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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

28

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o subsídio de doença nos primeiros 90 dias da incapacidade temporária e a proteção

em caso de isolamento profilático, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º

28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho, que

estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 90 dias;

b) Revogado

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O subsídio de doença aplica-se também nas situações de tuberculose ou de outros casos de

isolamento profilático por doença infetocontagiosa, independentemente de este se realizar numa

unidade de saúde ou não, mediante autorização e certificação médica.

4 – O montante diário do subsídio de doença nas situações previstas no número anterior corresponde

a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

c) ...................................................................................................................................................................... .»