ou pelo pai», acrescentando que já haviam proposto esta medida na Legislatura anterior3, que acabaria por

ser rejeitada em nova apreciação na generalidade no Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género,

constituído no seio da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Depois de elencarem um conjunto de dados relativos à prevalência e origem das doenças raras na União

Europeia, bem como a respetiva taxa de mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade, os autores do

3 Ínsita no Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à décima primeira Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto».

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projeto de lei fazem igualmente referência às alterações legislativas aprimoradas no já mencionado Grupo de

Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género4, propondo-se emendar duas dessas modificações, a saber: o

alargamento do montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho a 100% aos

trabalhadores do setor público; o pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica

ou doença oncológica a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

A iniciativa em análise é constituída por cinco normas preambulares, sendo o artigo 1.º relativo ao objeto, os

artigos 2.º a 4.º relativos às alterações legislativas ao Código do Trabalho e aos Decretos-Leis n.º 91/2009 e

89/2009, ambos de 9 de abril, e o artigo 5.º à correspondente entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à «organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar»,

presente na alínea b) do n.º 1, implicando, naturalmente, uma organização da prestação do trabalho por forma

a facilitar e garantir a realização destes interesses pessoais e familiares do trabalhador.

A lei fundamental estabelece ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do Estado para a proteção da

família como elemento fundamental da sociedade, designadamente a promoção,através da concertação de

várias políticas setoriais, da conciliação da atividade profissional com a vida familiar. No artigo 68.º é previsto

que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de

acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Para regulamentar a proteção na parentalidade surge o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril5, que

estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade.

A proteção prevista no âmbito do sistema previdencial concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias

destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência de uma eventual

maternidade, paternidade ou adoção (artigo 1.º e 2.º).

Esta proteção abrange os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por

conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, estando igualmente abrangidos os trabalhadores

enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de proteção social integre

as eventualidades acima identificadas (artigo 4.º).

A proteção dos beneficiários concretiza-se através da atribuição de subsídios, expressamente previstos no

artigo 7.º, de forma autónoma ou articulados com o regime de proteção social no desemprego previsto no artigo

8.º.

O subsídio de assistência a filho, previsto na alínea g) do artigo 7.º, é concedido, nas situações de

impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência

inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente (n.º 1 do artigo 19.º). Por outro lado, o

subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto na alínea h) do artigo 7.º, e

abrangido pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica criado pela Lei n.º

71/2009, de 6 de agosto6, é concedido nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral

determinadas pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença, durante 6 meses,

prorrogável até ao limite de 4 anos, conforme previsto no artigo 20.º, podendo este limite ser estendido para 6

anos caso exista declaração médica que comprove essa necessidade.

Já as condições de atribuição dos subsídios e os seus montantes encontram-se previstos nos artigos 23.º a

26.º e 27.º a 38.º, respetivamente. De salientar que, com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro, o montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previsto no artigo

35.º, subiu de 65 % da remuneração de referência do beneficiário para 100%.

4 E que tal como referido em anterior nota de rodapé, redundaram na aprovação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. 5 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 53/2018, de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. 6 Este regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica foi regulamentado pela Portaria n.º 350-A/2017, de 14 de novembro, que estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica.

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Os subsídios iniciam-se no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição (artigo

39.º) e suspendem-se em caso de doença do benificiário (artigo 41.º). Porém, em caso de internamento

hospitalar do progenitor ou da criança, a concessão do subsídio parental inicial é suspensa, mediante

comunicação do interessado e certificação do hospital, não se aplicando no caso de internamento hospitalar da

criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de

cuidados médicos especiais para a criança.

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer

regime de proteção social de enquadramento obrigatório são abrangidos pelas disposições constantes no

Capítulo III, referente à proteção no âmbito do subsistema de solidariedade, e têm também direito à concessão

dos subsídios constantes no artigo 46.º, como o subsídio social por riscos específicos ou o subsídio social

parental. Estes devem, à semelhança dos anteriores, ser articulados com o regime de proteção social no

desemprego (artigo 47.º). Já as suas condições de atribuição e os seus montantes encontram-se previsos nos

artigos 50.º a 55.º e 56.º a 60.º, respetivamente.

É a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março,

que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente no que se refere

ao regime de proteção social convergente aplicável aos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego

público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de dezembro de 2005 e que não

estejam enquadrados no regime geral de segurança social. Este regime foi regulado pelo Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril7, tendo a Direção-Geral do Orçamento8 emitido a Circular Série A n.º 1352, sobre o

tratamento orçamental de montantes pagos a trabalhadores do regime de proteção social convergente na

proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção.

O subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente, previsto no artigo 18.º, é atribuído nas

situações de necessidade de lhe prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente,

medicamente certificada nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º. A atribuição deste

subsídio está dependente de o outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo

subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência; e em caso de

filho maior, de este se integrar no agregado familiar do beneficiário [alíneas a) e b) do n.º 3].

Por seu turno, o subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica,

previsto no artigo 20.º, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até 6

meses, prorrogável até ao limite de 4 anos, podendo este limite ser aumentado para 6 anos quando existam

necessidades de prolongamento dessa assistência, comprovada por declaração médica (n.º 2). A atribuição

deste subsídio depende de o filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e o outro

progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em

qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência [alíneas a) e b) do n.º 3].

O montante diário dos subsídios referidos é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da

remuneração de referência do beneficiário, conforme disposto no artigo 21.º e considerando as regras para a

remuneração de referência considerada (artigo 22.º). O montante diário quer dos subsídios para assistência a

filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica quer dos subsídios por riscos específicos e para

assistência a filho é de 65 %, tendo o primeiro, como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes

o indexante dos apoios sociais (IAS)9 [alíneas d) e e) do artigo 23.º].

O montante diário mínimo destes subsídios não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, exceto no

caso do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS (artigo 24.º).

Os casos de suspensão, cessação e articulação dos vários subsídios previstos no diploma são feitos de

acordo com as regras previstas nos artigos 25.º e seguintes.

Já a proteção social no desemprego para trabalhadores por conta de outrem tem o seu regime jurídico

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro10. Esta proteção social realiza-se através de

7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Incluí a Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro e 90/2019, de 4 de setembro. 8 A mesma entidade emitiu a Nota Jurídica n.º P917716/2010, de 28 de setembro, relativa à remuneração de referência e atribuição de subsídio em situação de acumulação de funções. 9 O valor do IAS para o ano de 2019 é de 435,76 Euros, conforme definido na Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Inclui a Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de dezembro, e as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 30 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-

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medidas passivas e ativas, podendo, ainda, incluir medidas excecionais e transitórias nos termos previstos em

legislação própria. Como medidas passivas temos a atribuição de subsídio de desemprego e a atribuição de

subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego. Como medidas ativas temos

o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio

emprego; a possibilidade de acumular o subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a

tempo parcial ou atividade profissional independente; a suspensão total ou parcial das prestações de

desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação

remuneratório; a manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de atividade

ocupacional e qualquer outra medida de politica ativa de emprego desde que promova a melhoria dos níveis de

empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho dos beneficiários.

O artigo 45.º refere que durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de

doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego, aplicando-se igualmente, com as necessárias

adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de

doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código

do Trabalho11. Esta ampliação de aplicação às situações de apoio e acompanhamento foi introduzida pela

alteração operada em 2012 pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, mas para menores de 10 anos. O

limite de 12 anos foi fixado pela alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Já pelo artigo 51.º foram introduzidas diversas exceções ao regime originalmente consagrado de suspensão

do pagamento das prestações, através do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 1 de julho.

No âmbito do regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º

71/2099, de 6 de agosto, é previsto no artigo 6.º, relativo à proteção na parentalidade, que os progenitores de

crianças ou jovem com doença oncológica que exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem e vivam em

comunhão de mesa e habitação com aquela são beneficiários das disposições do Código do Trabalho relativas

à proteção na parentalidade. A criança ou jovem com doença oncológica e o seu acompanhante têm direito a

comparticipação nas despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da

criança ou jovem e o local onde estes devem receber o tratamento (artigo 7.º e 8.º)12.

O Código do Trabalho13, aprovado pela Lei n.º 79/2009, de 12 de fevereiro, prevê a possibilidade de os

trabalhadores faltarem ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica,

até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, podendo faltar ao trabalho até 15 dias

por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou

mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar14. Estas faltas não podem

ser exercidas, simultaneamente, pelo pai e pela mãe (artigo 49.º). Os progenitores têm direito a licença por

período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica

ou doença oncológica. No entanto, é possível a prorrogação até 6 anos, nas situações de necessidade de

prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico, não se aplicando em caso de estado terminal

(artigo 53.º)15.

Existe ainda a possibilidade de redução de 5 horas no período normal de trabalho semanal, ou de beneficiar

de outras condições de trabalho especiais, para assistência a filho menor de um ano com deficiência ou doença

crónica (artigo 54.º).

Lei n.os 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho. Não incluí, na versão consolidada, as alterações operadas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Lei n.os 84/2019 de 28 de junho e 153/2019, de 17 de outubro. 11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Se a deslocação se realizar em transportes coletivos, a comparticipação é na íntegra o valor do transporte na classe económica. Caso se realize por transporte particular, o valor da comparticipação é fixada nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, referente às ajudas de custo dos funcionários públicos. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Diário da República Eletrónico. 14 A estes períodos de ausência acresce um dia por cada filho além do primeiro. (n.º 3 do artigo 49.º). Para a justificação de faltas por assistência aos filhos nos termos do artigo 49.º é possível ao empregador exigir prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência, exigir declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência e, em casos de hospitalização, declaração da respetiva entidade hospitalar (n.º 5). 15 Este artigo sofreu uma alteração, operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que, de acordo com o seu artigo 9.º, apenas entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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36

Por nascimento de filho, ambos os progenitores têm direito a uma licença parental inicial, prevista no artigo

40.º16.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sem prejuízo das demais iniciativas que visam a alteração do Código do Trabalho apresentadas nesta

Legislatura, e ainda que não contendendo diretamente com a matéria aqui em apreço, encontram-se em nova

apreciação na generalidade nesta Comissão os seguintes projetos de lei sobre parentalidade:

– Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em

substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»;

– Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – «Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas

pelos progenitores».

Por outro lado, deram igualmente entrada o Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) – «Majoração do subsídio de

doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de

fevereiro)» e o Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) – «Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença

oncológica e doença crónica (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)», ambos rejeitados

na generalidade na reunião plenária de 15 de novembro de 2019.

Para além isso, tal como a discussão na generalidade dos projetos de lei aqui em análise, encontra-se

igualmente agendado para a próxima quinta-feira, 19 de dezembro, o debate em Plenário da supramencionada

Petição n.º 316/XIII/2.ª – «Solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro e os direitos

dos pais de crianças/jovens com cancro», da iniciativa da uAPHu – Associação de Pais Heróis, com um total de

29720 assinaturas, e que correu termos nesta Comissão, sendo o seu relatório final aprovado por unanimidade

na reunião de 11 de abril de 2019.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como aludido anteriormente, a Comissão de Trabalho e Segurança Social constituiu na XIII Legislatura o

Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género, que procedeu à nova apreciação na generalidade

de um conjunto de iniciativas, das quais destacamos, para além das já citadas anteriormente, a Proposta de Lei

n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) – «Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na

parentalidade», que reunia já algumas das propostas agora apresentadas.

Por outro lado, funcionou igualmente na XIII Legislatura na esfera da CTSS o Grupo de Trabalho –

Deficiência, que tramitou de igual modo iniciativas dedicadas a estes aspetos, dos quais destacamos o Projeto

de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à décima primeira Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a

deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto», o Projeto de Lei n.º

461/XIII/2.ª (BE) – «Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença

16 Este artigo sofreu duas alterações: a primeira operada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro e a segunda pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que, de acordo com o seu artigo 9.º, apenas entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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rara» e o Projeto de Lei n.º 462/XIII/2.ª (PCP) – «Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar de recém-nascido».

Destarte, não poderá deixar de se fazer referência ao Projeto de Lei n.º 649/XIII/3.ª (PAN) – «Reforça a

proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica», que viria a ser

rejeitado na generalidade a 23 de março de 2018, e ainda da apresentação de cinco projetos de resolução17, a

saber, os Projetos de Resolução n.os 1065/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo a implementação de

medidas na área da oncologia pediátrica, promovendo maior apoio e proteção aos menores portadores de

doença oncológica e aos seus cuidadores», 1092/XIII/3.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que adote medidas

de reforço do apoio às crianças e jovens com cancro», 1094/XIII/3.ª (PCP) – «Reforço de medidas na área da

oncologia pediátrica e de apoio às crianças e adolescentes com cancro e suas famílias», 1095/XIII/3.ª (PAN) –

«Recomenda ao Governo que implemente várias medidas destinadas a uma maior proteção dos menores com

doença oncológica e dos respetivos familiares/cuidadores» e 1097/XIII/3.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a

adoção de medidas para apoio às crianças e jovens com cancro, assim como aos seus cuidadores», que, depois

de aprovados na reunião plenária de 27 de outubro de 2017, foram publicados respetivamente como Resoluções

da Assembleia da República n.os 23/2018, 26/2018, 24/2018, 25/2018 e 22/2018, todas de 30 de janeiro.

Na XIII Legislatura, e com matéria conexa à petição aqui em análise, poderão elencar-se as seguintes

petições:

 Petição n.º 51/XIII/1.ª – «Pela equidade no acesso ao rastreio, diagnóstico e tratamento das mulheres

com Cancro da mama»;

 Petição n.º 158/XIII/1.ª – «O Grupo de Estudos de Cancro de Cabeça e Pescoço sugere a adoção de uma

medida legislativa que permita a reabilitação oral aos doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço de

forma gratuita no SNS»;

 Petição n.º 246/XIII/2.ª – «Solicitam alterações legislativas com vista à consagração do justo tempo de

serviço para o sobrevivente oncológico»;

 Petição n.º 375/XIII/2.ª – «Solicita legislação no sentido de o subsídio de doença a 100% ser aplicável a

doentes oncológicos».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª é subscrito pelos 19 (dezanove) Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, o Projeto de Lei 95/XIV/1.ª é subscrito pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, o Projeto de Lei 102/XIV/1.ª é subscrito pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar

do partido Pessoas-Animais-Natureza e o Projeto de Lei 111/XIV/1.ª é subscrito por quatro Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS – Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser alvo de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo são respeitados, nos quatro projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

17 Sendo que os Projetos de Resolução n.os 1065/XIII/3.ª (CDS-PP) e 1092/XIII/3.ª (PSD) aludem expressamente à Petição n.º 316/XIII/2.ª nas respetivas exposições de motivos.

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Refira-se apenas que, tal como já enunciado nas respetivas notas de admissibilidade, os Projetos de Lei n.ºs

91/XIV/1.ª (BE), e 102/XIV/1.ª (PAN) poderão envolver, no ano económico em curso, um aumento de despesas

previstas no Orçamento do Estado. Assim, deve ser tomada em consideração este facto, caso as iniciativas

venham a ser aprovadas, em sede de especialidade ou redação final.

No caso dos Projetos de Lei n.os 95/XIV/1.ª (PCP), e 111/XIV/1.ª (CDS-PP), a questão não se coloca, uma

vez que as mesmas fazem coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

O Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 19 de novembro de 2019. Foi admitido a 22 de novembro

e anunciado em sessão plenária na mesma data.

O Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido e anunciado em

sessão plenária a 22 de novembro.

O Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido a 26 de novembro

e anunciado na reunião plenária de 27 de novembro.

O Projeto de Lei.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) deu entrada a 22 de novembro de 2019. Foi admitido a 26 de

novembro e anunciado na reunião plenária de 27 de novembro.

Os quatro projetos de lei baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na data em que foram anunciados. A sua

discussão em sessão plenária encontra-se agendada para o próximo dia 19 de dezembro.

Por se tratar de legislação de trabalho, foram colocados em apreciação pública nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 134.º do RAR, 29 de novembro de 2019 a 29

de dezembro de 2019 (Separata N.º 5/XIV/1 2019.11.29).

De igual modo, o Sr.º Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da Constituição, sendo recebidas até esta data a pronúncia do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA)

para o Projeto e Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) para o Projeto de

Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade

ou em redação final.

Todos as iniciativas em análise indicam que procedem à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, assim como ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que «estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.»

Nem todas elencam no título ou no articulado os diplomas que lhe introduziram alterações, no sentido de dar

cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas

legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores.

Verifica-se ainda que os Projetos de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP) e n.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) procedem à

alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que «regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito

da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente», e que o Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) procede à

alteração da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que «cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com

doença oncológica».

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Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, quinze alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º

27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019 e Lei n.º 93/2019, ambas de 4 de setembro, constituindo esta, de

facto, a sua décima sexta alteração18.

Constata-se ainda que a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto não sofreu até à data qualquer alteração e que o

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, sofreu até à data três alterações pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho, pelas Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho e 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2018,

de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Constata-se por fim que Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, sofreu até à data três alterações, pelas Leis

n.os 133/2012, de 27 de junho, 120/2015, de 1 de setembro e 90/2019, de 4 de setembro.

Refira-se, todavia, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara e, sem prejuízo de dever ser tomado em consideração que se

encontram várias iniciativas pendentes que procedem à alteração do Código do Trabalho e que seria preferível,

por motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um texto único de alteração àquele Código,

sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade ou em nova apreciação na generalidade, um texto único

com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Reforça a proteção na parentalidade e assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto.»

Caso venham a ser aprovados – ou aprovado, no que diz respeito ao Código do Trabalho, se em sede de

especialidade ou de nova apreciação na generalidade se optar por um texto conjunto, em votação final global,

devem ser publicados sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário estatui que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Relativamente à entrada em vigor, verifica-se que a mesma está prevista para datas diferentes, pelo que em

sede de especialidade ou de nova apreciação na generalidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado

um texto único, esta discrepância de datas e o cumprimento do disposto na já referida norma.

 O Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE), nos termos do seu artigo 4.º, prevê que a iniciativa entra em vigor nos

30 dias seguintes à sua publicação. Assim, a redação desta norma deverá concretizar a data da sua entrada em

vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário;

 O Projeto de Lei n.º 95/XIV/1 (PCP), nos termos do seu artigo 9.º, prevê que a iniciativa entra em vigor com

o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação;

 O Projeto de Lei n.º 102/XIV/1 (PAN), nos termos do seu artigo 6.º, prevê que a iniciativa entra em vigor

nos 30 dias seguintes à sua publicação. A redação desta norma deverá concretizar a data da sua entrada em

vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário;

18 Uma vez que há mais iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração pode vir a ser diferente, o que também justifica que se olvide essa menção.

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O Projeto de Lei n.º 111/XIV/1 (CDS-PP), nos termos do seu artigo 5.º, prevê que a iniciativa entra em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Na presente fase do processo legislativo, as

iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Dispõe o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que «a União apoiará e

completará a ação dos Estados-Membros (…)»na melhoria do ambiente de trabalho, condições de trabalho,

segurança e proteção social, igualdade entre homens e mulheres.

Com base nesta premissa, a Diretiva 2010/18/UE, «que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental

celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, já

previa direitos individuais»relativamente à licença parental.No entanto, revelou-se insuficiente.

A proposta de diretiva19 «relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e

cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho refere que não existe atualmente legislação da UE

que contemple a licença de paternidade ou a licença para cuidar de familiares doentes ou dependentes, com

exceção da ausência por força maior. Em muitos Estados-Membros, não existem regimes de licença

remunerada para os pais, embora existam para as mães. O desequilíbrio em matéria de género na conceção

das disposições de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar pode, por conseguinte, agravar as

disparidades de género no que toca ao trabalho e à prestação de cuidados familiares.»

A diretiva em causa20, já em vigor, tem como objetivo principal a melhoria do acesso aos mecanismos de

conciliação entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.

Os considerandos da diretiva referem que «não obstante o requisito de avaliar se as condições de acesso e

as regras pormenorizadas da licença parental são adaptadas às necessidades específicas dos progenitores em

situações particularmente desfavorecidas, os Estados-Membros são incentivados a avaliar se as condições de

acesso e as regras pormenorizadas do exercício do direito à licença de paternidade, à licença de cuidador e aos

regimes de trabalho flexíveis deverão ser adaptadas a necessidades específicas, tais como as de pais solteiros,

pais adotivos, pais com deficiência, pais de crianças com deficiência ou vítimas de doença prolongada, ou pais

em circunstâncias especiais, como as relacionadas com nascimentos múltiplos e nascimentos prematuros.»

Refere-se também que «os regimes de licenças destinam-se a apoiar os trabalhadores que são progenitores

e cuidadores durante um período específico, e têm por objetivomanter e promover a continuidade da ligação ao

mercado de trabalho. É, pois, oportuno consagrar expressamente a proteção dos direitos laborais dos

trabalhadores que fazem uso dos tipos de licenças previstas pela presente diretiva. Em especial, a presente

diretiva protege o direito dos trabalhadores a retomarem o mesmo posto de trabalho ou um posto equivalente

após terem gozado tal licença e o direito a não sofrer qualquer desvantagem nos termos e condições do seu

contrato de trabalho ou da relação de trabalho, em resultado da sua licença. Os trabalhadores deverão conservar

os direitos pertinentes já adquiridos, ou em fase de aquisição, até ao termo da referida licença. Assim, conforme

previsto na Diretiva 2010/18/UE, os Estados-Membros são obrigados a definir o regime do contrato ou da relação

de trabalho para o período de licença parental.»

No que à licença parental diz especificamente respeito, o artigo 5.º da diretiva refere que cabe aos Estados-

Membros avaliar a necessidade de adaptar as condições de acesso e regras de aplicação da licença às

necessidades dos progenitores, nomeadamente, com filhos portadores de deficiência ou com doença

prolongada.

19 A iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 20 Trata-se da Diretiva 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

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 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Nos termos do artigo 39.º da Constituição espanhola, os poderes públicos asseguram a proteção social,

económica e jurídica da família. No desenvolvimento deste princípio foram aprovados diversos diplomas que

consagram a proteção da maternidade e paternidade.

Os princípios gerais que consagram a proteção da maternidade e paternidade decorrem da lei reguladora

das bases da segurança social (Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social) e do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto

Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los

Trabajadores).

A alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do referido estatuto possibilita aos trabalhadores faltarem ao trabalho

durante dois dias, sem perda de remuneração, para auxílio a parentes até ao segundo grau. O n.º 7 proporciona

uma redução do horário de trabalho, com redução proporcional do vencimento, para prestar auxílio a um menor

a seu cargo por motivos de doença. Adicionalmente, os trabalhadores têm direito a uma licença de duração não

superior a dois anos para prestar auxílio aos filhos ou outros familiares até ao 2.º grau de parentesco por motivos

de idade, acidente, doença ou incapacidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 46.º.

Já a lei de bases da segurança social estabelece que o sistema de segurança social pagará as prestações

económicas em situações de cuidado a menores afetados por doenças oncológicas ou outras doenças graves21

que necessitem de cuidados [alínea c) do artigo 42.º].

Os cuidados prestados a menores que sofrem de doenças oncológicas ou outras doenças graves são

tratados em disposições especiais da lei de bases, constantes no Capítulo X (artigos 190 a 192), estabelecendo-

se que estas disposições são igualmente aplicáveis aos funcionários públicos.

De salientar o Real Decreto 1148/2011, de 29 de julio, para la aplicación y desarrollo, en el sistema de la

Seguridad Social, de la prestación económica por cuidado de menores afectados por cáncer u otra enfermedad

grave, que regula o subsídio concedido pelo Estado aos trabalhadores que tenham necessidade de compensar

a perda do salário ocasionada pela necessidade de assistir os filhos na doença, condições de acesso, montantes

e duração.

IRLANDA

As questões relacionadas com as faltas ao trabalho para acompanhamento dos filhos encontram-se

estabelecidas no Parental Leave Act 199822.

De acordo com a secção 6 do Parental Leave Act 1998, os pais têm direito a faltar ao trabalho, para efeitos

de cuidados aos filhos, por um período máximo de 18 semanas anuais. Este direito termina assim que a criança

perfaça 16 anos de idade ou deixe de estar doente [secção 6 (2) (c) (i) e (ii)]. O gozo deste período de faltas ao

trabalho aplica-se sempre que os filhos padeçam de uma deficiência23 ou doença de longa duração24.

Cumpre referir que o trabalhador só tem direito a este período de licença para apoio parental se tiver

completado um ano de trabalho contínuo com o mesmo empregador [secção 6 (3)]. Porém, no caso de este ter

completado 3 meses de trabalho, adquire o direito a uma semana por cada mês de trabalho [secção 6 (7)] para

assistência aos filhos.

21 A definição legal de doenças graves encontra-se estabelecido no anexo do Real Decreto 1148/2011, de 29 de julho. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial Irishstatuebook.ie. 23 Qualquer tipo de deficiência física, sensorial, mental ou intelectual que exige mais cuidados que os cuidados exigidos por uma criança saudável da mesma idade. 24 Quando os cuidados exigidos para tratar de uma criança com uma doença de longa duração sejam maiores que os exigidos para uma criança que não padeça de nenhuma doença de longa duração.

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Adicionalmente, e em casos de urgência, é possível aos pais faltarem ao trabalho, por um máximo de 3 dias

num período de 12 meses, ou cinco dias num período de 36 meses, para assistência à família (secção 13)25.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU/UN)

«Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência,

devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade» pode ler-se no artigo 1.º da Declaração Universal

dos Direitos Humanos26.

Com o objetivo de promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência27 e promover o respeito pela sua dignidade foi

adotada em Nova Iorque, a 30 de março de 2007, uma Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência28.

A convenção reafirma os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação em

que se baseia, e define as obrigações gerais dos governos relativas à integração, nas suas várias dimensões,

da deficiência nas suas políticas, bem como diversas obrigações específicas relativas à sensibilização da

sociedade para a temática, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas portadoras de deficiência.

A convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de maio e ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.

A convenção integra também um protocolo opcional, anexo à mesma, que reconhece o direito de indivíduos

ou grupos de indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência,

o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 7 de maio e ratificado pelo

Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de julho.

V. Consultas e contributos

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, foram publicados na Separata

n.º 5/XIV, DAR, de 29 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de 29 de novembro a 19

de dezembro de 201929. Até à data não foi recebido nenhum contributo. Todas as pronúncias e pareceres

recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no separador relativo às

iniciativas da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.os 91/XIV/1.ª (BE), 95/XIV/1.ª (PCP), 102/XIV/1.ª (PAN) e 111/XIV/1.ª (CDS-PP) em cumprimento do

25 Denominado de force majeur leave. 26 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 27 No conceito de pessoas com deficiência, previsto na segunda parte do artigo 1.º da convenção, estão incluídas as pessoas com incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros. 28 Texto retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral da República. 29 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) justifica-se pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta o agendamento da discussão na generalidade da iniciativa para a reunião plenária de 19 de dezembro de 2019.

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disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de

género, sem embargo de o Grupo Parlamentar do BE atribuir ao Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) uma valoração

positiva quanto ao acesso e à distribuição de recursos entre homens e mulheres e o Grupo Parlamentar do CDS-

PP atribuir igualmente valoração positiva a esses parâmetros, e ainda às categorias de acesso (no indicador «A

lei permite que os homens e mulheres participem de igual modo?») e de normas e valores.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

HJELMSTEDT, Sofia [et. al.] – Sick leave among parents of children with cancer [Em linha]: a national

cohort study. Stockholm: [s.n.], 2017. [Consult. 4 dez. 2019] Disponível na intranet da AR

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129338&img=14790&save=true>.

Resumo: O objetivo deste estudo foi analisar a associação entre doenças oncológicas em crianças e as

licenças por doença dos respetivos pais. Foi realizado um estudo estatístico na Suécia, entre 2004 e 2009, com

3626 pais de 1899 crianças diagnosticadas com cancro. Os resultados demonstraram que nos 6 anos após o

diagnóstico da doença, o número de licenças por doença ou assistência era significativamente alto, assim como

o ano imediatamente após o falecimento da criança. O estudo conclui que o risco de ausência no trabalho por

parte dos pais (mãe e pai) é muito superior (comparativamente aos dados de licenças por doença/assistência

em casos de inexistência de cancro), mas que um ano após a cura ou morte da criança, os pais retomavam o

trabalho com o mesmo número de horas prévio ao início da doença (a mãe apresenta um retorno ao mesmo

número de horas e de retorno salarial, o nível do pai é um pouco mais baixo).

OCDE – Doing better for families [Em linha]. Paris: OECD, 2011. ISBN 978-92-64-09873-2. [Consult. 4 dez.

2019]. Disponível na intranet da AR:

URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117078&img=2165&save=true

>.

Resumo: Este livro analisa a forma como a política da família se está a desenvolver num contexto em

mudança e analisa as diferentes formas de apoio dos governos às famílias. Procura responder às seguintes

questões: Será que os apoios às famílias têm aumentado? Esses apoios são adequados à idade das crianças?

Qual é a melhor forma de apoiar os pais a ter o número de filhos que desejam? Quais são os efeitos dos regimes

de licença parental no trabalho das mulheres e no bem-estar infantil? Os custos de assistência à infância

constituem uma barreira ao emprego dos pais? Qual é o melhor momento para as mães voltarem ao trabalho,

depois do parto? O Capítulo IV:Reducing barriers to parental employment, fornece uma visão geral de como as

políticas de licença parental, as políticas de assistência à infância, as práticas de trabalho flexível, os sistemas

nacionais de impostos/benefícios e os incentivos financeiros podem influenciar a decisão dos pais de terem um

trabalho remunerado.Nas pág. 132 a 140 são abordadas as questões relativas às diversas formas de licença

parental (Child-related leave), sua duração e valores pagos.

OCDE – Family Database [Em linha]: PF2.1: Key characteristics of parental leave systems. [Paris]:

OECD, 2016. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível em: WWW:

http://www.oecd.org/els/soc/PF2_1_Parental_leave_systems.pdf>.

Resumo: Este indicador, retirado da Base de Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE) sobre as famílias, fornece uma visão geral dos sistemas de licença parental nos países da

OCDE e da União Europeia, estando atualizado até agosto de 2019. São abordados os vários tipos de licenças

parentais: as licenças de maternidade, as licenças parentais concedidas aos pais, as licenças parentais

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suplementares e as licenças de assistência à família para cuidar das crianças até aos 3 anos de idade. São

ainda apresentados quadros com os respetivos subsídios nos vários países da OCDE.

POR UM PORTUGAL amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035) [Em linha]: remover

os obstáculos à natalidade desejada. Lisboa: Instituto Francisco Sá Carneiro, 2014. [Consult. 4 dez. 2019].

Disponível na intranet da AR

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117802&img=2089&save=true>.

Resumo: Trata-se do Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal, que integrou

uma equipa de onze personalidades de várias áreas disciplinares e recebeu o mandato de propor uma política

para a promoção da natalidade. Apresenta várias propostas de medidas específicas no sentido da promoção de

uma maior justiça fiscal, mais harmonização responsável entre o trabalho e a família, mais educação e

solidariedade social, mais saúde, e mais compromisso social. No Capitulo 4 – «Promoção da natalidade na

Europa: o que tem resultado e como», apresentam-se casos significativos de apoio a crianças deficientes (p.

73-99). A situação relativa a Portugal sobre licenças, apoios e subsídios encontra-se descrita a partir da p. 45

até à p. 48 do documento.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – A protecção social dos trabalhadores em funções públicas:

legislação anotada. Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011. 463 p. ISBN 978-972-32-1944-

9. Cota:28.36 – 466/2011.

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada: «A eventualidade maternidade, paternidade e

adoção (parentalidade)», são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na

paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tempo de trabalho e conciliação entre a vida profissional e a vida

familiar – algumas notas. In Tempo de trabalho e tempos de não trabalho: o regime nacional do tempo de

trabalho à luz do Direito Europeu e Internacional. Lisboa: AAFDL, 2018. ISBN 978-972-629-188-6. P. 101-

116. Cota: 12.06.9 – 69/2018.

Resumo: A autora vai privilegiar, no seu artigo, as implicações laborais do tema da conciliação entre o

trabalho e a vida familiar. Assim, vão ser analisados:

– A evolução do direito da União Europeia relativo à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

– A evolução do direito nacional em matéria de conciliação da vida profissional com a vida familiar,

exemplificando como instrumentos importantes desta evolução: a «Lei da Igualdade» (Decreto-Lei n.º 392/79,

de 20 de setembro) e a «Lei da Proteção da Maternidade e da Paternidade» (Lei n.º 4/84, de 5 de abril) e a sua

replicação no Código do Trabalho;

– O tempo de trabalho na temática acima descrita, analisando as diferentes licenças existentes e a sua

proteção pelo Estado e os dois contratos de trabalho especiais: o contrato de trabalho a tempo parcial e o

contrato de teletrabalho.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Maternity and paternity leave in the EU [Em linha]. [Brussels]:

European Parliament, 2014. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível em: WWW:

https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ATAG/2019/635586/EPRS_ATA(2019)635586_EN.pdf >.

Resumo: À luz das evoluções recentes no âmbito das licenças de maternidade/paternidade, esta infografia

tem por objetivo apresentar a situação atual da licença de maternidade e de paternidade nos Estados-Membros

da União Europeia. Encontra-se atualizada até março de 2019.

WIKMAN, Anna [et. al.] – Parents of children diagnosed with cancer [Em linha]: work situation and sick

leave, a five-year post end-of-treatment or a child’s death follow-up study. Stockholm: [s.n.], 2016. [Consult.

4 dez. 2019] Disponível na intranet da AR

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129340&img=14791&save=true>.

Resumo: Este estudo analisa a situação de emprego dos pais com filhos que tiveram cancro ou faleceram

de cancro (e das licenças por doença submetidas) 5 anos após a cura e/ou falecimento da criança.

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Foi analisada a proporção de pais a trabalhar e de licença por doença cinco anos após o diagnóstico de cura

ou de falecimento da criança. Procurou-se saber se esta proporção era semelhante (ou não) da já aferida num

estudo anterior, medida um ano após a cura e/ou falecimento da criança. O estudo abrangeu 152 pais (77 mães

e 75 pais) de crianças sobreviventes e 42 pais (22 mães e 20 pais) de crianças falecidas. O estudo conclui que

após os cinco anos referidos existe uma diminuição nas licenças por doença quer de pais de crianças

sobreviventes como de crianças falecidas. No entanto os autores alertam que o facto de ausência contínua dos

pais no trabalho durante a doença da criança pode afetar as condições de trabalho em termos de longa duração,

pelo que mais estudos se tornam necessários para estabelecer com precisão os efeitos de uma criança com

cancro na segurança laboral dos pais.

Para mais informação sobre a matéria deste projetos de lei, poderá consultar-se o site International Network

on Leave Policies & Research, que contém informação atualizada a setembro de 2019 sobre os critérios das

licenças de maternidade, paternidade e parentalidade de 47 países, entre outra informação, disponibilizando

ficheiros informáticos para cada país, incluindo Portugal:

https://www.leavenetwork.org/annual-review-reports/country-reports/

Para informação comparativa (tabelas comparativas) entre os países consultar o seguinte link da mesma

instituição:

https://www.leavenetwork.org/annual-review-reports/cross-country/

———

PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 177/XIV/1.ª (CDS-PP)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A APLICAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO,

DE MODO A GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS.

Exposição de motivos

Desde o dia 23 de setembro de 2018 que deixou de ser permitido abater animais saudáveis nos Centros de

Recolha Oficial de Animais. Foi o culminar de um período de dois anos atribuído pela Lei n.º 27/2016, de 23 de

agosto, para que os municípios portugueses se adaptassem e levassem a cabo medidas para a sua efetividade.

Passado quase ano e meio da entrada em vigor da lei que proíbe o abate de animais nos canis municipais,

há notícias de autarquias com dificuldades em recolher animais abandonados, sobretudo cães, podendo estar

em risco a saúde pública e a segurança das pessoas.

Com o crescimento do número de cães nas ruas, há o receio de constituição de matilhas de cães vadios,

com riscos de ataques a pessoas, quer em áreas rurais quer em áreas urbanas, assim como de ataques a outros

animais, sendo que há já vários registos de queixas de produtores de ovinos e outros criadores nesse sentido.

Conforme a legislação em vigor, nomeadamente o n.º 1 do Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, e o n.º 1 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2013, de 17 de dezembro, compete às câmaras municipais

a captura e recolha de animais errantes.

O diploma estabelece – para além da proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da

população – medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização

dos serviços municipais de veterinária.

O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários acusa publicamente as autoridades de não estarem a

cumprir a lei que obriga a recolher os animais abandonados, por haver centros de recolha sobrelotados – a lei

obriga a que os animais errantes sejam recolhidos pelas entidades competentes: câmaras municipais, PSP e

GNR.

O bastonário assegurou que os animais errantes constituem um perigo para as populações, bem como para

outros animais, nomeadamente de origem pecuária. «Sanitariamente, os animais podem constituir um risco na

transmissão de doenças quer para os humanos, quer para outros animais», salientou o Bastonário da Ordem

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dos Médicos Veterinários, acrescentando que podem ser agressivos ou provocar acidentes rodoviários, quando

atravessam as estradas.

Também a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios afirma que a lista de espera de

pedidos para acolher animais errantes é cada vez maior, e o número de animais nas ruas não para de aumentar.

Após a entrada em vigor da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto (que aprova as medidas para a criação de uma

rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma

de controlo da população), começou a haver notícias de que os canis rapidamente esgotam o espaço disponível

para recolha e os animais acabam por ficar na rua, verificando-se mesmo esse excesso de lotação em alguns

canis intermunicipais já existentes e recentemente criados.

A lei, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, determina que os animais acolhidos pelos

centros de recolha que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da

sua recolha, «presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção,

sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto».

Findo o prazo de reclamação estipulado pelo diploma, os animais podem, sob parecer obrigatório de médico

veterinário ao serviço do município, «ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha

oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem

possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais».

As câmaras municipais e os centros de recolha oficial de animais devem divulgar ao público, de forma

adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.

Segundo o n.º 3 do Artigo 2.º da lei n.º 27/2016, «os organismos da administração central do Estado

responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o

movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem

campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados».

Quase um ano e meio após a entrada em vigor da lei, o número de animais errantes nas ruas, nomeadamente

de cães, pode estar fora de controlo, havendo notícias de ataques de matilhas a pessoas.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a confirmar-se a existência de matilhas e de perigo para a

saúde pública e para a segurança de pessoas, devem ser tomadas medidas adicionais, nomeadamente

ponderar-se a suspensão da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Avalie a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, de modo a informar o Parlamento sobre:

i. Se com a entrada em vigor da lei houve aumento do número de animais abandonados nas ruas.

Se sim, de que animais, e em que percentagem se registou esse aumento;

ii. Se estão as autarquias a ter dificuldades em responder a todos os pedidos para acolher animais

errantes. Se sim, qual a razão;

iii. Se as autarquias estão a promover campanhas de esterilização e de adoção de animais

abandonados, e quais os resultados;

iv. Se a entrada em vigor da nova legislação veio, de alguma forma, colocar em risco a saúde pública,

identificando os concelhos mais afetados.

2. Apresente esta avaliação no prazo de sessenta dias.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas, Cecília Meireles, João Pinho de Almeida, Ana Rita Bessa,

Telmo Correia.

———

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PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 178/XIV/1.ª (PCP)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DR.

ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO CONCELHO DO SEIXAL

As instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos Dr. António Augusto Louro começaram a ser construídas

no final da década de 80. Apesar de a escola ter sido criada em 1980 apenas com o 2.º ciclo do ensino básico,

só em 1988 passou a ter instalações próprias. Em 1996 a escola foi ampliada com um novo pavilhão, permitindo

alargar a oferta educativa para o 3.º ciclo do ensino básico.

Com quase 30 anos de funcionamento, as atuais instalações da escola padecem de diversas patologias que

exigem uma requalificação generalizada do edificado e do espaço de logradouro da escola.

As coberturas dos edifícios e telheiros contêm amianto, o que tem sido alvo de preocupação da comunidade

escolar, nomeadamente de professores, funcionários e pais e encarregados de educação. As coberturas que

contêm amianto encontram-se bastante degradadas, em particular a cobertura do telheiro, com placas

danificadas.

Apesar de ter sido aprovada legislação que impõe ao Governo a listagem dos edifícios públicos com materiais

que contém amianto e a sua remoção, a verdade é que nesta escola persistem coberturas com amianto, situação

agravada pelo estado de degradação em que se encontram, sendo um potencial risco para a saúde de

professores, funcionários e estudantes.

O Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo sobre a necessidade de remoção das coberturas que

contêm amianto, ao qual o Governo ignorando propositadamente a realidade afirma que as coberturas com

fibrocimento «não evidenciam desgaste que constitua perigo de libertação de partículas ou perigosidade para a

saúde humana», o que no mínimo é inaceitável, quando basta percorrer o espaço da escola para se identificar

placas partidas e deterioração provocada por fungos e líquenes que se encontram nas coberturas.

Esta resposta do Governo configura uma total desresponsabilização pelas suas atribuições e competências

na manutenção e conservação do parque escolar e de garantia da segurança de todos aqueles que todos os

dias estão na escola.

Considerando a falta de resposta do Governo para dar resposta aos problemas identificados nesta escola,

nomeadamente no que respeita à remoção das coberturas com amianto, questionámos novamente o Governo

nesta Legislatura.

No passado mês de novembro, a comunidade educativa, estudantes, professores, funcionários, pais e

autarquias participaram numa ação de luta a exigir a intervenção do Governo e a remoção das coberturas com

amianto.

O espaço exterior, incluindo o campo de jogos encontram-se igualmente degradados, deixando há muito de

assegurar a própria integridade física dos estudantes. O campo de jogos é utilizado pelos estudantes na

disciplina de educação física. O espaço exterior, de uma forma geral não está arranjando.

Registam-se ainda a degradação em particular de casas de banho, do piso de alguns edifícios e o

escurecimento no teto de alguns edifícios indiciando a ocorrência de condensações.

Com quase três décadas, as instalações da Escola Básica Dr. António Augusto Louro evidenciam a

necessidade de realização de obras de requalificação do edificado, dando prioridade à remoção das coberturas

com amianto, do campo de jogos e do espaço de logradouro.

A situação a que chegou este estabelecimento escolar revela o desinvestimento na Escola Pública

prosseguido por sucessivos Governos e que o atual Governo insiste em não tomar as medidas eficazes para a

resolução dos problemas identificados e assegurar as condições adequadas para o sucesso escolar e o bom

funcionamento da escola, ao mesmo tempo salvaguardar as questões de segurança e conforto.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

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Resolução

A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Proceda prioritariamente à remoção das coberturas que contém amianto na Escola Básica de 2.º e 3.º

Ciclos Dr.º António Augusto Louro, dando assim cumprimento à legislação em vigor;

2. Avance com obras de requalificação das instalações da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, de

forma a que possa ser dotada das condições adequadas de funcionamento.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos, Bruno Dias, Ana Mesquita, Alma Rivera, João Oliveira, António Filipe,

Duarte Alves, João Dias, Jerónimo de Sousa, Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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