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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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Artigo 186.º-A

Restituição dos animais apreendidos

1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos são

restituídos a quem de direito.

2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais apreendidos são restituídos a quem de direito,

salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu

levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os animais se consideram perdidos a

favor do Estado.

4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas

no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse

caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.

Artigo 200.º-A

Proibição de detenção de animais

Se houver indícios de prática de crime contra animal, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou

separadamente, as obrigações de:

a) Suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com animais;

b) Proibição de contacto com o animal.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43

(2020.01.25)].

———

PROJETO DE LEI N.º 193/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões