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4 DE MARÇO DE 2020

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A definição de um pacote de ações consolidado e mensurável representou uma alteração substancial das

regras fiscais internacionais, consubstanciada através de alterações a serem implementadas nas leis

nacionais, nas práticas e nos tratados fiscais. A OCDE e os países do G20 concordaram adicionalmente em

acompanharem e coordenarem a implementação das recomendações BEPS, aumentando também o número

de países englobados neste esforço. A problemática atinente às assimetrias híbridas encontra-se abordada no

contexto das propostas de regras que resultam das recomendações constantes no Relatório24

sobre a Ação 2

do Projeto BEPS da OCDE.

Referência adicional para o acordo, entre os Estados-Membros da União Europeia e países terceiros, no

quadro do Grupo de Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), no que toca à definição de orientações

sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas e de estabelecimentos estáveis híbridos no contexto da União

Europeia, bem com também no âmbito do tratamento fiscal das entidades híbridas no nas relações com países

terceiros.

Ainda com relevo para efeitos da temática em apreço, cumpre referenciar o documento OCDE (2012)

«Dispositifs Hybrides – Questions de politique et de discipline fiscales».

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O Governo procedeu à audição do Banco de Portugal, juntando o respetivo parecer que se encontra

disponível para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ouvir em sede de audição, ou pelo menos, solicitar contributo escrito, à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ao Observatório de Economia e Gestão da Fraude (OBEGEF), à

Associação Portuguesa de Bancos (APB), ao Conselho de Prevenção da Corrupção, à Associação Industrial

Portuguesa (AIP) e à Confederação Empresarial de Portugal (CIP), entre outras.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante no documento de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG),

considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que

a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Embora não seja possível quantificar os encargos associados à introdução das normas em questão, é

expectável que se verifique um aumento da receita fiscal em sede de IRC.

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24

OCDE (2015), Neutralising the Effects of Hybrid Mismatch Arrangements, Action 2 – 2015 Final Report.