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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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Artigo 4.º

Revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens

Até ao final de 2021, o Governo, efetua a revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de

Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objetivo um acréscimo de, pelo menos, 50% das embalagens

aceites para fins de reciclagem.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na

presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu

destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, no âmbito das respetivas

competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades policiais,

de acordo com a sua competência territorial.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação da

presente lei.

Artigo 8.º

Relatório

Para efeitos de avaliação da eficácia da presente lei, o Governo, através do Ministério que tutela a área do

ambiente, apresenta anualmente à Assembleia da República, relatório sobre os dados relativos às

quantidades, conforme as categorias de materiais, das embalagens consumidas e recicladas em território

nacional.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

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