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28 DE MARÇO DE 2020

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registados na carta social e na entidade reguladora, uma vez que mais facilmente as suas condições

contrariam as regras mínimas de proteção e, sendo ilegais, haverá receio em contactar as entidades

competentes. Muitos dos utentes destes lares não os escolherem e/ou as suas condições económicas não

permitiram outra opção e são alheios ao processo de legalidade e ilegalidade, pelo que é também dever do

Estado proteger estes cidadãos em completa vulnerabilidade.

Os casos previamente identificados demonstram a necessidade de adotar rapidamente medidas adicionais,

nomeadamente: (1) o rastreio massivo e obrigatório dos utentes e profissionais de saúde, como forma de

identificar potenciais focos de contágio e impedir ainda mais a disseminação do vírus; (2) reforçar os cuidados

de proteção, higiene e desinfeção, aplicando aos lares e aos seus profissionais as mesmas regras aplicadas

nas unidades e profissionais de saúde; (3) transferência dos idosos que se encontrem internados em condição

de sobrelotação ou outras que não garantam as condições para combater a epidemia para outros

equipamentos e/ou unidades de saúde, consoante testem negativo ou positivo, respetivamente.

Para tal, o apoio do poder local, e o seu reforço pelo Estado, é fundamental, como acontece já no Porto,

onde, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, todos os idosos e funcionários de lares, públicos ou

privados, vão ser testados e submetidos a um rastreio sistemático, sendo que os que apresentarem resultados

negativos serão deslocados para pavilhões municipais preparados para o efeito e os que apresentarem

resultados positivos ao vírus SARS-CoV-2 encaminhados para unidades de saúde indicadas pelas

autoridades.

Neste sentido, a Assembleia da República reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Envide esforços com o poder local e as instituições para intervir de forma célere nas situações já

identificadas e proceder à rápida identificação de outras situações, incluindo nos lares sem alvará, no sentido

de prevenir e conter possíveis focos de infeção, assegurando a proteção de idosos, profissionais de saúde e

auxiliares de limpeza;

2. Proceda ao rastreio generalizado de todos os idosos em lares, incluindo nos lares sem alvará, sendo

que em caso positivo ao vírus SARS-CoV-2 deve ser o utente transferido de imediato para um hospital ou uma

unidade de saúde; em caso sintomático se criem as condições para o isolamento dos restantes; e a

declaração de quarentena restrita para todos os outros;

3. Proceda ao rastreio generalizado e obrigatório de todos os profissionais que trabalhem em lares, sendo

que quem tenha qualquer suspeita de caso positivo seja de imediato colocado em quarentena;

4. Garanta material de proteção adequado a estes profissionais, nomeadamente máscaras, batas e luvas,

bem como desinfetantes;

5. Envide esforços junto das instituições, e/ou através de requisição civil, para o reforço destes

profissionais por forma a substituir aqueles que se encontram agora em cumprimento de quarentena;

6. Seja prestada informação às direções das referidas instituições sobre os planos de contingência para a

nova fase de mitigação, nomeadamente os procedimentos a seguir em caso de infeção, designadamente o

isolamento imediato de utentes que apresentem sintomas e/ou transferência para o hospital ou a unidade de

saúde de utentes infetados;

7. Dado a suspensão, pelo Governo, das visitas de família e amigos aos idosos, as instituições devem

garantir apoio psicológico e emocional, nomeadamente através de profissionais e/ou voluntários, garantindo

também que os idosos possam comunicar regularmente com os seus familiares.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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