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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 35/XIV/1.ª, do Partido Comunista Português (PCP), visa consagrar a dispensa

gratuita de medicamentos aos cidadãos com mais de 65 anos, aos que sejam portadores de doença crónica e

aos que tenham carência económica.

Tendo em vista este objetivo, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação

que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, aditando-lhe um artigo 22.º-A, sobre a

«Garantia de acesso gratuito ao medicamento».

Este artigo 22.º-A estabelece que será garantido o acesso gratuito ao medicamento aos doentes crónicos,

aos que tenham carência económica e aos utentes com mais de 65 anos, através das Unidades de Saúde do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e farmácias comunitárias, sendo que a comparticipação do Estado

corresponde a 100% do preço do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.

Prevê-se ainda que esta lei venha a ser regulamentada pelo Governo, entrando em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação, mas produzindo efeitos com o Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.

O PCP fundamenta a apresentação desta iniciativa no facto de existirem informações que dão conta de que

os utentes não adquirem todos os medicamentos de que necessitam, por constrangimentos económicos,

pretendendo-se assim contribuir, com esta medida, para melhorar o acesso à terapêutica por parte de uma

população mais propensa ao desenvolvimento de co morbilidades.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo

estipulam, ainda, que para assegurar o direito à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado,

nomeadamente, «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica,

aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização

dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».

No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada),

procedeu à criação do SNS.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de

setembro, veio proceder à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, Sistema que

visa dotar o SNS de um «instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores

práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde». Com a sua criação

«pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir

a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a

efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de

inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde»1.

O n.º 2 do artigo 2.º do supracitado diploma determina que o Sistema Nacional de Avaliação de

Tecnologias de Saúde é constituído pelo conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de

tecnologias de saúde e da respetiva utilização, cabendo a sua gestão ao INFARMED – Autoridade Nacional do

Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro.

O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para decidir sobre o preço, a

comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde [alínea b)

do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho]. A Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho,

veio regulamentar esta matéria, tendo estabelecido uma tramitação ajustada à prática administrativa em

1Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

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