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4 DE MARÇO DE 2020

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integrados no Serviço Nacional de Saúde, iniciativa que foi rejeitada na votação na generalidade em 19 de

outubro de 2018.

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre esta matéria, podendo no entanto ser

referido o PJL n.º 150/XIV/1.ª (PCP), sobre matéria conexa, já que propõe uma «Lei de programação

plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular (CDS-PP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de não ser claro se a iniciativa, em caso de aprovação, pode gerar aumento de despesa ou

diminuição de receita, o artigo 4.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor do OE

posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 12 de dezembro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço

Nacional de Saúde» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário11

.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

11Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho.

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