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Sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 II Série-A — Número 44

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 188 a 193/XIV/1.ª): N.º 188/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. N.º 189/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, reforçando as regras de proteção e bem-estar animal na investigação científica. N.º 190/XIV/1.ª (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, «Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário». N.º 191/XIV/1.ª (PCP) — Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais. N.º 192/XIV/1.ª (PCP) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. N.º 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente. Propostas de Lei (n.os 10 a 12/XIV/1.ª): N.º 10/XIV/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas.

N.º 11/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822. N.º 12/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo. Projetos de Resolução (n.os 200 a 239/XIV/1.ª): N.º 200/XIV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Índia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 201/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie pelo reconhecimento das profissões referentes aos órgãos de polícia criminal como «profissões de desgaste rápido». N.º 202/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie pela atribuição do estatuto de «profissão de risco» e pagamento do subsídio de risco aos órgãos de polícia criminal. N.º 203/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova o reforço do contingente de efetivos e dos meios operacionais e equipamento das forças e serviços de segurança.

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N.º 204/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças. N.º 205/XIV/1.ª (BE) — Concurso extraordinário para provimento de lugares vagos das entidades integradas no Ministério da Cultura. N.º 206/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que avalie e pondere a readoção de um modelo de gestão democrática dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário. N.º 207/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de um grupo de recrutamento da intervenção precoce. N.º 208/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as regras de proteção e bem-estar animal na investigação científica. N.º 209/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de um regime de vinculação e integração na carreira dos docentes da área do teatro e criação do respetivo grupo de recrutamento. N.º 210/XIV/1.ª (PAN) — Garante o acesso das pessoas surdas ao Serviço Nacional de Saúde. N.º 211/XIV/1.ª (BE) — Investir na coesão territorial e combater a desertificação do interior do País. N.º 212/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a criação da carreira especial de agente único de transportes coletivos. N.º 213/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a construção do novo hospital de Lagos. N.º 214/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde. N.º 215/XIV/1.ª (BE) — Construção de uma nova unidade de saúde no Alto Seixalinho, no concelho do Barreiro, e a atribuição de médico de família a todos os utentes. N.º 216/XIV/1.ª (BE) — Redução do recurso do Serviço Nacional de Saúde a prestação de serviços e a convencionados, substituindo-os, respetivamente, pela contratação de profissionais e pelo reforço da resposta em meios complementares de diagnóstico. N.º 217/XIV/1.ª (BE) — Valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde. N.º 218/XIV/1.ª (BE) — Plataforma Digital em Sistema de Informação Geográfica (SIG). N.º 219/XIV/1.ª (BE) — Fundo de compensação salarial para os pescadores profissionais de Esposende. N.º 220/XIV/1.ª (BE) — Prepara os procedimentos para a criação das regiões administrativas. N.º 221/XIV/1.ª (BE) — Pelo cancelamento dos contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos. N.º 222/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a suspensão do projeto de expansão do Aeroporto Humberto Delgado e da construção do aeroporto complementar do

Montijo e a realização de uma avaliação ambiental estratégica sobre as respostas necessárias à capacidade aeroportuária do País. N.º 223/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo programação de medidas de mobilidade e redução do uso do automóvel através de um plano de transportes intermodais, nomeadamente no que concerne a CP e Metro do Porto. N.º 224/XIV/1.ª (BE) — Monitorização e avaliação do programa de apoio à esterilização de animais errantes e de companhia e da implementação da rede de centros de recolha oficiais. N.º 225/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que desenvolva respostas habitacionais e sociais integradas para os trabalhadores agrícolas no perímetro de rega do Mira. N.º 226/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de uma moratória à caça da rola-comum que leve ao restabelecimento populacional da espécie. N.º 227/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao governo que impreterivelmente regulamente a legislação relativa a animais nos circos. N.º 228/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um plano de intervenção em barras e portos. N.º 229/XIV/1.ª (PCP) — Em defesa do Serviço Público Postal, pela recuperação do controlo público dos CTT – Correios de Portugal, SA. N.º 230/XIV/1.ª (PCP) — Mobilização do património público habitacional. N.º 231/XIV/1.ª (PCP) — Pela célere construção do novo hospital de Lagos. N.º 232/XIV/1.ª (PCP) — Pela melhoria do transporte ferroviário no distrito de Braga e a concretização da ligação direta Braga/Guimarães. N.º 233/XIV/1.ª (PCP) — Pela salvaguarda do património e reabilitação da Casa da Pesca, em Oeiras (Lisboa). N.º 234/XIV/1.ª (PCP) — Pela urgente conclusão das obras de requalificação da estrada nacional n.º 125. N.º 235/XIV/1.ª (PCP) — Plano de Monitorização das populações de lobo-ibérico e das suas presas selvagens. N.º 236/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da estrada nacional n.º 225. N.º 237/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a realização de um plano de desenvolvimento do território nacional com medidas de valorização do interior e de combate ao abandono do mundo rural. N.º 238/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a implementação e cumprimento de medidas de combate à obesidade. N.º 239/XIV/1.ª (PEV) — Reforço de medidas com vista à proteção do lobo ibérico em Portugal.

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PROJETO DE LEI N.º 188/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA

PROFISSIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção

social da função pública com o regime geral da segurança social, alterou o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro. No campo das indemnizações por acidentes de trabalho, a referida alteração veio

acrescentar às proibições de acumulação já existentes, a proibição de acumulação da pensão por

incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da

capacidade de ganho, permitindo apenas a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com

a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela. Desta forma, se o trabalhador em

funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, ficar com incapacidade

permanente, fica impedido de receber o valor da indemnização a que teria direito, pelo facto de esta não ser

cumulável com a remuneração.

Esta alteração legislativa tem sido bastante contestada pela sociedade civil, tendo inclusive suscitado um

pedido da Provedoria de Justiça de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.

Por este motivo, quase doze mil pessoas assinaram a Petição n.º 540/XIII/3.ª que solicita alteração

legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais. Os peticionários consideram

que a impossibilidade de cumular o pagamento da indemnização com o montante da sua remuneração mensal

é incompatível com o Estado de Direito Democrático, na medida em que, pese embora tenha sofrido acidente

ou doença profissional, prejudicando a sua saúde, o seu desempenho, a sua carreira e o direito à reparação e

compensação lhe seja reconhecido, o trabalhador não recebe nada.

Em concordância com esta posição, a Provedoria de Justiça suscitou um pedido de fiscalização abstrata

sucessiva da constitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 1, bem como dos números 3 e 4,

quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro (regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ao serviço de

entidades empregadoras públicas), na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.1

A Provedoria defende assim que «a opção do legislador, ao impedir a acumulação de pensão por

incapacidade permanente parcial com a remuneração do trabalho, na parcela correspondente à percentagem

de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, tem por efeito a ausência de reparação

do dano presente neste tipo de incapacidade. Vale por dizer: atribuir uma pensão vitalícia por incapacidade

permanente parcial e suspendê-la por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99 é eliminar a reparação a que se destina aquela pensão, colocando em causa a proteção adequada que

é devida a todo o trabalhador sinistrado ou com doença profissional, independentemente do regime jurídico-

laboral em que se integre, o que consubstancia uma violação do direito fundamental que a Constituição da

República Portuguesa acolhe na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.»

Para além disso, o artigo 51.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho, adiante

referida como «LAT»), estabelece que a «pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou

reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em

consequência de revisão da pensão». Assim, este artigo, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta

de outrem, permite a cumulação da pensão com a remuneração, algo que não é permitido aos trabalhadores

em funções públicas, por via da proibição constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Em

consequência, a Provedoria de Justiça, no seu pedido de fiscalização de constitucionalidade, considerou que

«Não se revelam, na verdade, quaisquer especificidades da relação de emprego público que justifiquem

desvios face ao regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no quadro da LAT.

Deste modo, estando em causa uma diferenciação de regimes, sem motivo bastante, que não acautela, para

um determinado universo de trabalhadores em funções públicas, dimensão subjetiva nuclear, compreendida

1 Cfr. Pedido Q-2287/16 http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=16664

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no âmbito de proteção do direito fundamental a justa reparação do dano laboral, deve concluir-se pela

desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas constantes do n.º 1, alínea b), bem como dos

n.os 3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-

Lei n.º 503/99». Por este motivo, a diferenciação de regime no que diz respeito à reparação por acidente de

trabalho, uma vez que não se vislumbram justificações para esta, constitui uma violação do princípio da

igualdade, dado que o objetivo primordial é proteger o trabalhador que foi vítima de acidente,

independentemente do vínculo e do empregador.

O direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional está consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional reconhece que o direito à justa reparação, de que beneficiam tanto os trabalhadores

em funções públicas como os trabalhadores do sector privado que tenham sofrido um dano laboral em

consequência de um acidente de trabalho, tem uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias2,

ficando em consequência abrangido pelo princípio da aplicação direta.

Assim, o acidente de trabalho do qual resulte incapacidade permanente para o trabalho produz sempre um

dano laboral cuja reparação é constitucionalmente tutelada. Em consequência, a remuneração que o

trabalhador aufere não se confunde com o pagamento da indemnização, na medida em que aquela constitui a

contrapartida económica da prestação de trabalho, sendo devida pelo desenvolvimento da sua atividade

laboral. Ou seja, a causa determinante da retribuição é o trabalho prestado e não a reparação do dano laboral,

a qual só será possível com o pagamento da indemnização, pelo que a proibição da cumulação constitui uma

compressão infundada do direito constitucionalmente garantido do trabalhador à justa reparação.

Inexistindo justificação para a diferenciação, cremos que o único motivo que a justifique se prenda com a

sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA), até porque os trabalhadores do sector privado

beneficiam dessa acumulação. Ora, a sustentabilidade da CGA não pode ser utilizada como único motivo para

restringir o direito à justa reparação, na medida em que estamos perante um direito fundamental com natureza

análoga aos direitos, liberdades e garantias. Nestes, por beneficiarem de aplicação direta, o legislador possui

uma margem de conformação limitada, não podendo, por isso, neste caso concreto, inviabilizar o

ressarcimento do dano sofrido em virtude de doença ou acidente, sob pena de violar o princípio constitucional.

Face ao exposto, por considerarmos que a alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

operada pela Lei n.º 11/2014, não assegura o direito dos trabalhadores em funções públicas à justa reparação

em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, propomos a revogação da alínea b) do n.º 41 do

Decreto-Lei n.º 503/99.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de

28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de

acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019,

de 28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

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âmbito da Administração Pública, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aplicação da Lei no tempo

A presente lei é aplicável aos trabalhadores em funções públicas a quem foi decretada a incapacidade

permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional, os quais devem, em consequência da

revogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

receber o valor correspondente às prestações periódicas por incapacidade permanente que se encontravam

suspensas por força daquele artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

2 Cfr, Acórdão n.º 612/2008.

PROJETO DE LEI N.º 189/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 113/2013, DE 7 DE AGOSTO, REFORÇANDO AS REGRAS DE

PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

A proteção e bem-estar dos animais é uma área abrangida por diversa legislação da UE, incluindo a

proteção da vida selvagem, animais de zoológico, animais de pecuária, animais de transporte e animais

usados para fins científicos.

Particularmente sobre esta última, de acordo com informação da Comissão Europeia, «os estudos em

animais, seja para o desenvolvimento ou produção de novos medicamentos, estudos fisiológicos, estudos de

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efeitos ambientais ou testes de produtos químicos ou novos aditivos alimentares, devem ser realizados em

conformidade com a legislação da UE.»

Desde 1986, a UE passou a ter legislação específica sobre o uso de animais para fins científicos. Em 22 de

setembro de 2010, foi adotada a Diretiva 2010/63/UE, que atualizou e substituiu a Diretiva anterior, a Diretiva

86/609/CEE, relativa à proteção destes animais. Com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013, a nova Diretiva

vem reforçar a legislação e a garantia de melhoria do bem-estar dos animais que ainda precisam ser

utilizados, ancorando firmemente o princípio dos três R´s no uso de animais para fins científicos – substituir,

reduzir e refinar.

De acordo com esta Diretiva, a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm por obrigação contribuir

para o desenvolvimento e validação de abordagens alternativas ao uso de animais para fins científicos,

tomando as medidas necessárias para incentivar a pesquisa nesta área ao nível de cada país.

Devem os países membros proporcionar a transparência de informação e proceder à divulgação objetiva

da investigação nesta área, bem como das alternativas existentes, partilhando boas práticas existentes. Neste

sentido, a UE considera eminente a adoção e partilha de práticas de transparência dos seus Estados-

Membros, quer na implementação da Diretiva, quer na divulgação das estatísticas sobre a utilização de

animais para fins científicos.

Em conformidade com a Diretiva 2010/63/UE, a Comissão disponibiliza ao público, informações estatísticas

sobre a utilização de animais para fins científicos na UE (recolhidas pelos Estados-Membros e apresentadas

anualmente à Comissão).

No espaço criado pela UE, para partilha e divulgação dos relatórios dos Estados-Membros, não se

encontram os relatórios relativos a este tipo de investigação em Portugal. A divulgação destes relatórios tem

como intuito a transparência e partilha, mas também a estruturação de todos os dados existentes na UE, para

uma melhor compreensão de quando e como os animais ainda são usados na ciência, facilitando a

identificação de áreas de uso de animais nas quais os esforços para o desenvolvimento e validação de

abordagens alternativas possam ser focados. Também no espaço do site da UE que permite que qualquer

cidadão possa consultar os resumos de projetos não técnicos na investigação europeia, não consta qualquer

informação sobre esta realidade em Portugal, sendo a última atualização de 24.01.2020.

A ausência destes dados e relatórios de âmbito nacional no site da UE é contrária à exigência de

transparência e divulgação a que os Estados-Membros estão obrigados.

Em 2018, a Comissão Europeia, instaurou um processo a 6 países, um dos quais Portugal, por

incumprimento de alguns artigos da Diretiva em território nacional. Foram identificadas deficiências na

transposição da Diretiva 2010/63/EU, de 22 de setembro, em alguns artigos do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7

de agosto, designadamente: a não transposição do artigo 34.º (Inspeções pelos Estados-Membros) e a

transposição incorreta do artigo 6.º, n.º 2 (Métodos de occisão); o artigo 10.º, n.º 3 (Animais criados para

utilização em procedimentos); o artigo 14.º, n.º 4 (Anestesia); o 2.º parágrafo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º

(Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores); o artigo 41.º, n.os 3 e 4 (Decisões de autorização); e o

artigo 55.º, n.os 1, 2 e 3 (Cláusulas de salvaguarda)».

A instauração deste processo de infração ao Estado português, com o n.º 2018/2040, dava nota de que a

transposição da Diretiva para a legislação nacional, não incluía as disposições em matéria de inspeções nem

garantia que os procedimentos que implicam um elevado nível de dor só pudessem ser provisórios.

De facto, têm sido vários os investigadores e estudantes que têm demonstrado preocupação muito séria

com a forma como a investigação com recursos a animais para fins científicos tem sido praticada em Portugal.

Desde logo, pela falta de fiscalização da investigação e da forma como os procedimentos são utilizados.

Atualmente, muitos projetos de investigação têm início sem a avaliação e parecer dos ORBEA e da Direção-

Geral de Alimentação e Veterinária (doravante, DGAV). Em diversas universidades portuguesas, estão em

curso projetos de investigação que apesar de financiados pelo FCT, não tiveram até ao momento qualquer

validação por parte da DGAV, alguns dos quais estão a terminar. A avaliação e parecer por parte da DGAV é,

no entanto, obrigatória antes que possa ser dado início a qualquer projeto de investigação nesta área. Assim,

além do grave incumprimento em que Portugal está a incorrer, estando a investigação em decurso, mesmo as

aprovadas, não há garantia de cumprimento das condições de bem-estar dos animais, por falta de

fiscalização. Ainda que estejam salvaguardadas questões como a formação dos investigadores sobre a

legislação e procedimentos ligados ao bem-estar dos animais em investigação, esta formação não garante per

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si o cumprimento da lei, ficando o seu cumprimento sujeito ao registo individual de cada investigador, sem que

haja um processo de monitorização e fiscalização externo durante todo o projeto. E esta é a norma, não a

exceção.

Uma das justificações que a DGAV encontrou para justificar as deficiências apontadas pela UE foi a da

falta de recursos, considerando que seria necessário ser dotada de mais capacidade inspetiva e de

fiscalização.

Por outro lado, enquanto a UE demonstra uma grande preocupação no investimento, desenvolvimento e

partilha de métodos de investigação alternativos aos que utiliza animais para fins científicos, em Portugal

continuamos a assistir a um proliferar de investigações com recursos a animais, sem uma aposta

minimamente séria na investigação e implementação de modelos alternativos, sob o pretexto de ser mais

barata, havendo ainda da parte de diversas universidades alguma falta de sensibilidade nesta matéria, apesar

de todas as recomendações e legislação europeia vigente.

Há já muita literatura e evidência científica, que demonstra que a investigação produzida através da

experimentação animal tem muito pouca transferibilidade para a biomedicina humana, sendo muito mais eficaz

o conhecimento produzido através de métodos científicos não animais (celulares, acompanhamento

longitudinal de doentes, utilização de grupos de controlo, entre outros).

Acresce ainda, que animais utilizados para fins educativos, protegidos por legislação específica, têm sido

utilizados em procedimentos invasivos e de experimentação, não havendo um cumprimento sério da

legislação. Atualmente, existem modelos inovadores de ensino (manequins, simuladores, entre outros), que

substituem o recurso a animais e que dão resposta às necessidades de formação das universidades, dos

professores, dos alunos e das comissões de ética em matéria de bem-estar animal.

Portugal deve assumir-se como um país cumpridor das mais elevadas regras de bem-estar animal, com

uma Academia Universitária que não se encontra desfasada da legislação e diretivas comunitárias mas antes

se pauta por um compromisso que entende a ciência ao serviço do desenvolvimento ético e do bem-estar de

todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados

para fins científicos, reforçando as regras de Proteção e bem-estar animal na investigação científica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

São alterados os artigos 43.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ; e

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O pedido de autorização dos projetos previsto no número anterior deve ser acompanhado de um

parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais a que se refere o artigo

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34.º, bem como de parecer emitido por profissional de saúde de reconhecido mérito na área científica

em causa, aferindo da pertinência e acautelamento da necessidade do projeto para os fins a que se

destina.»

Artigo 59.º

[…]

1 – O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 40% para a DGAV;

c) 50% para os cofres do Estado.

2 – O Governo destina 10% do produto da coima previsto na alínea c) do número anterior para investigação

e desenvolvimento de modelos alternativos aos que utilizam animais para fins de investigação científica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 190/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, «REGIME DE AUTONOMIA,

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E

DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO»

Exposição de motivos

Este é um primeiro contributo do Bloco de Esquerda que irá ser atualizado depois de uma discussão

alargada.

A afirmação da escola pública no regime democrático correu sempre a par da ideia de valorização da

autonomia e da gestão democrática dos estabelecimentos escolares. Autonomia e democracia são não só

valores centrais do projeto da escola pública, como são também pilares essenciais da capacidade do sistema

educativo público em dar resposta às necessidades de um país que alcançou o propósito civilizacional de

garantir doze anos de escolaridade, já na segunda década do século XXI.

Este novo desafio torna visíveis os caminhos que ainda falta percorrer ao sistema educativo português, de

modo a permitir um ensino de qualidade para todos e todas. Está em curso um plano de promoção do sucesso

e vai iniciar-se um outro de combate à retenção. Segundo as instâncias internacionais, Portugal continua a ter

níveis elevados de retenção, as quais correspondem a níveis socioeconómicos e culturais que não coincidem

com os da escola. A par dos dois planos, estão em vigor o Decreto-Lei n.º 54/2018, de educação inclusiva, e o

Decreto-Lei n.º 55/2018, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios

orientadores da avaliação das aprendizagens e que regulamenta a flexibilidade curricular e a autonomia, que

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procuram dar resposta à diversidade cultural dos alunos e alunos que frequentam a escola e proporcionar

formas de cada um alcançar o sucesso das suas aprendizagens.

A Lei de Bases do Sistema Educativo deposita nas escolas e nos seus profissionais a confiança e a

responsabilidade de assegurar o serviço educativo público que responda aos seus contextos de inserção

social, e que valorize a participação e o contributo de todos os atores da comunidade educativa.

A retórica da autonomia e da democracia das escolas sempre pautou as intervenções dos responsáveis

políticos ao longo dos anos, certo é também que essa autonomia chegou de modo mitigado, remotamente

controlada e muito limitada, sobretudo a partir do Decreto-Lei n.º 75/2008, que cria a gestão unipessoal.

O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagrou o novo regime de gestão e administração escolar,

instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do Diretor), aboliu a

eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direção escolar e pedagógica e retirou autonomia às

escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de atores exteriores aos estabelecimentos escolares.

O panorama, hoje, na escola pública é de tensão entre os articulados legais que atribuem poderes

plenipotenciários a um Diretor e os diplomas recentes, como o Decreto-Lei n.º 54/2018 e o Decreto-Lei n.º

55/2018, que necessitem de níveis de autonomia que deviam permitir às escolas dar resposta à

heterogeneidade cultural e diversidade de necessidades de alunos e a responsabilidade acrescida de garantir

o(s) sucesso(s) de todos e de todas as alunas, assim como todas as formas de inclusão.

Sabe-se que o currículo nacional dirige-se ao aluno médio, proveniente de um ambiente socioeconómico e

cultural condizente com o da escola. É este tipo de aluno que tem maior probabilidade de sucesso. Ora, na

realidade, esta homogeneidade nunca se verificou na escola pública portuguesa e, nos dias de hoje, a

heterogeneidade cultural, aliada aos doze anos de escolaridade, torna imprescindível que cada escola seja

capaz de adequar respostas curriculares promotoras dos sucessos dos alunos num quadro de uma autonomia

de facto, isto é, que permita ajustar percursos curriculares, cargas horárias, ofertas educativas e organização

escolar às diferentes características de alunos e de alunas que frequentam a escola pública.

Do mesmo sentido, a flexibilidade e autonomia curricular devem ser construídas de modo a dar resposta às

necessidades de escolarização da população adulta da área de abrangência da escola, em termos de

alfabetização e de certificação. Esta é uma resposta de proximidade que a escola pode e deve proporcionar

aos adultos da sua área de influência recuperando, certificando e valorizando cursos de alfabetização de

adultos e de ensino recorrente.

Por último, e desde que as escolas assim o entendam, deve ser dada a oportunidade de, em autonomia e

de acordo com os pontos e afinidades comuns, se proceder aos ajustes necessários nos modos de

agrupamento, privilegiando a proximidade do território e das famílias, de modo a conhecer bem a realidade em

que se insere cada comunidade escolar.

Repensar e ajustar o modo como as escolas são geridas é ainda forma de construir uma resposta aos

movimentos de descentralização de competências e de municipalização, visando salvaguardar a autonomia,

sobretudo a pedagógica, das escolas num quadro provável de tentativa de controlo das escolas por parte das

autarquias, o que aliás, tem vindo a acontecer, através do órgão criado pelo 75, o Conselho Geral.

Dez anos depois da criação do Decreto-Lei n.º 75/2008 torna-se urgente analisar a sua pertinência e

perante as diferentes realidades das escolas e aos objetivos colocados pelos Decretos-Lei n.º 54 e 55. No

Decreto-Lei n.º 75/2008, que atribui 23 competências ao Diretor, que considera o Conselho Pedagógico

meramente consultivo, assim como todos os outros órgãos, levou ao entendimento de que esta figura tinha, e

tem, poderes plenipotenciários, com uma equipa por si nomeada e meramente executora das suas decisões.

Por outro lado, o aumento do trabalho burocrático obriga a criação de equipas de avaliação, de avaliação

de desempenho, de coordenação de atividades, de aplicação dos exames, sem capacidade de divergir, entre

outras, atribuídas na que foi designada componente não letiva dos professores, com evidente sobrecarga de

trabalho.

Na sua maioria, as escolas e agrupamentos de escolas tornaram-se locais de exercício de poderes

absolutos de uma pessoa, abrindo precedentes a formas discricionárias do exercício do poder, assente em

sistemas clientelares e com frequentes ligações ao poder autárquico.

Chegou-se a esta situação de ausência de democracia na gestão das escolas, sem que tenha havido uma

avaliação dos anteriores modelos de gestão democrática e muito menos uma demonstração da existência de

limitações e fragilidades.

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A nomeação de um Diretor pelo Conselho Geral onde os profissionais que trabalham todos os dias na

escola pública não têm a maioria e onde o voto de organismos externos, nomeadamente das câmaras

municipais se tornou decisiva, tem permitido, em vários casos, que a lógica de confiança partidária e outros

jogos de poder se sobreponha à decisão democrática da comunidade escolar. Este novo desenho de poderes

tem conduzido, em muitos casos, à partidarização da gestão escolar no sistema público e à prepotência do

Diretor – o que é inédito e muitíssimo preocupante.

Por outro lado, o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, confere ao Diretor o poder de nomear

todos os cargos de coordenação intermédia, numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e

como se de cargos de confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e

«confiança política» das nomeações tem permitido que na gestão da escola pública se criem lógicas

autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.

Por fim, o Ministério da Educação reforçou nos últimos anos os instrumentos e mecanismos de controlo

burocrático sobre as escolas, mediante a multiplicação de legislação, regulação e solicitações burocráticas que

em nada contribuem para qualificar a escola pública. Aliás, por ação da IGEC, esse poder do Diretor saiu

reforçado, na mira de obter mais créditos horários e quotas de «muito bom» e de «excelentes» no quadro da

avaliação de desempenho em vez de conferir mais autonomia em domínios de gestão, inovação curricular e

organização da escola.

Urge, pois, recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e administração das

escolas. Um modelo de escola com poder de decidir de facto as suas orientações estratégicas, participada por

todos os seus profissionais e intervenientes, e aberta e dialogante a outras instituições da comunidade, não é

apenas um ideal de uma sociedade democrática. Autonomia e democracia criam responsabilidade e iniciativa;

isto é, criam nas comunidades escolares a capacidade de elas mesmo encontrarem, nos seus contextos de

atuação, os instrumentos de gestão e as respostas necessárias aos problemas e às expectativas das suas

populações.

Constata-se ainda que o atual modelo de gestão das escolas, assumidamente de reforço de lideranças, de

preferência fortes, é importado do modelo de gestão das universidades, que ainda assim têm todas modelos

de gestão diferentes entre si e mantiveram, ainda que em grau diferentes dimensões da gestão democrática.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projeto de lei uma alteração

profunda ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagra o «regime de autonomia, administração e

gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário».

Os princípios que subjazem a esta proposta são os seguintes:

1 – Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direção executiva: as escolas escolhem se

pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (Equipa de Direção ou Diretor);

2 – Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-pedagógica

e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a responsabilização, a confiança e o

trabalho colaborativo entre os professores;

3 – Integrar os coordenadores de estabelecimento na Equipa de Direção.

4 – Analisar, em sede de Assembleia Geral Constitutiva, da pertinência de manter, alterar ou reverter o

agrupamento de escolas e/ou megagrupamentos, dando às escolas a possibilidade de escolher com que

querem articular e agrupar, substituindo a decisão tomada por decreto e sem auscultação.

5 – Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral: defender a

autonomia das escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores,

trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na decisão partilhada

com os pais e encarregados de educação, autarquias e instituições locais;

6 – Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros da

equipa da direção/Diretor, limitação a dois mandatos sucessivos, de quatro anos nos cargos

executivos e responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração escolares

dos professores eleitos para cargo de direção;

5 – Definir um regime de autonomia, com critérios claros e as competências a ser atribuídas em

matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos letivos e não letivos (a partir

de uma matriz mínima comum), constituição de turmas, gestão de auxiliares de ação educativa, gestão de

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técnicos especializados e gestão orçamental;

6 – Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares: colocando as decisões de

gestão do edificado no âmbito da equipa da direção/Diretor da escola.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados e as deputadas do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 7.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º a 22.º, 24.º a 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 40.º a 45.º,

56.º a 58.º, 67.º, a epígrafe da subsecção II da secção I do capítulo III, e a epígrafe do capítulo VII, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.ºA

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As escolas agrupadas podem manifestar iniciativa em desagregar e propor outra forma de agrupamento

e ainda optar por não agrupar.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

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3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A Equipa de Direção ou o Diretor;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – A opção por qualquer das formas referidas na alínea b) do número anterior compete à própria escola,

nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos

membros do conselho geral, devendo, nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo,

conjuntamente com outros ciclos de ensino básico, integrar representantes dos educadores de infância e dos

professores do 1.º ciclo.

4 – A representação dos pais e encarregados de educação não pode ser inferior a 20% da totalidade dos

membros do conselho geral.

5 – A representação do pessoal não docente não deve ser, em qualquer dos casos, inferior a 10% da

totalidade dos membros do conselho geral.

6 – A participação dos alunos circunscreve-se ao 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, e não

deve ser inferior a 10%, sem prejuízo da possibilidade de participação de alunos que frequentem o ensino

básico recorrente.

7 – Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino básico, o regulamento interno pode

prever a participação de representantes de alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas

associações de estudantes.

8 – Além de representantes dos municípios, o conselho geral pode ainda integrar representantes da

comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter social, cultural,

científico e económico.

9 – O Diretor ou o presidente da Equipa de Direção participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a

voto.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogado.];

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

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f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) [Revogado.]

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pela Equipa de Direção ou Diretor, das

atividades no domínio da ação social escolar;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Subsecção II

Direção Executiva

Artigo 18.º

Direção executiva

A direção executiva é assegurada por uma Equipa de Direção ou por um Diretor, que é o órgão de

administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural,

administrativa e financeira.

Artigo 19.º

Composição

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso da escola/agrupamento ter optado por uma Equipa de Direção, esta é constituído por um

presidente e dois a quatro vice-presidentes e os adjuntos correspondentes ao número de escolas e de jardins

de infância que integram o agrupamento.

Artigo 20.º

Competências do Diretor

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................. .

ii) ................................................................................................................................................................ .

iii) ............................................................................................................................................................... .

iv) ............................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) ..................................................................................................................................................................... .

e) ..................................................................................................................................................................... .

f) ...................................................................................................................................................................... .

g) ..................................................................................................................................................................... .

h) ..................................................................................................................................................................... .

i) ...................................................................................................................................................................... .

j) ...................................................................................................................................................................... .

l) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) ..................................................................................................................................................................... .

e) ..................................................................................................................................................................... .

f) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º-A

Competência da Equipa de Direção

1 – Compete à Equipa de Direção elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo,

consideradas as propostas apresentadas pelo conselho pedagógico.

2 – Compete à Equipa de Direção submeter a aprovação do Conselho Geral os planos anual e plurianual

de atividades elaborado pelo conselho pedagógico.

3 – Ouvido o conselho pedagógico, compete também à Equipa de Direção:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) O relatório anual de atividades;

b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no

último caso, o município.

4 – No ato de apresentação ao conselho geral, o presidente da Equipa de Direção faz acompanhar os

documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como na alínea a) do número anterior, dos pareceres e

das propostas do conselho pedagógico.

5 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da

gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à Equipa de Direção, em

especial:

a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

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b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho

geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente, de acordo com legislação que estabeleça regras objetivas

desta distribuição;

e) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade

com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, devendo esta competência ser expressamente cometida

a um dos vice-presidentes da Equipa de Direção ou adjunto do Diretor;

g) Gerir os demais recursos educativos;

h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou associação com outras escolas ou

instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com critérios definidos pelo conselho

geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;

i) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

Artigo 21.º

Recrutamento do Diretor

1 – O Diretor é eleito em assembleia eleitoral composta nos termos dos números 1 e 2 do artigo 22.º-C.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º-C

Eleição

1 – Os membros da Equipa de Direção ou o Diretor são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o

efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na escola,

por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados

de educação.

2 – A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será

fixada no regulamento da escola, salvaguardando:

a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior

ao número de turmas em funcionamento;

b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de

educação, por cada ano de escolaridade.

3 – Nos casos em que o Agrupamento ou Escola não agrupada opte por uma gestão com Equipa de

Direção, os candidatos a presidente da Equipa de Direção são obrigatoriamente docentes dos quadros de

nomeação definitiva, em exercício de funções na escola.

4 – Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a

cuja direção executiva se candidatam.

5 – Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.

6 – Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas

7 – Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo

escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada

eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

8 – A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e administração a todos os

eleitos da direção executiva que não possuam qualquer formação nestas matérias.

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Artigo 24.º

[…]

1 – O resultado da eleição da direção executiva é homologado pelo delegado regional de educação

respetivo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela respetiva direção executiva cessante,

considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

2 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos.

3 – O delegado regional de educação respetivo confere posse aos membros da direção executiva nos 30

dias subsequentes à sua eleição.

Artigo 25.º

[…]

1 – O mandato dos membros da Equipa de Direção ou do Diretor tem a duração de quatro anos.

2 – Não é permitida a eleição para um terceiro mandato consecutivo de uma direção executiva, ou durante

o quadriénio imediatamente subsequente ao termo de um segundo mandato subsequente.

3 – O mandato dos membros do Equipa de Direção ou do Diretor pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros do conselho

geral em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos

provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;

b) A todo o momento, por despacho fundamentado do Diretor regional de Educação, na sequência de

processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado dirigido ao delegado regional de Educação, com a antecedência mínima

de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 – A cessação do mandato de um dos vice-presidentes da Equipa de Direção determina a sua substituição

por um docente que reúna as condições do n.º 4 do artigo 21.º do presente diploma, o qual será cooptado

pelos restantes membros.

5 – A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos da Equipa de Direção ou do Diretor

determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os membros da Equipa de Direção/Diretor exercem funções em regime de comissão de serviço.

2 – O exercício das funções de direção executiva faz-se em regime de dedicação exclusiva.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O presidente da Equipa de Direção ou o Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por

isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direção executiva estão obrigados ao

cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7 – O presidente da Equipa de Direção ou o Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem

prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação

profissional.

Artigo 27.º

Direitos dos membros da direção executiva

1 – Os membros da Equipa de Direção ou Diretor conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de

segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por

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causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço

prestado naquele cargo.

Artigo 28.º

[…]

1 – Os membros da Equipa de Direção ou Diretor, bem como os adjuntos, gozam do direito à formação

específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação.

2 – Os membros Equipa de Direção ou Diretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base

correspondente à sua categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício

de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.

Artigo 29.º

[…]

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal

docentes, os membros Equipa de Direção ou Diretor e os adjuntos estão sujeitos às seguintes funções

específicas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Para apoio à atividade da Equipa de Direção ou Diretor e mediante proposta destes, o conselho geral

pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes

em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos

por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a população escolar e o tipo e regime de

funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 32.º

[…]

1 – A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não

agrupada nos termos do respetivo regulamento interno. observando os seguintes princípios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O presidente da Equipa de Direção ou o Diretor é, por inerência, membro do conselho pedagógico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Revogado.]

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Artigo 33.º

[…]

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, o conselho

pedagógico é um órgão deliberativo ao qual compete:

a) Apresentar propostas para a elaboração do projeto educativo e pronunciar-se sobre o respetivo projeto;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Apresentar propostas e emitir parecer sobre o projeto de autonomia alargada, nos termos do capítulo VII;

d) Elaborar plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da orientação escolar e vocacional e do acompanhamento

pedagógico;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Definir critérios gerais em matéria de avaliação dos alunos;

p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho;

Artigo 37.º

[…]

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente da Equipa de Direção ou o Diretor, que preside;

b) O vice-presidente ou adjunto do Diretor designado para o efeito, que terá também a competência da

gestão das instalações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

[…]

Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento interno, compete ao

conselho administrativo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Aprovar o projeto de gestão das instalações escolares, de acordo com as linhas orientadoras definidas

pelo conselho geral;

f) Proceder, nos termos da lei, à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a qualquer momento, mediante despacho

fundamentado do respetivo delegado regional de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha

concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

Artigo 41.º

[…]

Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:

a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com a direção executiva;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Equipa de Direção ou Diretor e exercer as competências que lhe

forem delegadas;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 42.º

[…]

1 – Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas

que colaboram com o conselho pedagógico e com a Equipa de Direção ou Diretor, no sentido de assegurar a

coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e

participar na avaliação de desempenho do pessoal docente.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) [Revogado.]

Artigo 43.º

Articulação curricular

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os departamentos curriculares são coordenados por professores profissionalizados, eleitos entre os

docentes que os integram.

5 – O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos.

6 – Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo, mediante

despacho fundamentado do respetivo delegado regional de educação, na sequência de processo disciplinar

que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

Artigo 44.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para coordenar o trabalho do conselho de turma, Equipa de Direção ou Diretor designa um Diretor de

turma de entre os professores da mesma.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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20

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – A Equipa de Direção ou Diretor e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito

pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009,

de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Presidente da Equipa de Direção e Diretor

1 – Compete ao presidente da Equipa de Direção ou ao Diretor:

a) Representar a escola;

b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias da direção executiva;

c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

f) Homologar a proposta de avaliação de desempenho do pessoal não docente elaborada pelo conselho

administrativo.

2 – O presidente da Equipa de Direção exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela

administração educativa.

3 – Nas suas faltas ou impedimentos, o Diretor é substituído pelo adjunto por si indicado.»

Artigo 4.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 7.º, 23.º, 35.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 66.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 6

do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo

45.º, os n.os 2 e 3 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 191/XIV/1.ª

PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS

A dignidade e o bem-estar animal aliada à segurança e saúde pública da população são duas premissas

inadiáveis e inseparáveis para as quais o PCP interveio e continuará a intervir.

Foi a partir de um projeto lei apresentado pelo PCP para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais que se chegou à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, onde se determina que «o abate ou

occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade

económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se

prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos».

A entrada em vigor, em setembro de 2018, da proibição do abate ou occisão de animais saudáveis nos

canis e gatis municipais, como forma de controlo das populações, aliada ao contínuo abandono de animais de

companhia e a ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera

sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.

Esta realidade irá causar a falta de capacidade de acolhimento para animais errantes e consequentemente

aumento de animais errantes nas ruas, insegurança das pessoas e um problema de saúde pública, como

algumas associações alertam.

De acordo com os dados de novembro de 2019, encontram-se instalados em Portugal 85 Centros de

Recolha Oficial (CRO) de Animais, servindo 167 municípios, com maior incidência na região Norte, onde 61

municípios têm CRO associado. No relatório anual de 2018, relativo ao seguimento da Lei n.º 27/2016,

verifica-se que dos 36 558 animais recolhidos nos CRO, apenas 42,7% foram adotados, sendo necessário

acolher os quase 21 000 animais recolhidos para os quais não foi ainda encontrada solução de

encaminhamento.

O PCP mantém uma preocupação com o bem-estar animal e a posição quanto ao não abate de animais

como solução para o problema da sobrelotação dos canis e gatis, defendendo a necessidade de reforçar a

rede de CRO e a capacidade instalada dos CRO existentes, no sentido de dar a resposta adequada a esta

situação.

Face à situação existente, e à falta de empenho político na concretização da lei, o PCP apresenta este

projeto de lei com o objetivo de criar um Plano de Emergência para aplicação da Lei n.º 27/2016 de forma

célere e sem prejuízo para o bem-estar animal e da segurança e saúde pública dos cidadãos.

Este Plano de Emergência, de carácter excecional, estabelece que o Governo, em colaboração com as

autarquias e depois de ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Veterinários,

e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos da administração central responsáveis

pela proteção e bem-estar animal, toma as medidas para que o mesmo venha a ser executado de forma célere

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no território nacional.

A iniciativa legislativa em causa visa a criação e o reforço da rede de centros de recolha oficial de animais

errantes, a adoção de medidas excecionais de captura, controlo, transporte, recolha, esterilização e vacinação

de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim como o reforço dos meios financeiros e de

recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes e de companhia.

Este Plano de Emergência permitirá que Governo e Autarquias estabeleçam protocolos com instituições

zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa.

O Governo criará uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no

Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º

146/2017.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem carácter excecional e visa a criação de um Plano de emergência tendo em conta o

disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Plano de emergência

O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos

da administração central responsáveis pela proteção e bem-estar e sanidade animal, institui um Plano de

Emergência com caráter nacional de execução imediata, que visa:

a) A criação e o reforço a nível nacional da rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e o

controlo de animais errantes;

b) A adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de

animais, com vista à salvaguarda da saúde pública;

c) O reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e

vacinação de animais errantes.

Artigo 3.º

Instituições zoófilas e Associação de defesa dos animais

O Governoe as autarquias locais podem, ao abrigo do Plano Nacional de Emergência, estabelecer

protocolos com as instituições zoófilas e associações de defesa dos animais por forma a dar cumprimento aos

objetivos da presente lei.

Artigo 4.º

Linha excecional de financiamento

O Governoprocede à abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo

Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), acrescidas às já disponibilizadas

ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, para apoio, reforço e concretização de todas as medidas

consideradas necessárias nos termos do disposto no artigo 2.º.

Artigo 5.º

Execução

O Governodisponibiliza os instrumentos e adota as medidas necessárias, designadamente, administrativas

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e regulamentares à execução imediata do disposto na presente lei em todo o território nacional e promove a

adoção de animais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Paula Santos

— João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 192/XIV/1.ª

GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Preâmbulo

Uma escola pública verdadeiramente democrática só existe com direção e gestão democráticas, assentes

na colegialidade, na elegibilidade e na ampla participação. As questões relativas à direção e gestão são

fulcrais para a vida das escolas, não só pela dimensão em termos de democracia política, mas também pelo

seu reflexo nas relações de trabalho, nas condições de estudo e em todo o ambiente escolar.

A Lei de Bases do Sistema Educativo determina, no seu artigo 48.º, que em cada estabelecimento ou grupo

de estabelecimentos de educação e ensino, a direção e gestão se orientam por princípios de democraticidade

e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direção e gestão dos

estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre

critérios de natureza administrativa; e que a direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos

dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente

eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente.

No entanto, o caminho que ao longo dos anos foi sendo trilhado correu em rumo inverso, com um claro

ataque a princípios constitucionais de participação e democraticidade. O PCP desde sempre criticou a opção

por princípios de direção e gestão burocratizados e assentes na concentração de poderes, que a política de

direita implementou e dos quais não quer largar mão.

Se a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e um espaço de participação cívica, então tem

de ser democrática. Tem de haver confiança no juízo e na conjugação de esforços de trabalhadores,

estudantes e comunidade educativa no sentido de uma efetiva autonomia e desenvolvimento educativo.

Só que à eleição democrática para os órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos, de

representantes de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não

eleitos, dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da

participação dos vários corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na

sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. A

participação dos professores, dos alunos, do pessoal não docente e dos pais tem sido esvaziada de conteúdo

real ou muitas vezes é imposta com um fim meramente instrumental, não se assegurando uma verdadeira

ligação da escola à comunidade.

O desrespeito pelos mais elementares princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo não

pode continuar. O PCP considera que é tempo de revitalizar o potencial da gestão democrática na organização

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escolar, pois não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do regime de administração e

gestão dos estabelecimentos de ensino ao longo destes anos.

Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos

colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa

política local. Assim, a escola vai-se tornando gradualmente num palco de confrontos e querelas políticas,

enquanto se subordina cada vez mais mecanicamente à hierarquia. Situação que se agravará certamente se

for concretizada a transferência de encargos e competências atualmente em curso pela mão do Governo PS,

que em nada se assemelha a um verdadeiro processo de descentralização.

Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho e o regime de

direção e gestão das escolas. Neste contexto, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a

colegialidade tornam-se determinantes para garantir quer a transparência, quer a justeza dos processos.

Uma outra questão determinante é o respeito pela autonomia e tomada de decisão por parte dos

estudantes, cuja participação na vida escolar deve ser incentivada. O seu contributo tem de ser visto como

desejável, positivo e necessário, não podendo ser olhado de uma perspetiva paternalista ou ser infantilizado.

O presente projeto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa

sublinhar.

É um projeto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas.

Concilia a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e autarquias, com a indispensável

autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola,

prevendo-a num órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas

opiniões.

É um projeto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e

gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho

pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção

pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande

operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade

entre a direção e a gestão.

Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas

dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo

cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos

regionais de educação, a funcionar junto das delegações da DGEstE. Institui formas de compensação a nível

de redução do horário letivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direção

e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.

Trata-se, acima de tudo, de um projeto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso

escolar e tornar os órgãos de direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de

autonomia da escola para a realização de um projeto educativo próprio.

O PCP apresenta a presente iniciativa como um projeto aberto à discussão e à recolha de opiniões,

visando acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de

direção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de

Bases do Sistema Educativo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 – A presente lei define o regime e os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da

Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 – As referências a escolas constantes da presente lei, reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos

seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.

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Artigo 2.º

Órgãos de direção e gestão

1 – Os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos

do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

a) Conselho de direção;

b) Conselho de gestão;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

2 – Cada agrupamento de escola e escola não agrupada, dispõem de um único conjunto de órgãos de

direção e gestão.

3 – Ouvidos as associações de pais, autarquias e representantes dos trabalhadores, compete à Direção-

Geral dos Estabelecimentos Escolares, doravante denominada por DGEstE, definir os agrupamentos de

estabelecimentos com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Conselho de direção

A direção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de direção,

sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 4.º

Competências do conselho de direção

Compete ao conselho de direção:

1 – Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente;

2 – Aprovar o projeto educativo de cada escola;

3 – Aprovar o regulamento geral interno de cada escola;

4 – Aprovar o orçamento anual de cada escola;

5 – Aprovar o plano anual de atividades de cada escola;

6 – Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;

7 – Aprovar o relatório de contas de gerência;

8 – Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola;

9 – Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra;

10 – Acompanhar a realização dos processos eleitorais;

11 – Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral interno;

12 – Garantir a atribuição do espaço consagrado à associação de estudantes;

13 – Dar posse aos membros do conselho de gestão.

Artigo 5.º

Composição do conselho de direção

1 – O conselho de direção é composto por:

a) O presidente do conselho de gestão;

b) O presidente do conselho pedagógico;

c) Nove docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt;

d) Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt;

e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método proporcional de Hondt;

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f) Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois eleitos pelo método proporcional de

Hondt.

g) Um membro da direção da associação de estudantes indicado por esta.

2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direção

previstos na alínea c) do número anterior devem, sempre que possível, incluir docentes de todos os ciclos de

ensino, incluindo o ensino pré-escolar e ensino secundário. um docente da educação pré-escolar, um docente

do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – O conselho de direção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e reúne

extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a

solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a

convocatória acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

2 – Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número

anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.º

Delegação de competências

O conselho de direção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.

Artigo 8.º

Deliberações

1 – O conselho de direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de

qualidade.

Artigo 9.º

Atas

As atas das reuniões do conselho de direção podem ser consultadas a requerimento de qualquer

interessado.

Artigo 10.º

Conselho de Gestão

A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de gestão, sem prejuízo

das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 11.º

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes;

b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;

c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;

d) Levar à prática as deliberações do conselho de direção e do conselho pedagógico, no respeito pela

legislação em vigor;

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e) Distribuir o serviço docente e não docente;

f) Planear, ouvido o conselho pedagógico, as atividades relacionadas com a organização escolar,

designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento;

g) Planear e assegurar a execução das atividades no âmbito da ação social escolar;

h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino;

i) Organizar o serviço de exames;

j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos

os membros da comunidade escolar;

k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à ação educativa;

l) Assegurar, através dos recursos disponíveis, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro

escolar;

m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas;

n) Administrar o património das escolas;

o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos das

escolas, definindo a respetiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da

legislação em vigor;

p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender conveniente;

q) Designar os diretores de turma de entre os professores profissionalizados.

Artigo 12.º

Composição do conselho de gestão

1 – O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000

alunos ou exceda esse número, respetivamente;

b) Um representante do pessoal não docente.

2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do conselho de gestão

previstos no número anterior devem, sempre que possível, incluir docentes de todos os ciclos de ensino,

incluindo o ensino pré-escolar e ensino secundário.

Artigo 13.º

Eleição do conselho de gestão

1 – A eleição dos membros docentes do conselho de gestão faz-se em assembleia eleitoral da qual fazem

parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.

2 – A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento geral interno defina,

considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.

3 – Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior, realiza-se uma

segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.

4 – Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o conselho

de gestão, é eleito um presidente por votação nominal de entre os professores e educadores em exercício na

escola ou agrupamento, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à DGEstE, os restantes membros

docentes do conselho de gestão.

5 – O representante do pessoal não docente é eleito em assembleia eleitoral, nos termos que o

regulamento geral interno definir.

Artigo 14.º

Presidente e vice-presidentes do conselho de gestão

1 – O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente, exercendo os

restantes membros docentes as funções de vice-presidentes.

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2 – O presidente e os vice-presidentes do conselho de gestão são obrigatoriamente docentes

profissionalizados.

3 – Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo;

b) Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação;

c) Assegurar a representação externa da escola;

d) Assinar o expediente;

e) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;

f) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos;

g) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão no âmbito das suas

competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 – O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-presidente a presidência do

conselho administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do

poder disciplinar sobre os mesmos.

5 – A delegação da presidência do conselho administrativo num vice-presidente só pode ocorrer de forma

temporária e excecional e fundamentada em razões de força maior e reduzida a escrito.

6 – Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão:

a) Coadjuvar o presidente e substitui-lo nos seus impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada;

c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão;

d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo;

e) Dirigir as atividades de ação social escolar.

Artigo 15.º

Cursos de funcionamento noturno

1 – Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos de funcionamento noturno é eleita uma

comissão constituída por dois docentes e um representante do pessoal não docente eleitos por e de entre os

que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam os cursos de

funcionamento noturno.

2 – O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número anterior em tudo o que

respeite ao funcionamento dos cursos de funcionamento noturno.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de gestão

1 – Durante o ano letivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias mensais.

2 – As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa

ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória

acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.

3 – Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número

anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 17.º

Deliberações do conselho de gestão

1 – O Conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de

qualidade.

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Artigo 18.º

Atas das reuniões do conselho de gestão

As atas das reuniões do conselho de gestão podem ser consultadas a requerimento de qualquer

interessado, nos termos da lei geral.

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 – Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo

cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 – Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os

membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em

declaração de voto transcrita nas atas.

Artigo 20.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direção pedagógica e educativa das

escolas e seus agrupamentos.

Artigo 21.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Eleger o respetivo presidente.

b) Coordenar e dirigir as atividades pedagógicas da escola;

c) Elaborar a proposta de projeto educativo da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de direção;

d) Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho de

direção;

e) Elaborar a proposta de plano anual de atividades da escola de acordo com as prioridades estabelecidas

no projeto educativo e submetê-lo à aprovação do conselho de direção;

f) Participar na elaboração do projeto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização

com os objetivos fixados no projeto educativo;

g) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento

e avaliação do ano letivo;

h) Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;

i) Avaliar o desempenho do pessoal docente;

j) Adotar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de departamento,

de disciplina ou de área disciplinar;

k) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a atividades de índole formativa e cultural;

l) Promover as ações educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos

educativos, da ação social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar;

m) Desenvolver ações de extensão educativa, difusão cultural e animação sociocomunitária, por iniciativa

própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, coletividades ou associações.

Artigo 22.º

Composição do conselho pedagógico

1 – O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de gestão;

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b) O presidente do conselho de direção;

c) Os coordenadores dos diretores de turma, por ciclo de escolaridade;

d) Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir

em regulamento geral interno;

e) Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino

básico nos termos a definir em regulamento geral interno;

f) O vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;

g) Um representante do serviço de psicologia ou orientação escolar e profissional;

h) Um representante da associação de estudantes ou, no caso de esta não existir, um estudante

i) Um representante da equipa multidisciplinar.

2 – Os membros do conselho de gestão e o presidente do conselho de direção não podem exercer as

funções de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda uma comissão

permanente de coordenação educativa.

2 – O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período letivo

e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a

solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo

convocatória acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 24.º

Secções do conselho pedagógico

1 – No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar secções dedicadas a temas

adequados às prioridades do projeto educativo de escola.

2 – Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem

chamar a colaborar nos respetivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 25.º

Comissão de coordenação educativa

1 – Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do conselho pedagógico

pode funcionar uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente do conselho

pedagógico, pelo vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos, por um membro

designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos diretores de turma, por um

representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante dos conselhos de

docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

2 – A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das deliberações do conselho

pedagógico e assume outras competências que o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.

Artigo 26.º

Deliberações do conselho pedagógico

1 – O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de

qualidade.

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Artigo 27.º

Atas das reuniões do conselho pedagógico

Das reuniões do Plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação

educativa, devem ser lavradas atas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos

termos da lei geral.

Artigo 28.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver

sido delegada, pelo presidente;

b) Um docente vice-presidente do conselho de gestão;

c) O chefe dos serviços administrativos.

Artigo 29.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis

gerais de contabilidade pública;

b) Elaborar o projeto de orçamento anual;

c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar o respetivo pagamento;

d) Apresentar a conta de gerência ao conselho de direção;

e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.

Artigo 30.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 – O conselho administrativo tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e reúne

extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência,

salvo casos de especial e justificada urgência.

2 – O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em

efetividade de funções.

3 – As deliberações são tomadas por maioria.

4 – As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em atas, que podem ser consultadas

a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas,

exceto se fizerem consignar em ata a sua discordância das decisões tomadas.

Artigo 31.º

Estruturas de orientação educativa

As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das

suas atribuições são as seguintes:

a) Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em

regulamento geral interno;

b) Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nos termos a definir em

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regulamento geral interno;

c) Conselhos de turma;

d) Conselhos de diretores de turma

e) Equipas multidisciplinares.

Artigo 32.º

Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar

1 – Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos

os professores que lecionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo

departamento curricular.

2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.

3 – Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar:

a) Coordenar as atividades dos professores;

b) Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;

c) Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;

d) Apoiar as atividades de complemento curricular.

Artigo 33.º

Conselhos de docentes

1 – Os conselhos de docentes são constituídos pelos docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do

ensino básico dos grupos de escolas que, exclusivamente para este efeito, sejam definidos em regulamento

geral interno.

2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.

3 – Compete aos conselhos de docentes:

a) Coordenar as atividades dos professores;

b) Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;

c) Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;

d) Apoiar as atividades de complemento e enriquecimento curricular.

Artigo 34.º

Conselhos de turma

1 – O conselho de turma é constituído pelos professores das turmas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

do ensino secundário.

2 – Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período

letivo para análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista

à promoção do sucesso e integração dos alunos.

3 – Às reuniões dos conselhos de turma que não incluam a avaliação dos alunos, devem assistir os

delegados da turma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, os membros da secção do conselho pedagógico que

se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação da

turma.

Artigo 35.º

Conselho de diretores de turma

1 – O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma de um mesmo ciclo de

escolaridade.

2 – O coordenador dos diretores de turma de cada ciclo de escolaridade é eleito por cada um dos

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conselhos de entre os respetivos membros profissionalizados.

3 – Compete ao conselho de diretores de turma:

a) Coordenar o trabalho dos diretores de turma;

b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico;

4 – O conselho de diretores de turma reúne no início de cada ano letivo e antes de cada reunião dos

conselhos de turma.

Artigo 36.º

Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

1 – A assembleia de turma é composta por todos os alunos de cada turma dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico e ensino secundário, com a participação do respetivo diretor de turma.

2 – A assembleia de turma elege o respetivo delegado.

3 – A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período letivo e extraordinariamente

sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao

funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.

4 – No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de

turma.

Artigo 37.º

Assembleia de delegados de turma

1 – A assembleia de delegados de turma é composta por todos os delegados de turma.

2 – Participam na assembleia de delegados de turma sem direito a voto:

a) Os coordenadores dos diretores de turma;

b) O membro do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;

c) Dois representantes da direção da associação de estudantes indicados por esta.

3 – Compete à assembleia de delegados de turma:

a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente

serviços de apoio, segurança dos alunos, ação social escolar e problemas de natureza pedagógica ou

disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados;

b) Propor a realização de atividades desportivas, culturais ou recreativas;

c) Dar opinião sobre o plano de atividades da escola, nomeadamente no que se refere a atividades de

complemento curricular;

d) Propor ações que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de

lazer.

4 – Compete ao delegado de turma:

a) Transmitir aos órgãos de direção e gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e

propostas da respetiva turma;

b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações

dos órgãos de direção e gestão da escola;

c) Dinamizar a turma para a realização das ações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

5 – A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho de gestão, ou por um décimo dos

delegados de turma, e reúne ordinariamente uma vez por período letivo e extraordinariamente sempre que

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convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa

própria do conselho de gestão.

Artigo 38.º

Associações de estudantes

1 – As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da atividade dos órgãos de

direção e gestão da escola e incentivadas a intervir nas atividades de ligação da escola ao meio.

2 – As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim como na de outras

áreas afetas a atividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das atividades

extracurriculares e do desporto escolar.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.

Artigo 39.º

Processo eleitoral

As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são regulados em sede de regulamento geral

interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º

Forma de eleição

1 – Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.

2 – As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o

conselho de direção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.

Artigo 41.º

Convocação de assembleias

1 – As assembleias eleitorais para os órgãos de direção e gestão previstas na presente lei são convocadas

pelo presidente do conselho de direção, de acordo com o previsto no regulamento geral interno.

2 – As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas

de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, sendo publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais

habituais.

3 – As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um

representante de cada lista apresentada a sufrágio.

Artigo 42.º

Votações para o conselho de direção e conselho de gestão

1 – As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham

votado todos os eleitores.

2 – A abertura das urnas é pública e a respetiva ata deve ser assinada por todos os membros da mesa.

3 – Os resultados devem ser comunicados à delegação da DGEstE competente.

Artigo 43.º

Pais e encarregados de educação

O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da

atividade dos órgãos de direção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as

decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao

bom funcionamento das escolas.

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Artigo 44.º

Mandato dos órgãos

1 – O mandato dos membros dos órgãos eletivos previstos na presente lei tem a duração de três anos,

exceto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.

2 – Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de

quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se, entretanto, perderem a qualidade que

determinou a sua designação.

Artigo 45.º

Funcionamento dos órgãos

Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as

respetivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento

geral interno e nas disposições legais em vigor.

Artigo 46.º

Remunerações compensatórias

1 – Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respetivos conselhos têm

direito subsídio de transporte relativo a essas deslocações.

2 – O Ministério da Educação providencia a realização de ações de formação e a existência de

mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direção, administração e gestão previstos na

presente lei.

Artigo 47.º

Conselhos regionais de educação

1 – Junto de cada uma das delegações da DGEstE funciona um conselho regional de educação.

2 – Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem,

sem prejuízo das competências próprias das delegações da DGEstE, proporcionar a participação de várias

forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na

respetiva região.

Artigo 48.º

Competências dos conselhos regionais de educação

1 – Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que

lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às delegações

da DGEstE sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:

a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Sucesso escolar e educativo;

c) Rede escolar;

d) Recursos educativos;

e) Cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Acesso ao ensino superior;

h) Formação profissional;

i) Orçamento anual para a educação e ensino;

j) Planos de investimento;

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k) Ação social escolar;

l) Saúde escolar;

m) Execução a nível regional da política e objetivos nacionais de política educativa.

2 – As delegações da DGEstE devem cooperar com os conselhos regionais de educação e garantir-lhes o

apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 49.º

Composição dos conselhos regionais de educação

Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:

a) O delegado da DGEstE, como presidente;

b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;

c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da

República;

d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão das escolas públicas da

região;

e) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região;

f) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação;

g) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede na região;

h) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional através das respetivas

estruturas regionais;

i) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região;

j) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região;

k) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo existentes na

região;

l) Um representante do centro regional de segurança social;

m) Um representante da administração regional de saúde.

Artigo 50.º

Funcionamento dos conselhos regionais de educação

O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei especial.

Artigo 51.º

Regulamentação

Compete ao Governo adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias à execução da presente

lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 52.º

Execução

Os diretores e os presidentes dos conselhos gerais em exercício de funções nos estabelecimentos de

ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor, são responsáveis, no âmbito das

suas competências específicas, pela adoção das providências necessárias à sua execução no ano letivo

subsequente.

Artigo 53.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo

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Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 193/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Exposição de motivos

O reconhecimento do empenho e do espírito de missão que os antigos combatentes desempenharam ao

serviço de Portugal é um imperativo do Estado e de todos nós. Independentemente das justificações

ideológicas para a entrada em conflitos, com as quais podemos ou não concordar, a verdade é que estes

militares merecem o nosso reconhecimento e solidariedade por todo o esforço e sacrifício em nome da

bandeira portuguesa.

Na verdade, todos estes homens e mulheres prestaram um serviço a Portugal, quer nas campanhas que

decorreram entre 1961 e 1975 quer, em período posterior, nas missões que as forças nacionais destacadas

têm desempenhado no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Aliança Atlântica e da União Europeia,

que deve ser convenientemente reconhecido e valorizado.

A sua ação contribuiu e contribui, de forma evidente, para elevar o nome de Portugal através da elevada

competência, profissionalismo e capacidade que as nossas forças sempre demonstraram no desempenho das

missões que lhes são atribuídas.

Para o Partido Social Democrata esse reconhecimento, para além de ser necessário, deve ser inequívoco,

incluindo também os ex-militares oriundos do recrutamento local nas ex-colónias. Para isso deverá existir um

compromisso sério de todas as forças políticas nacionais, que permita criar as condições para a aprovação de

um Estatuto do Antigo Combatente que vá ao encontro das legítimas aspirações de todos aqueles que dele

venham a beneficiar.

O presente Estatuto prevê um conjunto de novos direitos e benefícios para os antigos combatentes, como a

atribuição do Cartão do Antigo Combatente e do Cartão da Viúva ou Viúvo do Antigo Combatente, a inscrição

de Titular de Reconhecimento da Nação no cartão do cidadão, a isenção de taxas moderadoras para os

antigos combatentes, a gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades

intermunicipais e a gratuitidade de entrada em museus e monumentos nacionais, há muito reclamados por

diversas instituições como a Liga dos Combatentes.

Procede-se ainda à compilação, no mesmo diploma, do conjunto de direitos e benefícios consagrados pela

lei ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares. Pretende-se facilitar o conhecimento e o

acesso a estes direitos.

O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza aos antigos combatentes, através do Balcão Único da

Defesa, um ponto de apoio e de reencaminhamento para os diversos serviços públicos, consoante as suas

necessidades. Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de Apoio, o

Ministério da Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as patologias provocadas pelo

stress pós-traumático de guerra, bem como a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, não

apenas aos antigos combatentes que sofrem destas patologias, mas também às suas famílias.

O presente Estatuto identifica ainda um conjunto de direitos às viúvas e viúvos dos antigos combatentes,

como é o caso da atribuição do direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º

3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro,

dando corpo ao conceito de família militar com medidas concretas que venham beneficiar a qualidade de vida

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destas pessoas.

O Estatuto cria as condições para que os antigos combatentes e as suas famílias tenham acesso à sua

própria habitação através da consagração de um direito de preferência à habitação social e que venha,

realmente, contribuir para diminuir o número destes cidadãos que se encontram numa situação de sem-abrigo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do estatuto do antigo combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Estatuto do antigo combatente

É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os

constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no

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cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham

ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo

montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o

duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

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Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli,

aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

3 – O estatuto do antigo combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito dos números anteriores.

4 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos

deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta

o regime legal específico que lhes é aplicável.

5 – O presente Estatuto aplica-se ainda às viúvas ou viúvos e órfãos dos militares identificados no n.º 1 do

presente artigo, naquilo que, concretamente, lhes for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional,

pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades

e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a

Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será

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inscrito no cartão do cidadão a designação «Titular de Reconhecimento da Nação».

Artigo 6.º

Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

1 – A todas as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º é emitido um cartão de

viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem

a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei

civil, no momento da sua morte.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.

4 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão

de cidadão.

5 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

6 – O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 7.º

As viúvas ou viúvos de antigos combatentes

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de

pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 8.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 9.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra

sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que

compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo

Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de

informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

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Artigo 10.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre

a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados

ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 11.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui umaplataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes

militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 12.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em

situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas

oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes.

Artigo 13.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes em situação de sem-abrigo têm

direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do

Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 14.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes estão isentos do pagamento de

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taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 15.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de

transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de

antigo combatente detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente estatuto.

Artigo 16.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a

gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a

viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente

estatuto.

Artigo 17.º

Protocolos e parecerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa

Nacional.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Diploma Legal Direitos

Direitos dos antigos combatentes

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro Lei n.º 21/2004, de 5 de junho Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido. Assistência social. Direito de opção pela continuação no serviço. Pensão de reforma extraordinária ou invalidez. Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a necessidade de assistência de terceira pessoa. Atualização automática de pensões e abonos. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de DFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na sua redação atual

Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de GDFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas. Uso de cartão de GDSEN. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa. Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros. Readaptação, reclassificação e reconversão profissional. Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente. Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ana Miguel dos Santos — Carlos Eduardo Reis — Fernando Negrão

— Rui Silva — Pedro Roque — Olga Silvestre — Sérgio Marques — Paulo Moniz.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/1164, NA PARTE DAS REGRAS RESPEITANTES

ÀS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS

Exposição de Motivos

A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, introduziu diversos ajustamentos ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo

Tributário com vista ao reforço do combate às práticas de elisão fiscal, transpondo para a ordem jurídica

nacional parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra

as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada

pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, diretivas conhecidas pela designação

inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2, respetivamente.

Refira-se que as ATAD 1 e 2 visam garantir uma tributação das empresas mais justa e eficiente e reforçar a

proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo. Para isso, consagram

mecanismos direcionados essencialmente para empresas multinacionais e/ou operações transfronteiras,

visando operações de elisão fiscal (em que as empresas atuam com o fim primordial de reduzir a sua fatura

fiscal, tirando, usualmente, partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a

beneficiarem de taxas de tributação reduzidas ou de ausência de uma tributação efetiva dos lucros que obtêm,

designadamente quando um pagamento é dedutível numa jurisdição sem que, no entanto, seja incluído na

base tributável noutra jurisdição, ou mesmo quando se verifiquem duplas deduções).

A presente proposta de lei visa introduzir as alterações legislativas necessárias à transposição para o

direito interno das regras das ATAD 1 e 2 que não foram transpostas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, mais

precisamente as regras contidas nos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12

de julho de 2016, com as modificações introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio

de 2017, as quais correspondem às disposições respeitantes a assimetrias híbridas (de ora em diante, por

referencia à sua versão consolidada, a Diretiva).

As disposições em apreço destinam-se, assim, a estabelecer as regras destinadas a neutralizar os efeitos

das assimetrias híbridas em consonância com as regras recomendadas no relatório final da ação 2 do Plano

BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan).

Com efeito, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017, os

Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas

necessárias para dar cumprimento às referidas disposições e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro

de 2020, estabelecendo, contudo, este artigo uma derrogação relativamente ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE)

2016/1164, que os Estados-Membros devem adotar até 31 de dezembro de 2021 e aplicar a partir de 1 de

janeiro de 2022, tendo, no entanto, o legislador optado pela inclusão na presente proposta de lei das normas

destinadas à transposição deste artigo, sem prejuízo, naturalmente, de se prever que o mesmo apenas se

aplique a partir daquela data.

A proposta de lei elaborada inclui igualmente as normas destinadas a consagrar o exercício das opções

previstas no n.º 4 do artigo 9.º da Diretiva, excluindo, assim, certas assimetrias híbridas do âmbito de

aplicação das normas destinadas a transpor a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva e, bem assim,

prevendo, relativamente às normas destinadas a transpor as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva,

que, quando estejam em causa assimetrias híbridas resultantes de pagamentos de juros efetuados ao abrigo

de instrumentos financeiros destinados a satisfazer os requisitos de capacidade de absorção de perdas pelo

setor bancário, as mesmas se apliquem a partir de 31 de dezembro de 2022.

Adicionalmente, optou-se por incluir expressamente na proposta de lei em apreço disposições equivalentes

às previstas nos considerandos da Diretiva (UE) 2017/952.

Por um lado, permitindo que, nos casos em que a jurisdição do ordenante permita que a dedução transite

para um período de tributação subsequente, o requisito de efetuar eventuais ajustamentos secundários possa

ser diferido até ao momento em que a dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não

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seja de dupla inclusão nessa jurisdição.

Por outro lado, clarificando que a aplicação dos ajustamentos previstos relativamente a assimetrias híbridas

de dedução sem inclusão que tenham a sua origem na não consideração, como tal, de um estabelecimento

estável pela jurisdição na qual o ordenante esteja situado ou de assimetrias híbridas inversas prevalece sobre

os ajustamentos relativos a assimetrias híbridas previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Diretiva, clarificando

assim que estes ajustamentos não serão aplicáveis nos casos em que ocorra um ajustamento ao abrigo das

normas nacionais ou de outro Estado-Membro destinadas a transpor o previsto no n.º 5 do artigo 9.º e no

artigo 9.º-A da Diretiva ou de normas equivalentes aplicadas nos termos da legislação de Estados terceiros.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 1.º, os pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e

os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece

regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno,

alterada pela Diretiva (UE) 2017/952, de 29 de maio de 2017, no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São aditados os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRC, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

Definições

1 – Para efeitos da presente subsecção, considera-se:

a) «Acordo estruturado», um acordo que envolva uma assimetria híbrida em que o resultado de assimetria

seja considerado no preço fixado nos termos do acordo, ou um acordo que foi concebido para produzir um

resultado de assimetria híbrida, salvo quando não possa ser razoavelmente expectável que o sujeito passivo

ou uma empresa sua associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e não tenham beneficiado de

parte do valor da vantagem fiscal resultante da assimetria híbrida;

b) «Assimetria híbrida», qualquer situação que envolva um sujeito passivo ou, no caso da alínea d) do n.º 1

do artigo seguinte, uma entidade quando:

i) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução

sem inclusão e esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável e o resultado dessa

assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao

abrigo do mesmo;

ii) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado

dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida

ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a entidade híbrida está estabelecida ou registada e da

jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

iii) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma

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dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de

pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos

estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

iv) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a

um estabelecimento estável não tido em conta;

v) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa

assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da

jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução

seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

vi) Um pagamento ficcionado efetuado entre a sede e um estabelecimento estável ou entre dois ou mais

estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto

de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se,

e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante

que seja um rendimento de dupla inclusão; ou

vii) Ocorra um resultado de dupla dedução, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante

essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

c) «Dedução», o montante que seja dedutível ao rendimento tributável ao abrigo da legislação da

jurisdição do ordenante ou do investidor, devendo o termo «dedutível» ser interpretado em conformidade;

d) «Desagravamento fiscal», uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou

reembolso de imposto, com exceção dos créditos de impostos retidos na fonte;

e) «Dupla dedução», a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o

pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e

noutra jurisdição (jurisdição do investidor), considerando-se, no caso de um pagamento efetuado por uma

entidade híbrida ou um estabelecimento estável, como jurisdição do ordenante aquela onde a entidade híbrida

ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;

f) «Dedução sem inclusão», a dedução de um pagamento ou de um pagamento ficcionado entre a sede e

o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que

esse pagamento ou pagamento ficcionado seja considerado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem que

ocorra a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, desse pagamento ou pagamento ficcionado na

jurisdição do beneficiário, considerando-se como jurisdição do beneficiário aquela onde esse pagamento ou

pagamento ficcionado seja recebido, ou tratado como tendo sido recebido, ao abrigo da legislação de qualquer

outra jurisdição;

g) «Empresa associada», qualquer das seguintes entidades ou pessoas:

i) Uma entidade na qual o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das partes

de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

ii) Uma pessoa ou entidade que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das partes de capital,

dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

iii) Entidades que façam parte de um mesmo grupo de entidades integralmente incluídas nas

demostrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as normas internacionais de

relato financeiro ou com o sistema de normalização contabilística;

iv) Entidades que tenham uma influência significativa na gestão do sujeito passivo ou em cuja gestão o

sujeito passivo tenha uma influência significativa;

h) «Entidade híbrida», qualquer entidade ou mecanismo que seja considerado como entidade tributável ao

abrigo da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou gastos sejam tratados como rendimentos ou

gastos de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da legislação de outra jurisdição;

i) «Estabelecimento estável não considerado», qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem

a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como

dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição;

j) «Grupo consolidado», um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas

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nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato

financeiro ou com as normas de contabilidade nacionais;

k) «Inclusão», o montante que seja considerado como rendimento tributável ao abrigo da legislação da

jurisdição do beneficiário, desde que não decorra de um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento

financeiro elegível para qualquer desagravamento fiscal ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário,

devendo o termo «incluído» ser interpretado em conformidade;

l) «Instrumento financeiro», qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um rendimento de

financiamento ou de capital próprio que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou

de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua

uma transferência híbrida;

m) «Instrumento de investimento coletivo», um fundo ou veículo de investimento com múltiplos detentores,

que detenha uma carteira diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção dos

investidores no país em que está estabelecido;

n) «Operador financeiro», qualquer pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e

venda de instrumentos financeiros por conta própria com caráter empresarial;

o) «Rendimento de dupla inclusão», qualquer rendimento que seja incluído ao abrigo da legislação de

ambas as jurisdições em que sobrevenha o resultado de assimetria;

p) «Resultado de assimetria», uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;

q) «Transferência híbrida», qualquer acordo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno

subjacente ao instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido

simultaneamente por mais do que uma das partes nesse mecanismo;

r) «Transferência híbrida no mercado» qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro

no decurso de operações comerciais normais e não como parte de um acordo estruturado.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Um resultado de assimetria apenas é tratado como assimetria híbrida quando sobrevenha entre

empresas associadas, entre um sujeito passivo e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento

estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um acordo

estruturado;

b) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é considerado como incluído no

rendimento dentro de um prazo razoável, quando:

i) O pagamento seja incluído na base tributável do beneficiário num período de tributação que tenha

início no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou

ii) Seja razoável esperar que esse pagamento venha a ser incluído na base tributável do beneficiário num

período de tributação futuro e as condições de pagamento sejam as que seriam normalmente

acordadas entre entidades independentes;

c) Um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá

origem a uma assimetria híbrida, caso esse pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de

uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do ordenante exija, nos termos da sua

legislação, que o operador financeiro inclua como seu rendimento todos os montantes recebidos em relação

ao instrumento financeiro transferido.

3 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1:

a) Quando uma pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, pelos menos 25% das partes de

capital, dos direitos de voto do sujeito passivo e de outra ou outras entidades, todas as entidades em causa,

incluindo o sujeito passivo, são consideradas empresas associadas entre si;

b) Quando o resultado da assimetria sobrevenha nos termos das subalíneas ii), iii), iv) ou vii) da alínea b)

do n.º 1, bem como nas situações em que seja exigido um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 do

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artigo seguinte ou do artigo 68.º-C, a percentagem referida na alínea anterior e na alínea g) do n.º 1 é de 50%;

c) Uma pessoa que atue em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital

social de uma entidade é considerada como detendo uma participação correspondente à totalidade dos

direitos de voto ou do capital social dessa entidade que sejam detidos por si e por essa outra pessoa.

Artigo 68.º-B

Assimetrias híbridas

1 – Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos ou suportados, na medida

em que:

a) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em outra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;

b) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução,

exceto quando essa dedução seja recusada na jurisdição do investidor;

c) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão

que não corresponda a rendimentos tributáveis ao abrigo da legislação da jurisdição do investidor;

d) Se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma

assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas

como parte de um acordo estruturado, exceto na parte em que outra jurisdição envolvida nas operações ou

série de operações tenha efetuado um ajustamento equivalente relativo a essa assimetria híbrida.

2 – Os gastos não dedutíveis nos termos da alínea a) ou b) do número anterior são considerados na

determinação do lucro tributável, do mesmo período de tributação ou de qualquer período de tributação

subsequente, até ao montante dos rendimentos de dupla inclusão.

3 – Concorrem para o lucro tributável os seguintes rendimentos:

a) Os montantes correspondentes a pagamentos efetuados, ou considerados como efetuados, noutra

jurisdição relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão, exceto nos casos

das subalíneas ii), iii), iv) ou vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou quando esta dedução seja recusada

pela jurisdição do ordenante;

b) Os rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável não considerado quando envolvido numa

assimetria híbrida, exceto quando estes rendimentos devam ser isentos ao abrigo de convenção para evitar a

dupla tributação celebrado com um país terceiro.

4 – Na medida em que uma transferência híbrida vise a obtenção de uma redução do imposto retido na

fonte sobre um pagamento proveniente de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das

partes envolvidas, a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC é aplicada

na proporção do rendimento líquido tributável correspondente a esse pagamento.

5 – Nas situações de assimetrias híbridas que resultem numa dedução sem inclusão ou numa dupla

dedução, quando a outra jurisdição permita que o ordenante difira a dedução para um período de tributação

subsequente, os ajustamentos previstos neste artigo podem ser efetuados no período de tributação em que

essa dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não seja de dupla inclusão na

jurisdição do ordenante.

6 – O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 não é aplicável nos casos em

que seja efetuado um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 ou do artigo seguinte, ou em consequência

de disposição equivalente a estas que seja aplicável nos termos do direito de outra jurisdição, relativamente a

essa assimetria híbrida.

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Artigo 68.º-C

Assimetrias híbridas inversas

1 – Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território português detenham, de forma

agregada, um interesse direto ou indireto em 50% ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou

direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida em território português e

estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito

passivo, essa entidade híbrida é considerada residente em território português e tributada nos termos do

presente Código.

2 – O disposto no número anterior não se aplica se e na estrita medida em que o rendimento da entidade

híbrida seja tributável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas, ou ao

abrigo da legislação de outra jurisdição.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo.

Artigo 68.º-D

Assimetrias de residência fiscal

1 – Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos ou perdas incorridos ou suportados

por um sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português quando este seja considerado

como residente para efeitos fiscais em outra jurisdição e esses gastos sejam dedutíveis ao abrigo da

legislação de ambas as jurisdições, na medida em que, nos termos da legislação da outra jurisdição, essa

dupla dedução possa ser compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão.

2 – Quando a outra jurisdição referida no número anterior for outro Estado-Membro, o disposto nesse

número apenas é aplicável quando o sujeito passivo seja considerado como residente para efeitos fiscais

nesse outro Estado-Membro, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação em vigor.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

É aditada a subsecção I-A à secção VI ao capítulo III do Código do IRC, com a epígrafe «Regras

destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias», que compreende os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o s artigos 68.º-A, 68.º-B e 68.º-D do Código do IRC,

com a redação introduzida pela presente lei são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após,

1 de janeiro de 2020 e o o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos

períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.

3 – O disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRC, com a

redação introduzida pela presente lei apenas é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de

dezembro de 2022 relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao

abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada quando se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) O instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução;

b) O instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à

capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e o instrumento financeiro seja reconhecido

como tal nos requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do sujeito passivo;

c) A emissão do instrumento financeiro:

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i) Esteja relacionada com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização

interna ou redução a nível da empresa-mãe;

ii) Ao nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de

perdas; e

iii) Não faça parte de um acordo estruturado;

d) A dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que

teria sido obtido caso o sujeito passivo tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XIV/1.ª

ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DE

DETERMINADOS MECANISMOS INTERNOS OU TRANSFRONTEIRIÇOS COM RELEVÂNCIA FISCAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2018/822

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei tem por objeto a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), para as finalidades nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com

relevância fiscal, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822, do

Conselho, de 25 de maio de 2018 (a Diretiva), que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca

automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços

a comunicar.

Atendendo ao objeto da presente proposta de lei, é revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro,

que, com objetivos paralelos aos da Diretiva (UE) 2018/822, estabelecia também deveres de comunicação à

AT de determinados mecanismos.

Desta proposta de lei resulta um regime jurídico integralmente novo, revitalizado e reforçado, que integra

de forma coerente as vertentes interna e da União Europeia, de comunicação obrigatória à AT de mecanismos

– «esquemas» ou «atuações» na terminologia daquele diploma de 2008 – que contenham determinadas

características-chave bem tipificadas. Tais características-chave traduzem, objetivamente e por si mesmas, a

indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação

sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos.

Importa reconhecer que aquele Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, colocara Portugal no grupo

muito restrito de países que instituíram regimes jurídicos próprios de comunicação obrigatória às respetivas

autoridades tributárias de mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão fiscal. E tal pioneirismo está

amplamente reconhecido internacionalmente, particularmente pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia. Na verdade, quando, já em 2015, a OCDE

publicou o seu Relatório Final relativo à Ação 12 (incidente sobre as denominadas Mandatory Disclosure Rules

– MDR) do Plano sobre a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros – BEPS, no acrónimo de

língua inglesa –, Portugal surge acompanhado apenas por sete países (Reino Unido, Irlanda, Israel, República

da Coreia, Estados Unidos da América, Canadá e África do Sul).

A Diretiva (UE) 2018/822, agora objeto de transposição – conhecida pelo acrónimo de língua inglesa DAC6,

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por ter sido concebida essencialmente como aprofundamento, pela quinta vez, da cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade estabelecida pela Diretiva 2011/16/UE, na sequência já da anterior Diretiva

77/799/CEE –, reconhecendo essa experiência prévia dos referidos países, estabelece um regime que assenta

essencialmente em dois momentos, entre si bem articulados:

a) A obrigação de comunicação às autoridades tributárias dos Estados-Membros da União Europeia, de

acordo com determinados critérios de conexão, de mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão

fiscal – «mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos», como também referidos na Diretiva –

que apresentam estrutura transfronteiriça, por respeitarem a mais do que um Estado-Membro ou a um Estado-

Membro e um país terceiro; e

b) A troca automática (e obrigatória) das informações assim recolhidas entre as autoridades tributárias de

todos os Estados-Membros.

A Diretiva (UE) 2018/822 assume expressamente como objetivo um melhor funcionamento do mercado

interno, desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, no

pressuposto de que tal objetivo é mais bem alcançado ao nível da União, em termos que são conformes com

os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

A Diretiva (UE) 2018/822 está perfeitamente alinhada com a referida Ação 12 do BEPS na resposta aos

riscos de evasão fiscal, incluindo na resposta – reclamada pela declaração de Bari do G7, de 13 de maio de

2017, e já concebida no seio da OCDE – aos riscos do defraudar a obrigação de comunicação de informações

sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, para efeitos da troca automática de

informações inerente à Norma Comum de Comunicação (NCC ou, no acrónimo de língua inglesa, CRS),

elaborada também pela OCDE e acolhida na União Europeia pela Diretiva 2014/107/UE (a DAC2).

A integração coerente das vertentes interna e da União Europeia preconizada pela presente proposta de

lei, e anunciada logo no seu artigo 1.º, ocorre essencialmente, como é compreensível por ocasião do primeiro

dos dois momentos em que o presente regime assenta, conforme acima identificado, que se traduz na

comunicação às autoridades tributárias de mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão fiscal. E,

naturalmente, reclama algumas adaptações do regime da Diretiva a transpor, que as admite perfeitamente,

não só porque, como diretiva que é, vincula Portugal apenas quanto ao resultado a alcançar (cfr. artigo 288.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), como também porque nela expressamente se admite

que os Estados-Membros tomem medidas nacionais adicionais de natureza semelhante às nela concebidas,

podendo as informações assim recolhidas ser trocadas entre eles, a pedido ou espontaneamente.

Tal integração coerente das vertentes interna e da União Europeia concretiza-se normativamente logo

depois, nas secções I e II do Capítulo II, onde se prevê a disciplina aplicável aos mecanismos transfronteiriços

e aos mecanismos internos a comunicar. Considera-se que um mecanismo a comunicar apresenta estrutura

transfronteiriça se respeitar a mais do que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e

um país terceiro, caso se verifique, pelo menos, uma das condições previstas na alínea j) do artigo 2.º, sendo

um mecanismo interno a comunicar aquele que, em função das suas características objetivas, for apto a ser

aplicado ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não seja um mecanismo

transfronteiriço [cfr. alínea h) do artigo 2.º].

Nuclear no sistema normativo interno da presente proposta de lei, à semelhança do que ocorre na Diretiva

(UE) 2018/822, é o conceito de «característica-chave» – hallmark, na expressão de língua inglesa. Nos artigos

3.º e 7.º da proposta de lei estatui-se que a obrigação de comunicação à AT neles estabelecida pressupõe que

os mecanismos transfronteiriços e internos contenham alguma das características-chave referidas no artigo 5.º

e na alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei esclarece que tais características-chave «traduzem,

objetivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de

obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos».

No artigo 5.º da proposta de lei surgem, pois, taxativamente tipificadas todas as características-chave dos

mecanismos a comunicar à AT; e tal tipicidade taxativa assenta precisamente nas categorias erigidas pela

Diretiva (UE) 2018/822: características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal;

características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal; características-chave

específicas relacionadas com operações transfronteiriças; características-chave específicas relacionadas com

obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos;

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características-chave específicas relacionadas com preços de transferência.

Se a identificação de tais características-chave respeitou as categorias da Diretiva (UE) 2018/822, a

integração do regime interno com o da Diretiva aconselhou a identificar criteriosamente quais as

características-chave aplicáveis aos mecanismos internos.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 15.º da proposta de lei identifica, conforme previsto na Diretiva (UE)

2018/822, os elementos informativos a dar a conhecer à AT relativamente a cada um dos mecanismos a

comunicar, podendo a AT notificar o sujeito da obrigação de comunicação para que este, num prazo razoável,

esclareça, aperfeiçoe ou complete devidamente tais elementos informativos.

Importa sublinhar que as características-chave não traduzem uma efetiva situação de evasão fiscal e,

menos ainda, uma antecipação de qual deva ser a reação das autoridades tributárias face às situações

tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados. Como bem resulta da citada alínea b) do artigo 2.º da

proposta de lei, em consonância com a Diretiva (UE) 2018/822, as características-chave, por si mesmas e

dada a sua configuração objetiva, traduzem, isso sim, «a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal» –

«indicação», na expressão também utilizada pela Diretiva.

Relevante é ter-se presente que uma tal «indiciação de um potencial risco de evasão fiscal», traduzida pela

característica-chave em si mesma, dada a sua configuração objetiva, é o quanto basta para o estabelecimento

da obrigação de comunicação de qualquer um dos mecanismos que contenha, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas; sem necessidade, portanto, de qualquer definição de evasão fiscal ou – na

terminologia também utilizada pela Diretiva – de planeamento fiscal agressivo.

Mais do que definir conceitos, compete ao legislador enunciar as realidades factuais que integram a

previsão normativa e estatuir as respetivas consequências jurídicas.

A proposta de lei não define, pois, evasão fiscal – nem planeamento fiscal agressivo ou elisão fiscal, como

tende, cada vez mais, a ser apelidada –, por o seu sistema interno, tal como o da Diretiva a transpor, assentar

precisamente na tipificação taxativa de características-chave, que relevam por si mesmas, na sua

configuração objetiva, enquanto indício ou indicador de um «potencial risco de evasão fiscal».

Mas a razão por que a verificação desse «potencial risco de evasão fiscal» justifica o estabelecimento da

obrigação de comunicação dos mecanismos que o comportem, por conterem, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas, reclama uma breve referência à evasão fiscal, em torno da qual proliferam,

aliás, como já se deixou antever, as questões terminológicas.

É tradicional a distinção entre planeamento fiscal, evasão fiscal (ou elisão fiscal) – tax avoidance, na

expressão de língua inglesa – e fraude fiscal, em sentido amplo – tax evasion, na expressão de língua inglesa.

Enquanto esta integra o domínio da ilicitude tributária, consubstanciando infrações tributárias, aquelas outras

realidades mantêm-se no espaço da licitude.

Ainda assim, tem-se progressivamente consensualizado uma visão fortemente negativa sobre a evasão

fiscal / elisão fiscal, e daí a equiparação terminológica a planeamento fiscal agressivo.

Uma tal visão fortemente negativa resulta, não apenas de ela frequentemente andar de mãos dadas com

infrações graves, mas também por se traduzir, por natureza, num aproveitamento das normas internas que

determinam o quantum do imposto a pagar, dominadas pelas exigências de um princípio da legalidade sujeito

a uma tipicidade fechada ou taxativa, como impõe, entre nós, o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da

República Portuguesa, ou num aproveitamento dos diferentes sistemas fiscais nacionais, contrariando, em

qualquer dos casos, a teleologia, nos seus princípios ou nas suas finalidades, da tributação instituída. Daí a

associação, não sem razão, da evasão fiscal à teoria da fraude à lei.

Com a evasão fiscal a justiça da tributação sai nitidamente prejudicada, por ofensa aos princípios da

igualdade e da capacidade contributiva, tal como sai nitidamente prejudicada a disponibilidade dos recursos

públicos e o desempenho das políticas públicas que deles dependem e que são objeto de legitimação

democrática.

O ponto é que, na atualidade, está consensualizada nas sociedades democráticas uma clara repulsa

quanto à evasão fiscal, associada que lhe está uma carga seriamente depreciativa, não só em termos morais,

mas também em termos jurídico-sociais.

Compreende-se, pois, que se estabeleça que a obrigação de revelação das práticas que objetivamente

indiciem um potencial risco de evasão fiscal deve prevalecer sobre o dever de sigilo que, legal ou

contratualmente, impenda sobre os sujeitos daquela obrigação, como se prevê no n.º 1 do artigo 14.º da

proposta de lei – na senda, aliás, do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro – e conforme a Diretiva (UE)

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2018/822 claramente preconiza.

É por isso que, nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, e ponderados os valores em

causa (sigilo profissional e dever de comunicação ao abrigo da presente lei), se decidiu pela consagração de

uma solução intermédia em que o intermediário responde subsidiariamente (e, de certa forma, solidariamente)

pelo dever de comunicação do contribuinte relevante no caso de este não cumprir com o mesmo.

Assim que seja identificada uma situação que possa suscitar o dever de comunicação ao abrigo da

presente lei, o intermediário notifica o contribuinte relevante para que este comunique o mecanismo à AT. No

caso de esta comunicação não ser cumprida pelo contribuinte relevante no prazo legalmente estabelecido, é o

intermediário a fazê-la, garantindo-se, assim, por uma ou outra via, a comunicação dos mecanismos à AT. Ou

seja, o intermediário não está totalmente dispensado do dever de comunicação, respondendo pelo mesmo de

forma subsidiária, sendo o primeiro (por via da atempada comunicação ao contribuinte relevante na

necessidade de cumprimento do dever de comunicação) e o último garante do cumprimento da obrigação

consagrada no presente diploma caso o contribuinte relevante não cumpra com o referido dever.

Esta obrigação de comunicação subsidiária que impende sobre o intermediário tem um evidente efeito de

aduzir responsabilidade, transparência e ponderação acrescida na relação do próprio intermediário com o

contribuinte relevante, bem como na relação de ambos com as autoridades tributárias dos vários Estados-

Membros.

Acrescente-se apenas que, conforme o n.º 3 do artigo 14.º da proposta de lei, as informações comunicadas

à AT ficam abrangidas pelo sigilo fiscal; e que, conforme o n.º 3 do artigo 15.º, o tratamento de tais

informações respeita as exigências legais aplicáveis à proteção de dados.

São os artigos 9.º e 11.º da proposta de lei que, em coerência com a Diretiva (UE) 2018/822, identificam os

sujeitos da obrigação de comunicação e as condições de que depende a respetiva sujeição: o intermediário e

o contribuinte relevante.

Por outro lado, numa especificação não constante da Diretiva (UE) 2018/822 mas necessária, estatui-se

que não integra qualquer das atuações que permitem considerar a existência de um intermediário a mera

comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes ou de benefícios fiscais e,

bem assim, o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do

contribuinte relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário,

do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação

tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites. Trata-se, portanto, de

funções distintas daquelas atuações típicas do intermediário, razão por que não devem as mesmas ser

abrangidas no presente regime.

Os artigos 10.º e 12.º da proposta de lei distinguem, por um lado, as situações em que a obrigação de

comunicação recai sobre o intermediário e, por outro, as situações em que a mesma recai sobre o contribuinte

relevante, sendo aí regulados os termos do respetivo cumprimento, incluindo quando surja uma obrigação de

comunicação perante mais de uma autoridade tributária ou quando a obrigação de comunicação incida sobre

mais do que um intermediário ou sobre mais do que um contribuinte relevante.

Por sua vez, o artigo 13.º regula o cumprimento da obrigação de comunicação pelo contribuinte relevante

em caso de sigilo legal ou contratual, consagrando a regra do dever subsidiário de cumprimento pelo

intermediário no caso de aquele dever de comunicação não ser cumprido pelo contribuinte relevante. Ou seja,

no caso de existir sigilo legal ou contratual, o intermediário apenas fica dispensado do dever de comunicação

se o mesmo for cumprido pelo contribuinte relevante.

Os artigos 16.º e 17.º da proposta de lei incidem sobre as finalidades da informação comunicada, tratando

o primeiro da troca automática de informações entre os Estados-Membros da União Europeia, por ser relativa

a mecanismo que apresente estrutura transfronteiriça, e tratando o segundo da informação utilizada

internamente pela AT.

As finalidades internas da informação comunicada são reguladas em termos coerentes com aquela

natureza assinalada à evasão fiscal. Assim é que a ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que

lhe seja comunicado não tem por efeito qualquer aceitação tácita do enquadramento fiscal pretendido com

esse mecanismo, preservando, pois, a AT a sua competência para, nos termos e limites da lei, enquadrar

diferentemente a situação tributária revelada pelo mecanismo comunicado, conforme se prevê no artigo 18.º

da proposta de lei – à semelhança de afirmação paralela da Diretiva (UE) 2018/822 – e conforme possibilidade

que é expressamente referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.

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Mas pode suceder que, face aos limites de um ordenamento jurídico estritamente delimitado pelo referido

princípio da tipicidade fechada ou taxativa, compita antes à AT conceber e propor medidas normativas

adequadas a um melhor enquadramento das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados,

agora de acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 17.º.

Por outro lado, certamente a AT não deixará de adequar a programação e a ação da inspeção tributária

face à relevância dos mecanismos comunicados, sendo que, sem prejuízo das competências dos demais

órgãos e serviços da AT, constitui uma prerrogativa da inspeção tributária a verificação do cumprimento das

obrigações previstas na presente proposta de lei, tudo conforme a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 ainda do artigo

17.º.

Por fim, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 também do artigo 17.º, a AT poderá divulgar, para

efeitos de prevenção da evasão fiscal, os mecanismos comunicados e até os mecanismos de que tenha

tomado conhecimento por si mesma, embora deva fazê-lo sem identificação dos respetivos participantes e em

termos abstratos e sintéticos e, ainda, com ressalva dos casos em que a divulgação se revele inadequada,

para efeitos de prevenção da própria evasão fiscal ou da defesa do interesse público que lhe compete

prosseguir.

A Diretiva (UE) 2018/822 prevê, considerando o hiato entre a sua entrada em vigor e a data da sua

aplicação, uma obrigação transitória de comunicação de qualquer mecanismo cujo primeiro passo da sua

aplicação ocorra durante tal hiato. Como se impõe, a presente proposta de lei transpõe este regime transitório

no n.º 1 do artigo 22.º.

A Diretiva (UE) 2018/822 preconiza que os Estados-Membros estabeleçam um regime sancionatório

assente em sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. É o que se faz nos artigos 20.º e 21.º da presente

proposta de lei.

O valor das coimas fixado para cada uma das infrações, no que concerne à amplitude dos respetivos

montantes, foi criteriosamente ponderado, considerando a relevância económico-social da obrigação infringida

e a dimensão dos interesses económicos normalmente implicados nos mecanismos a comunicar; e

considerando ainda a coerência entre as quatro molduras sancionatórias ora previstas. No caso do regime

transitório, o valor das coimas é devidamente ponderado com o facto de, à data do primeiro passo da

aplicação do mecanismo a comunicar, o presente regime não ser conhecido nem, bem assim, o respetivo

procedimento de comunicação.

O anteprojeto da presente proposta de lei foi discutido em conferência organizada pelo Ministério das

Finanças, em colaboração com o Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, nessa mesma instituição no dia 28 de maio de 2019, e objeto de consulta pública,

a qual decorreu entre 28 de maio e 31 de julho de 2019.

Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Ordem dos

Contabilistas Certificados, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Ernst & Young (EY) Portugal e a DeloittePortugal.

Foi promovida a audição da KPMG Portugal e da PWC Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

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a) Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as finalidades

nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal;

b) Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de

maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à

troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos

transfronteiriços a comunicar.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Ativos intangíveis difíceis de avaliar», os ativos intangíveis ou os direitos sobre ativos intangíveis para

os quais, no momento da sua transferência entre empresas associadas, não existam elementos de

comparação fiáveis, e, no momento da conclusão dessa operação, as projeções de fluxos de caixa futuros ou

de rendimentos previstos resultantes do ativo intangível transferido, ou os pressupostos utilizados na avaliação

do ativo intangível, sejam altamente incertos, dificultando a tarefa de prever, na altura da transferência, o nível

de sucesso final do ativo intangível;

b) «Características-chave», as que traduzem, objetivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial

risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou

de identificação dos beneficiários efetivos;

c) «Contribuinte relevante», qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica à qual seja

disponibilizado para aplicação um mecanismo a comunicar ou que esteja preparada para aplicar um

mecanismo a comunicar ou que tenha aplicado uma qualquer etapa ou parte de um mecanismo a comunicar;

d) «Empresa associada», uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa, pelo menos, de uma das

seguintes formas:

i. Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência

significativa sobre a outra pessoa;

ii. Uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25% dos

direitos de voto;

iii. Uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou

indiretamente, seja superior a 25% do capital;

iv. Uma pessoa tem direito a 25%, ou mais, dos lucros de outra pessoa;

e) «Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação

ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, não integrando estas atuações a mera comunicação

de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios fiscais, e, bem

assim, o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte

relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo

de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo

o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites;

f) «Mecanismo», qualquer plano, projeto, proposta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizados

expressa ou tacitamente, objeto ou não de concretização em acordo ou transação, constituído por uma

construção com uma ou mais de uma etapa ou parte ou por uma série de construções, simultâneas ou

sequenciais, podendo ser comercializável ou personalizado;

g) «Mecanismos comercializáveis», os mecanismos concebidos, comercializados, prontos a aplicar ou

disponibilizados para aplicação dispensando uma adaptação substancial do mesmo;

h) «Mecanismos internos», os que, em função das suas características objetivas, sejam aptos a ser

aplicados ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não sejam mecanismos

transfronteiriços;

i) «Mecanismos personalizados», quaisquer mecanismos que não sejam considerados mecanismos

comercializáveis;

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j) «Mecanismos transfronteiriços», os que apresentam estrutura transfronteiriça por respeitarem a mais do

que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e um país terceiro, caso se verifique,

pelo menos, uma das seguintes condições:

i. Nem todos os participantes no mecanismo sejam, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;

ii. Algum dos participantes no mecanismo seja, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais

do que uma jurisdição;

iii. Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição através de um

estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitua uma parte ou a totalidade

da atividade desse estabelecimento estável;

iv. Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição sem ser residente para

efeitos fiscais nessa jurisdição nem criar um estabelecimento estável situado nessa jurisdição;

v. O mecanismo tenha um possível impacto na troca automática de informações relativas a contas

financeiras ou na identificação do beneficiário efetivo;

k) «Teste do benefício principal», aquele que se considera satisfeito se for possível determinar, sem

dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera jurídica do contribuinte relevante ou de

terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e

circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se do mecanismo;

l) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento temporal de imposto, incluindo a utilização de

prejuízos fiscais, ou a obtenção de benefício fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a

utilização do mecanismo.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior:

a) Se mais de uma pessoa participar na gestão, controlo, capital ou lucros da mesma pessoa, todas as

pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

b) Se as mesmas pessoas participarem na gestão, controlo, capital ou lucros de mais de uma pessoa,

todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

c) A pessoa que aja em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital

social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do

capital social dessa entidade que sejam detidos pela outra pessoa;

d) Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea d) do

número anterior é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos

níveis, considerando-se que uma pessoa que detenha mais de 50% dos direitos de voto detém 100%;

e) Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são

considerados uma única pessoa.

CAPÍTULO II

Âmbito da obrigação de comunicação de mecanismos

SECÇÃO I

Mecanismos transfronteiriços

Artigo 3.º

Mecanismos transfronteiriços a comunicar

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas no artigo 5.º.

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Artigo 4.º

Impostos abrangidos

Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os impostos de qualquer

natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais

ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são

aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia, com exceção do imposto sobre o

valor acrescentado, dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo abrangidos por outra

legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e das

contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do

Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

Artigo 5.º

Características-chave

1 – Características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal:

a) O contribuinte relevante ou qualquer outro participante no mecanismo se comprometa a não revelar a

quaisquer terceiros, designadamente a outros intermediários ou à AT, de que modo o mecanismo pode

proporcionar uma vantagem fiscal;

b) O intermediário tenha direito a receber honorários pelo mecanismo, considerando-se também como tais

as provisões, os juros ou as remunerações para custos de financiamento e outros encargos, e esses

honorários sejam fixados por referência ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo ou ao facto

de o mecanismo efetivamente permitir ou não a obtenção de uma vantagem fiscal, podendo incluir a obrigação

de restituição, parcial ou total, dos honorários caso não seja obtida parte ou a totalidade da vantagem fiscal

pretendida;

c) Implique documentos e/ou uma estrutura substancialmente normalizados e que esteja disponível para

mais do que um contribuinte relevante, sem que o mecanismo precise de ser substancialmente adaptado para

ser aplicado.

2 – Características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal:

a) Um dos participantes no mecanismo tome medidas artificiosas que consistam na aquisição de uma

empresa deficitária, na cessação da atividade principal dessa empresa e na utilização das perdas respetivas

para reduzir os seus encargos fiscais, incluindo através da transferência dessas perdas para outra jurisdição

ou da aceleração da utilização das mesmas;

b) Tenha por efeito converter rendimento em capital, donativos ou outras categorias de rendimentos

tributados mais favoravelmente, isentos de tributação ou não sujeitos a tributação;

c) Inclua operações circulares que resultem num «carrossel» de fundos (round-tripping), através do

envolvimento de entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de operações que se

compensem ou anulem mutuamente, ou que tenham outras características semelhantes;

3 – Características-chave específicas relacionadas com operações transfronteiriças:

a) Envolva a dedutibilidade de pagamentos transfronteiriços efetuados entre duas ou mais empresas

associadas e em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i. O destinatário não seja residente, para efeitos fiscais, em nenhuma jurisdição fiscal;

ii. Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, esta conste de lista de

jurisdições de países terceiros que tenham sido avaliadas como não cooperantes pelos Estados-

Membros da União Europeia, coletivamente ou no âmbito da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE);

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iii. Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, essa jurisdição não o

sujeite a qualquer imposto sobre as sociedades ou o sujeite a um imposto sobre as sociedades

isentando-o ou aplicando-lhe uma taxa nominal inferior a 1%;

iv. O pagamento seja tributado mais favoravelmente, isento de tributação ou não sujeito a tributação na

jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais;

b) Sejam requeridas em mais do que uma jurisdição fiscal deduções sobre a mesma depreciação de um

ativo;

c) Seja requerida em mais do que uma jurisdição fiscal a eliminação ou atenuação da dupla tributação

relativamente à mesma rubrica de rendimento ou de capital;

d) Inclua transferências de ativos e exista nas jurisdições fiscais envolvidas uma diferença material no

montante tratado como pagável relativamente a esses ativos.

4 – Características-chave específicas relacionadas com obrigações legais de informação sobre contas

financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos:

a) Possa ter o efeito de contornar a obrigação de apresentação de informações estabelecida nas normas

que dão execução ao direito da União Europeia sobre a troca automática de informações relativas a contas

financeiras ou em quaisquer acordos equivalentes, incluindo acordos com países terceiros, ou de tirar proveito

da ausência de tais normas ou acordos, e em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i. O recurso a uma conta, produto ou investimento que não seja, ou pretenda não ser, uma conta

financeira, mas que tenha características substancialmente semelhantes às de uma conta financeira;

ii. A transferência de contas financeiras ou de ativos financeiros para jurisdições que não estejam

sujeitas à troca automática de informações relativas a contas financeiras com o Estado de residência

do contribuinte relevante, bem como outra qualquer utilização dessas jurisdições;

iii. A reclassificação de rendimentos ou de capital em produtos ou pagamentos que não sejam objeto da

troca automática de informações relativas a contas financeiras;

iv. A transferência ou a conversão de uma instituição financeira, de uma conta financeira ou dos ativos aí

contidos para instituição financeira, conta financeira ou ativos não sujeitos à obrigação de

comunicação de informações ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas

financeiras;

v. O recurso a entidades jurídicas, mecanismos ou estruturas que eliminem, ou que pretendam eliminar,

a obrigação, ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas financeiras, de

comunicação da identidade de um ou mais titulares de contas financeiras ou de pessoas que

exerçam o controlo;

vi. O defraudar dos procedimentos de devida diligência, ou a exploração de lacunas nos mesmos,

utilizados por instituições financeiras para cumprirem as suas obrigações de apresentação de

informações relativas a contas financeiras, incluindo a utilização de jurisdições com regimes

inadequados ou insuficientes para garantir a aplicação da legislação contra o branqueamento de

capitais ou com exigências de transparência insuficientes relativamente a pessoas coletivas ou

mecanismos legais;

b) Envolva uma cadeia não transparente de propriedade jurídica ou de beneficiários efetivos, com recurso

a pessoas, mecanismos ou estruturas legais:

i. Que não prossigam uma atividade económica substancial apoiada por pessoal, equipamento, ativos e

instalações adequados; e

ii. Sejam constituídas, geridas, residentes, controladas ou estabelecidas em qualquer jurisdição que não

a jurisdição de residência de um ou mais dos beneficiários efetivos dos ativos detidos por essas

pessoas, mecanismos ou estruturas legais; e, ainda

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iii. Em que não seja possível identificar os beneficiários efetivos dessas pessoas, mecanismos ou

estruturas legais, aplicando-se a definição de «Beneficiários efetivos» constante da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto.

5 – Características-chave específicas relacionadas com preços de transferência:

a) Envolva a utilização de regimes de salvaguarda ou proteção unilateralmente assumidos numa jurisdição

mas não previstos no consenso internacional consagrado nas normas da OCDE sobre preços de

transferência;

b) Envolva a transferência de ativos intangíveis difíceis de avaliar;

c) Envolva uma transferência transfronteiriça, no seio do grupo de empresas associadas, de funções e/ou

riscos e/ou ativos, se os resultados anuais projetados antes de juros e impostos (EBIT), durante o per íodo de

três anos seguinte à transferência, do cedente ou cedentes, forem inferiores a 50% dos EBIT anuais

projetados desse ou desses cedentes caso a transferência não tivesse sido efetuada.

Artigo 6.º

Teste do benefício principal

As características-chave constantes do n.º 1, do n.º 2 e das subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior só relevam para efeitos da obrigação de comunicação se nelas puder considerar-se verificado o

teste do benefício principal.

SECÇÃO II

Mecanismos internos

Artigo 7.º

Mecanismos internos a comunicar

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno que contenha, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º, sem prejuízo da necessidade de se considerar

verificado o teste do benefício principal, quando aplicável.

Artigo 8.º

Impostos abrangidos

Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os seguintes impostos:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como as tributações autónomas com estas

relacionadas;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as tributações autónomas e as derramas

com este relacionadas;

c) Imposto sobre o valor acrescentado;

d) Imposto municipal sobre imóveis;

e) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

f) Imposto do selo.

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CAPÍTULO III

Sujeitos e objeto da obrigação de comunicação

SECÇÃO I

Intermediário

Artigo 9.º

Obrigação de comunicação do intermediário

1 – A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide,

conforme estatuído na presente lei, sobre o intermediário, desde que preencha, pelo menos, uma das

seguintes condições:

a) Seja residente, para efeitos fiscais, no território português;

b) Tenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam prestados os serviços

relacionados com o mecanismo;

c) Seja constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa;

d) Esteja registado em Portugal junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de

serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

2 – A obrigação de comunicação referida no número anterior, e a sua qualificação como intermediário, é

extensível a qualquer pessoa que, preenchendo, pelo menos, uma das condições ali referidas, e tendo em

conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e

competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se

que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou

aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação de um

mecanismo a comunicar ou que se comprometeu à administração da aplicação de um tal mecanismo.

3 – Para efeitos do número anterior, qualquer pessoa tem o direito de, à prova apresentada pela AT,

contrapor provas de que não sabia ou de que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que estava

envolvida num mecanismo a comunicar, podendo para tal fazer referência a todos os factos e circunstâncias

pertinentes, bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.

Artigo 10.º

Cumprimento da obrigação de comunicação

1 – Nas situações não cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à

AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo

relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30

dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a

comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar

esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do

mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º.

2 – Ainda que se verifique o dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas

as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas

a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a

obrigação subsidiária de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 13.º.

3 – A pessoa considerada intermediário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é igualmente obrigada a

comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o

seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo

no prazo de 30 dias seguidos, a contar do dia seguinte àquele em que prestou, diretamente ou através de

outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento.

4 – Tratando-se da comunicação de um mecanismo comercializável, o intermediário deve, ainda,

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apresentar à AT, de três em três meses, um relatório de atualização que inclua as novas informações que

tenham surgido desde a comunicação inicial ou desde a apresentação do relatório anterior quanto aos

elementos referidos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º.

5 – Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo

transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outro(s) Estado(s)-Membro(s) da

União Europeia, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que

primeiro se verificar:

a) Do Estado-Membro em que o intermediário seja residente para efeitos fiscais;

b) Do Estado-Membro em que o intermediário tenha um estabelecimento estável através do qual sejam

prestados os serviços relacionados com o mecanismo a comunicar;

c) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja constituído ou por cujas leis seja regido;

d) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja registado junto de uma associação profissional

relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

6 – Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações

que inclua uma comunicação à AT, o intermediário fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta

produzir, no prazo previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova

documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.

7 – Havendo mais do que um intermediário, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT

incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo a comunicar.

8 – Os intermediários ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo

previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova

documental de que as mesmas informações foram já comunicadas à AT por outro intermediário.

SECÇÃO II

Contribuinte relevante

Artigo 11.º

Obrigação de comunicação do contribuinte relevante

A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide, conforme

estatuído na presente lei, sobre o contribuinte relevante, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes

condições:

a) Seja residente, para efeitos fiscais, em território português;

b) Tenha um estabelecimento estável em território português que beneficie do mecanismo;

c) Receba ou gere rendimentos em território português;

d) Exerça uma atividade em território português;

e) Esteja registado, para efeitos fiscais, em Portugal.

Artigo 12.º

Cumprimento da obrigação de comunicação

1 – Inexistindo um intermediário nos termos previstos no artigo 9.º, recai sobre o contribuinte relevante a

obrigação de comunicar à AT todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no

artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer

primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para aplicação, do dia

seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para aplicação ou do dia seguinte àquele em

que seja realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

2 – Para além da obrigação de comunicação prevista no número anterior, o contribuinte relevante deve,

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em cada um dos anos em que aplique o mecanismo comunicado, disso informar a AT, incluindo uma

atualização das informações anteriormente comunicadas.

3 – Caso o contribuinte relevante esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o

mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outro(s) Estado(s)-

Membro(s) da União Europeia, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes,

conforme o que primeiro se verificar:

a) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante seja residente para efeitos fiscais;

b) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante tenha um estabelecimento estável que beneficie do

mecanismo;

c) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante receba rendimentos ou gere lucros, apesar de não

ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro;

d) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerça uma atividade, apesar de não ser residente

para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.

4 – Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações

que inclua a AT, o contribuinte relevante fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no

prazo previsto nos n.os 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as

mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.

5 – Havendo mais do que um contribuinte relevante, a obrigação que exista de comunicação de

informações à AT incumbe, conforme o que primeiro ocorrer, ao contribuinte relevante que haja acordado com

o intermediário o mecanismo a comunicar ou ao contribuinte relevante que administre a aplicação do mesmo.

6 – Os contribuintes relevantes ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no

prazo previsto nos n.os 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT

prova documental de que as mesmas informações já foram comunicadas à AT por outro contribuinte relevante.

Artigo 13.º

Cumprimento da obrigação de comunicação em caso de sigilo

1 – Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação à AT de

todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai

sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário

prevista no n.º 4.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário notifica o contribuinte relevante no prazo

de cinco dias seguidos, contados nos termos do n.º 1 ou 3 do artigo 10.º, consoante o caso, de que este deve

cumprir a obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior.

3 – O contribuinte relevante informa o intermediário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da receção da

notificação deste último, do cumprimento da obrigação de comunicação referida no artigo anterior,

apresentando ao intermediário o comprovativo de submissão da declaração perante a AT.

4 – No caso de o intermediário não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo

contribuinte relevante nos termos do número anterior, a comunicação das informações relativas a qualquer um

dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º deve ser cumprida pelo intermediário, no prazo de 10

dias seguidos.

SECÇÃO III

Objeto da obrigação de comunicação

Artigo 14.º

Dever de sigilo

1 – O cumprimento das obrigações de comunicação a que estão adstritos os intermediários e os

contribuintes relevantes prevalece sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos estejam

obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito da presente lei.

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2 – O disposto no número anterior exclui qualquer tipo de responsabilidade das pessoas nele referidas por

violação do dever de sigilo a que estivessem vinculadas.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, as informações comunicadas à AT nos termos da

presente lei ficam abrangidas pelo dever de sigilo previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 15.º

Informações a comunicar

1 – As informações a comunicar à AT relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no

artigo 7.º pelo intermediário ou pelo contribuinte relevante, consoante aquele que esteja sujeito à obrigação de

comunicação nos termos da presente lei, devem incluir, conforme aplicável, os seguintes elementos:

a) A identificação do(s) intermediário(s) e do(s) contribuinte(s) relevante(s), incluindo respetivos nomes,

datas e locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de

identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;

b) Os detalhes da característica-chave ou das características-chave que configurem o mecanismo como

um mecanismo a comunicar;

c) Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência do nome por que seja

vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição, em termos abstratos, das atividades empresariais

relevantes ou dispositivos normativos pertinentes, a menos que aquela descrição conduza à revelação de um

segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja

revelação seja contrária à ordem pública;

d) A data em que tenha sido ou venha a ser realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a

comunicar;

e) Os detalhes das disposições normativas que formam a base do mecanismo a comunicar, podendo tais

disposições, consoante o mecanismo, integrar mais do que uma jurisdição;

f) O valor das operações que constituem o próprio mecanismo a comunicar, independentemente da

vantagem fiscal que se espera do mecanismo;

g) A identificação do Estado-Membro da União Europeia do(s) contribuinte(s) relevantes(s) e de qualquer

outro Estado-Membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo a comunicar;

h) A identificação de qualquer outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica num Estado-Membro

da União Europeia suscetível de ser abrangida pelo mecanismo a comunicar, com indicação do(s) Estado(s)-

Membro(s) a que essa pessoa ou entidade esteja ligada.

2 – A AT pode notificar, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o sujeito da

obrigação de comunicação para que este, num prazo a fixar entre 10 e 20 dias seguidos, esclareça, aperfeiçoe

ou complete devidamente a informação referida no número anterior.

3 – As informações referidas nos números anteriores constam, no respeito pelas exigências legais

aplicáveis à proteção dos dados nela contidos, de uma base de dados nacional da AT, acedível pelos órgãos e

serviços desta para prossecução das respetivas competências e para as finalidades previstas nos artigos 16.º

e 17.º.

4 – Sem prejuízo do direito de acesso e retificação dos dados pessoais comunicados ao abrigo da

presente lei, os mesmos devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que

respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

CAPÍTULO IV

Finalidades da informação comunicada

Artigo 16.º

Troca automática de informações

1 – As informações referidas no artigo anterior que sejam comunicadas à AT, se relativas a mecanismos

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transfronteiriços, são por ela comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros

da União Europeia, por meio de uma troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas

pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos

Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

2 – A troca automática ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as

informações tenham sido comunicadas à AT.

3 – As autoridades competentes de todos os Estados-Membros da União Europeia têm acesso às

informações registadas no diretório referido no n.º 1.

4 – A Comissão Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção das

referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Finalidades internas da informação comunicada

1 – Na posse das informações referidas no artigo 15.º que lhe foram comunicadas, a AT, para além do

disposto no artigo anterior, procede:

a) Ao enquadramento, de acordo com as normas em vigor, das situações tributárias reveladas pelos

mecanismos comunicados;

b) À conceção e proposta das medidas normativas adequadas a um melhor enquadramento das situações

tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;

c) À adequação da programação e da ação da inspeção tributária face à relevância dos mecanismos

comunicados;

d) À divulgação no portal das finanças, para efeitos de prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos

comunicados, sem identificação dos respetivos participantes e em termos abstratos e sintéticos, podendo esta

divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado conhecimento por si mesma.

2 – O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável caso a divulgação do mecanismo, face à

complexidade ou novidade deste, se revele inadequada para efeitos de prevenção da evasão fiscal ou da

defesa do interesse público prosseguido pela AT.

3 – Sem prejuízo das competências dos demais órgãos e serviços da AT, constitui uma prerrogativa da

inspeção tributária a verificação do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 18.º

Enquadramento fiscal

A ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que lhe seja comunicado nos termos da presente lei

não tem por efeito qualquer aceitação tácita do enquadramento fiscal pretendido com esse mecanismo.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 19.º

Contraordenações

1 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações

exigidas nos artigos 10.º, 12.º e 13.º, incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova

exigida nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 12.º, é punível com coima de € 6000 a € 80 000.

2 – As omissões ou inexatidões relativas às informações exigidas no n.º 1 do artigo 15.º são puníveis com

coima de € 2000 a € 60 000.

3 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer dos

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esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos exigidos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º, é

punível com coima de € 3000 a € 80 000.

4 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações,

incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova, ou de qualquer dos esclarecimentos,

aperfeiçoamentos ou complementos, bem como as omissões ou inexatidões relativas às informações a

comunicar, conforme exigido no n.º 1 do artigo 22.º, são puníveis, consoante o caso, nos termos dos números

anteriores, sendo os limites das coimas reduzidos para um quinto.

Artigo 20.º

Regime aplicável

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes

aplicáveis, com as devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias, salvo o disposto no número

seguinte.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com possibilidade de

delegação, a prática de todos os atos nos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação

das coimas e sanções acessórias.

Artigo 21.º

Cumprimento da obrigação omitida

O pagamento da coima e o cumprimento da sanção acessória que tenham sido aplicadas não exoneram do

cumprimento de qualquer das obrigações previstas na presente lei.

CAPÍTULO VI

Regime transitório

Artigo 22.º

Mecanismos a comunicar já disponíveis

1 – Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º,

12.º e 15.º, comunicam à AT, até 31 de agosto de 2020, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º,

qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido ou

venha a ocorrer no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

2 – Nas situações referidas no número anterior em que se verifique a existência de dever legal ou

contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o

intermediário notificá-lo no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor do presente diploma para que

cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriço referidos no número anterior no prazo

de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela

obrigação de comunicação até 31 de agosto de 2020 no caso de não ter sido informado do cumprimento do

dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os 6 e 8

do artigo 10.º e n.os 4 e 6 do artigo 12.º termina em 10 de setembro de 2020.

Artigo 23.º

Início da troca automática de informações

A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-

Membros da União Europeia, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 31 de outubro de 2020.

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CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de

declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e

instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 22.º, a presente lei produz efeitos a partir de

1 de julho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/828, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES

COTADAS NO QUE CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO

Exposição de Motivos

A crise financeira revelou a existência de estratégias de curto prazo que se traduziram na assunção

excessiva de riscos por parte das sociedades cotadas, apoiadas pelos seus acionistas. O regime resultante da

Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva

2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 (Diretiva (UE) 2017/828), relativa

ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que se refere aos incentivos ao

envolvimento dos acionistas a longo prazo, visa incentivar o envolvimento transparente e ativo dos acionistas

de sociedades cotadas.

Com efeito, a revisão da Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de

2007, pretende colmatar insuficiências no governo das sociedades, contribuindo para a sustentabilidade das

empresas e promovendo o crescimento e a criação de emprego.

Nesse contexto, a Diretiva (UE) 2017/828 estabelece os seguintes objetivos essenciais:

i) Facilitar a identificação dos acionistas, simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e

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transmissão de informação;

ii) Aumentar as regras de transparência relativas a investidores institucionais, gestores de ativos e

consultores em matéria de votação;

iii) Reforçar o controlo acionista sobre a política remuneratória dos administradores das sociedades

cotadas;

iv) Introduzir um regime de controlo acionista sobre transações com partes relacionadas.

Em primeiro lugar, para que a sociedade possa comunicar diretamente com os seus acionistas, determina-

se que a pedido da sociedade, qualquer intermediário na cadeia deve comunicar-lhe as informações relativas

à identidade dos seus acionistas. O objetivo é facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu

envolvimento com a empresa. Consequentemente, os intermediários devem facilitar o exercício dos direitos do

acionista, nomeadamente o direito de participar e votar nas assembleias gerais.

Os investidores institucionais e os gestores de ativos são frequentemente acionistas relevantes de

sociedade cotadas, podendo desempenhar um papel importante no governo das sociedades no que diz

respeito à sua estratégia e desempenho a longo prazo, devendo atuar de forma transparente. Para o efeito,

prevê-se que os investidores institucionais e os gestores de ativos fiquem obrigados a elaborar e divulgar

publicamente a sua política de envolvimento e como aplicaram, anualmente, essa política. A não divulgação

da política de envolvimento deve ser devidamente fundamentada. A política de envolvimento inclui,

igualmente, uma política de gestão dos conflitos de interesses reais ou potenciais. Pela sua importância, os

consultores em matéria de votação ficam sujeitos a requisitos de transparência e ao dever de divulgação

pública de um código de conduta por si adotado.

Por outro lado, prevê-se a obrigação de as sociedades cotadas adotarem uma política de remuneração

relativa aos membros do conselho de administração e fiscalização, devendo tal política ser submetida à

aprovação da assembleia geral. A política de remuneração deverá contribuir para a estratégia empresarial,

para os interesses a longo prazo e para a sustentabilidade da sociedade, não devendo estar associada a

objetivos a curto prazo.

Por fim, no que se refere às transações relevantes com partes relacionadas, prevê-se que as transações

com partes relacionadas que não sejam realizadas no âmbito da atividade corrente e em condições de

mercado fiquem sujeitas a um regime especial de aprovação e de divulgação pela sociedade.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,

Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação de Investidores e

Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext

Lisbon/Interbolsa.

Foi promovida a audição da Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, da

Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa de Seguradores e do Conselho

Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades

cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.

2 – Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração:

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i) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua

redação atual (Código dos Valores Mobiliários);

ii) do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de

24 de fevereiro, na sua redação atual (Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo);

iii) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras).

b) À revogação da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua redação atual.

c) À determinação do regime de medidas e sanções aplicáveis ao incumprimento das normas da presente

lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 85.º, 93.º, 359.º, 390.º, 392.º, 394.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários necessários para

a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 93.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.

Artigo 359.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações

qualificadas e acionistas investidores institucionais;

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) Consultores em matéria de votação;

r) [Anterior alínea q).]

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 390.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de

participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro

da União;

b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em

mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não

permitidas.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, e de garantia da sua confidencialidade e de

envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;

d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;

e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos;

f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;

g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 392.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema

centralizado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários

negociados em mercado regulamentado.

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas investidores institucionais.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 397.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

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i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) De não cobrar comissões proibidas;

q) De divulgação e comunicação da informação exigida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 400.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por acionistas

investidores institucionais;

f) [Anterior alínea e).]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a 29.º-E, 245.º-C,

249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Confirmações dos votos expressos por via eletrónica

1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os

exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via.

2 – A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus

votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia-geral.

3 – O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como

representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as,

imediatamente, ao acionista.

Artigo 26.º-A

Política de remuneração

As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os

membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração

aprovada nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 26.º-B

Aprovação da política de remuneração

1 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro

em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.

2 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração

apresenta uma política revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja

aprovada pela assembleia geral.

Artigo 26.º-C

Conteúdo da política de remuneração

1 – A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A é clara e compreensível e contribui para a

estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.

2 – A política de remuneração referida no número anterior:

a) Explica como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo

prazo e para a sua sustentabilidade;

b) Explicita a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade

foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida;

c) Descreve as diferentes componentes da remuneração fixa e variável;

d) Explicita todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser

atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indica a respetiva proporção;

e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos órgãos de administração e

fiscalização, os períodos de pré-aviso aplicáveis e as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à

cessação dos mesmos;

f) Indica as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada.

3 – Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a política de remuneração

prevista no artigo anterior identifica:

a) Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não

financeiros e, se for caso disso, os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, de

forma clara e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da

sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;

b) Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos;

c) Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de remuneração

variável já entregue.

4 – Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base em ações, a política

de remuneração prevista no artigo anterior identifica:

a) Os prazos de aquisição dos direitos;

b) Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos direitos;

c) A forma como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade,

para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.

5 – A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório seguido para a sua

determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses

e, se aplicável, o papel da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.

6 – Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações

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relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos

acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 245.º-C emitidos sobre

a referida política, desde a última votação sobre a mesma.

Artigo 26.º-D

Derrogação temporária da política de remuneração

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem

derrogar temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente,

para servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade.

2 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas

podem derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições

processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que

podem ser derrogados.

Artigo 26.º-E

Publicação da política de remuneração

A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados

da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público,

gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.

Artigo 26.º-F

Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência da aprovação pela

assembleia geral

1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de

remuneração encontram-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração.

2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia

geral aprovar uma nova política de remuneração.

Artigo 29.º-B

Identificação dos acionistas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito

de solicitar à entidade gestora do sistema centralizado:

a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo, o nome e elementos de contacto do

acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este

não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e

c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

2 – Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos

intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na

alínea a) do artigo 291.º, as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder

imediatamente à solicitação.

3 – O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a

sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos

direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade.

4 – As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros

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que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos

números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser

acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

5 – Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas

relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade

gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.

6 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-C

Transmissão de informações

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma

padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o

exercício dos direitos inerentes às ações e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa

categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas

essas informações.

2 – As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de

sistema centralizado.

3 – As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus

acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.

4 – Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as

informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número e, à sociedade, as informações

recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-D

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1 – Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º tomam as

medidas necessárias para que os acionistas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar

nas assembleias gerais, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu

representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos

termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º.

2 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-E

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

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encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada

serviço.

2 – Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema

centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e

são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.

3 – As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível

transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos

reais decorrentes da prestação dos serviços.

4 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar

comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a 29.º-E.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 245.º-C

Relatório sobre remunerações

1 – O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das

remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante

o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política

de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos

membros.

2 – O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a

remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:

a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da

remuneração fixa e da remuneração variável;

b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada,

incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações

sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;

c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de

trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a

permitir a sua comparação;

d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual;

e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para

o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e

sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a

indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.

3 – O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações,

nos termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos

respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de

responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração

dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

4 – O relatório sobre remunerações é submetido a apreciação na assembleia-geral anual seguinte ao

exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia-geral anterior foi tida em

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conta.

5 – Após a assembleia-geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do

emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo

desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

6 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade emitente de

ações admitidas à negociação em mercado regulamentado verifica se as informações exigidas pelo presente

artigo foram fornecidas.

7 – Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências,

são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os

requisitos legais.

8 – O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo

societário.

9 – O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros

dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Artigo 249.º-A

Transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de

um procedimento interno aprovado pelo conselho de administração ou conselho de administração executivo,

com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual aquele verifica, periodicamente, se as

transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua

atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em

causa.

2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior

são objeto de deliberação pelo conselho de administração, ou, quando exista, pelo conselho de administração

executivo, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à

negociação em mercado regulamentado.

3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são

divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.

4 – Para efeitos da presente secção, considera-se por «parte relacionada» uma parte relacionada na

aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.

Artigo 249.º-B

Divulgação pública de transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam

publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo

consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não

preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem

realizadas.

2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:

a) A identificação da parte relacionada;

b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;

c) A data e o valor da transação;

d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos

acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;

e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação

em mercado regulamentado, sempre que este tenha sido negativo.

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3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte

relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo

consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 249.º-C.

4 – O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada

referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 249.º-C

Isenções

As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações:

a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de

domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;

b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa

remuneração;

c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua

estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito

da União;

d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de

todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 249.º-D

Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou

durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são

agregadas para efeitos desses artigos.

Artigo 251.º-A

Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação

Para efeitos do presente Código considera-se:

a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa.

b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, na sua redação atual.

c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União, que analisem,

a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante,

outras informações das sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores,

fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Artigo 251.º-B

Política de envolvimento

1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que

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preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários

financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no

mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de

envolvimento que descreva de que forma integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de

investimento, descrevendo de que forma:

a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,

incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto

social e ambiental e o governo das sociedades;

b) Dialogam com as sociedades participadas;

c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;

d) Cooperam com outros acionistas;

e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e

f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.

2 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam

anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral

do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços

de consultores em matéria de votação.

3 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o

seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação

excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na

sociedade.

4 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os

requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre

os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.

5 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na

Internet do investidor institucional ou dos intermediários financeiros referidos no n.º 1.

6 – As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários

financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente, as previstas n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do

n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento

dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

7 – Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas

pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando

exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Artigo 251.º-C

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos

1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações

negociadas no mercado regulamentado divulgam ao público, relativamente aos principais elementos da sua

estratégia de investimento em ações:

a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de

longo prazo;

b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.

2 – Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma

discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor

institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:

a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e

as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em

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particular os passivos a longo prazo;

b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em

avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a

envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a

remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor

institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo

gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da

carteira;

e) A duração do acordo com o gestor de ativos;

f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas

anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto.

3 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do

investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.

4 – Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as

informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto no

artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 251.º-D

Transparência dos gestores de carteiras

1 – Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na

medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores,

informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo

anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e

contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.

2 – As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:

a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;

b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;

c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua

política de empréstimo de valores mobiliários;

d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento,

se aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas;

e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do

desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em

caso afirmativo, a forma como o fazem;

f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo,

quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

3 – As informações referidas no número anterior são divulgadas simultaneamente com as comunicações

periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º.

4 – Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário

financeiro que preste serviços de gestão de carteiras por conta de outrem não é obrigado a fornecer

diretamente as informações ao investidor institucional.

Artigo 251.º-E

Transparência dos consultores em matéria de votação

1 – Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e

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gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua

aplicação.

2 – Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma

explicação clara e fundamentada para esse facto.

3 – Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma

das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma

explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas

alternativas adotadas.

4 – A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas

atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as

informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas

recomendações de voto:

a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;

b) As principais fontes de informação que utilizam;

c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das

recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as

condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;

f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas

recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a

natureza desse diálogo;

g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.

5 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos

consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a

contar da data da sua publicação.

6 – Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação

prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.

7 – Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os

conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação

dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para

eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

8 – O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a

sua sede social nem a sua administração central na União e que exerçam as suas atividades através de um

estabelecimento sito em Portugal.

9 – Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da

data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos

identificativos».

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, os artigos 92.º-A a 92.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 92.º-A

Âmbito de aplicação

1 – A presente subseção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de

organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de

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outrem.

2 – Excluem-se da presente subseção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que:

a) direta ou indiretamente através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo

comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:

i. Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do

recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de € 100 000 000; e

ii. Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de € 500 000 000 se as carteiras

forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não

existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de 5 anos a contar da

data do investimento inicial em cada OIA.

b) gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe,

as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele

próprio um OIA.

3 – A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo autogeridas, sem prejuízo da

aplicação das exceções previstas no número anterior quando aquelas forem OIA.

Artigo 92.º-B

Política de envolvimento

1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-B do Código dos Valores Mobiliários.

2 – Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à

negociação em mercado regulamentado, aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas

entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A e 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais

legislação nacional ou da União Europeia aplicável.

Artigo 92.º-C

Transparência das SGOIC

1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários.

2 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas

juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral,

sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido».

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 211.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

w) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

y) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

bb) .................................................................................................................................................................... ;

cc) .................................................................................................................................................................... ;

dd) .................................................................................................................................................................... ;

ee) .................................................................................................................................................................... ;

ff) ...................................................................................................................................................................... ;

gg) .................................................................................................................................................................... ;

hh) .................................................................................................................................................................... ;

ii) ...................................................................................................................................................................... ;

jj) ...................................................................................................................................................................... ;

kk) .................................................................................................................................................................... ;

ll) ...................................................................................................................................................................... ;

mm) .................................................................................................................................................................. ;

nn) .................................................................................................................................................................... ;

oo) .................................................................................................................................................................... ;

pp) .................................................................................................................................................................... ;

qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente

Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas

1 – São aditados ao Código dos Valores Mobiliários:

a) A secção III-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Política de Remuneração», que integra os

artigos 26.º-A a 26.º-F;

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b) A secção III-A ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transações com partes relacionadas», que

integra os artigos 249.º-A a 249.º-D;

c) A secção III-B ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transparência dos intermediários financeiros

que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos

consultores em matéria de votação», que integra os artigos 251.º-A a 251.º-E;

2 – É aditada ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo a subsecção III-A, à secção III

ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Transparência das entidades gestoras de OICVM e de OIA sobre

sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado», que integra os artigos

92.º-A a 92.º-C.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D e a alínea c) do

artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários, com a redação introduzida pela presente lei, entram em vigor no

dia 3 de setembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XIV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÍNDIA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Índia, em Visita

de Estado, entre os dias 12 a 17 de fevereiro, a convite do seu homólogo indiano.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Índia, em Visita

de Estado, entre os dias 12 a 17 de fevereiro, a convite do seu homólogo indiano.»

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2020.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Índia nos dias 12 a 17 de fevereiro próximo, em Visita de Estado, a

convite do meu homólogo indiano, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da

Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Neste pressuposto, caso Vossa Excelência considere oportuno, muito agradeço a indicação dos Deputados

que poderão participar nesta viagem.

Lisboa, 24 de janeiro de 2020.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELO RECONHECIMENTO DAS PROFISSÕES

REFERENTES AOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL COMO «PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO»

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, sediado em Sydney, Portugal figura na terceira posição

dos países mais pacíficos/seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num

contexto de tremenda visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se tem sentido no nosso País.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado deste sentimento

generalizado de enorme segurança que envolve os portugueses na maioria dos pontos geográficos, uma vez

que consubstanciam os elementos responsáveis pela manutenção da mesma.

Todavia, o quotidiano dos órgãos de polícia criminal engloba inúmeras especificidades, tais como, o

trabalho por turnos (inclui horários noturnos e ao fim de semana), o uso de armas de fogo, o enorme stress,

recorrentes problemas de coluna e óbvio risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam

num enorme desgaste físico e emocional.

A título de exemplo, traz-se à colação o trabalho por turnos, o qual degenera em consequências nefastas

como as perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas

metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (por vezes mortais), absentismo, diminuição da

capacidade laboral e envelhecimento precoce.

No que concerne às demais especificidades acima vertidas, não existe sequer a necessidade de tecer mais

considerandos visto que é intuitiva a presença daquelas na atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de

polícia criminal.

Atendendo ao exposto, e partindo do escrutínio das demais «profissões de desgaste rápido» existentes,

retiram-se como critérios de identificação destas os seguintes elementos:

I – Pressão/existência de stress;

II – Desgaste emocional e/ou físico;

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III – Condições de trabalho adversas.

As premissas identificativas concernentes às «profissões de desgaste rápido» são plenamente preenchidas

pela atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de polícia criminal – existem poucas ou nenhumas profissões

que possam ombrear com aquelas no que tange à existência de stress; desgaste emocional e/ou físico e

adversidade na efetivação do respetivo trabalho.

Por conseguinte, parece-nos claro que os órgãos de polícia criminal deverão ver reconhecidas as suas

atividades profissionais como «profissões de desgaste rápido».

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Diligencie pelo reconhecimento das profissões referentes aos órgãos de polícia criminal como

«profissões de desgaste rápido».

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE «PROFISSÃO

DE RISCO» E PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE RISCO AOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, sediado em Sydney, Portugal figura na terceira posição

dos países mais pacíficos/seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num

contexto de tremenda visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se tem sentido no nosso País.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado deste sentimento

generalizado de enorme segurança que envolve os portugueses na maioria dos pontos geográficos, uma vez

que consubstanciam os elementos responsáveis pela manutenção da mesma.

Todavia, o quotidiano dos órgãos de polícia criminal engloba inúmeras especificidades, tais como, o

trabalho por turnos (inclui horários noturnos e ao fim de semana), o uso de armas de fogo, o enorme stress,

recorrentes problemas de coluna e óbvio risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam

num enorme desgaste físico e emocional.

Além do risco associado a esta profissão – que consubstancia o cerne da presente iniciativa –, notamos

igualmente as repercussões nefastas advindas do trabalho por turnos, o qual degenera em perturbações do

sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e

familiares, acidentes de trabalho (por vezes mortais), absentismo, diminuição da capacidade laboral e

envelhecimento precoce.

Noutra perspetiva, traz-se à colação, no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2018, que é

bastante claro, que, no ano transato ano, 1159 elementos das forças e serviços de segurança foram feridos

em serviço, o que representa um crescimento exponencial face ao ano anterior, sendo que em 2017 esse

número foi de 265.

Ademais, sublinha-se que morreram dezenas de profissionais das forças de segurança nas últimas

décadas.

Estes números espelham a perigosidade e o risco associado à atividade destes profissionais, sendo que se

afigura como bastante difícil de entender como não existe a atribuição efetiva do estatuto de profissão de risco

àqueles com consequente pagamento de subsídio de risco.

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Senão vejamos:

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, relativo ao estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, prescreve no n.º 3 do artigo 131.º que «os polícias beneficiam dos

suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das particulares

condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções que

impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico» (sublinhados

nossos).

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, concernente ao Estatuto dos Militares da Guarda

Nacional Republicana, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 298/2009, referente ao sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, remetem esta questão para a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Ora, o artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas estabelece as condições de atribuição

dos suplementos remuneratórios, enunciando especificamente o vetor da «prestação de trabalho arriscado,

penoso ou insalubre» [alínea b) do n.º 3], mas sem estabelecer qualquer parâmetro de aplicação ou regras de

cálculo e de pagamento, o que transforma esta disposição num vazio sem consequência prática, ou seja,

estes profissionais (sujeitos a situações de enorme perigosidade) não beneficiam do pagamento deste

suplemento remuneratório.

Com a análise dos diplomas supra-explicitados depreendemos que não existe uma efetiva atribuição do

estatuto de profissão de risco aos profissionais das forças de segurança, sendo que como tal, estes não

beneficiam do pagamento do respetivo subsídio de risco.

À guisa de conclusão, recordamos inclusivamente que chegou a ser publicada a Resolução da Assembleia

da República n.º 32/2018 – a qual nunca chegou a ser efetivada – cujo conteúdo prescreve o seguinte:

«recomenda ao Governo a atribuição do subsídio de risco aos profissionais da Polícia de Segurança Pública».

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Diligencie pela atribuição do estatuto de «profissão de risco» aos órgãos de polícia criminal;

2 – Diligencie pelo efetivo pagamento do subsídio de risco aos órgãos de polícia criminal.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O REFORÇO DO CONTINGENTE DE EFETIVOS E DOS

MEIOS OPERACIONAIS E EQUIPAMENTO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, sediado em Sydney, Portugal figura na terceira posição

dos países mais pacíficos/seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num

contexto de tremenda visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se tem sentido no nosso País.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado deste sentimento

generalizado de enorme segurança que envolve os portugueses na maioria dos pontos geográficos, uma vez

que consubstanciam os elementos responsáveis pela manutenção da mesma.

A vital importância da existência das forças e serviços de segurança na defesa da «legalidade

democrática» e no garante da «segurança interna e dos direitos dos cidadãos» é atestada pela respetiva

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consagração constitucional (artigo 272.º).

É sobejamente conhecida a carência de profissionais no âmbito das forças e serviços de segurança, sendo

esta reconhecida inclusivamente pelo Governo.

Ora, o Ministro da Administração Interna, falando sobre esta problemática, invocou recentemente a

previsão inscrita no Orçamento do Estado, de um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e

serviços de segurança, com a pretensão de assegurar «o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus

de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos».

Tal disposição patente no Orçamento do Estado para 2020 acaba por não apresentar qualquer

especificação no que concerne à efetiva e pronta admissão destes profissionais para este ano.

Sendo que o Ministro da Administração Interna falou na admissão de 10 000 profissionais até 2023,

consideramos que deve existir um compromisso de recrutamento imediato de 2500 profissionais no quadro

das forças e serviços de segurança.

Por outro lado, têm sido difundidas várias notícias1 que dão conta do desmesurado grau de degradação de

esquadras e equipamentos que põem em causa o normal e adequado desempenho das funções inerentes aos

profissionais das forças e serviços de segurança.

Consideramos que urge, em primeira instância, proceder à realização de um levantamento das

necessidades relativas às infraestruturas e equipamentos, para numa fase subsequente, proceder à melhoria,

reabilitação, reforço e modernização dos mesmos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Diligencie pelo recrutamento de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança,

assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos

seus efetivos;

2 – Promova o levantamento das necessidades relativas às infraestruturas das forças e serviços de

segurança e promove as diligências necessárias tendo em vista a consequente melhoria e reabilitação das

esquadras e postos mais degradados;

3 – Promova ainda as diligências necessárias tendo em vista o reforço e modernização dos meios

operacionais e equipamentos das forças e serviços de segurança.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

1 A título de exemplo, ver https://www.publico.pt/2019/11/21/sociedade/noticia/policias-revelam-imagens-esquadras-degradadas-1894567.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 204/XIV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM COMITÉ NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA, NO

CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO COMITÉ DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS DAS

CRIANÇAS E DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas a 20 de

novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, constituiu um marco determinante

para a proteção das crianças e jovens de todo o mundo.

Trata-se de um documento legislativo fundamental da nossa contemporaneidade, mas tem de servir para

mais do que a evocação abstrata dos seus princípios básicos, que consagram às crianças no nosso País,

direitos de provisão, proteção e participação.

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A Convenção dos Direitos da Criança é mais do que uma declaração de princípios gerais: é o mais amplo

tratado internacional de direitos humanos já ratificado na história e que determina um vínculo jurídico para os

Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a

promoção e proteção eficaz dos direitos e liberdades nela consagrados.

Depois de, na década 90 do século passado, Portugal ter feito importantes avanços em matéria de

aplicação da Convenção, tal como foi reconhecido no 2.º Relatório de Avaliação do Comité das Nações Unidas

para os Direitos das Crianças, elaborado em 2001 e relativo ao período entre 1995 e 1999, a década seguinte,

em particular, a partir de 2008, foi marcada por um retrocesso significativo na situação do bem-estar infantil no

nosso País.

Já em 2001, o referido relatório alertava para o facto de não existir uma estratégia nacional claramente

definida para a implementação da Convenção dos Direitos da Criança, bem como para a inexistência de uma

estrutura de coordenação a nível nacional, extinto que tinha sido, em 1999, e apenas com três anos de

existência, o Comité Nacional dos Direitos da Criança.

A avaliação, pelo Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças, sobre os terceiro e quarto

relatórios remetidos por Portugal, apresentada em 2014, alertou, uma vez mais, para a inexistência de uma

estratégia e de uma coordenação nacionais para a aplicação dos direitos da criança. Fê-lo, nos seguintes

termos:

«O comité encoraja o Estado a estabelecer uma estratégia nacional global de implementação da

Convenção, incluindo objetivos específicos, mensuráveis e escalonados no tempo, para ser possível

monitorizar com rigor o progresso na implementação dos direitos da criança no país. A estratégia nacional

deverá estar associada a iniciativas estratégicas e a medidas orçamentais, nos planos nacional, sectorial e

local, tendo em vista a alocação de recursos humano, técnicos e financeiros apropriados à sua

implementação.»

Exatamente no mesmo sentido vai o Comité Português para a Unicef, na sequência do seu primeiro

relatório, que se debruça especificamente sobre a realidade das crianças no nosso País num contexto de crise

económica e financeira – As Crianças e a Crise em Portugal – Vozes de Crianças, Políticas Públicas e

Indicadores Sociais, 2013.

O Comité Português para a Unicef recomendaa criação de uma entidade para os Assuntos das Crianças e

da Juventude que coordene e monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.

Os dados existentes e também a realidade que nos rodeia provam que os direitos consagrados na

Convenção não são, ainda, uma realidade para grande parte das crianças e jovens portugueses. As crianças

são o grupo etário em maior risco de pobreza em Portugal e são estas que partem sempre, para a vida, em

clara desvantagem.

As políticas de austeridade do Governo PSD/CDS e a crise social e económica que promoveram mais não

fizeram do que acentuar o risco de pobreza infantil em Portugal que, de acordo com o Eurostat, aumentou de

28,7%, em 2010, para 29,6%, em 2015. O devastador desinvestimento na saúde e na escola pública

comprometeram as condições de acesso a uma educação de qualidade e a serviços de saúde eficientes. O

princípio do superior interesse da criança ou o direito à não discriminação deveriam nortear todas as políticas

e medidas de proteção à infância, mas continuam arredadas do quotidiano de tantas crianças e jovens em

Portugal.

Sabe-se como quem sofre com a crise são os setores mais vulneráveis da população. E os mais

vulneráveis dos vulneráveis são as crianças, especialmente as crianças pobres, socialmente excluídas,

pertencentes a grupos minoritários ou afastadas da proteção social.

As crianças não podem continuar a ver adiadas para um futuro longínquo as condições de bem-estar que

garantam o seu desenvolvimento pleno no presente. A concretização destas condições exige a dedicação

constante, a disponibilidade total e a capacidade para conjugar todas as dimensões da vida de uma criança na

realização dos direitos que Portugal, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança há quase 30 anos,

assumiu como princípios fundamentais e responsabilidade máxima da sua democracia.

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda, posicionando-se contra todas as violações dos direitos das crianças,

propõe a observação rigorosa da recomendação do Comité dos Direitos da Criança da ONU e, nesse sentido,

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a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, com constituição maioritariamente

independente, com a tarefa prioritária de definição de uma orientação estratégica para implementação desses

direitos e para a monitorização, controlo e avaliação da sua implementação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das

Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças, proceda à criação de um Comité Nacional para os

Direitos da Criança, de constituição maioritariamente independente, com a tarefa prioritária de definição de

uma orientação estratégica para implementação desses direitos e para a monitorização, controlo e avaliação

da sua implementação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 205/XIV/1.ª

CONCURSO EXTRAORDINÁRIO PARA PROVIMENTO DE LUGARES VAGOS DAS ENTIDADES

INTEGRADAS NO MINISTÉRIO DA CULTURA

Os serviços integrados e unidades orgânicas do Ministério da Cultura vivem um regime de

subfinanciamento crónico há mais de uma década. Um dos reflexos diretos desta situação é o envelhecimento

e perda de profissionais para a reforma, profissionais que não são substituídos nem têm a possibilidade de

passar o seu conhecimento para novas gerações. Entre funções administrativas e cargos especializados, esta

situação é transversal a toda a estrutura de serviços públicos sob tutela do Ministério da Cultura.

Apesar do enorme défice de trabalhadores na própria Direção-Geral do Património Cultural, nunca foi

tomada qualquer iniciativa para o lançamento de um concurso extraordinário para recrutamento das vagas que

ficam por preencher ano após ano, colocando em causa as obrigações legais dos próprios serviços.

Em comunicado público de novembro de 2019, o Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia denunciava

«a generalização dos deferimentos tácitos no que respeita aos pedidos de autorizações para trabalhos

arqueológicos e, um incumprimento de prazos na apreciação de relatórios de trabalhos arqueológicos e de

processos de obras e operações urbanísticas em áreas e imóveis classificados».

Significa isto que a salvaguarda do património arqueológico é uma função que o Estado simplesmente não

consegue garantir, devido não só ao subfinanciamento mas, sobretudo, à falta de recursos humanos.

O problema não se resume à Direção-Geral do Património Cultural, sendo visível em inúmeros museus,

monumentos e palácios onde não há recursos humanos para garantir funções básicas de vigilância ou

horários completos de abertura ao público. E não será o novo regime de autonomia de gestão dos museus,

monumentos e palácios que irá resolver o problema.

Também na Direção-Geral do Livro, Arquivo e Bibliotecas, o ponto de rutura pode já ter sido ultrapassado.

A título de exemplo, a Biblioteca Nacional de Portugal tem hoje apenas um encadernador em funções que se

aproxima do final da carreira e sem ninguém a quem poder passar conhecimento especializado.

Os serviços públicos de Cultura têm perdido conhecimento e recursos técnicos e profissionais, funcionando

com quadros envelhecidos e contratações precárias para iniciativas pontuais. Perante esta situação

insustentável e conhecendo os tempos longos que os concursos de recrutamento levam, o Bloco de Esquerda

considera necessário o lançamento de um concurso extraordinário para preenchimento dos lugares vagos dos

quadros dos serviços e unidades orgânicas do Ministério da Cultura.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – As entidades integradas no Ministério da Cultura, nomeadamente serviços e fundos autónomos, têm

autonomia para o lançamento de procedimentos concursais extraordinários para provimento de lugares vagos

nos quadros;

2 – As contratações efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não dependem de autorização

prévia da tutela.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE E PONDERE A READOÇÃO DE UM MODELO DE GESTÃO

DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de Motivos

A Petição n.º 614/XIII/4.ª, apresentada pela Federação Nacional dos Professores conjuntamente com

outros Sindicatos de Professores, abre à Assembleia da República a oportunidade de discutir o modelo de

administração e gestão das escolas plasmado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Esta é uma discussão pertinente e necessária atendendo não só aos quase oito anos sem que tenha

existido qualquer revisão do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, mas também às necessidades de

ajustamento colocadas pelo processo de descentralização em curso e aos processos de flexibilização

curricular. Naturalmente, qualquer revisão do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, não pode ignorar a

necessidade de introduzir esta importante alteração.

Pelo menos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e dos sucessivos diplomas que

lhe sucederam, que se tem afirmado em Portugal um modelo de administração e gestão das escolas que traz

a afirmação da figura do diretor, numa lógica de gestão burocrática e não poucas vezes autoritária. De resto,

este modelo de gestão põe em causa o modelo de gestão democrática com uma direção colegial eleita entre

pares, pelos docentes, pessoal não-docente e estudantes.

Relembre-se que o modelo de gestão democrática nas escolas tem um forte enraizamento histórico e foi

introduzido no nosso País no pós-25 de Abril de 1974. A importância deste modelo é tal, que o mesmo consta

do artigo 77.º da Constituição, que afirma liminarmente que «os professores e alunos têm o direito de

participar na gestão democrática das escolas». Paralelamente, a própria Lei de Bases do Sistema Educativo,

aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, estabelece no seu artigo 48.º que a administração e gestão dos

estabelecimentos de ensino se orienta «por princípios de democraticidade e de participação de todos os

implicados no processo educativo» e que nessa gestão «devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e

científica sobre critérios de natureza administrativa».

Para o PAN o atual modelo de administração e gestão das escolas consagrado no Decreto-Lei n.º 75/2008,

de 22 de abril, sem prejuízo de eventuais alterações relevantes, deverá merecer uma revisão no sentido de

assegurar a recuperação de um modelo de gestão democrática e o restabelecimento de uma direção colegial

eleita entre pares (pelos docentes, pessoal não-docente, encarregados de educação e estudantes da

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instituição) e ser complementado por a existência de conselhos consultivos com a presença de representantes

da comunidade local. Defendemo-lo essencialmente por duas grandes razões. Por um lado, porque este é o

único modelo que assegura o pleno respeito e coerência com os princípios gerais consagrados na

Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo sobre o modelo de administração e gestão das escolas.

Por outro lado, porque defendemos uma visão pedagógica diametralmente distinta da que consta do Decreto-

Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, esquecendo que a escola para além de ser um local de aprendizagem, deve

ser um local de participação cívica e um espaço agregador de várias sensibilidades, capaz de dirimir

pacificamente tensões e conflitos.

O Programa do XII Governo Constitucional, fruto da insistência do PAN junto do Governo, prevê que

durante a atual legislatura o Governo vai «avaliar o modelo de administração e gestão das escolas e adequá-lo

ao novo quadro que resultou do processo de descentralização e aos progressos feitos em matéria de

autonomia e flexibilização curricular».

Apesar de a consagração da necessidade de avaliação do modelo de administração e gestão das escolas

ser positiva, o facto de não se esclarecer a forma de avaliação e o seu calendário levanta-nos o receio de que

esta matéria não seja tratada com a urgência e cautelas necessárias.

Por esse motivo, e atendendo à previsão do ano de 2021 como sendo o ano da pretensa consolidação do

processo de descentralização, o PAN propõe com o presente projeto de resolução que durante o ano de 2020

o Governo elabore e apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do modelo de

administração e gestão dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário consagrado no

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, e que, em momento posterior e se tal decorrer da referida avaliação,

proceda à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, ponderando a recuperação de um

modelo de gestão democrática.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que elabore e apresente à

Assembleia da República, durante o ano de 2020, um relatório de avaliação do modelo de administração e

gestão dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário e que posteriormente proceda à

alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, ponderando a recuperação de um modelo de gestão

democrática e o restabelecimento de uma direção colegial dos estabelecimentos de ensinos básico e

secundários eleita entre pares pelos docentes, pessoal não-docente, encarregados de educação e estudantes

da instituição, sem prejuízo da existência de conselhos consultivos com a presença de representantes da

comunidade local.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DA INTERVENÇÃO PRECOCE

A Intervenção Precoce na Infância apresenta-se como um conjunto de medidas de apoio integrado dirigido

à criança e família, incluindo ações, de natureza preventiva e reabilitativa, no campo da educação, da saúde e

da ação social. Destina-se a crianças até à idade escolar, que estejam em risco de atraso de desenvolvimento,

manifestem deficiência ou necessidades educativas especiais e consiste na prestação de serviços educativos,

terapêuticos e sociais a estas crianças e às suas famílias com o objetivo de minimizar efeitos nefastos ao seu

desenvolvimento.

Estudos recentes acentuam o facto de que o potencial de cada criança só se manifesta completamente se

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houver a identificação precoce e uma intervenção programada e individualizada. Mais, a investigação nesta

área já demonstrou que grande parte das aprendizagens e do desenvolvimento ocorre mais rapidamente na

idade pré-escolar. O momento em que é proporcionada a intervenção é, por isso, particularmente importante já

que a criança corre o risco de perder oportunidades de desenvolvimento durante os estádios mais propícios.

Este apoio é prestado por profissionais de formação diversificada, designados pelos serviços da saúde, da

educação e da ação social, formando deste modo uma equipa multidisciplinar composta, entre outros

profissionais da área do desenvolvimento da criança, por médicos, enfermeiros, terapeutas, psicólogos,

educadores de infância, professores e técnicos de serviço social.

Ora, atualmente, os docentes que dão apoio a estas crianças e às suas famílias podem não ter qualquer

especialização ou formação adequada e podem ser de qualquer tipo de ensino, sendo as colocações destes

docentes feitas, em alguns casos, por convite ou na sequência de colocação em um dos grupos de

recrutamento de educação especial.

Por este motivo, mais de quatro mil pessoas subscreveram uma petição, com o n.º 616/XIII/4.ª, que solicita

a criação de um grupo de recrutamento da intervenção precoce. Consideram que a criação deste grupo é

fundamental para garantir que os profissionais dispõem de formação adequada para realizar o

acompanhamento das crianças e das suas famílias.

Acompanhamos integralmente as preocupações dos peticionários, motivo pelo qual recomendamos ao

Governo que promova a criação de um grupo de recrutamento específico para a intervenção precoce, cujas

regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que promova a criação de um grupo de

recrutamento específico para a intervenção precoce, cujas regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis

aos grupos de recrutamento já existentes.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XIV/1.ª

REFORÇA AS REGRAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

A proteção e bem-estar dos animais é uma área abrangida por diversa legislação da UE, incluindo a

proteção da vida selvagem, animais de zoológico, animais de pecuária, animais de transporte e animais

usados para fins científicos.

Particularmente sobre esta última, de acordo com informação da Comissão Europeia, «os estudos em

animais, seja para o desenvolvimento ou produção de novos medicamentos, estudos fisiológicos, estudos de

efeitos ambientais ou testes de produtos químicos ou novos aditivos alimentares, devem ser realizados em

conformidade com a legislação da UE».

Desde 1986, a UE passou a ter legislação específica sobre o uso de animais para fins científicos. Em 22 de

setembro de 2010, foi adotada a Diretiva 2010/63/UE, que atualizou e substituiu a Diretiva anterior, a Diretiva

86/609/CEE, relativa à proteção destes animais. Com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013, a nova Diretiva

vem reforçar a legislação e a garantia de melhoria do bem-estar dos animais que ainda precisam ser

utilizados, ancorando firmemente o princípio dos três R no uso de animais para fins científicos – substituir,

reduzir e refinar.

De acordo com esta Diretiva, a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm por obrigação contribuir

para o desenvolvimento e validação de abordagens alternativas ao uso de animais para fins científicos,

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tomando as medidas necessárias para incentivar a pesquisa nesta área ao nível de cada país.

Devem os países membros proporcionar a transparência de informação e proceder à divulgação objetiva

da investigação nesta área, bem como das alternativas existentes, partilhando boas práticas existentes. Neste

sentido, a UE considera eminente a adoção e partilha de práticas de transparência dos seus Estados-

Membros, quer na implementação da Diretiva, quer na divulgação das estatísticas sobre a utilização de

animais para fins científicos.

Em conformidade com a Diretiva 2010/63/UE, a Comissão disponibiliza ao público, informações estatísticas

sobre a utilização de animais para fins científicos na UE (recolhidas pelos Estados-Membros e apresentadas

anualmente à Comissão).

No espaço criado pela UE, para partilha e divulgação dos relatórios dos Estados-Membros, não se

encontram os relatórios relativos a este tipo de investigação em Portugal. A divulgação destes relatórios tem

como intuito a transparência e partilha, mas também a estruturação de todos os dados existentes na UE, para

uma melhor compreensão de quando e como os animais ainda são usados na ciência, facilitando a

identificação de áreas de uso de animais nas quais os esforços para o desenvolvimento e validação de

abordagens alternativas possam ser focados. Também no espaço do site da UE que permite que qualquer

cidadão possa consultar os resumos de projetos não técnicos na investigação europeia, não consta qualquer

informação sobre esta realidade em Portugal, sendo a última atualização de 24.01.2020.

A ausência destes dados e relatórios de âmbito nacional no site da UE é contrária à exigência de

transparência e divulgação a que os Estados-Membros estão obrigados.

Em 2018, a Comissão Europeia instaurou um processo a seis países, um dos quais Portugal, por

incumprimento de alguns artigos da Diretiva em território nacional. Foram identificadas deficiências na

transposição da Diretiva 2010/63/EU, de 22 de setembro, em alguns artigos do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7

de agosto, designadamente: a não transposição do artigo 34.º (Inspeções pelos Estados-Membros) e a

transposição incorreta do artigo 6.º, n.º 2 (Métodos de occisão); o artigo 10.º, n.º 3 (Animais criados para

utilização em procedimentos); o artigo 14.º, n.º 4 (Anestesia); o 2.º parágrafo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º

(Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores); o artigo 41.º, n.os 3 e 4 (Decisões de autorização); e o

artigo 55.º, n.os 1, 2 e 3 (Cláusulas de salvaguarda).

A instauração deste processo de infração ao Estado português, com o n.º 2018/2040, dava nota de que a

transposição da Diretiva para a legislação nacional, não incluía as disposições em matéria de inspeções nem

garantia que os procedimentos que implicam um elevado nível de dor só pudessem ser provisórios.

De facto, têm sido vários os investigadores e estudantes que têm demonstrado preocupação muito séria

com a forma como a investigação com recursos a animais para fins científicos tem sido praticada em Portugal.

Desde logo, pela falta de fiscalização da investigação e da forma como os procedimentos são utilizados.

Atualmente, muitos projetos de investigação têm início sem a avaliação e parecer dos ORBEA e da Direção-

Geral de Alimentação e Veterinária (doravante, DGAV). Em diversas universidades portuguesas, estão em

curso projetos de investigação que apesar de financiados pelo FCT, não tiveram até ao momento qualquer

validação por parte da DGAV, alguns dos quais estão a terminar. A avaliação e parecer por parte da DGAV é,

no entanto, obrigatória antes que possa ser dado início a qualquer projeto de investigação nesta área. Assim,

além do grave incumprimento em que Portugal está a incorrer, estando a investigação em decurso, mesmo as

aprovadas, não há garantia de cumprimento das condições de bem-estar dos animais, por falta de

fiscalização. Ainda que estejam salvaguardadas questões como a formação dos investigadores sobre a

legislação e procedimentos ligados ao bem-estar dos animais em investigação, esta formação não garante per

si o cumprimento da lei, ficando o seu cumprimento sujeito ao registo individual de cada investigador, sem que

haja um processo de monitorização e fiscalização externo durante todo o projeto. E esta é a norma, não a

exceção.

Uma das justificações que a DGAV encontrou para justificar as deficiências apontadas pela UE foi o da

falta de recursos, considerando que seria necessário ser dotada de mais capacidade inspetiva e de

fiscalização.

Por outro lado, enquanto a UE demonstra uma grande preocupação no investimento, desenvolvimento e

partilha de métodos de investigação alternativos aos que utiliza animais para fins científicos, em Portugal

continuamos a assistir a um proliferar de investigações com recursos a animais, sem uma aposta

minimamente séria na investigação e implementação de modelos alternativos, sob o pretexto de ser mais

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barata, havendo ainda da parte de diversas universidades alguma falta de sensibilidade nesta matéria, apesar

de todas as recomendações e legislação europeia vigente.

Há já muita literatura e evidência científica, que demonstra que a investigação produzida através da

experimentação animal tem muito pouca transferibilidade para a biomedicina humana, sendo muito mais eficaz

o conhecimento produzido através de métodos científicos não animais (celulares, acompanhamento

longitudinal de doentes, utilização de grupos de controlo, entre outros).

Acresce ainda, que animais utilizados para fins educativos, protegidos por legislação específica, têm sido

utilizados em procedimentos invasivos e de experimentação, não havendo um cumprimento sério da

legislação. Atualmente, existem modelos inovadores de ensino (manequins, simuladores, entre outros), que

substituem o recurso a animais e que dão resposta às necessidades de formação das universidades, dos

professores, dos alunos e das comissões de ética em matéria de bem-estar animal.

Portugal deve assumir-se como um país cumpridor das mais elevadas regras de bem-estar animal, com

uma academia universitária que não se encontra desfasada da legislação e diretivas comunitárias, mas antes

se pauta por um compromisso que entende a ciência ao serviço do desenvolvimento ético e do bem-estar de

todos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Destine anualmente uma verba não inferior a 10% do Orçamento do Estado para a investigação e

desenvolvimento de modelos de investigação alternativos aos que utilizam animais para fins de investigação

científica em Portugal;

2 – Proceda à revisão dos critérios de avaliação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia relativos ao

financiamento dos projetos de investigação por via do Orçamento do Estado, majorando os projetos da área

de investigação biomédica que recorram a modelos não animais;

3 – Destine parte do financiamento público das universidades com investigação em ciências biomédicas à

investigação de modelos de experimentação não animal nas áreas que ainda não têm estes modelos,

garantindo que pelo menos 20% de investigadores e de recursos humanos/físicos da universidade estejam

exclusivamente afetos a este desígnio.

4 – Crie incentivos para as universidades que comprovadamente incentivem o desenvolvimento e a

utilização de medidas de investigação que não utilizem animais, promovendo condições para que os centros

de investigação universitários se tornem exemplo de boas práticas nesta área junto das suas congéneres

nacionais e internacionais.

5 – Crie condições para que todos os centros de experimentação portugueses façam parte da rede

europeia de laboratórios de referência para o desenvolvimento de alternativas à experimentação em animais

(EURL-ECVAM);

6 – Exclua do financiamento público todos os protocolos e investigação que recorram ao Forced Swim

Test, isto é, testes utilizados em ratos através da imersão dos mesmos num recipiente de água de onde não

têm fuga e se afogam, dado não terem transferibilidade para o conhecimento do funcionamento do

comportamento humano.

7 – Garanta o cumprimento do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto,

assegurando que nenhum projeto de investigação com recurso à utilização de animais tem início sem que haja

a obrigatória avaliação e aprovação por parte do órgão responsável pelo bem-estar dos animais e da DGAV;

8 – Promova o reforço da fiscalização da DGAV em matéria de investigação com recursos à utilização de

animais, identificando claramente as situações de ausente ou fraca proteção dos animais quer na

investigação, quer no ensino/formação, não permitindo que a pretexto de formação se utilizem procedimentos

desnecessários ou más condições de vida e bem-estar desses animais;

9 – Promova a criação de uma estrutura independente com as competências de um centro 3R

responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas ao uso de animais para

fins experimentais e outros fins científicos que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da

aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa, com particular enfase na utilização de

métodos de substituição dos modelos animais, e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta

área, atentas as melhores práticas internacionais e as normas da legislação nacional.

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10 – Garanta que o curso da DGAV relativo à investigação com recurso a animais, contemple também no

seu referencial, conteúdos formativos sobre métodos de investigação com modelos não animais, e garanta o

carácter opcional da frequência da parte prática do curso (que utiliza procedimentos invasivos nos animais),

sempre que os alunos não pretenderem desenvolver projetos de investigação que tenham que fazer recurso

de métodos com animais.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 209/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME DE VINCULAÇÃO E INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DOS DOCENTES

DA ÁREA DO TEATRO E CRIAÇÃO DO RESPETIVO GRUPO DE RECRUTAMENTO

A expressão dramática e o teatro estão presentes nos currículos em vários ciclos de ensino. Contudo, os

docentes que lecionam estas áreas disciplinares não têm qualquer vínculo estável e nunca foram abrangidos

por qualquer dos processos de vinculação aplicados a outros docentes. São recrutados pelas escolas em

regime de contrato a termo, como técnicos especializados, não sendo reconhecidos como professores, ainda

que cumpram horário e funções em tudo idênticos aos de qualquer professor e muitos tenham formação e/ou

experiência pedagógica.

Existem professores de teatro que lecionam há mais de 20 anos com contratos precários, o que demonstra

claramente que estes não constituem necessidades temporárias, e com um salário inferior a um professor com

grupo de recrutamento em início de carreira ou contratado. A extrema precariedade laboral levou já inúmeros

profissionais a desistir da profissão, porque não lhe são dadas as devidas condições nem estabilidade.

Por este motivo, mais de cinco mil pessoas assinaram a Petição n.º 598/XIII/4.ª que solicita a adoção de

medidas com vista à vinculação e integração na carreira de docente da área de Teatro e a criação do respetivo

grupo de recrutamento, da iniciativa da FENPROF – Federação Nacional dos Professores e da APROTED –

Associação de Professores de Teatro Educação.

Acompanhamos integralmente as pretensões dos peticionários na medida em que tais representam, por um

lado, a dignificação destes profissionais, garantindo-lhes uma maior estabilidade e, por outro, a única forma de

assegurarmos que o ensino da área de teatro nas escolas é feito com qualidade.

Desta forma, não acompanhamos o Ministério da Educação nesta matéria que, em resposta ao pedido de

informação sobre o objeto desta petição, afirmou que os professores de teatro não puderam ser opositores aos

concursos de vinculação extraordinária de docentes ou à vinculação pela norma-travão, «por não serem

docentes», considerando, ainda, que não se considera justifica a criação de grupo de recrutamento, atendendo

a que o número de alunos inscritos é pouco expressivo.1

Ora, com a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos científico-

humanísticos, foi introduzida a disciplina de teatro no conjunto das opções dos diversos cursos científico-

humanísticos do ensino secundário, com o objetivo de valorizar a formação artística dos alunos. Embora de

carácter opcional, esta disciplina deve ter o mesmo estatuto curricular das demais, pelo que não se

compreende que, de todas as disciplinas de opção comuns a todos os cursos cientifico-humanísticos do

ensino secundário, apenas os professores da disciplina de teatro não estejam integrados num grupo de

1 Cfr. Ofício n.º 595/2019 http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a684452554d765247396a6457316c626e52766331426c64476c6a595738764e4451784d4441774f5467745a446c694d6930305932466b4c5467304f5745744e5745324f57566c597a4a6d4e324d774c6e426b5a673d3d&fich=44100098-d9b2-4cad-849a-5a69eec2f7c0.pdf&Inline=true

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recrutamento. Assim, ainda que esta disciplina seja opcional, deve assegurar-se que aqueles que a lecionam

dispõem de formação adequada como forma de garantir a qualidade do ensino, especialmente quando há 21

cursos de licenciaturas na área do teatro em Portugal e várias dezenas de professores profissionalizados em

teatro e expressão dramática, por protocolo havido entre o Ministério da Educação e do Ensino Superior.

Tendo em conta que a disciplina de teatro foi incluída nos cursos cientifico-humanísticos, o papel daqueles

que a lecionam deve ser valorizado. Apesar de não serem reconhecidos como docentes pelo Ministério da

Educação, a verdade é que desempenham funções de docência e têm deveres iguais a qualquer docente,

tendo habilitação específica para o efeito, não podendo continuar a ser penalizados por não terem grupo de

recrutamento, quando muitos deles lecionam há muitos anos na mesma área disciplinar.

Dados de 2019 divulgados pelo Ministério da Educação, relativos apenas ao 5.º e ao 7.º ano de

escolaridade, indicam que 176 escolas ofereceram a opção artística de teatro, no âmbito do Complemento à

Educação Artística. Perante estes dados, a Associação de Professores de Teatro-Educação, afirma que, tendo

conhecimento que a maioria destes contratos não foi a concurso, «facilmente se deduz que são lecionados por

professores sem habilitação adequada, continuando o teatro e a expressão dramática a serem usados para

encobrir problemas da administração escolar, em detrimento de uma educação artística diversificada e de

qualidade.»2

Face ao exposto, para o PAN, é essencial avançar com a criação do grupo de recrutamento na área do

teatro, na medida em que existem disciplinas ligadas ao teatro e à expressão dramática no currículo e existem

professores com formação superior em teatro, alguns profissionalizados, lecionando cerca de 50 professores

com formação superior em teatro no sistema de ensino. Todas as escolas necessitam de dispor de técnicos

especializados para promover o sucesso escolar. É, por isso, essencial valorizar estes profissionais através da

criação do regime de vinculação e integração na carreira para os docentes que lecionam a área de teatro e

criação do respetivo grupo de recrutamento, o que permitirá que estes deixem de ser contratados como

técnicos especializados e possam ingressar na carreira docente.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Crie um grupo de recrutamento na área do teatro;

2 – Crie um regime de vinculação e integração na carreira para os docentes que lecionam a área de

Teatro nas escolas básicas e secundárias.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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2 Cfr. Parecer da APROTED sobre o ofício 595/2019 do Ministério da Educação http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a684452554d765247396a6457316c626e52766331426c64476c6a595738764e7a517a593255314f4749744e47457a4d7930304e7a51314c546c694e6a59744d7a42685a5445334f57466b4d5463304c6e426b5a673d3d&fich=743ce58b-4a33-4745-9b66-30ae179ad174.pdf&Inline=true

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XIV/1.ª

GARANTE O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A língua gestual portuguesa (LGP) é a língua utilizada pela comunidade surda, estando consagrada na

Constituição da República Portuguesa, no artigo 74, n.º 2, alínea h), na medida em que cabe ao Estado

«proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à

educação e da igualdade de oportunidades».

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Para além disto, o artigo 9.º, n.º 2, alínea e), da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das

pessoas com deficiência estabelece que o Estado deve «providenciar formas de assistência humana e ou

animal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para

facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público».

Ora, o Relatório «Pessoas com deficiência em Portugal – Indicadores de Direitos Humanos 2019»1, do

Observatório da Deficiência e Direitos Humanos, no que diz respeito às queixas relativas a práticas

discriminatórias processadas pelo INR, IP, analisando a evolução nos últimos anos, destaca um aumento

expressivo das queixas por discriminação com base na deficiência entre 2016 e 2017 (+275%, passando de

270 para 1013 queixas), largamente suportado pelo acréscimo de queixas relativas a práticas discriminatórias

nos serviços de saúde, que registaram um aumento de 1 115% nesse ano, passando de 34 para 413 queixas.

De facto, atualmente não está assegurada a acessibilidade das pessoas surdas a todos os serviços

públicos, nomeadamente ao Serviço Nacional de Saúde, no qual não é garantida a presença de intérprete de

língua gestual portuguesa. Existem algumas experiências de vídeo-interpretação em língua gestual

portuguesa, mas não cobrem todo o território para além de dependerem de ligação à internet a qual comporta

falhas de imagem, dificultando a comunicação.

Para além disso, o Acordo Quadro de Serviços de Intérprete e Tradução na Área da Saúde, desenvolvido

pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, não assume carácter obrigatório para as entidades

do Serviço Nacional de Saúde e organismos do Ministério da Saúde, carecendo de adesão por parte das

referidas entidades para serem utilizados. A comunicação com a pessoa surda é feita pelos profissionais de

saúde de forma escrita ou através de gestos. Esta forma de comunicar comporta falhas, não podendo a

pessoa surda expressar, de forma correta, os sintomas, o que vai inviabilizar ou dificultar o diagnóstico. À

pessoa surda deve ser garantido o direito a expressar-se na sua forma de comunicação, devendo ser por isso

assegurada a presença de intérprete, a qual facilitará o contacto com o profissional de saúde. Para

providenciar esta resposta, é necessário que as entidades do SNS e organismos do Ministério da Saúde

reforcem a adesão deste acordo juntos das entidades que prestam serviços à comunidade. E, pela sua

essencialidade e sob pena de violação do princípio da igualdade, consideramos que esta presença deve ser

assegurada pelo Estado, não devendo ser a pessoa surda a custear esta despesa.

Reconhecendo esta necessidade, no Orçamento do Estado para 2019, por proposta do PAN, ficou

estabelecido no artigo 51.º, com a epígrafe «Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o

Serviço Nacional de Saúde» que «Em 2019, o Governo procede à contratação de até 25 intérpretes de Língua

Gestual Portuguesa para o SNS, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de

Urgência Médico-Cirúrgica.». Contudo, até à data, o Governo não só não contratou os referidos profissionais,

como nem sequer foi aberto procedimento concursal tendo em vista a sua integração.

Por último, a aplicação MAI 112 constituiu um importante passo ao possibilitar à população surda um canal

privilegiado de contacto com o serviço 112 para comunicação de emergências, garantindo videoconferência

com acesso a tradução simultânea através de intérprete de LGP e geolocalização do chamador.

Reconhecendo a sua importância, defendemos que a mesma deve ser alargada a outras linhas de emergência

médica, como INEM e Saúde 24.

Face ao exposto, como forma de garantir o acesso das pessoas surdas ao Serviço Nacional de Saúde, em

igualdade com as demais, defendemos o reforço de intérpretes de língua gestual portuguesa no SNS, a

necessidade de impulsionar os acordos quadro para a prestação de serviços de intérprete e tradução na área

da saúde e o alargamento da aplicação MAI 112 a outras linhas de emergência médica.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Dê cumprimento ao compromisso assumido em sede de Orçamento do Estado para 2019, procedendo

à contratação até 25 intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde, priorizando a

resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica;

2 – Divulgue e incentive a celebração de Acordos Quadro para a Prestação de Serviços de Intérprete e

Tradução na Área da Saúde pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde e organismos do Ministério da

1 Cfr. Pág. 13 e 14 http://oddh.iscsp.ulisboa.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/442-relatorio-oddh-2019

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Saúde;

3 – Promova o alargamento da aplicação MAI 112 às outras linhas de emergência médica, como INEM e

Saúde 24, com vista à acessibilidade plena aos serviços de emergência.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 211/XIV/1.ª

INVESTIR NA COESÃO TERRITORIAL E COMBATER A DESERTIFICAÇÃO DO INTERIOR DO PAÍS

Apesar da sua dimensão, Portugal é um País ainda profundamente desigual do ponto de vista territorial. O

despovoamento do interior do País cria problemas de vulnerabilidade territorial e desigualdade social. Em

Portugal, 70% da população concentra-se nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o interior fronteiriço

está praticamente desabitado e 85% das cidades têm menos de 50 mil habitantes.

O movimento de migração da população do interior e a sua concentração no litoral foi sendo acompanhado

por uma concentração de serviços públicos, retirando capacidade às zonas de mais baixa densidade

populacional e concentrando também no litoral o emprego público (e qualificado). O interior, envelhecido e

desabitado, é também o interior empobrecido e esquecido.

No século XXI, Portugal viu encerrar mais de 6500 serviços públicos: 4492 escolas, 1168 juntas de

freguesia, 411 estações de correio, 249 extensões de saúde, entre muitos outros serviços encerrados entre

2001 e 2014, de acordo com o levantamento feito pela Agência Lusa.

Acrescem outros encerramentos em 2014 e 2015: mais de 150 repartições de finanças, tribunais (tendo

sido reabertos apenas em parte na anterior legislatura) e postos de correios. Os encerramentos concentraram-

se no interior e norte do País.

Estes encerramentos sucederam-se a um período de corte de transportes coletivos que serviam o interior e

que se iniciou nos anos 90 do século passado com a privatização da Rodoviária Nacional e com o

encerramento de 30% das linhas férreas do País. Hoje são ainda várias as capitais de distrito, com foco no

interior do País, sem postos de CTT ou sem estações ferroviárias.

Este caminho foi uma escolha política. Sucessivos governos, do PS, do PSD e do CDS, têm defendido a

inevitabilidade do encerramento de serviços públicos no interior face à perda da população. Em vez de

utilizarem os serviços públicos como promotores de coesão, aceleraram os processos de despovoamento.

Para promover a criação de emprego no interior têm-se limitado a propostas de benefícios fiscais que se

revelam inconsequentes. Têm promovido ainda formas de exploração e financeirização do território que

atacam comunidades locais e meio ambiente (veja-se o exemplo das culturas superintensivas no Alentejo, os

novos projetos de exploração mineira ou o contínuo eucaliptal).

A população que se dedica ao trabalho agrícola no interior do País está cada vez mais envelhecida. Isto

deve-se muito às sucessivas políticas de ataque aos pequenos agricultores e à falta de estratégias para o

sector que apoiem jovens que queiram construir um projeto de vida com base na agricultura. A falta destas

estratégias levou muitos pequenos agricultores a vender ou abandonar as suas terras por não conseguirem ter

condições para fazer face às exigências legais ou à concorrência internacional.

O poder político e económico procura constantemente explorar os recursos naturais do interior através de

investimentos lesivos em indústrias extrativas a céu aberto, barragens para especulação tarifária da

eletricidade, monocultura florestal para celulose e biomassa, entre outras, sem ter em conta as consequências

sociais e ambientais para o território. É necessário garantir transparência nos processos de licenciamento

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destes investimentos, garantindo o devido retorno social e ambiental.

Por outro lado, foi iniciado um processo de descentralização de competências para as autarquias e

comunidades intermunicipais que, muito embora se diga promover a proximidade das populações à decisão,

sem mecanismos de compensação ou legitimação democrática agrava as desigualdades. Além disso, é um

processo que peca pela falta de transparência, democraticidade e participação das populações.

Delegar responsabilidades que devem ser nacionais e solidárias em municípios sem escala, recursos

humanos com densidade técnica e/ou recursos financeiros, é condenar a população do interior a serviços

públicos (da saúde à educação) ainda mais frágeis.

A existência do Estado no território traduz-se pela capacidade de prestar os mesmos serviços públicos em

todo o país. O Interior tem sido o alvo preferencial dos encerramentos sucessivos que são transversais à

saúde, educação e justiça, mas também em serviços como a CGD e os CTT.

É urgente investir nos serviços públicos para garantir uma prestação igualitária destes, por forma a cumprir

a sua caraterística de universalidade garantida pela Constituição da República Portuguesa. Não é aceitável

que quem more em determinadas zonas do interior não tenha acesso aos mesmos serviços de saúde que as

zonas do litoral. Quem diz serviços de saúde pode também falar na escola pública ou no acesso à justiça. Os

anos de encerramento de serviços públicos ficaram para trás mas ainda estamos muito aquém do reforço

necessário para responder às necessidades destas populações.

A título de exemplo, os CTT prestavam um serviço de grande qualidade e apoio às populações. Hoje

assistimos ao abandono do território através do encerramento de inúmeros balcões, concentrando os centros

de distribuição próximo de grandes centros urbanos e à não distribuição regular em todo o território. É urgente

nacionalizar os CTT para garantir que cumpram a sua função pública, como aliás o Bloco de Esquerda tem

vindo a propor sucessivamente.

Mas também na área da mobilidade se denotam as desigualdades. A mobilidade é um direito que não pode

ser só das populações urbanas, é um direito social que o Estado deve garantir nas melhores condições às

populações das regiões do interior e das regiões rurais.

As autoestradas chegaram a este território com atraso, tendo as portagens mais caras do país e, mesmo

assim, estas ruinosas PPP rodoviárias custam entre 1600 a 1800 milhões de €/ano. Isto levou à

deslocalização da atividade empresarial para o litoral, onde têm menores custos com transportes. É urgente

repor as SCUT – estradas sem custos para o utilizador, por forma a promover a continuidade territorial e o

igual acesso à mobilidade.

Também a oferta ferroviária é débil e está ao abandono. Atualmente é necessário que o investimento feito

em mobilidade seja priorizado para a linha férrea. No ano de 2019, o Bloco de Esquerda levou a votos o seu

Plano Nacional Ferroviário, que tem como principal característica voltar a ligar todo o território numa rede

ferroviária, ligando, pelo menos, todas as capitais de distrito e terminando com o absurdo que é a

descontinuidade da nossa rede que prejudica gravemente os territórios menos densamente povoados.

Tendo em conta a questão da coesão territorial, mas também o desafio estratégico da neutralidade

carbónica, assumido e acordado por Portugal e assinado em Paris, é urgente investir na ferrovia, terminar com

os atrasos sucessivos no Programa Ferrovia 2020 e não pensar apenas nos territórios do litoral para construir

uma rede nacional ferroviária real.

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda tem-se batido por propostas que respondem à necessidade de olhar

para o interior de uma forma articulada e responsável: da agricultura aos serviços, da mobilidade ao modelo

democrático implementado, é necessário olhar para os territórios do interior, de baixa densidade populacional,

como parte integrante do território e com necessidades específicas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Dê início, durante o primeiro semestre de 2020, a um Programa de Reabertura de Serviços Públicos

nos territórios de baixa densidade, que deve ser estruturado em colaboração com os municípios e de acordo

com a avaliação do seu efeito no povoamento do território.

2 – Crie um Plano Estratégico de Desenvolvimento do Interior, com o contributo de cada um dos

ministérios, que tem como objetivo a recuperação dos territórios menos densamente povoados do ponto de

vista económico, agrícola e florestal e infraestrutural (ferrovia e rodovia), a ser apresentado até dezembro de

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2020.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XIV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES

COLETIVOS

O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, extinguiu a carreira de agente único de transportes coletivos,

enquanto carreira da administração local, e determinou a integração dos profissionais em causa na categoria

geral de assistentes operacionais. Os agentes únicos de transportes coletivos foram, assim, colocados numa

categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções, nem a

especificidade da sua atividade de profissionais com qualificações e exigências diferenciadas. Na verdade, o

que está definido na lei como conteúdo funcional dos assistentes operacionais está muito aquém das funções

específicas altamente responsabilizadoras e de elevado grau de complexidade que estes profissionais

desempenham e não leva em conta a elevada carga de formações de carater obrigatório para o exercício

dessas funções.

Este vazio legal de competências e obrigações específicas dos assistentes operacionais que exercem, de

facto funções de agentes únicos de transportes coletivos, deixa ao arbítrio das chefias intermédias a

identificação das tarefas concretas que impendem sobre aqueles profissionais, bem como a fixação de

critérios de avaliação do seu desempenho. Tal situação tem resultado num desrespeito dos princípios básicos

da justiça laboral, provocando um natural descontentamento e desmoralização dos profissionais em causa.

Está em causa a regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma categoria profissional

que é da maior importância para a mobilidade urbana. É necessário valorizar e dignificar estes profissionais,

assim como reconhecer a especificidade das suas funções. É de elementar justiça que os agentes únicos de

transportes coletivos que atualmente trabalham como assistentes operacionais nos vários serviços

municipalizados do País estejam inseridos numa carreira onde seja reconhecida a sua diferenciação funcional

e em que esteja consagrado um sistema de avaliação e progressão que permita fazer face ao cada vez mais

elevado nível de exigência de formação e qualificação individual nesta atividade.

É, aliás, paradoxal que a profissão de agentes únicos de transportes coletivos esteja reconhecida no

Catálogo Nacional de Profissões, que existam cursos de qualificação de agentes únicos de transportes

coletivos reconhecidos por organismos estatais, mas que esta profissão não seja, de facto, reconhecida pelo

próprio Estado que a dilui na categoria indiferenciada de assistente operacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Crie e regulamente a carreira especial de Agente Único de Transportes Coletivos, integrando nela os

assistentes operacionais que nos diversos serviços municipalizados do país, desempenham atualmente, de

facto, as funções específicas próprias daquela carreira.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

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As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A

CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS

O Hospital de Lagos atualmente faz parte do Centro Hospitalar Universitário do Algarve – CHUA, que

também integra as unidades hospitalares de Faro e de Portimão, os serviços de urgência básica do Algarve

(Loulé, Albufeira e Vila Real de Santo António) e o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (S. Brás

de Alportel).

Depois de ter sido um hospital distrital, em 2004 o Hospital de Lagos passou a integrar o Centro Hospitalar

do Barlavento Algarvio. Com o Governo PSD/CDS, em 2013, este Centro Hospitalar e o Hospital de Faro

fundiram-se, daqui resultando o Centro Hospitalar do Algarve.

Há alguns anos o Hospital de Lagos dispunha de um bloco operatório e de internamento, uma maternidade

e um serviço de urgências. A partir de 2004, e durante a vigência de sucessivos governos, o Hospital de Lagos

começou a sentir sérias dificuldades na prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações dos

concelhos de Lagos, Vila do Bispo e Aljezur. Muitas valências e serviços foram reduzidos ou encerraram,

casos da maternidade e do bloco operatório, os recursos humanos e materiais diminuíram drasticamente e os

investimentos praticamente não existiram.

Nos dias de hoje, o Hospital de Lagos contempla apenas um serviço de urgência básica, um serviço de

medicina com 40 camas de internamento, um laboratório de análises e consultas externas em algumas

especialidades, a funcionar poucas vezes por semana e até menos, como Psiquiatria, Diabetes, Nutrição,

Fisiatria e Hematologia Oncológica.

As instalações atuais do Hospital de Lagos revelam-se desadequadas e exíguas, não sendo possível a sua

ampliação devido à localização do hospital, inserido em plena malha urbana e junto às próprias muralhas da

cidade, consideradas monumento nacional. São assim necessárias novas instalações hospitalares.

Têm sido constantes as reivindicações, movimentações, debates, moções e abaixo-assinados, tanto das

populações dos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, como de órgãos institucionais – Assembleia

Municipal de Lagos, Comissão Municipal de Saúde, associações sindicais, Comissão de Utentes do Serviço

Nacional de Saúde – no sentido de dotar o Hospital de Lagos e novas e modernas instalações, capazes de

prestarem cuidados de saúde hospitalares de forma adequada aos utentes.

Essas novas instalações tornam-se prementes para a melhoria do funcionamento do Hospital e aumentar a

qualidade dos cuidados de saúde prestados, através do aumento do número de camas do Serviço de

Medicina, da expansão do Serviço de Urgência Básica, do aumento do número de consultas externas e

alargamento a outras especialidades, como a Ortopedia, Pediatria e Cirurgia Geral, e aumentar a capacidade

do Laboratório para a realização de meios complementares de diagnóstico.

No ano de 2009, foi mesmo aprovado o Programa Funcional do novo Hospital de Lagos pelo Conselho

Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve. Perante esta aprovação, a Câmara Municipal de

Lagos acabou por disponibilizar um terreno para o futuro hospital numa zona da cidade que dá pelo nome de

Tecnopólis. Todavia, nem o Governo PS da altura, nem o anterior Governo PSD/CDS, nem o atual Governo,

deram seguimento ao processo de construção do hospital.

Refira-se que no Algarve apenas existem 3 hospitais públicos, enquanto já chegam a 7 os hospitais

privados. Importa assim que o atual Governo, quanto antes, inicie os procedimentos para dotar o Hospital de

Lagos de novas e adequadas instalações, num espaço compatível, salvaguardando o modelo totalmente

público para a sua construção e gestão.

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Cumpre também lembrar que na anterior Legislatura o Governo viu aprovado um projeto de resolução

precisamente sobre a construção do novo Hospital de Lagos, mas nada foi feito nesse sentido.

Trata-se de uma necessidade urgente e de uma exigência por parte do Algarve e, muito particularmente,

por parte das populações e de outras entidades das Terras do Infante, que abrange os concelhos de Lagos,

Aljezur e Vila do Bispo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1– Que sejam desencadeados os procedimentos necessários, com urgência, para a construção do novo

Hospital de Lagos;

2 – Que seja salvaguardado o modelo integralmente público para a sua construção e gestão.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA

GESTUAL PORTUGUESA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A língua gestual portuguesa é, desde 1997, reconhecida pela Constituição da República Portuguesa (CRP)

que, no seu artigo 74.º, atribui ao Estado a obrigação de «proteger e valorizar a língua gestual portuguesa,

enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades».

Também a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que

cabe ao Estado providenciar meios com a finalidade de garantir total acesso destas pessoas aos serviços

públicos.

Embora Portugal tenha sido o sexto país no mundo a reconhecer a língua gestual portuguesa na sua

Constituição, ainda muito está por fazer no sentido de garantir às pessoas com deficiência todas as

acessibilidades aos serviços públicos, sendo de especial importância a garantia de acesso efetivamente

universal ao Serviço Nacional de Saúde. Na verdade, o atendimento das pessoas surdas nas unidades do

SNS está gravemente dificultado pelo facto de, não dispondo essas unidades de intérpretes de língua gestual

portuguesa, ser severamente limitada a interlocução destas pessoas com os/as profissionais de saúde.

Embora, em algumas dessas unidades, se tente ultrapassar esta barreira através do recurso a meios

informáticos, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que essa não é uma solução adequada,

desde logo por força das variações existentes na língua gestual portuguesa, da possibilidade de erros de

interpretação e da possibilidade de falhas técnicas que coloquem em causa a comunicação.

No Orçamento do Estado para 2019 foi aprovada uma proposta para a contratação de 25 intérpretes de

língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde. Contudo, nada foi feito e persiste esta lacuna

grave num serviço que deve ser acessível a todos/as os/as cidadãos/ãs.

É, por isso, necessário que o Governo encete as medidas necessárias com vista à contratação de

intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde e que sejam instalados os suportes

tecnológicos que assegurem a comunicação em casos de emergência entre as pessoas surdas, os intérpretes

de língua gestual portuguesa e os meios de emergência nacionais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde,

de molde a garantir a presença destes/as profissionais em todos os hospitais;

2 – Crie e instale, em articulação com os serviços de emergência, suportes tecnológicos que garantam às

pessoas surdas um serviço de call center que assegure a comunicação de emergência com os intérpretes de

língua gestual portuguesa e os meios de emergência.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel

Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XIV/1.ª

CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE DE SAÚDE NO ALTO SEIXALINHO, NO CONCELHO DO

BARREIRO, E A ATRIBUIÇÃO DE MÉDICO DE FAMÍLIA A TODOS OS UTENTES

Os cuidados de saúde primários (CSP) são um pilar essencial do sistema público de saúde e das políticas

de promoção da saúde e prevenção da doença. Vários são os problemas dos CSP para os quais o Bloco de

Esquerda tem alertado ao longo dos anos e para os quais tem apresentado soluções que respondem com

eficácia às populações e resultam na melhoria dos cuidados prestados.

Durante vários anos este pilar essencial tem sido atacado por sucessivos governos pela via do

desinvestimento, através do encerramento ou do corte de serviços e pela falta de profissionais que se tem

verificado um pouco por todo o País.

Em 2014, durante o Governo PSD/CDS, a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) da

Avenida do Bocage, Barreiro, foi encerrada e com esse encerramento foram transferidos 15 mil utentes para a

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo André, Barreiro. Esta unidade para a qual foram

transferidos estes 15 mil utentes era, já na época da transferência, uma unidade com vários problemas de

funcionamento decorrentes do desinvestimento sucessivo.

Com a construção da Unidade de Saúde Familiar (USF) de Santo António da Charneca, Barreiro, muitos

dos utentes foram transferidos acompanhando os médicos de família que já os seguiam. Já a movimentação

de utentes para a unidade de Santo André, Barreiro, resultou num elevado número de utentes sem médico de

família (mais de 10 mil) e, até hoje, não foi possível solucionar esta questão.

A necessidade de novas instalações de cuidados de saúde primários no concelho já existe há mais de 10

anos e o encerramento da UCSP da Avenida do Bocage, Barreiro, aliado à falta de capacidade de resposta

por parte da UCSP Santo André, Barreiro, contribuem para que, para além da falta de médicos de família, a

Urgência do Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo continue em sobrecarga.

O Bloco de Esquerda defende alargar o funcionamento de unidades assistenciais dos Centros de Saúde

através do aumento do seu horário de funcionamento em dias úteis e aos sábados, o reforço da resposta dos

CSP, nomeadamente na área da saúde mental, com programas de resposta para a ansiedade e depressão e

também a abolição, já em 2020, das taxas moderadoras nos CSP.

Para além disto, e atendendo à justiça da Petição n.º 631/XIII/4.ª que propõem a construção de uma nova

USF no Alto Seixalinho e atribuição de médico de família a todos os utentes do concelho do Barreiro, o Bloco

de Esquerda apresenta este projeto para que seja concretizada essa construção de forma a responder às

necessidades da população da freguesia do Alto Seixalinho. Só desta forma é possível garantir uma Unidade

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de Saúde de proximidade para esta população, garantir que mais utentes têm acesso a médico de família e

aliviar a sobrecarga da Urgência do Hospital do Barreiro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à construção de uma nova Unidade de Saúde no Alto Seixalinho, no concelho do Barreiro, no

terreno já disponibilizado para o efeito;

2 – Proceda à atribuição de médico de família e de uma equipa de família a todos os utentes do concelho

do Barreiro de forma a garantir a prestação de cuidados de proximidade à população, abrindo as vagas

necessárias nos próximos concursos de colocação de médicos e, se necessário for, estabelecendo incentivos

específicos para a fixação de profissionais nesta zona.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso

— Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XIV/1.ª

REDUÇÃO DO RECURSO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A

CONVENCIONADOS, SUBSTITUINDO-OS, RESPETIVAMENTE, PELA CONTRATAÇÃO DE

PROFISSIONAIS E PELO REFORÇO DA RESPOSTA EM MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO

O Relatório Social do Ministério da Saúde e do SNS – 2018 mostra que o SNS gastou, nesse ano, mais de

105 milhões de euros com prestação de serviços médicos, o que corresponde a um aumento de mais de 7%

em relação ao ano anterior e que se traduz na contratação externa de cerca de 3,6 milhões de horas.

A maior parte dos serviços médicos contratados por prestação de serviços foram para assegurar serviços

de urgências (2,43 milhões de horas), seguindo-se as consultas (503 mil horas), o bloco operatório (142 mil

horas), VMER (123 mil horas), MCDT (98 mil horas), internamento (44 mil horas) e cuidados intensivos (43 mil

horas).

Quase 36 milhões de euros destinaram-se à contratação de prestação de serviços de médicos sem

especialidade, enquanto que 15,7 milhões de euros se destinaram a médicos especialistas em MGF, 8,3

milhões de euros a especialistas em medicina interna, quase 8 milhões de euros para anestesistas e cerca de

6 milhões de euros para especialistas em ginecologia-obstetrícia.

Estes dados mostram que as necessidades dos utentes que recorrem ao SNS não estão supridas com o

atual número de profissionais médicos existentes, obrigando o SNS a recorrer a prestações de serviços que

não só ficam mais caras para o próprio SNS, como não garantem a mesma qualidade assistencial pela não

inserção e destruturação da equipas e dos serviços que lhe está subjacente.

Perante estes dados (aos quais se deve associar, para análise, o acréscimo do número de horas

suplementares utilizadas no SNS nas várias categorias profissionais) só se pode concluir que a decisão mais

racional e eficaz é a contratação dos profissionais necessários para o SNS, em vez da contratação de

prestação de serviços ou do recurso a horas extraordinárias.

No entanto, seja porque persistem obstáculos à contratação, seja porque o SNS deixou de atrair alguns

profissionais, esta opção não tem sido completamente seguida. O que é preciso que aconteça é a agilização

dos processos de contratação e não a criação de cadeias burocráticas que têm como objetivo impedir essas

mesmas contratações. O que é preciso é a autonomia das instituições para a contratação dos profissionais

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necessários e não a centralização e dependência quase absoluta da assinatura do Ministro das Finanças. O

que é preciso é melhorar as carreiras e as condições de trabalho dos profissionais do SNS para captar e fixar

profissionais dentro do SNS, em vez de contratar fora por um preço mais elevado.

Também na área dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) acontece algo muito

semelhante. O Estado gasta anualmente cerca de 500 milhões de euros com entidades convencionadas

(excetua-se desta verba os gastos com os convencionados na área da hemodiálise, que fariam crescer esta

verba em quase mais 300 milhões de euros) para a realização de exames que poderiam, em grande parte, ser

feitos no SNS caso houvesse capacidade de resposta para o efeito.

Por que razão não há, no momento, essa capacidade de resposta? Por causa do desinvestimento feito

(não nos esqueçamos que entre 2011 e 2015 foram cortados mais de 1000 milhões de euros ao orçamento do

SNS) e da falta de investimento em tecnologia que se seguiu e que não permitiu combater a obsolescência

dos equipamentos, nem ampliar a tecnologia e as respostas já existentes.

Se tal for feito – e deve ser feito – o SNS passará a utilizar de fome mais racional os seus recursos. Em vez

de gastar centenas de milhões de euros com privados, pode passar a investir uma parte significativa dessa

verba em si mesmo, aumentando a resposta e aumentando a qualidade assistencial aos utentes.

Esses são os objetivos da presente iniciativa legislativa: reforçar o SNS, aumentar a sua resposta e

melhorar a qualidade dos serviços que são prestados aos utentes.

São objetivos pelos quais o Bloco se tem batido desde sempre, nomeadamente com propostas para o

reforço da contratação de profissionais e para a melhoria das suas carreiras e das suas condições de trabalho,

bem como a reserva de verbas para investimento e o estabelecimento de planos plurianuais para aumentar a

resposta na área dos MCDT.

É cada vez mais evidente que estas são as opções a seguir para termos um melhor SNS. É irracional

gastar 105 milhões de euros em prestação de serviços quando com essa verba poderíamos contratar milhares

de profissionais para o SNS; é irracional gastar quase 500 milhões de euros com convencionados para a

realização de análises e exames quando com esse dinheiro poderíamos apetrechar o SNS de tecnologia e

profissionais capazes de dar uma resposta mais rápida e com mais qualidade.

Temos que seguir o caminho do interesse público. Esse é o caminho que seguimos na presente iniciativa

legislativa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Substitua o recurso à prestação de serviços médicos pela efetiva contratação dos profissionais

necessários e pela criação de carreiras e de condições de trabalho que atraia e fixe profissionais no SNS;

2 – Substitua o recurso a convencionados na área dos meios complementares de diagnóstico e

terapêutica pelo aumento de resposta do SNS nestas áreas, nomeadamente através de planos de

investimento para renovação e aquisição de tecnologia e equipamentos.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 217/XIV/1.ª

VALORIZAR OS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

O Serviço Nacional de Saúde não seria possível sem a dedicação, o conhecimento e a competência dos

seus profissionais. São eles que fazem todos os dias um dos melhores serviços de saúde do mundo e que

garantem o acesso, os cuidados e os tratamentos aos utentes.

As carreiras profissionais estruturam o SNS e as condições de trabalho definem se existem ou não

profissionais disponíveis.

Valorizar os profissionais do SNS é valorizar o próprio SNS. Se houver melhores condições de trabalho,

melhor qualidade terá o SNS; se forem criadas melhores condições de carreira, mais profissionais teremos a

trabalhar no SNS e, consequentemente, menores serão as listas e tempos de espera.

Ataques ao salário e à remuneração por trabalho extraordinário ou trabalho noturno foram ataques ao

próprio SNS; imposição do aumento do horário de trabalho sem nenhuma compensação remuneratório foi um

ataque ao SNS; o congelamento de carreiras ou a desregulação das relações com a introdução de modelos

como os contratos individuais do trabalho foram ataques ao SNS.

Tudo isso deve ser parte do passado. Para que assim seja, ainda é preciso fazer muito caminho. Não é um

caminho particularmente difícil, mas é preciso que haja vontade política para o fazer.

Na nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, no número 1 da Base

28 define-se que «são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a

melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e

os prestadores de atividades de suporte» e na Base 29, especificamente sobre profissionais do SNS,

estabelece-se que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira

profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde».

Na mesma Base sobre Profissionais do SNS deixa-se ainda que o Estado «deve promover uma política de

recursos humanos que garanta: a) a estabilidade do vínculo aos profissionais; b) o combate à precariedade e à

existência de trabalhadores sem vínculo; c) o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade

entre os diferentes profissionais de saúde; d) a formação profissional contínua e permanente dos seus

profissionais». Por último, estabelece-se que «o Estado deve promover uma política de recursos humanos que

valorize a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, podendo, para isso,

estabelecer incentivos».

O que ficou inscrito na Lei de Bases é da maior importância, mas falta muito para que tudo isto esteja

concretizado:

Há vários profissionais de saúde sem carreira específica como, por exemplo, os técnicos auxiliares de

saúde que atualmente estão inseridos numa carreira geral e que não reconhece a especificidade das suas

funções no contexto dos serviços de saúde, apesar de ser uma das categorias profissionais mais

representativas do SNS;

Há carreiras profissionais que foram revistas unilateralmente pelo Governo e que contêm, fruto dessa ação

unilateral, normas que geram injustiça, iniquidade e desmotivação nos profissionais, como é o caso do apagão

aos anos de serviço, o posicionamento na base da carreira de profissionais com décadas de serviço, a não

progressão ou as ultrapassagens feitas por profissionais há menos tempo no SNS;

Há diferença de tratamento de profissionais em função do tipo de contrato (contrato individual de trabalho

ou contrato de trabalho em funções públicas), ainda que trabalhem na mesma entidade, executem as mesmas

tarefas e cumpram o mesmo horário de trabalho, o que é inexplicável;

Por via da insuficiência de profissionais, muitos trabalhadores do SNS não têm acesso à formação que

deveria ser disponibilizada e garantida pelo próprio, não só para desenvolvimento profissional e de

competências, mas também para promover a saúde ocupacional e programas de identificação de riscos e

prevenção de acidentes e outros;

A progressão nas carreiras continua muito limitada por não abertura de concursos para acesso a categorias

superiores e as equipas ressentem-se de todas estas situações, perdendo estrutura e unidade;

A dedicação plena tem de ser uma realidade para que o SNS capte e fixe mais profissionais, oferecendo-

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lhe melhores condições, e para que, ao mesmo tempo, combata a promiscuidade público-privado que tanto

prejudica o SNS e os seus utentes.

Todas estas matérias têm de ser tratadas para que a Lei de Bases, no que respeita aos profissionais de

Saúde (e especificamente aos profissionais do SNS) seja respeitada e colocada em prática. E é isso que se

propõe na presente iniciativa legislativa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie carreiras específicas para profissionais do SNS inseridos em carreiras gerais ou sem carreira,

nomeadamente a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde que reconheça a importância destes trabalhadores e

permita a transição para a nova carreira de todos os assistentes operacionais que desempenham funções na

área da saúde;

2 – Proceda à revisão de carreiras, em particular as que foram revistas unilateralmente pelo Governo,

como é o caso da carreira dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e da carreira dos enfermeiros,

de forma a valorizar os anos de serviço dos profissionais e a garantir transições e reposicionamentos

remuneratórios justos e que efetivamente valorizem os profissionais;

3 – Garanta igual tratamento entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções

públicas a trabalhar no SNS, seja na sua remuneração, na atribuição de pontos e na progressão na carreira;

4 – Estabeleça vínculos de trabalho efetivos e permanentes com os profissionais que são necessidades

permanentes no SNS;

5 – Garanta a formação contínua de todos os profissionais, assim como a formação e o tempo necessário

para a criação de ambientes de trabalho saudáveis, nomeadamente através do desenvolvimento de serviços

de saúde ocupacional, identificação de riscos e prevenção de acidentes;

6 – Promova a progressão dos profissionais nas suas respetivas carreiras através da abertura de

concursos para categorias superiores;

7 – Promova a dedicação plena no SNS e a captação e fixação de profissionais através do

estabelecimento de incentivos e melhores condições de trabalho.

Assembleia da República, 29 de janeiro 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XIV/1.ª

PLATAFORMA DIGITAL EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA (SIG)

Sendo nós um país assimétrico com fortes disparidades regionais e nacionais que durante décadas teimou

em litoralizar a população e por consequência bipolarizar com o crescendo das Áreas Metropolitanas de

Lisboa e Porto, ao mesmo tempo que assistimos passivamente ao despovoamento do interior Norte, Centro,

Algarve e todo o Alentejo, como que normalizando o anormal numa espécie de premissa da fatura do

progresso.

Sabendo-se que este fenómeno de concentração/despovoamento arrastou consigo uma disparidade

enorme de antagónicas realidades, sejam elas económicas – traduzido, por exemplo, no índice de compra, no

rendimento médio mensal; sociais – nomeadamente na prestação de serviços; demográficas – veja-se os

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indicadores de natalidade e densidade populacional.

Percebendo-se que há hoje uma consensual consideração de abandono de uma parte substancial do país,

ao mesmo tempo, por contraste, criamos outro grande problema como são os aglomerados populacionais nas

Áreas Metropolitanas (AML e AMP) que deixaram de ter capacidade de resposta de serviços e meios para

uma tão grande população tornando as vantagens da concentração em desvantagens, como que uma

deseconomia de aglomeração.

Contribuindo para senda da digitalização da sociedade propalada pelo governo e como instrumento prático

de combate às assimetrias regionais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A implementação de uma plataforma digital em Sistema de Informação Geográfica (SIG) – à escala local e

regional, mas simultaneamente inserido numa visão nacional, que permita determinar a localização espacial

mais adequada à criação/construção de qualquer infraestrutura através de uma ajustada combinação de

fatores intervenientes, capaz de conjugar todas as ferramentas como forma de potencializar os instrumentos

de produção de informação que permitam melhores e mais organizadas tomadas de decisão.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XIV/1.ª

FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL PARA OS PESCADORES PROFISSIONAIS DE ESPOSENDE

Atestado pela Autoridade Marítima Nacional – Capitania do porto de Viana do Castelo, a barra de

Esposende é uma das mais perigosas do País e, nos últimos anos, tem provocado vários acidentes com

embarcações, devido ao seu assoreamento.

Em resultado destas condições precárias e da contínua degradação do canal de navegação do rio Cávado

o que implica falta de segurança na passagem da barra, esta está encerrada vários dias por ano, impedindo os

profissionais da pesca de Esposende de sair para a faina durante longos períodos de tempo durante o ano,

não obtendo, por isso, qualquer tipo de rendimento. Esta situação é recorrente e tem vindo a agravar-se o que

faz com que nos últimos anos tenha ocorrido numa média de 120 dias.

Sabendo-se que o fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) tem como objetivo

prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, na forma de compensação salarial quando, por razões que

se prendem com condicionantes específicas da sua atividade, fiquem temporariamente privados do seu

rendimento e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Sejam desencadeadas as diligências para que o fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da

Pesca, pago aos pescadores de Esposende por um período de 60 dias, passe a ser pago por um período de

tempo correspondente a 90 dias de inatividade.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

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Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XIV/1.ª

PREPARA OS PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A regionalização está consagrada na Constituição da República Portuguesa desde 1976. Contudo,

continua por concretizar. Ciclicamente o debate renasce e reacende argumentos sobre as vantagens e

desvantagens, mas sem resultados concretos. Passaram 21 anos sobre a realização do referendo e tudo

continua na mesma.

A desigualdade territorial e as assimetrias crescentes mostram como o adiamento da regionalização tem

sido negativo para o desenvolvimento do País. No relatório da Comissão Independente para a

Descentralização constata-se que «nos últimos anos o grau de centralismo das decisões públicas em Portugal

acentuou-se de forma significativa, com a crescente debilitação das entidades da administração central

presentes nas regiões (extinção, desqualificação funcional, diminuição de autonomia administrativa, escassez

de meios humanos e financeiros, etc.). Esta tendência tem elevados custos do ponto de vista da eficácia,

eficiência e equidade das políticas e da provisão de serviços aos cidadãos e às empresas e tem alimentado

um perigoso sentimento de abandono por parte de populações que se sentem esquecidas e cada vez mais

longe de decisores políticos vistos como distantes e inacessíveis.»

O trabalho da Comissão Independente para a Descentralização apresentou uma base técnica para este

debate que possibilita regressar ao tema sem os tabus e preconceitos do passado. Isso é fundamental quando

se pretende um desenvolvimento sustentável para o País. O ponto de partida não é bom, como refere o

relatório: «Portugal é o país de maior dimensão demográfica do grupo de Estados-Membros da União

Europeia com apenas dois níveis de administração e possui um total de habitantes que é superior ao de vários

dos países com três níveis administrativos (nacional, regional e local)».

Não basta falar de «coesão territorial», é preciso construir essa coesão com a organização administrativa

que lhe dê sustentação. A solução não passa por medidas pontuais, como a criação de ministérios ou

secretarias de Estado que se ocupam do interior do País, é preciso um pensamento estrutural e estruturado.

O processo de «descentralização para os municípios» iniciado na anterior Legislatura não passou de um

processo de municipalização de algumas tarefas do Estado, feito sem os correspondentes meios financeiros e

mesmo humanos, sem que daí saiam medidas efetivas de descentralização das políticas públicas. Não retira

pertinência à regionalização, antes lhe dá força porque a mostra como inevitável, tais são as insuficiências que

estão a ser reconhecidas.

É necessário relançar o processo da regionalização e é esse o propósito da presente iniciativa. Começando

por onde se deve começar para um processo com um objetivo tão estratégico para o País: lançando um

debate profundo. Mas, não ficando pelo debate, estabelecendo já um calendário para a execução dos passos

necessários para a criação das regiões administrativas.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:

1 – Desencadear um processo de debate público alargado para a instituição de regiões administrativas em

Portugal a concluir até ao final de 2020;

2 – Preparar a aprovação, no primeiro semestre de 2021, do enquadramento legal para a criação de

regiões administrativas, contemplando a consulta pública e o calendário para a sua implementação.

Assembleia da República, 29 de janeiro 2019.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XIV/1.ª

PELO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE PROSPEÇÃO E PRODUÇÃO DE

HIDROCARBONETOS

Em 2016 existiam 15 contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos ativos em território nacional,

em terra e no mar, do Algarve ao Porto. Desde então, muitas autarquias, associações e movimentos

ambientalistas contestaram a implementação da indústria petrolífera, apelando de diversas formas à

responsabilidade ambiental e socioeconómica da Agência Portuguesa do Ambiente e do Governo, no sentido

de travar este processo. Neste momento apenas as áreas denominadas Batalha e Pombal têm

simultaneamente contratos ativos e trabalhos a decorrer, numa faixa litoral que se estende das Caldas da

Rainha a Soure, a cargo da empresa Australis Oil&Gas.

A instalação desta indústria em território nacional vem em contraciclo com o delineamento de políticas

nacionais e internacionais para combater as alterações climáticas. Segundo o IPCC (Intergovernmental Panel

on Climate Changes), de forma a que se cumpra o acordo de Paris e o aquecimento global não ultrapasse 1,5º

C, o mundo tem uma década para reduzir metade das emissões de CO2. Para atingir este objetivo, cerca de

80% da energia fóssil atualmente conhecida deve manter-se no subsolo. A Península Ibérica é cientificamente

reconhecida como um dos locais europeus onde os impactos das alterações climáticas serão mais gravosos,

pelo que o Governo português deve preocupar-se em dar o exemplo, impedindo a progressão da indústria

petrolífera e promovendo a transição energética para energias renováveis. Além dos impactos no sistema

climático, do ponto de vista ambiental há ainda a considerar impactos diretos com incidência local, como o

elevado risco de derrame, com contaminação de solos e recursos hídricos e consequente destruição de

biodiversidade.

A atribuição de direitos de prospeção e produção de petróleo foi feita ao abrigo de legislação com mais de

20 anos, portanto, desatualizada, de forma obscura e não democrática. As concessões foram feitas por ajuste

direto e no caso das áreas designadas Batalha e Pombal, em vésperas de eleições, não tendo havido a

aplicação de qualquer metodologia participativa e consultiva à população e organizações locais.

Além das razões ambientais e sociais para o cancelamento dos contratos suprarreferidos, acresce que os

mesmos são irrisórios para Estado português do ponto de vista económico. As rendas de superfície oscilam

entre 15€ e 100€ por km2 e as contrapartidas pela comercialização de petróleo e gás entre 3% e 8% das

receitas líquidas. O Estado português só começará a receber contrapartidas depois de cobertos todos os

custos de investimento suportados pela Australis Oil & Gas. Não há nenhuma garantia de que os lucros

obtidos por esta empresa, de capitais estrangeiros, não sejam expatriados, nem que o petróleo ou gás a ser

produzido venha a ser consumido em Portugal ou tenha qualquer efeito sobre o preço dos combustíveis.

Trata-se, em todas as dimensões, de um mau negócio para o País.

A Australis Oil & Gas pretende iniciar as primeiras perfurações na freguesia de Bajouca, Leiria, referente à

área designada Pombal, e na freguesia de Aljubarrota, Alcobaça, na área designada Batalha. Nesta região, já

várias associações locais, assim como muitos órgãos autárquicos, se opuseram a este plano, apelando à

preservação de recursos naturais.

Atendendo ao compromisso internacional para o combate às alterações climáticas e sustentabilidade

social, económica e ambiental da região centro e das suas populações, o Bloco de Esquerda apresenta o

presente projeto de resolução no sentido de suspender imediatamente os processos para a prospeção e

extração de hidrocarbonetos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

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de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Desencadear as ações necessárias ao cancelamento dos contratos relativos à prospeção e produção de

hidrocarbonetos nas áreas designadas Batalha e Pombal.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROJETO DE EXPANSÃO DO AEROPORTO

HUMBERTO DELGADO E DA CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO COMPLEMENTAR DO MONTIJO E A

REALIZAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA SOBRE AS RESPOSTAS

NECESSÁRIAS À CAPACIDADE AEROPORTUÁRIA DO PAÍS

O Aeroporto Internacional de Lisboa foi inaugurado em 1942 na zona da Portela, à época uma periferia da

capital do País, e rapidamente foi envolvido pela rápida expansão urbana de Lisboa ocorrida na segunda

metade do século XX. Como consequência, foi identificada logo nos anos cinquenta a necessidade de

encontrar uma solução para relocalizar o aeroporto de Lisboa.

Em 1969 foi criado o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, que mais tarde viria a ser integrado na ANA,

Aeroportos e Navegação Aérea, EP. Depois de considerar vários locais possíveis para a futura localização do

novo aeroporto, todos na margem sul (Fonte da Telha; Montijo; Porto Alto e Rio Frio), em 1971 a opção recaiu

sobre Rio Frio. No entanto, a decisão acabaria por ser adiada pelos acontecimentos do 25 de Abril e pela crise

petrolífera dos anos 1970.

O processo de escolha foi relançado em 1978, desta feita com mais de uma dezena de opções em

consideração. Em 1990, a maioria das localizações apontadas (incluindo a Base Aérea n.º 6 do Montijo) é

abandonada e os estudos acabam por centrar-se na avaliação alternativa de duas opções, Rio Frio ou Ota.

Em 1999, os estudos de viabilidade económica e ambiental excluíram Rio Frio e a Ota passou a constar em

todos os instrumentos de planeamento do território nacionais, regionais e locais. Em 2005, o Governo de

António Guterres decidiu avançar com a construção do novo aeroporto na Ota.

Em 2007, a situação viria a dar uma reviravolta. Um estudo patrocinado pela Confederação da Indústria

Portuguesa, o primeiro sem localizações precondicionadas desde 1982, identificou uma possibilidade que

nunca havia sido equacionada, mas evitaria muitos dos problemas ambientais e de segurança aérea

identificados na Ota e em Rio Frio. É a primeira vez que surge a proposta do Campo de Tiro de Alcochete.

Perante a nova dúvida, o Governo promoveu uma avaliação estratégica comparada entre as duas

localizações, concluindo que Alcochete seria efetivamente uma localização preferível à Ota. O projeto teria

avançado, não fosse pela alteração das condições políticas. Em 2009, perante a oposição do PSD e de

Bruxelas a grandes investimentos públicos, o Governo de minoria José Sócrates decidiu anular o projeto em

nome de uma redução do défice de 2010.

Poucos anos depois, o evidente esgotamento do Aeroporto Humberto Delgado voltou a colocar a discussão

em cima da mesa. De repente, décadas de estudos sobre localizações alternativas convertem-se

inesperadamente numa decisão de Portela+1, com a construção de um novo aeroporto na Base Aérea n.º 6 no

Montijo, assinada, fechada e «sem plano B».

Sem promover uma Avaliação Ambiental Estratégica que permitisse comparar localizações, sem ter um

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instrumento de gestão territorial que previsse a localização de um novo aeroporto no Montijo, remeteu-se a

avaliação para um simples Estudo de Impacte Ambiental. Aprovado à segunda tentativa e já depois do negócio

estar assinado entre o Governo e ANA, a Declaração de Impacte Ambiental, com um parecer favorável

condicionado, tem limitações óbvias.

Além de remeter a maioria das medidas de mitigação dos impactos ambientais (que reconhece serem

consideráveis) para entidades terceiras, o EIA tem lacunas graves sobre os efeitos na saúde e qualidade de

vida das populações, decorrentes nomeadamente do impacto do ruído em núcleos habitacionais consolidados,

efeitos económicos, urbanísticos e até ambientais, como a subida da água do mar.

A afetação de zonas classificadas da Reserva Natural, Zona de Proteção Especial e rede Natura 2000 e a

destruição de habitats e ecossistemas únicos no estuário do Tejo terá consequências irreparáveis. Além disso,

o estudo não considera como determinantes questões estruturais como as acessibilidades quase

exclusivamente rodoviárias, o consequente aumento de tráfego e poluição ambiental, ou as limitações de

tamanho da única pista que ficará em funcionamento depois da inauguração, que não dá «total cumprimento

aos requisitos de operação da aeronave B737-800», com o regulador a sublinhar que é este o avião usado por

uma das companhias low cost [a Ryanair] que potencialmente operarão no Montijo.

Por todas as razões, esta decisão não poderia ter sido tomada sem uma Avaliação Ambiental Estratégica

que, de acordo com os critérios previstos pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, é exigível em todas as decisões de localizações relativas a grandes

projetos com incidência territorial.

O aeroporto do Montijo é, sob todas as perspetivas, uma solução low cost, de curto prazo, uma imposição

às populações de uma decisão sem garantias económicas, ambientais e sociais e que não corresponde aos

interesses estratégicos do País. A quem serve esta decisão? O ex-Ministro Pedro Marques foi o primeiro a

responder quando afirmou que «a privatização da ANA comprometeu a construção de um novo aeroporto».

A ANA, privatizada em 2013 para um encaixe rápido de 3080 milhões, já deu dividendos à Vinci que

equivalem a 37,5% do valor de compra. Para manter rentabilidade precisa de aumentar a capacidade

aeroportuária durante o período da sua concessão (até 2062) mas investir em soluções para lá desse

horizonte. Acresce que, por coincidência, a Vinci é acionista da Lusoponte, concessionária da ponte Vasco da

Gama, da ponte 25 de Abril e de qualquer outra ponte rodoviária que se venha a construir entre Vila Franca de

Xira e a foz do Tejo.

A responsabilidade do Parlamento é obrigar ao cumprimento dos instrumentos legais de gestão territorial e

proteção ambiental, zelar pelo interesse estratégico do controle público da capacidade aeroportuária do país e

pela segurança e saúde das populações antes que seja tomada uma decisão à medida dos interesses de uma

multinacional privada de capital estrangeiro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Suspenda do projeto de expansão do Aeroporto Humberto Delgado e a construção do aeroporto

complementar do Montijo;

2 – Proceda à realização de uma avaliação ambiental estratégica sobre as respostas necessárias à

capacidade aeroportuária do País.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PROGRAMAÇÃO DE MEDIDAS DE MOBILIDADE E REDUÇÃO DO USO

DO AUTOMÓVEL ATRAVÉS DE UM PLANO DE TRANSPORTES INTERMODAIS, NOMEADAMENTE NO

QUE CONCERNE A CP E METRO DO PORTO

Os recentes dados do INE relativos ao Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto de 2017 mostram que o automóvel privado foi utilizado em 68% e 59% das deslocações,

respetivamente. Os transportes públicos e/ou coletivos representaram 16% das deslocações na AML e 11% na

AMP. As restantes deslocações foram feitas a pé ou em modos suaves. Note-se que, no conjunto das duas

áreas metropolitanas, há cerca de 2,9 milhões de deslocações/dia que se realizam de fora para dentro das

áreas metropolitanas (e vice-versa): não se pode tratar a gestão da mobilidade metropolitana desconsiderando

as suas periferias territoriais.

Em diversas partes do mundo, muitas cidades têm vindo a abraçar o objetivo de se tornarem «cidades sem

carros». A transição é feita de forma gradual, começando pelo centro das cidades. Madrid proibiu

recentemente a circulação da grande maioria dos veículos numa área central com quase 500 hectares. Oslo,

Copenhaga, Bruxelas e muitas outras cidades estão a caminhar no mesmo sentido, tendo já demarcado

significativas áreas. Estão comprovados os benefícios em termos poluição sonora, qualidade do ar, redução

de emissões de CO2 e aproveitamento do tempo.

Naturalmente, as zonas da «cidade sem carros» não são socialmente aceitáveis sem a prévia criação de

alternativas rápidas, seguras e confortáveis. Em Portugal, esse é o complemento indispensável à recente

introdução dos passes metropolitanos no âmbito do programa de redução tarifária, para o qual a exigência do

Bloco deu um contributo fundamental. Neste âmbito, o desenvolvimento metropolitano da rede de metro do

porto é essencial e é inaceitável que tenha vindo a ser estagnado há tanto tempo. Foi já em 1989 que se

previu a necessidade de existência de uma rede de metro que servisse a Área Metropolitana do Porto. A

definição de áreas a abranger foi feita pela primeira vez em 1998, e passaria por ligações entre Hospital de S.

João – Trindade – Santo Ovídeo; Campanhã – Trindade – Senhora da Hora – Matosinhos; Senhora da Hora –

Vila do Conde – Póvoa do Varzim; Senhora da Hora – Maia – Trofa.

Numa segunda fase acrescentam-se outras zonas de cobertura e em 2007 através de um «Memorando de

Entendimento» entre a Junta Metropolitana e o Governo é definida a segunda fase de expansão da rede com

um plano de alargamento da abrangência que já se via necessário à altura: ligação ao concelho da Trofa,

ligação ao concelho de Gondomar, prolongamento da ligação no concelho de Gaia, reforço das ligações

circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto. No entanto, e desde então, o investimento no metro do

Porto pouco avança. Esta segunda fase seria de execução até 2018, mas apenas em 2011 se deu um ligeiro

aumento da cobertura através da ligação até Santo Ovídeo e a Fânzeres, mas desde aí nada mais avançou.

Na segunda fase ficaram por implementar as ligações à Trofa e a Laborim, mas também as circulares

externas: Matosinhos Sul/São Bento, Polo Universitário/Vasco da Gama e ainda Valbom/Campanhã. Em 2020

ainda não existe ligação à Trofa ou a Valbom, Laborim deixa de constar do plano com a ligação de Santo

Ovídeo a ser direcionada para Vila d’Este. Já a linha rosa deu lugar a uma diminuta linha circular entre a Casa

da Música e a Praça da Liberdade. Estas duas obras estão atrasadas e só estarão concluídas,

presumivelmente em finais de 2023, com mais seis quilómetros de linha e sete estações.

Para as ligações restantes não existe calendarização. E apesar de terem existido avanços e estudos

quanto às restantes linhas, nomeadamente a da Trofa, nenhuma destas linhas se encontra prevista. Ainda

assim, e finalmente, o Ministro do Ambiente comprometeu-se com a Assembleia da República nas audições do

Orçamento do Estado para 2020 a solicitar um estudo para um Tram Train à Trofa, aproveitando o canal que

se encontra em acelerada degradação.

No referido estudo à mobilidade identifica-se que cerca de 1,3 milhões de pessoas se movimentam

diariamente dentro da AMP, o que representa cerca de 79% dos residentes. É em Arouca, Vale Cambra,

Paredes, Santo Tirso, Trofa e Póvoa Varzim que se registam mais deslocações pendulares por motivos

laborais e é o Porto que é o maior alvo destes movimentos dos concelhos da AMP. O estudo identifica ainda

que 84% destas deslocações são feitas por transporte individual, 10% em autocarro, e apenas 4% em

comboio e metro. Já a bicicleta e o transporte pedestre são residuais para este fim. Afere-se ainda que os

municípios com maior taxa de uso do transporte público são o Porto, Gondomar, Gaia e Matosinhos.

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Provavelmente esta adesão terá relação com a oferta existente nestes concelhos.

Este levantamento é de extrema importância para entender de que forma se pode investir nos transportes

públicos na Área Metropolitana do Porto de forma a garantir mais e melhor transporte público que responda a

quatro questões essenciais: aumento da mobilidade das pessoas, incentivo à diminuição da dependência do

transporte individual, aumento da resposta interligada dos diversos modos de transporte (comboio, metro

ligeiro, elétrico, bicicleta, a pé) e que por fim reduza a pegada ecológica da mobilidade e garanta maior saúde

pública nas cidades retirando cada vez mais carros da Área Metropolitana do Porto e garantindo uma cada vez

maior circulação em transportes coletivos. Para isto é necessária uma rede fiável, com material circulante

suficiente, mas também com linhas e intermodalidade garantida.

Assim, tendo em conta este estudo e as novas e acrescidas necessidades de mobilidade na Área

Metropolitana do Porto, parece-nos ser essencial o desenvolvimento das ligações há muito tempo prometidas

e evidentemente necessárias, mas também a possibilidade de outros polos com necessidades de mobilidade

que desenvolvam um sistema de metro radial e que abarque outros concelhos. Para além disto, é necessária

uma aposta na articulação entre meios de transporte, garantindo parques de estacionamento automóvel,

assim como a intermodalidade e conetividade territorial com outros territórios que não se encontram incluídos

na AMP. É importante garantir, um investimento plurianual na região do Porto no que concerne os transportes

de passageiros e de carga, através da expansão do metro e da ferrovia e também da implementação de

medidas de dinamização da intermodalidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Calendarize a implementação do plano de expansão de 2007, nomeadamente a linha rosa até

Matosinhos Sul, a expansão para Gondomar, a ligação à Trofa, e ainda do Polo Universitário a Matosinhos;

2 – Estude a execução, em modo Tram Train, de uma nova linha na sub-região do Vale do Sousa ligando

Valongo/Paredes/Paços de Ferreira/Lousada/Felgueiras;

3 – Calendarize a implementação da linha de Leixões em articulação com as restantes intervenções e

tendo em conta os polos empresariais em desenvolvimento no território que possam vir a ser servidos por esta

linha e com possível ligação ao aeroporto;

4 – Estude a implementação de respostas de caminho-de-ferro de ligação do porto de Leixões aos polos

industriais da Área Metropolitana e ainda da Região Norte;

5 – Garanta uma correta articulação de frequência e horários do metro do Porto com as linhas da CP de

Aveiro, Minho, Braga, Guimarães e Douro (Caíde/Marco de Canaveses, Régua), e a requalificação destas

linhas;

6 – Estude a implementação e construção de 7 novos silos de estacionamento como interface, situados

em zonas de confluência com transportes suburbanos, de modo a incentivar a decisão de deixar o carro fora

das cidades e a adesão ao sistema de passes intermodais em vigor na Área Metropolitana e inclua na tarifa

dos transportes públicos a do estacionamento nestes locais de interface, de forma a garantir uma eficaz e

imediata interligação e transposição para o transporte público coletivo.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XIV/1.ª

MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS

ERRANTES E DE COMPANHIA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE RECOLHA

OFICIAIS

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a apresentar propostas para a execução de um

programa de esterilizações, propondo para tal verbas em cada orçamento para implementação da Lei n.º

27/2016. Consideramos que essa medida é essencial para o cumprimento do objetivo da referida lei, que

aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição

do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Continuamos a considerar que o apoio do Estado através do seu orçamento aos municípios continua a ser

essencial para uma eficaz e generalizada implementação de programas de esterilização de animais. Os apoios

à modernização dos Centros de Recolha Oficial são também um passo no sentido de dar cumprimento à lei, e

é necessário aferir, um ano e meio após a implementação total da lei, da execução do programa e das

carências que continuam por cobrir, assim como os municípios que mantém respostas ineficientes neste

âmbito e a razão dessa falta de resposta.

Não obstante, consideramos que não deve haver desresponsabilização dos municípios face ao

financiamento próprio desta política de sua responsabilidade e que os mesmos se devem dotar de meios

humanos, técnicos e infraestruturais no sentido de dar cumprimento aos objetivos da nova lei.

Importa assim aferir do processo de utilização das diferentes verbas de forma a acompanhar a adequação

das características definidas no despacho, assim como para apoiar no desenvolvimento de respostas que se

evidenciem necessárias para uma aplicação desta política que seja mais efetiva e eficiente.

De referir ainda que o levantamento feito aos centros de recolha oficial denota uma falta de respostas

estruturais a nível local, o que implica um esforço de trabalho articulado com o poder local e de conhecimento

da aplicação e dos apoios do Estado central. É necessário compreender que municípios têm vindo a concorrer

aos apoios, aqueles que não o têm vindo a fazer e porquê, quais as necessidades identificadas

posteriormente, se internalizam o serviço de esterilização, se os médicos veterinários municipais têm vindo a

dinamizar campanhas de identificação, adoção e esterilização, assim como dinamizar um inquérito que

consiga aferir do que têm vindo a ser os entraves objetivos à esterilização e à melhoria dos centros de recolha

oficial. É igualmente importante compreender qual o orçamento que cada município aloca a estas políticas,

assim como a razão da inexistência de respostas municipais à recolha de municipais nos concelhos em que se

verifique esta ausência.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente proposta no sentido de garantir a

monitorização e avalização do programa para melhorar as políticas de esterilização e de recolha de animais

errantes no País.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Crie um Grupo de Trabalho com o objetivo de monitorizar e avaliar a implementação da Lei n.º

27/2016 e que apresente um relatório com recomendações até setembro de 2020 que angarie a perspetiva

dos municípios, apresente os casos exemplares, afira da necessidade de formações e dê conta da execução

dos diferentes investimentos e principais entraves por município.

2 – Este mesmo Grupo deve aferir das políticas desenvolvidas a nível local para a implementação da lei,

através do levantamento dos orçamentos alocados para estas medidas, assim como de iniciativas

exclusivamente municipais levadas a cabo para dar resposta a esta obrigação legal e que deve acompanhar o

relatório referido no ponto anterior e apresentado de forma desagregada, por município.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

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— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA RESPOSTAS HABITACIONAIS E SOCIAIS

INTEGRADAS PARA OS TRABALHADORES AGRÍCOLAS NO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA

Na Legislatura passada esta Assembleia da República aprovou diversas medidas para garantir uma efetiva

definição de acesso ao direito à habitação digna. Também o Governo da XXII legislatura tomou iniciativas no

mesmo sentido, desde logo definindo uma nova geração de políticas de habitação, que pretende erradicar

qualquer habitação precária e com condições indignas até ao 25 de abril de 2024, assim como garantir o

efetivo direito à habitação digna em 8 anos através da construção de 170 000 fogos. Dentro desta perspetiva

esse Governo, através do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, fez o levantamento das situações

indignas que ascendiam a quase 26 000 famílias em 2017 – data da realização do levantamento – e dotou o

Estado de uma ferramenta para as erradicar.

É por isso, e com enorme espanto, que se verificam atuações do atual Governo no sentido de agudizar e

normalizar situações de carência habitacional, em resultado de opções relativas a investimento em

infraestruturas nomeadamente no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no âmbito do

Perímetro de Rega do Mira e do reconhecimento e legitimação das condições indignas e desarticuladas de

habitação aí disponibilizadas e mantidas ilegalmente. Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º

179/2019 existem no Perímetro de Rega do Mira cerca de 270 soluções precárias de resposta habitacional. No

referido levantamento do IHRU nem Odemira nem Aljezur identificaram qualquer necessidade no âmbito da

existência de habitação precária ou indigna.

Esta situação de alojamento ou realojamento promovido ou regulamentado pelo Estado, pelas suas

características, não se coaduna com os dois instrumentos nomeados e, mormente, com a Lei de Bases da

Habitação, que no seu artigo 3.º em que define os Princípios Gerais identifica: no ponto 2 «Para assegurar o

direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação integrada nos

instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social.»; no ponto 3 «A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua

conformidade com os instrumentos de gestão territorial» e ainda que define no ponto 5 «a) Universalidade do

direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias; b) Igualdade de oportunidades e

coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando necessárias; c) Sustentabilidade social,

económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis;»

Ora, no caso do Aproveitamento Agrícola do Mira, é do conhecimento público e do Governo que o

alojamento de trabalhadores migrantes afetos às estufas desta área agrícola tem sido feito em condições

indignas de forma não conforme com diretrizes da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da

Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de

maio, que não permite a impermeabilização ou construção de estruturas, permitindo apenas «dispensa de

autorização de instalação de estruturas amovíveis e ligeiras». Ora, em vez de proceder com a notificação e

regularização da situação a partir dos promotores destes investimentos agrícolas, o Governo veio agora

adaptar a legislação às necessidades dos promotores, equiparando as estruturas em que os trabalhadores

vivem a «estruturas complementares à atividade agrícola», normalizando e permitindo a legalização da

invasão de respostas de habitação indignas que se tem verificado.

Nesta proposta, estas estruturas complementares à atividade agrícola, vulgo habitação de trabalhadores,

poderão albergar, cada uma, 150 trabalhadores em 10 m2 cada um. Cada exploração poderá permitir este tipo

de respostas até um máximo de 400 trabalhadores por exploração dependendo da sua área de

implementação. De relevar, que como é óbvio, e por condicionantes de ordenamento de território de uma área

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de Parque Natural protegida por vários instrumentos, nomeadamente pelo Plano de Ordenamento do Parque

Natural, ou ainda da sua inscrição em Rede Natura 2000 por constituir Sítio de Importância Comunitária e

Zona de Proteção Especial da Costa do Sudoeste, estas áreas não podem ser urbanizáveis, não podem ser

servidas «de uma rede adequada de transportes e de equipamento social», não podendo sequer ser

impermeabilizadas.

Sabemos assim que o Governo, além de equiparar respostas habitacionais a equipamentos agrícolas, não

garante as condições da habitação definidas no artigo 9.º da Lei de Bases contrariando a ação dos

instrumentos que promove e que esta Assembleia também definiu por maioria. Desde logo porque «existe

risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando não for possível garantir

quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a intimidade das pessoas e a

privacidade familiar». Acresce que se prevê a recondução das instalações existentes durante 6 meses e a

existência destas e outras instalações pelo período de 10 anos, muito superior ao limite de identificação para

erradicação de habitação precária e indigna no País – 25 de abril de 2024. Assim sendo, esta decisão

contraria todas as decisões tomadas pelos XXII e XXIII Governos em matéria de habitação.

Acresce que um relatório da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do

Território, homologado em julho de 2018 pelo Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural –

tendo sido remetido ao anterior e atual Ministro do Ambiente e Ação Climática – dá conta de haver

entendimentos diversos por parte dos municípios relativamente à necessidade de licenciamento de

infraestruturas amovíveis na aplicação do próprio Regime Geral de Edificação e Urbanismo nestes locais.

Aliás, o relatório determina um vasto conjunto de incompatibilidades, discricionariedades e indefinições na

aplicabilidade de vários diplomas legais de cariz ambiental, de ordenamento do território e até de

conformidade com diretivas europeias, por parte da Administração e das empresas, nomeadamente o que

concerne os Sítios de Interesse Comunitário e Rede Natura 2000. Posto isto, é inconcebível que se proceda à

legalização deste tipo de estruturas premiando a instalação descontrolada de agriculturas intensivas neste e

outros territórios nacionais e que poderão ver aqui uma janela para reivindicarem a mesma tipologia de

soluções a nível habitacional e ambiental, tornando-se um terrível precedente por todas as razões expostas.

Num outro relatório do Grupo de Trabalho do Mira (GTM), não se consegue aferir com segurança a

quantidade de trabalhadores afetos a estas estufas, mas é referido 3500 em 20 empresas – podendo existir

cerca de 100 – afetos aos 1200 ha em atual exploração intensiva no PRM, sendo que esta pode ainda

quadruplicar, uma vez que «as áreas a ocupar por estufas, túneis elevados, túneis e estufins, para produção

agrícola protegida no AHM, ficam limitadas a uma percentagem de 40% da sua área total, sendo que a área

de estufas não pode ultrapassar os 30%», segundo a já referida Resolução do Conselho de Ministros. Assim

sendo, este problema poderá aumentar para o quadruplo os valores atuais para cerca de 14 000

trabalhadores, e se for utilizado o rácio do Conselho de Ministros, este valor poderá alcançar os 36 000

trabalhadores nesta zona. Mesmo que a proposta de guetização alcançada tenha um limite máximo de 6000

trabalhadores, a afluência de tantas pessoas a esta zona irá ter repercussões já visíveis nas infraestruturas e

nas respostas sociais, que como é referido neste relatório e atas, se encontram já visivelmente

subdimensionadas.

Parece-nos assim, que esta Resolução do Conselho de Ministros não tem possibilidade para avançar e

determinar a progressão de instalação nesta zona de novas infraestruturas por não resolver os problemas a

nível habitacional, de respostas sociais e de serviços públicos mas também de preservação do Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Implemente uma moratória à instalação ou expansão de explorações agrícolas no Perímetro de Rega

do Mira até efetiva resolução do impasse criado.

2 – Revogue a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019.

3 – Constitua novo Grupo de Trabalho com a inclusão dos ministérios da habitação, trabalho e migrações,

assim como as respetivas entidades da administração central, para respostas integradas ao problema.

4 – Que garanta a efetiva aplicação da lei nas medidas que venham a emanar desse Grupo, muito

precisamente no que concerne a garantia de respostas públicas e de respostas habitacionais para toda a

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população dos concelhos de Odemira e Aljezur, conforme definido na Lei de Bases da Habitação.

5 – Que desenvolva estudo sobre condições de trabalho, habitação e respostas sociais aos trabalhadores

agrícolas em produções intensivas e de monocultura em Portugal.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 226/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA MORATÓRIA À CAÇA DA ROLA-COMUM

QUE LEVE AO RESTABELECIMENTO POPULACIONAL DA ESPÉCIE

A rola-comum é uma espécie protegida pela Diretiva Aves (2009/147/CE), integra o anexo II desta diretiva

europeia, «com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no

conjunto da Comunidade» e os seus exemplares «podem ser objeto de atos de caça no âmbito da legislação

nacional». É ainda referido que «os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não

comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição». Está ainda incluída na

lista vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais das espécies

ameaçadas (IUCN) com o estatuto de ameaçada com estado vulnerável.

Com efeito, a perda de habitat, a caça e a agricultura intensiva têm contribuído para a redução das

populações desta espécie. Face à vulnerabilidade da espécie, a Coligação C6 que integra as maiores

Associações de Defesa do Ambiente portuguesas (GEOTA, FAPAS, LPN, QUERCUS, SPEA e ANP/WWF)

defende a suspensão imediata da caça à rola-comum em Portugal e em toda a Europa. Adiantam ainda que a

informação científica mais recente revela um decréscimo populacional da espécie no país na ordem dos 80%

tendo como ano de referência 1994.

Já a própria Comissão Europeia desenvolveu um Plano de Ação para a Conservação da Rola-Comum em

que recomenda às autoridades nacionais que implementem um regime de moratória temporário até que

termine o desenvolvimento do modelo de gestão cinegética que o Plano de Ação prevê.

No entanto, a Portaria n.º 150/2018, de 18 de abril, continua a classificar esta ave migratória como espécie

cinegética e, no seu anexo, estipula como limite diário o abate de 4 espécimes por caçador. Não obstante, na

época venatória de 2019-2020, esta espécie apenas foi alvo de caça da parte da manhã até às 13h. Esta

medida, embora condicionadora, não se demonstra suficiente tendo em conta as recomendações da

Comissão.

Neste sentido, e atendendo ao grau de vulnerabilidade da espécie, consideramos que deve ser introduzido

um período de interdição de caça total a esta espécie até à mesma ser classificada como não ameaçada.

Aliás, esta é a forma eficaz de aplicar a proteção da espécie consagrada na Diretiva Aves no que respeita à

obrigação do Estado-Membro garantir os esforços de conservação e assim garantir, não só a sobrevivência da

espécie, como a conformidade com as diretivas europeias no âmbito da referida Diretiva.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A introdução de uma moratória à caça da rola-comum enquanto a espécie estiver classificada como

ameaçada em relação à sua conservação.

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2 – Um estudo, a desenvolver pelo ICNF, que apresente medidas para a conservação e aumento de

indivíduos desta população em Portugal.

3 – Elabore um Plano de Ação para a Conservação da Rola-Comum em Portugal.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPRETERIVELMENTE REGULAMENTE A LEGISLAÇÃO

RELATIVA A ANIMAIS NOS CIRCOS

A Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, tinha um

período transitório de 180 dias para a sua regulamentação por parte do Governo, desde logo na definição da

ou das entidades que ficariam com a incumbência de execução de partes da legislação.

Este seria o mesmo período definido no artigo 8.º da mesma lei que dispõe o período transitório de

utilização de animais de circo e posterior entrega voluntária desses animais. No ponto 1 pode ler-se que «Os

títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis meses

após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do

dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no número seguinte.» E esse número

seguinte define que os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença

transitória dentro desse mesmo prazo de seis meses após a entrada em vigor da referida lei, e que estes

títulos poderão ter um período de duração máxima de seis anos. No ponto 3 proíbe-se «a aquisição ou

reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.» Ora, este artigo 8.º não carecia de regulamentação e

encontra-se já em vigor.

Já o artigo 5.º relativo ao Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos; o 4.º que assegura o registo

de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou

onerosa de animais; o artigo 6.º relativo ao portal nacional de animais utilizados em circos; o n.º 1 do artigo 9.º,

relativo às apreensões dos animais encontrados em circo; e o 11.º artigo relativo à recolocação dos animais

em centros de acolhimento continuam por regulamentar, conforme foi tornado público recentemente. Também

o artigo 12.º relativo à reconversão profissional carece de regulamentação.

Ao não emitir o decreto-lei que definiria a regulamentação da lei no período previsto, o Governo veio deixar

num vazio legal – dir-se-ia que até acometendo à ilegalidade – um vasto conjunto de atividades circenses

ainda em utilização de animais selvagens. Esta é assim uma questão que coloca em causa as atividades

circenses, o bem-estar dos animais ainda utilizados em circo e da própria viabilidade de uma legislação

aprovada na Assembleia da República e que poderá trazer diversos conflitos por laxismo do próprio Governo e

Ministérios competentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Regulamente e defina todos os âmbitos da Lei n.º 20/2019 que careçam de regulamentação no

período de um mês.

2 – Proceda a um relatório do registo dos animais no circo feito pela DGAV e ICNF e o divulgue nos sítios

da internet das duas entidades em idêntico período.

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3 – Proceda a um estudo sobre a utilização e condições de bem-estar animal de animais domésticos e de

quinta nos circos.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 228/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO EM

BARRAS E PORTOS

De acordo com o fixado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, a Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) tem a atribuição de assegurar a realização de

dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade dos portos na área de jurisdição da

DOCAPESCA.

Por esta razão a DGRM tem a seu cargo a responsabilidade da realização destas dragagens de norte a sul

do País num número considerável de portos, dos quais se destacam entre os vários casos críticos as barras

de Esposende, Póvoa do Varzim e Vila do Conde frequentemente condicionadas à navegação devido às

condições de assoreamento aí verificadas, sem deixar de referir as necessidades permanentes de dragagens

de manutenção da grande maioria dos restantes portos e barras, bem como, em zonas lagunares e estuários

onde é necessário assegurar a navegabilidade das embarcações.

A manutenção da navegabilidade no acesso aos portos, nomeadamente aos portos de pesca e portos

comerciais, é fundamental para garantir a segurança das embarcações e das suas tripulações, situação que

infelizmente não tem estado acautelada em todos os portos nacionais, sendo recorrentes os acidentes com

embarcações, por vezes com vítimas mortais, ou em alternativa, as imposições de inatividade prolongadas no

tempo com os consequentes prejuízos gravosos quer para a manutenção da atividade piscatória e rendimento

dos pescadores, quer para as atividades relacionadas com o transporte de mercadorias e passageiros.

A falta de esclarecimentos quanto ao plano plurianual de dragagens e respetivo cronograma de execução e

a recusa na dotação de capacidade do Estado em intervir de forma célere e eficaz na resolução dos

problemas de assoreamento, agudiza o sentimento de incerteza na comunidade piscatória e contribui para

uma maior fragilidade no exercício desta atividade, tendo em conta os elevados prejuízos, que as paragens

impostas detém no rendimento dos pescadores.

A este aspeto acresce também a falta de investimentos nas infraestruturas dos portos e lotas nacionais,

destacando-se a falta de execução crónica dos orçamentos previstos em cada ano.

Num cenário em que é necessário e urgente proceder a intervenções em múltiplas infraestruturas de portos

e lotas nacionais, de que são exemplo Olhão, Peniche e Esposende, para já não falar das obras de menor

alcance necessárias em muitos postos de vendagem de pescado, importa assegurar que é realizada a

identificação das necessidades de intervenção e que é desenvolvido um programa com vista à concretização

destas intervenções, aplicando as verbas orçamentais necessária a essa execução.

Sendo múltiplos e diversos os problemas que dificultam o exercício da atividade piscatória e a captação de

efetivos para este setor estruturante da economia portuguesa, é vital atuar de modo a reverter o quadro

vigente e incentivar o exercício da atividade como forma de atenuar o preocupante desequilíbrio que se tem

vindo a acentuar ao longo do tempo.

É inegável que o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, é fundamental para a

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concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional, requerendo-se a adoção de um conjunto

alargado de medidas que visem a sua defesa e que proporcionem o seu crescimento.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Seja desenvolvido e tornado público um Plano de Intervenção para Portos e Barras para garantir a

segurança e a melhoria das condições materiais para o exercício das atividades marítimo-portuárias, com

destaque para a pesca local e costeira.

2 – No âmbito do Plano referido no número anterior é apresentado e tornado público, até 30 de março de

2020, um Programa Nacional de Dragagens que permita assegurar a necessária intervenção programada e

permanente no que respeita ao desassoreamento, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou

escavação de material do fundo de rios, baías e canais de acesso a portos comerciais, de pesca, de recreio ou

de abrigo na costa portuguesa, no sentido do desenvolvimento da produção nacional, contribuindo para uma

«verdadeira economia do mar».

3 – O Programa Nacional de Dragagens, referido no número 2, deverá incluir a informação dos volumes a

dragar, cronograma de execução dos trabalhos, estimativa de montantes envolvidos e prazo para que esteja

reposta a segurança da navegabilidade em todos os portos, barras e canais de navegação, relacionada com

as questões de assoreamento.

4 – Plano de Intervenção para Portos e Barras, referido no número 1, inclui o desenvolvimento e

concretização de um Programa de Intervenção e Requalificação de portos, lotas e postos de vendagem de

pescado, o qual deverá ser apresentado e tornado público até 31 de maio de 2020.

5 – O Programa de Intervenção e Requalificação de portos, lotas e postos de vendagem de pescado,

referido no número 4, deverá incluir a informação das intervenções necessárias em cada local, do cronograma

de execução dos trabalhos, da estimativa de montantes envolvidos e do prazo para finalização das obras.

6 – Para o desenvolvimento e planificação do Programa de Intervenção e Requalificação de portos, lotas e

postos de vendagem de pescado deverão ser consultadas e ouvidas as associações representativas dos

profissionais da pesca.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XIV/1.ª

EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL, PELA RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS

CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA

Exposição de motivos

Os debates na Assembleia da República acerca dos Correios e da gestão pública ou privada dos CTT são

recorrentes. A razão por que uma e outra vez o tema dos serviços postais e da empresa CTT regressa ao

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plenário da Assembleia da República é simplesmente porque, para cada vez mais portugueses, se tornam

evidentes e gravosas as consequências da privatização da empresa, concretizada pelo Governo PSD/CDS.

Como já várias vezes resumimos, a privatização prejudicou todos os utentes, que ficaram com um serviço

mais caro, mais inacessível e mais lento, prejudicou os trabalhadores da empresa, que viram aumentar a

exploração e degradar-se as condições de trabalho, prejudicou o País que se confronta com uma rede cada

vez mais reduzida de balcões dos CTT agravando desigualdades no território. Um País que também ficou

mais pobre, tendo perdido para as mãos do capital monopolista um sector estratégico para a economia e um

serviço público essencial às populações. Com a privatização apenas ganharam aqueles que se apropriaram

da empresa, que continuam a alienar o seu património, que criaram um banco com a licença dos CTT, que

transformaram muitos dos balcões dos CTT em lojas de bugigangas e que agora se preparam para

chantagear o Estado na renovação da concessão do Serviço Postal Universal que termina em 2020.

Só nos últimos três meses, podemos referir dois exemplos da degradação que a gestão privada representa.

Os envelopes de Correio Azul deixaram de estar disponíveis nos Balcões dos CTT, com os utentes a

serem empurrados para pagar mais 30 cêntimos no correio verde, ou a pagarem mais 400% no Correio

Expresso. E isto por um serviço – entrega em 24 horas – que outrora (nos tempos da gestão pública) os CTT

chegaram a garantir para a esmagadora maioria do Correio Normal.

A empresa está a tentar despedir um trabalhador condicionado. Um trabalhador que não pode executar

todas as funções de carteiro, por limitações físicas, mas que até executa outras funções. Um trabalhador

condicionado, como existem algumas centenas na empresa, fruto do facto de a profissão de carteiro ser de

desgaste rápido apesar de tal continuar a não merecer o devido enquadramento e proteção legal. Para

conseguir criar este precedente, a empresa estava inclusivamente a violar decisões de tribunais, e apenas

uma greve dos trabalhadores da empresa impôs o respeito por essas decisões judiciais. Para a gestão privada

dos CTT, os trabalhadores são descartáveis.

Por estas e todas as razões que temos aduzido, a renacionalização dos CTT é uma necessidade que não

desaparecerá. No entanto, não se deve confundir a renacionalização com a «participação no capital da

empresa» por parte do Estado como tem vindo a ser admitido por parte do Governo PS.

Quando falamos em recuperar o controlo público, falamos de mais de que do capital: falamos da

capacidade de garantir que esse controlo público se traduza numa orientação clara e num mandato concreto

para uma gestão democrática e social, que promova o serviço público e o trabalho estável e com direitos, que

volte a colocar os correios ao serviço do povo e do País. Uma gestão pública dos CTT orientada por critérios

mercantilistas, como a que preparou a privatização, em muito pouco se distinguiria de uma administração e

propriedade privada.

Da mesma forma, uma participação no capital da empresa, se minoritária, nada resolve; e se maioritária,

mas abdicando do controlo público, apenas avançaria o facto de facilitar futuras decisões mais avançadas e

certeiras. Por isso temos sublinhado que, sendo decisivas as opções políticas e estratégicas que são

assumidas, a gestão pública é condição, não suficiente, mas necessária, para defender o interesse público e o

interesse nacional.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

pronunciar-se pela recuperação do controlo público dos CTT – Correios de Portugal, SA, recomendando ao

Governo que tome as medidas necessárias para esse objetivo.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Duarte

Alves — João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — Alma Rivera.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 230/XIV/1.ª

MOBILIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO HABITACIONAL

A Lei de Bases de Habitação, tal como a Constituição da República Portuguesa estipula, determina que

cabe ao Estado a responsabilidade pela resolução do problema da habitação.

Até agora o Governo tem tentado responder a esta incumbência com medidas que, qual paliativos, se

revelam inconsequentes ou minimamente consequentes. Quer a chamada «Nova Geração de Políticas de

Habitação» quer o conjunto de medidas de alternativa ao mercado de arrendamento, claramente

desregulamentado, sejam elas a denominada renda acessível, a renda de longa duração ou o direito a

habitação duradoura, nada mais conseguiram do que a oferta de um escasso número de fogos.

Ao mesmo tempo, o Estado tem vindo a alienar importante património, muito dele com imediata ou clara

capacidade de utilização habitacional. Muito desse património, alienado a fundos imobiliários, tem servido

como alimento à espiral especulativa que domina o mercado da habitação.

Para combater essa espiral especulativa e para operar no controlo do mercado é essencial aumentar a

promoção pública de habitação, como aliás determina a Lei de Bases da Habitação.

O Grupo Parlamentar do PCP, embora consciente de que a promoção pública de habitação terá de ser

necessariamente muito mais desenvolvida a que terão que corresponder os respetivos meios, considera que

deve ser conhecida a relação do património público habitacional com vista a concretização de programas

públicos de habitação. Nesse sentido, a informação que deve ser fornecida pelo Governo à Assembleia da

República constitui desde já um elemento indispensável, razão pela qual se apresenta esta iniciativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao

Governo que:

No prazo de 60 dias apresente à Assembleia da República relação do património público, incluindo o setor

empresarial do estado, a administração indireta do Estado e a segurança social, com vocação habitacional

imediata ou após obras de adaptação.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Duarte Alves — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XIV/1.ª

PELA CÉLERE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS

O Hospital da Misericórdia de Lagos, criado no século XV, foi nacionalizado em 1974 e integrado,

posteriormente, no Serviço Nacional de Saúde. Após a nacionalização o hospital concelhio de Lagos – como

passou então a ser denominado – viu melhoradas significativamente as suas condições de funcionamento,

nomeadamente ao nível do bloco operatório e do internamento, tendo sido ainda dotado de um serviço de

urgências e de uma maternidade.

Em 1989 passou a hospital distrital e em 2004 foi integrado no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio,

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juntamente com o hospital de Portimão. Em 2013, com a fusão do hospital de Faro e do Centro Hospitalar do

Barlavento Algarvio, passou a integrar o Centro Hospitalar do Algarve (atualmente Centro Hospitalar

Universitário do Algarve).

Nas duas últimas décadas, o hospital de Lagos tem vindo, por opção de sucessivos governos, a ver

reduzida a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações dos concelhos das

Terras do Infante (Lagos, Aljezur e Vila do Bispo) e aos turistas nacionais e estrangeiros que visitam esta

região.

Apesar dos insistentes e repetidos protestos públicos e tomadas de posição quer pela população, quer

pelas autarquias locais, ao hospital de Lagos foram retirados serviços e valências, designadamente bloco

operatório e maternidade, e reduzidos os recursos humanos e materiais.

Atualmente, o hospital de Lagos dispõe apenas de um serviço de urgência básica com uma lotação

máxima para 20 doentes, um Serviço de Medicina com 40 camas para internamento, consultas externas

limitadas à Medicina Interna (todos os dias), à diabetes (três vezes por semana), à nutrição (três vezes por

semana), à psiquiatria (uma vez por semana), à fisiatria (de duas em duas semanas) e à hematologia

oncológica (uma vez por mês), e um laboratório que faz análises para o Serviço de Urgência Básica e para o

Serviço de Medicina, além de fazer análises para fora.

Os cuidados de saúde prestados no hospital de Lagos exigem novas instalações. As atuais são exíguas e

desadequadas, não sendo viável a sua ampliação, já que se encontram em plena malha urbana, muito densa,

além de se encontrarem adossadas às muralhas da cidade, classificadas de monumento nacional.

A mudança para novas instalações do hospital de Lagos é uma necessidade antiga a que urge dar

resposta.

Em 2000, a Comissão Municipal de Saúde de Lagos deliberou considerar urgente a adequação do hospital

de Lagos à prestação de serviços, o que exigia a sua relocalização.

Em novembro de 2002, a Assembleia Municipal de Lagos, a Comissão Municipal de Saúde e Associações

Sindicais organizaram um debate público sob o título «Hospital de Lagos, Que Futuro?», em que participaram

autarcas das Terras do Infante e diversas outras entidades e onde foram apresentadas comunicações,

advogando a urgência de dotar o Hospital de Lagos de novas e modernas instalações.

Em março de 2004, a Assembleia Municipal de Lagos promoveu, entre a população das Terras do Infante,

um abaixo-assinado exigindo a relocalização em instalações condignas do hospital de Lagos.

Em 2009, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve aprovou o Programa

Funcional do novo hospital de Lagos e a Câmara Municipal garantiu a cedência de um terreno na zona de

desenvolvimento urbano da cidade denominada Tecnopólis. À data, o investimento necessário para construir e

equipar o novo hospital foi estimado em 27 milhões de euros.

Em 2011, perante a ausência de qualquer desenvolvimento no processo de construção das novas

instalações do hospital de Lagos, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o anterior Governo PSD/CDS

(Pergunta n.º 1214/XII/1.ª, de 14 de novembro de 2011, intitulada «Novo hospital de Lagos (Algarve)»).

Na sua resposta, o último Governo PSD/CDS informou que «face à necessidade de cumprir os

compromissos assumidos no quadro do Memorando de entendimento […] a atual disponibilidade financeira

não permite para já eleger prioritariamente a intervenção no Hospital de Lagos». Também aqui, a pretexto do

programa da troica, adiou-se um imprescindível investimento público, que se tivesse sido concretizado teria

tido um impacto muito positivo na melhoria dos cuidados de saúde prestados às populações.

Também os Governos PS que se seguiram, incluindo o atual, não avançaram com este dossier.

Nas várias visitas realizadas por delegações do PCP ao hospital de Lagos confirmou-se in loco que as

condições de funcionamento deste estabelecimento de saúde não são adequadas, designadamente ao nível

das instalações.

Recentemente, deu entrada na Assembleia da República uma petição com 4580 assinaturas, solicitando a

«adoção de medidas com vista à construção do novo hospital de Lagos».

É preciso concretizar uma antiga e justíssima reivindicação das populações dos concelhos das Terras do

Infante.

Não pode o Governo, invocando a chamada consolidação orçamental (redução do défice orçamental e da

dívida pública), ir adiando para as calendas gregas a construção do novo hospital de Lagos.

Para o PCP a prioridade é a resposta aos problemas das pessoas e do País e não a redução acelerada do

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défice e da dívida, inclusivamente para além daquilo que são as imposições decorrentes de diversos

instrumentos de subordinação à União Europeia, como o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a União

Económica e Monetária ou o Tratado Orçamental, pelo que considera que o processo de construção do novo

hospital de Lagos deve arrancar ainda em 2020.

Com a apresentação do presente projeto de resolução o PCP dá corpo às aspirações e anseios das

populações dos concelhos das Terras do Infante de verem melhorado, a curto prazo, a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, em particular, ao nível dos cuidados de saúde hospitalares.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve defender a

necessidade de dotar o hospital de Lagos, com celeridade, de novas instalações, modernas e adequadas ao

fim a que se destinam, e recomenda ao Governo que desencadeie os procedimentos necessários para que

esse processo se inicie ainda em 2020, salvaguardando o modelo integralmente público para a sua construção

e gestão.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XIV/1.ª

PELA MELHORIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DE BRAGA E A CONCRETIZAÇÃO

DA LIGAÇÃO DIRETA BRAGA/GUIMARÃES

O transporte ferroviário é a espinha dorsal de um verdadeiro sistema de transportes, quer pelas suas

características estruturantes para o sistema, quer pelo lugar estratégico que ocupa na vida económica do País,

assegurando a circulação de mercadorias e bens e a mobilidade das populações, com enormes benefícios

para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável ao nível local, regional e nacional.

O distrito de Braga é servido pela Linha do Minho, e pelos ramais de Braga e de Guimarães, sendo que os

concelhos de Braga e Guimarães estão integrados nos comboios urbanos do Porto. Embora pertencentes aos

comboios urbanos do Porto, não existe uma ligação direta entre as duas cidades, distantes cerca de 25 km

(rodovia), assim como não existe entre estas cidades e o concelho de Barcelos.

Não havendo uma linha ferroviária que una os dois concelhos diretamente, para utilizar o comboio é

necessário trocar de linha em Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão, e ali apanhar o comboio que liga

o Porto a Guimarães. Em média, a viagem ferroviária entre Braga e Guimarães demora uma hora e trinta e

dois minutos.

A falta de ligação direta entre Braga e Guimarães dificulta o uso deste transporte, na medida em que é

difícil conciliar horários profissionais ou escolares com os horários dos comboios.

Importa recordar que existe uma forte deslocação entre as duas cidades, quer para quem trabalha, quer

para quem estude. Registe-se que a Universidade do Minho tem um Campus em Guimarães. Além da

Universidade do Minho, existem outros serviços e atividades económicas que envolvem muitos trabalhadores

e implicam ligações constantes entre os dois concelhos.

A situação com que se deparam os utentes dos comboios e os milhares de utilizadores de transportes

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públicos no distrito de Braga que poderiam utilizar este sistema de transporte – caso a oferta fosse adequada

às suas necessidades – é o resultado de uma política de desinvestimento e abandono do sector ferroviário que

conduziu a um grave retrocesso no direito à mobilidade.

A inexistência de uma cintura ferroviária entre as quatro maiores cidades do distrito (Braga, Guimarães,

Barcelos e Vila Nova de Famalicão), juntamente com a destruição de linhas férreas – como a ligação entre

Guimarães e Fafe ou Vila Nova de Famalicão e Póvoa de Varzim – e o adiamento de importantes

investimentos são alguns dos fatores que limitam a importância estratégica e estruturante para a economia do

caminho-de-ferro e o desenvolvimento harmonioso da região e do País. A modernização da Linha do Minho,

defendida pelo PCP há décadas é exemplo flagrante da falta e atraso do investimento, só recentemente foi

iniciada e já se depara com atrasos em relação à calendarização estipulada.

Entende o PCP, há muito anos, que a existência de uma ligação direta entre Braga e Guimarães permitiria

uma articulação muito maior e necessária entre estes concelhos e reveste-se de indubitável importância.

A inexistência de tal ligação constitui um incompreensível absurdo ferroviário e demonstra a falta de

planeamento estratégico para o transporte ferroviário no distrito de Braga. Note-se que aquando da

modernização recente nas duas linhas que servem Braga e Guimarães, nem tampouco se acautelou a

localização das duas estações de modo a facilitar um futuro fecho da malha.

A dinamização da economia numa zona do País com uma densidade populacional elevada, um

povoamento difuso e uma malha industrial constituída por muitas pequenas e médias empresas dispersas,

reclama medidas de incentivo à utilização do transporte ferroviário, pelo que deve o Governo envidar todos os

esforços e disponibilizar os meios necessários para garantir o fecho da malha ferroviária no distrito de Braga.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que:

1 – Promova a concretização da ligação ferroviária direta entre Braga e Guimarães, na perspetiva do

fecho de malha com Barcelos e Famalicão, desenvolvendo desde já os estudos necessários a este projeto;

2 – Em cooperação com as autoridades regionais e locais de transportes, melhore a articulação do

transporte ferroviário com os transportes rodoviários, especialmente nas estações e apeadeiros mais distantes

dos centros urbanos.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves

— Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XIV/1.ª

PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO E REABILITAÇÃO DA CASA DA PESCA, EM OEIRAS

(LISBOA)

A Casa da Pesca, situada na Quinta dos Marqueses de Pombal, em Oeiras, é um monumento nacional do

século XVIII, com elevado valor patrimonial.

Este conjunto, que é propriedade da Estação Agronómica Nacional (Instituto Nacional de Investigação

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Agrária e Veterinária, Ministério da Agricultura) encontra-se ao abandono, em elevado estado de ruína, com

partes do património já em estado de irrecuperabilidade.

A salvaguarda do património classificado da Casa da Pesca é um dever, que não tem sido cumprido pelo

Estado central, devido não só a restrições no financiamento ao património cultural, como também à falta de

articulação entre diferentes entidades.

É urgente a recuperação do património da Casa da Pesca, para que não se continue a perder partes deste

conjunto que é de grande importância para a identidade do concelho de Oeiras e para o País.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que recorra a todos os instrumentos ao seu alcance, incluindo o eventual recurso a fundos

comunitários, para, em articulação com as diferentes entidades responsáveis, assegurar a preservação da

Casa da Pesca, em Oeiras, recuperando e abrindo ao público este conjunto patrimonial classificado como

Monumento Nacional.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Alma Rivera — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XIV/1.ª

PELA URGENTE CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º 125

Em abril de 2009, a empresa Estradas de Portugal atribuiu através de um concurso público internacional a

subconcessão Algarve Litoral à empresa Rotas do Algarve Litoral, em regime de parceria público-privada.

O contrato de subconcessão compreendia a conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação,

financiamento, exploração e conservação por um período de 30 anos da EN125 entre Vila do Bispo e Vila Real

de Santo António (155 km), incluindo a construção de raiz da variante de Lagos (1,5 km), da variante de S.

Lourenço/Troto (2,5 km), da segunda fase da variante de Faro (2,5 km) e da variante de Olhão (5,5 km).

O contrato de subconcessão incluía ainda a conceção, projeto, construção de raiz, financiamento,

exploração e conservação, também por um período de 30 anos, da variante à EN2 entre S. Brás de Alportel e

Faro (14 km) e à EN395 entre Guia e Albufeira (3,5 km), além da requalificação de 89 km de estradas de

acesso/ligação à EN125.

Assim, o contrato da subconcessão Algarve Litoral incluía 273,5 km de vias rodoviárias (construção de 29,5

km e requalificação de 244 km).

De acordo com o projeto inicial de requalificação da EN125, previa-se que as obras em toda a sua

extensão estivessem concluídas em 2012, com exceção da variante de Faro e da ligação entre a Via do

Infante e S. Brás de Alportel (variante à EN2), cuja conclusão estava prevista para 2011. Estes prazos não

foram cumpridos pela subconcessionária Rotas do Algarve Litoral, tendo-se registado atrasos significativos no

arranque das obras. Quando, finalmente, as obras arrancaram, progrediram a um ritmo muito lento, acabando

por ser suspensas pelo último Governo PSD/CDS.

Entretanto, com a introdução das portagens, em dezembro de 2011, cerca de metade do tráfego da Via do

Infante transferiu-se para a EN125. Em consequência, as condições de circulação nesta estrada degradaram-

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se de forma acentuada e a sinistralidade rodoviária disparou. A situação não melhorou de forma assinalável,

mesmo com a requalificação levada a cabo entre Vila do Bispo e Olhão, visto que o tráfego desviado da Via do

Infante ainda se mantém na EN125.

A EN125 foi, durante muito tempo, uma das estradas com maior sinistralidade do País, ficando conhecida

como «Estrada da Morte». Com a entrada em serviço da Via do Infante, a situação melhorou, verificando-se

um decréscimo acentuado de acidentes e de vítimas mortais. Contudo, com a introdução de portagens, uma

parte significativa do tráfego da Via do Infante regressou à EN125 e o número de acidentes, assim como de

vítimas mortais, tornou a crescer. Sendo verdade que só com a abolição das portagens na Via do Infante e o

consequente regresso do tráfego interurbano a esta autoestrada é que se poderão registar progressos

significativos na segurança da EN125, a conclusão da sua requalificação é absolutamente indispensável para

inverter a atual situação.

A situação em que se encontra a EN125 diz muito sobre o que significaram e significam as chamadas

parcerias público-privadas. A incapacidade da subconcessionária Rotas do Algarve Litoral para arrancar e

concretizar as obras de requalificação foi notória, levando a atrasos significativos na conclusão das obras.

Aliás, foi o próprio Governo PSD/CDS a reconhecer esta incapacidade, ao retirar do âmbito da subconcessão

os troços entre Olhão e Vila Real de Santo António, passando-os novamente para a responsabilidade da

empresa Infraestruturas de Portugal.

O recurso a parcerias público-privadas representa uma opção verdadeiramente ruinosa para o Estado e um

chorudo negócio para os privados, os quais, sem correrem qualquer risco, beneficiam de elevadíssimas taxas

de rentabilidade. De acordo com a Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República (nota

técnica «Parcerias Público-Privadas – Projeções de Encargos Plurianuais do OE/2018», de 30 de novembro

de 2017) os encargos brutos totais com a parceria público-privada da EN125, até ao termo do contrato da

subconcessão, ascenderão a 593 milhões de euros.

PS, PSD e CDS argumentam que, se não forem cobradas portagens, os encargos com a concessão da Via

do Infante e a subconcessão da EN125 recairão sobre os contribuintes, já que esses encargos terão de ser

custeados pelo Orçamento do Estado. Com este falso argumento procuram esconder que há uma solução

para o problema dos ruinosos encargos com as parcerias público-privadas que protege os utentes da Via do

Infante e também os contribuintes: a reversão das parcerias público-privadas.

O facto é que, decorrida uma década, por responsabilidade dos Governos do PS e do PSD/CDS, as obras

na EN125 continuam por concluir numa parte significativa do seu trajeto entre Olhão e Vila Real de Santo

António. O imbróglio jurídico existente atualmente, com a concessionária a exigir da IP o pagamento de mais

455 milhões de euros (matéria que está em avaliação no Tribunal Constitucional), só pode responsabilizar

aqueles que, em vez de defenderem os interesses nacionais, se submetem voluntariamente aos interesses

dos grupos económicos privados. Quem não tem nenhuma responsabilidade nesta matéria, são as populações

algarvias que, particularmente no Sotavento Algarvio, desesperam pela realização das obras de requalificação

que para já não têm nem data de arranque, nem calendário definido. A redução do insuportável sacrifício em

vidas humanas resultante da sinistralidade rodoviária exige que, no Algarve, se proceda à abolição das

portagens na Via do Infante (como o PCP já propôs no início desta Legislatura), assim como à rápida

conclusão de todas as obras inicialmente previstas para a EN125, incluindo as variantes e as estradas de

acesso/ligação.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva as diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos das parcerias público-

privadas da EN125;

2 – Proceda à rápida conclusão das obras de requalificação da EN125, incluindo as variantes e as

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estradas de acesso e ligação previstas no projeto inicial, dotando, para esse efeito, a empresa Infraestruturas

de Portugal dos meios adequados.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa

— Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 235/XIV/1.ª

PLANO DE MONITORIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES DE LOBO-IBÉRICO E DAS SUAS PRESAS

SELVAGENS

Exposição de Motivos

O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) é uma espécie protegida, presente no centro e norte de Portugal cuja

situação é particularmente delicada nas alcateias a sul do rio Douro (como é o caso das serras da Freita,

Montemuro, Cinfães). Nestes locais, as presas selvagens, como é o caso do corço (Capreolus capreolus –

recentemente reintroduzido), encontram-se em recente expansão, registando ainda baixos valores de

densidade; no caso das populações de javali (Sus scrofa), a informação é escassa, apesar dos relatos de

episódios de destruição de culturas que vão surgindo e das crescentes queixas apresentadas pelos

agricultores afetados.

Por existirem potencialmente poucas presas selvagens são registados diversos episódios de ataque a gado

doméstico por parte de lobo-ibérico.

Apesar de existirem já estabelecidos mecanismos legais para ressarcir os lesados pelos ataques do lobo-

ibérico ao gado doméstico, este é um processo moroso, em que os agricultores esperam vários meses pela

legítima compensação, aspeto que deve ser solucionado.

A consideração de medidas de compensação para ataques por parte de lobo-ibérico acompanhadas da sua

célere aplicação e execução, constituem em si medidas preventivas de conflitos Homem-vida selvagem, que

permitem assegurar o futuro das populações de lobo-ibérico, potencialmente ameaçadas.

A monitorização do lobo-ibérico ao longo de todo o País é essencial para que seja possível estabelecer

planos de gestão que tenham em conta as tendências populacionais e que possam responder da melhor forma

às necessidades do habitat, da espécie, do ecossistema e do Homem como sua parte integrante.

Para além disso, a contínua monitorização das espécies de presas selvagens do lobo-ibérico, como é o

caso do javali, do veado (Cervus elaphus), do corço e da cabra-montês (Capra pyrenaica), é essencial, não só

para a conservação desta espécie protegida como também para dar resposta à própria gestão necessária dos

ungulados selvagens em Portugal.

A aparente expansão generalizada dos ungulados selvagens um pouco por todo o País

(predominantemente veado e javali) exige a recolha e análise de dados que possam revelar tendências

populacionais ao longo do tempo, permitindo incluir nos planos globais de gestão medidas adequadas a cada

situação, de modo a efetuar uma gestão adaptativa e, também ela, prevenir conflitos Homem-vida selvagem,

prevenindo também as consequências que daí podem advir.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

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recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no sentido de promover a monitorização das

populações de lobo-ibérico e das suas presas selvagens, designadamente:

1 – Estabeleça, até 30 de setembro de 2020 um plano de monitorização contínua para o lobo-ibérico, plano

esse que deverá ser tomado em conta na conceção dos planos globais de gestão da conservação da

natureza, que devem, entre outros elementos, expressar as medidas a tomar para a conservação do lobo-

ibérico.

2 – Estabeleça um mecanismo célere e desburocratizado para a concretização das compensações aos

pastores lesados pelos ataques de lobo-ibérico, garantindo o ressarcimento dos prejuízos num prazo máximo

de 60 dias.

3 – Sejam desenvolvidos e concretizados, em cada região, programas de disponibilização de cães de gado

para proteção dos rebanhos, atuando ativamente na prevenção dos ataques de lobo-ibérico.

4 – Estabeleça, até 30 de setembro de 2020, um plano de monitorização contínua de presas selvagens do

lobo-ibérico, nomeadamente javali, corço, veado e cabra-montês, incluindo medidas preventivas de potencial

sobreabundância destas espécies.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Duarte Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL N.º 225

A estrada nacional n.º 225 (EN225) é a principal ligação entre Castro Daire, no distrito de Viseu e Arouca,

no distrito de Aveiro. No seu traçado para poente serve ainda as populações residentes nos concelhos de

Castelo de Paiva e Cinfães e, a nascente, as de Vila Nova de Paiva.

Esta via reveste-se de grande importância para todas estas localidades, sendo vital para o

desenvolvimento económico da região e para o País, importância acrescida com a procura crescente dos

Passadiços do Paiva como ponto de atração turística. É também a única via complementar e alternativa à

estrada nacional n.º 321 (EN321), que atravessa o maciço central da serra de Montemuro, estrada que, em

dias de queda de neve, frequentemente encerra ao trânsito.

A ligação Castro Daire a Arouca tem cerca de 35 km e trata-se de uma indispensável via de comunicação,

cuja beneficiação e melhoria de perfil se reveste da única forma de quebrar o isolamento atual das populações

das serras de Montemuro e da Freita. Assim, a sua requalificação significará uma valorização real desta região

do interior, podendo funcionar como incentivo à fixação da população nas localidades em acentuado estado de

despovoamento, ao investimento agroflorestal – nas energias renováveis, na agropecuária (raça Arouquesa),

na pastorícia (gado caprino) – e num incremento ao desenvolvimento turístico, potenciado pelas ímpares

paisagens serranas e pelo cenário único do Vale do Paiva.

O estado de degradação da EN225 apenas é compaginável com a sua requalificação integral, não se

compadecendo com pequenas obras de reparação da estrada. A verdade é que, ao longo de décadas, muitas

têm sido as promessas de intervenção nesta via por parte dos sucessivos governos. Até hoje, nada mudou na

EN225, a não ser a contínua degradação da estrada, até chegar ao estado deplorável em que se encontra

atualmente.

Nestas condições, a estrada coloca permanentemente em risco a vida de quem por ela tem de circular. O

piso está completamente degradado, há supressões no pavimento, elevada sinuosidade, faltam rails de

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proteção, há uma constante queda de barreiras na via de circulação, existem locais em que a largura da via

não permite a passagem de dois veículos pesados em simultâneo, entre outros problemas.

Com o continuado e criminoso encerramento dos serviços públicos de proximidade, esta estrada é cada

vez mais utilizada pelas populações das localidades que a bordejam para transportar as suas crianças e

jovens às escolas dos vários ciclos, para ter acesso aos postos do CTT, aos cuidados de saúde primários.

Serviços quase todos localizados a distâncias consideráveis, por estarem mais concentrados nas vilas e nas

cidades.

O estado de degradação do troço da EN225, na ligação Castro Daire a Arouca, é o paradigma lapidar do

desinvestimento histórico dos governos no interior do País. O prolongado desinteresse dos sucessivos

governos em investir nesta via de comunicação, tem um impacto muito negativo na qualidade de vida das

populações e na economia regional, para além de contribuir significativamente para o aumento da

sinistralidade rodoviária.

Perante este permanente desinteresse dos governos na orçamentação de verbas para intervenção na

EN225, o PCP desde há muito tem feito propostas para que o problema seja resolvido. Entretanto, as

populações têm também dinamizado as mais diversas iniciativas no sentido de serem ouvidas na sua justa

reclamação de intervenção imediata do Governo na reabilitação do troço da EN225, entre Castro Daire e

Arouca.

O PCP continuará a intervir com propostas concretas de criação de medidas para a valorização do interior

e defende que a requalificação integral da EN225 é uma medida urgente, fundamental e de elementar justiça.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda, com caráter de urgência, à requalificação integral do troço da EN225 entre Castro Daire

e Arouca.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira

— João Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Alma Rivera.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 237/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO

TERRITÓRIO NACIONAL COM MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO INTERIOR E DE COMBATE AO

ABANDONO DO MUNDO RURAL

Portugal tem já uma longa história de caracterização e identificação dos problemas do Interior e do mundo

rural e, simultaneamente, de programas para a correção das assimetrias regionais anunciados por sucessivos

Governos do PS, PSD e CDS.

Trataram-se sempre de propostas e de programas anunciados com intenções nunca concretizadas e que

se traduziram sempre em novos aprofundamentos das desigualdades sociais e territoriais.

Na verdade, apesar de juras de eterno amor, o interior tem sido votado a tal esquecimento que podia ser

chamado de terras do abandono. Esta tem sido a opção da política de direita de sucessivos governos,

agravada até aos limites pelos quatro anos de Governo de PSD/CDS e que o Governo PS não reverteu.

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Terras e gentes abandonadas quando sucessivos governos promoveram o encerramento e a destruição

das atividades que são suporte das condições de vida das populações. Ou quando negociaram condições

suicidas, designadamente no plano agrícola, para a entrada na então CEE, o que levou ao fecho de centenas

de milhar de explorações.

Abandono concretizado quando foram retirados todos os apoios e impostas todo o tipo de barreiras aos

baldios. Ou quando foi favorecida a grande distribuição e os grupos económicos que esmagam os preços à

produção, particularmente aos pequenos produtores agrícolas e florestais e às suas cooperativas.

Condenação ao esquecimento quando os governos não concretizaram os investimentos públicos

essenciais ao desenvolvimento destas regiões. Quando encerraram centenas de serviços públicos, como

escolas, postos de correio, agências bancárias, transportes públicos, centros de saúde, hospitais, repartições

de finanças.

Situações que não foram acidentais nem meros lapsos de memória: foram fruto de uma política concreta,

que se materializou nas vulnerabilidades estruturais nos planos demográfico, energético, de infraestruturas,

alimentar, de serviços e de meios e que ficou exposta nos brutais incêndios 2017 e nas suas dramáticas

consequências.

As soluções para o interior terão de ser encontradas num quadro de desenvolvimento equilibrado do País,

que respeite os territórios e potencie as suas riquezas. O que exige o desenvolvimento integrado e estrutural

do interior, como eixo de uma política patriótica e de esquerda ao serviço do povo e do País.

Os diversos indicadores revelam que a maioria dos concelhos do interior têm uma débil estrutura

económica, que o rendimento per capita é muito baixo, sendo que residem 2 milhões de pessoas nestes

territórios, dos quais 24% têm mais de 65 anos. Esta realidade confronta-se com a outra realidade económica

e social da faixa litoral e as próprias médias nacionais – que não são boas nem sequer razoáveis em muitos

aspetos.

Para o PCP são possíveis e necessárias políticas que vão ao encontro de um real desenvolvimento

equilibrado do território. É possível responder aos problemas do interior e do mundo rural com uma política

que, desde logo, inverta de forma sustentada o rumo de destruição da base produtiva do País. É urgente pôr

em prática uma visão estratégica e medidas concretas a si associadas para a sua efetiva concretização. É

preciso um verdadeiro programa de desenvolvimento das aldeias, localidades e vilas, a partir das suas

riquezas endógenas e do seu imenso potencial.

O PCP defende:

– Um conjunto de medidas integradas e dinamizadas regionalmente, com a afirmação do papel do Estado

nas suas diversas funções económicas, sociais e culturais, salvaguardando o carácter universal das diversas

áreas, assegurando serviços públicos – em particular, estruturas de saúde e educação, com os respetivos

polos de ensino superior universitário e politécnico, e unidades de investigação desenvolvimento tecnológico;

– O respeito pela autonomia do poder local democrático e a reposição de freguesias e, questão central,

abrir caminho para um poder regional, com a regionalização;

– O investimento público (até para arrastar o privado); o emprego com direitos e a elevação das condições

de vida; o apoio à produção como na agricultura, na pecuária, na floresta - privilegiando a pequena e média

exploração e a exploração familiar; o apostar na reindustrialização, com a valorização da transformação

industrial da matéria-prima regional;

– A defesa e o apoio às condições de mobilidade, transportes e comunicações, nomeadamente com a

abolição das portagens nas SCUT, o investimento da ferrovia, com reposição de troços encerrados e a

expansão da rede de banda larga móvel;

– O aproveitamento e a mobilização das potencialidades e a gestão adequada dos recursos naturais –

agropecuários, florestais, cinegéticos, minerais, hídricos, energéticos e turísticos – tendo em conta a

necessária especialização, a defesa do meio ambiente, a preservação e recuperação do património natural e

dos equilíbrios ecológicos, o ordenamento do território, a eficaz utilização da capacidade produtiva e o fomento

das infraestruturas e equipamentos públicos imprescindíveis ao desenvolvimento económico nacional e

regional.

Como o PCP anotou, por ocasião da apreciação do Plano Nacional da Coesão do Território, «corrigir as

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desigualdades no território exige a rutura com a política de direita. É indiscutivelmente, algo mais do que

distribuir escassos recursos de investimento público por um punhado de medidas avulsas».

A partir do seu património de defesa do mundo rural e dos seus diversos territórios, o PCP sublinha que o

que é preciso é uma política determinada de apoio ao mundo rural, assente na concretização do investimento

público necessário, na defesa do emprego, no apoio à agricultura familiar, nas suas múltiplas dimensões

agrícola, florestal e pecuária, na reposição dos serviços públicos, sem a qual não se dará resposta para

enfrentar os défices estruturais que resultam de décadas de política de direita, nos planos demográfico, do

ordenamento do território, energético e alimentar.

É preciso ultrapassar as políticas orçamentais restritivas penalizadoras do Interior e com impactos

profundamente negativos no seu desenvolvimento económico e social.

É necessário e urgente romper com os fortes constrangimentos que estão a condicionar o investimento tão

necessário à promoção do desenvolvimento do País.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, no ano de 2020, à realização de um plano de desenvolvimento do território nacional, com

medidas de valorização do interior do País e de combate ao abandono do mundo rural, que integre:

a) A reabertura de serviços públicos nas áreas da saúde, da educação, transportes, justiça, segurança,

finanças, agricultura, entre outros;

b) O fim da transferência de encargos de funções sociais do Estado para os municípios;

c) Medidas dirigidas à redução dos custos dos fatores de produção, em particular da energia;

d) A abolição de portagens nas ex-SCUT;

e) O investimento na melhoria das condições de mobilidade ao nível da ferrovia, respetivo material

circulante, reposição de troços encerrados, e ao nível da reposição de horários e carreiras rodoviárias;

f) A melhoria dos serviços de telecomunicações, com expansão da rede de banda larga móvel e da TDT;

g) A valorização da agricultura familiar, nas suas múltiplas dimensões agrícola, florestal e pecuária com a

efetiva implementação do respetivo Estatuto.

2 – Acompanhe o plano referido no número anterior de um quadro de investimentos desagregado por ano,

região e setor de intervenção.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira

— João Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Alma Rivera.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 238/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE COMBATE À

OBESIDADE

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) a obesidade é definida pela acumulação anormal

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ou excessiva de gordura corporal que pode atingir níveis capazes de afetar negativamente a saúde. Esta é

uma doença que afeta tanto homens como mulheres de todas as idades e é um fator de risco amplamente

reconhecido pela comunidade médica para doenças cardiovasculares sendo por isso uma das principais

causas de morte passíveis de prevenção também de acordo com a OMS.

Esta mesma organização considerou a obesidade como sendo a epidemia global do século XXI tendo em

conta o facto de afetar tanto homens como mulheres de qualquer idade a nível mundial, ainda que, com mais

expressão nos países desenvolvidos, mas sem excluir os países em vias de desenvolvimento.

Portugal infelizmente não foge à regra dos países desenvolvidos. De acordo com a Direção-Geral de

Saúde e com base nos resultados do Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física (IAN-AF) o excesso de

peso atingia já em 2015 mais de um quarto das crianças e adolescentes e mais de metade e mais de metade

da população adulta. Neste último universo populacional é importante referir a prevalência do excesso de peso

na população com mais de 65 anos que está acima dos 80%.

Grupo Etário Pré-Obesidade Obesidade

Crianças (<10 anos) 17,3% 7,7%

Adolescentes (10-17 anos) 23,6% 8,7%

Adultos (18-64 anos) 36,5% 21,6%

Idosos (65-84 anos) 41,8% 39,2%

Tendo em conta o cenário retratado para Portugal nota-se que é importante prevenir a obesidade ainda

antes da adolescência e durante toda a vida, mas também, proporcionar meios de tratamento adequados para

reduzir a prevalência do excesso de peso na população portuguesa.

Sendo que esta temática não é nova na sociedade portuguesa, em 2005 foi criado o Programa Nacional de

Combate à Obesidade, no entanto a sua implementação tem ficado muito aquém do que é esperado num

tema que em primeiro lugar afeta uma percentagem tão elevada da população portuguesa e em segundo lugar

é uma das principais causas de mortalidade passiveis de ser prevenidas.

A verdade é que atualmente existe um foco na prevenção que aos olhos da Assembleia da República é

correto, mas tem de ser complementado com uma política efetiva de tratamento e potenciação do Serviço

Nacional de Saúde na vertente do tratamento da obesidade.

Um exemplo da ausência deste foco é o facto de termos um dos hospitais de referência do distrito de

Lisboa, responsável pelos doentes dos concelhos da Amadora e de Sintra, que por sua vez são dos concelhos

do distrito de Lisboa com maior risco de obesidade, ter realizado apenas 9 cirurgias em todo o ano de 2017,

estando francamente abaixo da média global. (ver Figura 1).

Adicionalmente também foram introduzidos no mercado vários fármacos que permitem combater a

obesidade. Estes fármacos têm obtido bons resultados nos doentes que atualmente recorrem aos mesmos. No

entanto, apesar de eficazes, estes fármacos são de difícil acesso para a generalidade da população

portuguesa devido ao seu elevado custo, em parte, derivado do facto de não serem comparticipados pelo

SNS.

Em consequência, é correto assumir que atualmente o governo prefere submeter os doentes obesos a uma

cirurgia que implica custos elevados para o contribuinte do que investir numa terapêutica que a longo prazo

seria mais benéfica tanto para o doente como para o estado.

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Figura 1 – Rácio de utentes entrados em LIC de obesidade por cirurgião em 2017 (Fonte ACSS (2018)).

Face ao exposto, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimes

aplicáveis recomenda ao Governo que:

1 – Implemente medidas de forma a que os fármacos atualmente utilizados e devidamente autorizados

pelo Infarmed no combate à obesidade sejam comparticipados pelo SNS.

2 – A totalidade dos centros de tratamento cirúrgico da obesidade bem como os centros de elevada

diferenciação no tratamento cirúrgico da obesidade estejam potenciados de forma a atingir o nível de serviço

necessário para um efetivo tratamento da obesidade na população portuguesa.

3 – O cumprimento de todas as medidas identificadas nos diversos programas nacionais que diretamente

ou indiretamente visam prevenir e tratar a obesidade nomeadamente o programa nacional de combate à

obesidade e o programa nacional para a promoção da alimentação saudável.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Álvaro Almeida — Rui Cristina — Sandra Pereira —

Alexandre Poço.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 239/XIV/1.ª

REFORÇO DE MEDIDAS COM VISTA À PROTEÇÃO DO LOBO IBÉRICO EM PORTUGAL

O lobo é um mamífero canídeo que em Portugal, e na restante Península Ibérica, apresenta características

específicas que lhe conferem o estatuto de subespécie em relação à espécie europeia.

O Canis lupus, ou na sua versão ibérica Canis lupus signatus, Cabrera, 1907, sempre dividiu e continua a

dividir paixões. Infelizmente continua a ser uma espécie fortemente perseguida e a sofrer pesadas perdas na

sua população devido à conflituosa convivência com o Homem.

No nosso País, o lobo é a única espécie da fauna selvagem a gozar de um regime específico de proteção

legal, através da Lei n.º 88/90, que, aliás, resultou de uma iniciativa parlamentar de Os Verdes e que foi

posteriormente complementada pelo Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e pelo Despacho n.º 9727/2017

dos Gabinetes dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que aprova o

Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico (PACLobo), em Portugal.

Outros diplomas mais generalistas ou documentos, nomeadamente a diretiva habitats (transposta para o

nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril), ou ainda os planos de

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ordenamento de áreas protegidas ou o Livro Vermelho dos Vertebrados ajudam a desenhar o quadro legal do

Lobo.

Mas, apesar de toda esta proteção legal, a população de lobo no nosso território tem grande dificuldade em

crescer. Pelos censos de âmbito nacional, realizados em 1990 e em 2003, a população de lobos no nosso

território não variou nesse período, nem aumentou a área onde a sua presença ocorre. É um facto que a

espécie não regrediu, mas continua classificada como «Em Perigo» pelo Livro Vermelho dos Vertebrados.

Circunscrita a algumas áreas do norte e do centro do País, a população de lobo, com cerca de três

centenas de indivíduos, continua sujeita a várias ameaças que vão desde a perseguição e abate ou

envenenamento, ao atropelamento, ao isolamento populacional, devido à fragmentação dos habitats, aos

conflitos permanentes que por diversos motivos são estabelecidos com os criadores de gado, ao conflito com

cães assilvestrados, incluindo contaminação genética da espécie, entre outras ameaças.

A aprovação do PACLobo, pelo Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, veio colmatar uma exigência

de muitas organizações não governamentais de ambiente e também uma exigência que a própria preservação

da espécie impunha. Um plano abrangente que importa pôr em prática de forma consequente e que assegure

efetivamente uma convivência mais pacífica do Homem com o lobo, que assegure a conservação e

recuperação do seu habitat e das suas presas naturais e que efetivamente valorize a importância do lobo no

equilíbrio dos diferentes ecossistemas do País.

Não há muito tempo, pelo menos até 1930, o lobo ocupava praticamente todo o território do continente e

era possível encontrá-lo desde o Algarve ao Minho e Trás‐os‐Montes, passando por todas as zonas interiores

do Alentejo e Beiras.

É importante que o lobo volte a ocupar estes territórios não apenas para assegurar a sobrevivência da

espécie, mas também para assegurar um maior equilibro ecológico. Se nalgumas zonas do País as presas

naturais do lobo são escassas, noutras regiões onde a espécie não está presente, estas presas, como o javali

e o veado, têm vindo a tomar proporções preocupantes, provocando danos em culturas e terrenos agrícolas ou

em bens materiais, comportando também o risco de transmissões de várias doenças. Factos que até têm

motivado manifestações e queixas por parte de produtores agrícolas.

Os Verdes entendem assim que o Plano de Ação para o Lobo deve ser aplicado a todo o território nacional

continental e não apenas aos atuais territórios do lobo. Entendemos que, para além das medidas e ações

previstas, devam ser criadas as condições para uma atualização, no curto espaço de tempo, do censo

nacional do lobo, um censo das suas presas naturais, mas alargado a todo o território do continente. Os

Verdes entendem ainda ser necessária a realização de um censo dos cães assilvestrados e matilhas,

nomeadamente nos territórios do lobo, uma vez que aqueles competem com este, podendo contaminar

geneticamente a espécie, para além de constituírem uma ameaça para a saúde pública e para os criadores de

gado. Como complemento ao censo Os Verdes propõem a criação de um programa de captura, esterilização e

confinamento dos cães assilvestrados e um maior apoio às autarquias que não têm meios para o fazer.

Neste contexto o PEV reafirma ainda a grande necessidade de aumento do quadro do pessoal responsável

pela conservação da natureza, seja ao nível de vigilantes da natureza seja ao nível de quadros técnicos, para

assegurarem um melhor acompanhamento da dinâmica do lobo e dos habitats, principalmente no que

concerne aos conflitos entre homem e lobo, permitindo ainda uma maior fiscalização dos casos de ataques de

lobos, acompanhamento e determinação das indemnizações, assim como fiscalização da caça ilegal, entre

outros.

São estes problemas que, apesar de toda a legislação existente e do Plano de Ação, continuam presentes

e cujas respostas o Grupo Parlamentar de Os Verdes se propõe dar através do presente projeto de resolução:

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que desenvolva as seguintes ações:

1 – Concluir, até final de 2020 o novo censo nacional do lobo, que atualize os dados de 2003, incluindo

estudos genéticos das populações, atualizar o conhecimento sobre a área de distribuição, o número de

alcateias e o efetivo populacional, bem como avaliar as tendências destes parâmetros;

2 – Ampliar a área de aplicação do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Lobo-Ibérico

(PACLobo) a todo o território nacional continental, para determinar tendências populacionais e avaliar a sua

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possível expansão natural para regiões que já ocupou no passado;

3 – Não permitir, nos atuais territórios do lobo e nas previsíveis zonas de expansão, a alteração substancial

do uso do solo, nomeadamente a implantação de projetos que contribuam para a fragmentação acentuada de

habitat, que ponham em causa a circulação e o contacto entre os indivíduos das diversas populações de lobo

ibérico, evitando assim o isolamento, sejam elas:

– grandes vias de comunicação rodo e ferroviárias (a não ser que complementadas com uma funcional

rede de ecodutos e passagens seguras);

– Grandes barragens;

– Minas a céu aberto;

– Parques eólicos que impliquem a abertura de grandes vias de acesso em território do lobo e que colocam

em causa os importantes refúgios do lobo;

4 – Proceder, nas zonas de maior conflito entre o lobo e criadores de gado, à definição de zonas de refúgio

para as presas naturais do lobo, como sejam o javali, o veado e o corço, e desenvolva campanhas de reforço

populacional das mesmas, assegurando ao mesmo tempo programas de monitorização destas espécies no

restante território do país;

5 – Proceder ao reforço do quadro de pessoal do ICNF, incluindo Vigilantes da Natureza e quadros

técnicos, e à sua formação no sentido de melhor acompanhar a questão do lobo e ao mesmo tempo reforce a

aquisição de equipamento e material de campo, sejam veículos, seja combustível, seja outros instrumentos

para melhor monitorizar ataques de lobo a animais domésticos assim como os espaços de convivência entre

lobo e homem;

6 – Proceder à realização de um censo detalhado de cães assilvestrados e matilhas de cães assilvestrados

acompanhado de um programa que efetue o controlo, recolha, esterilização e confinamento dessas

populações, principalmente nas zonas do lobo. Para dar cumprimento ao referido programa, o Estado

assegura, em conjunto com as Autarquias, a existência e bom funcionamento dos centros de recolha oficial de

animais.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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