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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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hh) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

jj) ................................................................................................................................................................. ;

kk) ................................................................................................................................................................. ;

ll) ................................................................................................................................................................. ;

mm) ................................................................................................................................................................. ;

nn) ................................................................................................................................................................. ;

oo) ................................................................................................................................................................. ;

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização de sociedades

gestoras de fundos de titularização de créditos e de sociedades de titularização de créditos em violação dos

artigos 17.º-H e 41.º;

qq) ................................................................................................................................................................. ;

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e

em sociedade de titularização de créditos em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

ss) A omissão de comunicação ou a indevida instrução da comunicação de quaisquer alterações à

informação sobre participações qualificadas em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

tt) [Revogada];

uu) ................................................................................................................................................................. ;

vv) ................................................................................................................................................................. ;

ww) ................................................................................................................................................................. ;

xx) ................................................................................................................................................................. ;

yy) ................................................................................................................................................................. ;

zz) ................................................................................................................................................................. ;

aaa) ................................................................................................................................................................. ;

bbb) A realização de atos ou o exercício da atividade de gestão de fundos de titularização de créditos em

violação do disposto no artigo 22.º-A;

ccc) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em

violação do disposto no artigo 17.º-F;

ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora de fundos de

titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-G;

eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos seus destinatários.

2 – … .............................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da sociedade gestora de

fundos de titularização de créditos e de promover com urgência o registo dessa alteração em caso de revogação

da autorização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º-E.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – As disposições constantes do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente

às matérias previstas naquele Código, e respetiva regulamentação, que sejam aplicadas à titularização de

créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-

lei.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 382.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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