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23 DE DEZEMBRO DE 2019

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apreciação de iniciativas legislativas na área dos direitos das crianças, criado no âmbito da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias1. Propomos ainda o alargamento da composição do

Conselho Nacional da CNPDPCJ, na modalidade alargada, passando este a integrar um representante de uma

associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e juventude, algo que

consideramos importante, especialmente em virtude do reforço de competências da Comissão.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a criação de um observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens para monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança e altera

a composição do Conselho Nacional, procedendo para o efeito à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015,

de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Acompanhar o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre os Direitos da Criança,

através da criação de um do observatório com funções de monitorização da respetiva aplicação, que integre na

sua composição investigadores universitários de reconhecido mérito e com especiais conhecimentos nesta área;

h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades, do qual constará anexo o

relatório produzido na sequência da atividade de monitorização prevista na alínea g);

i) [anterior alínea g)];

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l];

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)].

1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILeg/1CACDLG/GTILDC/Apresentacao/Paginas/default.aspx.