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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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2013, onde foram reconhecidos os benefícios das ferramentas projetadas para aumentar o fluxo de

informações sobre riscos tributários para as administrações fiscais e formuladores de políticas tributárias,

nomeadamente ao nível da matéria em apreço, enquadrada no âmbito das Mandatory Disclosure Rules. Este

elemento é desenvolvido da informação «Organizações Internacionais: OCDE».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares

relevantes:

 A Lei 17/2019 de 14 de fevereiro, relativa ao «regime de comunicação obrigatória de informações

financeiras» que teve origem na Proposta de Lei n.º 130/XIII/3.ª (GOV) que «estabelece regras para a

aplicação do regime de acesso automático a informações financeiras a residentes em território nacional» e no

Projeto n.º de Lei 871/XIII/3.ª (BE) que «consagra um regime de acesso e troca automática de informações

financeiras no domínio da fiscalidade».

 A Lei n.º 98/2017 de 24 de agosto, que «regula a troca automática de informações obrigatória relativa a

decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da

fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE)

2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas» com origem

na Proposta de Lei n.º 73/XIII/2.ª (GOV).

 A Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016, que «recomenda ao Governo a adoção de

medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro

da transposição de diretivas comunitárias», que teve origem no Projeto de Resolução n.º 365/XIII/1.ª (PSD).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do

artigo 119.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 16 de janeiro de 2020, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

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