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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação; c) De adoção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação de contas de valores mobiliários; d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante; e) De bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos valores mobiliários; f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida. 2 – Constitui contraordenação muito grave: a) A transferência de valores mobiliários bloqueados; b) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei; c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento. 3 – (Revogado.)

4 – Constitui contraordenação grave: a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, distintos dos permitidos ou exigidos por lei; b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade gestora de sistema centralizado, ou de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado. 5 – Constituem contraordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]:

a) […];

b) […];

c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema centralizado.

5 – […].

Artigo 394.º Formas organizadas de negociação

1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua atividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de

Artigo 394.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […];

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