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13 DE MARÇO DE 2020

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nacional (…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar

discriminações positivas a favor (…) das regiões mais desfavorecidas».1 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros

«fazer da igualdade um valor real e efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos

diferenciados (…)» uma vez que «proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem

todos os cidadãos possuem os mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses

deveres.» Perspetiva-se, assim, «a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade

material ou substancial, que atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».2

O Programa do XXII Governo Constitucional elege a Coesão Territorial como um dos componentes do 3.º

Desafio Estratégico relativo às Desigualdades.3 O Governo assume como prioridade a promoção da coesão

territorial «em todas as suas declinações» reconhecendo a necessidade de «tomar medidas que contrariem os

desequilíbrios territoriais existentes». Essas medidas terão como objetivos a correção das assimetrias

regionais, a atração do investimento para o interior, a diversificação e a qualificação do tecido produtivo, a

promoção da fixação de pessoas nos territórios do interior, a afirmação dos territórios fronteiriços e a

prestação de serviços de proximidade.

O XXI Governo Constitucional criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro (versão

consolidada), a Unidade de Missão para a Valorização do Interior cujo estatuto e missão foram aprovados pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a

responsabilidade de conceber, implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o

qual foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de

promover o desenvolvimento do território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.

O conceito de «interior» vem definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que procede à delimitação

das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) as

quais consistem nos 165 municípios e nas 73 freguesias elencados no Anexo referido no artigo 2.º da

mencionada Portaria.

De referir também o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) o qual consiste

num instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de

desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui o

quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e um instrumento orientador das

estratégias com incidência territorial. Segundo as GOP para 2019 tem como objetivo servir de suporte e

contribuir para as grandes opções estratégicas definidas para o desenvolvimento do país, numa ótica de

coesão e equidade territorial.

O PNPOT foi criado pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 19984,

com o objetivo de dotar o país de um instrumento competente para a definição de uma visão prospetiva,

completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e

articulação de políticas públicas numa base territorializada. O primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia

da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-

A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, no culminar de um amplo debate sobre as

questões chave da organização e desenvolvimento territorial do país e constituiu um marco da política de

ordenamento do território, pelo seu conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens territoriais e pela

dinâmica gerada na elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território. Já em 2019 teve lugar a

primeira revisão através aprovação da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro.

Aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas, e

constitui o quadro de referência para a elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com

incidência territorial.

A entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação da aplicação do PNPOT é a Direção-Geral do

Ordenamento do Território.

No âmbito da economia rural compete à Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural promover a

consolidação do tecido produtivo das zonas rurais, acompanhar iniciativas promotoras de crescimento

económico, de diversificação de atividades, criação de microempresas e de serviços de apoio à população

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2018, pág. 32.

3 Programa do XXII Governo Constitucional, 2019-2023, página 148.

4 Aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto. Entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (versão consolidada).