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Segunda-feira, 9 de março de 2020 II Série-A — Número 59
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 256 e 257/XIV/1.ª):
N.º 256/XIV/1.ª (PAN) — Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas. N.º 257/XIV/1.ª (PAN) — Pela não utilização de dinheiros públicos para financiamento de atividades tauromáquicas. Projetos de Resolução (n.
os 308 a 312/XIV/1.ª):
N.º 308/XIV/1.ª (CH) — Recomenda a extensão da gratuitidade dos manuais escolares aos alunos das escolas particulares ou cooperativas.
N.º 309/XIV/1.ª (CH) — Recomenda a inclusão do ensino de expressões artísticas nos ensinos pré-escolar, primário e básico. N.º 310/XIV/1.ª (CH) — Pela reposição dos suplementos remuneratórios em dívida às forças de segurança. N.º 311/XIV/1.ª (CH) — Pela colocação de vídeo-intérpretes de linguagem gestual nos serviços públicos. N.º 312/XIV/1.ª (CH) — Pela aposta na formação e contratação de peritos de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
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PROJETO DE LEI N.º 256/XIV/1.ª
DETERMINA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DA PRÁTICA AGRÍCOLA EM MODO
INTENSIVO E SUPERINTENSIVO DE ESPÉCIES ARBÓREAS
Exposição de motivos
Nas últimas décadas tem-se vindo a verificar uma crescente reconversão de culturas agrícolas tradicionais
em plantações intensivas em grande escala, recorrendo a métodos de cultivo dependentes de fertilizantes,
pesticidas e de quantidades de água insustentáveis.
Esta expansão de culturas intensivas não tem sido devidamente acompanhada pelas entidades
competentes, não foram identificados atempadamente os impactos negativos nos recursos naturais nem na
saúde pública.
De acordo com dados da administração central, a área de produção de olival intensivo e superintensivo tem
vindo a aumentar, principalmente na zona de regadio do Alentejo.
São consideradas culturas intensivas todas as que são sujeitas a regime de regadio e que possuam mais
de 200 árvores por hectare (ha), sendo qualificadas como superintensivas, as culturas onde o número de
plantas seja superior a 1000 árvores por ha.1
De acordo com o INE, em 2018 a área total de olival era 361 777 ha tendo crescido mais do dobro desde
2009 (159 915 ha) sendo que a maioria se reporta a olivais intensivos. Só na área do regadio do Alqueva, em
2019, os olivais ocupavam 66 237 ha, representando 55% da área total.2 Com o desenvolvimento do regadio,
tem-se verificado não só o aumento de olival intensivo como de outras árvores de fruto, nomeadamente a
cultura de abacate e de amêndoa, sendo que relativamente ao amendoal intensivo, a área de cultivo se
encontra em franco crescimento, tendo aumentando de 1000 ha para 11 448 ha desde 2015.
A falta de regulação e de monitorização na utilização de pesticidas e fertilizantes, aliadas ao objetivo de
aumentar a produtividade, provocam a contaminação dos solos e, consequentemente, dos recursos hídricos
subterrâneos. Esta situação tem impacto não só nos ecossistemas, mas também na saúde das populações
das áreas circundantes já que é comum as pessoas terem furos e utilizarem essa água para a rega ou para o
seu consumo.
Acresce que a maioria das plantações de olival e amendoal cultivadas de modo intensivo estão localizadas
maioritariamente a sul de Portugal, onde existe maior escassez de água com tendência a aumentar segundo
os modelos para as alterações climáticas. Parece, por isso, particularmente imprudente permitir e fomentar a
expansão deste tipo de culturas sem que haja uma correta avaliação do impacto no ambiente e na saúde
pública.
Conscientes da crescente alteração dos métodos de cultivo de azeitona e dos possíveis impactos que
poderia ter nos recursos naturais, em 2008, terá sido constituído por meio do Despacho n.º 26873/2008, de 23
de outubro, o Grupo de Trabalho do Olival (GTO) com o objetivo de «realizar as análises consideradas
necessárias ao acompanhamento constante da evolução das características e estado da fertilidade dos solos,
e à apresentação anual de um relatório com as respetivas conclusões.»
Destes relatórios, elaborados em 2009, 2010 e 2011, surgiram diversas conclusões, entre as quais é
referido que em 77% dos olivais intensivos não existe controlo do teor da água do solo e 58% não regista o
volume de água utilizado, devido ao facto de não possuírem equipamento de medição, o que revela que a
utilização da água não é feita de modo consciente e racional.3
Este facto é reforçado pelas declarações da responsável pelo Departamento de Recursos Hídricos da
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)4, que afirma que licenciaram no passado ano hidrológico «que
começou em outubro de 2018, mais de quatro mil furos de captação de água, resultado da seca, mas também
1 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º Relatório do GTO, Ministério da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 2 https://www.edia.pt/wp-content/uploads/2020/02/AnuarioAgricolaAlqueva2019.pdf.
3 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º Relatório do GTO, Ministério da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 4 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/interior/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-
10877980.html?fbclid=IwAR31-Wfr_59gXkxm1uL3tCQpEUbTVWX15uVpu1r_ouLRjBV0qJkz_udDPxc
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da crescente intensificação de alguma agricultura».
Já no relatório do Grupo de Trabalho do Olival de 20105 se encontrava o alerta para que os recursos
hídricos fossem utilizados de forma sustentável, uma vez que a «rega pode promover impactos ambientais
significativos, nomeadamente ao nível do esgotamento dos aquíferos, do risco de erosão dos solos e da
salinização ou contaminação das águas.»
A salinidade dos solos é causada pela deficiente drenagem aliada à aplicação excessiva de fertilizantes,
acabando por ser prejudicial para a sua produção, uma vez que quando os sais estão em excesso, as plantas
não conseguem absorver a água do solo devido à elevada pressão osmótica da solução.
No Decreto-Lei n.º 208/2008, 28 de outubro, encontra-se determinado que nas avaliações do estado
químico das águas subterrâneas devem ser quantificadas as substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os
respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação. Encontra-se estabelecido como valor limite 0,1
µg/L por substância ativa, sendo que a soma das substâncias ativas não pode exceder os 0,5 µg/L.
Através do recente estudo da APA à qualidade das águas subterrâneas, foi detetada a presença de
pesticidas proibidos por lei em zonas onde a atividade agrícola é mais intensa, sendo que de acordo com a
APA «se estas substâncias já estão a chegar às nossas águas subterrâneas é porque estão a ser usadas em
concentrações bastante elevadas».6
Visto que o estudo de 2009 do Grupo de Trabalho do Olival referia que os olivais intensivos utilizam em
média, mais do dobro de fertilizantes e fitofarmacêuticos que os tradicionais, e que, na maioria dos casos, não
existem registos sistemáticos das quantidades dos fitofármacos e fertilizantes utilizados, parece que se
encontra estabelecida uma possível correlação entre a contaminação dos aquíferos e a desmedida expansão
de culturas intensivas e superintensivas.
Em suma, a falta de regulação e monitorização na utilização de pesticidas tem também impactos
significativos na saúde da população das regiões onde se encontram estas culturas.
A falta de regulamentação da atividade aliada à permissividade da atual legislação relativamente à
aplicação de fitofarmacêuticos, admite a sua livre aplicação na proximidade de zonas habitacionais. Esta
situação é preocupante para as populações afetadas e deve, também, preocupar o legislador. Verifica-se uma
lacuna no que diz respeito ao estabelecimento de zonas de proteção como medida de redução do risco de
contaminação das populações e do meio ambiente que importa agora suprir.
Também é de referir que plantações intensivas de única espécie, mesmo autóctones, implicam uma
diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das culturas a infestações, e uma menor capacidade
de adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do regadio e dos pesticidas aplicados.
Por isso, apesar de serem constituídas por espécies autóctones, as plantações intensivas de oliveiras e
amendoais comprometem a biodiversidade, estando referido no 2.º Relatório do GTO (2010) que «é no olival
superintensivo que se manifesta a acentuada quebra de diversidade», apresentando «tendência para a
dominância de um pequeno grupo de espécies», provocando um desequilíbrio da flora e, consequentemente,
da fauna
O atual regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), através do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de
11 de dezembro, já determina a obrigatoriedade de ser efetuada AIA em situações onde haja reconversão de
terras não cultivadas há mais de cinco anos para agricultura intensiva, acima dos 100 ha de um modo geral e
em zona sensíveis acima dos 50 ha.
Assim, consideramos que todas as culturas intensivas arbóreas acima de 50ha, ou que juntamente com
outras áreas contíguas perfaçam mais de 50 ha devam ser sujeitas a AIA independentemente de não estarem
situadas em zonas sensíveis.
Ainda, a Diretiva n.º 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, veio
reconhecer a existência de diferentes abordagens no controlo das emissões para o ar, água e solos que
poderia favorecer a transferência de problemas de poluição de um meio físico para outro, ao invés de
favorecer a proteção do ambiente no seu todo.
Por isso, tornou-se relevante considerar uma «abordagem integrada para a prevenção e o controlo das
emissões com o estabelecer de um quadro geral para o controlo das principais atividades industriais que dê
prioridade a uma intervenção a montante e que garanta uma gestão cuidadosa dos recursos naturais tendo em
5 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 2.º Relatório do GTO, Ministério da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2010. 6 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html
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conta, sempre que necessário, a situação económica e as especificidades do local em que a atividade
industrial é desenvolvida.»
No Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelece o regime de emissões industriais aplicável à
prevenção e ao controlo integrado da poluição, descrevendo quais as atividades que são sujeitas a este
controlo e quais a que têm obrigatoriedade de possuírem uma licença ambiental, que determina quais os
valores limite de emissão (VLE) para as substâncias poluentes suscetíveis de serem emitidas em volume
significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência para a água, solo e ar.
Assim, as atividades sujeitas à titularidade de licença ambiental têm de monitorizar as emissões das suas
instalações, definir as medidas de prevenção e são obrigadas a comunicar à APA através de relatórios
periódicos.
Atualmente, já são sujeitas a licença ambiental algumas atividades agropecuárias, nomeadamente
matadouros, instalações de criação de aves e suínos e instalações de eliminação e valorização de carcaças
de animais, devido ao impacto negativo das emissões da sua atividade no ambiente.
Contudo, não existe qualquer obrigatoriedade para que as culturas intensivas e superintensivas agrícolas
monitorizem a emissão de poluentes, nomeadamente «biocidas e produtos fitofarmacêuticos» e fertilizantes
(em especial fosfatos e nitratos), apesar destas substâncias constarem no Anexo II do Decreto-Lei n.º
127/2013, de 30 agosto.
Perante o quadro legal existente, o PAN considera que as culturas intensivas e superintensivas arbóreas
acima de 50 ha para além de deverem ser sujeitas a AIA, também deverão ser sujeitas a Licença Ambiental.
Assim, estas atividades passam a ter que monitorizar e reportar as suas emissões às entidades competentes e
fixar as medidas de controlo das emissões.
Com as alterações propostas pretende-se reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas
representam na saúde pública, na contaminação dos solos e consequentemente dos recursos hídricos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresenta
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e
superintensivo de espécies arbóreas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Culturas arbóreas intensivas, são aquelas que estão sujeitas a regime de regadio e que possuam entre
200 a 999 árvores por hectare (ha).
b) Culturas arbóreas superintensivas, são aquelas que estão sujeitas a regime de regadio e que possuam
mais de 1000 árvores por hectare (ha).
c) Áreas sensíveis, são:
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,
classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os
79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da
fauna e da flora selvagens;
iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação definidas nos termos da
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
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Artigo 3.º
Medidas de redução do risco de contaminação ambiental
1 – A instalação de culturas arbóreas intensivas e superintensivas só é admitida a uma distância superior a
300 metros de zonas habitacionais, de zonas de lazer e de áreas sensíveis.
2 – Os projetos relativos a culturas arbóreas intensivas e superintensivas devem prever a implementação
de zonas tampão, com vegetação adequada, entre as áreas de cultivo e as zonas habitacionais e áreas
sensíveis.
3 – O disposto nos números 1 e 2 do artigo 3.º deve ser regulamentado pelo Ministro com a tutela do
ambiente no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Avaliação de Impacto Ambiental
Estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental as instalações agrícolas arbóreas intensivas e
superintensivas, com área superior a 50 ha ou que juntamente com outras áreas contiguas, possuam área
superior a 50 ha.
Artigo 5.º
Licença ambiental
Os projetos de culturas arbóreas em regime intensivo e superintensivo são sujeitos a licença ambiental, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 6.º
Nulidades
Todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei são considerados nulos.
Artigo 7.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência
Portuguesa para o Ambiente, à Direção Regional de Agricultura e Pescas, às câmaras municipais e à GNR
assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 8.º
Contraordenações
A infração ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é
punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a
regulamentar.
Artigo 9.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos
artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
Artigo 10.º
Afetação do produto das coimas
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte
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forma:
a) 25% para a autoridade autuante;
b) 25% para a autoridade instrutória;
c) 50% para o Estado.
2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara
municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente
deste.
Artigo 11.º
Relatório
1 – Para efeitos de monitorização da aplicação da presente lei, as Direções Regionais de Agricultura e
Pescas produzem os relatórios de gestão do ano anterior, no que diz respeito ao número de licenciamentos,
novos e existentes, número de hectares ocupados, tipo de cultura e outros que considere relevantes.
2 – Com base nos relatórios referidos no número anterior, a Agência Portuguesa do Ambiente elabora e
publicita um relatório anual sobre a situação ao nível nacional relativa à produção arbórea intensiva e
superintensiva, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano civil.
Artigo 12.º
Regulamentação
As culturas agrícolas intensivas e superintensivas existentes previamente à publicação da lei, e apenas no
que diz respeito ao disposto no artigo 3.º, têm o prazo de um ano para se adaptarem.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 257/XIV/1.ª
PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES
TAUROMÁQUICAS
Exposição de motivos
Portugal faz parte de um dos oito países do mundo onde ainda existem espectáculos tauromáquicos.
É sobejamente conhecido o posicionamento abolicionista do PAN relativamente à tauromaquia, porém, a
presente iniciativa tão somente exigir uma posição que impeça o Estado, em todas as suas dimensões, de lhe
afectar dinheiros públicos.
A actividade tauromáquica em Portugal é financiada de diferentes maneiras, entenda-se, por diferentes
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entidades e através de instrumentos diversos. Da União Europeia às Câmaras Municipais, passando pelo
Governo da República ao Regional do Açores, são várias as entidades que, directa ou indirectamente,
financiam com dinheiro público, o dinheiro de todos, uma actividade que é aceite apenas por alguns.
No caso da União Europeia, os fundos atribuídos no âmbito da política agrícola comum são usados
essencialmente para a criação de touros de lide, cavalos de toureio e reabilitação de praças de touros. De
resto, os criadores de touros de lide recebem incentivos semelhantes aos dos restantes criadores de bovinos
em Portugal, não existindo uma distinção entre os animais utilizados como alimento ou aqueles que são
criados para os espectáculos tauromáquicos, recebendo igualmente subsídios para a conservação genética
animal e para programas de melhoramento genético animal1. Ciente da preversidade que tal possibilidade
comportava, o Parlamento Europeu aprovou em 2015, por maioria absoluta, a emenda 1347, para que os
fundos da política agrícola comum «não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros
destinados às actividades de tauromaquia». Os fundos comunitários têm servido igualmente para conceder
prémios e apoios, como o colóquio que se realizou no Sabugal a 19 e 20 de outubro de 2012, intitulado
«Pensar a Tauromaquia em Portugal» .
No caso do Governo da República, o financiamento faz-se tanto por força dos apoios que concede, ainda
que indirectos, como e muito especialmente por força das verbas que o Estado prescinde de receber.
De entre os apoios que o Estado concede à indústria tauromáquica destacam-se dois: os concedidos aos
produtores da raça bovina brava de lide no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020, cujo
objetivo é apoiar as ações para conservação e melhoramento de recursos genéticos animais mas que na
realidade está a servir para financiar a criação de animais para toureio; e os concedidos por ocasião da
transmissão de touradas na televisão pública, os quais permitem aos criadores de touros e aos artistas
tauromáquicos receberem uma parte das receitas televisivas. Em 2008, das seis touradas emitidas pela RTP,
o já extinto Sindicato Nacional dos Toureiros recebeu perto de 57 000 € e A çã e C e e T
de Lide recebeu cerca de 21 600 € e e õe televisivas.
Já entre os apoios que o Estado concede à indústria tauromáquica por força das verbas que prescinde de
receber destacam-se os benefícios fiscais, nomeadamente em matéria de IVA, como sejam aqueles que são
dirigidos aos profissionais do sector no âmbito da prestação dos serviços que prestam ou os que se aplicam à
bilhetica dos espectáculos tauromáquicos. Estamos a falar, atento o número de eventos e de artistas
tauromáquicos em Portugal, de um montante anual não inferior a 6 000 000,00 € tendo por base os 173
espectáculos concretizados em 2018, com um total de 379 000 espectadores (1,3 milhões de euros), e as
1980 actuações levadas a cabo pelos diferentes artistas tauromáquicos (4,8 milhões de euros), de acordo com
o relatório da actividade tauromáquica de 2018 da autoria da Inspeção-Geral das Actividades Culturais2 e com
dados conhecidos da actividade3.
e - e çã e e e e e
e çã e çã e e e çã e ç e
çã , ou apoio à organização, de touradas, na compra de bilhetes para posterior distribuição, na
criação de escolas de toureio, na oferta de transporte para deslocações a eventos t
e ã e e , clubes taurinos e grupos de forcados ou de prémios e homenagens ou,
ainda, no pagamento de publicidade. Olhando somente para dois municípios que integram a Secção de
Municípios com Actividade Taurina da Associação Nacional de Municípios Portugueses consegue-se ter uma
ideia do montante de dinheiros públicos que é gasto ao nível autárquico a financiar a tauromaquia. Em Vila
Franca de Xira o investimento anual é de cerca de 270 000,00 € e v s do seu presidente se
destinam «à realização de diversos eventos, como é o caso da Feira das Tertúlias, da Semana da Cultura
Tauromáquica, do Colete Encarnado e da Feira de Outubro, e ainda de apoio ao funcionamento da Escola de
Toureio José Falcão»4. Já em Santarém o município comprou em 2019 um total de 20 000,00 € e he e
para uma corrida de touros, a fim de os entregar às juntas de freguesia para posteriormente serem oferecidos
1 http://porcobisaro.net/dados/Normas%20LG.pdf
2 https://www.igac.gov.pt/documents/20178/0/Relat%C3%B3rio+tauromaquia/76d4a020-9974-45c5-aeac-e1e747879142
3 https://observador.pt/especiais/dos-3-500-euros-por-touro-aos-50-mil-euros-de-cachet-para-certos-toureiros-quanto-vale-a-industria-das-
touradas-em-portugal/ 4 https://infocul.pt/cultura/alberto-mesquita-revela-que-em-termos-globais-existe-um-investimento-anual-de-cerca-de-270-00000-e-na-
tauromaquia-em-vila-franca-de-xira/
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à população5 6.
No município de Lisboa a Praça de Touros do Campo Pequeno está isenta do pagamento de IMI, num
valor que ascende a 12 milhões de euros/ano.
Ao todo, num valor bastante conservador, estima-se que o financiamento público à tauromaquia em
Portugal esteja perto dos 16 000 000,00 € ( e e hõe e e ) is7.
A verdade é que o financiamento público à actividade tauromáquica configura uma muito questionável
opção política com impacto no erário público. Não se percebe como pode um país que vive diariamente
confrontado e os seus cidadãos com exigências decorrentes do rigor orçamental a que está vinculado e com
privações ao nível das mais elementares necessidades humanas, como sejam a saúde, a educação ou a
habitação, permitir-se a dispor de elevados montantes, como atrás demonstrado, a financiar uma actividade
que que há muito é contestada pela sociedade portuguesa.
É particularmente sintomático disso mesmo que as touradas sejam, desde há vários anos, o espectáculo
que mais reclamações originou junto do Provedor do Telespectador com manifestações de repúdio que não se
limitam à problemática animal mas também ao desrespeito por valores individuais que sentem violentados. De
resto, em 2016, aquando da audição na Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto na Assembleia da República, o então provedor do telespectador, Jaime Fernandes, foi categórico a
afirmar que a transmissão de touradas pelo canal de serviço público RTP1 foi o principal assunto que motivou
queixas dos telespectadores ao provedor durante o ano de 2015. Igualmente sintomático da controvérsia que
a tauromaquia gera na sociedade portuguesa é o facto de serem várias as vozes, dos mais diferentes
quadrantes, que rejeitam que o Estado português tome partido, como tem feito até aqui, ao permitir o
financiamento e atribuição de beneficios públicos. Veja-se, a título de exemplo, o posicionamento assumido
pelo Professor Doutor Vital Moreira quando afirmou «Se as touradas são um atentado à sensibilidade da
maioria dos portugueses, a sua transmissão em directo pelo serviço público de televisão, à conta de todos os
contribuintes, constitui uma verdadeira provocação, que nenhuma ‘liberdade’ pode justifica»8.
O que se exige ao Estado em matérias como a tauromaquia é maior equidistância, o que no caso se atinge
através da assunção de uma posição neutral, mais a mais quando o não financiamento dos espectáculos
tauromáquicos não constitui, per si, qualquer afronta dos cidadãos favoráveis à sua realização, o que não
sucede em relação aos cidadãos que lhes são contrários.
Em suma, existindo e sendo legal, a tauromaquia deverá financiar-se a si própria, o que se deverá traduzir
na opção de lhe não afectar dinheiros públicos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impede a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de
espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais, culturais ou beneméritos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente lei aplica-se ao Estado, às Regiões Autónomas e a qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como
às autarquias locais, empresas municipalizadas e às suas associações e federações de municípios de direito
público.
5 https://www.cm-santarem.pt/downloads/atas/2019/Ata%202019-02-04%20Cmara%20Municipal%20003.pdf
6 https://omirante.pt/semanario/2019-03-07/sociedade/2019-03-07-Bilhetes-para-touradas-geram-controversia-na-Assembleia-Municipal-
de-Santarem 7 http://basta.pt/16-milhoes-de-euros-para-as-touradas/
8 https://www.noticiasaominuto.com/politica/1117034/touradas-na-rtp-quem-gosta-da-barbarie-que-a-pague.
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Artigo 3.º
Financiamentodeatividades tauromáquicas
1 – A afetação de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto a atividades tauromáquicas e a
atribuição de qualquer apoio institucional a estas atividades não são permitidos.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se apoios financeiros ou institucionais, designadamente:
a) A atribuição de qualquer tipo de subsídio, aquisição de bens, serviços e/ou celebração de protocolos;
b) A atribuição de apoios à criação de touros de raça Brava de Lide;
c) A isenção de taxas ou de licenças a que os eventos ou atividades estejam sujeitos;
d) A compra ou oferta de bilhetes por entidades públicas ou tuteladas pelo Estado;
e) O investimento em bens móveis e imóveis;
f) A celebração de protocolos com entidades ligadas às atividades tauromáquicas, tais como escolas,
tertúlias ou clubes;
g) A contratação de serviços de publicidade para eventos tauromáquicos ou eventos onde venha a
verificar-se este tipo de atividade;
h) A contratação de quaisquer profissionais tauromáquicos, nomeadamente, cavaleiros, grupos de
forcados, aluguer de bovinos ou equídeos, contratação de matadores ou grupos de forcados, ainda que
amadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 308/XIV/1.ª
RECOMENDA A EXTENSÃO DA GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES AOS ALUNOS DAS
ESCOLAS PARTICULARES OU COOPERATIVAS
Exposição de motivos
No ano letivo 2016/2017, todos os alunos do 1.º ano do 1.º ciclo tiveram direito a manuais escolares
gratuitos sem discriminação.
No ano letivo 2017/2018, houve uma alteração do público-alvo na distribuição gratuita dos manuais
escolares, esta passou a ser garantida somente aos alunos do ensino público estatal. Não se compreende
esta discriminação entre alunos. Esta não é uma medida de apoio social (os alunos beneficiários de ação
social escolar já recebiam os manuais gratuitamente ainda que só os das escolas públicas estatais), mas de
fomento do ensino em geral.
A partir do ano letivo 2018/2019 houve manuais escolares gratuitos para todo o ensino obrigatório. No ano
letivo 2019/2020, o programa de gratuitidade e reutilização de manuais escolares será alargado ao 3.º ciclo e
ao secundário. Desta forma, no próximo ano letivo, todos os alunos da escolaridade obrigatória beneficiarão
de manuais escolares gratuitos.
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Em 2019, manteve-se, igualmente, a medida de gratuitidade dos manuais escolares, sendo esta alargada a
toda a escolaridade obrigatória e para todos os alunos da rede pública. Com esta medida de gratuitidade,
iniciada em 2016 expandida gradualmente, concretiza-se uma obrigação constitucional de garantir o acesso de
todos os alunos ao ensino público e gratuito. Acresce que, «com vista ao fomento, desenvolvimento e
generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos, serão atribuídas licenças digitais a
todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade», lê-se no Relatório do OE2019.
Em relação aos manuais escolares, cuja extensão da gratuitidade até ao 12.º ano foi anunciada pelo PCP,
em acordo com o Governo, no âmbito das negociações para o OE2019, a proposta de lei refere ainda que «o
membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de
disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser
reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado».
Determina-se, assim, que «os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim
do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano» e que «os alunos do ensino
secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar
exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo».
Os alunos do ensino particular e cooperativo não são cidadãos de segunda e não podem ser tratados como
tal!
A exclusão dos alunos das escolas particulares ou cooperativas é ilegal, inconstitucional e incompreensível.
Mais, trata-se de uma exclusão dentro do ensino obrigatório. Esta situação de discriminação injustificada entre
cidadãos deve ser corrigida, alargando-se a medida dos manuais escolares gratuitos aos alunos do ensino
particular e cooperativo e das escolas profissionais, sendo que a exemplo, inclusivamente a Provedora de
Justiça emitiu um parecer, «Recomendação n.º 1/B/2020 [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9
de abril]», sobre a «Gratuitidade dos Manuais Escolares. Promoção e proteção do direito à educação.
Necessidade de complementos de apoio para os alunos comprovadamente carenciados que frequentem o
ensino privado e cooperativo», que evidencia claramente a injustiça da atribuição de manuais escolares
apenas aos alunos das escolas do Estado.
(link:http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/Recomendacao_ao_Ministro_da_Educacao.pdf).
Este é apenas mais um contributo para esclarecer da justiça da nossa proposta.
Desta forma, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República reunida em Plenário, recomenda ao Governo:
– A extensão da gratuitidade dos manuais escolares aos alunos das escolas particulares ou cooperativas.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XIV/1.ª
RECOMENDA A INCLUSÃO DO ENSINO DE EXPRESSÕES ARTÍSTICAS NOS ENSINOS PRÉ-
ESCOLAR, PRIMÁRIO E BÁSICO
Exposição de motivos
O programa curricular atualmente em vigor peca pela escassez de conteúdos artísticos lecionados aos
alunos do ensino pré-escolar, primário e básico.
As artes criativas, como muitos estudos defendem, têm um papel preponderante no desenvolvimento
cognitivo das crianças e jovens, pois obrigam os mais novos a desenvolverem uma perceção multissensorial.
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Ao utilizar a visão, a audição, o paladar, o tato e o olfato, as crianças estão a ativar neurónios específicos
no cérebro, ao mesmo tempo que veem despertar a sua curiosidade e interesse por conteúdos novos e até
então desconhecidos, transformando o ato de aprender numa ação divertida e prazerosa.
Todas as pessoas são diferentes umas das outras e as crianças não são diferentes. A essência de cada
uma é expressa de forma distinta e, por isso, a forma de expressar emoções é também diferente.
A arte é uma ferramenta útil para os mais novos porque os ajuda a expressarem-se da maneira mais
completa, tendo em conta a sua personalidade, os seus sonhos, os seus medos e os seus desejos, ou seja, as
suas emoções, ajudando-os também a desenvolver a sua capacidade interpretativa e percetiva.
Ao mesmo tempo, as atividades artísticas têm o condão de ajudar os mais novos a desenvolver a sua
criatividade seja através da pintura, da música, do desenho, da dança ou da escrita, desenvolvendo assim as
mais diversas competências.
Os mesmos conceitos aplicam-se aos jovens adolescentes do ensino básico. Sendo a adolescência uma
das fases mais conturbadas da vida de uma pessoa, em que as dúvidas surgem a cada instante e em relação
a tudo e todos, promover uma educação artística aos jovens é uma forma de os ajudar a conhecerem-se
melhor, descobrindo a sua verdadeira personalidade e o seu caminho para o futuro.
Enquanto o atual programa curricular se foca na aprendizagem de teorias e técnicas, o ensino artístico
potenciaria nos estudantes mais novos a sua inteligência emocional que é tão importante quanto a lógica,
especialmente no que à empatia pelo outro diz respeito.
Diversos estudos têm demonstrado que os adolescentes carecem cada vez mais de empatia, uma
ausência fomentada, por um lado, pela carga horária laboral dos pais que não lhes permite um maior e
adequado acompanhamento dos filhos ao longo do dia e, por outro lado, pelos episódios de violência a que os
mais novos estão sujeitos diariamente, muitos sem qualquer tipo de filtro.
A música é um processo em que o desenvolvimento do aluno na construção do conhecimento musical tem
o objetivo de despertar e desenvolver o gosto musical da criança, mas contribui também em vários momentos
do processo de ensino-aprendizagem, para o desenvolvimento lúdico, criativo, emotivo e cognitivo. As
entidades escolares devem incentivar a interdisciplinaridade e suas várias possibilidades, pois a música ajuda
em todas as fases e etapas do ensino.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do
Chega propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
– Proceder às necessárias alterações ao programa curricular do ensino pré-escolar, primário e básico, de
forma a incluir o ensino das várias formas de expressão artística.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XIV/1.ª
PELA REPOSIÇÃO DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS EM DÍVIDA ÀS FORÇAS DE
SEGURANÇA
Exposição de motivos
Por diversas vezes tem o Chega alertado o Governo e todos os partidos políticos representados na
Assembleia da República para as dificuldades a vários níveis sentidas pelas nossas forças de segurança.
Essas dificuldades são hoje para todos os efeitos, uma clara demonstração de que este sector de
atividade, pese embora a sua importância vital no bom funcionamento do país, tem sido constantemente
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relegado para segundo plano, chegando hoje a uma situação limite em que nos mais variados domínios não
se respeita a classe profissional.
Tal continuidade é completamente incompatível como uma sociedade moderna e justa como se pretende
que seja a portuguesa, bem como no juízo de retribuição condizente com funções de tão elevada importância.
Desta forma, não podem os governantes continuar a fechar os olhos a esta realidade e muito menos faltar ao
que constantemente vêm prometendo e depois não cumprem.
As forças de segurança são a classe profissional que pelo risco diário que a sua função acarreta, bem
como pelo espírito de missão que sempre norteia quem com a sua vida defende a nossa, e infelizmente pela
pressão social e mediática em que quem as integra injustamente tanto vem sofrendo, mais têm de sentir por
parte do Estado um apoio incondicional e um acompanhamento real no que fora das suas funções
profissionais representa também a sua vida enquanto cidadãos.
Desta forma é imperioso que, atendendo a todos os pressupostos acima mencionados, o Estado liquide,
junto dos seus agentes da autoridade, o valor correspondente aos suplementos remuneratórios afetos aos
períodos de férias que lhes são, há já bastante tempo, tempo demais, devidos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:
– Assegure durante o primeiro semestre de 2020, o integral pagamento dos retroativos de suplementos
remuneratórios inerentes aos períodos de férias que ainda não foram liquidados, como devido, às forças de
segurança nacionais.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XIV/1.ª
PELA COLOCAÇÃO DE VÍDEO-INTÉRPRETES DE LINGUAGEM GESTUAL NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Exposição de motivos
Quando falamos em sociedade, ainda que a mesma represente um coletivo capaz de demonstrar um
padrão de semelhança nas suas demais valências entre quem a compõe, todos devemos estar ainda assim
cientes de que a mesma integra várias sensibilidades, entendimentos, posições, necessidades e contingências
específicas, psicológicas e físicas, que variam consoante as circunstâncias e necessidades individuais de cada
cidadão.
Sempre que possível, e desde logo no exercício prático de verdadeiras políticas integradoras e de
agregação social, deve o Estado promover a minoração das diferenças sociais existentes, na dinâmica que ora
falamos, sobretudo no que respeita ao acesso de todos os portugueses ao apoio, incumbências e serviços que
este lhes deva prestar.
Foi o que aconteceu quando a exemplo se aprovou a legislação que preceituou, entre outras rubricas, que
as instalações físicas dos organismos públicos deveriam ser dotadas de alternativas capazes de acautelar e
garantir o acesso facilitado a todos os cidadãos portadores de mobilidade reduzida e/ou condicionada, ao seu
acesso.
Nesta senda, urge anular uma lacuna hoje fundamental e ainda presente em alguns serviços públicos que
se prende com a inexistência, na totalidade dos mesmos, de vídeo-interpretes de linguagem gestual nas
plataformas informáticas ou digitais dos serviços públicos para que qualquer cidadão portador de surdez ou
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mudez possa mais facilmente compreender o que o rodeia.
A inexistência desta possibilidade, sobretudo quando a sua implementação não representa para o Estado
um acréscimo substancial de despesa, (e mesmo que representasse, igualmente deveria por si ser custeado),
representa o perpetuar de um problema que todos os cidadãos portugueses com as limitações acima
mencionadas não merecem, até porque mesmo sendo delas portadores, contribuem para o erário público que
paga os serviços públicos, salvo pontuais e justas exceções, de forma igual a quem delas não padece.
Só promovendo este serviço se conseguirá assim garantir que qualquer cidadão, independentemente da
sua situação pessoal, consiga aceder em plenitude aos serviços públicos existentes em condições de
igualdade face a quem não as tem.
Desta forma, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Promova a colocação de vídeo-intérpretes de linguagem gestual na totalidade dos serviços públicos
executando assim uma verdadeira política de inclusão e agregação social.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 312/XIV/1.ª
PELA APOSTA NA FORMAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PERITOS DE POLÍCIA CIENTÍFICA DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Exposição de motivos
Lançado que está, finalmente, o auto de consignação da empreitada de reinstalação do Laboratório de
Polícia Científica no novo edifício da Polícia Judiciária (PJ), em Lisboa, é tempo de olhar agora para os
recursos humanos.
É do conhecimento geral que existe uma enorme discrepância de população e serviços entre o litoral e o
interior do País.
No que concerne aos peritos do Laboratório da Polícia Científica da PJ a realidade não se altera. Há zonas
afastadas do litoral onde não existem estes peritos o que faz com que, em caso de crime, a investigação ao
mesmo seja mais demorada, na medida em que é necessário que os referidos peritos se desloquem dos
grandes centros urbanos para as zonas mais remotas.
Desta forma, o trabalho de investigação criminal laboratorial acaba por ser atrasado também nas grandes
cidades devido ao insuficiente número de peritos existente, sendo que estas deslocações fazem disparar os
custos.
Os peritos do Laboratório de Polícia Científica da PJ têm como funções pesquisar, definir procedimentos de
recolha, recolher, tratar vestígios e garantir a custódia da prova no âmbito dos crimes cuja competência está
reservada à Polícia Judiciária.
É de fácil constatação que o insuficiente número de peritos nesta área pode colocar em causa a
investigação a um crime, uma vez que os vestígios deixados por um criminoso são passíveis de se
desintegrarem com rapidez.
Ora, tendo um perito que se deslocar de um grande centro urbano para uma zona do interior, numa
distância que chega a compreender centenas de quilómetros, existe uma grande e real probabilidade de
determinadas provas do crime se deteriorarem ao ponto de não ser possível utilizá-las em sede de julgamento.
Importa também destacar que as funções dos peritos do Laboratório de Polícia Científica da PJ incluem
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ainda realizar perícias nos diversos domínios da ciência forense, tal como áudio e som, balística, toxicologia,
escrita manual, imagem, informática, entre muitas outras.
Este tipo de trabalho requer tempo e concentração. Com o reduzido número de peritos a atuar nesta área,
os profissionais acumulam demasiado trabalho, pois o número de crimes cometidos em Portugal assim obriga.
A este propósito é de recordar que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, cujos dados
dizem respeito ao ano de 2018, o crime de homicídio voluntário consumado aumentou 34,1% face ao ano
anterior. Por outras palavras, aumentou em 34,1% o trabalho para os peritos do Laboratório de Polícia
Científica da PJ, cujo número de profissionais se mantém estagnado.
Estes especialistas, refira-se ainda, cooperam também com o sistema de Proteção Civil, quer em
catástrofes naturais ou acidentais, quer em situações, de origem não criminosa, que envolvam substâncias
químicas, biológicas, nucleares e radioativas (QBNR).
O facto é que o conjunto de funções e especializações destes profissionais é muito mais vasto do que o
aqui exposto, tal como a importância do seu trabalho é mais relevante do que aquela que o reduzido número
de peritos deixa transparecer.
Combater o crime e manter em segurança os cidadãos deve ser uma das principais preocupações de um
Estado de Direito e tal não se torna viável quando as forças de segurança não dispõem dos meios técnicos e
humanos necessários.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado do Chega apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em
Plenário, delibera recomendar ao Governo que, durante o ano de 2020:
– Dê início ao processo de recrutamento de peritos de Polícia Científica para reforçar os quadros da Polícia
Judiciária, reforçando assim, a investigação criminal e o combate ao crime e à corrupção;
– Proceda a um incremento na formação profissional de todos os peritos de Polícia Científica.
Assembleia da República, 3 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.