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7 DE MARÇO DE 2020

57

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 251/XIV/1.ª

PELA DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Portugal, à semelhança de todos os países do mundo, tem cidadãos que provocam, pontualmente, ações

racistas. Pese embora isto seja um facto real, não é verídico afirmar-se categoricamente que Portugal é um país

racista ou que tenha um problema de racismo estrutural.

Em pleno século XXI é de lamentar todo e qualquer comportamento discriminatório que tem por base a

origem racial, étnica, cor, nacionalidade ou ascendência de um indivíduo. Com esta questão esclarecida, é

tempo de dizer que os atos racistas não partem sempre do mesmo grupo étnico e não têm sempre como vítima

um determinado grupo étnico. Não há grupos pré-definidos de agressores e vítimas nesta matéria. A questão é

um pouco mais complexa do que isso.

Defender o ponto de vista contrário é provocar na sociedade uma divisão, cujas consequências a longo prazo

poderão ser catastróficas. Insistir na defesa deste paradigma é afirmar que os agressores e as vítimas são

sempre os mesmos grupos de pessoas, o que não poderia ser mais falso e divisivo.

Como carece também de veracidade defender que a violência policial tem sempre como vítimas as pessoas

afrodescendentes e ciganas. Tal como a sociedade no seu conjunto, também dentro das instituições, mais ou

menos tradicionais, existem pessoas racistas, mas, como diz o povo e bem, a parte não faz o todo, e colocar o

ónus da responsabilidade sempre no mesmo grupo de pessoas apenas dá origem a conflitos sociais e étnicos

altamente prejudiciais ao harmonioso desenvolvimento da sociedade.

Uma vez que o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência já se encontra previsto no artigo

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