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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 23.º

Requisitos gerais de aplicação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência

legal, expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem

conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o grupo de cidadãos eleitores pode, querendo, fazer

constar na sua denominação, apenas, o nome do primeiro candidato da lista respetiva ao órgão a que

se candidata;

c) [Anterior alínea b)];

d) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos no mesmo

concelho devem ser distintos;

e) É vedada a utilização da palavra «partido» na denominação dos grupos de cidadãos eleitores.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 31.º

Recurso

1 – Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 103.º

Extravio do cartão de eleitor

[Revogado].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das

autarquias locais.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.