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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os

nomes dos organismos]».

Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os

géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração

coletiva sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos

de restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos

pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada

informação ao consumidor da presença de OGM.

Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados

são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados.

Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os

interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em

alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos

géneros alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes

produzidos a partir de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.

A título de exemplo, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que fazer constar essa informação

na rotulagem. Apesar de o seu consumidor serem os animais de produção, após o seu abate e

reencaminhamento para consumo humano, o consumidor final de carne é o ser humano e é verdadeiramente

quem tem mais interesse em receber essa informação. Este «detalhe» é relevante pois o consumidor de carne

ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que os OGM fizeram

parte da cadeia alimentar e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse bem.

Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como aos

alimentos/produtos não pré-embalados ou refeições servidas em serviços de restauração.

Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao

princípio da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio

éticos, questionamo-nos: que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham

OGM esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso

dos produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um

determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM, mas se for a um

restaurante isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos

OGM. O mesmo se questiona para os subprodutos de animais alimentados com produtos OGM. Este

«detalhe» é relevante pois o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra

OGM, de forma direta ou indireta, e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse

bem.

Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados

quando se discute o direito à informação. Atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a

informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado, só

podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos de origem animal

como é o caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que

contenham OGM. Esta informação ao consumidor deve constar ainda nos géneros alimentícios não pré-

embalados e em serviços de restauração, pois só assim se concretiza verdadeiramente o direito de informação

preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários referidos.

Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser

apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuadas pelas entidades competentes, devendo ser

devidamente identificados os infratores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

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