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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

6

Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos

funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.

3 – Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, SA, que exerçam a opção permitida no número anterior,

é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

4 – [anterior número 2].

5 – [anterior número 3].

6 – [anterior número 4].

7 – [anterior número 5].

8 – [anterior número 6].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de

2020.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Oliveira —

Hugo Carvalho — Filipe Pacheco — Ricardo Leão — Pedro Coimbra — Hortense Martins — Nuno Fazenda —

Cristina Jesus — Luís Moreira Testa — André Pinotes Batista — Cristina Moreira — Marina Gonçalves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 8/XIV/1.ª

ADAPTA OS REGIMES SANCIONATÓRIOS PREVISTOS NO REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS ÀS

SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE

FUNDOS DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, procedeu à transferência para a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento

e de fundos de titularização de créditos, tendo ainda procedido a diversas alterações aos regimes estabelecidos

no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado e no Regime Jurídico da Titularização de Créditos,

entre outros.

Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, mostra-se necessário adaptar

os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de

investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, mantendo-se as molduras das

sanções atualmente vigentes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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